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CVM · Colegiado · 10/03/2020

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.003225/2018-84

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

107.210 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003225/2018-84

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(“Intrader”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, Edson Hydalgo Júnior (“Edson Hydalgo”), na qualidade de diretor responsável pelos fundos de investimento em direitos creditórios ( “FIDC”), e David João Abdala Júnior (“David Abdala” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14, nos autos do Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A partir de suas atividades regulares de supervisão, a SIN constatou que a Intrader descumpriu a regulação da CVM, a qual exige a entrega do parecer do auditoria independente juntamente com as Demonstrações Financeiras (“DF”), e, ao mesmo tempo, evitou enquadrar-se nos filtros dos sistemas pela não entrega de documentação devida, o que ensejaria notificações de atraso das referidas DF e a posterior cobrança de multas pela ausência de entrega delas com parecer de auditoria independente de 2 (dois) fundos, o que resultou no envio de Ofício de Alerta nº 11/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício de Alerta nº 11”) à administradora. Em resposta ao Ofício de Alerta nº 11, a Intrader informou a existência de outros 11 (onze) fundos nessa situação, sendo 8 (oito) fundos de investimento imobiliário (“FII”), 2 (dois) FIDC, e 1 (um) fundo da Instrução CVM nº 555/14, totalizando 13 (treze) fundos (em conjunto, “Fundos”).

Nesse contexto, a área técnica concluiu que os fatos configuravam potenciais infrações aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, inciso I, alíneas "g" e "h", art. 44 e art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, inciso III, alíneas "d" e "e", e art. 39, inciso V, alíneas "a" e "c", da Instrução CVM no 472/08; (c) art. 59, inciso IV, e art. 90, inciso I, alíneas "d" e "e", da Instrução CVM no 555/14; e (d) art. 92 da Instrução CVM no 555/14. Ainda na fase pré-sancionadora do processo, a Intrader apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, a fim de cessar e corrigir todas as inconformidades apontadas, asseverando a regularização de alguns dos Fundos e se comprometendo: (i) a regularizar as demonstrações financeiras dos fundos (i.a) Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (i.b) Derry Universal FII; (i.c) Shopping Ipiranga FII; (i.d) Brazil Properties Invest FII; (i.e) Inhaúma FII; (i.f) Agrodanieli FIDC; (i.g) Casper FII; (i.h) Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial; (i.i) Cadence Salton FIM; e (i.j) FII Share Student .; (ii) à futura regularização das demonstrações financeiras dos fundos (ii.a) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii.b) Reag Riacho Imobiliário FII, no prazo de 90 (noventa) dias; e (ii.c) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; (iii) ao pagamento das multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deduzido o montante concernente às multas já aplicadas ao Eldorado I FIDC NP;

(iv) a criar Comitê de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, em 10 (dez) dias úteis, com reuniões quinzenais até o cumprimento do mencionado termo de compromisso; e (v) a contratar empresa de auditoria externa para ratificar o fiel cumprimento do termo de compromisso a ser firmado. Em razão do disposto na então aplicável Deliberação CVM nº 390 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela “ impossibilidade de celebração de termo de compromisso no caso concreto, pela ausência de cumprimento dos requisitos legais, notadamente a não correção das irregularidades apontadas ”, frisando, ainda, que não houve qualquer proposta de indenização pelos danos difusos impingidos ao mercado e que, embora regularmente intimados, os diretores responsáveis pelo fundo – dentre eles, Edson Hydalgo – não apresentaram proposta. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 07.05.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época; (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possíveis irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de investimento, não obstante o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, entendeu ser cabível atuar no sentido da celebração de um ajuste no caso concreto. Assim, consoante facultava o §4º, do art.

8º, da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos anteriores, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Intrader, ressaltando que a correção das irregularidades e a existência de proposta indenizatória são requisitos legais que deverão ser cumpridos de modo a afastar o impedimento legal. Ao mesmo tempo, o Comitê sugeriu (i) que a Intrader diligenciasse para que Edson Hydalgo e David Abdala apresentassem proposta de Termo de Compromisso; (ii) que o pleito relacionado à multa aplicada fosse apresentado à área técnica pelo meio adequado; e (iii) o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), a ser realizado individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador. Tempestivamente, a Intrader apresentou proposta conjunta com o diretor Edson Hydalgo, na qual constou, em linhas gerais, que: (i) a Intrader adotaria as providências necessárias para a correção das irregularidades apontadas; (ii) 6 (seis) fundos já haviam regularizado a sua situação; (iii) a regularização de alguns fundos dependia da atuação de terceiros que, apesar dos esforços empreendidos pela Administradora, “ não colaboraram para o saneamento de todas as irregularidades apontadas ”;

(iv) seria necessário prazo adicional, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos de auditoria dos fundos Casper FII, Reag Riacho Imobiliário FII, JFDCAM FII, Terras Raras FIDC NP Multissetorial e INX SSPI Bonds FIDC NP; (v) deveria ser considerada a primariedade dos Proponentes; (vi) a celebração de termo de compromisso ensejaria considerável economia processual; (vii) não foi possível trazer, para apresentação de proposta conjunta, os diretores responsáveis pelos fundos de investimento, à época dos fatos, V.S.P. e David Abdala, tendo, no entanto, sido destacado que remanesceria a economia processual mesmo na hipótese de celebração de termo de compromisso com apenas parte dos possíveis acusados; (viii) desde o início do presente processo, os procedimentos internos da administradora vinham sendo robustecidos; e (ix) a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por Edson Hydalgo, e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por Intrader. Considerando as alegações apresentadas, o Comitê entendeu que a proposta necessitava ser aprimorada nos seguintes termos: (i) para a Intrader, a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), bem como a conclusão dos trabalhos de regularização de todos os fundos mencionados na nova proposta de termo de compromisso, dentro prazo máximo de 60 dias, contados a partir do recebimento de correspondência eletrônica;

e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, reiterou que a Intrader diligenciasse para que os diretores V.S.P. e David Abdala apresentassem propostas de termos de compromisso, conforme os montantes listados, a seguir: (a) V.S.P.: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); e (b) David Abdala: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intrader e Edson Hydalgo apresentaram resposta concordando com os termos sugeridos pelo Comitê, razão pela qual, na reunião realizada em 23.07.2019, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado a aceitação da proposta conjunta por eles apresentada e reiterar os termos propostos, no que diz respeito a V.S.P. e David Abdala. Em razão disto, concedeu prazo até o dia 30.07.2019 para que uma nova proposta fosse apresentada. Nesta data, David Abdala apresentou contraproposta no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), rejeitada pelo Comitê, em razão do montante insignificante e claramente desproporcional. V.S.P, por sua vez, não aceitou os termos propostos e optou por não negociar um termo de compromisso. Em reunião realizada em 27.08.2019, na qual foi discutida a questão do óbice, a PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com a regularização dos fundos e a assunção de obrigação pecuniária pelos Proponentes, o óbice jurídico estaria afastado.

Devido às alegações apresentadas pelos Proponentes, na reunião realizada em 24.09.2019, considerando que: (i) o processo ainda está em fase pré-sancionadora; (ii) 3 (três) fundos ainda não foram regularizados; (iii) o Parecer do Comitê seria submetido ao Colegiado até o dia 27.09.2019; e (iv) manifestação da SIN no sentido de que seria pertinente tratamento apartado dos fundos que ainda não estão regularizados, o Comitê deliberou que os fundos que ainda estavam em situação irregular deveriam ser excluídos da proposta de Termo de Compromisso nesse primeiro momento. Além disso, o Comitê entendeu que a proposta pecuniária apresentada merecia aperfeiçoamento, nos seguintes termos: (i) para a Intrader, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais); e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, o Comitê: (i) esclareceu que a SIN continuaria o processo de análise para os fundos Casper FII, JFDCAM FII e Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (ii) destacou não haver impedimento para que fosse apresentada, futuramente, nova proposta para celebração de termo de compromisso abarcando os mencionados fundos; e (iii) concedeu prazo até o dia 25.09.2019 para que fosse apresentada nova proposta de Termo de Compromisso.

Tempestivamente, os Proponentes Intrader e Edson Hydalgo concordaram com as condições propostas pelo Comitê. Sendo assim, entendeu o Comitê que a celebração de Termo de Compromisso no presente caso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), respectivamente, para a Intrader e Edson Hydalgo, afigurava-se conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em sentido contrário, em reunião realizada em 30.07.2109, o Comitê decidiu recomendar a rejeição ao Colegiado da proposta apresentada por David Abdala, em razão do montante insignificante e desproporcional por ele proposto para celebração de ajuste – R$ 200,00 (duzentos reais) –, mesmo após esforço do Comitê para tentar viabilizar o desfecho do caso por meio do acordo. Por unanimidade, o Colegiado decidiu (i) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Edson Hydalgo Júnior; e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por David João Abdala Júnior, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003225/2018-84

Trata-se de pedido apresentado por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader”) de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo 19957.003225/2018-84, após aprovação pelo Colegiado em reunião de 08.10.2019 . O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 22.01.2020, contemplava compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) pela Intrader, na qualidade de administradora de fundos de investimento, e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por Edson Hydalgo, seu diretor responsável por fundos de investimento em direitos creditórios. Em 31.01.2020, o compromitente Edson Hydalgo cumpriu sua obrigação pecuniária. Na mesma data, foi encaminhada correspondência eletrônica por representante da Intrader, argumentando essencialmente que não seria possível cumprir sua obrigação pecuniária no prazo, uma vez que os recursos necessários, que haviam sido depositados em fundo de investimento, teriam sido bloqueados no âmbito de processo judicial por meio de decisão liminar. Ademais, informou que a Intrader estava tomando todas as medidas cabíveis para o desbloqueio dos valores e tão logo ocorresse a liberação, o pagamento seria realizado. Após interações realizadas com a Gerência Geral de Processos, a representante da Intrader apresentou nova manifestação, por meio da qual solicitou prazo de seis a oito meses para realizar o pagamento do montante acordado no Termo de Compromisso, a fim de que o recurso necessário “ seja liberado ou para que a Intrader coloque em prática o novo plano para geração de caixa ”. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 03.03.2020, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se desfavoravelmente ao pleito. Na sequência, o Comitê entendeu que as justificativas apresentadas pela Intrader não seriam suficientes para justificar o deferimento do pedido, inclusive por não existir certeza ou mínima segurança de que, após o prazo posteriormente estimado para cumprimento da obrigação, a compromitente teria efetivamente condições de arcar com o que lhe cabe. Nesse sentido, o Superintendente Geral - SGE sugeriu o indeferimento do pedido de prorrogação apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado e, em consonância com o Despacho do SGE, determinou o encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP e à PFE/CVM para adoção das demais medidas exigíveis. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957.003225/2018-84

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA., na qualidade de Administradora de Fundos de Investimento;

2) EDSON HYDALGO JÚNIOR; e

3) DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR.

IRREGULARIDADES DETECTADAS: Os 11 (onze) fundos listados na Tabela

abaixo contemplam as seguintes possíveis irregularidades:

1) envio de Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2017

(“DF/17”) de forma incompleta, sem o respectivo Parecer da Auditoria

Independente (“AI”);

2) apresentação das Demonstrações Financeiras referentes ao ano de

2016 (“DF/16”) incorretamente no campo correspondente às DF/17; e

3) atraso ou não entrega das DF/2017.

Documentos

FUNDOS ADMINISTRADOS POR INTRADER Irregulares Irregularidade

(Quantidade)

DF/17 sem

1) Agrodanieli FIDC (CNPJ: 26.290.224/0001-79) 1

Parecer da AI

DF/16 no lugar

2) Cica Jundiaí FII (CNPJ: 13.920.018/0001-53) 1

da DF/17

DF/16 no lugar

3) Derry Universal FII (CNPJ: 16.543.264/0001-21) 1

da DF/17

DF/16 no lugar

4) Inhaúma FII (CNPJ: 15.463.207/0001-70) 1

da DF/17

DF/16 no lugar

5) Shopping Ipiranga FII (CNPJ: 18.929.094/0001-43) 1

da DF/17

DF/16 no lugar

6) Cadence Salton FIM (CNPJ: 20.411.611/0001-30) 1

da DF/17

DF/16 no lugar

7) Reag Riacho Imobiliário FII (CNPJ: 18.836.451/0001-29) 1

da DF/17

DF/16 no lugar

8) INX SSPI Bonds FIDC NP (CNPJ: 19.832.159/0001-09) 1

da DF/17

DF/17

9) FII Share Student (CNPJ: 27.538.460/0001-24) 1 apresentada

com atraso

DF/17

10) Brazil Properties Invest FII (CNPJ: 22.081.808/0001-83) 1 apresentada

com atraso

DF/17 não

11) Eldorado I FIDC NP (CNPJ: 20.649.717/0001-76) 1

apresentada

POSSÍVEIS IMPUTAÇÕES:

Por não atuarem de forma diligente, o Administrador e os diretores

[1]

responsáveis por cada tipo de fundo estariam infringindo o art. 92 da

Instrução CVM nº 555/14 e, cumulativamente, no caso dos:

[2]

1) FIDCs: (i) o art. 34 , I, "g" e “h”, da Instrução CVM nº 356/01, e (ii) o

[3] [4]

art. 44 c/c art. 48 da Instrução CVM n° 356/01;

[5]

2) FIIs: (i) o art. 32 , III, "d" e “e”, da Instrução CVM nº 472/08, e (ii) o art.

[6]

39 , V, "a" e "c", da Instrução CVM nº 472/08; e

[7]

3) FIs: (i) o art. 90 , I, "d" e "e", da Instrução CVM nº 555/14, e (ii) o art.

[8]

59 , IV, da Instrução CVM nº 555/14.

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 1

PROPOSTAS:

1) INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

– assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 378.000,00 (trezentos

e setenta e oito mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador;

2) EDSON HYDALGO JÚNIOR – assunção de obrigação pecuniária no valor

de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em parcela única, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador; e

3) DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR - assunção de obrigação pecuniária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

PARECER DO COMITÊ:

1) INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

e EDSON HYDALGO JÚNIOR – ACEITAÇÃO

2) DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR – REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957.003225/2018-84

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à

instauração de processo sancionador, por INTRADER DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “INTRADER”), na

qualidade de Administradora de Fundos de Investimento, EDSON HYDALGO JÚNIOR

(doravante denominado “EDSON HYDALGO”), na qualidade de Diretor Responsável

pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (doravante denominados

“FIDC”), e DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR, na qualidade de Diretor Responsável pela

Administração de Carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14, nos autos do

Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN.

DA ORIGEM

2. O referido Processo foi originado a partir das atividades regulares de supervisão

realizadas pela SIN, que, inicialmente, constatou que a INTRADER descumpriu a

regulação da CVM, a qual exige a entrega do Parecer do Auditor Independente

juntamente com as Demonstrações Financeiras (“DF”), e, ao mesmo tempo,

evitar se enquadrar nos filtros dos sistemas pela não entrega de documentação

devida, o que ensejaria notificações de atraso das referidas DF e a posterior

cobrança de multas pela ausência de entrega das DF com Parecer de Auditoria

Independente (“AI”) de 2 (dois) fundos[9], o que acabou resultando no envio de

Ofício de Alerta nº 11/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício de Alerta no 11”) à

Administradora.

3. No Ofício de Alerta no 11, a SIN questionou a INTRADER sobre a existência de

outros fundos estruturados na mesma situação, e, em caso positivo, exigiu a

correção. Em resposta, a INTRADER informou que existiriam outros 11 (onze)

fundos nessa situação, sendo 8 (oito) Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), 2

(dois) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), e 1 (um) Fundo da

Instrução CVM no 555 (“FIM”), totalizando 13 (treze) fundos.

4. Além disso, a SIN verificou outros 2 (dois) fundos com problemas, e que não

foram mencionados pela Intrader em sua resposta ao Ofício de Alerta nº 11: (i) em

relação a um fundo foi encaminhada a DF/2017 incompleta, sem o Parecer da AI e

sem as Notas Explicativas; e (ii) em relação a outro, foi apresentada

incorretamente à CVM, em duplicidade, a DF/2016 no campo correspondente à

DF/2017.

5. Segue, abaixo, Tabela contendo os 13 (treze) fundos em situação irregular:

FUNDOS ADMINISTRADOS POR INTRADER

1) Agrodanieli FIDC (CNPJ: 26.290.224/0001-79)

2) Cica Jundiaí FII (CNPJ: 13.920.018/0001-53)

3) Derry Universal FII (CNPJ: 16.543.264/0001-21)

4) Inhaúma FII (CNPJ: 15.463.207/0001-70)

5) Shopping Ipiranga FII (CNPJ: 18.929.094/0001-43)

6) Cadence Salton FIM (CNPJ: 20.411.611/0001-30)

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 2

7) Reag Riacho Imobiliário FII (CNPJ: 18.836.451/0001-29)

8) INX SSPI Bonds FIDC NP (CNPJ: 19.832.159/0001-09)

9) Casper FII (CNPJ: 20.118.470/0001-61)

10) FII Share Student (CNPJ: 27.538.460/0001-24)

11) JFDCAM FII (CNPJ: 15.489.509/0001-17)

12) Brazil Properties Invest FII (CNPJ: 22.081.808/0001-83)

13) Eldorado I FIDC NP (CNPJ: 20.649.717/0001-76)

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. Em 08 e 09.08.2108, a INTRADER informou que 7 (sete) dos 11 (onze) fundos já

haviam tido suas DF corretas enviadas à CVM, sendo que 4 (quatro) fundos ainda

estavam pendentes de correção.

7. No entanto, de acordo com a SIN:

(i) apenas 1 (um) fundo encontrava-se em situação idêntica à descrita pelo

Ofício de Alerta nº 11, qual seja, o envio das DF/2017 sem o Parecer da AI;

(ii) no caso de 7 (sete) fundos, foram enviadas incorretamente à CVM, em

duplicidade, as DF/2016 no campo correspondente às DF/2017;

(iii) no caso de 1 (um) fundo, foi encaminhada a DF/2017 incompleta, sem

o Parecer da AI e as respectivas Notas Explicativas; e

(iv) no caso de 2 (dois) fundos, as DF/2017 ou foram entregues com

atraso ou não foram entregues, recaindo no trâmite usual de notificações

de atraso e cobrança de multas.

8. Ainda segundo a área técnica, as condutas imputadas aos proponentes se

revelaram graves pelo fato de que, entre os fundos supervisionados na INTRADER,

para 11 (onze) destes “o envio das demonstrações financeiras ocorreu

exatamente no dia 02/04/2018, último dia do prazo normativo estabelecido para

sua entrega”, o que poderia demonstrar o intuito da Administradora em “burlar os

sistemas da CVM, evitando a notificação de atrasos e a posterior cobrança de

multas pela ausência de entrega das demonstrações financeiras dentro do prazo

normativo”.

9. De acordo com o cálculo feito pela SIN, a INTRADER teria deixado de arcar com

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao evitar o lançamento de multas

cominatórias relativas ao atraso de entrega das demonstrações financeiras.

10. Também foram verificados, segundo a SIN, indícios de indução ou manutenção

de investidores em erro, tendo sido configurada, inclusive, a prática, em tese, do

crime previsto no art. 6° da Lei n° 7.492/86, razão pela qual foi realizada

comunicação específica ao Ministério Público Federal.

11. Nesse contexto, a área técnica concluiu que os fatos configuravam infrações

aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, inciso I, alíneas "g" e "h", art. 44

e art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, inciso III, alíneas "d" e "e", e art.

39, inciso V, alíneas "a" e "c", da Instrução CVM no 472/08; (c) art. 59, inciso IV, e

art. 90, inciso I, alíneas "d" e "e", da Instrução CVM no 555/14; e (d) art. 92 da

Instrução CVM no 555/14.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO (“TC”)

12. Em 23.11.2018, a INTRADER apresentou proposta para celebração de Termo

de Compromisso, ainda na fase pré-sancionadora do processo, a fim de cessar e

corrigir todas as inconformidades apontadas.

13. Inicialmente, a proponente asseverou a regularização das DF dos seguintes

fundos:

(i) Terras Raras FIDC NP Multissetorial (em 20.04.2018);

(ii) Derry Universal FII (em 5.06.2018);

(iii) Shopping Ipiranga FII (em 7.06.2018);

(iv) Brazil Properties Invest FII (em 7.06.2018);

(v) Inhaúma FII (em 29.06.2018);

(vi) Agrodanieli FIDC (em 10.07.2018);

(vii) Casper FII (em 2.08.2018);

(viii) Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial (em 20.08.2018);

(ix) Cadence Salton FIM (em 5.09.2018); e

(x) FII Share Student (em 9.08.2018).

14. Adicionalmente, a INTRADER firmou os seguintes compromissos:

(i) a futura regularização das demonstrações financeiras dos seguintes fundos:

i) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta) dias; ii) Reag Riacho Imobiliário FII, no

prazo de 90 (noventa) dias; e iii) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de 120

(cento e vinte) dias;

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 3

(ii) o pagamento das multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

menos o montante concernente às multas já aplicadas ao Eldorado I FIDC NP;

(iii) em 10 (dez) dias úteis, a criação do Comitê de Acompanhamento do

Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, com reuniões quinzenais até o

cumprimento do mencionado termo de compromisso; e

(iv) a contratação de empresa de auditoria externa para ratificar o fiel

cumprimento do termo de compromisso a ser firmado.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA COM RELAÇÃO À PROPOSTA DE TC

15. De acordo com a SIN, não obstante intimação para manifestação prévia, nos

moldes da Deliberação CVM n° 538/08, os Diretores Responsáveis pelos fundos na

Administradora não apresentaram proposta para celebração de termo de

compromisso, bem como a INTRADER não apresentou proposta de natureza

pecuniária para além do pagamento das multas devidas citado no parágrafo

anterior.

16. Em relação à correção e à cessação das irregularidades no âmbito da

elaboração e envio das demonstrações financeiras dos mencionados fundos,

foram constatados os seguintes fatos:

“- no que tange ao Terras Raras FIDC NP Multissetorial,

foram apresentadas as demonstrações financeiras

acompanhadas do respectivo parecer da auditoria

independente, relativas ao exercício findo em 30/9/2017.

No entanto, as demonstrações referentes ao exercício

encerrado em 30/9/2018 ainda não foram enviadas via

Sistema CVMWeb, o que configura infração ao art. 48 da

ICVM n° 356/01;

- com relação ao Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial,

foram apresentadas as demonstrações financeiras

acompanhadas do respectivo parecer da auditoria

independente, relativas aos exercícios findos em 31/3/2017

e em 31/3/2018. (...) [a situação já está regularizada];

- no que concerne ao Derry Universal FII, apresentaram-se

as demonstrações financeiras acompanhadas do

respectivo parecer da auditoria independente relativas ao

exercício encerrado em 31/12/2017, por meio do Sistema

Fundos.NET. De acordo com o Sistema de Gestão de

Fundos Estruturados, o fundo teve seu registro cancelado

em 25/05/2018, em razão da liquidação decidida pelos

cotistas. Porém, não foram enviadas as demonstrações

acompanhadas do respectivo parecer de auditoria

independente nos moldes do art. 50 da ICVM n° 472/08;

- quanto ao Agrodanieli FIDC, foram apresentadas

corretamente as demonstrações financeiras

acompanhadas do respectivo parecer da auditoria

independente, relativas ao exercício findo em 31/12/2017;

- com relação ao Casper FII, não obstante o teor do termo,

não foi identificada qualquer correção das inconsistências

verificadas pela GIES. Ou seja, as demonstrações

encerradas em 31/12/2017 foram enviadas de forma

incompleta, sem parecer do auditor independente e as

notas explicativas, o que representa infração ao art. 39, V,

da ICVM n° 472/08;

- quanto ao Shopping Ipiranga FII, foram apresentadas

corretamente as demonstrações financeiras

acompanhadas do respectivo parecer da auditoria

independente, relativas ao exercício findo em 31/12/2017;

- no que se refere ao Brazil Properties Invest FII, foram

apresentadas corretamente as demonstrações financeiras

acompanhadas do respectivo parecer da auditoria

independente relativas ao exercício findo em 31/12/2017;

- quanto ao Inhaúma FII, foram apresentadas

corretamente as demonstrações financeiras

acompanhadas do respectivo parecer da auditoria

independente, relativas ao exercício findo em 31/12/2017;

- quanto ao Cadence Salton FIM, foram apresentadas

corretamente as demonstrações financeiras

acompanhadas do respectivo parecer da auditoria

independente relativas ao exercício findo em 31/12/2017;

- com relação ao FII Share Student, as demonstrações

financeiras referentes ao exercício encerrado 31/12/2017

foram enviadas sem o parecer da auditoria independente,

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 4

o que configura violação ao art. 39, V, da ICVM n° 472/08.

Desse modo, não foram retificadas as irregularidades

apontadas;

- com relação ao JFDCAM FII, ao Reag Riacho Imobiliário FII

e ao INX SSPI Bonds FIDC NP, as irregularidades apontadas

ainda não foram retificadas. Os prazos para a

regularização dos dois primeiros, propostos no termo, já se

esgotaram.”

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

17. Em razão do disposto na aqui aplicável Deliberação CVM no 390 (art. 7º, §5º),

conforme PARECER n. 00042/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

“impossibilidade de celebração de termo de compromisso no caso concreto, pela

ausência de cumprimento dos requisitos legais, notadamente a não correção das

irregularidades apontadas, bem como face à inexistência de proposta

indenizatória”.

18. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou que:

“Relativamente ao requisito previsto no inciso I (...)

(...) não encontramos indícios de continuidade

infracional, exclusivamente com base nas informações

constantes no Processo (...) a impedir a celebração do

termo proposto, inclusive na consideração de que os

ilícitos eventualmente praticados se esgotariam no atraso

ou não entrega de demonstrações financeiras, bem como

na prestação de informações periódicas de forma

inadequada ou incompleta.

Nada obstante, a efetiva correção de irregularidades,

requisito insculpido no inciso II, deve ser analisada com

cautela.

(...)

(...) diversas infrações ainda não foram corrigidas,

fato que inviabiliza a celebração de termo de

compromisso, dada a ausência de cumprimento do

requisito insculpido em lei.

(...)

(...) a princípio, não se vislumbra a ocorrência de

prejuízos mensuráveis, com possível identificação

dos investidores lesados, à luz das conclusões

preliminares da GSAF, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM.

(...) não se pode perder de vista que a existência de danos

difusos mostra-se incontestável, dada a importância para

os acionistas e para o mercado de valores mobiliários

como um todo da veracidade e exatidão das

demonstrações financeiras dos fundos de investimento

para os respectivos investidores e o mercado de valores

mobiliários.

Nessa linha, tem-se que a celebração de termo de

compromisso sem a concomitante reparação dos

prejuízos contraria a própria finalidade do

instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a

Administração Pública mitigasse o exercício de sua

atividade sancionatória, sem a contrapartida de

recomposição dos prejuízos. Ocorre que, no caso

concreto, não há qualquer proposta de indenização

pelos danos difusos impingidos ao mercado, inclusive

pelo fato de que haveria indícios de que os investidores

dos referidos fundos foram induzidos ou mantidos em erro

(...) Nesses termos, as propostas apresentadas de ‘futura

regularização das demonstrações financeiras dos

seguintes fundos: i) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta)

dias; ii) Reag Riacho Imobiliário FII, no prazo de 90

(noventa) dias; e iii) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de

120 (cento e vinte) dias’, bem como do pagamento das

multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

menos o montante concernente às multas já aplicadas ao

Eldorado I FIDC NP, não se prestam nem à correção da

totalidade das irregularidades apontadas, nem à

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 5

indenização de prejuízos, para fins do disposto no art. 11, §

5º, da Lei 6.385/76 e art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º

390/2001.” (grifado)

19. A PFE também destacou em seu Parecer que:

“(...) a proposta apresentada, à evidência, aproveita, tãosomente, a pessoa jurídica (INTRADER), haja vista que,

embora regularmente intimados, os diretores responsáveis

pelos aludidos fundos de investimento à época dos fatos,

quais sejam, i) Sr. Edson Hydalgo Junior, diretor

responsável por FIDCs até 16/04/2018; ii) Sr. (...) [V.S.P.],

diretor responsável por FIIs a partir de 23/11/2017; e iii) Sr.

, diretor responsável por Administração de Carteiras a

partir de 09/02/2018, não apresentaram proposta.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em

07.05.2019 [10] , considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM no

390/01, vigente à época, (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possíveis

irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de investimento

como, por exemplo, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ 2015-2239

(decisão do Colegiado de 02.02.2016[11], disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160202_R1/20160202_D0022.html), não

obstante o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, entendeu ser cabível atuar no

sentido da celebração de um ajuste no caso concreto.

21. Assim, consoante facultava o §4º, do art. 8º, da Deliberação CVM no 390/01,

em sintonia com o que consta da citada manifestação da PFE e em linha, por

exemplo, com os valores adotados no caso anterior citado, o Comitê decidiu

negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentadas pela

INTRADER, tendo recomendado os seguintes aprimoramentos:

“(...) o Comitê ressalta que ‘a não correção das

irregularidades’ e ‘a inexistência de proposta

indenizatória’, conforme ressaltado no Parecer n.

00042/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (...) são causas de

óbice legal à aceitação da proposta de Termo de

Compromisso, (...) [devido à] ‘ausência de cumprimento

dos requisitos legais’, razão pela qual tais requisitos

deverão ser cumpridos de modo que haja o afastamento

do impeditivo legal. Assim sendo, quando da

reapresentação da proposta de Termo de Compromisso,

as irregularidades já deverão estar sanadas.

Além disso, a INTRADER deverá diligenciar para que os

diretores responsáveis pelos fundos de

investimento em questão, quais sejam: (i) EDSON

HYDALGO JUNIOR, diretor responsável por FIDCs, até

16.04.2018; (ii) (...) [V.S.P.], diretor responsável por FIIs, a

partir de 23.11.2017; e (iii) (...) DAVID JOÃO ABDALA

JÚNIOR, diretor responsável por Administração de

Carteiras, a partir de 09/02/2018, apresentem proposta de

Termo de Compromisso.

Nesse mesmo sentido, há que se ressaltar que o pleito

relacionado à multa aplicada pela área técnica (...),

constante da proposta de Termo de Compromisso, deverá

ser encaminhado à SIN por meio da via adequada

para tal finalidade, o Recurso à aplicação de multa,

o que não se confunde e não é objeto de Termo de

Compromisso junto ao Comitê de Termo de Compromisso.

Cabe ainda destacar que não são objeto de Termo de

Compromisso as obrigações de fazer relacionadas à (i)

proposta de criação de Comitê de Acompanhamento do

Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e (ii)

contratação de empresa de auditoria para ratificar o

cumprimento do compromisso firmado. Desta forma,

diante das características que permeiam o caso concreto

(...), o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a

partir da assunção de obrigação pecuniária no

montante total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e

sessenta mil reais), que considerou os cálculos

apresentados na tabela a seguir:

FUNDOS ADMINISTRADOS

QTD Não entrega Adicional1 Valor Final

POR INTRADER

1) Agrodanieli FIDC (CNPJ: 26.290.224/0001-79) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 6

2) Cica Jundiaí FII (CNPJ: 13.920.018/0001-53) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

3) Derry Universal FII (CNPJ: 16.543.264/0001-21) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00

4) Inhaúma FII (CNPJ: 15.463.207/0001-70) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

5) Shopping Ipiranga FII (CNPJ: 18.929.094/0001-43) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

6) Cadence Salton FIM (CNPJ: 20.411.611/0001-30) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00

7) Reag Riacho Imobiliário FII (CNPJ: 18.836.451/0001-29) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

8) INX SSPI Bonds FIDC NP (CNPJ: 19.832.159/0001-09) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

9) Casper FII (CNPJ: 20.118.470/0001-61) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00

10) FII Share Student (CNPJ: 27.538.460/0001-24) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

11) JFDCAM FII (CNPJ: 15.489.509/0001-17) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00

12) Brazil Properties Invest FII (CNPJ: 22.081.808/0001-83) 1 R$ 30.000,00 - R$ 30.000,00

13) Eldorado I FIDC NP (CNPJ: 20.649.717/0001-76) 1 R$ 30.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

Valor Total: 13 R$ 460.000,00

1 Aplicado em razão de os fundos não serem exclusivos e/ou não haver vínculo entre esses cotistas.

( . . ) o pagamento deverá ser realizado

individualmente (...) e em parcela única, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu

órgão regulador, ao qual incumbe (...)

(...) o prazo praticado para as obrigações

pecuniárias em compromissos dessa natureza é de

10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de

Valores Mobiliários (...)

Isto posto, o Comitê assinala o prazo até as 13h do dia

31.05.2019 para que o PROPONENTE apresente suas

considerações e, conforme o caso, adite a proposta

apresentada.” (grifos constam do original)

22. Tempestivamente, a INTRADER apresentou proposta conjunta com o diretor

EDSON HYDALGO, na qual constou, em linhas gerais, que:

(i) a INTRADER estava adotando as providências necessárias para a correção

das irregularidades apontadas;

(ii) 6 (seis) fundos já haviam regularizado a sua situação;

(iii) a regularização de alguns fundos dependia da atuação de terceiros que,

apesar dos esforços empreendidos pela Administradora, “não colaboraram

para o saneamento de todas as irregularidades apontadas”;

(iv) seria necessário prazo adicional, de 60 a 90 dias, para a conclusão dos

trabalhos de auditoria dos fundos Casper FII, Reag Riacho Imobiliário FII,

JFDCAM FII, Terras Raras FIDC NP Multissetorial e INX SSPI Bonds FIDC NP;

(v) deveria ser considerada a primariedade dos PROPONENTES;

(vi) a celebração de termo de compromisso ensejaria considerável economia

processual;

(vii) não foi possível trazer, para apresentação de proposta conjunta, os

diretores responsáveis pelos fundos de investimento, à época dos fatos, V.S.P.

e DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR, tendo no entanto sido destacado que

remanesceria a economia processual mesmo na hipótese de celebração de

termo de compromisso com apenas parte dos possíveis acusados. Foi citado,

como fundamento, o PAS CVM SP2007/0113 e o PAS CVM 23/2000;

(viii) desde o início do presente processo, os procedimentos internos da

Administradora vêm sendo robustecidos; e

(ix) existia a pretensão de assunção de obrigação pecuniária no valor de R$

60.000,00 (sessenta mil reais) por EDSON HYDALGO e de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) por INTRADER.

23. Considerando as alegações apresentadas, em reunião realizada no dia

18.06.2019[12], o Comitê entendeu que a proposta necessitava ser aprimorada nos

seguintes termos:

“ - Proponente INTRADER DTVM LTDA: assunção de

obrigação pecuniária no montante total de R$

368.000,00, bem como a conclusão dos trabalhos de

regularização de todos os Fundos mencionados na referida

nova proposta de termo de compromisso, no prazo

máximo de 60 dias, contados do recebimento da presente

correspondência eletrônica; e

- Proponente EDSON HYDALGO JÚNIOR: assunção de

obrigação pecuniária no montante total de R$ 22.000,00.

Adicionalmente, reitera-se o entendimento do Comitê no

sentido de que a INTRADER deverá diligenciar para que os

diretores Vinicius da Silva Pinto e David João Abdala Júnior

apresentem propostas de termos de compromisso,

conforme os montantes listados, a seguir:

- (...) [V.S.P.]: assunção de obrigação pecuniária no

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 7

montante total de R$ 64.000,00; e

- DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR: assunção de obrigação

pecuniária no montante total de R$ 15.000,00.” (grifos

constam do original)

24. Por fim, foi estabelecido prazo, até 01.07.2019, para que os proponentes

apresentassem suas considerações e eventual nova proposta de termo de

compromisso.

25. Os valores acima consideraram o racional utilizado pelo Comitê em negociação

realizada para caso similar, deliberado pelo Comitê na reunião de 12.02.2019[13],

no qual foi feito rateio para as pessoas envolvidas com 80% (oitenta por cento) do

valor negociado arcado pela pessoa jurídica e 20% (vinte por cento) arcado pelas

pessoas naturais, considerando as suas responsabilidades específicas (FII, FIDC e

FIM).

26. Nesse contexto, como DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR foi responsável pela não

entrega de um documento referente a um único fundo (Cadense Salton FIM), cujo

valor a ser negociado, com base nessa lógica, seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais),

o Comitê entendeu que deveria adotar um piso para a negociação de que se trata,

tendo optado então pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

27. A esse respeito, e tendo em vista as petições apresentadas por V.S.P. e DAVID

JOÃO ABDALA JÚNIOR, que continham, entre outras alegações, as de

desconhecimento das infrações e de que se eximiram de responsabilização pelas

irregularidades detectadas, a área técnica foi instada a se manifestar e afastou as

alegações trazidas, tendo confirmado a sua visão de que ocorreu omissão dos

referidos diretores.

28. Por sua vez, INTRADER e EDSON HYDALGO apresentaram contraproposta

concordando com os termos propostos pelo Comitê, razão pela qual, na reunião

realizada em 23.07.2019[14], o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado a aceitação da

proposta conjunta apresentada por INTRADER e EDSON HYDALGO e reiterar os

termos do já proposto no que diz respeito a V.S.P. e DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR,

ou seja, que assumissem obrigação pecuniária no valor de R$ 64.000,00 e R$

15.000,00, respectivamente. Além disso, o Comitê concedeu prazo até o dia

30.07.2109 para que uma nova proposta fosse apresentada.

29. Em relação à recomendação pela aceitação da proposta de termo da

INTRADER, o Comitê inseriu uma obrigação de fazer na qual a Administradora

deveria apresentar a “conclusão dos trabalhos de regularização de todos os

Fundos mencionados no Processo (...) no prazo máximo de 60 dias, contados a

partir do dia 21.06.2019”.

30. Considerando que não foram aceitos por V.S.P. os termos de negociação

propostos pelo Comitê(o administrado em tela não quis negociar) e que DAVID

JOÃO ABDALA JÚNIOR apresentou ínfima contraproposta – R$ 200,00 (duzentos

reais), na reunião de 30.07.2109[15], o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a

rejeição da proposta apresentada por DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR, em razão,

essencialmente, do montante insignificante e claramente desproporcional

apresentado (R$ 200,00 – “duzentos reais”), e, em relação a V.S.P., o Comitê

entendeu não haver efetivo interesse na apresentação de proposta, razão pela

qual, especificamente no que diz respeito ao referido diretor, reconsiderou a sua

decisão de negociar.

31. Em 20.08.2109, a INTRADER solicitou dilação de prazo para cumprimento da

obrigação de fazer, nos seguintes termos:

“Informamos que todos os fundos de investimento

mencionados na proposta de Termo de Compromisso

foram devidamente regularizados, exceto pelo CASPER

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII ("Fundo"),

inscrito no CNPJ/MF sob o n. 20.118.470/0001-61.

Em reunião com a auditoria do Fundo (...) foi analisada a

situação da emissão das Demonstrações Financeiras em

atraso com os respectivos status:

(i) Laudo de avaliação.

A Administradora esteve em contato direto e frequente

com a empresa de engenharia responsável pela emissão

dos laudos de avaliação dos imóveis que compõem a

carteira do Fundo, à época relativa aos exercícios findos

em 31 de dezembro de 2017 e 2018, para a finalização do

parecer referente às Demonstrações Financeiras do

Fundo. E, no dia 19 de agosto de 2019, foi apresentada

uma prévia dos referidos laudos, sendo que a versão final

será entregue nos próximos dias.

Ressaltamos que a Administradora e a Gestora do Fundo já

encaminharam todos os documentos e informações

solicitadas pelos auditores para a conclusão da análise e

aguardam a liberação do parecer de auditoria em até 60

(sessenta) dias a contar da presente data.

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 8

Nesse sentido, vimos, pela presente, requerer a dilação

do prazo para o atendimento à solicitação objeto da

proposta do Termo de Compromisso em epígrafe, por um

prazo adicional de 60 (sessenta) dias a contar desta data.”

(grifos constam do original)

32. Em reunião realizada em 27.08.2019[16], na qual foi discutida a questão do

óbice, a PFE se manifestou no sentido de que, com a regularização dos fundos e a

assunção de obrigação pecuniária pelos PROPONENTES, com pagamento de valor

em benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio da CVM, o óbice

jurídico estaria afastado.

33. Em razão do pleito da INTRADER, na reunião realizada em 10.09.2109[17], e já

considerando: (i) o prazo ordinário interno para que o Parecer do Comitê seja

submetido à deliberação do Colegiado; (ii) a informação apresentada pela SIN

de que: a DF/2017 e a DF/2108 do JFDCAM FII contemplam, respectivamente,

Parecer da Auditoria Independente com “abstenção de opinião” e

“ressalva”; a DF/2017 e a DF/2108 do Casper FII contemplam Parecer da

Auditoria Independente com “abstenção de opinião”; e a DF/2018 do Terras

Raras FIDC NP Multissetorial NP contempla Parecer da Auditoria

Independente com “ressalva”; e (iii) o insucesso na tentativa de negociação com

parte das pessoas naturais antes referidas, o Comitê decidiu reabrir a negociação

com a INTRADER, nos seguintes termos:

“A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

A.1) INTRADER DTVM LTDA. - assunção de obrigação

pecuniária no montante de R$ 478.000,00 (quatrocentos

e setenta e oito mil reais); e

A.2) EDSON HYDALGO JÚNIOR – manutenção da assunção

de obrigação pecuniária no montante de R$ 22.000,00

(vinte e dois mil reais).

(...)

B) OBRIGAÇÃO DE FAZER

INTRADER DTVM LTDA. e EDSON HYDALGO JÚNIOR devem

diligenciar para que sejam concluídos os trabalhos

de regularização dos fundos (i) Casper FII (CNPJ:

20.118.470/0001-61), (ii) JFDCAM FII (CNPJ:

15.489.509/0001-17), e (iii) Terras Raras FIDC NP

Multissetorial NP até às 13h do dia 24.09.2019.”

(grifos constam do original)

34. Adicionalmente, o Comitê assinalou prazo até o dia 24.09.2019 para que os

PROPONENTES apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem

a proposta apresentada.

35. Tempestivamente, INTRADER e EDSON HYDALGO JÚNIOR apresentaram

contraproposta aderindo à proposta pecuniária do Comitê. No entanto, em relação

à obrigação de fazer, em linhas gerais, foi alegado que:

35.1. CASPER FII

“- Demonstrações Financeiras das Investidas – não foram

apresentadas as DFs auditadas das investidas para a database de 31 de dezembro de 2017 e 2018.

A Intrader diligenciou mensalmente durante o ano de

2019, solicitando o envio das DFs das investidas junto à

gestora do CASPER durante os exercícios de 2017 e 2018

(...)

Após incessantes solicitações de envio das DFs (...) a

Gestora (...) não as enviou. Em nossa última cobrança,

fomos informados que os balanços de 2018 não foram

finalizados. (...)

- Laudo de Avaliação – A Intrader contratou, em nome da

CASPER, empresa devidamente registrada no CREA – SP, a

fim de determinar o valor de mercado dos imóveis

integrantes da carteira do Fundo. Contudo, a empresa

responsável pela avaliação dos imóveis apresentou

pareceres inconclusivos (...), devido à ausência de

documentação que pudesse lastrear as avaliações. Tal

documentação deveria ter sido encaminhada pelos

administradores dos empreendimentos, os quais já foram

notificados extrajudicialmente pela Intrader sobre a

importância dessa documentação para conclusão das DFs

do CASPER.

(...)

A Intrader diligenciou mensalmente durante o ano de 2019

realizando cobranças junto à Gestora para que os

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 9

administradores dos empreendimentos fossem

contactados, e mesmo assim não obteve sucesso no

retorno (...)

Adicionalmente, periodicamente, a Intrader buscou

informações com os engenheiros responsáveis para

finalizar e concluir os laudos que ainda estão em aberto

(...) A última diligência realizada pela Intrader foi notificar a

administradora dos empreendimentos para enviar as

documentações necessárias para assim finalizar os laudos.

(...)”

35.2. JFDCAM

“No encerramento de seu exercício em 2017, o JFDCAM

apresentava em sua carteira aplicações nos seguintes

fundos (...) Os relatórios de auditorias desses fundos

investidos foram emitidos com abstenção de opinião e

ressalva, respectivamente, em decorrência de falta de

auditoria nas demonstrações financeiras de outros fundos

de investimento, emissores de ativos integrantes das

carteiras dos fundos investidos pelo JFDCAM. Ou seja, as

DFs dos fundos investidos (...) não foram devidamente

auditadas por seus administradores fiduciários, fato este

que repercute, diretamente, na regularização solicitada

por esta D.CVM.

Para este caso, em que pese todas as diligências

realizadas, foge do alcance da Intrader regularizar esta DF,

pois não é possível realizar correções/ajustes no parecer

de auditoria da JFDCAM, já que, para tanto, seria

necessária a regularização das qualificações (abstenções e

ressalvas) das demonstrações financeiras de toda a cadeia

de investimento, a qual inclui fundos que não são

administrados pela Intrader.

Adicionalmente, com relação ao exercício de 2018 as DFs

do JFDCAM foram emitidas com ressalva de opinião devido

a uma diferença positiva no valor de R$ 2.949.000,00 (...),

o que representa 1,5% (...) do resultado do JFDCAM. O

saldo apresentado refere-se a ajustes de patrimônio

relativos ao exercício de 2017, que na época, foram

lançados no resultado de 2018, afetando o resultado do

exercício positivamente. (...) nesse ínterim não houve

movimentação de cotistas (...)

A Intrader iniciou tratativas para corrigir esta ressalva,

considerando o reprocessando (sic) da carteira de 2017

com o devido saldo, o que, consequentemente eliminaria

os efeitos em 2018. Entretanto, constatou-se que,

operacionalmente, estas medidas seriam desvantajosas

para os cotistas, pois, (...), o suposto erro impactou a

carteira do JFDCAM positivamente, podendo ser

considerado um erro materialmente irrisório. (...)”

35.3. TERRAS RARAS FIDC

“As DFs do Terras Raras foram emitidas com ressalva de

opinião por dois motivos que serão corrigidos, conforme

abaixo:

- Debêntures – divergência entre o valor unitário e o valor

unitário informado nos extratos externos, no montante de

R$ 1.219.000,00 (...);

- Direitos Creditórios – os auditores apontaram a existência

de receita registrada a maior no valor de R$ 1.681.000,00

(...).

Para correção das ressalvas de opinião acima elencadas,

faz-se necessário a reavaliação das debêntures e o

reprocessamento da carteira para reavaliação dos

auditores, o que já está em andamento.”

36. Devido às alegações apresentadas pelos PROPONENTES, na reunião realizada

em 24.09.2109[18], considerando que: (i) o processo ainda está em fase présancionadora; (ii) 3 (três) fundos ainda não foram regularizados; (iii) o Parecer do

Comitê será submetido ao Colegiado até o dia 27.09.2019; e (iv) manifestação da

SIN no sentido de que seria pertinente tratamento apartado dos fundos que ainda

não estão regularizados, o Comitê deliberou que os fundos que ainda estavam em

situação irregular deveriam ser excluídos da proposta de Termo de Compromisso

nesse primeiro momento.

37. Além disso, o Comitê entendeu que a proposta pecuniária apresentada

merecia aperfeiçoamento, nos seguintes termos (racional demonstrado na Tabela

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 10

abaixo):

A) INTRADER DTVM LTDA. – assunção de obrigação pecuniária,

individual e em parcela única, no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta

e oito mil reais); e

B) EDSON HYDALGO JÚNIOR – assunção de obrigação pecuniária,

individual e em parcela única, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil

reais).

FUNDOS Documentos Valor base EDSON

INTRADER

ADMINISTRADOS Irregulares Irregularidade do Adicional1 Valor Final HYDALGO

(PJ)

POR INTRADER (Quantidade) compromisso (PN)

1) Agrodanieli

FIDC (CNPJ: DF/17 sem R$ R$ R$ R$

1 26.290.224/0001- Parecer da AI 30.000,00 30.000,00 24.000,00 6.000,00

79)

2) Cica Jundiaí FII

(CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$

1

13.920.018/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00

53)

3) Derry Universal

FII (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$

1 16.543.264/0001- da DF/17 30.000,00 30.000,00 30.000,00

21)

4) Inhaúma FII

(CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$

1

15.463.207/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00

70)

5) Shopping

Ipiranga FII (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$

1

18.929.094/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00

43)

6) Cadence Salton

FIM (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$

1 20.411.611/0001- da DF/17 30.000,00 30.000,00 30.000,00

30)

7) Reag Riacho

Imobiliário FII

DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$

(CNPJ: 1

da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00

18.836.451/000129)

8) INX SSPI Bonds

FIDC NP (CNPJ: DF/16 no lugar R$ R$ R$ R$ R$

1

19.832.159/0001- da DF/17 30.000,00 10.000,00 40.000,00 32.000,00 8.000,00

09)

9) Casper FII (CNPJ: DF/17 e DF/18

R$ R$ R$

20.118.470/0001- 2 sem Parecer da 30.000,00 60.000,00 60.000,00

61) AI e NE

10) FII Share

DF/17

Student (CNPJ: R$ R$ R$ R$

1 apresentada

27.538.460/0001- 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00

com atraso

24)

11) JFDCAM FII

DF/17 e DF/18

(CNPJ: R$ R$ R$

2 não 15.489.509/0001- 30.000,00 60.000,00 60.000,00

apresentada

17)

12) Brazil

Properties Invest DF/17

R$ R$ R$

FII (CNPJ: 1 apresentada 30.000,00 30.000,00 30.000,00

22.081.808/0001- com atraso

83)

13) Eldorado I

FIDC NP (CNPJ: DF/17 não R$ R$ R$ R$ R$

1

20.649.717/0001- apresentada 30.000,00 10.000,00 40.000,00 32.000,00 8.000,00

76)

14) Terras Raras

FIDC NP

DF/18 com

Multissetorial NP R$ R$ R$ R$

1 Parecer da AI

(CNPJ: 30.000,00 10.000,00 40.000,00 40.000,00

com ressalva

13.606.266/000124)

R$ R$ R$

Valor Total: 16

560.000,00 538.000,00 22.000,00

Valor Total

excluindo os R$ R$ R$

11

fundos ainda 400.000,00378.000,0022.000,00

irregulares:

1 Aplicado em razão de os fundos não serem exclusivos e/ou não haver vínculo entre

esses cotistas.

38. Adicionalmente, o Comitê: (i) esclareceu que a SIN continuaria o processo de

análise para os fundos Casper FII, JFDCAM FII e Terras Raras FIDC NP Multissetorial;

(ii) destacou não haver impedimento para que fosse apresentada, futuramente,

nova proposta para celebração de termo de compromisso abarcando os

mencionados fundos; e (iii) concedeu prazo até o dia 25.09.2019 para que fosse

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 11

apresentada nova proposta de Termo de Compromisso.

39. Tempestivamente, os PROPONENTES concordaram com o proposto pelo

Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

40. O aqui aplicável art. 9º da Deliberação CVM nº 390/2001 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[19].

41. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

42. No contexto acima, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuna a

celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto no aqui

aplicável art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) a fase processual do caso em

tela; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos

de possíveis irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de

investimento como, por exemplo, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ

2015-2239 (decisão do Colegiado de 02.02.2016[20], disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160202_R1/20160202_D0022.html); (iv)

que, com a regularização dos 11 (onze) fundos e a assunção de obrigação

pecuniária pelos PROPONENTES, com pagamento de valor em benefício do

mercado de valores mobiliários por intermédio da CVM, o óbice jurídico será

afastado, entendimento confirmado pelo titular da PFE na reunião de 27.08.2019;

(v) a economia processual com a celebração do ajuste, cujo escopo engloba 11

(onze) fundos; (vi) e que, em posteriormente regularizando a situação dos 3 (três)

fundos que foram excluídos do nesse primeiro momento, os Proponentes poderão

apresentar nova proposta de celebração de ajuste.

43. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação por meio eletrônico ocorrida em 25.09.2019, entendeu que a

celebração de Termo de Compromisso no presente caso, com assunção de

obrigações pecuniárias nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito

mil) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), respectivamente, para a INTRADER e

EDSON HYDALGO JÚNIOR, afigura-se conveniente e oportuna, sendo suficiente

para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

44. Cumpre lembrar que, na reunião realizada em 30.07.2109, o Comitê decidiu

recomendar a rejeição ao Colegiado da proposta apresentada por DAVID JOÃO

ABDALA JÚNIOR, em razão do montante insignificante e desproporcional por ele

proposto para celebração de ajuste – R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo após

esforço do Comitê para tentar viabilizar desfecho do caso por meio de termo de

compromisso.

DA CONCLUSÃO

45. Em razão do acima exposto, em reunião ocorrida em 30.07.2019[21] e em

[22]

deliberação por meio eletrônico ocorrida em 25.09.2019 , respectivamente, o

Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM: (i) REJEIÇÃO da proposta de Termo

de Compromisso apresentada por DAVID JOÃO ABDALA JÚNIOR; e (ii)

ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e

EDSON HYDALGO JÚNIOR, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação

assumida.

[1] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o

fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo

costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas

que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por

quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua

administração ou gestão;

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 12

decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que

dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas

circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e

adotando as medidas judiciais cabíveis.

§1º Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao

gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador

e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem

que possam alcançar em decorrência de sua condição.

§2º É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento

de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou

indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente

prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo

fundo.

§3º A vedação de que trata o §2º não incide sobre investimentos

realizados por:

I – fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que

invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio

em um único fundo de investimento; ou

II – fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores

profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de

ciência, nos termos do Anexo 92.

[2] Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I – manter atualizados e em perfeita ordem:

(...)

g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo; e

h) os relatórios do auditor independente.

[3] Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às

normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente

registrado na CVM.

[4] Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social

ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.

[5]

Art. 32. O administrador do fundo deve:

III – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

(...)

d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do

fundo; e

e) o arquivo dos relatórios do auditor independente e, quando for o caso,

dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas,

contratados nos termos do arts. 29 e 31.

[6] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas

sobre o fundo:

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras;

(...)

c) o relatório do auditor independente.

[7] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução:

I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em

perfeita ordem:

(...)

d) os pareceres do auditor independente;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do

fundo.

[8] Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos:

(...)

IV – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do

encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

Parecer do CTC 198 (0848683) SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 13

[9] Terras Raras Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados

Multissetorial NP (CNPJ/MF: 13.606.266/0001-24) e Rio Formoso II Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial NP (CNPJ/MF:

21.838.483/0001-78).

[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e SPS.

[11] Propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Modal S.A. e

seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar, nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM RJ2015/2239, instaurado pela SIN, por infração ao disposto no

art. 48 da Instrução CVM 356/2001. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a

aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o

entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Tanto o Banco Modal como

o seu diretor, comprometeram-se a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$

30 mil.

[12] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e SPS.

[13] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e a SFI em

exercício.

[14] Decisão tomada pelos titulares da SGE e SPS, pelo SFI substituto, pelo GNA

(pela SNC), pelo GEA-4 (pela SEP) e pelo GME substituto (pela SMI).

[15] Decisão tomada pelos titulares da SGE e SFI, pelo SPS em exercício, pelo SMI

em exercício, pelo GEA-3 (pela SEP) e pelo GNA (pela SNC).

[16] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e o

SFI substituto.

[17] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC e pelo SPS em

exercício.

[18] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e pelo SPS em

exercício.

[19] A Intrader foi acusada no âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, instaurado

pela SRE, na qualidade de administradora, por possível infração ao inciso X do art.

90 da ICVM 555.

[20] Propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelo Banco Modal S.A. e

seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar, nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM RJ2015/2239, instaurado pela SIN, por infração ao disposto no

art. 48 da Instrução CVM 356/2001. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a

aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o

entendimento do Comitê. Tanto o Banco Modal como o seu diretor

comprometeram-se a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 30 mil.

[21] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, o SPS em exercício, o SMI em

exercício, o GEA-3 (pela SEP) e o GNA (pela SNC).

[22] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e pelo SPS em

exercício.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente em exercício, em 27/09/2019, às 16:40, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/09/2019, às 16:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/09/2019, às 17:17, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 27/09/2019, às 17:25, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/09/2019, às 18:33, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 30/09/2019, às 10:01, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho do Superintendente Geral

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SGE

À EXE,

Em 08.10.2019, o Colegiado deliberou pela aceitação de proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso apresentada por INTRADER

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (“INTRADER”) e por

EDSON HYDALGO JÚNIOR, no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI

19957.003225/2018-84, instaurado pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN.

Após exitosa negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, as propostas

aceitas contemplavam compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$

378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil

reais), respectivamente, para a INTRADER e EDSON HYDALGO.

Em 22.01.2020, o Termo de Compromisso foi publicado na página da CVM na rede

mundial de computadores, dando início ao prazo de 10 (dez) dias corridos para

cumprimento das obrigações previstas no ajuste.

Em 31.01.2020, o compromitente EDSON HYDALGO cumpriu a sua obrigação

pecuniária.

Na mesma data, foi encaminhada correspondência eletrônica por representante

da compromitente INTRADER, nos seguintes principais termos:

a. “os recursos necessários para o pagamento do montante de R$ 378.000,00

(trezentos e setenta e oito mil reais) foram depositados em um fundo de

investimento de alta liquidez do Banco Santander. Contudo, foi ajuizada uma

ação pelo Instituto de Previdência de Mossoró e foi concedida liminar para

garantia de suposta precedência do pedido, ocorrendo o bloqueio do valor

supramencionado e impossibilitando o pagamento pela Intrader DTVM no prazo

estipulado”; e

b. “cumpre informar que a Intrader está tomando todas as ações necessárias

para o desbloqueio dos valores e cumprimento da obrigação assumida no

referido termo, e que tão logo ocorra esta liberação o pagamento será

realizado”.

Após ser solicitada, pela Coordenação de Controle de Processos Administrativos da

CVM, a comprovar os argumentos da sua correspondência eletrônica, a

representante da INTRADER encaminhou novo e-mail com cópia de r. decisão

judicial e extrato do Banco Santander com a evidenciação de transferência judicial

de recursos.

Por fim, após interações realizadas com a Gerência Geral de Processos, foi

encaminhada nova manifestação, por meio da qual a representante da INTRADER

solicita prazo de seis a oito meses para realizar o pagamento do montante

acordado no Termo de Compromisso, alegando, em resumo, que:

Despacho SGE 0950550 SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 1

a. “embora a Intrader esteja tomando todas as ações necessárias para o

desbloqueio dos valores e cumprimento da obrigação assumida no termo

supramencionado, deve-se, no caso em tela, considerar alguns aspectos que

podem protelar a liberação das importâncias destinadas a quitação e

cumprimento do termo proposto desta instituição com esta MD Autarquia,

porém, frise-se, tão logo ocorra esta liberação o pagamento será realizado”;

b. “deve-se considerar a morosidade costumeira na justiça em grandes polos

nacionais, quiçá em regiões mais afastadas do Brasil como o caso da cidade de

Mossoró, não bastasse, o processo em epígrafe, consta com um rol de

demandados polarizados o que aumenta ainda mais os prazos processuais, que

hoje, com a reforma do Código de Processo Civil, passaram a ser contados em

dias úteis, ou seja, excetuam-se feriados nacionais e estaduais (uma vez que o

processo encontra-se em âmbito estadual)”; e

c. “ainda, diante de toda adversidade narrada acima e embora a Intrader já ter

(sic) reservado o valor para cumprir a obrigação assumida em decorrência do

termo de compromisso, vem através deste reiterar a sua boa-fé e intenção em

manter todo o exposto no termo de compromisso firmado, porém, requer que

seja concedido um prazo de aproximadamente 6 a 8 meses para que o referido

valor seja liberado ou para que a Intrader coloque em prática o novo plano para

geração de caixa, já desenhado, para suprir este pagamento sem que, com

isso, comprometa de qualquer forma a saúde financeira da empresa”.

Em relação à solicitação de prazo adicional para cumprimento do termo de

compromisso, cumpre mencionar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19

estabelece que as condições do termo de compromisso não poderão ser

alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da

parte interessada.

Nesse sentido, informamos que o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião

realizada em 03.03.2020, foi informado acerca da solicitação de que se trata e,

após opinião desfavorável da PFE/CVM no decorrer da reunião, manifestou o

entendimento[1] de que as justificativas apresentadas pela Compromitente não

são suficientes para justificar o deferimento do pleito, inclusive por não

existir certeza ou mínima segurança de que, após o prazo posteriormente

estimado para cumprimento da obrigação, a Compromitente terá efetivamente

condições de arcar com o que lhe cabe.

Em razão do exposto, esta SGE submete o assunto à deliberação do Colegiado e

sugere que, em sendo indeferido o pedido em tela, o processo seja encaminhado à

CCP e à PFE/CVM, para as demais medidas exigíveis (no caso da PFE, em especial

em razão de o termo de compromisso ser título executivo extrajudicial (art. 11, §

7º, da Lei nº 6.385/76).

[1] Deliberação tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SSR e da GEA-4

(SEP) e pelo substituto da SNC.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/03/2020, às 12:42, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho SGE 0950550 SEI 19957.003225/2018-84 / pg. 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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