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CVM · Colegiado · 15/04/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002351/2020-36

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.321 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS REGULATÓRIOS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – PROC. SEI 19957.002351/2020-36

O Colegiado discutiu e aprovou a edição da Deliberação CVM nº 848/20, que: (i) prorroga determinados prazos regulatórios com vencimentos no exercício de 2020; (ii) adia o término do período de vacância estabelecido na Instrução CVM nº 617/2019; (iii) dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores; e (iv) promove alterações temporárias na Instrução CVM nº 476/09 e na Instrução CVM nº 566/15, tendo em vista os impactos sofridos pela atividade econômica com a disseminação do COVID-19. A Deliberação CVM nº 848/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 848

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO, PELAS COMPANHIAS ABERTAS, DE INFORMAÇÕES COM VENCIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020 - 19957.002351/2020-36

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 849/20, que adia o prazo de entrega de informações periódicas das companhias abertas com vencimento no exercício de 2020, como demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa. A norma também prevê o adiamento do prazo de entrega do relatório produzido pelos agentes fiduciários (nos termos do art. 68, § 1º, alínea b, da Lei nº 6.404/76) e permite que as assembleias dos fundos de investimento regulados pela CVM sejam realizadas de maneira virtual. A Deliberação está em linha com a Medida Provisória nº 931/20, publicada em 30.03.2020, e entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 849

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS REGULATÓRIOS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – PROC. SEI 19957.002351/2020-36

O Colegiado discutiu e aprovou a edição da Deliberação CVM nº 852/20, que adia o prazo de entrega de informações periódicas, com vencimento em 2020, dos empreendimentos hoteleiros e de emissores não registrados que realizaram ofertas ao amparo da Instrução CVM nº 476/09, em complemento às prorrogações concedidas pela Autarquia devido aos impactos sofridos pela atividade econômica com a disseminação da pandemia da COVID-19 (coronavírus). A norma também altera a Deliberação CVM nº 849/20, contemplando ajustes no adiamento do relatório produzido pelos agentes fiduciários (nos termos do art. 68, § 1º, alínea b, da Lei nº 6.404/76) e nos prazos de entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras e formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa. A norma prevê, ainda, a revogação da Deliberação CVM nº 846/20, a partir do dia 20/4/2020, aplicando-se aos pedidos de interrupção submetidos a partir de então os prazos previstos no art. 10 da Instrução CVM nº 400/03 e art. 6° da Instrução CVM nº 480/09, conforme o caso. O Colegiado deliberou, ainda, não analisar, neste momento, os pleitos de alteração da Instrução CVM nº 588/2017 que foram apresentados, por considerar que eles já estão em discussão na Audiência Pública SDM nº 02/2020 e, ainda, por não enxergar a urgência associada às medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia. A Deliberação CVM nº 852/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 852

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