CVM · Colegiado · 26/05/2020
Companhia aberta
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.003084/2020-14
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AGE, EM TERCEIRA CONVOCAÇÃO, COM REDUÇÃO DO QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NA LEI 6.404/76. – EQUATORIAL ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.003084/2020-14
Trata-se de consulta apresentada por Equatorial Energia S.A. (“Equatorial” ou “Companhia”) solicitando autorização para realizar assembleia geral extraordinária (“AGE”), em terceira convocação, com a redução do quorum qualificado previsto no art. 136, inciso VI, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"). Nos termos da consulta, a Companhia informou que, em 06.03.2020, convocou AGE para deliberar, entre outras matérias, sobre a proposta de alteração do objeto social da Companhia, para contemplar a participação social em outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuem: (i) preponderantemente, no setor de energia elétrica ou em atividades correlatas; e (ii) em outros setores. A AGE foi convocada para realizar-se, em primeira convocação, em 23.03.2020, ocasião em que constou a presença de acionistas representando 19,73% do capital social total e votante da Companhia, não tendo sido instalada a assembleia, em consonância com o art. 135, caput, da LSA. Em segunda convocação, em 03.04.2020, verificou-se a presença de acionistas titulares de ações representando 9,77% do capital social com direito a voto da Companhia, tendo sido instalada a AGE e registrado o voto favorável da maioria dos presentes em relação às matérias da ordem do dia. Não obstante, a alteração do objeto social não foi considerada aprovada, por não ter sido alcançado o quorum previsto no art. 136, VI, da LSA.
Nesse contexto, a Companhia sustentou que atende às condições legais para a autorização da redução do quorum previsto no art. 136 da LSA, tendo justificado essencialmente que: (i) a alteração do objeto social é matéria de relevância, essencial ao plano de expansão e consolidação dos negócios da Companhia; (ii) trata-se de companhia aberta, com grande dispersão acionária, sendo que nas últimas três assembleias foi verificada participação inferior a metade das ações com direito a voto, estando atendidos os requisitos previstos no art. 136, §2º, da LSA; (iii) em virtude da dispersão acionária da Companhia e do baixo quorum de participação nas últimas assembleias, seria improvável o atingimento do quorum qualificado exigido para aprovação da alteração do objeto social; e (iv) no seu entendimento, a repetição das primeira e segunda convocações geraria custos e demandaria tempo não justificáveis, e não proporcionaria qualquer benefício ou facilitação à viabilidade do atingimento do quorum qualificado para a aprovação da alteração do objeto social, podendo, ainda, atrasar o planos de expansão da Companhia e frustrar sua participação em licitações. Por fim, de modo a propiciar o atingimento de maior quorum de participação, a Companhia comprometeu-se, na próxima convocação para a AGE, a tomar as seguintes medidas: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09;
e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na referida Instrução. Diante do exposto, a Companhia requereu autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas presentes em AGE, ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação em percentual que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas. Além disso, a Companhia solicitou que a redução de quorum pleiteada fosse aplicada imediatamente (isto é, com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações), indicando, somente no edital da terceira convocação, que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com quorum reduzido. Alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização direta da terceira convocação, a Companhia requereu: (a) a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda convocação; (b) a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação ocorra na mesma data da segunda convocação; e (c) a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira convocação, independentemente do percentual da presença verificada em primeira e/ou segunda convocações.
Ao analisar o expediente, por meio do Relatório nº 112/2020-CVM/SEP/GEA-1 (“Relatório SEP”), a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que, permitir que a alteração do objeto social da Companhia fosse decidida pela votação favorável da maioria presente (" quorum eventual "), não seria o mais apropriado, uma vez que, dessa forma, uma matéria considerada fundamental poderia ser aprovada por acionistas com pouca representatividade. Ademais, conforme observou, o Colegiado da CVM adotou, em diversos precedentes, o estabelecimento de quorum qualificado para aprovação de matérias (em percentual reduzido), buscando estabelecer um patamar capaz de assegurar legitimidade ao conclave. Em relação ao caso concreto, a SEP destacou que as AGEs convocadas para a alteração do objeto social da Companhia ocorreram com condições desfavoráveis (principalmente no caso de uma companhia com capital disperso), como as restrições de circulação decorrentes da pandemia da COVID-19, a não adoção de Boletim de Voto a Distância e de pedido público de procuração (previstos na Instrução CVM nº 481/09), bem como convocações realizadas no limite do prazo estabelecido pela LSA.
A SEP verificou, ainda, que a presença dos quatro maiores acionistas da Companhia na referida Assembleia Geral já representaria um percentual superior a 30% (trinta por cento) do total das ações da Companhia, sendo, portanto, um percentual factível de ser atingido, visto que o histórico de presenças de acionistas anteriores às AGEs de 23.03.2020 e 03.04.2020 registra participações superiores a este percentual em quase todas as assembleias, conforme apontado na Consulta. Ademais, para a SEP, os compromissos propostos pela Companhia, visando ao atingimento de maior quorum de participação na AGE, seriam medidas importantes, capazes de estimular a participação dos acionistas em geral (até mesmo dos acionistas que não possuam participação relevante). Na mesma linha, a área técnica recomendou a adoção de assembleia de modo parcial ou exclusivamente digital, conforme previsto na recente Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020. Quanto à forma de convocação, a área técnica entendeu que não haveria prejuízo relevante em permitir a redução de quórum em uma terceira convocação, sem a necessidade da realização de novas primeira e segunda convocações, conforme solicitado, uma vez que a Companhia já despendeu esforços na convocação das duas primeiras convocações. Pelo exposto, a área técnica apresentou manifestação favorável:
(i) à autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante um quorum qualificado que represente, no mínimo, 30% do total de ações da Companhia; e (ii) que a redução do quorum de aprovação possa ser aplicada com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações, e com indicação somente no edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com o quorum qualificado reduzido pela CVM (30% do total de ações). Adicionalmente, a SEP entendeu que a Companhia deveria adotar as medidas propostas na Consulta e elencadas no item 67 do Relatório SEP, quais sejam: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09; e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na Instrução CVM nº 481/09. Por fim, a SEP ressaltou que a Companhia também deveria adotar para a referida Assembleia Geral um dos novos mecanismos introduzidos pela Instrução CVM nº 622/20 (assembleia realizada de forma exclusivamente digital, ou no mínimo, de forma parcialmente digital), como forma de estimular uma maior participação dos acionistas da Companhia no conclave.
O Colegiado deferiu, por unanimidade, o pedido de redução do quórum qualificado para ações representativas de 30% do capital social, em terceira convocação, observado que a Equatorial deverá (i) realizar nova primeira convocação de assembleia geral, e (ii) adotar todas as medidas com as quais a Companhia se comprometeu conforme elencadas no Relatório SEP. O Colegiado entendeu, ainda, que para estimular a participação de acionistas, a referida assembleia deve ser realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, nos termos da Instrução CVM nº 622/2020. O Colegiado, ao considerar a AGE instalada em 03.04.2020 como uma das três realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto, nos termos do §2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, decidiu autorizar que a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação de uma nova assembleia. Nos termos do pleito da Equatorial, o Colegiado também autorizou desde já (a) a realização da terceira convocação no mesmo edital da segunda convocação, e (b) a realização da AGE, em terceira convocação, na mesma data da segunda convocação. O Colegiado ressalvou, por fim, que a assembleia geral, em terceira convocação com quórum reduzido, também deverá adotar todas as medidas com as quais a companhia se comprometeu, bem como a realização de forma exclusiva ou parcialmente digital. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 112/2020-CVM/SEP/GEA-1
Assunto: Consulta de Companhia Aberta
Equatorial Energia S.A.
Processo SEI nº 19957.003084/2020-14
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de consulta (0983929) protocolada nesta Autarquia em
30.04.2020 pela Equatorial Energia S.A. (“Consulente”), requerendo
autorização para realizar assembleia geral extraordinária, em terceira
convocação, com a redução do quorum qualificado previsto no artigo. 136,
inciso VI, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ( "Lei nº 6.404/76" ou
Lei das S.A.").
DA CONSULTA
2. A consulta em análise, encaminhada pela Equatorial Energia S.A,
segue abaixo, com transcrição dos principais trechos:
[...]
I. BREVE CONTEXTO DO PEDIDO
1. A Equatorial é companhia holding, cujo objeto social vigente é a
participação no capital social de outras sociedades, consórcios e
empreendimentos que atuem no setor de energia elétrica ou em
atividades correlatas e que atualmente tem investimentos nos segmentos
de distribuição, geração, transmissão, comercialização e serviços de
energia elétrica.
2. A Companhia busca o constante desenvolvimento de suas atividades,
avaliando oportunidades que viabilizem a valorização da Companhia e a
geração de valor a seus acionistas. Nesse contexto, a Companhia
considera que a diversificação de suas áreas de atuação tem extrema
relevância para o crescimento de seu potencial operacional e consolidação
das estratégias de expansão de seus negócios.
3. É providência essencial para viabilizar a ampliação da atuação da
Equatorial e a expansão de seus negócios a alteração de seu objeto social,
para que passe a permitir a participação em sociedades, consórcios e
empreendimentos que atuem em outros setores, além do setor de energia
elétrica e atividades correlatas.
4. Assim, em 6 de março de 2020, a Companhia convocou assembleia
geral extraordinária para deliberar sobre: (i) proposta de alteração do
objeto social da Companhia; (ii) alteração do art. 3º do Estatuto da
Companhia para refletir a alteração do objeto social da Companhia; (iii)
consolidação do estatuto social da Companhia; e (iv) autorização aos
administradores da Companhia para praticarem todos os atos e adotarem
todas as providências necessários à efetivação das deliberações anteriores
(“AGE”).
5. Em linha com os objetivos de extensão dos setores de atuação da
Companhia, conforme informado nos termos da Proposta da Administração
disponibilizada para a AGE, foi submetido à deliberação dos acionistas a
alteração do objeto social para que passasse a contemplar a participação
social em outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuem:
(a) preponderantemente, no setor de energia elétrica ou em atividades
correlatas; e (b) em outros setores.
6. A instalação da AGE, em primeira convocação, dependia da presença de
acionistas representando, no mínimo, 2/3 do capital social com direito a
voto, em consonância com o art. 135, caput, da Lei das S.A., uma vez que
as matérias da ordem do dia englobam a alteração do estatuto social. Em
segunda convocação, a instalação dar-se-ia com a presença de qualquer
número de acionistas; contudo, em qualquer caso, a alteração do objeto
social somente seria aprovada com voto favorável de acionistas
representando pelo menos metade das ações com direito de voto,
conforme art. 136, VI, da Lei das S.A.
7. A AGE foi convocada para realizar-se, em primeira convocação, em 23
de março de 2020. Naquela data, constatou-se a presença de acionistas
representando 19,73% do capital social total e votante da Companhia, não
tendo sido instalada a assembleia, em consonância com o art. 135, caput,
da Lei das S.A.
8. Em observância às determinações legais, em 26 de março de 2020, a
Companhia realizou a segunda convocação da AGE, para realizar-se em 3
de abril de 2020.
9. Em segunda convocação, verificou-se a presença de acionistas titulares
de ações representando 9,77% do capital social com direito a voto da
Companhia, tendo sido instalada a AGE, de acordo com o art. 135, caput,
da Lei das S.A., e tendo sido registrado o voto favorável da maioria dos
presentes em relação às matérias da ordem do dia .
10. Não obstante a evidência da intenção da maioria dos presentes em
aprovar as deliberações, por não ter sido averiguado quorum suficiente,
conforme art. 136, VI, da Lei das S.A., não foi considerada aprovada a
alteração do objeto social, restando prejudicadas as demais deliberações
da AGE.
11. Nessas circunstâncias, verifica-se a baixa probabilidade de
implementação da alteração do objeto da Companhia sem que seja
autorizada por esta D. CVM a redução do quorum de aprovação. De fato,
como se mostrará a seguir, é plenamente aplicável à Companhia a
hipótese prevista nos termos do art. 136, §1º, da Lei das S.A.
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12. Vale ressaltar que a alteração do objeto social – já essencial aos planos
de ampliação da atuação Companhia – ganhou especial relevância e
urgência diante da perspectiva da realização de determinadas licitações
para concessão de serviços relacionados a outras atividades não
abrangidas pelo objeto social da Companhia, incluindo leilões relativos à
concessão de serviços públicos de abastecimento de água potável e
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada de esgotos
sanitários (a título de exemplo, um certame tem previsão de publicação do
respectivo edital em abril de 2020) (“Licitações”).
13. Isso porque a Equatorial entende que participar das Licitações é de
crucial importância no âmbito de sua estratégia de expansão e
consolidação de negócios, sendo indispensável, para tanto, a alteração do
objeto social.
14. Assim, diante da iminente publicação do edital de leilão de ao menos
uma das Licitações que são interessantes à Equatorial, é fundamental que
o objeto social da Companhia seja ampliado o quanto antes.
II. CONDIÇÕES PARA PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUORUM
QUALIFICADO
15. Nos termos do § 2º do art. 136 da Lei das S.A., é estabelecido que a
CVM poderá autorizar a redução do quorum qualificado de aprovação
previsto no caput do mesmo dispositivo legal se observadas as seguintes
condições: (a) que a companhia seja aberta; (b) que haja dispersão da
propriedade do capital social da companhia; e (c) que as três últimas
assembleias gerais da companhia tenham sido realizadas com presença
de acionistas representando menos da metade das ações com direito a
voto.
16. A Equatorial é companhia aberta, com seu registro ativo na CVM, e
listada no segmento Novo Mercado da B3. Portanto, enquadra-se no
primeiro critério estabelecido nos termos do art. 136, § 2º, da Lei das S.A.
17. A Companhia também atende às demais condições legais para a
autorização da redução do quorum previsto nos termos do art. 136, IV, da
Lei das S.A., como se demonstrará mais detalhadamente a seguir.
II.A. Dispersão do capital social da Equatorial
18. Como mencionado acima, o segundo requisito previsto no art. 132, §
2º, da Lei das S.A. para possibilitar a autorização da redução do quorum
qualificado de deliberação é a existência de dispersão do capital social da
companhia.
19. A alternativa legal para redução do quorum qualificado em
companhias de capital disperso justifica-se como forma de não inviabilizar
a vida social, uma vez que, em companhias com tal modelo acionário, é
usual “uma relativa passividade dos acionistas, que quase não participam
nas decisões sobre os negócios sociais”.
20. Atualmente, o capital social da Equatorial é composto por
1.010.186.085 (um bilhão, dez milhões, cento e oitenta e seis mil e
oitenta e cinco) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor
nominal, distribuídas da seguinte forma:
21. Nota-se, da tabela anterior, que o capital social da Equatorial é
excessivamente disperso, sendo que nenhum acionista da Companhia
detém, individualmente, participação igual ou superior a 10%.
22. Na presente data, a totalidade das 1.010.186.085 (um bilhão, dez
milhões, cento e oitenta e seis mil e oitenta e cinco) ações ordinárias da
Companhia encontra-se distribuída entre mais de 13.000 (treze mil)
acionistas.
23. Basta avaliar a presença nas últimas assembleias da Companhia para
notar a dificuldade em reunir acionistas com participação expressiva e em
número suficiente para atingir quorum qualificado. O quadro a seguir
ilustra a situação nas assembleias dos últimos 12 meses:
24. Como se verifica do quadro, mesmo nas assembleias em que se
reuniu o maior número de acionistas, há número pouco expressivo de
participantes que sejam detentores de parcela representativa do capital
social. De fato, até nas assembleias com mais participação no último ano,
não foi possível reunir mais que 11 acionistas titulares de mais de 1% do
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capital social.
25. Nesse cenário, é altamente improvável a realização de assembleia com
presença e com votos suficientes para atingir o quorum de aprovação de,
pelo menos, metade das ações com direito a voto.
26. Sendo inquestionável a grande dispersão da propriedade das ações da
Companhia, é plenamente atendida a segunda condição requerida nos
termos do art. 136, § 2º, da Lei das S.A.
II.B. Presença de percentual inferior à metade do capital social nas
últimas assembleias da Equatorial
27. O terceiro requisito exigido no § 2º do art. 136 da Lei das S.A. é que as
três últimas assembleias da companhia tenham sido realizadas com a
presença de acionistas representando menos da metade das ações com
direito a voto.
28. A esse respeito, nota-se que a lei não faz quaisquer distinções do tipo
de assembleia, referindo-se de forma genérica aos três últimos conclaves,
de forma que a verificação da ausência do percentual de 50% do capital
independente da espécie ou das matérias da ordem do dia.
29. Conforme se verificou no item II.A acima, o capital da Companhia é
altamente pulverizado. Também como mencionado anteriormente, é
característico em modelos de dispersão acionária a baixa participação dos
acionistas nos negócios sociais.
30. Esse é o cenário que tem sido vivenciado pela Companhia com relação
a suas assembleias.
31. Para ilustrar a situação, o quadro abaixo traz informações sobre
presença e votos nas 3 (três) últimas assembleias gerais da Equatorial:
32. Da tabela acima, nota-se que as três últimas assembleias da
Companhia foram realizadas com presença de acionistas representando
menos da metade do capital social total e votante da Companhia.
33. Portanto, tem-se evidenciado o atendimento da terceira condição
estabelecida nos termos do art. 136, § 2º, da Lei das S.A.
34. Importa ressaltar que, em adição ao atendimento do requisito legal, a
análise das últimas assembleias da Equatorial mostram que há tendência
florescente de diminuição da participação nas assembleias, sendo que na
AGE, última assembleia realizada pela Companhia, não foi possível atingir
nem mesmo 20% do capital social, em qualquer das convocações.
35. Como é de conhecimento geral, a atual pandemia do novo corona
vírus (COVID19) tem impostos desafios a diversas atividades e eventos,
incluindo à realização de assembleias gerais de acionistas. Dessa forma, é
razoável esperar agravamento da dificuldade já enfrentada pela
Companhia de reunir seus acionistas em assembleia.
36. Nesse cenário, independentemente dos esforços da Companhia,
dificilmente se terá êxito em atingir o quorum qualificado necessário à
aprovação da alteração do objeto social.
37. Considerando o histórico de votação das últimas assembleias gerais,
conforme retratado acima, e a notável tendência de redução da
participação nas assembleias, a Companhia entende que a redução do
quorum para que a alteração do objeto social possa ser aprovada pela
maioria dos acionistas presentes na AGE preserva a legitimidade da
decisão ao mesmo tempo em que possibilita, na realidade da Companhia,
a efetivação da deliberação.
38. Não obstante a confiança da Companhia quanto à adequação da
redução do quorum de aprovação para maioria dos presentes em
assembleia, em caso de divergência do entendimento desta D. CVM, a
Companhia requer, alternativamente, a redução do quorum a percentual
que essa D. CVM entenda adequado, mas que permita a viabilidade da
tomada da decisão pelos acionistas.
III. ESFORÇOS PARA INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTAS
39. Nos termos do Capítulo II anterior, ficou demonstrado o atendimento
dos critérios legais para a solicitação da redução do quorum qualificado
para deliberação sobre a alteração do objeto da Companhia.
40. Em adição aos requisitos legais, em suas decisões sobre assunto, a
CVM tem manifestado entendimento de que é necessário que a
companhia estimule a participação dos acionistas no processo de
deliberação.
41. Em linha com suas intenções de viabilizar a alteração de seu objeto
social e de atender a urgência da expansão de suas atividades, a
Companhia convocou e realizou a AGE, com observância de todas as
determinações normativas aplicáveis e dentro dos prazos que lhe eram
possíveis dada a urgência do assunto.
42. A despeito dos esforços da Companhia, estiveram presentes na AGE,
em primeira convocação, acionistas representando somente 19,73% do
capital social e, em segunda convocação, percentual ainda menor,
representando apenas 9,77% das ações da Companhia.
43. A Companhia, demonstrando sua disposição em propiciar o
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atingimento de maior quorum de participação e buscando incrementar os
incentivos para que os acionistas participem da AGE, mesmo diante da
ausência de obrigação normativa, compromete-se a, na próxima
convocação para a AGE, tomar as seguintes medidas como forma de
corroborar seus esforços para atrair acionistas: (i) observar o prazo de
convocação mínimo de 30 (trinta) dias ; (ii) adotar boletim de voto a
distância, nos termos previstos na Instrução CVM n.º 481/09, ; e (iii)
realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas
na Instrução CVM n.º 481/09.
44. Resta claro, portanto, mesmo diante das atuais circunstâncias
desfavoráveis, o comprometimento da Companhia em continuar a
incentivar a participação dos acionistas, buscando atingir o maior quorum
possível para realização da AGE.
IV. ADOÇÃO DA REDUÇÃO DO QUORUM EM TERCEIRA
CONVOCAÇÃO
45. Em adição às condições tratadas no Capítulo II anterior, o art. 136, §
2º, da Lei das S.A. requer que a autorização da CVM para redução do
quorum qualificado de aprovação (a) seja mencionada nos avisos de
convocação da assembleia; e (b) somente seja adotada em terceira
convocação.
46. Conforme narrado, no caso da Companhia, já foram realizadas a
primeira e a segunda convocações da AGE, sendo que não foi possível a
aprovação da alteração do objeto social, apesar do voto favorável da
maioria dos presentes, porque não foi atingido o quorum legal, já que os
acionistas presentes representavam menos que 20% do capital social.
47. Reitera-se que a realização das primeiras e segunda convocação e da
AGE, antes mesmo de qualquer requerimento à CVM para redução do
quorum de deliberações, ocorreu com a intenção de viabilizar os planos de
expansão da Companhia e de atender à urgência da necessidade de
ampliação da alteração do objeto social.
48. Como se demonstrou anteriormente, em virtude da elevada dispersão
do capital social e da tendência de absenteísmo nas assembleias da
Companhia, é extremamente improvável que qualquer medida ou esforço
viabilize a presença de acionistas suficientes para que se atinja o quorum
qualificado para aprovação da alteração do objeto social da Companhia.
49. Logo, a ausência de indicação, nos editais de primeira e segunda
convocação da AGE, a respeito de autorização para adoção de quorum
reduzido na deliberação relativa à mudança do objeto não representa
qualquer prejuízo à realização imediata da terceira convocação da AGE
pela Companhia.
50. Com efeito, a realização de novas convocações para a AGE não
contribuiria de qualquer forma ao incremento do percentual de
participação e dos votos requeridos em lei. Ao revés, tem o potencial de
gerar despesas desnecessárias, além de dispender tempo adicional
considerável, o que podendo atrapalhar os planos de expansão da
Companhia - que dependem da alteração do objeto social - e, até mesmo
obstar, a participação da Equatorial nas Licitações.
51. Por oportuno, vale lembrar o Processo CVM RJ2013/11983, julgado em
4 de fevereiro de 2014, que tratou do requerimento da Panatlântica S.A.
para redução do quórum de deliberação previsto no art. 136, inciso II c/c §
1º da Lei das S.A.
52. No mencionado processo, a Panatlântica S.A. havia realizado a
convocação de assembleia especial de preferencialista para tratar sobre a
deliberação pretendida por três vezes, sem que constasse, nessas
oportunidades, indicação sobre autorização da CVM para redução do
quorum de aprovação.
53. No caso, a Diretora Relatora, Ana Dolores Moura Carneiro Novaes,
entendeu que, uma vez que a companhia realizou três assembleias e
realizou os esforços para reunir o quorum exigido, não haveria “prejuízo
em autorizar a redução do quórum em uma próxima assembleia sem a
necessidade de novas convocações”, ressaltando que “a exigência de três
convocações só traria custos adicionais para a companhia sem nenhum
benefício justificável”.
54. Por esses motivos, a Companhia requer que possa ser realizada
diretamente a terceira convocação da AGE, com indicação no edital da
terceira convocação que a AGE será instalada com a presença de qualquer
número de participantes, e que será aplicado quorum reduzido para
deliberação relativa à alteração do objeto social.
V. PEDIDOS RELATIVOS À EVENTUAL REALIZAÇÃO DE NOVAS
CONVOCAÇÕES
55. Ainda que a Companhia esteja certa da razoabilidade e da
legitimidade da realização direta e imediata da terceira convocação, caso
esta D. CVM entenda de forma diferente, a Companhia requer que seja
considerada a imperatividade da pronta aprovação da mudança do objeto
social. Pelos motivos já expostos e, em especial, a iminência da ocorrência
das Licitações, de forma ser imprescindível que a Equatorial possa ajustar
seu objeto para permitir sua participação nas mencionadas Licitações.
56. Nessa toada, caso esta D. CVM entenda ser indispensável a realização
de novas convocações para a realização da AGE, para que a informação
relativa à autorização para aplicação de quorum reduzido constes a partir
do edital da primeira convocação, solicita-se que seja permitido: (a) a
realização das segunda e terceira convocações no mesmo momento e
edital; e (b) a ocorrência da AGE em terceira convocação na mesma
datada segunda convocação.
57. Nota-se que essa solicitação está em linha com a posição já
consolidada da CVM sobre o assunto, visto que em mais de uma
oportunidade esta Autarquia manifestou o entendimento sobre a
possibilidade de ocorrência simultânea das segundas e terceiras
convocações, bem como da realização da assembleia em terceira
convocação na mesma data da segunda convocação.
58. Ainda nesse caso, a Companhia requer que a autorização para adoção
do quorum reduzido em terceira convocação seja aplicável mesmo que em
primeiras e segunda convocação estejam presentes acionistas
representando mais da metade do capital social.
59. Com base no exposto no Capítulo II acima, em especial nos quadros
constantes dos itens II.A e II.B, verificou-se que: (a) as assembleias da
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 4
Companhia usualmente têm participação pouco expressiva do capital
social, porém reúnem número absoluto considerável de acionistas; e (b)
mesmo nos casos em que sucede a presença de acionistas representando
mais que a metade do capital social, o percentual presente é infimamente
superior a 50% das ações votante. Na prática, essa situação inviabiliza a
obtenção de votos afirmativos suficientes para o atingimento do quorum
qualificado previsto no art. 136, VI, da Lei das S.A.
60. Em um contexto de extrema dispersão da propriedade acionária e de
grande pluralidade de acionistas, como é o da Companhia, é muito
improvável a obtenção de orientações de votos idênticas da unanimidade
(ou de quase a unanimidade) .para os votos.
61. Com efeito, nas assembleias da Equatorial realizadas nos últimos 12
meses, em nenhuma ocasião se verificou qualquer votação em que todos
os votos dos presentes tenham sido no mesmo sentido. Mesmo nos casos
em que não há votos contrários, ao menos determinado percentual das
orientações são no sentido de abstenção do voto.
62. A propósito, lembra-se que não é incomum que acionistas e/ou seus
representantes, em especial os institucionais, sigam regras e políticas
específicas de votação que nem mesmo admitem a manifestação favorável
em determinadas matérias.
63. Ou seja, como se verifica dos quadros expostos no Capítulo II, mesmos
nas hipóteses com os patamares de participação mais expressivos, a
presença nas assembleias da Companhia não superam significativamente
o quorum de 50% do capital social.
64. Sendo certo que os acionistas não terão a mesma orientação de voto,
em um universo em que a representatividade dos acionistas presentes é
praticamente coincidente com o percentual necessário à aprovação da
matéria, é essencialmente impossível obter os votos favoráveis
necessários para atingir o quorum legal qualificado de aprovação.
65. Mencionou-se anteriormente que um dos principais propósitos da
possibilidade de redução do quorum qualificado prevista no art. 136, § 2º,
da Lei das S.A. é permitir o andamento normal da vida social, de forma
que a ausência de participação dos acionistas nas assembleias das
companhias de capital disperso não se transforme em verdadeiro
obstáculo ao regular e eficiente andamento dos negócios.
66. Nesse contexto, a autorização para redução do quorum qualificado
deve constituir real mecanismo de viabilização do curso social, impedindo
a estagnação da evolução dos negócios da companhia em virtude do não
comparecimento de parcela dos acionistas. E mais ainda: para não
permitir que o direito de acionistas participativos de decidir sobre a vida
da companhia seja prejudicado em razão do absenteísmo de outros.
67. Portanto, é plenamente justificável que o quorum reduzido possa ser
aplicado em terceira convocação da AGE, mesmo na eventual hipótese em
que se verifique a presença de acionistas representando mais da metade
do capital social nas realizações das primeira e segunda convocações.
VI. CONCLUSÕES
68. A Companhia entende pertinente e cabível os pedidos para a
autorização para a redução do quorum qualificado para aprovação da
alteração do objeto social, uma vez que, como foi demonstrado:
(i) a alteração do objeto social é matéria de imensurável relevância,
essencial ao plano de expansão e consolidação dos negócios da
Companhia e, de forma mais imediata, indispensável para permitir a
participação da Companhia nas Licitações;
ii) a Equatorial é companhia aberta, com grande dispersão da propriedade
de seu capital social, e em cujas últimas três assembleias foi verificada
participação inferior a metade das ações com direito a voto, sendo
plenamente atendidos os requisitos legais para autorização da redução do
quorum qualificado, nos termos do art. 136, §2º, da Lei das S.A.;
(iii) em virtude da inquestionável dispersão acionária da Companhia e do
baixo quorum de participação nas últimas assembleias, torna-se
extremamente improvável o atingimento do quorum qualificado para
aprovação da alteração do objeto social exigido nos termos do art. 136, IV,
da Lei das S.A.;
(iv) a Companhia se compromete a intensificar seus esforços para
incentivar a participação dos acionistas, assumindo os compromissos de
realizar a próxima convocação da AGE com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, de adotar boletim de voto a distância e de realizar pedido
público de procuração, observadas as regras aplicáveis da Instrução CVM
n.º 481/09;
(v) considerando a pulverização do capital da Companhia, a aprovação por
acionistas representando maioria dos presentes, em terceira convocação,
preserva a legitimidade da decisão, sem, contudo, inviabilizar a efetivação
da deliberação;
(vi) a repetição das primeira e segunda convocações gera custos e
demanda tempo não justificáveis, e não proporciona qualquer benefício ou
facilitação à viabilidade do atingimento do quorum qualificado para a
aprovação da alteração do objeto social, podendo, ainda, atrasar o planos
de expansão da Companhia e frustrar a participação da Equatorial nas
Licitações; e
(vii) na realidade da Companhia, mesmo na improvável hipótese de se
alcançar presença de acionistas representando ao menos metade do
capital social, a pluralidade de acionistas e o patamar de presença
praticamente coincidente com o percentual necessário à aprovação da
matéria torna essencialmente impossível obter os votos favoráveis
necessários para atingir o quorum qualificado de aprovação.
VII. PEDIDOS
69. Em razão do acima exposto, comprovado o atendimento dos requisitos
previstos no art. 136, § 2º da Lei das S.A., a Companhia requer:
(i) a autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja
aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas presentes,
ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação em percentual
que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas;
(ii) que a autorização para redução do quorum de aprovação seja válida
imediatamente e possa ser aplicada com a realização direta da terceira
convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 5
segunda convocações, e com indicação somente no edital da terceira
convocação de que a AGE será instalada com a presença de qualquer
número de acionistas e de que a aprovação da alteração do objeto da
Companhia ocorrerá com quorum reduzido;
(iii) alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização direta
da terceira convocação:
a. a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser
realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda convocação;
b. a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação
ocorra na mesma data da segunda convocação; e
c. a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira
convocação, independentemente do percentual da presença verificada em
primeira e/ou segunda convocações.
[...]
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
QUÓRUM QUALIFICADO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
3. A presente consulta trata de pedido de redução do quorum qualificado
previsto no artigo. 136, inciso VI, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
( "Lei nº 6.404/76" ou Lei das S.A.").
4. No caso em tela, a Equatorial Energia S.A. tem enfrentado dificuldades para
reunir o quorum necessário para deliberar a alteração de seu objeto social, e
consequentemente de seu Estatuto Social.
5. A respeito, cumpre destacar que a Lei das S.A., em relação ao assunto em
questão, estabelece o seguinte:
[...]
Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma
do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença
de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital
com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer
número.
[...]
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade,
no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido
pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à
negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
[...]
VI - mudança do objeto da companhia;
[...]
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do
quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a
propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas
assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas
representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste
caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada
nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente
poderá ser adotada em terceira convocação.
[...]
6. Segundo a Equatorial Energia S.A., a alteração de seu objeto social é de
extrema importância, pois permitirá que a Companhia participe de
determinadas licitações para concessão de serviços relacionados a outras
atividades não abrangidas pelo objeto social da Companhia, incluindo leilões
relativos à concessão de serviços públicos de abastecimento de água potável
e coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada de esgotos
sanitários (inclusive, de acordo com a Consulente, há um certame com
previsão de publicação do respectivo edital ainda no primeiro semestre de
2020).
7. Ainda de acordo com a Consulente, participar das "licitações" é de crucial
importância no âmbito de sua estratégia de expansão e consolidação de
negócios, sendo indispensável, para tanto, a ampliação de seu objeto social o
mais breve possível.
8. Cumpre esclarecer, como já visto acima, que a Lei nº 6.404/76 dificulta que a
alteração do objeto social de uma Sociedade Anônima ocorra em uma
Assembleia Geral esvaziada.
9. Dessa forma, o artigo 135 da Lei das S.A. determina que para uma
Assembleia Geral alterar um Estatuto Social (qualquer alteração, não
necessariamente alteração do objeto social) em primeira convocação, será
necessária a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no
mínimo, do capital com direito a voto da Companhia.
10. Caso a presença dos acionistas não atinja a referida marca em sua primeira
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 6
convocação, o Estatuto Social poderá ser alterado em uma segunda
convocação com qualquer número de acionistas.
11. Por sua vez, a alteração estatutária que implique em modificação do objeto
social, encontra no artigo 136 da Lei das S.A um obstáculo maior ainda a ser
superado, já que para a referida alteração de objeto é necessária a
aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações
com direito a voto.
12. No caso em questão, é este quorum (metade, no mínimo, das ações com
direito a voto) que tem sido um problema para a Companhia, uma vez que
seu capital disperso tem dificultado uma maior participação dos acionistas em
Assembleias Gerais.
13. A propósito, cabe ressaltar que a Lei nº 6.404/76, artigo 136, §2º, concede
à CVM a possibilidade de autorizar a redução do referido quorum no caso de
companhia aberta:
(i) com ações dispersa no mercado; e
(ii) cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença
de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto.
14. É com base nesta prerrogativa que a Consulente requer que a CVM reduza o
quorum de deliberação e, finalmente, possa ocorrer a aprovação da
alteração de seu objeto social em Assembleia Geral de acionistas..
DISPERSÃO ACIONÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S.A
15. Conforme já mencionado pela Equatorial Energia S.A. (item 20 da Consulta
protocolada), as ações da Companhia tem grande dispersão.
16. Cabe ressaltar que, de acordo com o último Formulário de Referência
encaminhado pela Companhia via sistema Empresas.Net, seu quadro
acionário está assim disposto:
Formulário de Referência 2019 (versão 15), encaminhado via sistema Empresas.Net
em 18.12.2019
17. Ao todo são quatro acionistas relevantes (com participação acionária superior
a 5%), sendo que a totalidade das ações detidas por estes acionistas
relevantes corresponde a 30,18% do total das ações da Companhia, enquanto
o restante das ações da Companhia (69,82%) encontram-se em circulação no
mercado.
18. Cumpre ainda destacar que nenhum dos acionistas relevantes mencionados
acima, possuem participação acionária superior a 10%.
19. Em relação à referida "dispersão", CARVALHOSA¹ (2014, p. 1173) manifesta
o seguinte entendimento:
[...]
Evidentemente que tal redução de quórum somente se aplica às
companhias de capital disperso (art. 137, II, b). Seria inadmissível que nas
companhias com controlador (art. 116), detendo este, portanto, mais da
metade das ações votantes, pudesse alegar falta de quórum deliberativo
qualificado nas últimas três assembleias, pois são eles próprios que
devem formá-lo.
Assim, quando a Lei exige que a companhia aberta evidencie a dispersão
do seu capital (art. 137, II, b), isto significa que a maioria absoluta das
ações ordinárias, ou seja, mais de 50% do capital com direito a voto (art.
110), deverá estar distribuída entre acionistas do mercado (floating),
deixando, portanto, de existir o controlador (art. 116)
[...]
20. Dessa forma, verifica-se que a Consulente, de fato, possui um capital
pulverizado, o que possibilitaria, por parte da CVM, a redução do quorum a
que se refere o §2º do artigo 136 da Lei das S.A.
PRESENÇA DE ACIONISTAS NAS ÚLTIMAS ASSEMBLEIAS GERAIS
21. Em relação ao histórico de presença de acionistas nas Assembleias Gerais
da Equatorial Energia S.A., verificamos que as informações apresentadas pela
Companhia (tabela contida no item 31 de sua consulta), conferem com as
presenças mencionadas nas Atas das referidas Assembleias Gerais, conforme
descrição abaixo:
Presença
Boletim de
Data de de Documento
Assembleia Convocação Voto a
Realização Acionistas SEI
Distância
%
Assembleia Geral 03.04.2020 Segunda 9,77 Não 0992047
Extraordinária
23.03.2020 Primeira 19,73 Não 0992065
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 7
23.03.2020 Primeira 19,73 Não 0992065
Assembleia Geral 27.11.2019 Segunda 40,45 Não 0992078
Extraordinária 18.11.2019 Primeira 25,12 Não 0992080
Assembleia Geral
22.07.2019 Primeira 38,17 Não 0992088
Extraordinária
22. Verifica-se, portanto, a ocorrência de baixa participação dos acionistas nas
decisões assembleares da Companhia, em especial em relação às duas
últimas convocações que buscaram alterar o objeto social da Companhia
(AGE de 03.04.2020 e AGE de 23.03.2020).
23. Cabe esclarecer que a sede da Equatorial Energia S..A. encontra-se em São
Luís (Maranhão), conforme disposto no artigo 4º do Estatuto Social da
Companhia:
[...]
Artigo 4 – A Companhia tem sede e foro na cidade de São Luis, Estado do
Maranhão, podendo, a critério do Conselho de Administração, criar e
extinguir filiais, agências e escritórios de representação em qualquer
ponto do território nacional ou no exterior.
[...]
24. A respeito, é importante destacar dentro de uma linha de tempo que
considere os impactos causados pela COVID-19 no Brasil (em especial no
Maranhão, sede da Companhia), o momento em ocorreram estas duas
convocações, conforme demonstrado abaixo:
26.02.2020 - O Ministério da Saúde informou ter confirmado o primeiro caso positivo de coronavírus no Brasil;
06.03.2020 - Governo do Estado do Maranhão suspende shows e férias de servidores da saúde devido a existência de casos suspeitos de
Covid-19.
06.03.2020 - Equatorial Energia convoca seus acionistas para a AGE de 23/03/2020 (primeira convocação)
17.03.2020 - O Brasil teve a primeira confirmação de morte pela Covid-19 em São Paulo.
17.03.2020 - Aulas são suspensas em escolas e universidades do Maranhão.
19.03.2020 - Governo do Estado do Maranhão anuncia a suspensão de transporte interestadual rodoviário no Estado numa tentativa de
conter a chegada do novo coronavírus.
19.03.2020 - Governo do Estado do Maranhão decreta calamidade pública devido a pandemia do novo coronavírus.
20.03.2020 - Primeiro caso confirmado no estado do Maranhão, um homem idoso, que mora em São Luís, que retornou de viagem de São
Paulo.
21.03.2020 - Governo do Maranhão suspende comércios e serviços considerados não essenciais.
23.03.2020 - Data de realização da AGE da Equatorial Energia (assembleia realizada em primeira convocação)
26.03.2020 - Equatorial Energia convoca seus acionistas para a AGE de 23/03/2020 (segunda convocação)
29.03.2020 - Primeira morte pelo novo coronavírus é registrada no Estado, em São Luís (Maranhão).
03.04.2020 - Data de realização da AGE da Equatorial Energia (Assembleia realizada em segunda convocação)
24.04.2020 - São Luís se torna a capital brasileira com maior incidência de casos de COVID-19 por 100 mil habitantes.
30.04.2020 - Hospitais privados da Região Metropolitana de São Luís atinge 100% de ocupação em suas UTIs e temem colapso, solicitando ao
governo do Estado, ações energéticas.
30.04.2020 - Justiça do Maranhão decretou o bloqueio máximo (lockdown) das cidades de São Luis, Raposa, Paço do Lumiar e São José de
Ribamar em função da pandemia do novo cororavírus. Durante o período de bloqueio, fica proibida a circulação de carros, exceto para
compra de alimentos ou medicamentos e transporte de pessoas para hospitais. A entrada de veículos em São Luís também estará proibida,
somente ambulâncias, carros com passageiros que estão em deslocamento para hospitais, viaturas e veículos com cargas de produtos
essenciais poderão passar pelas barreiras. As agências bancárias deverão funcionar somente para pagamento de benefícios.
Fontes:
https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/06/coronavirus-veja-a-cronologia-da-doenca-no-brasil.ghtml
https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/16/governo-suspende-shows-e-ferias-de-servidores-da-saude-por-causa-do-coronavirus-veja-outrasmedidas.ghtml
https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=272734
https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/19/transporte-interestadual-rodoviario-sera-suspenso-a-partir-de-sabado-no-maranhao-determinagoverno.ghtml
https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/19/governo-decreta-calamidade-publica-devido-a-casos-de-h1n1-covid-19-e-por-causa-daschuvas.ghtml
https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/20/governo-confirma-o-primeiro-caso-do-novo-coronavirus-no-maranhao.ghtml
https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=273195
https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/03/29/maranhao-registra-a-primeira-morte-pelo-novo-coronavirus.ghtml
https://www.ma10.com.br/2020/04/24/sao-luis-e-a-capital-brasileira-com-mais-incidencia-de-covid-19-aponta-dataglass/
https://imirante.com/sao-luis/noticias/2020/04/28/sao-luis-tem-100-de-ocupacao-dos-leitos-de-uti-e-passa-dos-2-mil-casos-confirmados-de-coronavirus.shtml
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-04/covid-19-justica-decreta-lockdown-na-regiao-metropolitana-de-sao-luis
25. Verifica-se que a partir de meados de março, a Pandemia provocada pela
Covid-19, passou a afetar não somente as atividades cotidianas da sociedade
maranhense, mas também o comércio, indústria, prestação de serviços.
26. O governo estadual passou a fixar normas restritivas para o fluxo de pessoas
e para reuniões em grupo, o que de certa forma dificulta a realização de
eventos societários, entre estes, as Assembleias Gerais de Acionistas.
27. Importante destacar que foi durante este cenário que a Equatorial Energia
convocou seus acionistas, buscando alterar o objeto social contido em seu
Estatuto Social.
28. A propósito, para a Assembleia Geral de 23.03.2020, a Companhia publicou
edital de convocação em 06.03.2020 (primeira convocação), enquanto para a
Assembleia Geral de 03.04.2020, a Companhia publicou o edital de
convocação em 26.03.2020 (segunda convocação).
29. Cabe ressaltar, que estas foram justamente as Assembleias Gerais elencadas
na tabela do parágrafo 21 acima, que tiveram a menor presença de
acionistas (19,73% em 23.03.2020 e 9,77% em 03.04.2020).
30. A princípio, o artigo 124 da Lei das S.A. pressupõe a realização das
Assembleias Gerais de acionistas no edifício da sede da companhia (regra)
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 8
ou, por motivo de força maior (exceção), em outro lugar, desde que no
mesmo Município da sede:
[...]
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três)
vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a
ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
[...]
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no
edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em
outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com
clareza nos anúncios.
[...]
31. Tendo em vista, a aceleração de número de casos e óbitos, e a alta ocupação
de leitos hospitalares no Estado do Maranhão, é difícil acreditar que as
restrições de circulação impostas pelo Poder Público maranhense serão
flexibilizadas no curto prazo, permitindo que a sociedade maranhense retorne
à sua normalidade.
32. Logo, a urgência alegada pela Companhia para alteração de seu objeto
social, certamente esbarrará na dificuldade para reunir a quantidade de
acionistas necessários para sua aprovação, uma vez que a assembleia deverá
ser realizada em São Luís (Maranhão), de acordo com a Lei nº 6.404/76,
artigo 124, §2º, e o Estatuto Social da Companhia.
MEDIDAS ADOTADAS PELA CVM PARA AUMENTAR A PARTICIPAÇÃO DE
ACIONISTAS EM ASSEMBLEIAS
33. Embora a CVM tenha o poder de reduzir o quorum de que trata a Lei nº
6.404/76, artigo 136 (aprovação de acionistas que representem metade, no
mínimo, das ações com direito a voto), conforme mencionado pelo próprio
Consulente, a Autarquia tem manifestado entendimento de que é necessário
que as Companhias estimulem a participação dos acionistas nas deliberações
em assembleias.
34. No caso em tela, cumpre ressaltar que a Companhia não adotou à época das
duas últimas Assembleias Gerais (convocadas para alterar o objeto social) o
mecanismo do voto a distância.
35. O Boletim de Voto a Distância foi introduzido no cenário brasileiro com a
entrada em vigor da Instrução CVM nº 561/15 (Instrução que alterou a
Instrução CVM nº 481/09), com o objetivo de estimular o ativismo societário.
36. O boletim de voto a distância é um instrumento que foi criado para
contemplar o maior número de situações de ocorrência provável em
assembleias gerais, facilitando o exercício do direito de voto e estimulando,
assim, a manifestação de voto dos acionistas da companhia.
37. Entretanto, o boletim de voto a distancia tem limitações, se comparado a
participação presencial em Assembleias, tendo em vista que não há
interatividade, e existem assuntos que são deliberados no momento da
Assembleia, e que não haviam sido contemplados no Boletim de Voto a
Distância.
38. De qualquer forma, é considerado um instrumento essencial para incentivar a
participação em Assembleias, e que a Equatorial Energia S.A abriu mão de
utilizar nas duas últimas Assembleias Gerais (convocadas para alterar o
objeto social).
39. Mais recentemente, em decorrência da Medida Provisória nº 931, de 30 de
março de 2020, entrou em vigor a Instrução CVM nº 622 (Instrução que
alterou a Instrução CVM nº 481/09), incluindo novos mecanismos capazes de
estimular a participação de acionistas em Assembleias Gerais.
40. A propósito, as principais mudanças introduzidas pela referida Instrução são:
Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente
digital.
Esclarecimento de que nas assembleias realizadas de modo parcialmente
digital, a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter
excepcional.
Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência
para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de
convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo
digital.
Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a
comunicação entre os acionistas.
Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória
nas assembleias participarem a distância nas assembleias realizadas de modo
parcial ou exclusivamente digital.
Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a
presença dos acionistas que participarem a distância.
41. Percebe-se, assim, que a Autarquia tem disponibilizado novos mecanismos
capazes de estimular a participação dos acionistas nas Assembleias Gerais
das Companhias Abertas (mecanismos fundamentais, notadamente, para
aquelas Companhias que possuem capital disperso).
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 9
QUORUM QUALIFICADO
42. No âmbito da consulta protocolada, a Companhia requer da
CVM "autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja
aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas
presentes, ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação
em percentual que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas".
43. Preliminarmente, entendemos que é importante distinguir quorum eventual e
quórum qualificado.
44. A respeito, CARVALHOSA² (2014, p. 1171) dispõe o seguinte:
[...]
Há uma diferença fundamental entre o quórum deliberativo estabelecido
no art. 129 e o quórum decisório qualificado.
Na primeira hipótese, prevalece a maioria absoluta de votos presentes ao
conclave. É o chamado quórum eventual.
No caso de quórum qualificado, prevalece a maioria absoluta das ações
com direito a voto.
Temos, pois, que no quórum qualificado a maioria não é calculada sobre o
número de votos, mas sobre o número de ações votantes.
[...]
45. Imaginemos, agora, um cenário hipotético, no qual, por conta das
dificuldades de restrição gerada pela Pandemia, participem da referida
Assembleia Geral, apenas dois acionistas: acionista A (detentor de 2% das
ações da Companhia), e acionista B, (detentor de 1% das ações da
Companhia),e que a alteração do objeto social possa ser aprovada pela
maioria absoluta de votos presentes a assembleia ("quorum eventual").
46. Supondo que o acionista A seja favorável a alteração do objeto social e o
acionista B seja contra a alteração do objeto, teríamos, então a aprovação de
uma matéria importante por um número de ações que representam apenas
2% do total de ações da Companhia.
47. Importante destacar que CARVALHOSA³ (2014, p. 1176) manifesta a
seguinte opinião acerca do quorum necessário para "mudança no objeto
social":
[...]
O objeto social é o fim para o qual a sociedade é constituída ,
representando, outrossim, o limite da atividade societária, que não pode
ultrapassar os seus precisos termos . Daí a definição estatutária do objeto
social ser exaustiva e não enunciativa ou exemplificativa.
A definição precisa e completa do objeto (art. 2º) importa a limitação
precípua da área de discricionariedade dos administradores e dos
acionistas controladores (art. 116).
Define, portanto, o objeto a espécie de empresa que será desenvolvida
pela companhia, ou seja, a atividade econômica em razão da qual se
constitui a sociedade e em torno da qual a vida societária se realiza e se
desenvolve. Nesse sentido, o objeto social é a exploração a que se dedica
a sociedade.
Qualquer alteração estatutária, tendo em vista o objeto social, necessita,
com efeito, de disciplina mais rígida, pois se trata da base fundamental do
contrato social.
Ao se admitir a adoção do regime majoritário para a modificação da
principal estipulação do estatuto, o que não era admitido pela nossa Lei de
1891 (art. 128), nele se impõe a maioria qualificada de deliberação.
[...]
48. Assim, entendemos que permitir que a alteração do objeto social da
Companhia seja decidida pela votação favorável da maioria presente
("quorum eventual"), não seria o mais apropriado, uma vez que uma matéria
considerada fundamental poderia ser aprovada por acionistas com pouca
representatividade.
49. Cumpre ainda destacar, que o estabelecimento de "quorum qualificado" (em
percentual) tem sido uma prática recorrentemente adotada pelo Colegiado
da CVM:
(i) Processo CVM nº RJ 2013-11983, percentual reduzido para 16% das ações
preferenciais;
(ii) Processo CVM nº RJ 2012-6610, percentual reduzido para 27% das ações
ordinárias;
(iii) Processo CVM n.º RJ 2011-9443, percentual reduzido para 25% das ações
preferenciais;
(iv) Processo CVM nº RJ 2008-9337, percentual reduzido para 35% das ações
preferenciais; e
(v) Processo CVM nº RJ 2006-6785, percentual reduzido para 25% das ações
com direito a voto.
50. Considerando que o Colegiado da CVM tem dado preferência ao
estabelecimento de quorum qualificado, precisamos determinar, no caso
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 10
concreto, qual seria o percentual aceitável para aprovação da alteração do
objeto social da Companhia.
51. Importante esclarecer, que as AGEs convocadas para a alteração do objeto
social (AGE de 23.03.2020 e 03.04.2020) ocorreram com condições
desfavoráveis (principalmente no caso de uma companhia com capital
disperso), conforme demonstrado abaixo:
(i) AGEs ocorreram em momento no qual a sociedade maranhense passava
por sérias transformações, em razão da Pandemia, com restrições de
circulação impostas pelo Poder Público;
(ii) a Companhia não adotou o Boletim de Voto a Distância, previsto na
Instrução CVM nº 481/09;
(iii) a Companhia não adotou pedido público de procuração, previsto na
Instrução CVM nº 481/09; e
(iv) as convocações realizadas pela Companhia para as duas assembleias se
limitaram a observar o prazo estabelecido pela Lei nº 6.404/76 (prazo de
antecedência da primeira convocação de 15 dias e o da segunda convocação
de 8 dias).
52. Nas duas assembleias mencionadas (AGE de 23.03.2020 e 03.04.2020)
tivemos respectivamente, a presença de acionistas representando 19,73% e
9,77% do total de ações da Companhia.
53. De acordo com parágrafo 49 acima, verifica-se que a CVM, ao reduzir o
quorum qualificado, procura estabelecer um patamar capaz de assegurar
legitimidade ao conclave, sem criar grandes barreiras.
54. No caso concreto, conforme verificado no parágrafo 16, os 4 maiores
acionistas da Companhia são titulares de 30,18% das ações da Companhia.
55. Portanto, a presença destes quatro acionistas relevantes na referida
Assembleia Geral já representaria um percentual superior a 30% do total das
ações da Companhia, sendo portanto, um percentual factível de ser atingido,
uma vez que o histórico de presenças de acionistas anteriores as AGEs de
23.03.2020 e 03.04.2020 registra participações superiores a este
percentual em quase todas assembleias (parágrafo 23 da consulta
protocolada).
56. Ademais, acreditamos que os compromissos assumidos pela Companhia,
descritas no parágrafo 43 da consulta protocolada (prazo de convocação
mínimo de 30 trinta dias; adoção de boletim de voto a distância; e realização
de pedido de procuração pública) são medidas importantes, capazes de
estimular a participação dos acionistas em geral (até mesmo dos acionistas
que não possuam participação relevante).
57. Cumpre ainda destacar que as AGEs de 23.03.2020 e 03.04.2020 ocorreram
antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020,
normativo que introduziu na Instrução CVM nº 481/09 a possibilidade de
realização de assembleias de modo parcial ou exclusivamente digital.
58. A respeito, entendemos que tais mecanismos serão importantes no caso da
Equatorial Energia S.A, para alavancar a presença dos acionistas.
59. Dessa forma, acreditamos que os compromissos assumidos pela Companhia,
assim como a adoção de assembleia exclusivamente digital (ou no mínimo
parcialmente digital), são medidas importantes para a Companhia estimular a
participação dos acionistas, razão pela qual entendemos que um quorum
qualificado de, no mínimo, 30% do total de ações da Companhia é viável
(tendo em vista o histórico de presenças anteriores as AGEs de 23.03.2020 e
03.04.2020), bem como é capaz de assegurar legitimidade à aprovação
pretendida pela Companhia.
CONVOCAÇÃO
60. Quanto à forma de convocação, a companhia trouxe no âmbito da presente
consulta, os seguintes pedidos:
i) que a autorização para redução do quorum de aprovação seja válida
imediatamente e possa ser aplicada com a realização direta da
terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da
primeira e da segunda convocações, e com indicação somente no
edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a
presença de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da
alteração do objeto da Companhia ocorrerá com quorum reduzido;
ii) alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização
direta da terceira convocação:
a. a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser
realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda
convocação;
b. a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação
ocorra na mesma data da segunda convocação; e
c. a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira
convocação, independentemente do percentual da presença verificada
em primeira e/ou segunda convocações.
61. A respeito, em relação ao primeiro pleito da Companhia, ela fundamenta seu
pedido em razão de voto proferido pela Diretora Ana Dolores Moura Carneiro
de Novaes, no âmbito do Processo CVM nº RJ 2013-11983 (Panatlântica S.A).
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 11
62. Na ocasião, a Diretora (relatora do processo
supramencionado) entendeu que, uma vez que a companhia realizou três
assembleias e realizou os esforços para reunir o quorum exigido, não haveria
“prejuízo em autorizar a redução do quórum em uma próxima assembleia
sem a necessidade de novas convocações”, ressaltando que “a exigência de
três convocações só traria custos adicionais para a companhia sem nenhum
benefício justificável”.
63. Cabe ressaltar que no caso da Equatorial Energia S.A., a Companhia divulgou
editais de convocação e propostas da administração para a AGE de
23.03.2020 (edital e proposta da administração divulgados via sistema
Empresas.Net, em 06.03.2020) e para a AGE de 03.04.2020 (edital e proposta
da administração divulgados via sistema Empresas.Net, em 26.03.2020).
64. Assim, entendemos, s.m.j, que não haveria prejuízo relevante permitir a
redução de quórum em uma terceira convocação, sem a necessidade da
realização de novas primeira e segunda convocações, uma vez que a
Companhia já despendeu esforços na convocação das duas primeiras
convocações (AGEs de 03.04.2020 e 26.03.2020).
65. Quanto à segunda alternativa proposta pela Companhia, entendemos
desnecessário manifestarmos opinião, tendo em vista que a proposta que
melhor atende à Companhia (descrita nos parágrafos 56 a 59) já foi analisada
por esta área técnica, e considerada plausível.
DECISÃO DA ÁREA TÉCNICA
66. Diante de todo o exposto, esta área técnica apresenta manifestação
favorável:
(i) à autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada
mediante um quorum qualificado que represente, no mínimo, 30% do total de
ações da Companhia.
(ii) que a redução do quorum de aprovação possa ser aplicada com a
realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de
repetição da primeira e da segunda convocações, e com indicação somente
no edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a presença
de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da alteração do
objeto da Companhia ocorrerá com o quorum qualificado reduzido pela CVM
(30% do total de ações).
67. Adicionalmente, entendemos que a Companhia deverá adotar as medidas
com as quais se comprometeu (parágrafo 43 da consulta protocolada),
elencadas a seguir:
(i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias;
(ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM
nº 481/09; e
(iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas
na Instrução CVM nº 481/09.
68. Por fim, entendemos que a Companhia também deveria adotar para a
referida Assembleia Geral um dos novos mecanismos introduzidos pela
Instrução CVM nº 622/20 (assembleia realizada de forma exclusivamente
digital, ou no mínimo, de forma parcialmente digital), como forma de
estimular uma maior participação dos acionistas da Companhia no conclave.
CONCLUSÃO
69. Diante do exposto acima, sugerimos o envio destes autos à SuperintendênciaGeral, para posterior envio ao Colegiado, a fim de decidir acerca da consulta
ora analisada, sendo que a SEP pode fazer o relato na reunião do Colegiado.
Atenciosamente,
CLAUDIO JOSÉ PAULO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Analista - GEA-1 Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-1.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 12
Superintendente Geral
[1], [2] e [3] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades
Anônimas. 2º Volume – Arts. 75 a 137. São Paulo, Saraiva, 2014.
Documento assinado eletronicamente por Cláudio José Paulo, Analista,
em 21/05/2020, às 13:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 21/05/2020, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/05/2020, às 14:55, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 112 (0984957) SEI 19957.003084/2020-14 / pg. 13
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