CVM · Colegiado · 10/03/2020
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.003225/2018-84
Inteiro teor
107.210 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003225/2018-84
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(“Intrader”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, Edson Hydalgo Júnior (“Edson Hydalgo”), na qualidade de diretor responsável pelos fundos de investimento em direitos creditórios ( “FIDC”), e David João Abdala Júnior (“David Abdala” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14, nos autos do Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A partir de suas atividades regulares de supervisão, a SIN constatou que a Intrader descumpriu a regulação da CVM, a qual exige a entrega do parecer do auditoria independente juntamente com as Demonstrações Financeiras (“DF”), e, ao mesmo tempo, evitou enquadrar-se nos filtros dos sistemas pela não entrega de documentação devida, o que ensejaria notificações de atraso das referidas DF e a posterior cobrança de multas pela ausência de entrega delas com parecer de auditoria independente de 2 (dois) fundos, o que resultou no envio de Ofício de Alerta nº 11/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício de Alerta nº 11”) à administradora. Em resposta ao Ofício de Alerta nº 11, a Intrader informou a existência de outros 11 (onze) fundos nessa situação, sendo 8 (oito) fundos de investimento imobiliário (“FII”), 2 (dois) FIDC, e 1 (um) fundo da Instrução CVM nº 555/14, totalizando 13 (treze) fundos (em conjunto, “Fundos”).
Nesse contexto, a área técnica concluiu que os fatos configuravam potenciais infrações aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, inciso I, alíneas "g" e "h", art. 44 e art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, inciso III, alíneas "d" e "e", e art. 39, inciso V, alíneas "a" e "c", da Instrução CVM no 472/08; (c) art. 59, inciso IV, e art. 90, inciso I, alíneas "d" e "e", da Instrução CVM no 555/14; e (d) art. 92 da Instrução CVM no 555/14. Ainda na fase pré-sancionadora do processo, a Intrader apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, a fim de cessar e corrigir todas as inconformidades apontadas, asseverando a regularização de alguns dos Fundos e se comprometendo: (i) a regularizar as demonstrações financeiras dos fundos (i.a) Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (i.b) Derry Universal FII; (i.c) Shopping Ipiranga FII; (i.d) Brazil Properties Invest FII; (i.e) Inhaúma FII; (i.f) Agrodanieli FIDC; (i.g) Casper FII; (i.h) Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial; (i.i) Cadence Salton FIM; e (i.j) FII Share Student .; (ii) à futura regularização das demonstrações financeiras dos fundos (ii.a) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii.b) Reag Riacho Imobiliário FII, no prazo de 90 (noventa) dias; e (ii.c) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; (iii) ao pagamento das multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deduzido o montante concernente às multas já aplicadas ao Eldorado I FIDC NP;
(iv) a criar Comitê de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, em 10 (dez) dias úteis, com reuniões quinzenais até o cumprimento do mencionado termo de compromisso; e (v) a contratar empresa de auditoria externa para ratificar o fiel cumprimento do termo de compromisso a ser firmado. Em razão do disposto na então aplicável Deliberação CVM nº 390 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela “ impossibilidade de celebração de termo de compromisso no caso concreto, pela ausência de cumprimento dos requisitos legais, notadamente a não correção das irregularidades apontadas ”, frisando, ainda, que não houve qualquer proposta de indenização pelos danos difusos impingidos ao mercado e que, embora regularmente intimados, os diretores responsáveis pelo fundo – dentre eles, Edson Hydalgo – não apresentaram proposta. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 07.05.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época; (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possíveis irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de investimento, não obstante o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, entendeu ser cabível atuar no sentido da celebração de um ajuste no caso concreto. Assim, consoante facultava o §4º, do art.
8º, da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos anteriores, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Intrader, ressaltando que a correção das irregularidades e a existência de proposta indenizatória são requisitos legais que deverão ser cumpridos de modo a afastar o impedimento legal. Ao mesmo tempo, o Comitê sugeriu (i) que a Intrader diligenciasse para que Edson Hydalgo e David Abdala apresentassem proposta de Termo de Compromisso; (ii) que o pleito relacionado à multa aplicada fosse apresentado à área técnica pelo meio adequado; e (iii) o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), a ser realizado individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador. Tempestivamente, a Intrader apresentou proposta conjunta com o diretor Edson Hydalgo, na qual constou, em linhas gerais, que: (i) a Intrader adotaria as providências necessárias para a correção das irregularidades apontadas; (ii) 6 (seis) fundos já haviam regularizado a sua situação; (iii) a regularização de alguns fundos dependia da atuação de terceiros que, apesar dos esforços empreendidos pela Administradora, “ não colaboraram para o saneamento de todas as irregularidades apontadas ”;
(iv) seria necessário prazo adicional, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos de auditoria dos fundos Casper FII, Reag Riacho Imobiliário FII, JFDCAM FII, Terras Raras FIDC NP Multissetorial e INX SSPI Bonds FIDC NP; (v) deveria ser considerada a primariedade dos Proponentes; (vi) a celebração de termo de compromisso ensejaria considerável economia processual; (vii) não foi possível trazer, para apresentação de proposta conjunta, os diretores responsáveis pelos fundos de investimento, à época dos fatos, V.S.P. e David Abdala, tendo, no entanto, sido destacado que remanesceria a economia processual mesmo na hipótese de celebração de termo de compromisso com apenas parte dos possíveis acusados; (viii) desde o início do presente processo, os procedimentos internos da administradora vinham sendo robustecidos; e (ix) a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por Edson Hydalgo, e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por Intrader. Considerando as alegações apresentadas, o Comitê entendeu que a proposta necessitava ser aprimorada nos seguintes termos: (i) para a Intrader, a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), bem como a conclusão dos trabalhos de regularização de todos os fundos mencionados na nova proposta de termo de compromisso, dentro prazo máximo de 60 dias, contados a partir do recebimento de correspondência eletrônica;
e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, reiterou que a Intrader diligenciasse para que os diretores V.S.P. e David Abdala apresentassem propostas de termos de compromisso, conforme os montantes listados, a seguir: (a) V.S.P.: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); e (b) David Abdala: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intrader e Edson Hydalgo apresentaram resposta concordando com os termos sugeridos pelo Comitê, razão pela qual, na reunião realizada em 23.07.2019, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado a aceitação da proposta conjunta por eles apresentada e reiterar os termos propostos, no que diz respeito a V.S.P. e David Abdala. Em razão disto, concedeu prazo até o dia 30.07.2019 para que uma nova proposta fosse apresentada. Nesta data, David Abdala apresentou contraproposta no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), rejeitada pelo Comitê, em razão do montante insignificante e claramente desproporcional. V.S.P, por sua vez, não aceitou os termos propostos e optou por não negociar um termo de compromisso. Em reunião realizada em 27.08.2019, na qual foi discutida a questão do óbice, a PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com a regularização dos fundos e a assunção de obrigação pecuniária pelos Proponentes, o óbice jurídico estaria afastado.
Devido às alegações apresentadas pelos Proponentes, na reunião realizada em 24.09.2019, considerando que: (i) o processo ainda está em fase pré-sancionadora; (ii) 3 (três) fundos ainda não foram regularizados; (iii) o Parecer do Comitê seria submetido ao Colegiado até o dia 27.09.2019; e (iv) manifestação da SIN no sentido de que seria pertinente tratamento apartado dos fundos que ainda não estão regularizados, o Comitê deliberou que os fundos que ainda estavam em situação irregular deveriam ser excluídos da proposta de Termo de Compromisso nesse primeiro momento. Além disso, o Comitê entendeu que a proposta pecuniária apresentada merecia aperfeiçoamento, nos seguintes termos: (i) para a Intrader, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais); e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, o Comitê: (i) esclareceu que a SIN continuaria o processo de análise para os fundos Casper FII, JFDCAM FII e Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (ii) destacou não haver impedimento para que fosse apresentada, futuramente, nova proposta para celebração de termo de compromisso abarcando os mencionados fundos; e (iii) concedeu prazo até o dia 25.09.2019 para que fosse apresentada nova proposta de Termo de Compromisso.
Tempestivamente, os Proponentes Intrader e Edson Hydalgo concordaram com as condições propostas pelo Comitê. Sendo assim, entendeu o Comitê que a celebração de Termo de Compromisso no presente caso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), respectivamente, para a Intrader e Edson Hydalgo, afigurava-se conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em sentido contrário, em reunião realizada em 30.07.2109, o Comitê decidiu recomendar a rejeição ao Colegiado da proposta apresentada por David Abdala, em razão do montante insignificante e desproporcional por ele proposto para celebração de ajuste – R$ 200,00 (duzentos reais) –, mesmo após esforço do Comitê para tentar viabilizar o desfecho do caso por meio do acordo. Por unanimidade, o Colegiado decidiu (i) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Edson Hydalgo Júnior; e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por David João Abdala Júnior, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003225/2018-84
Trata-se de pedido apresentado por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader”) de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo 19957.003225/2018-84, após aprovação pelo Colegiado em reunião de 08.10.2019 . O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 22.01.2020, contemplava compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) pela Intrader, na qualidade de administradora de fundos de investimento, e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por Edson Hydalgo, seu diretor responsável por fundos de investimento em direitos creditórios. Em 31.01.2020, o compromitente Edson Hydalgo cumpriu sua obrigação pecuniária. Na mesma data, foi encaminhada correspondência eletrônica por representante da Intrader, argumentando essencialmente que não seria possível cumprir sua obrigação pecuniária no prazo, uma vez que os recursos necessários, que haviam sido depositados em fundo de investimento, teriam sido bloqueados no âmbito de processo judicial por meio de decisão liminar. Ademais, informou que a Intrader estava tomando todas as medidas cabíveis para o desbloqueio dos valores e tão logo ocorresse a liberação, o pagamento seria realizado. Após interações realizadas com a Gerência Geral de Processos, a representante da Intrader apresentou nova manifestação, por meio da qual solicitou prazo de seis a oito meses para realizar o pagamento do montante acordado no Termo de Compromisso, a fim de que o recurso necessário “ seja liberado ou para que a Intrader coloque em prática o novo plano para geração de caixa ”. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 03.03.2020, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se desfavoravelmente ao pleito. Na sequência, o Comitê entendeu que as justificativas apresentadas pela Intrader não seriam suficientes para justificar o deferimento do pedido, inclusive por não existir certeza ou mínima segurança de que, após o prazo posteriormente estimado para cumprimento da obrigação, a compromitente teria efetivamente condições de arcar com o que lhe cabe. Nesse sentido, o Superintendente Geral - SGE sugeriu o indeferimento do pedido de prorrogação apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado e, em consonância com o Despacho do SGE, determinou o encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP e à PFE/CVM para adoção das demais medidas exigíveis. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957.003225/2018-84
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., na qualidade de Administradora de Fundos de Investimento;
2) EDSON HYDALGO JÚNIOR; e
3) DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR.
IRREGULARIDADES DETECTADAS: Os 11 (onze) fundos listados na Tabela
abaixo contemplam as seguintes possíveis irregularidades:
1) envio de Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2017
(“DF/17”) de forma incompleta, sem o respectivo Parecer da Auditoria
Independente (“AI”);
2) apresentação das Demonstrações Financeiras referentes ao ano de
2016 (“DF/16”) incorretamente no campo correspondente às DF/17; e
3) atraso ou não entrega das DF/2017.
Documentos
FUNDOS ADMINISTRADOS POR INTRADER Irregulares Irregularidade
(Quantidade)
DF/17 sem
1) Agrodanieli FIDC (CNPJ: 26.290.224/0001-79) 1
Parecer da AI
DF/16 no lugar
2) Cica Jundiaí FII (CNPJ: 13.920.018/0001-53) 1
da DF/17
DF/16 no lugar
3) Derry Universal FII (CNPJ: 16.543.264/0001-21) 1
da DF/17
DF/16 no lugar
4) Inhaúma FII (CNPJ: 15.463.207/0001-70) 1
da DF/17
DF/16 no lugar
5) Shopping Ipiranga FII (CNPJ: 18.929.094/0001-43) 1
da DF/17
DF/16 no lugar
6) Cadence Salton FIM (CNPJ: 20.411.611/0001-30) 1
da DF/17
DF/16 no lugar
7) Reag Riacho Imobiliário FII (CNPJ: 18.836.451/0001-29) 1
da DF/17
DF/16 no lugar
8) INX SSPI Bonds FIDC NP (CNPJ: 19.832.159/0001-09) 1
da DF/17
DF/17
9) FII Share Student (CNPJ: 27.538.460/0001-24) 1 apresentada
com atraso
DF/17
10) Brazil Properties Invest FII (CNPJ: 22.081.808/0001-83) 1 apresentada
com atraso
DF/17 não
11) Eldorado I FIDC NP (CNPJ: 20.649.717/0001-76) 1
apresentada
POSSÍVEIS IMPUTAÇÕES:
Por não atuarem de forma diligente, o Administrador e os diretores
[1]
responsáveis por cada tipo de fundo estariam infringindo o art. 92 da
Instrução CVM nº 555/14 e, cumulativamente, no caso dos:
[2]
1) FIDCs: (i) o art. 34 , I, "g" e “h”, da Instrução CVM nº 356/01, e (ii) o
[3] [4]
art. 44 c/c art. 48 da Instrução CVM n° 356/01;
[5]
2) FIIs: (i) o art. 32 , III, "d" e “e”, da Instrução CVM nº 472/08, e (ii) o art.
[6]
39 , V, "a" e "c", da Instrução CVM nº 472/08; e
[7]
3) FIs: (i) o art. 90 , I, "d" e "e", da Instrução CVM nº 555/14, e (ii) o art.
[8]
59 , IV, da Instrução CVM nº 555/14.
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 1
PROPOSTAS:
1) INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
– assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 378.000,00 (trezentos
e setenta e oito mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador;
2) EDSON HYDALGO JÚNIOR – assunção de obrigação pecuniária no valor
de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em parcela única, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador; e
3) DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR - assunção de obrigação pecuniária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
PARECER DO COMITÊ:
1) INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
e EDSON HYDALGO JÚNIOR – ACEITAÇÃO
2) DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR – REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957.003225/2018-84
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à
instauração de processo sancionador, por INTRADER DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “INTRADER”), na
qualidade de Administradora de Fundos de Investimento, EDSON HYDALGO JÚNIOR
(doravante denominado “EDSON HYDALGO”), na qualidade de Diretor Responsável
pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (doravante denominados
“FIDC”), e DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR, na qualidade de Diretor Responsável pela
Administração de Carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14, nos autos do
Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN.
DA ORIGEM
2. O referido Processo foi originado a partir das atividades regulares de supervisão
realizadas pela SIN, que, inicialmente, constatou que a INTRADER descumpriu a
regulação da CVM, a qual exige a entrega do Parecer do Auditor Independente
juntamente com as Demonstrações Financeiras (“DF”), e, ao mesmo tempo,
evitar se enquadrar nos filtros dos sistemas pela não entrega de documentação
devida, o que ensejaria notificações de atraso das referidas DF e a posterior
cobrança de multas pela ausência de entrega das DF com Parecer de Auditoria
Independente (“AI”) de 2 (dois) fundos[9], o que acabou resultando no envio de
Ofício de Alerta nº 11/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício de Alerta no 11”) à
Administradora.
3. No Ofício de Alerta no 11, a SIN questionou a INTRADER sobre a existência de
outros fundos estruturados na mesma situação, e, em caso positivo, exigiu a
correção. Em resposta, a INTRADER informou que existiriam outros 11 (onze)
fundos nessa situação, sendo 8 (oito) Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), 2
(dois) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), e 1 (um) Fundo da
Instrução CVM no 555 (“FIM”), totalizando 13 (treze) fundos.
4. Além disso, a SIN verificou outros 2 (dois) fundos com problemas, e que não
foram mencionados pela Intrader em sua resposta ao Ofício de Alerta nº 11: (i) em
relação a um fundo foi encaminhada a DF/2017 incompleta, sem o Parecer da AI e
sem as Notas Explicativas; e (ii) em relação a outro, foi apresentada
incorretamente à CVM, em duplicidade, a DF/2016 no campo correspondente à
DF/2017.
5. Segue, abaixo, Tabela contendo os 13 (treze) fundos em situação irregular:
FUNDOS ADMINISTRADOS POR INTRADER
1) Agrodanieli FIDC (CNPJ: 26.290.224/0001-79)
2) Cica Jundiaí FII (CNPJ: 13.920.018/0001-53)
3) Derry Universal FII (CNPJ: 16.543.264/0001-21)
4) Inhaúma FII (CNPJ: 15.463.207/0001-70)
5) Shopping Ipiranga FII (CNPJ: 18.929.094/0001-43)
6) Cadence Salton FIM (CNPJ: 20.411.611/0001-30)
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 2
7) Reag Riacho Imobiliário FII (CNPJ: 18.836.451/0001-29)
8) INX SSPI Bonds FIDC NP (CNPJ: 19.832.159/0001-09)
9) Casper FII (CNPJ: 20.118.470/0001-61)
10) FII Share Student (CNPJ: 27.538.460/0001-24)
11) JFDCAM FII (CNPJ: 15.489.509/0001-17)
12) Brazil Properties Invest FII (CNPJ: 22.081.808/0001-83)
13) Eldorado I FIDC NP (CNPJ: 20.649.717/0001-76)
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Em 08 e 09.08.2108, a INTRADER informou que 7 (sete) dos 11 (onze) fundos já
haviam tido suas DF corretas enviadas à CVM, sendo que 4 (quatro) fundos ainda
estavam pendentes de correção.
7. No entanto, de acordo com a SIN:
(i) apenas 1 (um) fundo encontrava-se em situação idêntica à descrita pelo
Ofício de Alerta nº 11, qual seja, o envio das DF/2017 sem o Parecer da AI;
(ii) no caso de 7 (sete) fundos, foram enviadas incorretamente à CVM, em
duplicidade, as DF/2016 no campo correspondente às DF/2017;
(iii) no caso de 1 (um) fundo, foi encaminhada a DF/2017 incompleta, sem
o Parecer da AI e as respectivas Notas Explicativas; e
(iv) no caso de 2 (dois) fundos, as DF/2017 ou foram entregues com
atraso ou não foram entregues, recaindo no trâmite usual de notificações
de atraso e cobrança de multas.
8. Ainda segundo a área técnica, as condutas imputadas aos proponentes se
revelaram graves pelo fato de que, entre os fundos supervisionados na INTRADER,
para 11 (onze) destes “o envio das demonstrações financeiras ocorreu
exatamente no dia 02/04/2018, último dia do prazo normativo estabelecido para
sua entrega”, o que poderia demonstrar o intuito da Administradora em “burlar os
sistemas da CVM, evitando a notificação de atrasos e a posterior cobrança de
multas pela ausência de entrega das demonstrações financeiras dentro do prazo
normativo”.
9. De acordo com o cálculo feito pela SIN, a INTRADER teria deixado de arcar com
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao evitar o lançamento de multas
cominatórias relativas ao atraso de entrega das demonstrações financeiras.
10. Também foram verificados, segundo a SIN, indícios de indução ou manutenção
de investidores em erro, tendo sido configurada, inclusive, a prática, em tese, do
crime previsto no art. 6° da Lei n° 7.492/86, razão pela qual foi realizada
comunicação específica ao Ministério Público Federal.
11. Nesse contexto, a área técnica concluiu que os fatos configuravam infrações
aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, inciso I, alíneas "g" e "h", art. 44
e art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, inciso III, alíneas "d" e "e", e art.
39, inciso V, alíneas "a" e "c", da Instrução CVM no 472/08; (c) art. 59, inciso IV, e
art. 90, inciso I, alíneas "d" e "e", da Instrução CVM no 555/14; e (d) art. 92 da
Instrução CVM no 555/14.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO (“TC”)
12. Em 23.11.2018, a INTRADER apresentou proposta para celebração de Termo
de Compromisso, ainda na fase pré-sancionadora do processo, a fim de cessar e
corrigir todas as inconformidades apontadas.
13. Inicialmente, a proponente asseverou a regularização das DF dos seguintes
fundos:
(i) Terras Raras FIDC NP Multissetorial (em 20.04.2018);
(ii) Derry Universal FII (em 5.06.2018);
(iii) Shopping Ipiranga FII (em 7.06.2018);
(iv) Brazil Properties Invest FII (em 7.06.2018);
(v) Inhaúma FII (em 29.06.2018);
(vi) Agrodanieli FIDC (em 10.07.2018);
(vii) Casper FII (em 2.08.2018);
(viii) Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial (em 20.08.2018);
(ix) Cadence Salton FIM (em 5.09.2018); e
(x) FII Share Student (em 9.08.2018).
14. Adicionalmente, a INTRADER firmou os seguintes compromissos:
(i) a futura regularização das demonstrações financeiras dos seguintes fundos:
i) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta) dias; ii) Reag Riacho Imobiliário FII, no
prazo de 90 (noventa) dias; e iii) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de 120
(cento e vinte) dias;
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 3
(ii) o pagamento das multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
menos o montante concernente às multas já aplicadas ao Eldorado I FIDC NP;
(iii) em 10 (dez) dias úteis, a criação do Comitê de Acompanhamento do
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, com reuniões quinzenais até o
cumprimento do mencionado termo de compromisso; e
(iv) a contratação de empresa de auditoria externa para ratificar o fiel
cumprimento do termo de compromisso a ser firmado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA COM RELAÇÃO À PROPOSTA DE TC
15. De acordo com a SIN, não obstante intimação para manifestação prévia, nos
moldes da Deliberação CVM n° 538/08, os Diretores Responsáveis pelos fundos na
Administradora não apresentaram proposta para celebração de termo de
compromisso, bem como a INTRADER não apresentou proposta de natureza
pecuniária para além do pagamento das multas devidas citado no parágrafo
anterior.
16. Em relação à correção e à cessação das irregularidades no âmbito da
elaboração e envio das demonstrações financeiras dos mencionados fundos,
foram constatados os seguintes fatos:
“- no que tange ao Terras Raras FIDC NP Multissetorial,
foram apresentadas as demonstrações financeiras
acompanhadas do respectivo parecer da auditoria
independente, relativas ao exercício findo em 30/9/2017.
No entanto, as demonstrações referentes ao exercício
encerrado em 30/9/2018 ainda não foram enviadas via
Sistema CVMWeb, o que configura infração ao art. 48 da
ICVM n° 356/01;
- com relação ao Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial,
foram apresentadas as demonstrações financeiras
acompanhadas do respectivo parecer da auditoria
independente, relativas aos exercícios findos em 31/3/2017
e em 31/3/2018. (...) [a situação já está regularizada];
- no que concerne ao Derry Universal FII, apresentaram-se
as demonstrações financeiras acompanhadas do
respectivo parecer da auditoria independente relativas ao
exercício encerrado em 31/12/2017, por meio do Sistema
Fundos.NET. De acordo com o Sistema de Gestão de
Fundos Estruturados, o fundo teve seu registro cancelado
em 25/05/2018, em razão da liquidação decidida pelos
cotistas. Porém, não foram enviadas as demonstrações
acompanhadas do respectivo parecer de auditoria
independente nos moldes do art. 50 da ICVM n° 472/08;
- quanto ao Agrodanieli FIDC, foram apresentadas
corretamente as demonstrações financeiras
acompanhadas do respectivo parecer da auditoria
independente, relativas ao exercício findo em 31/12/2017;
- com relação ao Casper FII, não obstante o teor do termo,
não foi identificada qualquer correção das inconsistências
verificadas pela GIES. Ou seja, as demonstrações
encerradas em 31/12/2017 foram enviadas de forma
incompleta, sem parecer do auditor independente e as
notas explicativas, o que representa infração ao art. 39, V,
da ICVM n° 472/08;
- quanto ao Shopping Ipiranga FII, foram apresentadas
corretamente as demonstrações financeiras
acompanhadas do respectivo parecer da auditoria
independente, relativas ao exercício findo em 31/12/2017;
- no que se refere ao Brazil Properties Invest FII, foram
apresentadas corretamente as demonstrações financeiras
acompanhadas do respectivo parecer da auditoria
independente relativas ao exercício findo em 31/12/2017;
- quanto ao Inhaúma FII, foram apresentadas
corretamente as demonstrações financeiras
acompanhadas do respectivo parecer da auditoria
independente, relativas ao exercício findo em 31/12/2017;
- quanto ao Cadence Salton FIM, foram apresentadas
corretamente as demonstrações financeiras
acompanhadas do respectivo parecer da auditoria
independente relativas ao exercício findo em 31/12/2017;
- com relação ao FII Share Student, as demonstrações
financeiras referentes ao exercício encerrado 31/12/2017
foram enviadas sem o parecer da auditoria independente,
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 4
o que configura violação ao art. 39, V, da ICVM n° 472/08.
Desse modo, não foram retificadas as irregularidades
apontadas;
- com relação ao JFDCAM FII, ao Reag Riacho Imobiliário FII
e ao INX SSPI Bonds FIDC NP, as irregularidades apontadas
ainda não foram retificadas. Os prazos para a
regularização dos dois primeiros, propostos no termo, já se
esgotaram.”
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
17. Em razão do disposto na aqui aplicável Deliberação CVM no 390 (art. 7º, §5º),
conforme PARECER n. 00042/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
“impossibilidade de celebração de termo de compromisso no caso concreto, pela
ausência de cumprimento dos requisitos legais, notadamente a não correção das
irregularidades apontadas, bem como face à inexistência de proposta
indenizatória”.
18. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE
destacou que:
“Relativamente ao requisito previsto no inciso I (...)
(...) não encontramos indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no Processo (...) a impedir a celebração do
termo proposto, inclusive na consideração de que os
ilícitos eventualmente praticados se esgotariam no atraso
ou não entrega de demonstrações financeiras, bem como
na prestação de informações periódicas de forma
inadequada ou incompleta.
Nada obstante, a efetiva correção de irregularidades,
requisito insculpido no inciso II, deve ser analisada com
cautela.
(...)
(...) diversas infrações ainda não foram corrigidas,
fato que inviabiliza a celebração de termo de
compromisso, dada a ausência de cumprimento do
requisito insculpido em lei.
(...)
(...) a princípio, não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação
dos investidores lesados, à luz das conclusões
preliminares da GSAF, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
(...) não se pode perder de vista que a existência de danos
difusos mostra-se incontestável, dada a importância para
os acionistas e para o mercado de valores mobiliários
como um todo da veracidade e exatidão das
demonstrações financeiras dos fundos de investimento
para os respectivos investidores e o mercado de valores
mobiliários.
Nessa linha, tem-se que a celebração de termo de
compromisso sem a concomitante reparação dos
prejuízos contraria a própria finalidade do
instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a
Administração Pública mitigasse o exercício de sua
atividade sancionatória, sem a contrapartida de
recomposição dos prejuízos. Ocorre que, no caso
concreto, não há qualquer proposta de indenização
pelos danos difusos impingidos ao mercado, inclusive
pelo fato de que haveria indícios de que os investidores
dos referidos fundos foram induzidos ou mantidos em erro
(...) Nesses termos, as propostas apresentadas de ‘futura
regularização das demonstrações financeiras dos
seguintes fundos: i) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta)
dias; ii) Reag Riacho Imobiliário FII, no prazo de 90
(noventa) dias; e iii) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de
120 (cento e vinte) dias’, bem como do pagamento das
multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
menos o montante concernente às multas já aplicadas ao
Eldorado I FIDC NP, não se prestam nem à correção da
totalidade das irregularidades apontadas, nem à
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 5
indenização de prejuízos, para fins do disposto no art. 11, §
5º, da Lei 6.385/76 e art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º
390/2001.” (grifado)
19. A PFE também destacou em seu Parecer que:
“(...) a proposta apresentada, à evidência, aproveita, tãosomente, a pessoa jurídica (INTRADER), haja vista que,
embora regularmente intimados, os diretores responsáveis
pelos aludidos fundos de investimento à época dos fatos,
quais sejam, i) Sr. Edson Hydalgo Junior, diretor
responsável por FIDCs até 16/04/2018; ii) Sr. (...) [V.S.P.],
diretor responsável por FIIs a partir de 23/11/2017; e iii) Sr.
, diretor responsável por Administração de Carteiras a
partir de 09/02/2018, não apresentaram proposta.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em
07.05.2019 [10] , considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM no
390/01, vigente à época, (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possíveis
irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de investimento
como, por exemplo, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ 2015-2239
(decisão do Colegiado de 02.02.2016[11], disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160202_R1/20160202_D0022.html), não
obstante o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, entendeu ser cabível atuar no
sentido da celebração de um ajuste no caso concreto.
21. Assim, consoante facultava o §4º, do art. 8º, da Deliberação CVM no 390/01,
em sintonia com o que consta da citada manifestação da PFE e em linha, por
exemplo, com os valores adotados no caso anterior citado, o Comitê decidiu
negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentadas pela
INTRADER, tendo recomendado os seguintes aprimoramentos:
“(...) o Comitê ressalta que ‘a não correção das
irregularidades’ e ‘a inexistência de proposta
indenizatória’, conforme ressaltado no Parecer n.
00042/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (...) são causas de
óbice legal à aceitação da proposta de Termo de
Compromisso, (...) [devido à] ‘ausência de cumprimento
dos requisitos legais’, razão pela qual tais requisitos
deverão ser cumpridos de modo que haja o afastamento
do impeditivo legal. Assim sendo, quando da
reapresentação da proposta de Termo de Compromisso,
as irregularidades já deverão estar sanadas.
Além disso, a INTRADER deverá diligenciar para que os
diretores responsáveis pelos fundos de
investimento em questão, quais sejam: (i) EDSON
HYDALGO JUNIOR, diretor responsável por FIDCs, até
16.04.2018; (ii) (...) [V.S.P.], diretor responsável por FIIs, a
partir de 23.11.2017; e (iii) (...) DAVID JOÃO ABDALA
JÚNIOR, diretor responsável por Administração de
Carteiras, a partir de 09/02/2018, apresentem proposta de
Termo de Compromisso.
Nesse mesmo sentido, há que se ressaltar que o pleito
relacionado à multa aplicada pela área técnica (...),
constante da proposta de Termo de Compromisso, deverá
ser encaminhado à SIN por meio da via adequada
para tal finalidade, o Recurso à aplicação de multa,
o que não se confunde e não é objeto de Termo de
Compromisso junto ao Comitê de Termo de Compromisso.
Cabe ainda destacar que não são objeto de Termo de
Compromisso as obrigações de fazer relacionadas à (i)
proposta de criação de Comitê de Acompanhamento do
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e (ii)
contratação de empresa de auditoria para ratificar o
cumprimento do compromisso firmado. Desta forma,
diante das características que permeiam o caso concreto
(...), o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a
partir da assunção de obrigação pecuniária no
montante total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e
sessenta mil reais), que considerou os cálculos
apresentados na tabela a seguir:
FUNDOS ADMINISTRADOS
QTD Não entrega Adicional1 Valor Final
POR INTRADER
1) Agrodanieli FIDC (CNPJ: 26.290.224/0001-79) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 6
2) Cica Jundiaí FII (CNPJ: 13.920.018/0001-53) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
3) Derry Universal FII (CNPJ: 16.543.264/0001-21) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00
4) Inhaúma FII (CNPJ: 15.463.207/0001-70) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
5) Shopping Ipiranga FII (CNPJ: 18.929.094/0001-43) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
6) Cadence Salton FIM (CNPJ: 20.411.611/0001-30) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00
7) Reag Riacho Imobiliário FII (CNPJ: 18.836.451/0001-29) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
8) INX SSPI Bonds FIDC NP (CNPJ: 19.832.159/0001-09) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
9) Casper FII (CNPJ: 20.118.470/0001-61) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00
10) FII Share Student (CNPJ: 27.538.460/0001-24) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
11) JFDCAM FII (CNPJ: 15.489.509/0001-17) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00
12) Brazil Properties Invest FII (CNPJ: 22.081.808/0001-83) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00
13) Eldorado I FIDC NP (CNPJ: 20.649.717/0001-76) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00
Valor Total: 13 R$ 460.000,00
1 Aplicado em razão de os fundos não serem exclusivos e/ou não haver vínculo entre esses cotistas.
( . . ) o pagamento deverá ser realizado
individualmente (...) e em parcela única, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu
órgão regulador, ao qual incumbe (...)
(...) o prazo praticado para as obrigações
pecuniárias em compromissos dessa natureza é de
10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de
Valores Mobiliários (...)
Isto posto, o Comitê assinala o prazo até as 13h do dia
31.05.2019 para que o PROPONENTE apresente suas
considerações e, conforme o caso, adite a proposta
apresentada.” (grifos constam do original)
22. Tempestivamente, a INTRADER apresentou proposta conjunta com o diretor
EDSON HYDALGO, na qual constou, em linhas gerais, que:
(i) a INTRADER estava adotando as providências necessárias para a correção
das irregularidades apontadas;
(ii) 6 (seis) fundos já haviam regularizado a sua situação;
(iii) a regularização de alguns fundos dependia da atuação de terceiros que,
apesar dos esforços empreendidos pela Administradora, “não colaboraram
para o saneamento de todas as irregularidades apontadas”;
(iv) seria necessário prazo adicional, de 60 a 90 dias, para a conclusão dos
trabalhos de auditoria dos fundos Casper FII, Reag Riacho Imobiliário FII,
JFDCAM FII, Terras Raras FIDC NP Multissetorial e INX SSPI Bonds FIDC NP;
(v) deveria ser considerada a primariedade dos PROPONENTES;
(vi) a celebração de termo de compromisso ensejaria considerável economia
processual;
(vii) não foi possível trazer, para apresentação de proposta conjunta, os
diretores responsáveis pelos fundos de investimento, à época dos fatos, V.S.P.
e DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR, tendo no entanto sido destacado que
remanesceria a economia processual mesmo na hipótese de celebração de
termo de compromisso com apenas parte dos possíveis acusados. Foi citado,
como fundamento, o PAS CVM SP2007/0113 e o PAS CVM 23/2000;
(viii) desde o início do presente processo, os procedimentos internos da
Administradora vêm sendo robustecidos; e
(ix) existia a pretensão de assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) por EDSON HYDALGO e de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) por INTRADER.
23. Considerando as alegações apresentadas, em reunião realizada no dia
18.06.2019[12], o Comitê entendeu que a proposta necessitava ser aprimorada nos
seguintes termos:
“ - Proponente INTRADER DTVM LTDA: assunção de
obrigação pecuniária no montante total de R$
368.000,00, bem como a conclusão dos trabalhos de
regularização de todos os Fundos mencionados na referida
nova proposta de termo de compromisso, no prazo
máximo de 60 dias, contados do recebimento da presente
correspondência eletrônica; e
- Proponente EDSON HYDALGO JÚNIOR: assunção de
obrigação pecuniária no montante total de R$ 22.000,00.
Adicionalmente, reitera-se o entendimento do Comitê no
sentido de que a INTRADER deverá diligenciar para que os
diretores Vinicius da Silva Pinto e David João Abdala Júnior
apresentem propostas de termos de compromisso,
conforme os montantes listados, a seguir:
- (...) [V.S.P.]: assunção de obrigação pecuniária no
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 7
montante total de R$ 64.000,00; e
- DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR: assunção de obrigação
pecuniária no montante total de R$ 15.000,00.” (grifos
constam do original)
24. Por fim, foi estabelecido prazo, até 01.07.2019, para que os proponentes
apresentassem suas considerações e eventual nova proposta de termo de
compromisso.
25. Os valores acima consideraram o racional utilizado pelo Comitê em negociação
realizada para caso similar, deliberado pelo Comitê na reunião de 12.02.2019[13],
no qual foi feito rateio para as pessoas envolvidas com 80% (oitenta por cento) do
valor negociado arcado pela pessoa jurídica e 20% (vinte por cento) arcado pelas
pessoas naturais, considerando as suas responsabilidades específicas (FII, FIDC e
FIM).
26. Nesse contexto, como DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR foi responsável pela não
entrega de um documento referente a um único fundo (Cadense Salton FIM), cujo
valor a ser negociado, com base nessa lógica, seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
o Comitê entendeu que deveria adotar um piso para a negociação de que se trata,
tendo optado então pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
27. A esse respeito, e tendo em vista as petições apresentadas por V.S.P. e DAVID
JOÃO ABDALA JÚNIOR, que continham, entre outras alegações, as de
desconhecimento das infrações e de que se eximiram de responsabilização pelas
irregularidades detectadas, a área técnica foi instada a se manifestar e afastou as
alegações trazidas, tendo confirmado a sua visão de que ocorreu omissão dos
referidos diretores.
28. Por sua vez, INTRADER e EDSON HYDALGO apresentaram contraproposta
concordando com os termos propostos pelo Comitê, razão pela qual, na reunião
realizada em 23.07.2019[14], o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado a aceitação da
proposta conjunta apresentada por INTRADER e EDSON HYDALGO e reiterar os
termos do já proposto no que diz respeito a V.S.P. e DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR,
ou seja, que assumissem obrigação pecuniária no valor de R$ 64.000,00 e R$
15.000,00, respectivamente. Além disso, o Comitê concedeu prazo até o dia
30.07.2109 para que uma nova proposta fosse apresentada.
29. Em relação à recomendação pela aceitação da proposta de termo da
INTRADER, o Comitê inseriu uma obrigação de fazer na qual a Administradora
deveria apresentar a “conclusão dos trabalhos de regularização de todos os
Fundos mencionados no Processo (...) no prazo máximo de 60 dias, contados a
partir do dia 21.06.2019”.
30. Considerando que não foram aceitos por V.S.P. os termos de negociação
propostos pelo Comitê(o administrado em tela não quis negociar) e que DAVID
JOÃO ABDALA JÚNIOR apresentou ínfima contraproposta – R$ 200,00 (duzentos
reais), na reunião de 30.07.2109[15], o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a
rejeição da proposta apresentada por DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR, em razão,
essencialmente, do montante insignificante e claramente desproporcional
apresentado (R$ 200,00 – “duzentos reais”), e, em relação a V.S.P., o Comitê
entendeu não haver efetivo interesse na apresentação de proposta, razão pela
qual, especificamente no que diz respeito ao referido diretor, reconsiderou a sua
decisão de negociar.
31. Em 20.08.2109, a INTRADER solicitou dilação de prazo para cumprimento da
obrigação de fazer, nos seguintes termos:
“Informamos que todos os fundos de investimento
mencionados na proposta de Termo de Compromisso
foram devidamente regularizados, exceto pelo CASPER
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII ("Fundo"),
inscrito no CNPJ/MF sob o n. 20.118.470/0001-61.
Em reunião com a auditoria do Fundo (...) foi analisada a
situação da emissão das Demonstrações Financeiras em
atraso com os respectivos status:
(i) Laudo de avaliação.
A Administradora esteve em contato direto e frequente
com a empresa de engenharia responsável pela emissão
dos laudos de avaliação dos imóveis que compõem a
carteira do Fundo, à época relativa aos exercícios findos
em 31 de dezembro de 2017 e 2018, para a finalização do
parecer referente às Demonstrações Financeiras do
Fundo. E, no dia 19 de agosto de 2019, foi apresentada
uma prévia dos referidos laudos, sendo que a versão final
será entregue nos próximos dias.
Ressaltamos que a Administradora e a Gestora do Fundo já
encaminharam todos os documentos e informações
solicitadas pelos auditores para a conclusão da análise e
aguardam a liberação do parecer de auditoria em até 60
(sessenta) dias a contar da presente data.
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 8
Nesse sentido, vimos, pela presente, requerer a dilação
do prazo para o atendimento à solicitação objeto da
proposta do Termo de Compromisso em epígrafe, por um
prazo adicional de 60 (sessenta) dias a contar desta data.”
(grifos constam do original)
32. Em reunião realizada em 27.08.2019[16], na qual foi discutida a questão do
óbice, a PFE se manifestou no sentido de que, com a regularização dos fundos e a
assunção de obrigação pecuniária pelos PROPONENTES, com pagamento de valor
em benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio da CVM, o óbice
jurídico estaria afastado.
33. Em razão do pleito da INTRADER, na reunião realizada em 10.09.2109[17], e já
considerando: (i) o prazo ordinário interno para que o Parecer do Comitê seja
submetido à deliberação do Colegiado; (ii) a informação apresentada pela SIN
de que: a DF/2017 e a DF/2108 do JFDCAM FII contemplam, respectivamente,
Parecer da Auditoria Independente com “abstenção de opinião” e
“ressalva”; a DF/2017 e a DF/2108 do Casper FII contemplam Parecer da
Auditoria Independente com “abstenção de opinião”; e a DF/2018 do Terras
Raras FIDC NP Multissetorial NP contempla Parecer da Auditoria
Independente com “ressalva”; e (iii) o insucesso na tentativa de negociação com
parte das pessoas naturais antes referidas, o Comitê decidiu reabrir a negociação
com a INTRADER, nos seguintes termos:
“A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
A.1) INTRADER DTVM LTDA. - assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 478.000,00 (quatrocentos
e setenta e oito mil reais); e
A.2) EDSON HYDALGO JÚNIOR – manutenção da assunção
de obrigação pecuniária no montante de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais).
(...)
B) OBRIGAÇÃO DE FAZER
INTRADER DTVM LTDA. e EDSON HYDALGO JÚNIOR devem
diligenciar para que sejam concluídos os trabalhos
de regularização dos fundos (i) Casper FII (CNPJ:
20.118.470/0001-61), (ii) JFDCAM FII (CNPJ:
15.489.509/0001-17), e (iii) Terras Raras FIDC NP
Multissetorial NP até às 13h do dia 24.09.2019.”
(grifos constam do original)
34. Adicionalmente, o Comitê assinalou prazo até o dia 24.09.2019 para que os
PROPONENTES apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem
a proposta apresentada.
35. Tempestivamente, INTRADER e EDSON HYDALGO JÚNIOR apresentaram
contraproposta aderindo à proposta pecuniária do Comitê. No entanto, em relação
à obrigação de fazer, em linhas gerais, foi alegado que:
35.1. CASPER FII
“- Demonstrações Financeiras das Investidas – não foram
apresentadas as DFs auditadas das investidas para a database de 31 de dezembro de 2017 e 2018.
A Intrader diligenciou mensalmente durante o ano de
2019, solicitando o envio das DFs das investidas junto à
gestora do CASPER durante os exercícios de 2017 e 2018
(...)
Após incessantes solicitações de envio das DFs (...) a
Gestora (...) não as enviou. Em nossa última cobrança,
fomos informados que os balanços de 2018 não foram
finalizados. (...)
- Laudo de Avaliação – A Intrader contratou, em nome da
CASPER, empresa devidamente registrada no CREA – SP, a
fim de determinar o valor de mercado dos imóveis
integrantes da carteira do Fundo. Contudo, a empresa
responsável pela avaliação dos imóveis apresentou
pareceres inconclusivos (...), devido à ausência de
documentação que pudesse lastrear as avaliações. Tal
documentação deveria ter sido encaminhada pelos
administradores dos empreendimentos, os quais já foram
notificados extrajudicialmente pela Intrader sobre a
importância dessa documentação para conclusão das DFs
do CASPER.
(...)
A Intrader diligenciou mensalmente durante o ano de 2019
realizando cobranças junto à Gestora para que os
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 9
administradores dos empreendimentos fossem
contactados, e mesmo assim não obteve sucesso no
retorno (...)
Adicionalmente, periodicamente, a Intrader buscou
informações com os engenheiros responsáveis para
finalizar e concluir os laudos que ainda estão em aberto
(...) A última diligência realizada pela Intrader foi notificar a
administradora dos empreendimentos para enviar as
documentações necessárias para assim finalizar os laudos.
(...)”
35.2. JFDCAM
“No encerramento de seu exercício em 2017, o JFDCAM
apresentava em sua carteira aplicações nos seguintes
fundos (...) Os relatórios de auditorias desses fundos
investidos foram emitidos com abstenção de opinião e
ressalva, respectivamente, em decorrência de falta de
auditoria nas demonstrações financeiras de outros fundos
de investimento, emissores de ativos integrantes das
carteiras dos fundos investidos pelo JFDCAM. Ou seja, as
DFs dos fundos investidos (...) não foram devidamente
auditadas por seus administradores fiduciários, fato este
que repercute, diretamente, na regularização solicitada
por esta D.CVM.
Para este caso, em que pese todas as diligências
realizadas, foge do alcance da Intrader regularizar esta DF,
pois não é possível realizar correções/ajustes no parecer
de auditoria da JFDCAM, já que, para tanto, seria
necessária a regularização das qualificações (abstenções e
ressalvas) das demonstrações financeiras de toda a cadeia
de investimento, a qual inclui fundos que não são
administrados pela Intrader.
Adicionalmente, com relação ao exercício de 2018 as DFs
do JFDCAM foram emitidas com ressalva de opinião devido
a uma diferença positiva no valor de R$ 2.949.000,00 (...),
o que representa 1,5% (...) do resultado do JFDCAM. O
saldo apresentado refere-se a ajustes de patrimônio
relativos ao exercício de 2017, que na época, foram
lançados no resultado de 2018, afetando o resultado do
exercício positivamente. (...) nesse ínterim não houve
movimentação de cotistas (...)
A Intrader iniciou tratativas para corrigir esta ressalva,
considerando o reprocessando (sic) da carteira de 2017
com o devido saldo, o que, consequentemente eliminaria
os efeitos em 2018. Entretanto, constatou-se que,
operacionalmente, estas medidas seriam desvantajosas
para os cotistas, pois, (...), o suposto erro impactou a
carteira do JFDCAM positivamente, podendo ser
considerado um erro materialmente irrisório. (...)”
35.3. TERRAS RARAS FIDC
“As DFs do Terras Raras foram emitidas com ressalva de
opinião por dois motivos que serão corrigidos, conforme
abaixo:
- Debêntures – divergência entre o valor unitário e o valor
unitário informado nos extratos externos, no montante de
R$ 1.219.000,00 (...);
- Direitos Creditórios – os auditores apontaram a existência
de receita registrada a maior no valor de R$ 1.681.000,00
(...).
Para correção das ressalvas de opinião acima elencadas,
faz-se necessário a reavaliação das debêntures e o
reprocessamento da carteira para reavaliação dos
auditores, o que já está em andamento.”
36. Devido às alegações apresentadas pelos PROPONENTES, na reunião realizada
em 24.09.2109[18], considerando que: (i) o processo ainda está em fase présancionadora; (ii) 3 (três) fundos ainda não foram regularizados; (iii) o Parecer do
Comitê será submetido ao Colegiado até o dia 27.09.2019; e (iv) manifestação da
SIN no sentido de que seria pertinente tratamento apartado dos fundos que ainda
não estão regularizados, o Comitê deliberou que os fundos que ainda estavam em
situação irregular deveriam ser excluídos da proposta de Termo de Compromisso
nesse primeiro momento.
37. Além disso, o Comitê entendeu que a proposta pecuniária apresentada
merecia aperfeiçoamento, nos seguintes termos (racional demonstrado na Tabela
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 10
abaixo):
A) INTRADER DTVM LTDA. – assunção de obrigação pecuniária,
individual e em parcela única, no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta
e oito mil reais); e
B) EDSON HYDALGO JÚNIOR – assunção de obrigação pecuniária,
individual e em parcela única, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais).
FUNDOS Documentos Valor base EDSON
INTRADER
ADMINISTRADOS Irregulares Irregularidade do Adicional1 Valor Final HYDALGO
(PJ)
POR INTRADER (Quantidade) compromisso (PN)
1) Agrodanieli
FIDC (CNPJ: DF/17 sem R$ R$ R$ R$
1 26.290.224/0001- Parecer da AI 30.000,00 30.000,00 24.000,00 6.000,00
79)
2) Cica Jundiaí FII
(CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$
1
13.920.018/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00
53)
3) Derry Universal
FII (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$
1 16.543.264/0001- da DF/17 30.000,00 30.000,00 30.000,00
21)
4) Inhaúma FII
(CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$
1
15.463.207/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00
70)
5) Shopping
Ipiranga FII (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$
1
18.929.094/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00
43)
6) Cadence Salton
FIM (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$
1 20.411.611/0001- da DF/17 30.000,00 30.000,00 30.000,00
30)
7) Reag Riacho
Imobiliário FII
DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$
(CNPJ: 1
da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00
18.836.451/000129)
8) INX SSPI Bonds
FIDC NP (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$ R$
1
19.832.159/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 32.000,00 8.000,00
09)
9) Casper FII (CNPJ: DF/17 e DF/18
R$ R$ R$
20.118.470/0001- 2 sem Parecer da 30.000,00 60.000,00 60.000,00
61) AI e NE
10) FII Share
DF/17
Student (CNPJ: R$ R$ R$ R$
1 apresentada
27.538.460/0001- 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00
com atraso
24)
11) JFDCAM FII
DF/17 e DF/18
(CNPJ: R$ R$ R$
2 não 15.489.509/0001- 30.000,00 60.000,00 60.000,00
apresentada
17)
12) Brazil
Properties Invest DF/17
R$ R$ R$
FII (CNPJ: 1 apresentada 30.000,00 30.000,00 30.000,00
22.081.808/0001- com atraso
83)
13) Eldorado I
FIDC NP (CNPJ: DF/17 não R$ R$ R$ R$ R$
1
20.649.717/0001- apresentada 30.000,00 10.000,00 40.000,00 32.000,00 8.000,00
76)
14) Terras Raras
FIDC NP
DF/18 com
Multissetorial NP R$ R$ R$ R$
1 Parecer da AI
(CNPJ: 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00
com ressalva
13.606.266/000124)
R$ R$ R$
Valor Total: 16
560.000,00 538.000,00 22.000,00
Valor Total
excluindo os R$ R$ R$
11
fundos ainda 400.000,00378.000,0022.000,00
irregulares:
1 Aplicado em razão de os fundos não serem exclusivos e/ou não haver vínculo entre
esses cotistas.
38. Adicionalmente, o Comitê: (i) esclareceu que a SIN continuaria o processo de
análise para os fundos Casper FII, JFDCAM FII e Terras Raras FIDC NP Multissetorial;
(ii) destacou não haver impedimento para que fosse apresentada, futuramente,
nova proposta para celebração de termo de compromisso abarcando os
mencionados fundos; e (iii) concedeu prazo até o dia 25.09.2019 para que fosse
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 11
apresentada nova proposta de Termo de Compromisso.
39. Tempestivamente, os PROPONENTES concordaram com o proposto pelo
Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O aqui aplicável art. 9º da Deliberação CVM nº 390/2001 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[19].
41. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
42. No contexto acima, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuna a
celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto no aqui
aplicável art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) a fase processual do caso em
tela; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos
de possíveis irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de
investimento como, por exemplo, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ
2015-2239 (decisão do Colegiado de 02.02.2016[20], disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160202_R1/20160202_D0022.html); (iv)
que, com a regularização dos 11 (onze) fundos e a assunção de obrigação
pecuniária pelos PROPONENTES, com pagamento de valor em benefício do
mercado de valores mobiliários por intermédio da CVM, o óbice jurídico será
afastado, entendimento confirmado pelo titular da PFE na reunião de 27.08.2019;
(v) a economia processual com a celebração do ajuste, cujo escopo engloba 11
(onze) fundos; (vi) e que, em posteriormente regularizando a situação dos 3 (três)
fundos que foram excluídos do nesse primeiro momento, os Proponentes poderão
apresentar nova proposta de celebração de ajuste.
43. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação por meio eletrônico ocorrida em 25.09.2019, entendeu que a
celebração de Termo de Compromisso no presente caso, com assunção de
obrigações pecuniárias nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito
mil) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), respectivamente, para a INTRADER e
EDSON HYDALGO JÚNIOR, afigura-se conveniente e oportuna, sendo suficiente
para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
44. Cumpre lembrar que, na reunião realizada em 30.07.2109, o Comitê decidiu
recomendar a rejeição ao Colegiado da proposta apresentada por DAVID JOÃO
ABDALA JÚNIOR, em razão do montante insignificante e desproporcional por ele
proposto para celebração de ajuste – R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo após
esforço do Comitê para tentar viabilizar desfecho do caso por meio de termo de
compromisso.
DA CONCLUSÃO
45. Em razão do acima exposto, em reunião ocorrida em 30.07.2019[21] e em
[22]
deliberação por meio eletrônico ocorrida em 25.09.2019 , respectivamente, o
Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM: (i) REJEIÇÃO da proposta de Termo
de Compromisso apresentada por DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR; e (ii)
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e
EDSON HYDALGO JÚNIOR, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação
assumida.
[1] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o
fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com
lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por
quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua
administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 12
decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que
dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas
circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e
adotando as medidas judiciais cabíveis.
§1º Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao
gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador
e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem
que possam alcançar em decorrência de sua condição.
§2º É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento
de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou
indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente
prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo
fundo.
§3º A vedação de que trata o §2º não incide sobre investimentos
realizados por:
I – fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que
invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio
em um único fundo de investimento; ou
II – fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores
profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de
ciência, nos termos do Anexo 92.
[2] Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I – manter atualizados e em perfeita ordem:
(...)
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo; e
h) os relatórios do auditor independente.
[3] Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às
normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente
registrado na CVM.
[4] Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social
ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
[5]
Art. 32. O administrador do fundo deve:
III – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(...)
d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do
fundo; e
e) o arquivo dos relatórios do auditor independente e, quando for o caso,
dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas,
contratados nos termos do arts. 29 e 31.
[6] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas
sobre o fundo:
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras;
(...)
c) o relatório do auditor independente.
[7] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em
perfeita ordem:
(...)
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do
fundo.
[8] Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos:
(...)
IV – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do
encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 13
[9] Terras Raras Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
Multissetorial NP (CNPJ/MF: 13.606.266/0001-24) e Rio Formoso II Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial NP (CNPJ/MF:
21.838.483/0001-78).
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e SPS.
[11] Propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Modal S.A. e
seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM RJ2015/2239, instaurado pela SIN, por infração ao disposto no
art. 48 da Instrução CVM 356/2001. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a
aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o
entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Tanto o Banco Modal como
o seu diretor, comprometeram-se a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$
30 mil.
[12] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e SPS.
[13] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e a SFI em
exercício.
[14] Decisão tomada pelos titulares da SGE e SPS, pelo SFI substituto, pelo GNA
(pela SNC), pelo GEA-4 (pela SEP) e pelo GME substituto (pela SMI).
[15] Decisão tomada pelos titulares da SGE e SFI, pelo SPS em exercício, pelo SMI
em exercício, pelo GEA-3 (pela SEP) e pelo GNA (pela SNC).
[16] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e o
SFI substituto.
[17] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC e pelo SPS em
exercício.
[18] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e pelo SPS em
exercício.
[19] A Intrader foi acusada no âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, instaurado
pela SRE, na qualidade de administradora, por possível infração ao inciso X do art.
90 da ICVM 555.
[20] Propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelo Banco Modal S.A. e
seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM RJ2015/2239, instaurado pela SIN, por infração ao disposto no
art. 48 da Instrução CVM 356/2001. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a
aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o
entendimento do Comitê. Tanto o Banco Modal como o seu diretor
comprometeram-se a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 30 mil.
[21] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, o SPS em exercício, o SMI em
exercício, o GEA-3 (pela SEP) e o GNA (pela SNC).
[22] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e pelo SPS em
exercício.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente em exercício, em 27/09/2019, às 16:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/09/2019, às 16:43, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/09/2019, às 17:17, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 27/09/2019, às 17:25, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/09/2019, às 18:33, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 30/09/2019, às 10:01, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 15
Despacho do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
À EXE,
Em 08.10.2019, o Colegiado deliberou pela aceitação de proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso apresentada por INTRADER
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (“INTRADER”) e por
EDSON HYDALGO JÚNIOR, no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI
19957.003225/2018-84, instaurado pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN.
Após exitosa negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, as propostas
aceitas contemplavam compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$
378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais), respectivamente, para a INTRADER e EDSON HYDALGO.
Em 22.01.2020, o Termo de Compromisso foi publicado na página da CVM na rede
mundial de computadores, dando início ao prazo de 10 (dez) dias corridos para
cumprimento das obrigações previstas no ajuste.
Em 31.01.2020, o compromitente EDSON HYDALGO cumpriu a sua obrigação
pecuniária.
Na mesma data, foi encaminhada correspondência eletrônica por representante
da compromitente INTRADER, nos seguintes principais termos:
a. “os recursos necessários para o pagamento do montante de R$ 378.000,00
(trezentos e setenta e oito mil reais) foram depositados em um fundo de
investimento de alta liquidez do Banco Santander. Contudo, foi ajuizada uma
ação pelo Instituto de Previdência de Mossoró e foi concedida liminar para
garantia de suposta precedência do pedido, ocorrendo o bloqueio do valor
supramencionado e impossibilitando o pagamento pela Intrader DTVM no prazo
estipulado”; e
b. “cumpre informar que a Intrader está tomando todas as ações necessárias
para o desbloqueio dos valores e cumprimento da obrigação assumida no
referido termo, e que tão logo ocorra esta liberação o pagamento será
realizado”.
Após ser solicitada, pela Coordenação de Controle de Processos Administrativos da
CVM, a comprovar os argumentos da sua correspondência eletrônica, a
representante da INTRADER encaminhou novo e-mail com cópia de r. decisão
judicial e extrato do Banco Santander com a evidenciação de transferência judicial
de recursos.
Por fim, após interações realizadas com a Gerência Geral de Processos, foi
encaminhada nova manifestação, por meio da qual a representante da INTRADER
solicita prazo de seis a oito meses para realizar o pagamento do montante
acordado no Termo de Compromisso, alegando, em resumo, que:
Despacho SGE 0950550 SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 1
a. “embora a Intrader esteja tomando todas as ações necessárias para o
desbloqueio dos valores e cumprimento da obrigação assumida no termo
supramencionado, deve-se, no caso em tela, considerar alguns aspectos que
podem protelar a liberação das importâncias destinadas a quitação e
cumprimento do termo proposto desta instituição com esta MD Autarquia,
porém, frise-se, tão logo ocorra esta liberação o pagamento será realizado”;
b. “deve-se considerar a morosidade costumeira na justiça em grandes polos
nacionais, quiçá em regiões mais afastadas do Brasil como o caso da cidade de
Mossoró, não bastasse, o processo em epígrafe, consta com um rol de
demandados polarizados o que aumenta ainda mais os prazos processuais, que
hoje, com a reforma do Código de Processo Civil, passaram a ser contados em
dias úteis, ou seja, excetuam-se feriados nacionais e estaduais (uma vez que o
processo encontra-se em âmbito estadual)”; e
c. “ainda, diante de toda adversidade narrada acima e embora a Intrader já ter
(sic) reservado o valor para cumprir a obrigação assumida em decorrência do
termo de compromisso, vem através deste reiterar a sua boa-fé e intenção em
manter todo o exposto no termo de compromisso firmado, porém, requer que
seja concedido um prazo de aproximadamente 6 a 8 meses para que o referido
valor seja liberado ou para que a Intrader coloque em prática o novo plano para
geração de caixa, já desenhado, para suprir este pagamento sem que, com
isso, comprometa de qualquer forma a saúde financeira da empresa”.
Em relação à solicitação de prazo adicional para cumprimento do termo de
compromisso, cumpre mencionar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19
estabelece que as condições do termo de compromisso não poderão ser
alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da
parte interessada.
Nesse sentido, informamos que o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião
realizada em 03.03.2020, foi informado acerca da solicitação de que se trata e,
após opinião desfavorável da PFE/CVM no decorrer da reunião, manifestou o
entendimento[1] de que as justificativas apresentadas pela Compromitente não
são suficientes para justificar o deferimento do pleito, inclusive por não
existir certeza ou mínima segurança de que, após o prazo posteriormente
estimado para cumprimento da obrigação, a Compromitente terá efetivamente
condições de arcar com o que lhe cabe.
Em razão do exposto, esta SGE submete o assunto à deliberação do Colegiado e
sugere que, em sendo indeferido o pedido em tela, o processo seja encaminhado à
CCP e à PFE/CVM, para as demais medidas exigíveis (no caso da PFE, em especial
em razão de o termo de compromisso ser título executivo extrajudicial (art. 11, §
7º, da Lei nº 6.385/76).
[1] Deliberação tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SSR e da GEA-4
(SEP) e pelo substituto da SNC.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/03/2020, às 12:42, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0950550 e o código CRC 487534DC.
Despacho SGE 0950550 SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.