CVM · Colegiado · 14/04/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004070/2019-84
Inteiro teor
37.119 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.004070/2019-84
Trata-se de recurso interposto por Genus Capital Group Gestão de Recursos Ltda., atual Roma Asset Management Ltda. (“Recorrente” ou “Roma”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou o seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15 (“Instrução CVM 558”). No âmbito do Plano Bienal da Supervisão Baseada em Risco (2017/2018), a Superintendência de Fiscalização Externa realizou inspeção nas dependências da Roma, conforme Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 3/2017 (“Relatório”). Com base no Relatório, no Formulário de Referência e nas informações apresentadas pela Roma, a SIN verificou que a única responsável pela área de compliance cumulava mais duas funções incompatíveis na instituição - diretora de risco e responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro (“PLDFT”) –, e que não havia funcionários nos departamentos de risco e compliance além da diretora. Nesse sentido, a SIN decidiu cancelar o registro da Recorrente, por entender que “a gestora não contava com uma estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, avaliar, monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado, em descumprimento ao artigo 19 da Instrução CVM n° 558/15.
Ademais, a existência de uma só profissional, que sequer possuía dedicação exclusiva, não seria ao ver da área suficiente para garantir a continuidade do funcionamento, ainda que precário, da área de compliance da instituição.” . Diante disso, a Roma apresentou recurso alegando essencialmente que: (i) em 2018, reformulou completamente sua estrutura de administração, com o ingresso de novo Diretor Responsável pela Administração de Carteiras e de novo Diretor de Compliance , Risco e PLDFT, e possuía, naquele momento, quadro de pessoal para a assessoria das atividades dos mencionados Diretores; (ii) a área técnica não teria observado os procedimentos constantes da Instrução CVM 558, uma vez que, no seu entendimento, o cancelamento só poderia ser realizado após o prazo de saneamento previsto no art. 9º, IV e § 1º da referida norma, de modo que a Recorrente tivesse direito de manifestação prévia; e (iii) a decisão pelo cancelamento foi baseada em informações sobre sua estrutura de 2017, portanto, defasadas, já que atualmente a Recorrente “atende a todas as exigências operacionais determinadas pela ICVM 558/15, e que a sua estrutura de pessoal e de sistemas é absolutamente compatível com o volume de recursos e o perfil das carteiras de valores mobiliários que se encontram sob sua responsabilidade." . A SIN, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 42/2019-CVM/SIN/GAIN, destacou que a decisão de cancelamento do registro foi tomada com base no art. 4º, VII c/c art.
34, parágrafo único, ambos da Instrução CVM 558, e que o lapso temporal decorrido entre a inspeção e decisão de cancelamento não impediu que fosse formado amplo contraditório, de forma a permitir que a Recorrente evidenciasse (ainda que tardiamente) sua adaptação ao novo regime normativo. Ademais, destacou que a Roma foi inspecionada no período de 23.12.16 a 20.06.17, seis meses após o término do prazo de adaptação à Instrução CVM 558 (30.06.16), e, no entanto, mesmo após diversas oportunidades de se manifestar, a Recorrente não comprovou possuir o mínimo da estrutura exigida para a continuidade de seus serviços. Indo adiante, a área técnica observou, no novo organograma apresentado como quadro atual de colaboradores da Roma, (i) a presença de um profissional que não fazia parte da instituição desde março de 2019 e (ii) a existência de colaboradora, indicada como "Analista de Potencial Suitability e Controles Internos", sem qualquer experiência prévia na área de Compliance . Além disso, a descrição das atividades dessa profissional não seria condizente com as previstas para um analista de controles internos e, ainda, evidenciaria o exercício de atividades operacionais na Roma, o que comprometeria a independência de sua atuação. Portanto, segundo a área técnica, “a descrição da alegada reestruturação feita pela recorrente, além de faltar com a verdade, continua não sanando a falta de estrutura apontada inicialmente no Relatório de Inspeção” .
Sendo assim, a área técnica concluiu que a atual estrutura apresentada pela Roma não permitia manter a autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras, haja vista que a Recorrente mantém sob sua administração 16 fundos de investimentos de diferentes perfis. Nesse sentido, considerando que a Roma não possui, de forma contínua, estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional, a SIN entendeu que a Recorrente estaria impondo riscos relevantes de perdas aos cotistas de seus fundos. Por fim, a SIN ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Roma realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.004070/2019-84
Trata-se do pedido de reconsideração apresentado por Roma Asset Management Ltda. ("Requerente ") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 02.07.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”), interposto contra decisão da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. Em seu pedido de reconsideração a Requerente alegou essencialmente que " teve sua estrutura de administração inteiramente reformulada no 2º semestre de 2018 ", com o ingresso de novo Diretor Responsável pela Administração de Carteiras, e de novo Diretor de Compliance , Risco e PLDFT. Argumentou, ainda, que, " em paralelo ao andamento do Recurso, a Requerente já estava em busca de novos profissionais para recompor e manter a estrutura administrativa-organizacional necessária para atuar na gestão dos fundos de investimento sob sua responsabilidade ", com um Analista de Valores Mobiliários, outro de suporte a PLDFT e Gestão de Risco, e mais outro assistente de Back Office. Contudo, reconheceu que depois do cancelamento " tal movimento foi paralisado ". Nesse sentido, a Requerente concluiu que (i) uma vez constatada a existência de dúvida quanto à adequada apreciação da preliminar relativa ao rito do art. 9º, §1º, da Instrução CVM nº 558/15 e dos erros factuais, denotava-se a existência de elementos passíveis de revisão, que justificariam a reconsideração da Decisão, na forma do inciso X da Deliberação CVM nº 463/03; e (ii) caso o Colegiado não reformasse a Decisão, caberia a concessão de prazo para adaptação da Requerente, visto que a CVM não teria se manifestado sobre qual seria a estrutura de Compliance adequada para o porte da gestora de recursos. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 119/2019-CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que o pedido de reconsideração não trouxe qualquer elemento que justificasse a aplicação do item IX da Deliberação CVM nº 463/03, seja porque a questão da aplicação art. 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 558/15 já fora discutida no escopo do Recurso, seja porque não se identificou quaisquer "erros factuais" no caso. Além disso, a área técnica destacou que a situação concreta da gestora, à luz do que fora apurado pela SIN por ocasião do cancelamento do credenciamento, evidenciava a ausência de uma estrutura mínima para a continuidade na prestação do serviço que estava autorizada a exercer até então, sem que a gestora tenha apresentado qualquer fato novo, mas apenas novos argumentos sobre fatos sabidos já na época. Pelo exposto, a SIN recomendou o não conhecimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 42/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como administrador de
carteira de valores mobiliários – Processo CVM nº 19957.004070/2019-84
1. Trata-se de recurso apresentado por GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE
RECURSOS LTDA., atualmente ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA. ("ROMA"), nos
termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do seu
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, com base
no artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558.
A) HISTÓRICO
2. Dentro do Programa de Supervisão Baseada em Risco (SBR) da CVM referente
ao Plano Bienal de 2017/2018, o Processo CVM N° 19957.008098/2016-48 foi
instaurado para verificar a conformidade da adequação da recorrente às
disposições da Instrução CVM nº 558. E nesse contexto, para melhor apuração de
sua situação foi realizada inspeção nas dependências da recorrente, conforme
Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 3/2017.
3. No citado Relatório pudemos apurar que a única responsável pela área
de compliance acumulava mais duas funções incompatíveis na instituição (a saber,
diretora de risco e responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro), o que já
demonstrava que a gestora não contava com uma estrutura adequada e dotada
de competência e autonomia funcional para identificar, avaliar, monitorar e
aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis,
normas e melhores práticas de mercado, em descumprimento ao artigo 19 da
Instrução CVM nº 558/15. Ademais, a existência de uma só profissional, que sequer
possuía dedicação exclusiva, não seria ao ver da área suficiente para garantir a
continuidade do funcionamento, ainda que precário, da área de compliance da
instituição. A corroborar tal constatação, o formulário de referência também
informa a inexistência de funcionários nos departamentos de risco e Compliance
além de sua diretora.
4. Assim, foi enviado o Ofício nº 68/2018/CVM/SIN/GIR com solicitação
de manifestação da recorrente sobre essa situação. Na resposta, a gestora
afirmou que realmente só contava com a diretora para suporte aos Departamento
Memorando 42 (0762074) SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 1
de Risco e Compliance, o que, ao ver da SIN, confirmava a falta de recursos
humanos mínimos para o exercício adequado da atividade.
5. Diante dessa conclusão, foi instaurado o processo 19957.004070/2019-84, com
vistas à instrução do cancelamento do registro da ROMA ASSET MANAGEMENT
LTDA. como prestadora de serviços de administração de carteiras de valores
mobiliários. A comunicação do cancelamento foi feita ao participante por meio
do Ofício nº 285/2019/CVM/SIN/GAIN, de 28 de março de 2019 (0722554), nos
termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558.
6. Em 18/2/2019, a ROMA protocolou recurso contra o indeferimento
(doc. 0749228), e solicitou a concessão de efeito suspensivo da Decisão da SIN,
que foi deferido (Doc. 0762248).
B) RECURSO
7. O recurso da ROMA é tempestivo e postula prévia apreciação da SIN, com fins à
reconsideração de sua decisão, antes de sua remessa ao Colegiado "em
observância ao princípio da economia processual". Além disso afirma que "caso a
Decisão da SIN seja mantida, mas seja posteriormente revertida pelo Colegiado da
CVM, de acordo com o pleito abaixo, o prejuízo econômico e reputacional para a
Recorrente seria irreparável, já que sua principal atividade econômica consiste na
administração de carteiras de valores mobiliários na categoria gestão de recursos,
nos termos da Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558/15”)".
8. No mérito, a ROMA alegou que "teve sua estrutura de administração
inteiramente reformulada no 2º semestre de 2018", com o ingresso de novo
Diretor Responsável pela Administração de Carteiras (Sergio Paulino Ferreira) em
19.10.2018, e de novo Diretor de Compliance, Risco e PLDFT (Guilherme Viveiros
Moreira de Sá) em 21.12.2018. Ainda, argumenta que possui, na "presente data,
quadro de pessoal inteiramente reformulado assessorando as atividades dos
citados Diretores, como se detalhará adiante". Prossegue reconhecendo a
realização de inspeção no início de 2017 na gestora, com diversos apontamentos
em relação a deficiências estruturais, e que essa inspeção teria sim motivado a
decisão de cancelamento pela área técnica, mas que, toda forma, a inspeção "não
determinava especificamente a adoção de qualquer medida por parte da
Recorrente naquele momento, sobre o aspecto de sua estrutura organizacional."
9. A recorrente informa ter fornecido na época "todos os esclarecimentos que
entendia cabíveis quanto às alegadas deficiências operacionais apontadas no
Relatório de Inspeção". E que apenas "passados mais de 9 (nove) meses do
cumprimento da solicitação... a Recorrente foi surpreendida com o recebimento
do Ofício 285, em 04.04.2019, em que foi notificada do cancelamento de seu
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários... com
base no Relatório de Inspeção datado de 30.06.2017".
10. Ainda, adiciona às alegações que "não houve a estrita observância dos
procedimentos previstos na ICVM 558/15 no que se refere ao cancelamento", pois
entende que tal decisão "somente poderia ser tomada após observância do prazo
de saneamento previsto no art. 9º, IV e §1º, da ICVM 558/15", que
julga "inafastável", até porque teriam assim "o direito de se manifestarem
previamente a um ato da magnitude de um cancelamento de autorização", algo
que o parágrafo único do artigo 34 da Instrução CVM 558 não poderia "relativizar".
11. Complementa com a informação de que a estrutura da Recorrente na qual se
baseou o referido Despacho, bem como o Ofício 285, é retrato de meados de
2017, e assim, está defasada, dadas "as já mencionadas modificações no quadro
de pessoal da Recorrente operada a partir do 2º semestre de
Memorando 42 (0762074) SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 2
2018". Esclarece ainda que a citada nova estrutura de pessoal e de sistemas
seria"plenamente satisfatória" para que promova suas atividades de gestão de
recursos, considerando o perfil das carteiras e da estratégia operacional "dos 16
(dezesseis) Fundos de Investimento sob sua administração".
12. Por fim, alega que "a Recorrente possui convicção de que a decisão de
cancelamento de sua autorização pela SIN merece ser reformada, restando
demonstrado que a ROMA ASSET atende a todas as exigências operacionais
determinadas pela ICVM 558/15, e que a sua estrutura de pessoal e de sistemas é
absolutamente compatível com o volume de recursos e o perfil das carteiras de
valores mobiliários que se encontram sob sua responsabilidade." e que
"considerando (i) a inobservância do rito procedimental disposto na ICVM
558/2015; e (ii) a demonstração de que a estrutura de recursos humanos da ROMA
ASSET atende de forma satisfatória às demandas operacionais de seus clientes, a
Recorrente confia que a SIN promoverá a reconsideração de sua Decisão.".
Em caso de manutenção do entendimento exarado no Ofício 285, a ROMA requer
que o presente Recurso seja remetido ao Colegiado da CVM para a devida
apreciação.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De início, cumpre informar que, diante do pedido do interessado de concessão
de efeito suspensivo, e do fundado receio vislumbrado pela área técnica de que a
conclusão do processo de imediato poderia provocar certo prejuízo ao requerente
de difícil reparação, a SIN deliberou conceder efeito suspensivo à decisão
proferida, nos termos da Deliberação CVM nº 463.
14. No mérito, a exigência da área técnica de cancelamento do credenciamento
como administrador de carteiras de valores mobiliários foi efetuada com
fundamento no artigo 4º, inciso VII c/c artigo 34, parágrafo único, todos da
Instrução CVM nº 558/2015, que estabelece:
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o
administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve
atender os seguintes requisitos:
...
VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados
ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica;
Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja
registrado na CVM quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar
ao disposto na norma até 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo
acarreta o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários.
15. Nesse contexto, convém frisar de início que, apesar do lapso temporal após a
fiscalização até a decisão de cancelamento da entidade como administradora de
carteiras de valores mobiliários, isso não impediu que se formasse um amplo
contraditório que a permitisse evidenciar (ainda que tardiamente) sua adaptação
ao novo regime normativo, tanto que teve a oportunidade de relatar uma suposta
adaptação, ao longo do segundo semestre de 2018, a esse regime. Entretanto,
como se verá, a verdade é que, mesmo após tamanho contraditório e as
oportunidades de se manifestar, a recorrente não comprovou possuir o mínimo
da estrutura exigível para a continuidade de seus serviços.
16. Nesse sentido, alegou que teve sua estrutura de administração inteiramente
reformulada no segundo semestre de 2018, com o ingresso de novos diretores,
Memorando 42 (0762074) SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 3
reformulada no segundo semestre de 2018, com o ingresso de novos diretores,
conforme já relatado. Além disso, para comprovar que sua estrutura de pessoal e
de sistemas é compatível com o volume de recursos e o perfil das carteiras de
valores mobiliários que se encontram sob sua responsabilidade, anexou ao seu
recurso datado de 30/4/2019 (fl. 7 do Doc. 0749228), o organograma com quadro
atual de colaboradores da ROMA.
17. Neste organograma consta que além do Sr. Guilherme Viveiros como Diretor
de Compliance, Risco e PLDFT, a área contaria com mais três colaboradores
internos. Um deles seria o Sr. Michel Tourinho, no cargo de "analista de PLDFT e
Gestão de Risco". No entanto, para a perplexidade desta área técnica, verificamos
por meio de pesquisas na rede mundial de computadores que esse profissional já
não constaria nos quadros da empresa desde março de 2019 (Doc. 0751459).
18. Diante de tal fato, enviamos o Ofício nº 537/2019/CVM/SIN/GAIN (0751462) ao
Sr. Michael Tourinho para esclarecimentos. Em sua resposta (Doc. 0753607),
informou que havia ingressado no quadro de colaboradores da ATIVA
INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA de TÍTULOS, CÂMBIO E VALORES no dia
18/3/2019, o que comprovou com o envio de declaração do
empregador (Doc. 0753612). O Sr. Michael informou também que a recorrente
entrou em contato com ele após seu desligamento e solicitou o seu currículo sob a
alegação de "necessidade de atualização do quadro de funcionários em Dezembro
de 2018" (Doc. 0753614). Afirmou também que, enquanto esteve ligado à ROMA,
lá exerceu o cargo de "Analista de BackOffice com atividades diversas atinentes
às de PLDFT e Gestão de Risco".
19. Diante de tal situação e os indícios, em tese, de falsificação de informação do
número de funcionários que compõem o departamento de Compliance, PLDFT e
Gestão de Risco da recorrente, solicitamos manifestação da PFE quanto a
conveniência de comunicação dos fatos aqui relatados ao Ministério Público. Em
sua avaliação, a PFE informou por meio do Parecer 131/2019/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU, de 25/6/2019, que:
...em face de indícios de falsificação da documentação relativa a Recursos
Humanos da integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários,
consoante todo o conjunto probatório amealhado ao bojo dos autos,
cumpre encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo
com cópia integral do presente feito administrativo...
20. Em relação à colaboradora Franca Vendittelli, designada no descritivo da
recorrente como "Analista de Potencial Suitability e Controles Internos", verifica-se
em seu currículo que ela não apresenta qualquer experiência prévia na área de
Compliance. Além disso, a descrição de suas atividades na ROMA sequer são
condizentes com as previstas para uma analista de controles internos, e ainda
evidencia o exercício de uma série de atividades operacionais na empresa, o que,
claro, é prática reprovável para alguém envolvido em temas de controles internos,
pois afeta a independência de sua atuação (afinal, não é crível que alguém
fiscalize com eficiência o que ele mesmo faz). As atividades descritas em seu
currículo são as que seguem:
Secretária Executiva / Analista de Processos Administrativos
. Suporte aos executivos da empresa, com responsabilidade direta pelo
contas a pagar e controle do fluxo de caixa.
. Responsável pela atualização de apresentações e lâminas dos Fundos da
Empresa, controle do Passivo dos Fundos, cadastro de clientes e
credenciamento de RPPS.
. Responsável pela organização geral do escritório, com autonomia para
contratação e controle de fornecedores e prestadores de serviços.
Planejamento e gestão das viagens corporativas da empresa.
Memorando 42 (0762074) SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 4
21. Portanto, a descrição da alegada reestruturação feita pela recorrente, além de
faltar com a verdade, continua não sanando a falta de estrutura apontada
inicialmente no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 3/2017. Assim, esta área
técnica entende que a atual estrutura apresentada (até por não nos conferir
sequer o mínimo conforto de que reflita a realidade da instituição) não permite
manter a autorização outrora concedida para o exercício da atividade de
administração de carteiras, haja vista a recorrente ter sob sua administração 16
fundos de investimentos de diferentes perfis, desde fundos Multimercado, de
Participações, Imobiliários, Renda Fixa, Ações e, inclusive, de Direitos Creditórios
(Doc. 0749228, página 8).
22. Nesse sentido, ao não contar de forma contínua com uma estrutura adequada
e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, avaliar,
monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e
adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado, a recorrente
está impondo riscos relevantes de perdas aos cotistas de seus fundos, que ficam
sujeitos à prestação dos serviços por um agente sem condições e estrutura que
garanta um nível de controle, compliance, gestão e governança - enfim, de
conformidade - mínimos esperados de um serviço tão sensível quanto o
de gestão de recursos de terceiros.
23. Dessa forma, é nosso entendimento que a sociedade não conseguiu, em seu
Recurso, demonstrar que se encontra devidamente adaptada aos requisitos
dispostos na Instrução CVM 558, em especial ao art. 4º, inciso VII, da referida
norma. Nesse sentido, citamos a decisão do Colegiado no âmbito do processo n°
19957.008302/2016-21 que "ressaltou, ainda, a relevância do comando previsto no
art. 4º, inciso VII, da Instrução 558, pois a existência de recursos humanos e
computacionais adequados constitui importante fator de proteção dos investidores
que contratam os serviços do administrador de recursos".
24. Quanto à alegação de que o cancelamento do registro da recorrente somente
poderia ser tomada após observância "do prazo de saneamento previsto no
artigo 9º, IV e § 1º, da Instrução CVM 558", a verdade é que a recorrente foi
inspecionada no período de 23/12/2016 a 20/06/2017, ou seja, já seis meses após o
término do prazo de adaptação à Instrução CVM nº 558, que se encerrou em
30/3/2016.
25. Assim, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma
terminativa que a empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na
prática que, no momento em que a empresa pretender atuar e se encontrar
plenamente adaptada à regulação, ela volte a realizar pedido de registro,
momento no qual esta área técnica não se furtará a examinar essa aderência
normativa e, ao fim, conceder novamente a autorização.
26. O que não parece se justificar é que a empresa permaneça mais tempo ainda
em situação de desenquadramento, mesmo depois de decorrido tanto tempo
desde a edição da norma que passou a regular sua atividade, e mesmo apesar das
interações - infrutíferas - mantidas pela SIN após a detecção do
desenquadramento.
D) CONCLUSÃO
27. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Memorando 42 (0762074) SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 5
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 26/06/2019, às 21:05, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0762074 e o código CRC ED55B87E.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0762074 and the "Código CRC" ED55B87E.
Referência: Processo nº 19957.004070/2019-84 Documento SEI nº 0762074
Memorando 42 (0762074) SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 6
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 119/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedido de Reconsideração em face da decisão de cancelamento do
registro da ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA. como administrador de carteiras de
valores mobiliários – Processo CVM nº 19957.004070/2019-84
1. Trata-se do pedido de reconsideração apresentado pela ROMA ASSET
MANAGEMENT LTDA. ("ROMA"), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, da
decisão de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira
de valores mobiliários, com base no artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM
nº 558.
A) HISTÓRICO
2. No âmbito do Plano Bienal da Supervisão Baseada em Risco (2017/2018), a
Superintendência de Fiscalização Externa realizou inspeção nas dependências da
Roma, conforme Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 3/2017 (“Relatório”).
Com base no Relatório, no Formulário de Referência e nas informações
apresentadas pela Roma, a SIN decidiu cancelar o registro da Recorrente, por
entender que “a gestora não contava com uma estrutura adequada e dotada de
competência e autonomia funcional para identificar, avaliar, monitorar e
aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis,
normas e melhores práticas de mercado, em descumprimento ao artigo 19 da
Instrução CVM n° 558/15. Ademais, a existência de uma só profissional, que sequer
possuía dedicação exclusiva, não seria ao ver da área suficiente para garantir a
continuidade do funcionamento, ainda que precário, da área de compliance da
instituição”.
3. Diante disso, a Roma apresentou recurso alegando essencialmente que: (i) em
2018, reformulou completamente sua estrutura de administração, com o ingresso
de novo Diretor Responsável pela Administração de Carteiras e de novo Diretor
de Compliance, Risco e PLDFT, e possuía, naquele momento, quadro de pessoal
para a assessoria das atividades dos mencionados Diretores; (ii) a área técnica não
teria observado os procedimentos constantes da Instrução CVM 558, uma vez que,
no seu entendimento, o cancelamento só poderia ser realizado após o prazo de
saneamento previsto no art. 9º, IV e § 1º da referida norma, de modo que a
Recorrente tivesse direito de manifestação prévia; e (iii) a decisão pelo
cancelamento foi baseada em informações sobre sua estrutura de 2017, portanto,
Termo de Retificação SIN 0975010 SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 1
defasadas, já que atualmente a Recorrente “atende a todas as exigências
operacionais determinadas pela ICVM 558/15, e que a sua estrutura de pessoal e
de sistemas é absolutamente compatível com o volume de recursos e o perfil das
carteiras de valores mobiliários que se encontram sob sua responsabilidade.".
4. Em manifestação consubstanciada no Memorando nº 42/2019-CVM/SIN/GAIN
(0762074), esta área técnica destacou que a decisão de cancelamento do registro
havia sido tomada com base no art. 34, Parágrafo único, ambos da Instrução CVM
558, e que o lapso temporal decorrido entre a inspeção e decisão de
cancelamento não impediu que fosse formado amplo contraditório, de forma a
permitir que a Recorrente evidenciasse (ainda que tardiamente) sua adaptação ao
novo regime normativo.
5. Durante a análise do recurso, identificamos no organograma apresentado como
quadro atual de colaboradores da Roma, (i) a presença de um profissional que não
fazia parte da instituição desde março de 2019 e (ii) a existência de colaboradora,
indicada como "Analista de Potencial Suitability e Controles Internos", sem
qualquer experiência prévia na área de Compliance. Além disso, a descrição das
atividades dessa profissional não era condizente com as previstas para um analista
de controles internos, posto que evidenciava o exercício apenas de atividades
operacionais na Roma, o que comprometeria a independência de sua atuação.
6. Assim, inclusive baseada em constatações supervenientes ao cancelamento que
corroboravam a ausência de estrutura para a prestação do serviço, a SIN manteve
seu entendimento de que a Recorrente não conseguiu comprovar possuir o
mínimo da estrutura exigida para a continuidade de seus serviços e propôs ao
Colegiado manutenção da decisão de cancelamento. O Colegiado, por
unanimidade, em reunião realizada em 02/07/2019, deliberou pelo não provimento
do recurso.
B) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
7. No pedido de reconsideração a ROMA vem alegar que "teve sua estrutura de
administração inteiramente reformulada no 2º semestre de 2018", com o ingresso
de novo Diretor Responsável pela Administração de Carteiras (Sergio Paulino
Ferreira) em 19.10.2018, e de novo Diretor de Compliance, Risco e PLDFT
(Guilherme Viveiros Moreira de Sá) em 21.12.2018. Ainda, argumenta que "em
paralelo ao andamento do Recurso, a Requerente já estava em busca de novos
profissionais para recompor e manter a estrutura administrativa-organizacional
necessária para atuar na gestão dos fundos de investimento sob sua
responsabilidade", com 1 Analista de Valores Mobiliários, outro de suporte a PLDFT
e Gestão de Risco, e mais outro assistente de Back Office. Contudo, reconhece que
depois do cancelamento "tal movimento foi paralisado", e informa ter além de
seus dois diretores mais dois funcionários e um estagiário.
8. Ainda, repete as alegações que "não houve a estrita observância dos
procedimentos previstos na ICVM 558/15", e que um outro fator que a prejudicou a
demonstração da adaptação a norma teria sido o fato de ter mudado de sede
social "ao longo do 1º trimestre de 2019". E segue defendendo que "é usual e
corriqueira a rotatividade de pessoal e isso não gera empecilhos ao adequado
funcionamento das instituições reguladas pela CVM".
9. Complementa com a informação de que incorreu em equívoco ao apresentar o
Formulário de Referência com base em 31/12/2018 e que não teve a intenção de
"ludibriar esta CVM", ressaltando também que jamais agiu de má-fé, pois em
29/03/2019, apresentou o Formulário de Referência com base em 31/12/2018 sem
Termo de Retificação SIN 0975010 SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 2
maior grau de detalhamento:
10. Alega ainda que a "apresentação do Formulário de Referência com base na
posição de 31.12.2018, constituía elemento que evidenciava atendimento à
demanda da SIN. Referido Formulário, nos termos do art. 15 e do Anexo 15-II da
ICVM 558/15, deve ser apresentado até a data de 31 de março de cada ano", e
que "de fato, não atentou para o fato de que, ao utilizar o Formulário de
Referência com data-base 31.12.2018, poderia gerar interpretação dúbia quanto à
correta data de referência das informações ali prestadas sobre o quadro de
pessoal da ROMA ASSET".
11. Pelo exposto, a Recorrente pede que (i) se constatando a existência de dúvida
quanto à adequada apreciação da preliminar relativa ao rito do art. 9o, §1º, da
ICVM 558 e dos erros factuais denota-se a existência de elementos passíveis de
revisão, que justificam a reconsideração da Decisão do Colegiado, na forma do
inciso X da Deliberação CVM 463/03; (ii) caso o Colegiado entenda não ser o caso
de reformar sua Decisão, a Requerente solicita que lhe seja concedido prazo para
que possa se adaptar, o que, na visão da recorrente, seria "adequada e razoável",
visto que nem a SIN nem esse D. Colegiado se manifestaram especificamente de
como seria uma estrutura de Compliance adequada para o porte da gestora de
recursos.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. Como se vê agora no pedido de reconsideração formulado, a recorrente não
trouxe nenhum elemento novo que sequer justifique a apreciação do pedido, razão
pela qual quer nos parecer que ele sequer deva ser conhecido.
13. O argumento de que o rito previsto na Instrução CVM 558 "não teria sido
respeitado" já foi enfrentado à exaustão na análise do recurso original, com a
conclusão desta área técnica, acompanhada por unanimidade pelo Colegiado, de
que tal hipótese não se verificava no caso concreto.
14. De igual forma toda a tese defendida no pedido de reconsideração de que a
recorrente "jamais agiu de má-fé" parece impertinente para o caso, pois quando
da análise do recurso realizada pela SIN nos termos do Memorando nº 42/2019CVM/SIN/GAIN (Doc. 762.074), sequer se cogitou qual teria sido a intenção da
instituição ao apresentar um Formulário de Referência que não condizia com os
fatos na época de sua apresentação à CVM, muito menos que essa intenção fosse
um dos fundamentos para o cancelamento ou a manutenção dessa decisão, mas
apenas que a situação concreta da gestora à luz do que foi apurado pela SIN (e
que, de fato, desmentia o conteúdo do referido Formulário de Referência)
evidenciava a ausência de uma estrutura minima para a continuidade na
prestação do serviço que estava autorizada a exercer até então.
15. Causa perplexidade a esta área técnica, de outro lado, alegar que um eventual
processo de mudança da sede social de uma gestora possa impactar na
comprovação de sua adaptação aos requisitos previstos na Instrução CVM 558
para o exercício dessa atividade. Esteja a gestora em uma ou outra localização, ou
mesmo em processo de transição de uma para a outra, ela não deveria - nem
poderia - ter dificuldade de demonstrar e comprovar que possuiria uma estrutura
compatível com os serviços que efetivamente preste. Até porque, claro, a
atividade de gestão não deixou de ser praticada em nenhum momento por parte
da recorrente naquele período, de forma que é certo compor a "estrutura mínima"
exigida de qualquer agente regulado pela CVM aquilo que for necessário para
lidar, sem solução de continuidade, com mudanças em geral. Mas vale observar
Termo de Retificação SIN 0975010 SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 3
de toda forma que, aqui também, a gestora não apresenta qualquer fato novo,
mas apenas novos argumentos sobre fatos sabidos já na época.
16. Assim, não foi possível apurar qualquer elemento que embase a aplicação do
item IX da Deliberação CVM 463, seja porque a questão da aplicação art. 9º, §
1º, da ICVM 558 já foi discutida no escopo do recurso que antecedeu este pedido,
seja também porque não se identifica "erros factuais" quaisquer no caso.
D) CONCLUSÃO
17. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 14/04/2020, às 11:13, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0975010 e o código CRC E96A1326.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0975010 and the "Código CRC" E96A1326.
Termo de Retificação SIN 0975010 SEI 19957.004070/2019-84 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.