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CVM · Colegiado · 19/05/2020

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002783/2020-47

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – VERUS INVESTIMENTOS SCP – PROC. SEI 19957.002783/2020-47

Trata-se de recurso interposto por Verus Investimentos SCP ("Recorrente" ou "Verus") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários tipificados no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76, notadamente títulos participativos relacionados à atividade da Recorrente (“Oferta”), que consiste na compra de imóveis ou direito sobre imóveis em leilões e posterior venda ou locação dos bens e direitos adquiridos. Em seu expediente inicial, a Verus solicitou manifestação da CVM acerca do eventual enquadramento dos títulos relacionados à sua atividade e, subsidiariamente, caso houvesse reconhecimento de hipótese de oferta pública de valores mobiliários, requereu que o pleito fosse considerado como pedido de dispensa de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Após análise, a SRE manifestou-se por meio do Ofício nº 113/2020/CVM/SRE/GER-2 ("Ofício 113”), encaminhado em 03.03.2020, indeferindo o pedido de dispensa de registro de oferta pública e destacando essencialmente que: (i) estariam presentes as características de um Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), o que, juntamente com a ocorrência de oferta pública – uma vez que a captação de novos cotistas para a distribuição seria direcionada a investidores indeterminados -, permitiria enquadrar a operação como oferta pública de valor mobiliário, nos termos do inciso IX do art.

2º da Lei nº 6385/76; e (ii) considerando determinadas cláusulas do Contrato da Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), não restaria evidenciada a presença de mecanismos de garantia de proteção ao investidor. Ademais, o pedido de dispensa careceria da necessária fundamentação, conforme exigida pelo art. 4º, c/c o Anexo I, ambos da Instrução CVM nº 400/03, que demonstrasse a existência de interesse público, não sendo, ainda, capaz de demonstrar que a eventual oferta pública de CIC garantiria a adequada informação e a proteção ao investidor, quesitos igualmente necessários para a análise das dispensas de registro previstas na citada Instrução. Em sede de recurso, a Recorrente reiterou o pedido de dispensa de registro de oferta pública, apresentando alterações no Contrato de SCP no intuito de sanar, conforme seu entendimento, os questionamentos evidenciados pela área técnica no Ofício 113. Em que pese o prazo para a interposição de recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, ter se esgotado em 24.03.2020 e o recurso ter sido protocolado em 15.04.2020, a Recorrente solicitou o reconhecimento da sua tempestividade, tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 928 de 23.03.2020 e da Deliberação CVM nº 858 de 25.03.2020, pleito que foi acolhido pela SRE.

Ao analisar o mérito do recurso, a SRE entendeu que, não obstante as alterações introduzidas no Contrato de SCP terem aprimorado o acesso dos potenciais investidores às informações referentes à Oferta, não estaria garantida a adequada informação e proteção para que a tomada de decisão por parte do investidor seja bem fundamentada a respeito da Oferta e tampouco o interesse público que justificasse a concessão da dispensa de registro, principalmente considerando que o público-alvo da Oferta não seria dos segmentos Qualificado ou Profissional. Ante o exposto, por meio do Memorando nº 38/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE opinou pela manutenção do indeferimento da dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pleiteada pela Recorrente. O Colegiado destacou que os prazos para recurso ao amparo do item I da Deliberação CVM n° 463/2003 não foram suspensos pela Medida Provisória 928/2020 e passaram a ser contados em dobro apenas após o advento da Deliberação CVM n° 848/2020, que, no caso, ainda não havia sido editada quando encerrou-se o prazo para recurso. Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 38/2020-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020.

PARA: SGE

DE: GER-2

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão da SRE em face da

decisão de indeferimento do pleito de dispensa de registro da oferta

pública de distribuição de valores mobiliários.

1. Reportamo-nos ao expediente protocolado nesta Comissão, em

15/4/2020, interpondo recurso quanto à decisão da SRE de indeferir o pleito de

dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários

tipificados no inciso IX do art. 2º da Lei 6385/76, notadamente títulos participativos

relacionados à atividade da Verus Investimentos SCP ("Recorrente" ou "SCP"),

a qual consiste na compra de imóveis ou direito sobre imóveis em leilões e

posterior venda ou locação dos bens e direitos adquiridos. A referida decisão

foi consubstanciada no Ofício nº 113/2020/CVM/SRE/GER-2 (0949058).

2. A Oferta tem por objetivo a captação de recursos, no valor até R$

20.000.000,00, para a compra de imóveis ou direito sobre imóveis em leilões

judiciais e extrajudiciais e posterior venda ou locação dos bens e direitos

adquiridos visando a distribuição dos lucros originados aos investidores que

aderirem à Oferta ("Investidores"). Para viabilizar e instrumentalizar o

investimento foi constituída uma Sociedade em Conta de Participação, a Verus

Investimentos SCP, tendo como Sócios Participantes os Investidores e

como Sócio Ostensivo a Verus Imóveis Eirelli.

I. HISTÓRICO

3. Em 31/1/2020 foi protocolado expediente nesta CVM solicitando

manifestação acerca do eventual enquadramento dos títulos relacionados à

atividade da Verus Investimentos SCP, que consiste na compra de imóveis

ou direito sobre imóveis em leilões e posterior venda ou locação dos

bens e direitos adquiridos ("Operação"), enquanto valor mobiliário, bem como

a decorrente incidência de oferta pública na distribuição dos títulos relacionados

à Operação. Ainda, subsidiariamente, o requerente solicitou, caso houvesse

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reconhecimento de hipótese de oferta pública de valores mobiliários, que o pleito

fosse considerado como pedido de dispensa de registro da oferta pública de

distribuição de valores mobiliários ("Oferta").

4. Em 3/3/2020 foi encaminhado o Ofício nº 113/2020/CVM/SRE/GER-2

com a manifestação solicitada e indeferindo o pedido de dispensa de registro de

Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários, com base nas considerações

abaixo apresentadas:

4.1. Enquadramento no art. 2º da Lei 6385/76

a. Contrato de Investimento Coletivo ("CIC") pode ser entendido como o

instrumento utilizado para captação de recursos do público investidor, para

aplicação em determinado empreendimento, a ser implantado e gerenciado

exclusivamente pelo empreendedor ou por terceiros, com a promessa de

distribuir entre os investidores os lucros originados do empreendimento;

b. O art. 2º da Lei 6385/76 em seu inciso IX dispõe que:

"Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou

contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de

parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de

serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de

terceiros."

c. Tendo em vista que; (i) a SCP em análise tem por objetivo "a compra de

imóveis ou direitos sobre imóveis em leilões judiciais e extrajudiciais

e posterior venda ou locação dos bens e direitos adquiridos"; (ii) a

gestão da SCP será exercida "sob exclusivamente responsabilidade do

Sócio Ostensivo"; e (iii) a participação nos lucros por parte dos Sócios

Participantes será "calculada com base nos imóveis revendidos ou

locados que foram arrematados com o capital disponibilizado por

eles a data da aquisição/arrematação"; entendemos que estão presentes

as características de um CIC, o que juntamente com a ocorrência de oferta

pública, conforme caracterizada no item 4.2 abaixo, permite enquadrar a

operação como oferta pública de valor mobiliário, nos termos do inciso IX

do art. 2º da Lei 6385/76.

4.2. Enquadramento da Operação no conceito de Oferta Pública

a. O caput do art. 3º da Instrução CVM nº 400/03 e seu inciso II dispõe

que: Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de

venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de

pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste

qualquer um dos seguintes elementos: ...II - a procura, no todo ou

em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os

valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações

padronizadas endereçadas a destinatários individualmente

identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou

quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do

sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em

desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a

viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto

a subscritores ou adquirentes indeterminados;

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b. Tendo em vista que a captação de novos cotistas para a Distribuição em

análise será direcionada a investidores indeterminados, resta caracterizada

uma Distribuição Pública, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº

400/03.

4.3. Dispensa de Registro de Oferta Pública com base no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03

a. O art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 dispõe que: "Considerando as

características da oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o

interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor

(grifo nosso), dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive

divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.";

b. Considerando que o Contrato de SCP estabelece, entre suas cláusulas, que:

(i) "Caberá ao SÓCIO OSTENSIVO aceitação a adesão de novos

sócios, levando-se em consideração a necessidade e a utilidade do

aumento de capital social", sem definir como será ofertado o investimento

aos potenciais investidores; (ii) "A critério do SÓCIO OSTENSIVO, o

SÓCIO PARTICIPANTE poderá ser excluído da sociedade", sem definir

objetivamente esses critérios; e (iii) "As contas apresentadas pelo SÓCIO

OSTENSIVO e aceitas pela comissão dos SÓCIOS PARTICIPANTES não

poderão ser questionadas em outra instância ou de forma

individual", impedindo que a maioria dos investidores possa arguir possíveis

inconsistências das contas da sociedade que julguem cabíveis; entendemos

que não resta evidenciada a presença de "mecanismos de garantia de

proteção ao investidor".

c. Ademais, o pedido de dispensa de registro de oferta pública de valores

mobiliários carece da necessária fundamentação, conforme exigida pelo art.

4º, c/c o Anexo I, ambos da Instrução CVM nº 400/03, que demonstre a

existência de interesse público a embasar o pleito, não sendo, ainda, capaz

de demonstrar que a eventual oferta pública de CIC garantiria a adequada

informação e a proteção ao investidor, conforme já destacado no item

"b." acima, quesitos igualmente necessários para a análise das dispensas de

registro previstas na citada Instrução.

5. Em seu recurso, protocolado em 15/4/2020, o requerente apresenta

sua argumentação, conforme segue:

5.1. Com relação aos pleitos descritos nos itens 4.1 e 4.2 acima, o

requerente não questiona, e aceita, o entendimento desta SRE;

5.2. Com relação ao item 4.3 acima o requerente reitera o pedido de

dispensa de registro de Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários,

apresentando diversas alterações no contrato de SCP no intuito de sanar,

conforme seu entendimento, os questionamentos evidenciados nos itens 4.3.b e

4.3.c acima, quais sejam:

5.2.1. Inclusão dos incisos I e II na Cláusula 27ª visando definir como será

ofertado o investimento, de modo a atender ao item 4.3.b.(i):

"Cláusula 27ª Todos os SÓCIOS PARTICIPANTES serão incluídos na

sociedade mediante a integralização do capital social subscrito no TERMO DE

ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

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Parágrafo 1º Caberá ao SÓCIO OSTENSIVO aceitação a adesão de

novos sócios, levando-se em consideração a necessidade e a utilidade do aumento

de capital social.

Inciso I A oferta para a entrada será realizada pelo SÓCIO

OSTENSIVO através de reuniões individuais ou coletivas, presenciais ou

online (ao vivo ou gravada), com disponibilização prévia do presente

Instrumento e Termo de Adesão a SCP.

Inciso II O SÓCIO OSTENSIVO estará disponível para

esclarecer as dúvidas dos interessados, antes, durante e depois dos

aportes realizados, através de diversos meios de contato, tais como:

w e b s i t e www.verusconsultorialeiloes.com.br e-mail

contato@verusconsultorialeiloes.com.br.".

5.2.2. Alteração do caput d a Cláusula 28ª, bem como a exclusão do

Parágrafo Único e a inclusão dos Parágrafos 1º, 2º e 3º, visando atender ao

item 4.3.b.(ii):

"Cláusula 28ª O SÓCIO OSTENSIVO poderá excluir o SÓCIO

PARTICIPANTE que violar as obrigações previstas em contrato,

especialmente no caso se não respeitado o disposto na Cláusula 4ª,

tendo como finalidade a proteção aos demais SÓCIOS PARTICIPANTES e

a estabilidade da SCP.

Parágrafo 1º A exclusão do SÓCIO PARTICIPANTE deverá ser

comunicada por escrito, podendo ser realizada por meio eletrônico, e a

devolução de seu capital ocorrerá em até 05 (cinco dias) após o

comunicado.

Parágrafo 2º O SÓCIO OSTENSIVO poderá excluir o SÓCIO

PARTICIPANTE que violar as obrigações previstas em contrato,

especialmente no caso se não respeitada o disposto na Cláusula 4ª,

tendo como finalidade a proteção aos demais SÓCIOS PARTICIPANTES e

a estabilidade da SCP.

Parágrafo 3º O SÓCIO PARTICIPANTE excluído, antes de ser

reembolsado, poderá recorrer a Comissão prevista na Cláusula 36ª caso

não concorde com a sua saída.".

5.2.3. Exclusão do Parágrafo Único d a Cláusula 36ª: "As contas

apresentadas pelo SÓCIO OSTENSIVO e aceitas pela comissão dos

SÓCIOS PARTICIPANTES não poderão ser questionadas em outra

instância ou de forma individual", com o objetivo de atender ao item

4.3.b.(iii).

5.2.4. Em atendimento ao 4.3.c acima, o requerente apresentou

fundamentação com base no art. 4º, §2º da Instrução CVM nº 400/03.

II. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

6. Em que pese o prazo para a interposição de recurso ao Colegiado

desta CVM do indeferimento em questão, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, ter se esgotado em 24/3/2020 e o recurso ter sido protocolado em

15/4/2020, o requerente solicitou o reconhecimento da tempestividade do

presente recurso tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 928 de

23/3/2020 e da Deliberação CVM nº 858 de 25/3/2020, pleito que foi acolhido por

esta SRE.

7. A alteração procedida no caput d a Cláusula 28ª , bem como a

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inclusão do Parágrafo 2º, não explicita as obrigações previstas no contrato que

ao serem violadas justificariam a exclusão SÓCIO PARTICIPANTE. Ademais, a

referência à Cláusula 4ª ("O SÓCIO PARTICIPANTE, também conhecido

como INVESTIDOR, não tem poder de gerência na sociedade, sendo-lhe

facultada a fiscalização dos atos da administração") como um fator em

especial para justificar a exclusão do SÓCIO PARTICIPANTE, não deixa claro que

tipo de atuação poderia prejudicar os demais SÓCIOS PARTICIPANTES e ameaçar a

estabilidade da SCP.

8. A comissão, conforme Cláusula 36ª ("A maioria simples dos

SÓCIOS PARTICIPANTES poderá eleger uma comissão para fiscalizar as

atividades desenvolvidas pela sociedade, composta por, no máximo 03

(três) sócios, sem que haja intervenção ou qualquer tipo de participação

nessa atividades." à qual o SÓCIO PARTICIPANTE poderá recorrer, em caso de

exclusão da sociedade, não tem suas atribuições definidas claramente, impedindo

de se vislumbrar como a mesma poderia ser capaz de proteger o SÓCIO

PARTICIPANTE de uma exclusão indevida.

9. Em que pese as alterações introduzidas no Contrato de SCP,

objetivando sanar as inconsistências consideradas para o indeferimento

mencionado no parágrafo 1 acima terem aprimorado o acesso dos potenciais

investidores às informações referentes à Oferta, entendemos, com base nas

considerações apresentadas nos parágrafos 7 e 8 acima, que não restaram

devidamente explicitados os motivos pelos quais o SÓCIO PARTICIPANTE poderá

ser excluído da sociedade, tampouco como poderá se proteger de uma possível

exclusão indevida.

10. Ademais, em sua fundamentação encaminhada em atendimento

ao 4.3.c acima, o requerente afirma que: (i) o público alvo é o Investidor de

Varejo; e (ii) o investimento mínimo aplicado por Investidor até o momento na SCP

foi de R$ 50.000,00.

11. Entendemos conveniente traçar um paralelo da Oferta em exame com

a recém regulada oferta pública de Crowdfunding, cuja dispensa de registro é

disciplinada pela Instrução CVM nº 588/17. Nesta Instrução identificamos

como um dos critérios para a concessão de dispensa de registro, limites

de valor aplicado pelo investidor de varejo, quais sejam: R$ 10.000,00 (dez mil

reais) por ano-calendário, exceto no caso de investidor cuja renda bruta

anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$

100.000,00 (cem mil reais), hipótese na qual o limite anual de

investimento mencionado acima pode ser ampliado para até 10% (dez

por cento) do maior destes dois valores por ano-calendário. A disposição

em comento evidencia o entendimento em relação à proteção ao pequeno

investidor e condicionando o aumento do investimento a investidores em relação

aos quais o regulador entendeu como mais aptos a absorver eventuais perdas

naquele tipo de investimento, que apresenta intrinsecamente elevado risco, por se

tratar basicamente de novos negócios.

12. Pelo exposto esta área técnica entende que ao Investidor,

principalmente considerando não se tratar dos segmentos Qualificado ou

Profissional, não resta garantida: (i) a adequada informação e proteção para

que sua tomada de decisão seja bem fundamentada a respeito da oferta;

tampouco (ii) o interesse público que justifique a concessão da dispensa de

registro.

III. CONCLUSÃO

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13. Diante de todo o exposto, propomos a manutenção do indeferimento

da dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários

pleiteada pelo Requerente.

14. Desse modo, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral

para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da

CVM, tendo a SRE como relatora, nos termos do item III da Deliberação CVM 463.

Atenciosamente,

ANDERSON I. CORDEIRO

Analista - GER-2

Ao SRE, de acordo com a manifestação do Analista.

Atenciosamente,

ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE

Gerente de Registros - 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Anderson Imperial Cordeiro,

Analista, em 08/05/2020, às 16:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 08/05/2020, às 17:37, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 11/05/2020, às

15:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Memorando 38 (0988569) SEI 19957.002783/2020-47 / pg. 6

Referência: Processo nº 19957.002783/2020-47 Documento SEI nº 0988569

Memorando 38 (0988569) SEI 19957.002783/2020-47 / pg. 7

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