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CVM · Colegiado · 24/03/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010958/2018-75

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010958/2018-75

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fornax Consultoria Empresarial S.A. (“Fornax” ou “Gestora”), atual denominação da FMD Gestão de Recursos S.A., e seu Diretor Fábio Antonio Garcez Barbosa (“Fábio Barbosa” e, em conjunto com a Fornax, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O Termo de Acusação decorreu de investigação sobre irregularidades na 1ª oferta de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A. (“Oferta” e “Ano Bom”) - distribuídas com esforços restritos, com base na Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”) -, que foram subscritas por dois fundos de investimento no mercado primário, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP (“Fundos”), compostos por cotistas do Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), e que tinham como gestora, à época das aquisições, a Fornax, cujo diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários era Fábio Barbosa. Em sua análise, tendo em vista as irregularidades observadas na Oferta, as áreas técnicas concluíram essencialmente que:

(i) a Gestora não teria buscado as melhores condições para os cotistas dos Fundos, faltando com seu dever de diligência ao adquirir para as carteiras dos Fundos um ativo que estava em desacordo com sua política de gestão de risco, representando um alto risco de investimento, agravado pelo fato de os Fundos terem adquirido 100% das debêntures subscritas na Oferta; e (ii) a Fornax teria demonstrado não apenas falta de lealdade com os cotistas, mas também elementos que comprovariam a formação de um conluio com os administradores e sócios da Ano Bom, ao realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes ou para terceiros. Desse modo, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de Fornax, na qualidade de Gestora, e de Fábio Barbosa, como Diretor responsável pela Gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Fornax: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (ii) Fábio Barbosa: (a) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (b) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 558/15;

(c) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iv) abster-se de solicitar nova habilitação para exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, desde que os Proponentes demonstrassem a satisfação dos debenturistas quanto ao saldo de obrigações vencidas. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a celebração de termo de compromisso no caso concreto não seria conveniente nem oportuna, tendo em vista, (i) a gravidade, em tese, do caso; (ii) o baixo grau de economia processual;

e (iii) que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, de maneira mais adequada, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010958/201875

Sumário

PROPONENTES: FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (atual

denominação da FMD Gestão de Recursos S.A.) e FÁBIO ANTONIO GARCEZ

BARBOSA.

ACUSAÇÃO[1]:

FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., na qualidade de gestora, e FÁBIO

ANTONIO GARCEZ BARBOSA, como diretor responsável pela gestora, por infração

ao item I[2] c/c item II, letra “c” [3], da Instrução CVM nº 08/79.

PROPOSTA:

i. FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.: pagar à CVM o valor de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

ii. FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA: (i) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais); (ii) cancelar sua habilitação para o exercício

profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos

da Instrução CVM nº 558/15, concedida por meio do Ato Declaratório nº 8.018

de 29.10.2004; (iii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou

indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de

valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador,

pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do

Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iv) abster-se de solicitar

nova habilitação para exercício profissional de administração de carteiras de

valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da

data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010958/201875

Relatório

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada

p o r FORNAX CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (doravante denominada

“FORNAX” ou “Gestora”), atual denominação da FMD Gestão de Recursos S.A., e

seu diretor FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (doravante denominado “FÁBIO

BARBOSA”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM

19957.010958/2018-75, instaurado em conjunto pelas Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários – SRE e Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN (“Áreas Técnicas”).

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.002498/2018-10,

que tratou da investigação de irregularidades na 1ª emissão de debêntures da Ano

Bom Incorporação e Empreendimentos S.A. (“Ano Bom”), realizada nos moldes do

disposto na Instrução CVM nº 476/09[4] (“ICVM 476”), que dispõe sobre as ofertas

públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação

desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

3. A emissão de debêntures da Ano Bom tem as seguintes características

principais, conforme Tabela 1 abaixo:

Tabela 1

Emissora Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A.

Valor Nominal

R$ 10 mil

Unitário

3.600 unidades, em duas séries, uma de 2.000

Quantidade

debêntures e outra de 1600 debêntures

Valor total da

R$ 36 milhões

emissão

Data de início da

15.12.2016

oferta

Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 2

Data de

30.03.2017

encerramento

Forma Escritural e nominativa

Classe Simples

Conversibilidade Não conversíveis em ações da Emissora

Espécie Quirografária a ser convolada em Garantia Real

Forma de

Esforços restritos (ICVM 476)

distribuição

Data de emissão 15.12.2016

Prazo de

7 anos (15.12.2023)

Vencimento

Remuneração 8,5% a.a.

Conforme a Escritura das Debêntures, o pagamento

da remuneração em 60 parcelas mensais e

Pagamento da

consecutivas, a partir do 24º mês, exclusive, a contar

remuneração

da Data de Emissão (período de 24 meses

denominado “Período de Carência dos Juros”).

4. As debêntures foram subscritas por 2 fundos de investimento no

mercado primário, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP (“Fundos”), compostos

por cotistas do Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS").

5. O FIDC subscreveu 2.000 debêntures no valor de R$ 20.000.000,00, em

27.01.2017, e o FIM subscreveu 1.600 debêntures, no valor de 16.335.959,86, em

30.03.2017.

6. De acordo com a SRE e a SIN, são os seguintes, em resumo, os

principais problemas encontrados na oferta de debêntures da Ano Bom:

a. destinação indevida dos recursos financeiros advindos da venda das

debêntures;

b. empréstimos e pagamentos irregulares realizados pela empresa;

c. não constituição da segunda garantia física;

d. conflito de garantia (imóvel oferecido como garantia aos debenturistas

também foi oferecido como garantia à Prefeitura de Barra Mansa);

e. erro informacional na matrícula de imóvel dado em garantia;

Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 3

e. erro informacional na matrícula de imóvel dado em garantia;

f. revisão do tamanho do terreno do empreendimento em Barra Mansa;

g. laudo de avaliação do Projeto Barra Mansa sobrevalorizado;

h. Agente Fiduciário não atuou diligentemente para esclarecer as

inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias e falhou na

verificação da constituição da garantia real estabelecida na escritura de

emissão;

i. Agência de Rating produziu relatório inconsistente que induz seu leitor a erro;

j. Intermediária Líder não diligenciou para que informações completas sobre o

investimento fossem prestadas;

k. Gestora dos Fundos que subscreveu a oferta pública não demonstrou

evidências de que foi diligente na aquisição do ativo;

l. Gestora decidiu por permanecer no empreendimento mesmo após ter tido a

oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em Assembleia Geral de

Debenturistas; e

m. Administradores Fiduciários dos fundos não fiscalizaram as aquisições de

ativo de crédito para a carteira dos fundos e não agiram de forma diligente e

com lealdade para com os cotistas.

Da Emissora (Ofertante)

7. A Ano Bom é uma sociedade anônima de capital fechado, cujas

operações se iniciaram em 15.07.2015 e cujo objeto social é a: (i) compra, venda

e/ou locação de imóveis, por meio da realização de empreendimentos imobiliários

em geral, incorporações e/ou loteamentos; (ii) administração e comercialização de

imóveis próprios; e (iii) participação em outras sociedades ou empreendimentos,

inclusive como acionistas ou cotistas.

8. Em 31.12.2016, o capital social da Ano Bom era de R$ 1.200,00, o que,

segundo as Áreas Técnicas, representava um capital próprio baixo para quem

pretendia captar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) em uma

emissão de debêntures com o capital de terceiros. A SRE e a SIN ressaltaram que,

antes da oferta, os ativos da sociedade eram inexistentes.

Da Atuação da Gestora

9. De acordo com as Áreas Técnicas, os dois fundos subscritores das

debêntures da Ano Bom tinham como gestora, à época das aquisições, a FORNAX,

cujo diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários era

FÁBIO BARBOSA.

10. Em 14.09.2018, a SRE enviou ofício à FORNAX, no qual solicitou as

seguintes informações e documentos, vigentes entre janeiro e março de 2017,

período em que a Gestora adquiriu debêntures da Ano Bom para os Fundos.

a. política formalizada de gestão de riscos que contempla monitoramento,

mensuração e ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das

carteiras de valores mobiliários geridas; e

b. em relação aos dois Fundos geridos:

i. fornecimento de todos os documentos e registros que suportaram a

decisão de investimento nas debêntures da ANO BOM para a carteira

dos Fundos; e

ii. descrição das diligências adotadas para aquisição das citadas

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debêntures.

11. Em sua resposta, a FORNAX apresentou seu “Manual de Risco e

Liquidez”, que, segundo as Áreas Técnicas, tinha teor superficial e genérico, sem

critérios objetivos aderentes ao estabelecido, por exemplo, no OfícioCircular/CVM/SIN/Nº 6/2014 (“Ofício Circular nº 6”).

12. Por conta da precariedade do “Manual de Risco e Liquidez” e pela

ausência de evidências da concreta execução de mecanismos de controle de risco

para os ativos dos Fundos, a SRE e a SIN concluíram que a Gestora não

implementou uma política escrita de gestão de riscos que permitisse o

monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada

uma das carteiras de valores mobiliários, infringindo assim a exigência normativa

definida pelo art. 23 da Instrução CVM nº 558/15[5].

13. De acordo com as Áreas Técnicas, a FORNAX não apresentou qualquer

modelo interno de avaliação ou documento similar capaz de comprovar as

diligências adotadas pela Gestora para verificar a atratividade e riscos envolvidos

nesta decisão de investimento, tendo se baseado, apenas, na opinião de terceiros.

14. A SRE e a SIN ressaltaram o item 23 do Ofício Circular nº 6, que dispõe

que “a análise do nível de risco das operações de crédito deve ser baseada em

critérios consistentes e verificáveis e amparada por informações internas e

externas da gestora”. De acordo com os incisos I e II do citado item 23, a análise

deve contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

“I - em relação ao devedor e, quando aplicável, seus garantidores: a)

situação econômico-financeira (quadro atual e perspectivas/projeções); b)

grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo

de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e

atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade

econômica; i) limite de crédito;

II - em relação à operação: a)natureza e finalidade da transação; b)

conforme aplicável, na medida em que a garantia seja relevante para a

decisão com relação ao risco de crédito, análise das características das

garantias, visando a sua exequibilidade, inclusive com relação à

observância dos requisitos formais para sua constituição e às avaliações

cabíveis com relação à sua suficiência e à liquidez dos ativos em caso de

execução; c) valor; d) prazo; e) análise de variáveis como yield, taxa de

juros, duration, convexidade, volatilidade, entre outras que possam ser

consideradas relevantes; f) montante global, vencimentos e atrasos, no

caso de aquisição de parcelas de operação.”

15. Em relação ao devedor, de acordo com as Áreas Técnicas, na oferta

de debêntures da Ano Bom, verificou-se que, dos nove critérios listados, seis eram

ausentes ou inconclusivos por se tratar de uma empresa pré-operacional, o que

inviabiliza uma avaliação mínima do devedor e a ponderação do risco que ele traz

na decisão de investimento.

16. Em relação à operação, ao analisar a Ano Bom, a SRE e a SIN

verificaram que, dos cinco critérios relacionados no Ofício Circular nº 6 e aplicáveis

ao caso, cinco eram inconclusivos, ausentes ou apresentavam problemas.

17. De acordo com as Áreas Técnicas, esse resultado já poderia ser

esperado, pois a Ano Bom era uma empresa constituída recentemente, sem

histórico operacional, que estava sujeita a riscos e incertezas associados à

implementação do seu plano de negócios, que não são enfrentados, normalmente,

por empresas mais maduras.

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18. A SRE e a SIN afirmaram que este fato exigiria ainda mais cuidado e

diligência no momento de adquirir tal modalidade de ativo para a carteira de um

fundo de investimento, com a devida documentação de todo o processo relativo à

decisão de investimento, o que não foi cumprido pela Gestora.

19. De acordo com as Áreas Técnicas, na Seção V – “Normas de Conduta”

do Capítulo VIII – “Administração”, constante da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM

555”), estão descritas as normas de conduta que devem ser observadas pelo

gestor de um fundo de investimento.

20. De acordo com o inciso I do artigo 92 da citada Instrução:

“Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de

atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para

o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e

probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,

atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo,

evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser

cometidas sob sua administração ou gestão;”

21. A SRE e a SIN destacaram que a ICVM 555, conforme disposto em seu

artigo 1º, também se aplica aos FIDCs e que, desta forma, no caso em análise, a

Instrução se aplicava na análise da atuação da Gestora em relação aos dois

fundos.

22. Diante do exposto, as Áreas Técnicas concluíram que a FORNAX

descumpriu o inciso I do art. 92 da ICVM 555, uma vez que não buscou as

melhores condições para os cotistas dos Fundos, faltando com seu dever de

diligência ao adquirir para carteira dos Fundos um ativo que, pelas características

expostas acima, estava em desacordo com sua própria política de gestão de risco,

representando um alto risco de investimento, agravado pelo fato dos Fundos

terem adquirido 100% das debêntures subscritas na oferta.

23. Adicionalmente, a SRE e a SIN destacaram que a ANBIMA, no âmbito

da sua atividade de supervisão dos associados, identificou que a gestora FORNAX,

conforme relatado no Processo nº F015/2017, “adquiriu créditos privados de

empresas sem demonstrações financeiras auditadas por auditor independente

autorizado pela CVM e não demonstrou diligência na análise ao adquirí-los, bem

como no monitoramento dos ativos de crédito privado integrantes da carteira de

fundo sob gestão”, e sofreu, como penalidade, a revogação do seu termo de

adesão ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de

Investimento.

Da operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários

24. As Áreas Técnicas afirmaram que:

a. “a Emissora não possuía capital suficiente (R$ 1.200,00) para conduzir o

Empreendimento Barra Mansa (loteamento de terrenos) e buscou na

captação por debêntures (R$ 36.3 milhões) os recursos financeiros estimados

para sua realização”;

b. “a expectativa inicial do valor geral de vendas dos lotes era de R$ 78.6

milhões e respaldaria a oferta aos investidores com remuneração de 8,5% de

juros ao ano + IPCA, considerando uma carência de dois anos para iniciar o

pagamento de parcelas mais cinco anos de pagamentos mensais. As vendas

estavam programadas para parcelamento mensal em um prazo de dez

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anos”;

c. as debêntures foram lançadas em dezembro de 2016 e integralizadas em

janeiro e março de 2017 por dois fundos, ambos geridos por uma única

instituição, a FORNAX, cuja responsabilidade direta pela aquisição das

debêntures para os Fundos e pela decisão de voto nas AGDs era do seu

diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, à

época dos fatos, FÁBIO BARBOSA.

d. “as obras estavam previstas inicialmente para começar em fevereiro de

2017, depois em abril de 2017, mas somente iniciadas em julho de 2018, mais

de um ano após, devido a obtenção de licença ambiental, pendência

conhecida pelo emissor desde antes da emissão da escritura das debêntures.

Logo, era um alto fator de risco”;

e. “agrega-se ao impedimento por falta de licença ambiental, o fato de Ano

Bom tomar a iniciativa de rever o georreferenciamento do terreno, logo após

a integralização das debêntures, o que implicou na redução do mesmo em

7,99% e obviamente redundaria na revisão do projeto para adequar as

medidas e localização para manter os mesmos 635 lotes do projeto original”;

f. “para sustentar a quitação com os investidores, a solução de Ano Bom foi

dilatar a carência de dois para três anos e reduzir o prazo de pagamento de

cinco para quatro anos. Assim, mantendo o compromisso total”;

g. “com o novo quadro de despesas, de captação recursos financeiros e de

geração de resultados de vendas, se tornaria óbvio refazer o estudo

econômico do empreendimento e reavaliar a nota de rating”;

h. em paralelo à condução do empreendimento, entre a captação e o início das

obras, a Ano Bom celebrou um contrato de mútuo com seu sócio no valor de

R$ 15.6 milhões (ou cerca de 43% do valor captado) a juros de 2% ao ano.

Condições extremamente desfavoráveis para a sociedade, mas muito

favoráveis para o seu sócio;

i. o acionista controlador praticou atos de abuso ao contratar um empréstimo

que gerava favorecimento próprio e danos à sociedade, em desacordo com o

disposto no inciso “f” do §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76[6];

j. ainda em 2017, um diretor da Ano Bom celebrou contratos, em nome da

sociedade, com três empreendedores dos quais era sócio, nos valores de R$

850 mil, R$ 639 mil e R$ 517 mil, sem que fosse possível comprovar a

concordância dos sócios controladores ou mesmo dos debenturistas, o que

caracteriza conflito de interesses ao atuar como contratante e contratado,

em desacordo com o art. 156 da Lei nº 6.404/76[7];

k. na segunda versão do Relatório Anual de Ano Bom, foi incluída a menção de

uma AGD que teria ocorrido em 08.05.2017, na qual o Agente Fiduciário tinha

dois representantes e em que foi deliberada a correção da matrícula do

imóvel e a desconsideração de outra inadimplência: a entrega em atraso das

Demonstrações Financeiras da Ano Bom ao Agente Fiduciário;

l. “seguindo a linha da falta de compromisso com garantias, na escritura das

debêntures estava previsto a alienação fiduciária de um imóvel em Nova

Iguaçu (RJ) após a integralização das vendas ultrapassar R$ 20 milhões, com

o registro em órgão competente em até 45 dias após o fato, acrescido de 45

dias úteis após citação do agente fiduciário. Contudo, ainda em meados de

2018, mais de um ano após expirar o prazo, a alienação não estava realizada

pela falta de registro do imóvel em nome do Interveniente Garantidor, (...), e

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era objeto de novas e sucessivas AGDs para protelar a obrigação, algumas

registradas, com participação do Gestor dos fundos que integralizaram as

debêntures e de representantes de (...), na condição de agente fiduciário.

Essa inadimplência ensejaria o vencimento antecipado a ser declarado pelo

agente fiduciário (...), conforme consta na Escritura de Debêntures”;

m. “a ausência do registro de ata de AGD em Junta Comercial e a falta de

apresentação do livro de registro de presença, outro fato apurado,

evidenciam tentativas do emissor, com a colaboração do agente fiduciário, de

encobrir irregularidades cometidas”;

n. “(...) não se deve perder de vista que o primeiro ato permeia os atos que lhe

sucede – o estudo econômico, (...). É este documento que forma a principal

base para a atribuição da nota de rating. São ambos que permitem a

divulgação e captação de investidores”;

o. “no caso em tela, várias contradições na elaboração do estudo (...) foram

apontadas, o que levaria a resultado diverso e menor, mantida a técnica de

cálculo da estimativa utilizada”; e

p. “considerando estes documentos e os atos que se seguiram, (...), demostrase a presença de irregularidade maior e mais grave do que se poderia

observar em relação a cada fato e conduta isolada, visto a sequência e

cronologia na apuração”.

Das Infrações Cometidas

25. A SRE e a SIN concluíram que a FORNAX, na condição de gestora dos

Fundos, deveria ser responsabilizada por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da

Instrução CVM Nº 08/79 (“ICVM 08”).

26. De acordo com as Áreas Técnicas, a FORNAX demonstrou não apenas

falta de lealdade com os cotistas, mas também elementos que comprovam a

formação de um conluio com os administradores e sócios da Ano Bom, ao realizar

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade

de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes ou para

terceiros.

27. Além disso, a SRE e a SIN afirmaram que FÁBIO BARBOSA, diretor da

Gestora, deveria responder, em conjunto com a FORNAX, pela infração ao item I

c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.

28. De acordo com as Áreas Técnicas, tendo em vista que as infrações

cometidas pela Gestora são decorrentes de atos de natureza institucional, seu

diretor, responsável pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários ou de fundos de investimento em direitos creditórios, conforme o caso,

por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na gestão dos Fundos,

participou e tinha conhecimento desses atos.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

29. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de

FORNAX, na qualidade de Gestora, e de FÁBIO BARBOSA, como Diretor

responsável pela Gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.

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DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

30. Devidamente intimados, FORNAX e FÁBIO BARBOSA apresentaram

suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual propuseram:

a. FORNAX: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

b. FÁBIO BARBOSA: (i) pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais); (ii) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de

administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução

CVM nº 558/15, concedida por meio do Ato Declaratório nº 8.018 de

29.10.2004; (iii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou

indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de

valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador,

pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação do

Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iv) abster-se de solicitar

nova habilitação para exercício profissional de administração de carteiras de

valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da

data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

31. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00168/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que

os PROPONENTES demonstrem a satisfação dos debenturistas quanto ao

saldo de obrigações vencidas.

32. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) a emissão se encerrou em março de 2017. A esse respeito cabe

registrar o entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe’. Pode-se considerar, portanto, que

houve cessação da prática ilícita.

Quanto à correção da infração, observa-se que segundo informação do site

da CVM na seção fundos de investimento, a carteira do fundo FIM

SCULPTOR CP de novembro de 2018 não possuía mais as debêntures da

Ano Bom (TA, parágrafo 267). Assim, a princípio, não se observa prejuízo

aos cotistas.

No entanto, novo gestor substituiu a Fornax no FIDC Illuminati, em

setembro de 2018, e produziu, em 30.11.2018, um ‘Diagnóstico

Preliminar dos Ativos’ no qual analisou as debêntures de Ano Bom e

constatou que (...):

1. que o atraso no licenciamento ambiental implicou na expedição da LPI

somente em 23/1/2018;

2. que a Prefeitura do Município de Barra Mansa solicitou algumas

alterações no projeto, restando a previsão da aprovação para os próximos

60 dias;

Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 9

3. que o relatório de rating está vencido desde 29/3/2018;

4. que a devedora concedeu R$ 15 milhões por contrato de mútuo à

controladora;

5. que a devedora não tem condições de amortizar o saldo da debênture

na data originalmente pactuada em decorrência do atraso na aprovação

do projeto pela Prefeitura. Dessa forma, o início das obras está previsto

para fevereiro de 2019 (1ª etapa) e fevereiro (2ª etapa) respectivamente e

os lançamentos estão previstos para março de 2019 (1ª etapa) e março de

2020 (2ª etapa);

6. o imóvel de propriedade da Arco Metropolitano (Imóvel II) está pendente

de laudo de avaliação, além de apresentar irregularidade apontadas pelo

INCRA, impossibilitando sua alienação fiduciária;

7. o imóvel do empreendimento (Imóvel I) foi avaliado por uma empresa

não adequada aos padrões de qualidade (...) [do novo gestor] (...); e

Dessa forma, para que seja possível considerar que há correção da

irregularidade em relação aos cotistas do Illuminatti, os interessados

precisam demonstrar a satisfação dos debenturistas, quanto ao saldo

existente.”

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

33. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto[8].

34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

35. No contexto acima, o CTC considerou que a celebração de Termo de

Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê

entendeu que, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso concreto[9]; e (ii) o

grau de economia processual, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível

perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do

mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente,

por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de

julgamento. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das propostas

apresentadas em si, mas sim a se entender, no âmbito do Comitê, que não seria

do interesse da CVM a celebração do ajuste de que se cuida, o qual está adstrito

ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº 6.385/76.

DA CONCLUSÃO

36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

07.01.2020[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta

Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 10

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por FORNAX CONSULTORIA

EMPRESARIAL S.A. e FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

[1] Além dos PROPONENTES, outras oito pessoas jurídicas e sete pessoas naturais

também foram acusadas no Termo de Acusação, porém não apresentaram

proposta de celebração de Termo de Compromisso.

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[3] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[4] A oferta de debêntures da Ano Bom é uma oferta pública de valores mobiliários

pela ICVM 476, a qual, por ser automaticamente dispensada de registro, não exige

análise prévia do órgão regulador.

[5] Art. 23. O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de

gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste

permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.

[6] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos

praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

(...)

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de

sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não

equitativas;

[7] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em

que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que

a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do

seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de

administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode

contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às

que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o

administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as

vantagens que dele tiver auferido.

[8] A FORNAX e FÁBIO BARBOSA também constam como acusados nos

seguintes Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM: SEI

19957.008143/2018-26 (TA RJ2018/8719): infração ao inciso I c/c inciso II,

alínea “c”, da ICVM 08. Situação: Proposta de Termo de Compromisso

Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 11

rejeitada pelo Colegiado da CVM em 17.12.2019. Com Diretor Relator para

apreciação de defesas. SEI 19957.004810/2019-82 (TA RJ2020/00580):

infração ao inciso I c/c inciso II, alínea “c”, da ICVM 08 e ao Inciso I do art. 92 da

ICVM 555. Situação: Na CCP aguardando defesas.

[9] A infração às disposições constantes do item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08

é considerada grave nos termos do disposto no item III da mesma Instrução.

[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SNC, SPS e GME (pela SMI), e

pelos substitutos da SGE, da SFI (antiga denominação da SSR) e da SEP (titular da

GEA-4).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/03/2020, às 17:18, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/03/2020, às 17:19, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/03/2020, às 20:08, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 06/03/2020, às 07:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/03/2020, às 14:16, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/03/2020, às 17:11, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 237 (0950858) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 12

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