CVM · Colegiado · 15/12/2020
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002526/2020-13
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PGBR ALLIANCE AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.002526/2020-13
Trata-se de recurso interposto por PGBR Alliance Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PGBR ALLIANCE AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.002526/2020-13
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PGBR Alliance Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão proferida pelo Colegiado em 26.05.2020 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/11, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2020-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Prezado Sr. Gerente de Normas de Auditoria,
Trata-se de recurso, impetrado por PGBR ALLIANCE AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE SIMPLES, contra a aplicação de multa por atraso na entrega da
declaração de conformidade referente ao exercício de 2019 por aquela sociedade.
Em seu recurso, aquela sociedade alega que teria tentado “por diversos meses
desde o ano de 2018, resolver as questões de acesso ao sistema CVM web”, mas
ainda assim tiveram “problemas para acessar, dessa forma a comunicação ficou
prejudicada, e ficamos impossibilitados de acessar e cumprirmos com a
transferência de nossas informações”.
A mensagem eletrônica enviada à sociedade em 6 de maio de 2019 (documento
SEI 0968438) informava o atraso na entrega da referida declaração, devida até 30
de abril de 2019, conforme o que determina o inciso II, art. 1º da Instrução
CVM n.º 510/11, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 604/18.
Nesse sentido, lembramos que a inobservância da referida obrigação enseja a
cobrança de multa cominatória diária estabelecida no art. 5º da citada Instrução
CVM nº 510/11, consoante o disposto na Instrução CVM n.º 452/07, vigente à
época dos fatos, independentemente de outras sanções administrativas aplicáveis.
Já o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/10/20 (documento SEI 096440) comunicou à
sociedade sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 “pelo
atraso no envio do documento” ... e que tal “cobrança se refere a 60 dias de
atraso (Data limite: 30/04/2019; Data da entrega: 12/08/2019), observado o
disposto nos arts. 12 e 14 da referida Instrução CVM nº 452/07”.
Acerca das alegações feitas pela sociedade, em suas razões de recurso, não
foram demonstradas evidências dos esforços para que a entrega da Declaração
de Conformidade ocorresse dentro do prazo previsto na já mencionada Instrução,
conforme descrito em parágrafos acima. A sociedade alega ter tentado resolver
seu problema de acesso aos sistemas durante o período de 2018, mas não
demonstrou, nos autos, evidências a esse respeito. A única comunicação
efetivamente juntada aos autos foi um email em data posterior ao fim do prazo
para entrega da documentação.
Diante do acima exposto, opino pelo indeferimento do recurso ora apresentado.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Villas Boas Cruz,
Analista, em 14/05/2020, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 14/05/2020, às 15:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Despacho GNA 0969017 SEI 19957.002526/2020-13 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 15/05/2020, às 11:38, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho GNA 0969017 SEI 19957.002526/2020-13 / pg. 2
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 39/2020-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020.
Ao SNC
Assunto: Pedido de Reconsideração - aplicação de multa
Prezado SNC,
Temos presente pedido de reconsideração sobre decisão de indeferimento ao
recurso da PGBR ALLIANCE AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES,
contra a decisão de aplicação de multa cominatória pelo atraso na apresentação
da declaração de conformidade prevista na ICVM 510/11, proferida pelo Colegiado
desta Comissão em reunião realizada em 26/05/2020 (1000619), comunicada à
sociedade de auditoria em 01/06/2020, conforme documento e-mail 1002169.
ANTECEDENTES
2. Como base de recurso, a sociedade alegou que teria tentado “por diversos
meses desde o ano de 2018, resolver as questões de acesso ao sistema CVM
web”, mas ainda assim tiveram “problemas para acessar, dessa forma a
comunicação ficou prejudicada, e ficamos impossibilitados de acessar e
cumprirmos com a transferência de nossas informações”.
3. Mensagem eletrônica enviada à sociedade em 6 de maio de 2019 (documento
SEI 0968438) informava o atraso na entrega da referida declaração, devida até 30
de abril de 2019, conforme o que determina o inciso II, art. 1º da Instrução
CVM n.º 510/11, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 604/18, o
que ensejou a cobrança de multa cominatória diária estabelecida no art. 5º da
citada Instrução CVM nº 510/11.
4. Por sua vez, o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/10/20 (documento SEI 096440)
comunicou à sociedade sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$
12.000,00 “pelo atraso no envio do documento” ... e que tal “cobrança se refere a
Memorando 39 (1154117) SEI 19957.002526/2020-13 / pg. 1
60 dias de atraso (Data limite: 30/04/2019; Data da entrega: 12/08/2019)".
5. Nas suas razões de recurso, não foram demonstradas evidências dos esforços
que teriam sido incorridos pela sociedade para que a entrega da Declaração de
Conformidade ocorresse dentro do prazo previsto, como descrito nos parágrafos
acima.
6. Ao final, quando da apreciação do recurso, o Colegiado, acompanhando as
conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade,
pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
MÉRITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
7. Em 02/12/2020, deu entrada, via PROTOCOLO DIGITAL, expediente em nome da
sociedade de auditoria (1151389 e 1151390). Nesse aspecto, é necessário trazer
aos autos os requerimentos previstos na ICVM 608/19 para apreciação dos casos
de reconsideração das decisões proferidas pelo Colegiado. Do texto da norma,
extraímos:
Art. 20. A pedido do recorrente, cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de
pedido de reconsideração, a alegação de existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 5
(cinco) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 19 e deve
ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao
membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.
§ 2º Não será conhecido o pedido de reconsideração que:
I – seja intempestivo; ou
II – seja formulado por pessoa que não o recorrente.
§ 3º Aplica-se à notificação da decisão do pedido de reconsideração o
disposto no art. 19 desta Instrução.
8. Assim, inicialmente temos que nos documentos apresentados pelo
requerente não há qualquer alegação de existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão. Em verdade, há que se
registrar que não foi apresentada qualquer razão ou consideração para o
pedido de reconsideração em apreço. No pedido de reconsideração existe,
apenas, o protocolo com a descrição de "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO"
(1151389) e cópia do Ofício GNA 187 (1001403) que comunicou a decisão
proferida pelo Colegiado. Ressalte-se, inclusive, que a descrição "PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO" constante do citado protocolo digital foi a única informação
que nos possibilitou dar andamento ao presente pleito, pois, como já
enfatizado, inexiste qualquer descrição complementar com as razões que possam
fundamentar o pedido de reconsideração, como requerido pelo caput do art. 20 da
ICVM 608/19.
9. Adicionalmente, outro ponto merece destaque. Como devidamente acostados
aos autos, além do Ofício GNA 187 acima citado, temos o e-mail de comunicação
GNA 1002169, que encaminhou o citado ofício e o Extrato da Ata da decisão
colegiada, encaminhado em 01/06/2020, às 10:56:33, para os endereços
eletrônicos constantes do cadastro da sociedade, em aderência ao disposto no
inciso II, art. 19 da ICVM 608/19. No caso, temos, portanto, que o presente pedido
Memorando 39 (1154117) SEI 19957.002526/2020-13 / pg. 2
de reconsideração está sendo apresentado após 06 (seis) meses (em
02/12/2020) da efetiva comunicação desta GNA/SNC, em desacordo com o
positivado no §1º, art. 20 da citada ICVM 608/19, caracterizando de forma clara a
sua intempestividade.
CONCLUSÃO
10. Diante de todo o exposto, entendo que os requisitos constantes do art. 20 da
ICVM 608/19 não foram devidamente atendidos no pedido de reconsideração,
razão pela qual opino pelo não conhecimento.
11. Adicionalmente, em atendimento ao art. 20 da ICVM 608/19, proponho o
encaminhamento do presente processo ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 07/12/2020, às 11:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/12/2020, às 11:16, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002526/2020-13 Documento SEI nº 1154117
Memorando 39 (1154117) SEI 19957.002526/2020-13 / pg. 3
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