CVM · Colegiado · 31/03/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.009448/2019-36
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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FRAM CAPITAL ATIVO FIDC – FRAM CAPITAL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009448/2019-36
Trata-se de pedido formulado por Fram Capital DTVM S.A. (“Requerente”), com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, em que se requer a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de emissão do Fram Capital Ativo FIDC (“Fundo”) e, subsidiariamente, a dispensa de: (i) elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM nº 356/01; e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da Instrução CVM nº 400/03. Em seu pleito, a Requerente argumentou que a concessão da dispensa de registro se justificaria essencialmente porque: (i) a distribuição das referidas cotas será destinada exclusivamente a investidores profissionais, portanto, com plenas condições de avaliar os riscos envolvidos na Oferta; (ii) o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, não sendo apto a utilizar o regime da oferta pública com esforços restritos previsto na Instrução CVM nº 476/09, tampouco a dispensa automática de registro de oferta prevista da Instrução CVM nº 356/01, em razão de o prazo para resgate ser superior a 30 dias;e (iii) o Fundo tem como objetivo a aquisição de direitos creditórios relacionados a micro, pequenas e médias empresas, nos termos do artigo 60-A da Instrução CVM nº 356/01, que autoriza a CVM dispensar determinados requisitos previstos naquela Instrução;
e (iv) serão abordados no máximo 75 investidores profissionais e poderá ser atingido um número máximo de subscritores de 50 investidores profissionais, em linha com o disposto no art. 3º, I e II, da Instrução CVM nº 476/09. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 17/2020-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE observou que Oferta em si, por suas características, exceto pela natureza do veículo emissor (FIDC aberto), se enquadraria no rito previsto pela Instrução CVM nº 476/09, que não conta com a elaboração de prospecto, nem com a publicação dos anúncios de início e de encerramento. Além disso, a área técnica destacou a existência de precedentes do Colegiado da CVM, nos quais, com base na manifestação da SRE, foram concedidas dispensas de registro de oferta, de elaboração e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento, em casos de fundos abertos com prazo de resgate superior a 30 dias e oferta realizada nos moldes da Instrução CVM nº 476/09, inclusive no âmbito de ofertas públicas de distribuição de cotas do próprio Fundo (Processos CVM nºs 19957.005989/2017-23, RJ2015/9137 e 19957.003587/2018-75). Assim, em linha com precedentes do Colegiado, a área técnica entendeu que o caso concreto observaria “ o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor ”, fundamentos previstos no art.
4º da Instrução CVM nº 400/03 para a concessão da dispensa de registro ou de requisitos de uma oferta pública de distribuição. Pelo exposto, a área técnica manifestou-se favoravelmente à dispensa do registro da Oferta e, consequentemente, dos demais requisitos pleiteados pela Requerente. Adicionalmente, a SRE propôs que fosse editada Deliberação delegando à área técnica a competência para conceder a dispensa de registro de oferta pública de distribuição em casos similares ao ora em análise. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa de registro pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 17/2020-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Assunto: Pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição
de cotas do Fram Capital Ativo FIDC – Processo CVM nº
19957.009448/2019-36.
Senhor Superintendente,
1. Requer a Fram Capital DTVM S.A. (“Administrador”) a dispensa de registro da
oferta pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de
emissão do Fram Capital Ativo FIDC (“Fundo”), nos termos do art. 4º da Instrução
CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”), bem como, subsidiariamente, caso não seja
concedida a dispensa de registro, seja concedida a dispensa dos seguintes
requisitos: (i) elaboração e atualização de Prospecto, conforme previsto nos
artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM nº 356/01 (“Instrução
CVM 356”); e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta,
conforme previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução CVM nº
400/03 (“Instrução CVM 400”).
I. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO E DA OFERTA
2. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, podendo ser o prazo
para pagamento de resgate das cotas mezanino e subordinadas superior a 30 dias
da data de sua solicitação, de modo que, em regra, a presente Oferta deveria
observar o disposto no inciso II do § 1º do art. 21 da Instrução CVM 356[1].
3. A presente emissão de cotas do Fundo, aprovada nos termos da Ata da
Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas, datada de 26/09/2019, tem o valor
total de até R$ 6,7 milhões, sendo até R$ 3,4 milhões em cotas mezanino e até R$
3,3 milhões em cotas subordinadas. Está prevista a distribuição parcial mínima de
R$ 1 milhão, sendo o prazo máximo de distribuição de até 24 meses.
4. O Fundo não poderá realizar outra oferta pública de cotas dentro do prazo de 4
meses contados da data de encerramento da Oferta, a menos que nova oferta
pública seja submetida a registro na CVM.
5. O Administrador será também o coordenador líder da distribuição.
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 1
6. A concessão do presente pedido de dispensa de registro se justifica, segundo o
Administrador, pelo fato de (i) a distribuição das referidas cotas ser destinada
exclusivamente a investidores profissionais, portanto com plenas condições de
avaliar os riscos envolvidos na Oferta; (ii) o Fundo ser constituído sob a forma de
condomínio aberto, não sendo apto a utilizar o regime da oferta pública com
esforços restritos previsto na Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"),
tampouco a dispensa automática de registro de oferta prevista da Instrução 356,
em razão de o prazo para resgate ser superior a 30 dias e (iii) o Fundo ter como
objetivo a aquisição de direitos creditórios relacionados a micro, pequenas e
médias empresas, nos termos do artigo 60-A da Instrução CVM 356[2], que
autoriza a CVM dispensar determinados requisitos previstos naquela Instrução.
7. As cotas serão destinadas exclusivamente a investidores profissionais, conforme
definidos no art. 9º-A da Instrução CVM nº 539/13, sendo que serão abordados no
máximo 75 investidores profissionais e poderá ser atingido um número máximo de
subscritores de 50 investidores profissionais.
8. Foram ainda encaminhados modelos de Boletim de Subscrição contendo
declaração a ser assinada pelos investidores, considerando que a Oferta (i) tenha
sido dispensada de registro ou (ii) tenha sido dispensada dos requisitos de
elaboração de prospecto e elaboração e publicação dos anúncios de início e
encerramento, cujo conteúdo encontra-se em parte abaixo transcrito:
Dispensa de registro da Oferta:
“Declaro para todos os fins que estou de acordo com as condições
expressas no presente Boletim de Subscrição e que recebi exemplar do
Regulamento do Fundo, além de ter obtido amplo acesso às informações
que julguei necessárias e suficientes para a decisão de investimento no
Fundo, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto,
tendo conhecimento de todos os riscos envolvidos no investimento e
tendo esclarecido de forma satisfatória todas as dúvidas.
Ainda, declaro ter ciência, neste ato, que a oferta foi dispensada de
registro perante a CVM.
Declaro ter pleno conhecimento que as Cotas da presente emissão não
poderão ser objeto de negociação em bolsa de valores ou em mercado
de balcão, salvo se for obtido o prévio registro perante a CVM, mediante
apresentação de prospecto nos termos do Artigo 2º, § 2º da Instrução
CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, com a consequente apresentação
de relatório de classificação de risco por agência de rating independente,
nos termos do artigo 23-A, do Inciso III da Instrução CVM 356;”
Dispensa de prospecto e anúncios de início e encerramento:
“Declaro para todos os fins que estou de acordo com as condições
expressas no presente Boletim de Subscrição e que recebi exemplar do
Regulamento do Fundo, além de ter obtido amplo acesso às informações
que julguei necessárias e suficientes para a decisão de investimento no
Fundo, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto,
tendo conhecimento de todos os riscos envolvidos no investimento e
tendo esclarecido de forma satisfatória todas as dúvidas.
Ainda, declaro ter ciência, neste ato, das dispensas concedidas pela CVM,
em especial a dispensa (i) de elaboração de prospecto da Oferta, e (ii) de
elaboração e publicação dos anúncios de inıć io e encerramento da
Oferta.
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 2
Declaro ter pleno conhecimento que as Cotas da presente emissão não
poderão ser objeto de negociação em bolsa de valores ou em mercado
de balcão, salvo se for obtido o prévio registro perante a CVM, mediante
apresentação de prospecto nos termos do Artigo 2º, § 2º da Instrução
CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, com a consequente apresentação
de relatório de classificação de risco por agência de rating independente,
nos termos do artigo 23-A, do Inciso III da Instrução CVM 356;”
9. Cabe destacar ainda que o Fundo obteve seu registro de funcionamento junto à
SIN/GIE em 14/11/2011, com a primeira integralização de cotas em 12/03/2012.
10. Finalmente, cabe mencionar que a SIN/GIES se manifestou, em 12/03/2020,
informando que o Fundo encontrava-se com o registro de funcionamento regular
junto àquela área técnica.
II. ALEGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
11. O Administrador apresenta as seguintes justificativas como base para o pedido
de dispensa de registro da Oferta:
"3. Inicialmente, é importante rememorar que o Fundo é exclusivamente
destinado a investidores qualificados, conforme definição constante do
art. 9º-B da Instrução CVM nº 539/2013. Tal como informado em seu
último Perfil Mensal, referente ao mês de janeiro de 2020, o Fundo neste
momento possui 86 cotistas, sendo 76 detentores de cotas da classe
sênior, 2 de cotas da classe mezanino e os outros 8 de cotas da classe
subordinada. Ainda de acordo com referido documento, o valor atual do
patrimônio líquido do Fundo é de cerca de R$ 38,9 milhões.
4. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto. No entanto,
embora não exista prazo de carência para solicitação de resgate, o seu
pagamento está sujeito a determinados limites temporais, descritos nas
cláusulas 9.7 e seguintes de seu regulamento, que fazem o Fundo se
enquadrar na hipótese prevista no art. 21, §1º, da Instrução CVM nº
356/2001 e, por isso, a distribuição de suas cotas está sujeita a prévio
registro na CVM.
5. Do mesmo modo, o Fundo, em tese, não pode se valer do regime
estabelecido pela Instrução CVM nº 476/2009, posto que essa norma
apenas abarca as ofertas públicas de cotas de fundos fechados, nos
termos de seu art. 1º, §1º, inciso IV.
6. Portanto, em princípio, a oferta de cotas de emissão do Fundo deveria
ser realizada seguindo o rito ordinariamente previsto na Instrução CVM nº
400/2001.
7. Ocorre que, por suas particularidades, as cotas de emissão do Fundo
são geralmente subscritas um grupo pequeno de investidores bastante
sofisticados e, desse modo, em ao menos três oportunidades a
Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do Fundo aprovou: (i) a oferta de
novas cotas seguindo regime semelhante àquele determinado na
Instrução CVM nº 476/2009; e (ii) a possibilidade de o Administrador
solicitar dispensa perante a CVM do registro da oferta ou de seus
requisitos.
8. A primeira oportunidade em que isso ocorreu foi na AGC de
10.10.2015, que aprovou a emissão de até 200 cotas mezanino e 200
cotas subordinadas.[3] Submetido o pedido de dispensa do registro da
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oferta à CVM[4] e atendidos os ajustes solicitados pela SRE, o Colegiado,
seguindo a opinião da área técnica, aprovou conceder a dispensa do
registro da distribuição no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/9137,
decidido em 2.2.2016.[5] A decisão do Colegiado foi comunicada ao
Administrador por meio do Ofício nº 34/2016/CVM/SRE/GER-1, de
5.2.2016, do qual constou ainda a informação que a distribuição deveria
ser encerrada em até dois anos da comunicação sobre o seu início.
9. A segunda ocasião foi na AGC de 21.2.2018, em que se aprovou a
emissão de até R$ 7,5 milhões em cotas mezanino e até R$ 12 milhões
em cotas subordinadas. Mais uma vez, o Colegiado da CVM, seguindo a
opinião da área técnica, manifestou-se favoravelmente à concessão da
dispensa do registro da oferta pública, por meio do Processo CVM nº
19957.003587/2018-75, apreciado em 10.7.2018.[6] Com base nos
precedentes, o Colegiado também autorizou que a oferta tivesse prazo
máximo de dois anos.[7] Tal decisão foi comunicada ao Administrador
pelo Ofício nº 186/2018/CVM/SRE/GER-1, de 12.7.2018.
10. Por fim, a mais recente oportunidade em que os cotistas do Fundo,
reunidos em AGC, aprovaram a realização de distribuição com
características similares ao do regime estabelecido na Instrução CVM nº
476/2009 ocorreu em 26.9.2019, em que se deliberou nova emissão de
até R$ 3,4 milhões de cotas mezanino e até R$ 3,3 milhões de cotas
subordinadas (“Oferta”).
11. A Oferta possui as seguintes características principais:
a) emissão de cotas no valor de até R$ 3,4 milhões representados
por cotas mezanino e R$ 3,3 milhões por cotas subordinadas;
b) destinada exclusivamente a investidores profissionais, nos termos
do art. 9º-A da Instrução CVM nº 539/2013;
c) a abordagem de no máximo 75 investidores profissionais e a
subscrição da distribuição por, no máximo, 50 investidores
profissionais, em linha com o disposto no art. 3º, I e II, da Instrução
CVM nº 476/2009;
d) a comunicação de início e encerramento da Oferta junto à CVM
será feita no modelo previsto pelos artigos 7º-A e 8º da Instrução
CVM nº 476/2009, com divulgação das comunicações parciais em
observância ao §2º do art. 8º da referida Instrução;
e) vedação a realização de outra oferta pública dentro do prazo de 4
(quatro) meses contados da data do encerramento ou do
cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida
a registro na CVM, conforme dispõe o art. 9º da Instrução CVM nº
476/2009;
f) a subscrição das cotas objeto da Oferta deve ser realizada no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de seu
início, de acordo com o que estabelece o art. 8º-A da instrução CVM
nº 476/2009; e
g) o Administrador será o coordenador líder da distribuição.
12. Em outras palavras, a Oferta é semelhante em todos os aspectos
relevantes às outras duas distribuições para as quais o Colegiado,
seguindo a opinião favorável da SRE, deliberou conceder a dispensa de
registro, exceto pelo volume de valores mobiliários emitidos."
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III. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
12. Primeiramente, destacamos que o presente pleito observou o que preceitua o
Anexo I da Instrução CVM 400, que trata das “Informações que devem constar do
requerimento de dispensa de registro ou requisitos do registro”.
13. Ademais, ressaltamos que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução
CVM 356, FIDC abertos cuja soma dos prazos de carência e de efetivo pagamento
de valor de resgate ultrapassar 30 dias deverão ter as ofertas públicas de
distribuição de cotas de sua emissão registradas na CVM, como se fossem FIDC
fechados, ou seja, em observância ao art. 20 da mesma Instrução.
14. Assim dispõem os referidos dispositivos:
“Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo
fechado será realizada com observância do disposto na
Instrução CVM nº 400/03.
(...)
Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto
independe de prévio registro na CVM, e será realizada por
instituições intermediárias integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
§1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará
o disposto no art. 20 desta Instrução, sempre que o
regulamento do fundo estipule:
I – Prazo de carência para resgate de cotas superior a 30
(trinta) dias; ou
II – prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for
superior ao prazo referido no inciso I deste parágrafo.
§2º O disposto no §1º será aplicável também nos casos em que
a soma dos prazos de carência ou para pagamento do valor de
resgate for superior a 30 (trinta) dias.” (grifos nossos)
15. Cabe ressaltar ainda a impossibilidade de as ofertas de cotas de FIDC abertos
serem distribuídas ao amparo da Instrução CVM 476, uma vez que as cotas
emitidas por tal tipo de fundo não se enquadram no rol exaustivo de valores
mobiliários abarcados pela referida Instrução, conforme se verifica abaixo na
redação constante do § 1º de seu art. 1º:
“Art. 1º Serão regidas pela presente Instrução, as ofertas
públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços
restritos.
§1º Esta Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas
de:
I – notas comerciais;
II – cédulas de crédito bancário que não sejam de
responsabilidade de instituição financeira;
III – debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis por
ações;
IV - cotas de fundos de investimento fechados;
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V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio
emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM
como companhias abertas;
VI - letras financeiras, desde que não relacionadas a operações
ativas vinculadas;
VII - certificados de direitos creditórios do agronegócio;
VIII - cédulas de produto rural - financeiras que não sejam de
responsabilidade de instituição financeira; e
IX - warrants agropecuários.
X – certificados de operações estruturadas;
XI – os seguintes valores mobiliários, desde que emitidos por
emissor registrado na categoria A:
a) ações;
b) debêntures conversíveis por ações; e
c) bônus de subscrição, mesmo que atribuídos como
vantagem adicional aos subscritores de debêntures;
XII – debêntures permutáveis por ações, desde que tais ações
sejam emitidas por emissor registrado na categoria A;
XIII – certificados de depósito de valores mobiliários
mencionados neste parágrafo; e
XIV – certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito
de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III.”
(grifo nosso)
16. No presente caso, o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto,
com a seguinte regra para carência e resgate das cotas de sua emissão, nos
termos do Capítulo IX de seu Regulamento:
“CAPÍTULO IX – RESGATE DE COTAS
(...)
Resgate de Cotas Seniores
9.7. A conversão das Cotas Seniores, assim entendida como a
apuração do Valor Unitário da Cota Sênior para efeito do
pagamento de resgate, será realizada no 29º (vigésimo
nono) dia corrido contado da Data de Solicitação de
Resgate, ou no primeiro Dia Útil subsequente, caso tal dia
não seja um Dia Útil.
9.7.1. O resgate de Cotas Seniores será pago no primeiro Dia
Útil subsequente à respectiva conversão, realizada nos termos
do item 9.7 acima
Resgate Ordinário de Cotas Mezanino e Cotas Subordinadas
9.8. Na impossibilidade de se atender ao procedimentos
descritos nos itens anteriores, prevalecerá a regra geral
segundo a qual: (i) as Cotas Mezanino somente poderão ser
resgatadas após o resgate de todas as Cotas Seniores, e (ii) as
Cotas Subordinadas somente poderão ser resgatadas após o
resgate integral de todas as Cotas Seniores e Cotas Mezanino.
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 6
9.9. O Fundo apenas realizará o pagamento de resgate de
Cotas Mezanino e das Cotas Subordinadas antes das Cotas às
quais cada classe de Cotas se subordina, após atendido o
procedimento descrito abaixo:
(a) recebida a solicitação de resgate de Cotas Mezanino e
Cotas Subordinadas, a Administradora, no prazo de 3 (três)
Dias Úteis após o recebimento da referida solicitação: (i)
se, após computado pro forma o resgate solicitado, as
Razões de Garantia permaneçam atendidas, comunicará
os titulares de Cotas Seniores e/ou Cotas Mezanino,
conforme o caso, do pedido resgate das Cotas Mezanino
ou Subordinada, conforme o caso, informando o valor e a
data pretendida de realização do resgate de tais Cotas; ou
(ii) se, após computado pro forma o resgate solicitado, as
Razões de Garantia não estejam atendidas, rejeitará a
solicitação de resgate de Cotas Mezanino ou Subordinada,
conforme o caso, informando-o ao Cotista que houver
solicitado o resgate e interrompendo o procedimento
descrito neste item 9.9;
(b) os Cotistas poderão requerer o resgate de suas Cotas
Seniores ou Cotas Mezanino no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos a partir da data de expedição pela Administradora
da comunicação referida no item (a), subitem (i) acima,
observando-se os prazos de conversão e pagamento
referidos nos itens 9.7 e 9.7.1, sendo certo que o
resgate das Cotas Seniores será pago nos prazos
de conversão e pagamento referidos nos itens 9.7 e
9.7.1 e o resgate das Cotas Mezanino será pago
com base em um prazo de conversão de 179 (cento
e setenta e nove) dias com pagamento no Dia Útil
subsequente; e
(c) o pagamento do regate das Cotas Subordinadas objeto
da solicitação referida no item (a) acima, será realizado; (i)
apenas após (i.1) integralmente concluído o
pagamento dos resgates das Cotas Seniores e/ou
Cotas Mezanino, requeridos nos termos do item (b)
acima, ou (i.2) transcorrido o prazo referido no item
(b) acima sem que haja manifestação dos titulares das
Cotas Seniores e Mezanino; (ii) com base no Valor Unitário
apurado no Dia Útil imediatamente anterior ao efetivo
pagamento do resgate; (iii) apenas se, computado pro
forma com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil anterior
ao efetivo resgate, as Razões de Garantia permaneçam
atendidas; e (iv) desde que haja viabilidade, na data
originalmente solicitada pelo titular de Cotas
Subordinadas." (grifos nossos)
17. A oferta de cotas do Fundo contará ainda com as seguintes características:
(i) ser dirigida exclusivamente a investidores profissionais;
(ii) valor total da Oferta de até R$ 6,7 milhões, sendo até R$ 3,4 milhões em
cotas mezanino e R$ 3,3 milhões em cotas subordinadas, com distribuição
parcial mínima de R$ 1 milhão;
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 7
(iii) esforço de venda junto a, no máximo, 75 investidores, e colocação para,
no máximo, 50 investidores;
(iv) prazo da oferta de no máximo 24 meses, em linha com o previsto pelo art.
8º-A da Instrução CVM 476;
(v) vedação à realização de outra oferta pública dentro do prazo de 4 meses
contados da data do encerramento ou do cancelamento da Oferta, a menos
que a nova oferta seja submetida a registro na CVM, conforme dispõe o art. 9º
da Instrução CVM 476;
(vi) vedação de negociação das cotas em mercados regulamentados, mesmo
pela própria natureza de fundo aberto;
(vii) comunicação de início e encerramento da Oferta junto à CVM, no modelo
previsto pelos artigos 7º-A e 8º da Instrução CVM 476, a serem divulgadas por
meio do CVMWeb, junto às informações do Fundo;
(viii) minutas dos Boletins de Subscrição encaminhadas contêm as declarações
previstas pelo inciso I do § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400, solicitadas para
o caso de dispensa de registro ou de requisitos daquela Instrução; e
18. Pelas características acima, verifica-se que a Oferta em si enquadrar-se-ia no
rito previsto pela Instrução CVM 476, não fosse pela natureza do veículo emissor
(um FIDC aberto).
19. Cabe ressaltar ainda que as ofertas públicas de distribuição realizadas ao
amparo da Instrução CVM 476 não contam com a elaboração de prospecto ou
com a publicação dos anúncios de início e de encerramento.
20. Naqueles casos, a divulgação da oferta é feita quando do seu início e do seu
encerramento, mediante disponibilização de documento próprio, por parte da
instituição intermediária, no site da CVM, nos termos dos artigos 7º-A e 8º da
Instrução CVM 476, em linha com o que se propõe para a presente Oferta.
21. Dessa forma, não sendo a presente Oferta passível de distribuição segundo o
rito previsto pela Instrução CVM 476, restou ao Administrador do Fundo, que
pretende eliminar os gastos com a elaboração e atualização de prospecto e com a
publicação dos anúncios de início e de encerramento, pleitear a dispensa de
registro da Oferta, bem como a dispensa das referidas formalidades, nos
seguintes termos do art. 4º da Instrução CVM 400:
“Art. 4º Considerando as características da oferta pública de
distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu
critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro
ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução.
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM
considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes
condições especiais da operação pretendida:
I - REVOGADO
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor
total da oferta;
III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de
forma a compatibilizar os diferentes procedimentos envolvidos,
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 8
desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de condições
com os investidores locais;
V - características da oferta de permuta;
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua
localidade geográfica ou quantidade; ou
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores
qualificados.” (grifos nossos)
22. No caso de a oferta dispensada de registro ou de requisitos ser dirigida
exclusivamente a investidores qualificados, o § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400
prevê a necessidade de os subscritores firmarem declarações, as quais deverão
constar dos boletins de subscrição ou recibos de aquisição, ou do termo de adesão
e ciência de risco, nos termos abaixo destacados:
“§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro
com base no inciso VII do § 1º, deverá ser,
adicionalmente, observado o seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o
pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo [de
dispensa de registro ou de requisitos], modelo de declaração
a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes,
conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente,
que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios
suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que
são capazes de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram
necessárias e suficientes para a decisão de investimento,
notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa
de registro ou de requisitos, conforme o caso;
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários
ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste
parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de
subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de
adesão e ciência de risco, no caso de oferta de cotas de
emissão de fundos de investimento;” (grifos nossos)
23. Quanto às condições elencadas no § 1º do art. 4º da Instrução CVM 400, a
serem observadas para fins de eventual dispensa de registro ou de requisitos,
entendemos que o caso concreto encontra-se contemplado pelo inciso VII do
referido dispositivo, haja vista a Oferta ser dirigida exclusivamente a investidores
profissionais, público mais restrito que aquele previsto pelo referido dispositivo
normativo (investidores qualificados).
24. Já no que se refere às minutas de Boletim de Subscrição a serem utilizadas na
Oferta (uma no cenário de dispensa de registro e outra no cenário de dispensa de
requisitos), verificamos que os referidos documentos contam com as declarações
exigidas pelo § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400, acima destacado, conforme
mencionamos no parágrafo 8º acima.
25. Ademais, cabe ressaltar que o Colegiado da CVM, acompanhando a
manifestação da SRE, já concedeu dispensas de registro de oferta, de elaboração
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 9
e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de
encerramento, no âmbito das ofertas públicas de distribuição de cotas do próprio
Fundo (casos tratados no âmbito dos Processos CVM nºs RJ-2015-9137 e
19957.003587/2018-75), bem como do FIDC Corban (Processo CVM nº
19957.005989/2017-23), todos casos de fundos abertos com prazo de resgate
superior a 30 dias e oferta realizada nos moldes da Instrução CVM 476, nos
seguintes termos das Atas das Decisões do Colegiado da CVM naqueles casos:
PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO CAPITAL ATIVO FIDC - FRAM
CAPITAL DTVM S.A. – PROC. RJ2015/9137
Reg. nº 0024/16
Relator: SRE/GER-1
“Trata-se de pedido de dispensa de registro da oferta pública de
distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de emissão do
Capital Ativo FIDC (“Fundo”), nos termos do art. 4º da Instrução CVM
400/2003 (“Instrução 400”), formulado por Fram Capital DTVM S.A.
(“FRAM” ou “Administrador”).
O Administrador também solicitou, subsidiariamente, a dispensa dos
seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto, conforme
previsto nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM
356/2001 (“Instrução 356”); e (ii) publicação dos anúncios de início e de
encerramento, conforme previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29
da Instrução 400.
A FRAM esclareceu que o Fundo, apesar de ser aberto, não estaria
dispensado do registro prévio na CVM para realizar a Oferta, dado que
seu prazo de carência somado ao de pagamento do resgate ultrapassa
30 dias, o que o enquadraria na exceção prevista pelo § 1º do art. 21 da
Instrução 356. Ademais, argumentou que o Fundo não poderia realizar a
Oferta no âmbito da Instrução CVM 476/2009 (“Instrução 476”), pelo fato
de as cotas de fundos de investimento abertos não figurarem na lista de
valores mobiliários abarcados por aquela Instrução.
Não obstante, o Administrador ressaltou que a Oferta seria destinada
exclusivamente a investidores profissionais, e que o número máximo de
subscritores seria de 50 investidores, sendo que seriam abordados,
durante o prazo da Oferta, no máximo, 75 investidores.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE,
após análise do pedido, considerou que a Oferta possui
características de uma oferta com esforços restritos, nos termos
da Instrução 476, não podendo, contudo, ser realizada pelo rito
previsto naquela norma devido à natureza de seu veículo (FIDC
aberto). De todo modo, a área técnica entendeu que o caso
concreto atende ao “interesse público, a adequada informação e
a proteção ao investidor”, fundamentos previstos no art. 4º da
Instrução 400 para a concessão da dispensa de registro ou de
requisitos de uma oferta pública de distribuição.
Dessa forma, a SRE manifestou-se favorável à dispensa de registro da
Oferta de emissão do Fundo, ou, subsidiariamente, às dispensas de
elaboração e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de
início e de encerramento, nos termos do Memorando nº 13/2016CVM/SRE/GER-1.
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 10
O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de
dispensa formulado, acompanhando a manifestação da SRE.”
(grifos nossos)
PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO E DE REQUISITOS DE OFERTA
PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FIDC CORBAN – VÓRTX
DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005989/2017-23
Reg. nº 0769/17
Relator: SRE/GER-1
“Trata-se de pedido, formulado por Vórtx DTVM Ltda. (“Requerente”) com
base no art. 4º da Instrução CVM nº 400, de 2003 (“Instrução 400”), de
dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas (“Oferta”)
de emissão do FIDC Corban (“Fundo”), bem como da dispensa (i) da
elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23
e 34, inciso I, alínea “e”, da Instrução CVM nº 356, de 2001 (“Instrução
356”); e (ii) da publicação dos anúncios de início e de encerramento de
oferta previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da Instrução 400.
Em seu pleito, a Requerente destacou que, conforme as características
da Oferta, pretende observar termos idênticos àqueles estabelecidos na
Instrução CVM nº 476, de 2009 (“Instrução 476”) para as ofertas com
esforços restritos, automaticamente dispensadas de registro na CVM. Não
obstante, a Requerente assinalou que, como o Fundo é constituído sob a
forma de condomínio aberto, a Oferta não se enquadraria no rol do art.
1º, §1º, da Instrução 476, pelo que, de acordo com a regulamentação em
vigor, teria que realizar o registro da Oferta, nos termos da Instrução 400
e da Instrução 356.
A Requerente argumentou, contudo, que isso lhe faria incorrer em custos
elevados e esforços desproporcionais, haja vista que a Oferta será
destinada a até 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, que,
espera-se, possuem plenas condições de avaliar os riscos e informações,
bem como de exigir maiores esclarecimentos sobre o Fundo e a Oferta,
se assim entenderem necessário para a tomada da decisão de
investimento.
Pelo exposto, e pautada em precedente análogo (Processo CVM nº
RJ2015/9137) no qual o Colegiado manifestou-se favoravelmente à
concessão da dispensa, a Requerente pleiteou a dispensa do registro da
Oferta e dos requisitos mencionados acima (elaboração e atualização do
prospecto e publicação dos anúncios de início e de encerramento da
Oferta), salientando que o requerimento atenderia ao interesse público, à
adequada informação e à proteção ao investidor, satisfazendo, portanto,
as exigências para a concessão da dispensa. A Requerente também
solicitou autorização da CVM para que a Oferta tenha um prazo máximo
de dois anos, e não 180 (cento e oitenta) dias, como prevê a Instrução
356, com base em decisão do Colegiado da CVM de 27.11.2007 que
autorizou a adoção de prazo semelhante para a oferta pública de
distribuição de cotas de um FIDC aberto.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente à dispensa do
registro da Oferta e, consequentemente, dos demais requisitos
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 11
pleiteados pela Requerente, referindo-se ao precedente acima.
A área técnica observou que, dadas as características da Oferta,
não fosse pela natureza do veículo emissor (um FIDC aberto), a
Oferta enquadrar-se-ia no rito previsto pela Instrução 476, que
não contam com a elaboração de prospecto nem com a
publicação dos anúncios de início e de encerramento.
A SRE salientou o fato de a Oferta se dirigir apenas a
investidores profissionais, público mais restrito e que engloba a
categoria dos investidores qualificados, razão pela qual a
hipótese prevista pelo inciso VII do §1º do art. 4º da Instrução
400, que lista condições para a concessão da dispensa, seria
aplicável à Oferta. Destacou-se, ainda, que o termo de adesão ao
Regulamento do Fundo já contempla as declarações exigidas pelo
art. 4º, §4º, da Instrução 400.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder a dispensa
pleiteada pela Requerente, acompanhando o entendimento da
SRE consubstanciado no Memorando nº 40/2017-CVM/SRE/GER-1
(aditado pelo Memorando nº 43/2017-CVM/SRE/GER-1).” (grifos
nossos)
PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FRAM CAPITAL ATIVO FIDC - FRAM
CAPITAL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003587/2018-75
Reg. nº 1079/18
Relator: SRE
Trata-se de pedido, formulado por Fram Capital DTVM S.A.
(“Requerente”) com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03
(“Instrução 400”), de dispensa de registro de oferta pública de
distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de emissão do
Fram Capital Ativo FIDC (“Fundo”), bem como da dispensa (i) da
elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23
e 34, inciso I, alínea “e”, da Instrução CVM nº 356/01 (“Instrução 356”); e
(ii) da publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta
previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução 400.
Em seu pleito, a Requerente destacou que, conforme as características
da Oferta, pretende observar termos idênticos àqueles estabelecidos na
Instrução CVM nº 476/09 (“Instrução 476”) para as ofertas com esforços
restritos, automaticamente dispensadas de registro na CVM. Não
obstante, a Requerente assinalou que, como o Fundo é constituído sob a
forma de condomínio aberto, a Oferta não se enquadraria no rol
exaustivo previsto pelo § 1º do art. 1º da Instrução 476, pelo que, de
acordo com a regulamentação em vigor, teria que obter o registro da
Oferta, nos termos da Instrução 400 e da Instrução 356.
A Requerente argumentou, contudo, que isso lhe faria incorrer em custos
elevados e esforços desproporcionais, haja vista que a Oferta será
destinada a até 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, podendo
ser aceita por no máximo 50 desses investidores, que, espera-se,
possuem plenas condições de avaliar os riscos e informações, bem como
de exigir maiores esclarecimentos sobre o Fundo e a Oferta, se assim
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 12
entenderem necessário para a tomada da decisão de investimento.
Pelo exposto, e fundamentando-se em precedentes análogos (Processos
CVM nos 19957.005989/2017-23 e RJ2015/9137) nos quais o Colegiado
manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas ora pleiteadas,
a Requerente solicitou a dispensa do registro da Oferta e dos requisitos
mencionados acima salientando que o requerimento atenderia ao
interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor
satisfazendo, portanto, as exigências para a concessão das referidas
dispensas. A Requerente também solicitou autorização da CVM para que
a Oferta tenha um prazo máximo de dois anos, e não 180 (cento e
oitenta) dias como prevê a Instrução 356, com base em decisão do
Colegiado da CVM de 27.11.2007 que autorizou a adoção de prazo
semelhante para oferta pública de distribuição de cotas de um FIDC
aberto, facultando “à SRE a tratar de igual maneira casos similares.”.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente à dispensa do
registro da Oferta e, consequentemente, dos demais requisitos
pleiteados pela Requerente, referindo-se aos precedentes acima
mencionados.
A área técnica observou que, em vista das características da
Oferta, não fosse pela natureza do veículo emissor (um FIDC
aberto), ela enquadrar-se-ia no rito previsto pela Instrução 476,
que não conta com a elaboração de prospecto nem com a
publicação dos anúncios de início e de encerramento.
A SRE destacou que a Oferta dirige-se apenas a investidores
profissionais, público mais restrito que a categoria dos
investidores qualificados, razão pela qual a hipótese prevista
pelo inciso VII do §1º do art. 4º da Instrução 400, que lista
condições para a concessão da dispensa, seria aplicável à Oferta.
Destacou, ainda, que o termo de adesão ao regulamento do
Fundo já contempla as declarações exigidas pelo art. 4º, §4º, da
Instrução 400.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder a dispensa
pleiteada pela Requerente, acompanhando o entendimento da
SRE consubstanciado no Memorando nº 45/2018-CVM/SRE/GER-1.
(grifos nossos)
26. Assim, entendemos que o racional considerado por esta área técnica para ser
favorável às dispensas que foram concedidas anteriormente é o mesmo que fora
desenvolvido no presente Memorando.
27. Por esse motivo, e por considerar ainda que a Oferta em si guarda as
características de uma oferta realizada com esforços restritos, nos termos da
Instrução CVM 476, não podendo, contudo, ser realizada pelo rito previsto naquela
norma, por conta da natureza de seu veículo (um FIDC aberto), entendemos que o
caso concreto observa “o interesse público, a adequada informação e a proteção
ao investidor”, fundamentos previstos no art. 4º da Instrução CVM 400 para a
concessão da dispensa de registro ou de requisitos de uma oferta pública de
distribuição.
28. Dessa forma, somos favoráveis ao pleito ora em análise de dispensa de
registro da oferta pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas de
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 13
emissão do Fram Capital Ativo FIDC e, consequentemente, de dispensa dos
seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de Prospecto, conforme previsto
nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM 356; e (ii) publicação
dos anúncios de início e de encerramento da oferta, conforme previstos,
respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução CVM 400.
IV. Conclusão
29. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente caso ao
SGE, solicitando que seja submetido ao Colegiado da CVM, tendo esta área técnica
como relatora, ressaltando que somos favoráveis à dispensa de registro da oferta
pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas de emissão do Fram
Capital Ativo FIDC e à dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e
atualização de Prospecto; e (ii) publicação dos anúncios de início e de
encerramento da oferta.
30. Ademais, na hipótese de o Colegiado da CVM acompanhar o entendimento
supra desta área técnica, propomos que seja editada Deliberação delegando
poderes à SRE para conceder a dispensa de registro de oferta pública de
distribuição em casos similares ao ora em análise, de modo que a minuta de tal
Deliberação seria submetida à apreciação do Colegiado da CVM na próxima
reunião.
--------------------------------------------------------------------------[1]“Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro
na CVM, e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
§1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20
desta Instrução, sempre que o regulamento do fundo estipule:
I – Prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta) dias; ou
II – prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao prazo
referido no inciso I deste parágrafo.
§2º O disposto no §1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos
de carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias.”
[2]“Art. 60-A. A CVM poderá autorizar procedimentos específicos e dispensar o
cumprimento de dispositivos desta Instrução pelos FIDC´s relacionados ao crédito
social ou às micro, pequenas e médias empresas.”
[3] Para atendimento a demandas da SRE, as características da oferta foram
ajustadas em AGC realizadas em 26.10.2015 e 29.12.2015.
[4] Na ocasião, o Administrador também solicitou, subsidiariamente, a dispensa
dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto, conforme
previsto nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM 356/2001; e
(ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento, conforme previstos,
respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução 400/2003.
[5] Cf. Ata disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160202_R1.html.
[6] Cf. Ata disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180710_R1.html.
[7] Cf. Processo CVM nº RJ2007/11393, Dir. Rel. Durval Soledade, j. em 27.22.2007,
ata disponível em
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 14
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2007/20071127_R1/20071127_D01.html.
Atenciosamente,
ORLANDO MEDRADO RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Inspetor GER-1 Gerente de Registros -1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
LUIS MIGUEL JACINTO MATEUS RODRIGUES SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Orlando A. Medrado Santos,
Inspetor, em 23/03/2020, às 14:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 23/03/2020, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 23/03/2020, às
15:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0962306 e o código CRC B1BECA95.
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0962306 and the "Código CRC" B1BECA95.
Referência: Processo nº 19957.009448/2019-36 Documento SEI nº 0962306
Memorando 17 (0962306) SEI 19957.009448/2019-36 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.