CVM · Colegiado · 24/03/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010958/2018-75
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010958/2018-75
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fornax Consultoria Empresarial S.A. (“Fornax” ou “Gestora”), atual denominação da FMD Gestão de Recursos S.A., e seu Diretor Fábio Antonio Garcez Barbosa (“Fábio Barbosa” e, em conjunto com a Fornax, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O Termo de Acusação decorreu de investigação sobre irregularidades na 1ª oferta de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A. (“Oferta” e “Ano Bom”) - distribuídas com esforços restritos, com base na Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”) -, que foram subscritas por dois fundos de investimento no mercado primário, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP (“Fundos”), compostos por cotistas do Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), e que tinham como gestora, à época das aquisições, a Fornax, cujo diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários era Fábio Barbosa. Em sua análise, tendo em vista as irregularidades observadas na Oferta, as áreas técnicas concluíram essencialmente que:
(i) a Gestora não teria buscado as melhores condições para os cotistas dos Fundos, faltando com seu dever de diligência ao adquirir para as carteiras dos Fundos um ativo que estava em desacordo com sua política de gestão de risco, representando um alto risco de investimento, agravado pelo fato de os Fundos terem adquirido 100% das debêntures subscritas na Oferta; e (ii) a Fornax teria demonstrado não apenas falta de lealdade com os cotistas, mas também elementos que comprovariam a formação de um conluio com os administradores e sócios da Ano Bom, ao realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes ou para terceiros. Desse modo, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de Fornax, na qualidade de Gestora, e de Fábio Barbosa, como Diretor responsável pela Gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Fornax: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (ii) Fábio Barbosa: (a) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (b) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 558/15;
(c) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iv) abster-se de solicitar nova habilitação para exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, desde que os Proponentes demonstrassem a satisfação dos debenturistas quanto ao saldo de obrigações vencidas. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a celebração de termo de compromisso no caso concreto não seria conveniente nem oportuna, tendo em vista, (i) a gravidade, em tese, do caso; (ii) o baixo grau de economia processual;
e (iii) que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, de maneira mais adequada, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010958/201875
Sumário
PROPONENTES: FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (atual
denominação da FMD Gestão de Recursos S.A.) e FÁBIO ANTONIO GARCEZ
BARBOSA.
ACUSAÇÃO[1]:
FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., na qualidade de gestora, e FÁBIO
ANTONIO GARCEZ BARBOSA, como diretor responsável pela gestora, por infração
ao item I[2] c/c item II, letra “c” [3], da Instrução CVM nº 08/79.
PROPOSTA:
i. FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.: pagar à CVM o valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
ii. FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA: (i) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais); (ii) cancelar sua habilitação para o exercício
profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos
da Instrução CVM nº 558/15, concedida por meio do Ato Declaratório nº 8.018
de 29.10.2004; (iii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou
indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de
valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iv) abster-se de solicitar
nova habilitação para exercício profissional de administração de carteiras de
valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010958/201875
Relatório
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
p o r FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (doravante denominada
“FORNAX” ou “Gestora”), atual denominação da FMD Gestão de Recursos S.A., e
seu diretor FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (doravante denominado “FÁBIO
BARBOSA”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM
19957.010958/2018-75, instaurado em conjunto pelas Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE e Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN (“Áreas Técnicas”).
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.002498/2018-10,
que tratou da investigação de irregularidades na 1ª emissão de debêntures da Ano
Bom Incorporação e Empreendimentos S.A. (“Ano Bom”), realizada nos moldes do
disposto na Instrução CVM nº 476/09[4] (“ICVM 476”), que dispõe sobre as ofertas
públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação
desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. A emissão de debêntures da Ano Bom tem as seguintes características
principais, conforme Tabela 1 abaixo:
Tabela 1
Emissora Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A.
Valor Nominal
R$ 10 mil
Unitário
3.600 unidades, em duas séries, uma de 2.000
Quantidade
debêntures e outra de 1600 debêntures
Valor total da
R$ 36 milhões
emissão
Data de início da
15.12.2016
oferta
Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 2
Data de
30.03.2017
encerramento
Forma Escritural e nominativa
Classe Simples
Conversibilidade Não conversíveis em ações da Emissora
Espécie Quirografária a ser convolada em Garantia Real
Forma de
Esforços restritos (ICVM 476)
distribuição
Data de emissão 15.12.2016
Prazo de
7 anos (15.12.2023)
Vencimento
Remuneração 8,5% a.a.
Conforme a Escritura das Debêntures, o pagamento
da remuneração em 60 parcelas mensais e
Pagamento da
consecutivas, a partir do 24º mês, exclusive, a contar
remuneração
da Data de Emissão (período de 24 meses
denominado “Período de Carência dos Juros”).
4. As debêntures foram subscritas por 2 fundos de investimento no
mercado primário, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP (“Fundos”), compostos
por cotistas do Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS").
5. O FIDC subscreveu 2.000 debêntures no valor de R$ 20.000.000,00, em
27.01.2017, e o FIM subscreveu 1.600 debêntures, no valor de 16.335.959,86, em
30.03.2017.
6. De acordo com a SRE e a SIN, são os seguintes, em resumo, os
principais problemas encontrados na oferta de debêntures da Ano Bom:
a. destinação indevida dos recursos financeiros advindos da venda das
debêntures;
b. empréstimos e pagamentos irregulares realizados pela empresa;
c. não constituição da segunda garantia física;
d. conflito de garantia (imóvel oferecido como garantia aos debenturistas
também foi oferecido como garantia à Prefeitura de Barra Mansa);
e. erro informacional na matrícula de imóvel dado em garantia;
Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 3
e. erro informacional na matrícula de imóvel dado em garantia;
f. revisão do tamanho do terreno do empreendimento em Barra Mansa;
g. laudo de avaliação do Projeto Barra Mansa sobrevalorizado;
h. Agente Fiduciário não atuou diligentemente para esclarecer as
inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias e falhou na
verificação da constituição da garantia real estabelecida na escritura de
emissão;
i. Agência de Rating produziu relatório inconsistente que induz seu leitor a erro;
j. Intermediária Líder não diligenciou para que informações completas sobre o
investimento fossem prestadas;
k. Gestora dos Fundos que subscreveu a oferta pública não demonstrou
evidências de que foi diligente na aquisição do ativo;
l. Gestora decidiu por permanecer no empreendimento mesmo após ter tido a
oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em Assembleia Geral de
Debenturistas; e
m. Administradores Fiduciários dos fundos não fiscalizaram as aquisições de
ativo de crédito para a carteira dos fundos e não agiram de forma diligente e
com lealdade para com os cotistas.
Da Emissora (Ofertante)
7. A Ano Bom é uma sociedade anônima de capital fechado, cujas
operações se iniciaram em 15.07.2015 e cujo objeto social é a: (i) compra, venda
e/ou locação de imóveis, por meio da realização de empreendimentos imobiliários
em geral, incorporações e/ou loteamentos; (ii) administração e comercialização de
imóveis próprios; e (iii) participação em outras sociedades ou empreendimentos,
inclusive como acionistas ou cotistas.
8. Em 31.12.2016, o capital social da Ano Bom era de R$ 1.200,00, o que,
segundo as Áreas Técnicas, representava um capital próprio baixo para quem
pretendia captar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) em uma
emissão de debêntures com o capital de terceiros. A SRE e a SIN ressaltaram que,
antes da oferta, os ativos da sociedade eram inexistentes.
Da Atuação da Gestora
9. De acordo com as Áreas Técnicas, os dois fundos subscritores das
debêntures da Ano Bom tinham como gestora, à época das aquisições, a FORNAX,
cujo diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários era
FÁBIO BARBOSA.
10. Em 14.09.2018, a SRE enviou ofício à FORNAX, no qual solicitou as
seguintes informações e documentos, vigentes entre janeiro e março de 2017,
período em que a Gestora adquiriu debêntures da Ano Bom para os Fundos.
a. política formalizada de gestão de riscos que contempla monitoramento,
mensuração e ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das
carteiras de valores mobiliários geridas; e
b. em relação aos dois Fundos geridos:
i. fornecimento de todos os documentos e registros que suportaram a
decisão de investimento nas debêntures da ANO BOM para a carteira
dos Fundos; e
ii. descrição das diligências adotadas para aquisição das citadas
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debêntures.
11. Em sua resposta, a FORNAX apresentou seu “Manual de Risco e
Liquidez”, que, segundo as Áreas Técnicas, tinha teor superficial e genérico, sem
critérios objetivos aderentes ao estabelecido, por exemplo, no OfícioCircular/CVM/SIN/Nº 6/2014 (“Ofício Circular nº 6”).
12. Por conta da precariedade do “Manual de Risco e Liquidez” e pela
ausência de evidências da concreta execução de mecanismos de controle de risco
para os ativos dos Fundos, a SRE e a SIN concluíram que a Gestora não
implementou uma política escrita de gestão de riscos que permitisse o
monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada
uma das carteiras de valores mobiliários, infringindo assim a exigência normativa
definida pelo art. 23 da Instrução CVM nº 558/15[5].
13. De acordo com as Áreas Técnicas, a FORNAX não apresentou qualquer
modelo interno de avaliação ou documento similar capaz de comprovar as
diligências adotadas pela Gestora para verificar a atratividade e riscos envolvidos
nesta decisão de investimento, tendo se baseado, apenas, na opinião de terceiros.
14. A SRE e a SIN ressaltaram o item 23 do Ofício Circular nº 6, que dispõe
que “a análise do nível de risco das operações de crédito deve ser baseada em
critérios consistentes e verificáveis e amparada por informações internas e
externas da gestora”. De acordo com os incisos I e II do citado item 23, a análise
deve contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:
“I - em relação ao devedor e, quando aplicável, seus garantidores: a)
situação econômico-financeira (quadro atual e perspectivas/projeções); b)
grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo
de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e
atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade
econômica; i) limite de crédito;
II - em relação à operação: a)natureza e finalidade da transação; b)
conforme aplicável, na medida em que a garantia seja relevante para a
decisão com relação ao risco de crédito, análise das características das
garantias, visando a sua exequibilidade, inclusive com relação à
observância dos requisitos formais para sua constituição e às avaliações
cabíveis com relação à sua suficiência e à liquidez dos ativos em caso de
execução; c) valor; d) prazo; e) análise de variáveis como yield, taxa de
juros, duration, convexidade, volatilidade, entre outras que possam ser
consideradas relevantes; f) montante global, vencimentos e atrasos, no
caso de aquisição de parcelas de operação.”
15. Em relação ao devedor, de acordo com as Áreas Técnicas, na oferta
de debêntures da Ano Bom, verificou-se que, dos nove critérios listados, seis eram
ausentes ou inconclusivos por se tratar de uma empresa pré-operacional, o que
inviabiliza uma avaliação mínima do devedor e a ponderação do risco que ele traz
na decisão de investimento.
16. Em relação à operação, ao analisar a Ano Bom, a SRE e a SIN
verificaram que, dos cinco critérios relacionados no Ofício Circular nº 6 e aplicáveis
ao caso, cinco eram inconclusivos, ausentes ou apresentavam problemas.
17. De acordo com as Áreas Técnicas, esse resultado já poderia ser
esperado, pois a Ano Bom era uma empresa constituída recentemente, sem
histórico operacional, que estava sujeita a riscos e incertezas associados à
implementação do seu plano de negócios, que não são enfrentados, normalmente,
por empresas mais maduras.
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18. A SRE e a SIN afirmaram que este fato exigiria ainda mais cuidado e
diligência no momento de adquirir tal modalidade de ativo para a carteira de um
fundo de investimento, com a devida documentação de todo o processo relativo à
decisão de investimento, o que não foi cumprido pela Gestora.
19. De acordo com as Áreas Técnicas, na Seção V – “Normas de Conduta”
do Capítulo VIII – “Administração”, constante da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM
555”), estão descritas as normas de conduta que devem ser observadas pelo
gestor de um fundo de investimento.
20. De acordo com o inciso I do artigo 92 da citada Instrução:
“Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de
atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para
o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo,
evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser
cometidas sob sua administração ou gestão;”
21. A SRE e a SIN destacaram que a ICVM 555, conforme disposto em seu
artigo 1º, também se aplica aos FIDCs e que, desta forma, no caso em análise, a
Instrução se aplicava na análise da atuação da Gestora em relação aos dois
fundos.
22. Diante do exposto, as Áreas Técnicas concluíram que a FORNAX
descumpriu o inciso I do art. 92 da ICVM 555, uma vez que não buscou as
melhores condições para os cotistas dos Fundos, faltando com seu dever de
diligência ao adquirir para carteira dos Fundos um ativo que, pelas características
expostas acima, estava em desacordo com sua própria política de gestão de risco,
representando um alto risco de investimento, agravado pelo fato dos Fundos
terem adquirido 100% das debêntures subscritas na oferta.
23. Adicionalmente, a SRE e a SIN destacaram que a ANBIMA, no âmbito
da sua atividade de supervisão dos associados, identificou que a gestora FORNAX,
conforme relatado no Processo nº F015/2017, “adquiriu créditos privados de
empresas sem demonstrações financeiras auditadas por auditor independente
autorizado pela CVM e não demonstrou diligência na análise ao adquirí-los, bem
como no monitoramento dos ativos de crédito privado integrantes da carteira de
fundo sob gestão”, e sofreu, como penalidade, a revogação do seu termo de
adesão ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de
Investimento.
Da operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários
24. As Áreas Técnicas afirmaram que:
a. “a Emissora não possuía capital suficiente (R$ 1.200,00) para conduzir o
Empreendimento Barra Mansa (loteamento de terrenos) e buscou na
captação por debêntures (R$ 36.3 milhões) os recursos financeiros estimados
para sua realização”;
b. “a expectativa inicial do valor geral de vendas dos lotes era de R$ 78.6
milhões e respaldaria a oferta aos investidores com remuneração de 8,5% de
juros ao ano + IPCA, considerando uma carência de dois anos para iniciar o
pagamento de parcelas mais cinco anos de pagamentos mensais. As vendas
estavam programadas para parcelamento mensal em um prazo de dez
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anos”;
c. as debêntures foram lançadas em dezembro de 2016 e integralizadas em
janeiro e março de 2017 por dois fundos, ambos geridos por uma única
instituição, a FORNAX, cuja responsabilidade direta pela aquisição das
debêntures para os Fundos e pela decisão de voto nas AGDs era do seu
diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, à
época dos fatos, FÁBIO BARBOSA.
d. “as obras estavam previstas inicialmente para começar em fevereiro de
2017, depois em abril de 2017, mas somente iniciadas em julho de 2018, mais
de um ano após, devido a obtenção de licença ambiental, pendência
conhecida pelo emissor desde antes da emissão da escritura das debêntures.
Logo, era um alto fator de risco”;
e. “agrega-se ao impedimento por falta de licença ambiental, o fato de Ano
Bom tomar a iniciativa de rever o georreferenciamento do terreno, logo após
a integralização das debêntures, o que implicou na redução do mesmo em
7,99% e obviamente redundaria na revisão do projeto para adequar as
medidas e localização para manter os mesmos 635 lotes do projeto original”;
f. “para sustentar a quitação com os investidores, a solução de Ano Bom foi
dilatar a carência de dois para três anos e reduzir o prazo de pagamento de
cinco para quatro anos. Assim, mantendo o compromisso total”;
g. “com o novo quadro de despesas, de captação recursos financeiros e de
geração de resultados de vendas, se tornaria óbvio refazer o estudo
econômico do empreendimento e reavaliar a nota de rating”;
h. em paralelo à condução do empreendimento, entre a captação e o início das
obras, a Ano Bom celebrou um contrato de mútuo com seu sócio no valor de
R$ 15.6 milhões (ou cerca de 43% do valor captado) a juros de 2% ao ano.
Condições extremamente desfavoráveis para a sociedade, mas muito
favoráveis para o seu sócio;
i. o acionista controlador praticou atos de abuso ao contratar um empréstimo
que gerava favorecimento próprio e danos à sociedade, em desacordo com o
disposto no inciso “f” do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76[6];
j. ainda em 2017, um diretor da Ano Bom celebrou contratos, em nome da
sociedade, com três empreendedores dos quais era sócio, nos valores de R$
850 mil, R$ 639 mil e R$ 517 mil, sem que fosse possível comprovar a
concordância dos sócios controladores ou mesmo dos debenturistas, o que
caracteriza conflito de interesses ao atuar como contratante e contratado,
em desacordo com o art. 156 da Lei nº 6.404/76[7];
k. na segunda versão do Relatório Anual de Ano Bom, foi incluída a menção de
uma AGD que teria ocorrido em 08.05.2017, na qual o Agente Fiduciário tinha
dois representantes e em que foi deliberada a correção da matrícula do
imóvel e a desconsideração de outra inadimplência: a entrega em atraso das
Demonstrações Financeiras da Ano Bom ao Agente Fiduciário;
l. “seguindo a linha da falta de compromisso com garantias, na escritura das
debêntures estava previsto a alienação fiduciária de um imóvel em Nova
Iguaçu (RJ) após a integralização das vendas ultrapassar R$ 20 milhões, com
o registro em órgão competente em até 45 dias após o fato, acrescido de 45
dias úteis após citação do agente fiduciário. Contudo, ainda em meados de
2018, mais de um ano após expirar o prazo, a alienação não estava realizada
pela falta de registro do imóvel em nome do Interveniente Garantidor, (...), e
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era objeto de novas e sucessivas AGDs para protelar a obrigação, algumas
registradas, com participação do Gestor dos fundos que integralizaram as
debêntures e de representantes de (...), na condição de agente fiduciário.
Essa inadimplência ensejaria o vencimento antecipado a ser declarado pelo
agente fiduciário (...), conforme consta na Escritura de Debêntures”;
m. “a ausência do registro de ata de AGD em Junta Comercial e a falta de
apresentação do livro de registro de presença, outro fato apurado,
evidenciam tentativas do emissor, com a colaboração do agente fiduciário, de
encobrir irregularidades cometidas”;
n. “(...) não se deve perder de vista que o primeiro ato permeia os atos que lhe
sucede – o estudo econômico, (...). É este documento que forma a principal
base para a atribuição da nota de rating. São ambos que permitem a
divulgação e captação de investidores”;
o. “no caso em tela, várias contradições na elaboração do estudo (...) foram
apontadas, o que levaria a resultado diverso e menor, mantida a técnica de
cálculo da estimativa utilizada”; e
p. “considerando estes documentos e os atos que se seguiram, (...), demostrase a presença de irregularidade maior e mais grave do que se poderia
observar em relação a cada fato e conduta isolada, visto a sequência e
cronologia na apuração”.
Das Infrações Cometidas
25. A SRE e a SIN concluíram que a FORNAX, na condição de gestora dos
Fundos, deveria ser responsabilizada por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da
Instrução CVM Nº 08/79 (“ICVM 08”).
26. De acordo com as Áreas Técnicas, a FORNAX demonstrou não apenas
falta de lealdade com os cotistas, mas também elementos que comprovam a
formação de um conluio com os administradores e sócios da Ano Bom, ao realizar
operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade
de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes ou para
terceiros.
27. Além disso, a SRE e a SIN afirmaram que FÁBIO BARBOSA, diretor da
Gestora, deveria responder, em conjunto com a FORNAX, pela infração ao item I
c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.
28. De acordo com as Áreas Técnicas, tendo em vista que as infrações
cometidas pela Gestora são decorrentes de atos de natureza institucional, seu
diretor, responsável pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários ou de fundos de investimento em direitos creditórios, conforme o caso,
por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na gestão dos Fundos,
participou e tinha conhecimento desses atos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
29. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de
FORNAX, na qualidade de Gestora, e de FÁBIO BARBOSA, como Diretor
responsável pela Gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.
Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 8
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
30. Devidamente intimados, FORNAX e FÁBIO BARBOSA apresentaram
suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual propuseram:
a. FORNAX: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
b. FÁBIO BARBOSA: (i) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais); (ii) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de
administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução
CVM nº 558/15, concedida por meio do Ato Declaratório nº 8.018 de
29.10.2004; (iii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou
indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de
valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iv) abster-se de solicitar
nova habilitação para exercício profissional de administração de carteiras de
valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
31. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00168/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que
os PROPONENTES demonstrem a satisfação dos debenturistas quanto ao
saldo de obrigações vencidas.
32. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) a emissão se encerrou em março de 2017. A esse respeito cabe
registrar o entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’. Pode-se considerar, portanto, que
houve cessação da prática ilícita.
Quanto à correção da infração, observa-se que segundo informação do site
da CVM na seção fundos de investimento, a carteira do fundo FIM
SCULPTOR CP de novembro de 2018 não possuía mais as debêntures da
Ano Bom (TA, parágrafo 267). Assim, a princípio, não se observa prejuízo
aos cotistas.
No entanto, novo gestor substituiu a Fornax no FIDC Illuminati, em
setembro de 2018, e produziu, em 30.11.2018, um ‘Diagnóstico
Preliminar dos Ativos’ no qual analisou as debêntures de Ano Bom e
constatou que (...):
1. que o atraso no licenciamento ambiental implicou na expedição da LPI
somente em 23/1/2018;
2. que a Prefeitura do Município de Barra Mansa solicitou algumas
alterações no projeto, restando a previsão da aprovação para os próximos
60 dias;
Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 9
3. que o relatório de rating está vencido desde 29/3/2018;
4. que a devedora concedeu R$ 15 milhões por contrato de mútuo à
controladora;
5. que a devedora não tem condições de amortizar o saldo da debênture
na data originalmente pactuada em decorrência do atraso na aprovação
do projeto pela Prefeitura. Dessa forma, o início das obras está previsto
para fevereiro de 2019 (1ª etapa) e fevereiro (2ª etapa) respectivamente e
os lançamentos estão previstos para março de 2019 (1ª etapa) e março de
2020 (2ª etapa);
6. o imóvel de propriedade da Arco Metropolitano (Imóvel II) está pendente
de laudo de avaliação, além de apresentar irregularidade apontadas pelo
INCRA, impossibilitando sua alienação fiduciária;
7. o imóvel do empreendimento (Imóvel I) foi avaliado por uma empresa
não adequada aos padrões de qualidade (...) [do novo gestor] (...); e
Dessa forma, para que seja possível considerar que há correção da
irregularidade em relação aos cotistas do Illuminatti, os interessados
precisam demonstrar a satisfação dos debenturistas, quanto ao saldo
existente.”
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto[8].
34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
35. No contexto acima, o CTC considerou que a celebração de Termo de
Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê
entendeu que, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso concreto[9]; e (ii) o
grau de economia processual, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível
perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do
mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente,
por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de
julgamento. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das propostas
apresentadas em si, mas sim a se entender, no âmbito do Comitê, que não seria
do interesse da CVM a celebração do ajuste de que se cuida, o qual está adstrito
ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº 6.385/76.
DA CONCLUSÃO
36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
07.01.2020[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 10
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por FORNAX CONSULTORIA
EMPRESARIAL S.A. e FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.
[1] Além dos PROPONENTES, outras oito pessoas jurídicas e sete pessoas naturais
também foram acusadas no Termo de Acusação, porém não apresentaram
proposta de celebração de Termo de Compromisso.
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[3] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[4] A oferta de debêntures da Ano Bom é uma oferta pública de valores mobiliários
pela ICVM 476, a qual, por ser automaticamente dispensada de registro, não exige
análise prévia do órgão regulador.
[5] Art. 23. O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de
gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste
permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.
[6] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
(...)
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de
sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
equitativas;
[7] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em
que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que
a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do
seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de
administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode
contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às
que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o
administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as
vantagens que dele tiver auferido.
[8] A FORNAX e FÁBIO BARBOSA também constam como acusados nos
seguintes Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM: SEI
19957.008143/2018-26 (TA RJ2018/8719): infração ao inciso I c/c inciso II,
alínea “c”, da ICVM 08. Situação: Proposta de Termo de Compromisso
Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 11
rejeitada pelo Colegiado da CVM em 17.12.2019. Com Diretor Relator para
apreciação de defesas. SEI 19957.004810/2019-82 (TA RJ2020/00580):
infração ao inciso I c/c inciso II, alínea “c”, da ICVM 08 e ao Inciso I do art. 92 da
ICVM 555. Situação: Na CCP aguardando defesas.
[9] A infração às disposições constantes do item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08
é considerada grave nos termos do disposto no item III da mesma Instrução.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SNC, SPS e GME (pela SMI), e
pelos substitutos da SGE, da SFI (antiga denominação da SSR) e da SEP (titular da
GEA-4).
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/03/2020, às 17:18, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/03/2020, às 17:19, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/03/2020, às 20:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 06/03/2020, às 07:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/03/2020, às 14:16, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/03/2020, às 17:11, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 12
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