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CVM · Colegiado · 14/04/2020

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002502/2020-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.002502/2020-56

Trata-se de recurso interposto por Iaud Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

PROCESSO 19957.002502/2020-56

Senhor Gerente,

1. Trata-se de Recurso Voluntário (0968066) interposto em 13.03.2020

pela sociedade de auditoria IAUD Auditores Independentes S/S, em face da

decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), o qual,

nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 452/2007 e por meio do

OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC / 6 / 20, de 28.02.2020 (0968073), aplicou multa

cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo atraso no envio

da “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, documento que serve para

confirmar, anualmente, que “as informações contidas nos formulários continuam

válidas”.

2. Referida obrigação encontra-se normatizada no inciso II do art. 1º da

Instrução CVM nº 510/2011, cujo cumprimento, de acordo com a redação dada

pela Instrução CVM nº 604/2018, passou a ser até o último dia útil do mês de abril

de cada ano.

3. Ademais, essa obrigatoriedade tem sido objeto recorrente nos ofícioscirculares anuais de esclarecimento aos auditores independentes relativos à

atuação dos mesmos no mercado de valores mobiliários. Como exemplo disso, no

tópico (2) do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n. º 01/2019, de 25.04.2019,

constou que, “anualmente e até o último dia útil do mês de abril (conforme

nova redação do inciso II, art. 1º da Instrução CVM nº 510/11, alterada pela

Instrução CVM nº 604/18), o Auditor Independente deve confirmar que seus dados

cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, instituída pela Instrução CVM nº 510/11. A Declaração Eletrônica de

Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”,

selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção

“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos

em que não existam alterações nos dados constantes do site, a Declaração

Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida”.

4. Voltando ao Recurso, observa-se que a sua apresentação em

13.03.2020 foi de forma tempestiva, uma vez que o “Relatório de Ofícios de Multas

Cominatórias” informa que o ofício que gerou a obrigação foi aceito em

04.03.2020, tendo sido, portanto, obedecido ao prazo de dez dias (0968066 e

0968073).

5. Em tal Recurso, a sociedade de auditoria apresentou como razões

recursais:

Despacho GNA 0972394 SEI 19957.002502/2020-56 / pg. 1

I - Que ela “é iniciante nessa modalidade da CVM e como tal

passa por um processo de aprendizagem em relação as suas

obrigações junto a esse respeitável órgão de controle”;

II - Que as informações teriam sido entregues, conforme

protocolos de 14.02.2020;

III - Que “o valor a ser pago extrapola a realidade da empresa,

pois é de porte pequeno e como todas as empresas, na atual

conjuntura econômica do país, enfrenta dificuldade da sua

manutenção no mercado em que atua”;

IV - Que ela tinha “somente dois clientes que são empresas de

capital aberto e os honorários correspondentes (anual) não

possibilita tal valor de penalidade”;

V - Que, em “havendo a manutenção dessa penalidade e seu

respectivo pagamento, não haverá outra saída senão o corte

imediato de custos, inclusive com a possibilidade de liberação de

colaboradores, pois a manutenção destes vem exigindo um esforço

extra no fluxo de caixa da empresa”.

6. Acerca dessas razões recursais, observa-se que:

I - A sociedade de auditoria encontra-se registrada desde

06.11.2015, no que prejudica a sua alegação de que é uma iniciante

nesta CVM. A declaração em questão se trata de uma informação

periódica anual, implicando em dizer que, em 2019, seria a quarta

vez que a sociedade de auditoria estaria cumprindo-a;

II - Em 06.05.2019, às 16h15, esta SNC enviou um e-mail para a

sociedade de auditoria (luzimar@iaud.com.br) não só alertando

sobre o atraso na apresentação da citada declaração, mas também

indicando o caminho, passo a passo, dos procedimentos necessários

para o cumprimento da obrigação periódica anual. Foi assim

cumprida exigência da comunicação prévia estabelecida no art. 3º

da Instrução CVM nº 452/2007 (0968072);

III - A alegação de que a obrigação teria sido cumprida em

14.02.2020, portanto, mais de nove meses após a data limite de

30.04.2019, não justifica a anulação da multa, a qual, diga-se de

passagem, teve como fato gerador o atraso na entrega da

declaração de conformidade;

IV - As demais alegações dizem respeito a aspectos econômicofinanceiros da sociedade de auditoria e não justificariam a falta de

cumprimento da obrigação estabelecida na Instrução CVM nº

510/2011, e muito menos a anulação da multa cominatória.

7. Acerca do valor da multa cominatória, nos termos art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 452/2007, então vigente à

época dos fatos, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso está

limitado a 60 (sessenta dias) após a data de comunicação do atraso no

cumprimento da obrigação, que foi em 06.05.2019. Ou seja, essa multa diária

abrangeu apenas o período de 07.05.2019 a 05.07.2019.

Despacho GNA 0972394 SEI 19957.002502/2020-56 / pg. 2

8. Assim sendo, observa-se que as razões recursais apresentadas pela

Recorrente não trouxeram elementos robustos para configurar a inadequação da

multa lhe aplicada.

9. De todo o exposto, a rigor, nos termos da Instrução CVM nº 452/2007,

então vigente, não haveria outros elementos para o acolhimento do Recurso

interposto pela IAUD Auditores Independentes S/S.

JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA

Inspetor CVM

Documento assinado eletronicamente por Jose Lucio de Oliveira,

Inspetor, em 08/04/2020, às 09:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 08/04/2020, às 09:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 08/04/2020, às 13:20, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho GNA 0972394 SEI 19957.002502/2020-56 / pg. 3

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