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CVM · Colegiado · 26/05/2020

Companhia aberta

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.003084/2020-14

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AGE, EM TERCEIRA CONVOCAÇÃO, COM REDUÇÃO DO QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NA LEI 6.404/76. – EQUATORIAL ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.003084/2020-14

Trata-se de consulta apresentada por Equatorial Energia S.A. (“Equatorial” ou “Companhia”) solicitando autorização para realizar assembleia geral extraordinária (“AGE”), em terceira convocação, com a redução do quorum qualificado previsto no art. 136, inciso VI, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"). Nos termos da consulta, a Companhia informou que, em 06.03.2020, convocou AGE para deliberar, entre outras matérias, sobre a proposta de alteração do objeto social da Companhia, para contemplar a participação social em outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuem: (i) preponderantemente, no setor de energia elétrica ou em atividades correlatas; e (ii) em outros setores. A AGE foi convocada para realizar-se, em primeira convocação, em 23.03.2020, ocasião em que constou a presença de acionistas representando 19,73% do capital social total e votante da Companhia, não tendo sido instalada a assembleia, em consonância com o art. 135, caput, da LSA. Em segunda convocação, em 03.04.2020, verificou-se a presença de acionistas titulares de ações representando 9,77% do capital social com direito a voto da Companhia, tendo sido instalada a AGE e registrado o voto favorável da maioria dos presentes em relação às matérias da ordem do dia. Não obstante, a alteração do objeto social não foi considerada aprovada, por não ter sido alcançado o quorum previsto no art. 136, VI, da LSA.

Nesse contexto, a Companhia sustentou que atende às condições legais para a autorização da redução do quorum previsto no art. 136 da LSA, tendo justificado essencialmente que: (i) a alteração do objeto social é matéria de relevância, essencial ao plano de expansão e consolidação dos negócios da Companhia; (ii) trata-se de companhia aberta, com grande dispersão acionária, sendo que nas últimas três assembleias foi verificada participação inferior a metade das ações com direito a voto, estando atendidos os requisitos previstos no art. 136, §2º, da LSA; (iii) em virtude da dispersão acionária da Companhia e do baixo quorum de participação nas últimas assembleias, seria improvável o atingimento do quorum qualificado exigido para aprovação da alteração do objeto social; e (iv) no seu entendimento, a repetição das primeira e segunda convocações geraria custos e demandaria tempo não justificáveis, e não proporcionaria qualquer benefício ou facilitação à viabilidade do atingimento do quorum qualificado para a aprovação da alteração do objeto social, podendo, ainda, atrasar o planos de expansão da Companhia e frustrar sua participação em licitações. Por fim, de modo a propiciar o atingimento de maior quorum de participação, a Companhia comprometeu-se, na próxima convocação para a AGE, a tomar as seguintes medidas: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09;

e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na referida Instrução. Diante do exposto, a Companhia requereu autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas presentes em AGE, ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação em percentual que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas. Além disso, a Companhia solicitou que a redução de quorum pleiteada fosse aplicada imediatamente (isto é, com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações), indicando, somente no edital da terceira convocação, que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com quorum reduzido. Alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização direta da terceira convocação, a Companhia requereu: (a) a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda convocação; (b) a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação ocorra na mesma data da segunda convocação; e (c) a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira convocação, independentemente do percentual da presença verificada em primeira e/ou segunda convocações.

Ao analisar o expediente, por meio do Relatório nº 112/2020-CVM/SEP/GEA-1 (“Relatório SEP”), a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que, permitir que a alteração do objeto social da Companhia fosse decidida pela votação favorável da maioria presente (" quorum eventual "), não seria o mais apropriado, uma vez que, dessa forma, uma matéria considerada fundamental poderia ser aprovada por acionistas com pouca representatividade. Ademais, conforme observou, o Colegiado da CVM adotou, em diversos precedentes, o estabelecimento de quorum qualificado para aprovação de matérias (em percentual reduzido), buscando estabelecer um patamar capaz de assegurar legitimidade ao conclave. Em relação ao caso concreto, a SEP destacou que as AGEs convocadas para a alteração do objeto social da Companhia ocorreram com condições desfavoráveis (principalmente no caso de uma companhia com capital disperso), como as restrições de circulação decorrentes da pandemia da COVID-19, a não adoção de Boletim de Voto a Distância e de pedido público de procuração (previstos na Instrução CVM nº 481/09), bem como convocações realizadas no limite do prazo estabelecido pela LSA.

A SEP verificou, ainda, que a presença dos quatro maiores acionistas da Companhia na referida Assembleia Geral já representaria um percentual superior a 30% (trinta por cento) do total das ações da Companhia, sendo, portanto, um percentual factível de ser atingido, visto que o histórico de presenças de acionistas anteriores às AGEs de 23.03.2020 e 03.04.2020 registra participações superiores a este percentual em quase todas as assembleias, conforme apontado na Consulta. Ademais, para a SEP, os compromissos propostos pela Companhia, visando ao atingimento de maior quorum de participação na AGE, seriam medidas importantes, capazes de estimular a participação dos acionistas em geral (até mesmo dos acionistas que não possuam participação relevante). Na mesma linha, a área técnica recomendou a adoção de assembleia de modo parcial ou exclusivamente digital, conforme previsto na recente Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020. Quanto à forma de convocação, a área técnica entendeu que não haveria prejuízo relevante em permitir a redução de quórum em uma terceira convocação, sem a necessidade da realização de novas primeira e segunda convocações, conforme solicitado, uma vez que a Companhia já despendeu esforços na convocação das duas primeiras convocações. Pelo exposto, a área técnica apresentou manifestação favorável:

(i) à autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante um quorum qualificado que represente, no mínimo, 30% do total de ações da Companhia; e (ii) que a redução do quorum de aprovação possa ser aplicada com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações, e com indicação somente no edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com o quorum qualificado reduzido pela CVM (30% do total de ações). Adicionalmente, a SEP entendeu que a Companhia deveria adotar as medidas propostas na Consulta e elencadas no item 67 do Relatório SEP, quais sejam: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09; e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na Instrução CVM nº 481/09. Por fim, a SEP ressaltou que a Companhia também deveria adotar para a referida Assembleia Geral um dos novos mecanismos introduzidos pela Instrução CVM nº 622/20 (assembleia realizada de forma exclusivamente digital, ou no mínimo, de forma parcialmente digital), como forma de estimular uma maior participação dos acionistas da Companhia no conclave.

O Colegiado deferiu, por unanimidade, o pedido de redução do quórum qualificado para ações representativas de 30% do capital social, em terceira convocação, observado que a Equatorial deverá (i) realizar nova primeira convocação de assembleia geral, e (ii) adotar todas as medidas com as quais a Companhia se comprometeu conforme elencadas no Relatório SEP. O Colegiado entendeu, ainda, que para estimular a participação de acionistas, a referida assembleia deve ser realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, nos termos da Instrução CVM nº 622/2020. O Colegiado, ao considerar a AGE instalada em 03.04.2020 como uma das três realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto, nos termos do §2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, decidiu autorizar que a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação de uma nova assembleia. Nos termos do pleito da Equatorial, o Colegiado também autorizou desde já (a) a realização da terceira convocação no mesmo edital da segunda convocação, e (b) a realização da AGE, em terceira convocação, na mesma data da segunda convocação. O Colegiado ressalvou, por fim, que a assembleia geral, em terceira convocação com quórum reduzido, também deverá adotar todas as medidas com as quais a companhia se comprometeu, bem como a realização de forma exclusiva ou parcialmente digital. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 112/2020-CVM/SEP/GEA-1

Assunto: Consulta de Companhia Aberta

Equatorial Energia S.A.

Processo SEI nº 19957.003084/2020-14

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de consulta (0983929) protocolada nesta Autarquia em

30.04.2020 pela Equatorial Energia S.A. (“Consulente”), requerendo

autorização para realizar assembleia geral extraordinária, em terceira

convocação, com a redução do quorum qualificado previsto no artigo. 136,

inciso VI, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ( "Lei nº 6.404/76" ou

Lei das S.A.").

DA CONSULTA

2. A consulta em análise, encaminhada pela Equatorial Energia S.A,

segue abaixo, com transcrição dos principais trechos:

[...]

I. BREVE CONTEXTO DO PEDIDO

1. A Equatorial é companhia holding, cujo objeto social vigente é a

participação no capital social de outras sociedades, consórcios e

empreendimentos que atuem no setor de energia elétrica ou em

atividades correlatas e que atualmente tem investimentos nos segmentos

de distribuição, geração, transmissão, comercialização e serviços de

energia elétrica.

2. A Companhia busca o constante desenvolvimento de suas atividades,

avaliando oportunidades que viabilizem a valorização da Companhia e a

geração de valor a seus acionistas. Nesse contexto, a Companhia

considera que a diversificação de suas áreas de atuação tem extrema

relevância para o crescimento de seu potencial operacional e consolidação

das estratégias de expansão de seus negócios.

3. É providência essencial para viabilizar a ampliação da atuação da

Equatorial e a expansão de seus negócios a alteração de seu objeto social,

para que passe a permitir a participação em sociedades, consórcios e

empreendimentos que atuem em outros setores, além do setor de energia

elétrica e atividades correlatas.

4. Assim, em 6 de março de 2020, a Companhia convocou assembleia

geral extraordinária para deliberar sobre: (i) proposta de alteração do

objeto social da Companhia; (ii) alteração do art. 3º do Estatuto da

Companhia para refletir a alteração do objeto social da Companhia; (iii)

consolidação do estatuto social da Companhia; e (iv) autorização aos

administradores da Companhia para praticarem todos os atos e adotarem

todas as providências necessários à efetivação das deliberações anteriores

(“AGE”).

5. Em linha com os objetivos de extensão dos setores de atuação da

Companhia, conforme informado nos termos da Proposta da Administração

disponibilizada para a AGE, foi submetido à deliberação dos acionistas a

alteração do objeto social para que passasse a contemplar a participação

social em outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuem:

(a) preponderantemente, no setor de energia elétrica ou em atividades

correlatas; e (b) em outros setores.

6. A instalação da AGE, em primeira convocação, dependia da presença de

acionistas representando, no mínimo, 2/3 do capital social com direito a

voto, em consonância com o art. 135, caput, da Lei das S.A., uma vez que

as matérias da ordem do dia englobam a alteração do estatuto social. Em

segunda convocação, a instalação dar-se-ia com a presença de qualquer

número de acionistas; contudo, em qualquer caso, a alteração do objeto

social somente seria aprovada com voto favorável de acionistas

representando pelo menos metade das ações com direito de voto,

conforme art. 136, VI, da Lei das S.A.

7. A AGE foi convocada para realizar-se, em primeira convocação, em 23

de março de 2020. Naquela data, constatou-se a presença de acionistas

representando 19,73% do capital social total e votante da Companhia, não

tendo sido instalada a assembleia, em consonância com o art. 135, caput,

da Lei das S.A.

8. Em observância às determinações legais, em 26 de março de 2020, a

Companhia realizou a segunda convocação da AGE, para realizar-se em 3

de abril de 2020.

9. Em segunda convocação, verificou-se a presença de acionistas titulares

de ações representando 9,77% do capital social com direito a voto da

Companhia, tendo sido instalada a AGE, de acordo com o art. 135, caput,

da Lei das S.A., e tendo sido registrado o voto favorável da maioria dos

presentes em relação às matérias da ordem do dia .

10. Não obstante a evidência da intenção da maioria dos presentes em

aprovar as deliberações, por não ter sido averiguado quorum suficiente,

conforme art. 136, VI, da Lei das S.A., não foi considerada aprovada a

alteração do objeto social, restando prejudicadas as demais deliberações

da AGE.

11. Nessas circunstâncias, verifica-se a baixa probabilidade de

implementação da alteração do objeto da Companhia sem que seja

autorizada por esta D. CVM a redução do quorum de aprovação. De fato,

como se mostrará a seguir, é plenamente aplicável à Companhia a

hipótese prevista nos termos do art. 136, §1º, da Lei das S.A.

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12. Vale ressaltar que a alteração do objeto social – já essencial aos planos

de ampliação da atuação Companhia – ganhou especial relevância e

urgência diante da perspectiva da realização de determinadas licitações

para concessão de serviços relacionados a outras atividades não

abrangidas pelo objeto social da Companhia, incluindo leilões relativos à

concessão de serviços públicos de abastecimento de água potável e

coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada de esgotos

sanitários (a título de exemplo, um certame tem previsão de publicação do

respectivo edital em abril de 2020) (“Licitações”).

13. Isso porque a Equatorial entende que participar das Licitações é de

crucial importância no âmbito de sua estratégia de expansão e

consolidação de negócios, sendo indispensável, para tanto, a alteração do

objeto social.

14. Assim, diante da iminente publicação do edital de leilão de ao menos

uma das Licitações que são interessantes à Equatorial, é fundamental que

o objeto social da Companhia seja ampliado o quanto antes.

II. CONDIÇÕES PARA PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUORUM

QUALIFICADO

15. Nos termos do § 2º do art. 136 da Lei das S.A., é estabelecido que a

CVM poderá autorizar a redução do quorum qualificado de aprovação

previsto no caput do mesmo dispositivo legal se observadas as seguintes

condições: (a) que a companhia seja aberta; (b) que haja dispersão da

propriedade do capital social da companhia; e (c) que as três últimas

assembleias gerais da companhia tenham sido realizadas com presença

de acionistas representando menos da metade das ações com direito a

voto.

16. A Equatorial é companhia aberta, com seu registro ativo na CVM, e

listada no segmento Novo Mercado da B3. Portanto, enquadra-se no

primeiro critério estabelecido nos termos do art. 136, § 2º, da Lei das S.A.

17. A Companhia também atende às demais condições legais para a

autorização da redução do quorum previsto nos termos do art. 136, IV, da

Lei das S.A., como se demonstrará mais detalhadamente a seguir.

II.A. Dispersão do capital social da Equatorial

18. Como mencionado acima, o segundo requisito previsto no art. 132, §

2º, da Lei das S.A. para possibilitar a autorização da redução do quorum

qualificado de deliberação é a existência de dispersão do capital social da

companhia.

19. A alternativa legal para redução do quorum qualificado em

companhias de capital disperso justifica-se como forma de não inviabilizar

a vida social, uma vez que, em companhias com tal modelo acionário, é

usual “uma relativa passividade dos acionistas, que quase não participam

nas decisões sobre os negócios sociais”.

20. Atualmente, o capital social da Equatorial é composto por

1.010.186.085 (um bilhão, dez milhões, cento e oitenta e seis mil e

oitenta e cinco) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor

nominal, distribuídas da seguinte forma:

21. Nota-se, da tabela anterior, que o capital social da Equatorial é

excessivamente disperso, sendo que nenhum acionista da Companhia

detém, individualmente, participação igual ou superior a 10%.

22. Na presente data, a totalidade das 1.010.186.085 (um bilhão, dez

milhões, cento e oitenta e seis mil e oitenta e cinco) ações ordinárias da

Companhia encontra-se distribuída entre mais de 13.000 (treze mil)

acionistas.

23. Basta avaliar a presença nas últimas assembleias da Companhia para

notar a dificuldade em reunir acionistas com participação expressiva e em

número suficiente para atingir quorum qualificado. O quadro a seguir

ilustra a situação nas assembleias dos últimos 12 meses:

24. Como se verifica do quadro, mesmo nas assembleias em que se

reuniu o maior número de acionistas, há número pouco expressivo de

participantes que sejam detentores de parcela representativa do capital

social. De fato, até nas assembleias com mais participação no último ano,

não foi possível reunir mais que 11 acionistas titulares de mais de 1% do

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capital social.

25. Nesse cenário, é altamente improvável a realização de assembleia com

presença e com votos suficientes para atingir o quorum de aprovação de,

pelo menos, metade das ações com direito a voto.

26. Sendo inquestionável a grande dispersão da propriedade das ações da

Companhia, é plenamente atendida a segunda condição requerida nos

termos do art. 136, § 2º, da Lei das S.A.

II.B. Presença de percentual inferior à metade do capital social nas

últimas assembleias da Equatorial

27. O terceiro requisito exigido no § 2º do art. 136 da Lei das S.A. é que as

três últimas assembleias da companhia tenham sido realizadas com a

presença de acionistas representando menos da metade das ações com

direito a voto.

28. A esse respeito, nota-se que a lei não faz quaisquer distinções do tipo

de assembleia, referindo-se de forma genérica aos três últimos conclaves,

de forma que a verificação da ausência do percentual de 50% do capital

independente da espécie ou das matérias da ordem do dia.

29. Conforme se verificou no item II.A acima, o capital da Companhia é

altamente pulverizado. Também como mencionado anteriormente, é

característico em modelos de dispersão acionária a baixa participação dos

acionistas nos negócios sociais.

30. Esse é o cenário que tem sido vivenciado pela Companhia com relação

a suas assembleias.

31. Para ilustrar a situação, o quadro abaixo traz informações sobre

presença e votos nas 3 (três) últimas assembleias gerais da Equatorial:

32. Da tabela acima, nota-se que as três últimas assembleias da

Companhia foram realizadas com presença de acionistas representando

menos da metade do capital social total e votante da Companhia.

33. Portanto, tem-se evidenciado o atendimento da terceira condição

estabelecida nos termos do art. 136, § 2º, da Lei das S.A.

34. Importa ressaltar que, em adição ao atendimento do requisito legal, a

análise das últimas assembleias da Equatorial mostram que há tendência

florescente de diminuição da participação nas assembleias, sendo que na

AGE, última assembleia realizada pela Companhia, não foi possível atingir

nem mesmo 20% do capital social, em qualquer das convocações.

35. Como é de conhecimento geral, a atual pandemia do novo corona

vírus (COVID19) tem impostos desafios a diversas atividades e eventos,

incluindo à realização de assembleias gerais de acionistas. Dessa forma, é

razoável esperar agravamento da dificuldade já enfrentada pela

Companhia de reunir seus acionistas em assembleia.

36. Nesse cenário, independentemente dos esforços da Companhia,

dificilmente se terá êxito em atingir o quorum qualificado necessário à

aprovação da alteração do objeto social.

37. Considerando o histórico de votação das últimas assembleias gerais,

conforme retratado acima, e a notável tendência de redução da

participação nas assembleias, a Companhia entende que a redução do

quorum para que a alteração do objeto social possa ser aprovada pela

maioria dos acionistas presentes na AGE preserva a legitimidade da

decisão ao mesmo tempo em que possibilita, na realidade da Companhia,

a efetivação da deliberação.

38. Não obstante a confiança da Companhia quanto à adequação da

redução do quorum de aprovação para maioria dos presentes em

assembleia, em caso de divergência do entendimento desta D. CVM, a

Companhia requer, alternativamente, a redução do quorum a percentual

que essa D. CVM entenda adequado, mas que permita a viabilidade da

tomada da decisão pelos acionistas.

III. ESFORÇOS PARA INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTAS

39. Nos termos do Capítulo II anterior, ficou demonstrado o atendimento

dos critérios legais para a solicitação da redução do quorum qualificado

para deliberação sobre a alteração do objeto da Companhia.

40. Em adição aos requisitos legais, em suas decisões sobre assunto, a

CVM tem manifestado entendimento de que é necessário que a

companhia estimule a participação dos acionistas no processo de

deliberação.

41. Em linha com suas intenções de viabilizar a alteração de seu objeto

social e de atender a urgência da expansão de suas atividades, a

Companhia convocou e realizou a AGE, com observância de todas as

determinações normativas aplicáveis e dentro dos prazos que lhe eram

possíveis dada a urgência do assunto.

42. A despeito dos esforços da Companhia, estiveram presentes na AGE,

em primeira convocação, acionistas representando somente 19,73% do

capital social e, em segunda convocação, percentual ainda menor,

representando apenas 9,77% das ações da Companhia.

43. A Companhia, demonstrando sua disposição em propiciar o

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atingimento de maior quorum de participação e buscando incrementar os

incentivos para que os acionistas participem da AGE, mesmo diante da

ausência de obrigação normativa, compromete-se a, na próxima

convocação para a AGE, tomar as seguintes medidas como forma de

corroborar seus esforços para atrair acionistas: (i) observar o prazo de

convocação mínimo de 30 (trinta) dias ; (ii) adotar boletim de voto a

distância, nos termos previstos na Instrução CVM n.º 481/09, ; e (iii)

realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas

na Instrução CVM n.º 481/09.

44. Resta claro, portanto, mesmo diante das atuais circunstâncias

desfavoráveis, o comprometimento da Companhia em continuar a

incentivar a participação dos acionistas, buscando atingir o maior quorum

possível para realização da AGE.

IV. ADOÇÃO DA REDUÇÃO DO QUORUM EM TERCEIRA

CONVOCAÇÃO

45. Em adição às condições tratadas no Capítulo II anterior, o art. 136, §

2º, da Lei das S.A. requer que a autorização da CVM para redução do

quorum qualificado de aprovação (a) seja mencionada nos avisos de

convocação da assembleia; e (b) somente seja adotada em terceira

convocação.

46. Conforme narrado, no caso da Companhia, já foram realizadas a

primeira e a segunda convocações da AGE, sendo que não foi possível a

aprovação da alteração do objeto social, apesar do voto favorável da

maioria dos presentes, porque não foi atingido o quorum legal, já que os

acionistas presentes representavam menos que 20% do capital social.

47. Reitera-se que a realização das primeiras e segunda convocação e da

AGE, antes mesmo de qualquer requerimento à CVM para redução do

quorum de deliberações, ocorreu com a intenção de viabilizar os planos de

expansão da Companhia e de atender à urgência da necessidade de

ampliação da alteração do objeto social.

48. Como se demonstrou anteriormente, em virtude da elevada dispersão

do capital social e da tendência de absenteísmo nas assembleias da

Companhia, é extremamente improvável que qualquer medida ou esforço

viabilize a presença de acionistas suficientes para que se atinja o quorum

qualificado para aprovação da alteração do objeto social da Companhia.

49. Logo, a ausência de indicação, nos editais de primeira e segunda

convocação da AGE, a respeito de autorização para adoção de quorum

reduzido na deliberação relativa à mudança do objeto não representa

qualquer prejuízo à realização imediata da terceira convocação da AGE

pela Companhia.

50. Com efeito, a realização de novas convocações para a AGE não

contribuiria de qualquer forma ao incremento do percentual de

participação e dos votos requeridos em lei. Ao revés, tem o potencial de

gerar despesas desnecessárias, além de dispender tempo adicional

considerável, o que podendo atrapalhar os planos de expansão da

Companhia - que dependem da alteração do objeto social - e, até mesmo

obstar, a participação da Equatorial nas Licitações.

51. Por oportuno, vale lembrar o Processo CVM RJ2013/11983, julgado em

4 de fevereiro de 2014, que tratou do requerimento da Panatlântica S.A.

para redução do quórum de deliberação previsto no art. 136, inciso II c/c §

1º da Lei das S.A.

52. No mencionado processo, a Panatlântica S.A. havia realizado a

convocação de assembleia especial de preferencialista para tratar sobre a

deliberação pretendida por três vezes, sem que constasse, nessas

oportunidades, indicação sobre autorização da CVM para redução do

quorum de aprovação.

53. No caso, a Diretora Relatora, Ana Dolores Moura Carneiro Novaes,

entendeu que, uma vez que a companhia realizou três assembleias e

realizou os esforços para reunir o quorum exigido, não haveria “prejuízo

em autorizar a redução do quórum em uma próxima assembleia sem a

necessidade de novas convocações”, ressaltando que “a exigência de três

convocações só traria custos adicionais para a companhia sem nenhum

benefício justificável”.

54. Por esses motivos, a Companhia requer que possa ser realizada

diretamente a terceira convocação da AGE, com indicação no edital da

terceira convocação que a AGE será instalada com a presença de qualquer

número de participantes, e que será aplicado quorum reduzido para

deliberação relativa à alteração do objeto social.

V. PEDIDOS RELATIVOS À EVENTUAL REALIZAÇÃO DE NOVAS

CONVOCAÇÕES

55. Ainda que a Companhia esteja certa da razoabilidade e da

legitimidade da realização direta e imediata da terceira convocação, caso

esta D. CVM entenda de forma diferente, a Companhia requer que seja

considerada a imperatividade da pronta aprovação da mudança do objeto

social. Pelos motivos já expostos e, em especial, a iminência da ocorrência

das Licitações, de forma ser imprescindível que a Equatorial possa ajustar

seu objeto para permitir sua participação nas mencionadas Licitações.

56. Nessa toada, caso esta D. CVM entenda ser indispensável a realização

de novas convocações para a realização da AGE, para que a informação

relativa à autorização para aplicação de quorum reduzido constes a partir

do edital da primeira convocação, solicita-se que seja permitido: (a) a

realização das segunda e terceira convocações no mesmo momento e

edital; e (b) a ocorrência da AGE em terceira convocação na mesma

datada segunda convocação.

57. Nota-se que essa solicitação está em linha com a posição já

consolidada da CVM sobre o assunto, visto que em mais de uma

oportunidade esta Autarquia manifestou o entendimento sobre a

possibilidade de ocorrência simultânea das segundas e terceiras

convocações, bem como da realização da assembleia em terceira

convocação na mesma data da segunda convocação.

58. Ainda nesse caso, a Companhia requer que a autorização para adoção

do quorum reduzido em terceira convocação seja aplicável mesmo que em

primeiras e segunda convocação estejam presentes acionistas

representando mais da metade do capital social.

59. Com base no exposto no Capítulo II acima, em especial nos quadros

constantes dos itens II.A e II.B, verificou-se que: (a) as assembleias da

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 4

Companhia usualmente têm participação pouco expressiva do capital

social, porém reúnem número absoluto considerável de acionistas; e (b)

mesmo nos casos em que sucede a presença de acionistas representando

mais que a metade do capital social, o percentual presente é infimamente

superior a 50% das ações votante. Na prática, essa situação inviabiliza a

obtenção de votos afirmativos suficientes para o atingimento do quorum

qualificado previsto no art. 136, VI, da Lei das S.A.

60. Em um contexto de extrema dispersão da propriedade acionária e de

grande pluralidade de acionistas, como é o da Companhia, é muito

improvável a obtenção de orientações de votos idênticas da unanimidade

(ou de quase a unanimidade) .para os votos.

61. Com efeito, nas assembleias da Equatorial realizadas nos últimos 12

meses, em nenhuma ocasião se verificou qualquer votação em que todos

os votos dos presentes tenham sido no mesmo sentido. Mesmo nos casos

em que não há votos contrários, ao menos determinado percentual das

orientações são no sentido de abstenção do voto.

62. A propósito, lembra-se que não é incomum que acionistas e/ou seus

representantes, em especial os institucionais, sigam regras e políticas

específicas de votação que nem mesmo admitem a manifestação favorável

em determinadas matérias.

63. Ou seja, como se verifica dos quadros expostos no Capítulo II, mesmos

nas hipóteses com os patamares de participação mais expressivos, a

presença nas assembleias da Companhia não superam significativamente

o quorum de 50% do capital social.

64. Sendo certo que os acionistas não terão a mesma orientação de voto,

em um universo em que a representatividade dos acionistas presentes é

praticamente coincidente com o percentual necessário à aprovação da

matéria, é essencialmente impossível obter os votos favoráveis

necessários para atingir o quorum legal qualificado de aprovação.

65. Mencionou-se anteriormente que um dos principais propósitos da

possibilidade de redução do quorum qualificado prevista no art. 136, § 2º,

da Lei das S.A. é permitir o andamento normal da vida social, de forma

que a ausência de participação dos acionistas nas assembleias das

companhias de capital disperso não se transforme em verdadeiro

obstáculo ao regular e eficiente andamento dos negócios.

66. Nesse contexto, a autorização para redução do quorum qualificado

deve constituir real mecanismo de viabilização do curso social, impedindo

a estagnação da evolução dos negócios da companhia em virtude do não

comparecimento de parcela dos acionistas. E mais ainda: para não

permitir que o direito de acionistas participativos de decidir sobre a vida

da companhia seja prejudicado em razão do absenteísmo de outros.

67. Portanto, é plenamente justificável que o quorum reduzido possa ser

aplicado em terceira convocação da AGE, mesmo na eventual hipótese em

que se verifique a presença de acionistas representando mais da metade

do capital social nas realizações das primeira e segunda convocações.

VI. CONCLUSÕES

68. A Companhia entende pertinente e cabível os pedidos para a

autorização para a redução do quorum qualificado para aprovação da

alteração do objeto social, uma vez que, como foi demonstrado:

(i) a alteração do objeto social é matéria de imensurável relevância,

essencial ao plano de expansão e consolidação dos negócios da

Companhia e, de forma mais imediata, indispensável para permitir a

participação da Companhia nas Licitações;

ii) a Equatorial é companhia aberta, com grande dispersão da propriedade

de seu capital social, e em cujas últimas três assembleias foi verificada

participação inferior a metade das ações com direito a voto, sendo

plenamente atendidos os requisitos legais para autorização da redução do

quorum qualificado, nos termos do art. 136, §2º, da Lei das S.A.;

(iii) em virtude da inquestionável dispersão acionária da Companhia e do

baixo quorum de participação nas últimas assembleias, torna-se

extremamente improvável o atingimento do quorum qualificado para

aprovação da alteração do objeto social exigido nos termos do art. 136, IV,

da Lei das S.A.;

(iv) a Companhia se compromete a intensificar seus esforços para

incentivar a participação dos acionistas, assumindo os compromissos de

realizar a próxima convocação da AGE com antecedência mínima de 30

(trinta) dias, de adotar boletim de voto a distância e de realizar pedido

público de procuração, observadas as regras aplicáveis da Instrução CVM

n.º 481/09;

(v) considerando a pulverização do capital da Companhia, a aprovação por

acionistas representando maioria dos presentes, em terceira convocação,

preserva a legitimidade da decisão, sem, contudo, inviabilizar a efetivação

da deliberação;

(vi) a repetição das primeira e segunda convocações gera custos e

demanda tempo não justificáveis, e não proporciona qualquer benefício ou

facilitação à viabilidade do atingimento do quorum qualificado para a

aprovação da alteração do objeto social, podendo, ainda, atrasar o planos

de expansão da Companhia e frustrar a participação da Equatorial nas

Licitações; e

(vii) na realidade da Companhia, mesmo na improvável hipótese de se

alcançar presença de acionistas representando ao menos metade do

capital social, a pluralidade de acionistas e o patamar de presença

praticamente coincidente com o percentual necessário à aprovação da

matéria torna essencialmente impossível obter os votos favoráveis

necessários para atingir o quorum qualificado de aprovação.

VII. PEDIDOS

69. Em razão do acima exposto, comprovado o atendimento dos requisitos

previstos no art. 136, § 2º da Lei das S.A., a Companhia requer:

(i) a autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja

aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas presentes,

ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação em percentual

que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas;

(ii) que a autorização para redução do quorum de aprovação seja válida

imediatamente e possa ser aplicada com a realização direta da terceira

convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da

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segunda convocações, e com indicação somente no edital da terceira

convocação de que a AGE será instalada com a presença de qualquer

número de acionistas e de que a aprovação da alteração do objeto da

Companhia ocorrerá com quorum reduzido;

(iii) alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização direta

da terceira convocação:

a. a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser

realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda convocação;

b. a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação

ocorra na mesma data da segunda convocação; e

c. a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira

convocação, independentemente do percentual da presença verificada em

primeira e/ou segunda convocações.

[...]

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

QUÓRUM QUALIFICADO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3. A presente consulta trata de pedido de redução do quorum qualificado

previsto no artigo. 136, inciso VI, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

( "Lei nº 6.404/76" ou Lei das S.A.").

4. No caso em tela, a Equatorial Energia S.A. tem enfrentado dificuldades para

reunir o quorum necessário para deliberar a alteração de seu objeto social, e

consequentemente de seu Estatuto Social.

5. A respeito, cumpre destacar que a Lei das S.A., em relação ao assunto em

questão, estabelece o seguinte:

[...]

Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma

do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença

de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital

com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer

número.

[...]

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade,

no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido

pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à

negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

[...]

VI - mudança do objeto da companhia;

[...]

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do

quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a

propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas

assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas

representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste

caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada

nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente

poderá ser adotada em terceira convocação.

[...]

6. Segundo a Equatorial Energia S.A., a alteração de seu objeto social é de

extrema importância, pois permitirá que a Companhia participe de

determinadas licitações para concessão de serviços relacionados a outras

atividades não abrangidas pelo objeto social da Companhia, incluindo leilões

relativos à concessão de serviços públicos de abastecimento de água potável

e coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada de esgotos

sanitários (inclusive, de acordo com a Consulente, há um certame com

previsão de publicação do respectivo edital ainda no primeiro semestre de

2020).

7. Ainda de acordo com a Consulente, participar das "licitações" é de crucial

importância no âmbito de sua estratégia de expansão e consolidação de

negócios, sendo indispensável, para tanto, a ampliação de seu objeto social o

mais breve possível.

8. Cumpre esclarecer, como já visto acima, que a Lei nº 6.404/76 dificulta que a

alteração do objeto social de uma Sociedade Anônima ocorra em uma

Assembleia Geral esvaziada.

9. Dessa forma, o artigo 135 da Lei das S.A. determina que para uma

Assembleia Geral alterar um Estatuto Social (qualquer alteração, não

necessariamente alteração do objeto social) em primeira convocação, será

necessária a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no

mínimo, do capital com direito a voto da Companhia.

10. Caso a presença dos acionistas não atinja a referida marca em sua primeira

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 6

convocação, o Estatuto Social poderá ser alterado em uma segunda

convocação com qualquer número de acionistas.

11. Por sua vez, a alteração estatutária que implique em modificação do objeto

social, encontra no artigo 136 da Lei das S.A um obstáculo maior ainda a ser

superado, já que para a referida alteração de objeto é necessária a

aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações

com direito a voto.

12. No caso em questão, é este quorum (metade, no mínimo, das ações com

direito a voto) que tem sido um problema para a Companhia, uma vez que

seu capital disperso tem dificultado uma maior participação dos acionistas em

Assembleias Gerais.

13. A propósito, cabe ressaltar que a Lei nº 6.404/76, artigo 136, §2º, concede

à CVM a possibilidade de autorizar a redução do referido quorum no caso de

companhia aberta:

(i) com ações dispersa no mercado; e

(ii) cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença

de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto.

14. É com base nesta prerrogativa que a Consulente requer que a CVM reduza o

quorum de deliberação e, finalmente, possa ocorrer a aprovação da

alteração de seu objeto social em Assembleia Geral de acionistas..

DISPERSÃO ACIONÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S.A

15. Conforme já mencionado pela Equatorial Energia S.A. (item 20 da Consulta

protocolada), as ações da Companhia tem grande dispersão.

16. Cabe ressaltar que, de acordo com o último Formulário de Referência

encaminhado pela Companhia via sistema Empresas.Net, seu quadro

acionário está assim disposto:

Formulário de Referência 2019 (versão 15), encaminhado via sistema Empresas.Net

em 18.12.2019

17. Ao todo são quatro acionistas relevantes (com participação acionária superior

a 5%), sendo que a totalidade das ações detidas por estes acionistas

relevantes corresponde a 30,18% do total das ações da Companhia, enquanto

o restante das ações da Companhia (69,82%) encontram-se em circulação no

mercado.

18. Cumpre ainda destacar que nenhum dos acionistas relevantes mencionados

acima, possuem participação acionária superior a 10%.

19. Em relação à referida "dispersão", CARVALHOSA¹ (2014, p. 1173) manifesta

o seguinte entendimento:

[...]

Evidentemente que tal redução de quórum somente se aplica às

companhias de capital disperso (art. 137, II, b). Seria inadmissível que nas

companhias com controlador (art. 116), detendo este, portanto, mais da

metade das ações votantes, pudesse alegar falta de quórum deliberativo

qualificado nas últimas três assembleias, pois são eles próprios que

devem formá-lo.

Assim, quando a Lei exige que a companhia aberta evidencie a dispersão

do seu capital (art. 137, II, b), isto significa que a maioria absoluta das

ações ordinárias, ou seja, mais de 50% do capital com direito a voto (art.

110), deverá estar distribuída entre acionistas do mercado (floating),

deixando, portanto, de existir o controlador (art. 116)

[...]

20. Dessa forma, verifica-se que a Consulente, de fato, possui um capital

pulverizado, o que possibilitaria, por parte da CVM, a redução do quorum a

que se refere o §2º do artigo 136 da Lei das S.A.

PRESENÇA DE ACIONISTAS NAS ÚLTIMAS ASSEMBLEIAS GERAIS

21. Em relação ao histórico de presença de acionistas nas Assembleias Gerais

da Equatorial Energia S.A., verificamos que as informações apresentadas pela

Companhia (tabela contida no item 31 de sua consulta), conferem com as

presenças mencionadas nas Atas das referidas Assembleias Gerais, conforme

descrição abaixo:

Presença

Boletim de

Data de de Documento

Assembleia Convocação Voto a

Realização Acionistas SEI

Distância

%

Assembleia Geral 03.04.2020 Segunda 9,77 Não 0992047

Extraordinária

23.03.2020 Primeira 19,73 Não 0992065

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 7

23.03.2020 Primeira 19,73 Não 0992065

Assembleia Geral 27.11.2019 Segunda 40,45 Não 0992078

Extraordinária 18.11.2019 Primeira 25,12 Não 0992080

Assembleia Geral

22.07.2019 Primeira 38,17 Não 0992088

Extraordinária

22. Verifica-se, portanto, a ocorrência de baixa participação dos acionistas nas

decisões assembleares da Companhia, em especial em relação às duas

últimas convocações que buscaram alterar o objeto social da Companhia

(AGE de 03.04.2020 e AGE de 23.03.2020).

23. Cabe esclarecer que a sede da Equatorial Energia S..A. encontra-se em São

Luís (Maranhão), conforme disposto no artigo 4º do Estatuto Social da

Companhia:

[...]

Artigo 4 – A Companhia tem sede e foro na cidade de São Luis, Estado do

Maranhão, podendo, a critério do Conselho de Administração, criar e

extinguir filiais, agências e escritórios de representação em qualquer

ponto do território nacional ou no exterior.

[...]

24. A respeito, é importante destacar dentro de uma linha de tempo que

considere os impactos causados pela COVID-19 no Brasil (em especial no

Maranhão, sede da Companhia), o momento em ocorreram estas duas

convocações, conforme demonstrado abaixo:

26.02.2020 - O Ministério da Saúde informou ter confirmado o primeiro caso positivo de coronavírus no Brasil;

06.03.2020 - Governo do Estado do Maranhão suspende shows e férias de servidores da saúde devido a existência de casos suspeitos de

Covid-19.

06.03.2020 - Equatorial Energia convoca seus acionistas para a AGE de 23/03/2020 (primeira convocação)

17.03.2020 - O Brasil teve a primeira confirmação de morte pela Covid-19 em São Paulo.

17.03.2020 - Aulas são suspensas em escolas e universidades do Maranhão.

19.03.2020 - Governo do Estado do Maranhão anuncia a suspensão de transporte interestadual rodoviário no Estado numa tentativa de

conter a chegada do novo coronavírus.

19.03.2020 - Governo do Estado do Maranhão decreta calamidade pública devido a pandemia do novo coronavírus.

20.03.2020 - Primeiro caso confirmado no estado do Maranhão, um homem idoso, que mora em São Luís, que retornou de viagem de São

Paulo.

21.03.2020 - Governo do Maranhão suspende comércios e serviços considerados não essenciais.

23.03.2020 - Data de realização da AGE da Equatorial Energia (assembleia realizada em primeira convocação)

26.03.2020 - Equatorial Energia convoca seus acionistas para a AGE de 23/03/2020 (segunda convocação)

29.03.2020 - Primeira morte pelo novo coronavírus é registrada no Estado, em São Luís (Maranhão).

03.04.2020 - Data de realização da AGE da Equatorial Energia (Assembleia realizada em segunda convocação)

24.04.2020 - São Luís se torna a capital brasileira com maior incidência de casos de COVID-19 por 100 mil habitantes.

30.04.2020 - Hospitais privados da Região Metropolitana de São Luís atinge 100% de ocupação em suas UTIs e temem colapso, solicitando ao

governo do Estado, ações energéticas.

30.04.2020 - Justiça do Maranhão decretou o bloqueio máximo (lockdown) das cidades de São Luis, Raposa, Paço do Lumiar e São José de

Ribamar em função da pandemia do novo cororavírus. Durante o período de bloqueio, fica proibida a circulação de carros, exceto para

compra de alimentos ou medicamentos e transporte de pessoas para hospitais. A entrada de veículos em São Luís também estará proibida,

somente ambulâncias, carros com passageiros que estão em deslocamento para hospitais, viaturas e veículos com cargas de produtos

essenciais poderão passar pelas barreiras. As agências bancárias deverão funcionar somente para pagamento de benefícios.

Fontes:

https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/06/coronavirus-veja-a-cronologia-da-doenca-no-brasil.ghtml

https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/16/governo-suspende-shows-e-ferias-de-servidores-da-saude-por-causa-do-coronavirus-veja-outrasmedidas.ghtml

https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=272734

https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/19/transporte-interestadual-rodoviario-sera-suspenso-a-partir-de-sabado-no-maranhao-determinagoverno.ghtml

https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/19/governo-decreta-calamidade-publica-devido-a-casos-de-h1n1-covid-19-e-por-causa-daschuvas.ghtml

https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/20/governo-confirma-o-primeiro-caso-do-novo-coronavirus-no-maranhao.ghtml

https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=273195

https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/29/maranhao-registra-a-primeira-morte-pelo-novo-coronavirus.ghtml

https://www.ma10.com.br/2020/04/24/sao-luis-e-a-capital-brasileira-com-mais-incidencia-de-covid-19-aponta-dataglass/

https://imirante.com/sao-luis/noticias/2020/04/28/sao-luis-tem-100-de-ocupacao-dos-leitos-de-uti-e-passa-dos-2-mil-casos-confirmados-de-coronavirus.shtml

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-04/covid-19-justica-decreta-lockdown-na-regiao-metropolitana-de-sao-luis

25. Verifica-se que a partir de meados de março, a Pandemia provocada pela

Covid-19, passou a afetar não somente as atividades cotidianas da sociedade

maranhense, mas também o comércio, indústria, prestação de serviços.

26. O governo estadual passou a fixar normas restritivas para o fluxo de pessoas

e para reuniões em grupo, o que de certa forma dificulta a realização de

eventos societários, entre estes, as Assembleias Gerais de Acionistas.

27. Importante destacar que foi durante este cenário que a Equatorial Energia

convocou seus acionistas, buscando alterar o objeto social contido em seu

Estatuto Social.

28. A propósito, para a Assembleia Geral de 23.03.2020, a Companhia publicou

edital de convocação em 06.03.2020 (primeira convocação), enquanto para a

Assembleia Geral de 03.04.2020, a Companhia publicou o edital de

convocação em 26.03.2020 (segunda convocação).

29. Cabe ressaltar, que estas foram justamente as Assembleias Gerais elencadas

na tabela do parágrafo 21 acima, que tiveram a menor presença de

acionistas (19,73% em 23.03.2020 e 9,77% em 03.04.2020).

30. A princípio, o artigo 124 da Lei das S.A. pressupõe a realização das

Assembleias Gerais de acionistas no edifício da sede da companhia (regra)

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 8

ou, por motivo de força maior (exceção), em outro lugar, desde que no

mesmo Município da sede:

[...]

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três)

vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a

ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

[...]

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no

edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em

outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com

clareza nos anúncios.

[...]

31. Tendo em vista, a aceleração de número de casos e óbitos, e a alta ocupação

de leitos hospitalares no Estado do Maranhão, é difícil acreditar que as

restrições de circulação impostas pelo Poder Público maranhense serão

flexibilizadas no curto prazo, permitindo que a sociedade maranhense retorne

à sua normalidade.

32. Logo, a urgência alegada pela Companhia para alteração de seu objeto

social, certamente esbarrará na dificuldade para reunir a quantidade de

acionistas necessários para sua aprovação, uma vez que a assembleia deverá

ser realizada em São Luís (Maranhão), de acordo com a Lei nº 6.404/76,

artigo 124, §2º, e o Estatuto Social da Companhia.

MEDIDAS ADOTADAS PELA CVM PARA AUMENTAR A PARTICIPAÇÃO DE

ACIONISTAS EM ASSEMBLEIAS

33. Embora a CVM tenha o poder de reduzir o quorum de que trata a Lei nº

6.404/76, artigo 136 (aprovação de acionistas que representem metade, no

mínimo, das ações com direito a voto), conforme mencionado pelo próprio

Consulente, a Autarquia tem manifestado entendimento de que é necessário

que as Companhias estimulem a participação dos acionistas nas deliberações

em assembleias.

34. No caso em tela, cumpre ressaltar que a Companhia não adotou à época das

duas últimas Assembleias Gerais (convocadas para alterar o objeto social) o

mecanismo do voto a distância.

35. O Boletim de Voto a Distância foi introduzido no cenário brasileiro com a

entrada em vigor da Instrução CVM nº 561/15 (Instrução que alterou a

Instrução CVM nº 481/09), com o objetivo de estimular o ativismo societário.

36. O boletim de voto a distância é um instrumento que foi criado para

contemplar o maior número de situações de ocorrência provável em

assembleias gerais, facilitando o exercício do direito de voto e estimulando,

assim, a manifestação de voto dos acionistas da companhia.

37. Entretanto, o boletim de voto a distancia tem limitações, se comparado a

participação presencial em Assembleias, tendo em vista que não há

interatividade, e existem assuntos que são deliberados no momento da

Assembleia, e que não haviam sido contemplados no Boletim de Voto a

Distância.

38. De qualquer forma, é considerado um instrumento essencial para incentivar a

participação em Assembleias, e que a Equatorial Energia S.A abriu mão de

utilizar nas duas últimas Assembleias Gerais (convocadas para alterar o

objeto social).

39. Mais recentemente, em decorrência da Medida Provisória nº 931, de 30 de

março de 2020, entrou em vigor a Instrução CVM nº 622 (Instrução que

alterou a Instrução CVM nº 481/09), incluindo novos mecanismos capazes de

estimular a participação de acionistas em Assembleias Gerais.

40. A propósito, as principais mudanças introduzidas pela referida Instrução são:

Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente

digital.

Esclarecimento de que nas assembleias realizadas de modo parcialmente

digital, a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter

excepcional.

Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência

para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de

convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo

digital.

Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a

comunicação entre os acionistas.

Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória

nas assembleias participarem a distância nas assembleias realizadas de modo

parcial ou exclusivamente digital.

Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a

presença dos acionistas que participarem a distância.

41. Percebe-se, assim, que a Autarquia tem disponibilizado novos mecanismos

capazes de estimular a participação dos acionistas nas Assembleias Gerais

das Companhias Abertas (mecanismos fundamentais, notadamente, para

aquelas Companhias que possuem capital disperso).

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 9

QUORUM QUALIFICADO

42. No âmbito da consulta protocolada, a Companhia requer da

CVM "autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja

aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas

presentes, ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação

em percentual que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas".

43. Preliminarmente, entendemos que é importante distinguir quorum eventual e

quórum qualificado.

44. A respeito, CARVALHOSA² (2014, p. 1171) dispõe o seguinte:

[...]

Há uma diferença fundamental entre o quórum deliberativo estabelecido

no art. 129 e o quórum decisório qualificado.

Na primeira hipótese, prevalece a maioria absoluta de votos presentes ao

conclave. É o chamado quórum eventual.

No caso de quórum qualificado, prevalece a maioria absoluta das ações

com direito a voto.

Temos, pois, que no quórum qualificado a maioria não é calculada sobre o

número de votos, mas sobre o número de ações votantes.

[...]

45. Imaginemos, agora, um cenário hipotético, no qual, por conta das

dificuldades de restrição gerada pela Pandemia, participem da referida

Assembleia Geral, apenas dois acionistas: acionista A (detentor de 2% das

ações da Companhia), e acionista B, (detentor de 1% das ações da

Companhia),e que a alteração do objeto social possa ser aprovada pela

maioria absoluta de votos presentes a assembleia ("quorum eventual").

46. Supondo que o acionista A seja favorável a alteração do objeto social e o

acionista B seja contra a alteração do objeto, teríamos, então a aprovação de

uma matéria importante por um número de ações que representam apenas

2% do total de ações da Companhia.

47. Importante destacar que CARVALHOSA³ (2014, p. 1176) manifesta a

seguinte opinião acerca do quorum necessário para "mudança no objeto

social":

[...]

O objeto social é o fim para o qual a sociedade é constituída ,

representando, outrossim, o limite da atividade societária, que não pode

ultrapassar os seus precisos termos . Daí a definição estatutária do objeto

social ser exaustiva e não enunciativa ou exemplificativa.

A definição precisa e completa do objeto (art. 2º) importa a limitação

precípua da área de discricionariedade dos administradores e dos

acionistas controladores (art. 116).

Define, portanto, o objeto a espécie de empresa que será desenvolvida

pela companhia, ou seja, a atividade econômica em razão da qual se

constitui a sociedade e em torno da qual a vida societária se realiza e se

desenvolve. Nesse sentido, o objeto social é a exploração a que se dedica

a sociedade.

Qualquer alteração estatutária, tendo em vista o objeto social, necessita,

com efeito, de disciplina mais rígida, pois se trata da base fundamental do

contrato social.

Ao se admitir a adoção do regime majoritário para a modificação da

principal estipulação do estatuto, o que não era admitido pela nossa Lei de

1891 (art. 128), nele se impõe a maioria qualificada de deliberação.

[...]

48. Assim, entendemos que permitir que a alteração do objeto social da

Companhia seja decidida pela votação favorável da maioria presente

("quorum eventual"), não seria o mais apropriado, uma vez que uma matéria

considerada fundamental poderia ser aprovada por acionistas com pouca

representatividade.

49. Cumpre ainda destacar, que o estabelecimento de "quorum qualificado" (em

percentual) tem sido uma prática recorrentemente adotada pelo Colegiado

da CVM:

(i) Processo CVM nº RJ 2013-11983, percentual reduzido para 16% das ações

preferenciais;

(ii) Processo CVM nº RJ 2012-6610, percentual reduzido para 27% das ações

ordinárias;

(iii) Processo CVM n.º RJ 2011-9443, percentual reduzido para 25% das ações

preferenciais;

(iv) Processo CVM nº RJ 2008-9337, percentual reduzido para 35% das ações

preferenciais; e

(v) Processo CVM nº RJ 2006-6785, percentual reduzido para 25% das ações

com direito a voto.

50. Considerando que o Colegiado da CVM tem dado preferência ao

estabelecimento de quorum qualificado, precisamos determinar, no caso

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 10

concreto, qual seria o percentual aceitável para aprovação da alteração do

objeto social da Companhia.

51. Importante esclarecer, que as AGEs convocadas para a alteração do objeto

social (AGE de 23.03.2020 e 03.04.2020) ocorreram com condições

desfavoráveis (principalmente no caso de uma companhia com capital

disperso), conforme demonstrado abaixo:

(i) AGEs ocorreram em momento no qual a sociedade maranhense passava

por sérias transformações, em razão da Pandemia, com restrições de

circulação impostas pelo Poder Público;

(ii) a Companhia não adotou o Boletim de Voto a Distância, previsto na

Instrução CVM nº 481/09;

(iii) a Companhia não adotou pedido público de procuração, previsto na

Instrução CVM nº 481/09; e

(iv) as convocações realizadas pela Companhia para as duas assembleias se

limitaram a observar o prazo estabelecido pela Lei nº 6.404/76 (prazo de

antecedência da primeira convocação de 15 dias e o da segunda convocação

de 8 dias).

52. Nas duas assembleias mencionadas (AGE de 23.03.2020 e 03.04.2020)

tivemos respectivamente, a presença de acionistas representando 19,73% e

9,77% do total de ações da Companhia.

53. De acordo com parágrafo 49 acima, verifica-se que a CVM, ao reduzir o

quorum qualificado, procura estabelecer um patamar capaz de assegurar

legitimidade ao conclave, sem criar grandes barreiras.

54. No caso concreto, conforme verificado no parágrafo 16, os 4 maiores

acionistas da Companhia são titulares de 30,18% das ações da Companhia.

55. Portanto, a presença destes quatro acionistas relevantes na referida

Assembleia Geral já representaria um percentual superior a 30% do total das

ações da Companhia, sendo portanto, um percentual factível de ser atingido,

uma vez que o histórico de presenças de acionistas anteriores as AGEs de

23.03.2020 e 03.04.2020 registra participações superiores a este

percentual em quase todas assembleias (parágrafo 23 da consulta

protocolada).

56. Ademais, acreditamos que os compromissos assumidos pela Companhia,

descritas no parágrafo 43 da consulta protocolada (prazo de convocação

mínimo de 30 trinta dias; adoção de boletim de voto a distância; e realização

de pedido de procuração pública) são medidas importantes, capazes de

estimular a participação dos acionistas em geral (até mesmo dos acionistas

que não possuam participação relevante).

57. Cumpre ainda destacar que as AGEs de 23.03.2020 e 03.04.2020 ocorreram

antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020,

normativo que introduziu na Instrução CVM nº 481/09 a possibilidade de

realização de assembleias de modo parcial ou exclusivamente digital.

58. A respeito, entendemos que tais mecanismos serão importantes no caso da

Equatorial Energia S.A, para alavancar a presença dos acionistas.

59. Dessa forma, acreditamos que os compromissos assumidos pela Companhia,

assim como a adoção de assembleia exclusivamente digital (ou no mínimo

parcialmente digital), são medidas importantes para a Companhia estimular a

participação dos acionistas, razão pela qual entendemos que um quorum

qualificado de, no mínimo, 30% do total de ações da Companhia é viável

(tendo em vista o histórico de presenças anteriores as AGEs de 23.03.2020 e

03.04.2020), bem como é capaz de assegurar legitimidade à aprovação

pretendida pela Companhia.

CONVOCAÇÃO

60. Quanto à forma de convocação, a companhia trouxe no âmbito da presente

consulta, os seguintes pedidos:

i) que a autorização para redução do quorum de aprovação seja válida

imediatamente e possa ser aplicada com a realização direta da

terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da

primeira e da segunda convocações, e com indicação somente no

edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a

presença de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da

alteração do objeto da Companhia ocorrerá com quorum reduzido;

ii) alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização

direta da terceira convocação:

a. a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser

realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda

convocação;

b. a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação

ocorra na mesma data da segunda convocação; e

c. a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira

convocação, independentemente do percentual da presença verificada

em primeira e/ou segunda convocações.

61. A respeito, em relação ao primeiro pleito da Companhia, ela fundamenta seu

pedido em razão de voto proferido pela Diretora Ana Dolores Moura Carneiro

de Novaes, no âmbito do Processo CVM nº RJ 2013-11983 (Panatlântica S.A).

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 11

62. Na ocasião, a Diretora (relatora do processo

supramencionado) entendeu que, uma vez que a companhia realizou três

assembleias e realizou os esforços para reunir o quorum exigido, não haveria

“prejuízo em autorizar a redução do quórum em uma próxima assembleia

sem a necessidade de novas convocações”, ressaltando que “a exigência de

três convocações só traria custos adicionais para a companhia sem nenhum

benefício justificável”.

63. Cabe ressaltar que no caso da Equatorial Energia S.A., a Companhia divulgou

editais de convocação e propostas da administração para a AGE de

23.03.2020 (edital e proposta da administração divulgados via sistema

Empresas.Net, em 06.03.2020) e para a AGE de 03.04.2020 (edital e proposta

da administração divulgados via sistema Empresas.Net, em 26.03.2020).

64. Assim, entendemos, s.m.j, que não haveria prejuízo relevante permitir a

redução de quórum em uma terceira convocação, sem a necessidade da

realização de novas primeira e segunda convocações, uma vez que a

Companhia já despendeu esforços na convocação das duas primeiras

convocações (AGEs de 03.04.2020 e 26.03.2020).

65. Quanto à segunda alternativa proposta pela Companhia, entendemos

desnecessário manifestarmos opinião, tendo em vista que a proposta que

melhor atende à Companhia (descrita nos parágrafos 56 a 59) já foi analisada

por esta área técnica, e considerada plausível.

DECISÃO DA ÁREA TÉCNICA

66. Diante de todo o exposto, esta área técnica apresenta manifestação

favorável:

(i) à autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada

mediante um quorum qualificado que represente, no mínimo, 30% do total de

ações da Companhia.

(ii) que a redução do quorum de aprovação possa ser aplicada com a

realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de

repetição da primeira e da segunda convocações, e com indicação somente

no edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a presença

de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da alteração do

objeto da Companhia ocorrerá com o quorum qualificado reduzido pela CVM

(30% do total de ações).

67. Adicionalmente, entendemos que a Companhia deverá adotar as medidas

com as quais se comprometeu (parágrafo 43 da consulta protocolada),

elencadas a seguir:

(i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias;

(ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM

nº 481/09; e

(iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas

na Instrução CVM nº 481/09.

68. Por fim, entendemos que a Companhia também deveria adotar para a

referida Assembleia Geral um dos novos mecanismos introduzidos pela

Instrução CVM nº 622/20 (assembleia realizada de forma exclusivamente

digital, ou no mínimo, de forma parcialmente digital), como forma de

estimular uma maior participação dos acionistas da Companhia no conclave.

CONCLUSÃO

69. Diante do exposto acima, sugerimos o envio destes autos à SuperintendênciaGeral, para posterior envio ao Colegiado, a fim de decidir acerca da consulta

ora analisada, sendo que a SEP pode fazer o relato na reunião do Colegiado.

Atenciosamente,

CLAUDIO JOSÉ PAULO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Analista - GEA-1 Gerente de Acompanhamento de Empresas 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-1.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 12

Superintendente Geral

[1], [2] e [3] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades

Anônimas. 2º Volume – Arts. 75 a 137. São Paulo, Saraiva, 2014.

Documento assinado eletronicamente por Cláudio José Paulo, Analista,

em 21/05/2020, às 13:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Gerente, em 21/05/2020, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 21/05/2020, às 14:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 13

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