JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/05/2020

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.005641/2018-17

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

36.993 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005641/2018-17

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Kapitalo Investimentos Ltda. (“Kapitalo”), na qualidade de gestora dos fundos Kapitalo Kappa Master Fundo de Investimento Multimercado (“Master Kappa”) e Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado (“Master Zeta” e, em conjunto com o Master Kappa, “Fundos”), e Hegler José Horta Barbosa Filho ("Hegler José" e, em conjunto com a Kapitalo, “Proponentes”), na qualidade de emissor das ordens de negociação em nome dos Fundos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O presente processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta criação de condições artificiais de preço de valores mobiliários, nos termos descritos no inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79, em negócios realizados entre os Fundos, em 16.11.2016, envolvendo debêntures de emissão de Metalúrgica Gerdau S.A.. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Kapitalo e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Hegler José. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 8/79, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção das seguintes obrigações: (i) Para Kapitalo, (a) ressarcimento do prejuízo causado ao Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado no valor de R$ 1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 16.11.2016 até seu efetivo pagamento; (b) valor correspondente a 1,5 vez o montante aferido no item (a) acima, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

(ii) Para Hegler José, obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em 11.02.2020, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que destacaram essencialmente que a operação em análise teria decorrido de erro operacional na transferência de recursos entre os dois fundos, no qual os “ traders somente operaram e boletaram no fundo Master 2 [Master Zeta] ”, o que teria obrigado a área de controle da Kapitalo a comandar aplicações e resgates das carteiras dos fundos “Masters”, para manter o devido balanceamento entre os fundos. Diante disso, o Comitê solicitou que os Proponentes apresentassem, de modo a demonstrar que o Master Zeta não teria sofrido prejuízo: (i) comprovação do preço de marcação a mercado das debêntures de emissão da Metalúrgica Gerdau S.A. na carteira do Master Kappa no pregão do dia 16.11.2016 e nos 15 (quinze) pregões a ele anteriores e posteriores; e (ii) explicação da metodologia para marcação a mercado utilizada para precificar aquelas debêntures.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual a Kapitalo propôs a obrigação de pagar à CVM duas vezes o valor de R$ 1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA a partir de 16.11.2016 até seu efetivo pagamento, e Hegler José sugeriu obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ademais, entre outras considerações, os Proponentes afirmaram que não caberia indenização ao Master Zeta, uma vez que, no seu entendimento, o fundo não teria sofrido prejuízo com as operações realizadas no pregão de 16.11.2016. Na sequência, considerando: (i) os esclarecimentos prestados pelo representante da Kapitalo na reunião de negociação ocorrida em 11.02.2020; (ii) a nova proposta apresentada pelos Proponentes; (iii) os esclarecimentos prestados pela área técnica, que levaram o Comitê a concluir que o caso sob análise não conteria, naquele momento, elementos que, em tese, apontassem para hipótese de manipulação de preços, mas sim de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários; (iv) que os fatos sob análise datam de novembro de 2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17; (v) que a proposta foi apresentada ainda em fase pré-sancionadora; e ainda, (vi) precedentes do Colegiado, o Comitê sugeriu nova contraproposta, de modo que os Proponentes assumissem as seguintes obrigações pecuniárias: (a) Kapitalo.

- R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), resultante do desconto de 15% sobre R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada; e (b) Hegler José - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), resultante do desconto de 15% sobre R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada. A esse respeito, o Comitê ressaltou que os novos valores contrapropostos seriam inferiores àqueles sugeridos para negociação em um primeiro momento, em decorrência, basicamente, da mudança de entendimento do Comitê sobre qual infração teria sido, em tese, cometida pelos Proponentes no caso (antes, manipulação de preços, e, posteriormente, criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários). Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à nova contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005641/2018-17

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. KAPITALO INVESTIMENTOS LTDA. (“KAPITALO”); e

2. HEGLER JOSÉ HORTA BARBOSA FILHO (“HEGLER JOSÉ”).

IRREGULARIDADES DETECTADAS:

Negócios realizados, em 16.11.2016, entre Kapitalo Kappa

Master Fundo de Investimento Multimercado e Kapitalo Zeta

Master Fundo de Investimento Multimercado, ambos geridos

por KAPITALO, envolvendo debêntures de emissão de

Metalúrgica Gerdau S.A.

POSSÍVEIS IMPUTAÇÕES:

Criação de condições artificiais de preço de valores mobiliários

nos termos descritos na Instrução CVM n° 08/79, inciso II, alínea

“a”.

PROPOSTAS:

Os PROPONENTES se comprometeram a pagar em parcela

única e em beneficio do mercado de valores mobiliários os

seguintes valores:

1. KAPITALO INVESTIMENTOS LTDA. - R$ 297.500,00 (duzentos

e noventa e sete mil e quinhentos reais); e

2. HEGLER JOSÉ HORTA BARBOSA FILHO - R$ 212.500,00

(duzentos e doze mil e quinhentos reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005641/2018-17

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à

instauração de processo sancionador, por KAPITALO INVESTIMENTOS LTDA.

(doravante denominada “KAPITALO”), na qualidade de gestora dos fundos Kapitalo

Kappa Master Fundo de Investimento Multimercado (doravante denominado

“MASTER KAPPA”) e Kapitalo Zeta Master Fundo de Investimento Multimercado

(doravante denominado “MASTER ZETA”), e HEGLER JOSÉ HORTA BARBOSA FILHO

(doravante denominado “HEGLER JOSÉ”), na qualidade de emissor das ordens de

negociação em nome dos Fundos que deram origem aos negócios em comento,

nos autos do Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM

2. O referido processo se originou de acusação da BM&FBovespa Supervisão de

Mercados (“BSM”), no âmbito do Processo Administrativo Ordinário n° 19/2017, no

qual foi acusado o operador da XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”), em

decorrência de falha de supervisão relacionada a possível infração ao inciso I da

Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”).

3. O presente processo foi instaurado em razão da necessidade de apuração da

conduta das demais pessoas envolvidas nas irregularidades identificadas pela BSM.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. De acordo com a BSM, foi identificada a criação de condições artificiais de preço

de valores mobiliários nos termos descritos na ICVM 8, inciso II, “a”, por meio de

operação de compra com oscilação positiva de preço, realizada no pregão de

16.11.2016, por intermédio da XP, com debêntures de emissão de Metalúrgica

[1]

Gerdau S.A. (GOAU-DCA510B ).

5. Conforme a BSM, com o propósito de elevar a cotação da debênture ao preço

definido por fundos geridos por KAPITALO, o operador P.S.V., em conjunto com o

Gestor, na pessoa de HEGLER JOSÉ, executou operação de compra sem

fundamento econômico com 1 (uma) debênture, no pregão de 16.11.2016, para

conduzir o preço da debênture de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para R$ 200,00

(duzentos reais) e, posteriormente, realizar negócios diretos intencionais de 46.175

(quarenta e seis mil e cento e setenta e cinco) debêntures entre os fundos MASTER

KAPPA e MASTER ZETA, ao preço de R$ 201,89 (duzentos e um reais e oitenta e

nove centavos), sem necessidade de leilão decorrente da variação de preço

superior a 10% (dez por cento) em relação ao último negócio.

6. De acordo com a SMI, a dinâmica das operações demonstra que o objetivo de

P.S.V. era conduzir o preço do ativo e deslocar a banda de leilão para cima,

submetendo a leilão o lote mínimo de 1 (uma) debênture, e, assim, viabilizar a

execução dos negócios diretos intencionais com 46.175 (quarenta e seis mil e

cento e setenta e cinco) debêntures a R$ 201,89 (duzentos e um reais e oitenta e

nove centavos).

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 2

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO (“TC”)

7. Em 20.09.2019, KAPITALO e HEGLER JOSÉ apresentaram proposta conjunta

para celebração de Termo de Compromisso, ainda na fase pré-sancionadora do

processo, a fim de cessar e corrigir todas as inconformidades apontadas.

8. Nesse sentido, KAPITALO e HEGLER JOSÉ se propuseram pagar à CVM o valor

total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais) a serem pagos pela KAPITALO e R$ 100.000,00 (cem

mil reais) a serem pagos por HEGLER JOSÉ.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA EM RELAÇÃO À PROPOSTA DE TC

9. A SMI entende ser pertinente a apresentação da presente proposta conjunta de

Termo de Compromisso na fase em que o processo se encontra: investigação

preliminar.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

10. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607 (art. 83), conforme PARECER n.

00165/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à

celebração do Termo de Compromisso.

11. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou que:

“(...) a infração foi realizada em dia específico, não

havendo indícios de continuidade da conduta

infracional. No âmbito da Autarquia, entende-se que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe”(...). Assim, consideramos atendido o aludido

requisito.

No que diz respeito à segunda exigência legal, muito

embora não tenha sido individualizado prejuízo a

investidor, trata-se de infração grave ao mercado

de capitais, causadora de dano difuso à sua

credibilidade. Nesse caso, cabe ao Il. Comitê de

Termo de Compromisso avaliar a idoneidade dos

montantes oferecidos para a efetiva prevenção a

novos ilícitos. Nota-se que o §4º do art. 83 da Instrução

CVM n° 607/2019 lhe confere poderes para negociar os

termos da proposta.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 10.12.2019[2], ao analisar a proposta conjunta de Termo de

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 3

Compromisso apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o estágio

em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora); e (c) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à

Instrução CVM nº 8/79, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010277/2017-26

(decisão do Colegiado de 14.08.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html) e no

PA CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível

e m http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

13. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o

disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que os fatos aqui

tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o

histórico dos PROPONENTES, que não figuram em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta, para assunção dos

seguintes valores:

A) KAPITALO INVESTIMENTOS LTDA.

A.1) Ressarcimento do prejuízo causado ao KAPITALO ZETA MASTER

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO no valor de R$

1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e

cinco centavos), cujo montante deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 16.11.2016 até seu

efetivo pagamento.

A.2.) Valor correspondente a 1,5 vez do montante aferido no item

(A.1) acima, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº

6.385/76).

B) HEGLER JOSÉ HORTA BARBOSA FILHO - assumir obrigação pecuniária

no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o que estaria em

linha com caso precedente (PAS CVM 19957.011759/2017-01, julgado pelo

Colegiado em 14.05.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190514_R1/20190514_D1394.html).

14. O Comitê ainda registrou que: (i) os pagamentos deverão ser realizados

individualmente e em parcela única (por meio de GRUs individuais, onde deverão

constar o CPF de HEGLER e o CNPJ da KAPITALO), em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador; e (ii) o prazo praticado

para as obrigações pecuniárias em compromissos dessa natureza é de 10 (dez)

dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da

Comissão de Valores Mobiliários.

15. Em razão da abertura da negociação, os PROPONENTES solicitaram reunião

com os membros do Comitê, a qual foi realizada no dia 11.02.2020[3].

16. Na referida reunião, após os agradecimentos iniciais, um dos Representantes

dos PROPONENTES afirmou que, no momento da transferência de ativos líquidos e

ilíquidos entre dois fundos “Masters” (e apesar de alegadamente ter sido

cuidadosamente planejado o procedimento pela KAPITALO) e, mais

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 4

especificamente, quando da transferência dos ativos líquidos para o MASTER

ZETA, o Custodiante dos fundos “esqueceu” de transferir determinadas

debêntures (ativos ilíquidos), em contrariedade ao que havia sido planejado. Como

tudo foi feito a valor de livro, o Custodiante deveria ter realizado a transferência

de tais ativos também a valor de livro, o que não foi feito, e acabou por gerar uma

diferença de preço, que é objeto do cálculo que foi realizado pela área técnica, e

que resultou no presente processo (a transferência foi realizada pelo gestor a

valor de mercado e os ativos foram transferidos a valor de livro).

17. O Representante dos PROPONENTES acima referido reiterou a intenção destes

em celebrar Termo de Compromisso. Não obstante, afirmou que a KAPITALO

entende que a indenização do MASTER ZETA no contexto acima, e por se

considerar que o fato consistiu em erro operacional, geraria um “enriquecimento

ilícito” ao referido fundo, já que a operação, inclusive, deixaria de ser neutra, além

de resultar em um “problema reputacional” para a KAPITALO.

18. João Carlos Pinho, na qualidade de sócio-fundador da KAPITALO, também

esclareceu que:

(i) a operação foi realizada com o objetivo de proteger o investidor e evitar, ao

final, transferência indevida de riquezas entre os dois fundos;

(ii) a KAPITALO teria sido “forçada pelo Administrador [que é o custodiante] a

fazer o que foi feito para evitar um prejuízo maior aos investidores”, tanto é

que as debêntures ficaram no outro livro e só foram vendidas no momento

que a KAPITALO entendeu que isso seria adequado;

(iii) a KAPITALO, no momento das decisões, fez o que entendeu que seria o

correto, para não causar prejuízo aos investidores, e não visualizou que estaria

“transgredindo algum tipo de regra”; e

(iv) a KAPITALO seguiu os modelos que o Administrador/Custodiante utilizava, e

todo o processo foi feito na base do “by-the-book”.

19. Por sua vez, HEGLER JOSÉ fez uma apresentação para o Comitê sobre a

estrutura dos dois fundos, e explicou que:

(i) a KAPITALO gere dois fundos que têm exatamente a mesma estratégia,

sendo que a diferença entre eles é que um é mais alavancado que o outro. O

MASTER ZETA é 1,75 (uma vírgula setenta e cinco) vezes mais alavancado do

que o MASTER KAPPA;

(ii) como a KAPITALO prometeu aos cotistas que um dos fundos teria 1,75

(uma vírgula setenta e cinco) vezes o valor do outro, cada vez que um dos

fundos fosse ao mercado, a KAPITALO teria que ir a mercado para equilibrar o

outro fundo, o que era muito trabalhoso; por isso, a KAPITALO planejou alterar

a estruturação dos fundos;

(iii) os “traders” operariam em uma conta Master e “boletariam” para o

MASTER KAPPA e o MASTER ZETA já na proporção correta;

(iv) a operação proposta pela KAPITALO com a finalidade de simplificar a

estrutura se resumiria no fato de que o MASTER KAPPA seria uma espécie de

fundo diluído do MASTER ZETA (mais volátil), sendo que o MASTER KAPPA,

além de aplicar no MASTER ZETA, também iria aplicar em títulos públicos;

(v) no entanto, ocorreu um erro operacional na transferência de recursos

entre os dois fundos, no qual os “traders somente operaram e boletaram no

fundo Master 2 [MASTER ZETA]”, o que obrigou a área de controle da

KAPITALO a comandar aplicações e resgates das carteiras (FIQs) dos fundos

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 5

“Masters”, para manter o devido balanceamento entre os fundos; e

(vi) da maneira que as operações foram feitas, os “fundos dormiram e

acordaram com as operações aos preços em que deveriam ter passado”.

20. O titular da SMI esclareceu que a área técnica verificou a existência de

negócios com “PUs” diferentes, e que a transação entre partes relacionadas (entre

fundos geridos pela KAPITALO) foi realizada por valor 20% (vinte por cento)

superior. Afirmou ainda que a KAPITALO deveria ser um “price taker”.

21. HEGLER JOSÉ e João Carlos Pinho esclareceram que o preço de referência

vinha do preço de marcação a mercado da Administradora, e que não houve

negociação imediata dos referidos papéis.

22. Foram prestados esclarecimentos adicionais pelos PROPONENTES ao Comitê, e

o órgão questionou sobre a marcação a mercado da Administradora para os

fundos no período, e sobre a metodologia utilizada para fazer tal marcação.

23. O Comitê destacou que a regulação da CVM não se compatibiliza com o uso do

mercado para uma operação que não seja de mercado. Não obstante, e após os

esclarecimentos prestados, o Comitê destacou o seu entendimento de que o caso

em tela poderia ser encerrado por meio de um ajuste, e solicitou que os

PROPONENTES apresentassem, de modo a demonstrar que o MASTER ZETA não

teria sofrido prejuízo: (i) comprovação do preço de marcação a mercado das

debêntures de emissão da Metalúrgica Gerdau S.A. na carteira do MASTER KAPPA

no pregão do dia 16.11.2016 e nos 15 (quinze) pregões a ele anteriores e

posteriores; e (ii) explicação da metodologia para marcação a mercado utilizada

para precificar aquelas debêntures.

24. Por fim, o Comitê concedeu prazo até o dia 21.02.2020 para que os

PROPONENTES apresentassem as informações solicitadas.

25. Em 21.02.2020, os PROPONENTES apresentaram contraproposta na qual a

KAPITALO propôs assumir obrigação de pagar à CVM duas vezes o valor de R$

1.010.770,75 (um milhão, dez mil, setecentos e setenta reais e setenta e cinco

centavos), atualizados pelo IPCA a partir de 16.11.2016 até seu efetivo

pagamento, e HEGLER HORTA propôs assumir obrigação no valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

“(...) 9. Os Proponentes entendem que os valores ora

propostos são adequados por mais de um motivo.

10. No que diz respeito à nova proposta apresentada pela

Kapitalo, os Proponentes compreendem que a análise do

Comitê deve ser pautada pela realidade fática manifestada

nos autos e, por isso, não pretendem questionar o valor

calculado pelo Comitê, de R$1.010.770,75. Pelo contrário:

a proposta ora apresentada assume a necessidade de se

indenizar um dano difuso que teria sido causado ao

mercado e comporta o compromisso de pagamento à CVM

de 2x o valor de R$1.010.770,75, atualizado pelo IPCA a

partir de 16/11/2016 até seu efetivo pagamento.

11. Tal valor é superior à quantia que o Comitê, em

reunião de 10/12/2019, sugeriu que a Kapitalo pagasse à

CVM, e leva em consideração a primariedade da Kapitalo,

assim como que os Proponentes buscaram uma solução

consensual em fase pré-sancionadora.

12. Além disso, vale destacar que há precedentes de

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 6

termos de compromisso celebrados nos anos de 2018 e

20193 envolvendo infrações ao disposto no item I, na

forma da alínea “a” do item II, da Instrução CVM n°

08/1979, em que se aceitou o pagamento de 1 vez ou 50%

do valor dos ajustes realizados/montantes transferidos,

sendo o múltiplo ora proposto superior ao adotado

naqueles precedentes.(...)

13. No que diz respeito ao ressarcimento do Zeta Master,

os Proponentes acreditam ser indevida qualquer

indenização. Isso porque, como esclarecido, o fundo não

sofreu efetivamente nenhum prejuízo com as operações

realizadas no pregão de 16/11/2016.

14. Com efeito, para corrigir aquele erro operacional em

razão do qual se acabou por manter as debêntures de

emissão da Metalúrgica Gerdau na carteira do Kappa

Master (quando elas deveriam ter sido transferidas ao

Zeta Master), se entendeu que o mais adequado seria

transferi-las ao valor (corrigido) pelo qual elas estavam

marcadas no dia da reestruturação efetuada (14/11/2016).

Isso ainda que existissem transações realizadas em

mercado a um preço inferior, tendo em vista que esse

seria o único valor que permitiria a correção daquele erro

sem a transferência de riqueza entre os cotistas do Zeta

Master e do Kappa Master.

15. Como comprova a carta emitida pelo (...)

[Administrador], em 14/11/2016 as debêntures de emissão

da Metalúrgica Gerdau estavam precificadas em R$

201,78. Esse valor, corrigido pela variação diária

correspondente da taxa de DI, resultou no valor de R$

201,89, que foi o preço em que foram realizadas as

transações com aquelas debêntures no pregão do dia

16/11/2016.

16. Os resultados, assim, foram exatamente aqueles que

originariamente se almejava com a reestruturação, sem

que se tenha prejudicado a comunidade de cotistas de

qualquer dos fundos. Na verdade, é a indenização do Zeta

Master que seria fonte de distorções e poderia caracterizar

um enriquecimento sem causa aos cotistas desse fundo.

Dessa forma, ainda que se possa fazer o pagamento de

valores à CVM, no âmbito do termo ora proposto, não nos

parece inclusive tecnicamente correto cogitar da

indenização do Zeta Master.

17. No que diz respeito ao valor proposto por Hegler Horta,

acredita-se que R$ 250.000,00 é mais adequado que o

valor sugerido pelo Comitê, de R$ 350.000,00, porque:

(i) o proponente agiu de boa-fé, não auferiu qualquer

benefício em decorrência das operações realizadas e

nunca foi condenado pela CVM;

(ii) há flagrantes diferenças entre o precedente citado pelo

Comitê (PAS SEI 19957.011759/2017-01, d. em

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 7

14/05/2019) e o caso concreto, como, por exemplo, as de

que (ii.a) naquele caso as condutas irregulares teriam

ocorrido em 46 pregões, ao longo de mais de 6 meses,

enquanto as operações no presente caso circunscrevemse a um único pregão; e (ii.b) naquele caso já havia sido

formulada uma acusação, enquanto no presente caso o

presente termo de compromisso foi proposto antes da

intimação dos Proponentes para a apresentação de

defesa; e

(iii) em 2019 e em 2018 foram celebrados termos de

compromisso envolvendo infrações à Instrução CVM n°

08/1979 nos quais os emissores de ordens ou os diretores

responsáveis assumiram a obrigação de pagar à CVM o

valor de R$ 250.000,00(...)[[4]] . Há, entre eles, precedentes

inclusive mais recentes que aquele citado pelo Comitê.”

26. Em reunião realizada em 03.03.2020[5], considerando, em especial: (i) os

esclarecimentos prestados por Representante da KAPITALO na reunião de

negociação ocorrida em 10.02.2020; (ii) a contraproposta protocolada pelos

PROPONENTES em 21.02.2020; (iii) os esclarecimentos prestados pela área

técnica, que levaram o Comitê a concluir que o caso sob análise não conteria,

naquele momento, elementos que, em tese, apontassem para hipótese de

manipulação de preços, mas sim de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários; (iv) que os fatos sob análise datam de novembro de

2016, i.e., de antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, publicada em

14.11.2017; e (v) que a proposta foi apresentada ainda em fase pré-sancionadora,

o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta para assunção dos

seguintes valores:

(a) KAPITALO INVESTIMENTOS LTDA. - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta

mil reais), descontados 15% em razão da fase processual em que a proposta

foi apresentada, o que resulta em R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete

mil e quinhentos reais); e

(b) HEGLER JOSÉ HORTA BARBOSA FILHO - R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), descontados 15% em razão da fase processual em que a

proposta foi apresentada, o que resulta em R$ 212.500,00 (duzentos e doze

mil e quinhentos reais).

27. Cumpre esclarecer que, para chegar aos valores acima, o Comitê também

considerou: (i) o Termo de Compromisso no PAS SEI 19957.011759/2017-01, com

decisão do Colegiado em 14.05.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190514_R1/20190514_D1394.html), cujos

fatos datam de 2014/2015, e que também envolveu a infração, em tese, de

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, e teve obrigação pecuniária fixada em R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais) para as pessoas natural e jurídica envolvidas (o que resultou

em um ajuste no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); (ii) o Termo

de Compromisso no PAS SEI 19957.005918/2018-10, com decisão do Colegiado em

16.04.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html), que

também envolveu condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, e cuja obrigação pecuniária foi fixada em R$ 4.000.000,00 (quatro

milhões de reais) para cada pessoa jurídica, e R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) para cada pessoa natural; e (iii) o fato de tratar-se de hipótese

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 8

de processo ainda em fase pré-sancionadora, cuja proposta foi protocolada após

ofício da CVM para manifestação prévia do administrado envolvido (nesse ponto, o

Comitê considerou balizamento que vem adotando, mais recentemente, em

situações com tal característica).

28. Importante pontuar que os valores são inferiores aos que foram propostos pelo

Comitê para negociação em um primeiro momento, em razão, basicamente, de o

órgão ter alterado o seu entendimento sobre qual infração teria sido, em tese,

cometida pelos PROPONENTES no caso: antes, manipulação de preços, e agora,

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários.

29. Além disso, a negociação realizada se inspirou na inteligência do que foi

destacado na ata do Colegiado na qual consta decisão referente ao caso no PAS

SEI 19957.005918/2018-10, conforme o abaixo transcrito:

“(...) a realidade acusatória [no caso não há acusação]

neste caso é distinta da existente nos precedentes em que

a CVM vem utilizando o montante dos ‘ajustes líquidos’

como base de cálculo para definição do valor da

contrapartida financeira em Termo de Compromisso.

Por outro lado, o Colegiado identificou, neste caso

concreto, elementos de menor reprovabilidade, quando

comparado aos referidos precedentes, bem como fatores

exógenos à atuação das partes a afetar substancialmente

os referidos ajustes (...)”

30. Tempestivamente, os PROPONENTES aderiram à contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados, a

colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

33. À luz do acima exposto, em reunião eletrônica realizada em 09.03.2020, o

Comitê entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de

Compromisso, tendo em vista, em especial (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o estágio em que o processo se encontra

(fase pré-sancionadora); (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em

Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a

CVM já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração, em

tese, de de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, como por exemplo no PAS SEI 19957.011759/2017-01, com

decisão de Colegiado em 14.05.2019 (disponível em

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 9

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190514_R1/20190514_D1394.html), e no

PAS SEI 19957.005918/2018-10, com decisão do Colegiado em 16.04.2019

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html).

34. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 297.500,00 (duzentos e noventa

e sete mil e quinhentos reais) para a KAPITALO INVESTIMENTOS LTDA., e o valor

de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) para HEGLER JOSÉ

HORTA BARBOSA FILHO, são suficientes para desestimular práticas semelhantes,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

35. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação eletrônica ocorrida em 09.03.2020[6], decidiu propor ao Colegiado da

CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada

por KAPITALO INVESTIMENTOS LTDA. e HEGLER JOSÉ HORTA BARBOSA

FILHO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

(SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

[1] Debêntures conversíveis em ações de emissão de Metalúrgica Gerdau S.A., com

vencimento em 09.08.2019.

[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SNC e pelo

substituto da SPS.

[3] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SNC,

SPS, os substitutos da SEP e da SNC, os Representantes dos PROPONENTES, Otávio

Yazbek e Rafaela Lacaz (Yazbek Advogados), bem como João Carlos Pinho, sóciofundador da Kapitalo, e Hegler José Horta Barbosa.

[4] Os PROPONENTES citaram os seguintes processos: “(i) PAS CVM nº

19957.007651/2018-97, d. em 24/09/2019; (ii) Processo CVM nº

19957.002437/2016-82, d. em 13/08/2019; (iii) PAS CVM nº 19957.005918/2018-10,

d. em 16/04/2019; e (iv) PAS CVM nº 19957.011336/2017-83, d. em 18/12/2018”.

[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelo

substituto da SNC.

[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelo

substituto da SNC.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 07/05/2020, às 18:55, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/05/2020, às 19:10, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 07/05/2020, às 19:24, com

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 10

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 07/05/2020, às 22:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 08/05/2020, às 10:23, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0987860 e o código CRC 12FEAD79.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0987860 and the "Código CRC" 12FEAD79.

Parecer do CTC 261 (0987860) SEI 19957.005641/2018-17 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa