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CVM · Colegiado · 15/12/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005389/2020-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.F.A.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005389/2020-61

Trata-se de recurso interposto por P.F.A.M. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou essencialmente que, nos dias 18 e 26.12.2018 e nos dias 2, 4 e 29.01.2019, a Reclamada realizou liquidações compulsórias indevidas de suas ações da NATU3. Mencionou, ainda, a existência de " falhas graves na ferramenta de negociação [Mobile]" e que a Reclamada não teria agido pautada na boa fé objetiva, visto que poderia ter liquidado outras ações, e não somente a NATU3, o que mitigaria o prejuízo suportado. Sendo assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 102.050,00 (cento e dois mil e cinquenta reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou, resumidamente, que: (i) as garantias do Recorrente eram insuficientes; (ii) o Recorrente continuava com o carregamento de posições, por conta de operações de venda a descoberto, com prejuízo acumulado e consumo de garantias acima do patrimônio; e (iii) neste cenário de ausência de garantias, a Reclamada executou cláusula específica de liquidação compulsória prevista no contrato celebrado entre as partes. Por fim, informou que, para os dias discutidos na reclamação, seu departamento de TI não identificou inconsistências no aplicativo para celular.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) não identificou ação ou omissão da Reclamada que tivesse ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, na medida em que (i) as liquidações compulsórias foram executadas em conformidade com a política de risco da Corretora e (ii) não havia evidências de indisponibilidade no aplicativo 'Mobile' nos dias reclamados ou eventual contato do Reclamante aos canais de contingência da Corretora. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação. Em análise consubstanciada no Memorando nº 25/2020-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu, em síntese, que: (i) antes das liquidações compulsórias, em todos os pregões questionados, o Recorrente não possuía garantia suficiente diante do risco a que estava exposto; (ii) a escolha do ativo NATU3 para a liquidação compulsória se deu conforme metodologia descrita no manual de risco da Reclamada, com previsão no contrato de intermediação firmado pelo Reclamante;

e (iii) quanto a eventuais falhas na plataforma de negociação 'Mobile', o Recorrente tinha ciência dos riscos operacionais envolvidos em operações realizadas por meio eletrônico e da possibilidade de recorrer a canais de contingência da Reclamada, inexistindo, contudo, evidências de contato do Reclamante com os referidos canais de contingência, nas datas da reclamação. Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput , da Instrução CVM nº 461/07. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 25/2020-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 8 de dezembro de 2020.

À SMI

Senhor Superintendente,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 454/2019

Reclamante:

Reclamada: XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.005389/2020-61

1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr.

(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 454/2019, decidiu pela improcedência do

pedido de ressarcimento de prejuízos em face de XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

(“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A reclamação foi apresentada perante o MRP na data de 16/04/2019

(doc. 1069331, fls. 01 a 104).

3. Em síntese, o Reclamante alega liquidações compulsórias indevidas,

conforme descrito a seguir:

Dia 18/12/2018: Foram liquidadas 8000 ações da Natu3 a um valor

de R$ 44,10, quando o Reclamante estava vendido a R$ 40,47. No

momento da liquidação da Natu3, o Reclamante tinha também os

seguintes papeis: 2700Krot3, 5000 Ciel3, 700Petr4, 2000 Klbl11,

2500 Vvar3, 100Mglu3, 500Wizs3, 700 Cple6, e 1200 Azul4. Estava

vendido também, além de Natu3, em 9.900 Goll4 e 2000 Idnt3. A

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 1

referida liquidação injustificada acarretou prejuízo de R$ 29.840,00.

Dia 26/12/2018: Foram liquidadas 6000 ações Natu3 a um valor de

R$ 43,95, quando o Reclamante estava vendido a R$ 40,70. No

momento da liquidação da Natu3, o Reclamante tinha também os

seguintes papéis: 2900 Krot3, 4600 Ciel3, 600 Petr4, 2000Klbl11,

6000Fjta4, 2300 Vvar3, 400 Wizs3, 500 Cple6. Estava vendido,

também, além de Natu3, em 15200 Goll4, 1900 Embr3 e 2000

Mrfg3. A referida liquidação injustificada acarretou prejuízo de R$

19.500,00.

Dia 02/01/2019: Foram liquidadas 6000ações da Natu3 a um valor de

R$ 46,64, quando o Reclamante estava vendido a R$ 40,79. No

momento da liquidação da Natu3, o Reclamante tinha também os

seguintes papeis: 2900 Krot3, 4600 Ciel3, 500 Petr4, 6000 Fjta4,

2300 Vvar3, 300 Wiz3, 500 Cple6, e 2000 Klbn11. Estava vendido,

também, além de Natu3, em 15900 Goll4, 1900 Hapv3 e 100 Embr3.

A referida liquidação injustificada acarretou prejuízo de R$

35.100,00.

Dia 04/01/2019: Foram liquidadas 3000 ações da Natu3 a um valor

de R$ 47,27, quando o Reclamante estava vendido a R$ 41,40. No

momento da liquidação da Natu3, o Reclamante tinha também os

seguintes papeis: 2900 Krot3, 2000Klbn11, 3900 Ciel3, 5900 Fjta4,

2200Vvar3, 400 Cple6, e 100 Wizs3. Estava vendido, também, além

de Natu3, em 16500 Goll4, 1200 Hapv3. A referida liquidação

injustificada acarretou prejuízo de R$ 17.610,00.

Dia 29/01/2019: Foram liquidadas 6800 ações da Natu3 a um valor

de R$ 47,91, quando o Reclamante estava vendido a R$ 43,84. No

momento da liquidação da Natu3, o Reclamante tinha também os

seguintes papeis: 2200 Klbn11, 3000 Fjta4, 400 Pdgr3, 2300 Embr3,

1000 PetrB254 e 1000PetrN254. A referida liquidação injustificada

acarretou prejuízo de R$ 27.676,00.

4. Outrossim, o Reclamante cita que “existem falhas graves na

ferramenta de negociação [Mobile], o que pode acarretar prejuízos enormes a

partir da liquidação compulsória de posição para enquadramento do saldo tendo

em vista que o sistema não é fidedigno com a posição real de mercado do

investidor, impedindo ao Reclamante de gerir efetivamente sua conta”,

apresentando dois prints de tela de celular, sem indicação de data, apenas de

horário, um às 17:45 e outro às 17:49 (doc. 1069331, fl. 6).

5. Para o Reclamante, ainda que a sua posição nas datas citadas levasse

à liquidação compulsória de suas ações, a Reclamada não teria agido pautada na

boa fé objetiva uma vez que poderia ter liquidado outras ações e não somente a

NATU3, o que mitigaria o prejuízo suportado.

6. Pleiteia, por fim, o ressarcimento de R$ 102.050,00.

Abertura do Processo de MRP

7. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de MRP

454/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2302/2019 (doc. 1069331, fl. 105).

8. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 2

MRP 454/2019 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP2303/2019 (doc. 1069331, fl. 106).

Resposta da Reclamada

9. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-2303/2019,

por meio de correspondência de 29/05/2019 (doc. 1069331, fls. 111 a 118) e

anexos (docs. 1069332 e 1069333), pelo que, dentre outras alegações, informou

que as garantias do Reclamante eram insuficientes, conforme discriminado a

seguir (1069331, fl. 112):

Operação do dia 18/12/2018 17:48:07

Situação: alavancagem excessiva

Garantias disponíveis: -63.224,77

Déficit de margem na B3: -220.354,23

Escolha do ativo: NATU3 - Maior consumo de risco da carteira

Operação do dia 26/12/2018 17:50:28

Situação: alavancagem excessiva

Garantias disponíveis: -84.637,26

Déficit de margem na B3: -194.254,22

Escolha do ativo: NATU3 - Maior consumo de risco da carteira

Operação do dia 02/01/2019 17:44:20

Situação: alavancagem excessiva

Garantias disponíveis: -64.939,97

Déficit de margem na B3: -235.514,39

Escolha do ativo: NATU3 - Maior consumo de risco da carteira

Operação do dia 04/01/2019 17:45:09

Situação: alavancagem excessiva

Garantias disponíveis: -64.939,97

Déficit de margem na B3: -296.620,29

Escolha do ativo: NATU3 - Maior consumo de risco da carteira

Operação do dia 29/01/2019 18:02:51

Situação: alavancagem excessiva

Garantias disponíveis: -51.314,51

Déficit de margem na B3: -309.680,28

Escolha do ativo: NATU3 - Maior consumo de risco da carteira

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 3

10. Ademais, a Reclamada informou que o Reclamante continuava com o

carregamento de posições, por conta de operações de venda a descoberto, com

prejuízo acumulado e consumo de garantias acima do patrimônio (1069331, fl.

114, item 7).

11. Informa, ainda, que, caso o Reclamante estivesse com objetivo de

carregamento de posições com prejuízo, deveria ter realizado o aporte e

informado imediatamente a área de risco para avaliar a situação. No entanto,

muito embora avisado pela Reclamada, não foi isso que aconteceu, o que levou à

Reclamada acreditar que o Reclamante admitiu assumir o risco da intervenção da

Reclamada (1069331, fl. 114, item 7).

12. Neste cenário de ausência de garantias, que pudessem suportar as

posições pelo Reclamante, a Reclamada executou cláusula específica de

liquidação compulsória prevista no contrato celebrado entre as partes (1069331,

fl. 114, itens 8 e 9).

13. E acrescentou que, em um contexto de operações de venda a

descoberto, a valorização do ativo negociado só traria prejuízos ao Reclamante, o

que, de fato, ocorreu à época, visto que o preço de NATU3 partiu de R$ 44,10, em

18/12/2018, quando da primeira intervenção da equipe de risco, para alcançar R$

61,33, em 29/05/2019, na data da apresentação da resposta da Reclamada

(1069331, fls. 116 e 117, item 17).

14. Por fim, a Reclamada informou que, para os dias discutidos na

Reclamação, o departamento de TI não identificou nenhuma inconsistência no

aplicativo para celular por ela disponibilizado.

Relatório de Auditoria nº 410/2020

15. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR (doc. 1069331,

fls. 123 e 124), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 380/20 (doc. 1069331, fls.

168 a 175).

16. Inicialmente, a partir do Relatório de Auditoria (1069331, fl. 173) e com

base nas trilhas do sistema de monitoramento apresentadas pela Reclamada (doc.

1069332/Documentos MRP/arquivos 58628_2018-12-18_CLI_.log; 58628_2018-1226_CLI_.log; 58628_2019-01-02_CLI_.log; 58628_2019-01-04_CLI_.log; 58628_201901-29_CLI_.log), vamos apresentar, nas datas da reclamação, as garantias

disponíveis em nome do Reclamante, a partir do seu patrimônio[A] e das garantias

mínimas exigidas pela Reclamada[B], que eram insuficientes para a manutenção

da posição do Reclamante nos momentos que antecederam as liquidações

compulsórias:

Tabela 1: Insuficiência de Garantias

Patrimônio Garantias Garantias Disponíveis[AData[1] Horário[1] Total[A] Exigidas[B] B]

(R$) (R$) (R$)

18/12/2018 17:48:07 231.179,31 294.404,08 (63.224,77)

26/12/2018 17:50:28 229.765,07 314.402,33 (84.637,26)

02/01/2019 17:44:20 201.863,33 266.803,30 (64.939,97)

04/01/2019 17:45:09 217.775,41 251.490,75 (33.715,34)

29/01/2019 18:09:08 177.031,37 228.345,88 (51.314,51)

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 4

[1]: Data e Horário da Liquidação Compulsória

[A]Patrimônio Total Projetado: Valor da posição disponível do cliente (precificada a

mercado), acrescida da Posição Financeira Atualizada do cliente. É composto pela

posição disponível dos ativos: Ações, Opções de Ações, Posições em Ouro, Opções

de Mercadorias e Futuros, Fundos Negociáveis (Fundos Imobiliários e iShares),

Clubes de Investimentos, Fundos de Investimento, Renda Fixa, Valores alocados no

Tesouro Direto; Valor dos termos flexíveis sem lastro, acrescido do lucro/prejuízo

projetado dos termos, posição em previdência (doc. 1069331, fl. 172)

Posição Financeira Atualizada: Valor composto pelo saldo inicial (financeiro em

conta corrente na abertura do pregão), liquidações para o dia (todos os

lançamentos no decorrer do dia), saldo projetado (liquidações em D+1, D+2 e

D+3), ajustes projetados de Contratos Futuros, total das compras dos ativos que

compõem o patrimônio em Ações, Mercadorias e Futuros (Ouro), e Opções de

ambos, total das vendas dos ativos que compõem o patrimônio em Ações,

Mercadorias e Futuros (Ouro), e Opções de ambos, garantias em dinheiro alocadas

para BM&F, garantias em dinheiro alocadas para Bovespa, valores dos proventos e

financeiro projetado dos resgates de cotas de Fundos (doc. 1069331, fl. 172)

[B]Garantias Exigidas XP: montante que a XP Investimentos exige para a realização

e manutenção de operações alavancadas. Os ativos elegíveis para cobertura de

Garantia Exigida pela XP são: Cotas de Fundos de investimento, Cotas de Fundos

de Investimento negociadas em Bolsa(de acordo com a liquidez), Cotas de Clubes

de Investimento, Ativos de Renda Fixa Pública, Ativos de Renda Fixa Privada – CDB,

Títulos bancários custodiados na XP, Ações, Dinheiro (saldo projetado em conta

corrente positivo). A avaliação da garantia para os ativos CRI, CRA, LCI, LCA e

Debêntures será realizada conforme análise do emissor e liquidez esperada do

ativo (doc. 1069331, fl. 172)

[A-B]Garantias Disponíveis: Diferença entre Patrimônio Total Projetado do cliente e

Garantias Exigidas pela XP (doc. 1069331, fl. 172)

17. Em seguida, também pelo Relatório de Auditoria, as posições em

aberto em nome do Reclamante, no momento que antecedeu a liquidação

compulsória em cada uma das datas da reclamação (1069331, fls. 169 a 171):

Tabela 2: Posições em Aberto

Compra Venda Posição

BTB

Data Ativo Mercado Mercado em

Tomador

à Vista à Vista Aberto

18/12/2018 NATU3 1.600 (3.200) (20.400) (22.000)

18/12/2018 IDNT3 500 0 (2.000) (1.500)

18/12/2018 GOLL4 1.000 (3.800) (9.900) (12.700)

26/12/2018 NATU3 0 (3.200) (15.900) (19.100)

26/12/2018 GOLL4 1.800 (3.600) (15.200) (17.000)

26/12/2018 MRFG3 0 (2.000) 0 (2.000)

26/12/2018 EMBR3 0 0 (800) (800)

02/01/2019 NATU3 3.000 (3.000) (14.500) (14.500)

02/01/2019 GOLL4 4.400 (4.300) (16.000) (15.900)

02/01/2019 HAPV3 200 0 (1.900) (1.700)

04/01/2019 NATU3 5.400 (6.300) (14.500) (15.400)

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 5

04/01/2019 GOLL4 11.000 (10.700) (16.400) (16.100)

04/01/2019 HAPV3 1.100 (800) (1.200) (900)

29/01/2019 NATU3 11.200 (11.200) (24.300) (24.300)

18. Em face da insuficiência de garantias em nome do Reclamante (Tabela

1), nas datas da reclamação, a auditoria da BSM discriminou as operações, a título

de liquidação compulsória, comandadas pela área de risco da Reclamada, no

Anexo I ao Relatório de Auditoria (1069334), consolidando os dados no próprio

Relatório de Auditoria (1069331, fl. 169), a seguir apresentado:

Tabela 3: Liquidação Compulsória

Pregão Horário Ativo Natureza Quantidade

18/12/2019 17:48:07 NATU3 C 8.000

26/12/2018 17:50:28 NATU3 C 6.000

02/01/2019 17:44:20 NATU3 C 6.000

04/01/2019 17:45:09 NATU3 C 3.000

29/01/2019 18:09:00 NATU3 C 6.800

19. E, com relação às liquidações compulsórias, consta do Relatório de

Auditoria que foram executadas pela área de risco da Reclamada em

conformidade com a sua política de risco vigente à época das operações

(1069331, fl. 174).

20. Por fim, a auditoria da BSM admite não ter obtido evidências para

demonstrar o monitoramento da disponibilidade do serviço da plataforma 'Mobile',

nas datas da reclamação (1069331, fls. 174 e 175).

Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria

21. Manifestando-se sobre o Relatório de Auditoria (doc. 1069331, fls. 224

a 230), o Reclamante primeiramente ratifica que as liquidações compulsórias de

NATU3 se deram de forma irregular uma vez que seu patrimônio seria suficiente

para a garantia de suas posições, observando que em vários momentos, a própria

Reclamada faz uso de substituição de margem por carta fiança, o que implica em

saldo positivo nas contas de investimento.

22. Ainda de sua manifestação destaca-se o seguinte trecho:

Além disso, outro ponto crucial para o deslinde da questão o fato de

que, mesmo se considerar correta as liquidações compulsórias, o

que se admite apenas por argumentar, a Reclamada incorreu em

grave erro, pois liquidou somente posições NATU3, que acarretaram

maiores prejuízos ao Reclamante.

Considerando que a Reclamante, EM TODAS AS SITUAÇÕES, possuía

outras posições que pudessem ser liquidadas e assim servirem de

aumento de garantia ao patrimônio líquido, conforme apresentado

no próprio Relatório de Auditoria, não há qualquer razão para que a

Reclamada procedesse na venda exclusivamente do ativo NATU3 em

detrimento de outros.

É que as ações NATU3 estavam em evidência e valorizando

diariamente, e sua liquidação compulsória por parte da Reclamada

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 6

retirou qualquer possibilidade de recuperação do prejuízo por parte

do Reclamante, uma vez que, além de amargar a perda de

patrimônio líquido por parte da venda de papeis para cobrir a

garantia, deixou de ganhar com a valorização do ativo NATU3.

(grifou-se)

23. Outrossim, segundo o Reclamante, a Reclamada teria incorrido “na

prática de ato excessivamente oneroso ao liquidar as ações da Natu3, ao passo

que o Reclamante possuía outros papeis tão líquidos quanto este, mas que

certamente o prejuízo suportado seria inferior, de modo que a liquidação

compulsória NÃO FOI EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS

PREVISTOS NA POLÍTICA DE RISCO DA RECLAMADA”.

24. Por fim, o Reclamante ratifica que ocorreram falhas graves no sistema

operacional 'Mobile', oferecido pela Reclamada, tendo apresentado três “prints” de

tela de celular, nos quais constam troca de mensagens com seu assessor, porém,

sem indicação de data, apenas horário, todos os três após as 22 horas (1069331,

fl. 229).

Decisão da BSM

25. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR (doc.

1069331, fls. 233 a 243), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão

(doc. 1069331, fls. 244 a 248).

26. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

27. Quanto ao mérito, a decisão do DAR pode ser dividida em duas partes

referentes à regularidade das liquidações compulsórias de NATU3 e a eventuais

falhas no aplicativo para celular disponibilizado pela Reclamada nos dias

18/12/2018, 26/12/2018, 02/01/2019, 04/01/2019 e 29/01/2019.

28. Em relação às liquidações compulsórias de NATU3 o DAR argumenta:

4. (...) O Reclamante afirma que possuía garantias suficientes para a

manutenção de posições do ativo NATU3 nos dias reclamados e que

a Reclamada poderia ter liquidado compulsoriamente outros ativos

que possuía em carteira.

5. A Corretora afirma que o Reclamante não possuía garantias

suficientes para “se manter alavancado nas operações descritas em

sua reclamação” (fl.111) e que o ativo NATU3 foi escolhido em

decorrência de ser o ativo com “maior consumo de risco da

carteira” (fl. 112) do Reclamante. Assim afirma que as liquidações

compulsórias foram realizadas em conformidade com as disposições

contidas no Contrato de Intermediação firmado entre as partes.

6. A Auditoria da BSM analisou os procedimentos de liquidação

do ativo NATU3 e concluiu, por meio do Relatório de Auditoria, que

os valores do Patrimônio Líquido do Reclamante eram inferiores aos

valores das Garantias Exigidas. Além disso, os valores das posições

de empréstimo (BTB) que o Reclamante possuía com o ativo NATU3,

na condição de tomador, eram superiores aos valores das demais

posições do Reclamante, o que fez com que a Reclamada exigisse

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 7

mais garantias ao Reclamante.

7. O cálculo descrito no Relatório de Auditoria, que se baseou

nos logs do sistema de monitoramento de risco da Corretora,

utilizou-se das informações relacionadas ao patrimônio, às garantias

disponíveis e às garantias exigidas no momento imediatamente

anterior à liquidação compulsória, motivo pelo qual podem

apresentar divergência , que quanto aos valores indicados nos

extratos juntados pelo Reclamante, que não apresentam a evolução

de seu patrimônio durante o pregão, pode sofrer variações em razão

das condições de mercado.

8. Além disso, considerando os critérios de escolha do ativo a

ser liquidado, expostos no Manual de Risco da Corretora, a tabela

contida no item 2 do Relatório de Auditoria evidencia que o

Reclamante somente possuía posições em aberto no mercado à

vista no momento imediatamente anterior às liquidações

compulsórias realizadas pela Reclamada, sendo que as posições em

aberto com NATU3 representavam maior risco à carteira do

Reclamante, tendo em vista que os valores negativos dessas

posições eram superiores às demais posições existentes em aberto

em seu nome.

9. Dessa forma, a Reclamada estava autorizada a liquidar

compulsoriamente as posições NATU3 do Reclamante, tendo em

vista que as garantias para a manutenção dessas posições,

conforme as suas regras de monitoramento e gestão de risco

descritas em seu Manual de Risco e amparada pelas disposições do

Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pelo

Reclamante.

29. Já com relação às eventuais falhas no aplicativo para celular 'Mobile',

disponibilizado pela Reclamada, o DAR argumenta:

"11. O Reclamante apresentou prints de tela em que seria possível

verificar a “enorme variação das garantias disponibilizadas ocorridas num

intervalo de aproximadamente 4 minutos de um mesmo dia” (fl. 6) e

prints de conversas mantidas com seu assessor de investimentos (fls.

299), questionando a instabilidade de sistemas da Corretora.

12. A Reclamada, em defesa, afirmou que não houve inconsistência

no aplicativo para celular disponibilizado pela Corretora nos dias

18.12.2018, 26.12.2018, 2.1.2019 e 29.1.2019.

13. No caso de instabilidades nas plataformas eletrônicas, a

Reclamada deve disponibilizar meios alternativos para que os clientes

sejam prontamente atendidos, nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº

380/2002 e do item 140 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação

Operacional da B3.

14. Dessa forma, ainda que houvesse prova de indisponibilidade no

funcionamento do aplicativo mobile nos pregões reclamados, o

Reclamante teria canais alternativos de atendimento da Corretora para

emitir suas ordens.

15. O Reclamante, no entanto, não comprovou eventuais tentativas

de acesso aos meios alternativos de negociação disponibilizados pela

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 8

Reclamada nos pregões reclamados (como Mesa de Operações, por

exemplo).

Dessa forma, o DAR não identificou ação ou omissão da Reclamada que tenha

ocasionado o prejuízo descrito na Reclamação, nos termos do art. 77 da ICVM nº

461/2007, na medida em que as liquidações compulsórias foram executadas em

conformidade com a política de risco da Reclamada e não haviam evidências,

tanto da indisponibilidade no aplicativo 'Mobile' oferecido pela Reclamada, quanto

de contatos pelo Reclamante aos canais de contingência da Reclamada, nas datas

da reclamação (1069331, fl. 247, item 16).

O Reclamante foi comunicado da decisão em 03/07/2020, por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-2348/2020 (doc. 1069331, fl. 249).

Recurso do Reclamante

30. O Reclamante apresentou recurso em 04/08/2020 (doc. 1069336), que,

salvo algumas adaptações, consiste em réplica de sua manifestação sobre o

conteúdo do Relatório de Auditoria.

31. O Reclamante, em síntese:

a)ratifica o argumento, segundo o qual as liquidações compulsórias

de NATU3 se deram de forma irregular, uma vez que seu patrimônio

seria suficiente para a garantia de suas posições, observando que

em vários momentos, a própria Reclamada faz uso de substituição

de margem por carta fiança, o que implica em saldo positivo nas

contas de investimento;

b)que a Reclamada teria incorrido em erro pois teria liquidado

somente posições em NATU3, o que teria acarretado os maiores

prejuízos na medida em que tal papel "estava em evidência e

valorizando diariamente, e sua liquidação compulsória por parte da

Reclamada teria retirado qualquer possibilidade de recuperação do

prejuízo por parte do Reclamante, uma vez que, além de amargar a

perda de patrimônio líquido por parte da venda de papeis para cobrir

a garantia, deixou de ganhar com a valorização do ativo NATU3"

(grifou-se);

c)que a Reclamada teria incorrido em “ato excessivamente oneroso

ao liquidar as ações da Natu3, ao passo que o Reclamante possuía

outros papeis tão líquidos quanto este, mas que certamente o

prejuízo suportado seria inferior, de modo que a liquidação

compulsória NÃO FOI EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM OS

CRITÉRIOS PREVISTOS NA POLÍTICA DE RISCO DA RECLAMADA; e

d)ratifica que ocorreram falhas graves no sistema operacional

'Mobile', oferecido pela Reclamada sendo apresentados três “prints”

de tela de celular (1069336, fl. 7), os mesmos anteriormente

apresentados à BSM, nos quais constam troca de mensagens com

seu assessor, porém, sem indicação de data, apenas horário, todos

os três após as 22 horas (1069331, fl. 229).

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 9

32. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos nos pregões de

18/12/2018, 26/12/2018, 02/01/2019, 04/01/2019 e 29/01/2019 e apresentou

pedido de ressarcimento ao MRP em 16/04/2019 (doc. 1069331, fls. 01 a 09),

dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual

o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do

mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida

judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de

ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

33. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc. 1069333, Documentos

MRP2/fichaCadastral.pdf) o Reclamante é cliente da Reclamada.

34. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

35. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em

que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em 03/07/2020

(doc. 1069331, fl. 249) e apresentou seu recurso em 04/08/2020 (doc. 1069336),

dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 20, inciso III, alínea “a”, do

Regulamento do MRP.

36. Quanto ao mérito, temos que o Reclamante fundamenta seu recurso:

a)em supostamente ter patrimônio para garantir as suas operações;

b)no argumento de que, ainda que fossem necessárias, as

liquidações deveriam recair sobre outros ativos que não NATU3, de

forma a minimizar o seu prejuízo; e

c)em falhas operacionais do sistema oferecido pela Reclamada para

operações via celular, 'Mobile'.

Garantias

37. No curso do processo, com base nas informações constantes das

trilhas do sistema de monitoramento apresentadas pela Reclamada (doc.

1069332, Documentos MRP/arquivos 58628_2018-12-18_CLI_.log; 58628_2018-1226_CLI_.log; 58628_2019-01-02_CLI_.log; 58628_2019-01-04_CLI_.log; 58628_201901-29_CLI_.log), foi possível verificar, em cada um dos pregões questionados, o

Patrimônio, as Garantias Exigidas e as Garantias Disponíveis pelo Reclamante em

momento imediatamente anterior às liquidações compulsórias executadas pela

Reclamada.

38. Os dados foram compilados conforme a Tabela 1, onde é possível

constatar que, antes das liquidações compulsórias, em todos os pregões

questionados, o Reclamante não possuía garantia suficiente diante do risco a que

estava exposto.

39. Todavia, o Reclamante insiste na afirmação de que tinha patrimônio

suficiente, isso porque, conforme suas palavras, “em vários momentos, a própria

Reclamada faz uso de substituição de margem por carta de fiança, o que implica

em saldo positivo nas contas de investimento.” (doc. 1069336, fl. 3).

40. Em leitura ao Manual de Risco da XP, vigente à época (doc. 1069331,

fls. 188 e 189):

A XP, visando possibilitar o cumprimento das obrigações de seus

clientes assumidas perante a bolsa, desenvolveu o serviço de

intermediação de Carta Fiança, em consonância com o previsto no

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 10

intermediação de Carta Fiança, em consonância com o previsto no

art. 2º da Resolução CMN 1.655/89, inciso XVIII.

41. Assim:

Após o encerramento do pregão regular, a XP efetua a devolução de

valor equivalente à Chamada de Margem retida em dinheiro,

mediante a alocação de Carta Fiança, em nome do cliente. No

pregão seguinte, antes da abertura do mercado, a Carta Fiança que

foi alocada para o cliente é retirada e a conta volta ao status inicial,

aguardando regularização pelo cliente. O procedimento de alocação

pode ser repetido diariamente, sempre que o cliente não possuir

recursos para honrar com a margem em dinheiro retida junto à B3

42. Destaca-se, portanto, que, de fato, a Reclamada faz uso de Carta

Fiança, todavia o faz para possibilitar aos seus clientes o cumprimento das

obrigações assumidas junto à Bolsa e isso após o enceramento do pregão, não

sensibilizando o patrimônio do cliente para efeitos de cálculo de garantias de

operações alavancadas.

43. O Reclamante, para justificar sua alegação de possuir patrimônio por

conta de Carta Fiança, apresentou os registros em seu extrato de conta corrente

gráfica do pregão de 18/12/2018 (doc. 1069331, fl. 73):

Tabela 4: Carta Fiança

Movimento Liquidação Histórico Valor (R$) Saldo (R$)

18/12/2018 18/12/2018 DEVOLUÇÃO DE MARGEM 16,97 147.992,31

18/12/2018 18/12/2018 RESGATE XP LONG SHORT 25.000,00 172.992,31

18/12/2018 18/12/2018 CHAMADA DE MARGEM -185.480,52 -12.488,21

DEVOLUÇÃO DE MARGEM POR

18/12/2018 18/12/2018 SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE 220.354,23 207.866,02

FIANÇA

TARIFA POR ALOCAÇÃO DE

18/12/2018 19/12/2018 -661,06 207.204,96

CARTA DE FIANÇA

RETIRADA DE MARGEM POR

18/12/2018 19/12/2018 SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE -220.354,23 -13.149,27

FIANÇA

44. Pelo exposto na Tabela 4, após o débito de R$ 185.480,52 a título de

chamada de margem, o saldo do Reclamante passou a ser devedor em R$

12.488,21. Em razão do saldo devedor, a Reclamada alocou ao Reclamante uma

Carta Fiança no valor de R$ 220.354,23, revertendo o seu saldo para R$

207.866,02 credor. Esse saldo credor não significa que o Reclamante

teria patrimônio para garantir as suas posições em aberto, mas tão somente para

cumpriu as suas obrigações de chamada de margem junto à B3, em razão da

alocação de Carta Fiança.

45. E, ainda conforme o Manual de Risco, consta registro no extrato, no

próprio dia 18/12/2018, das liquidações que seriam realizadas antes do início do

pregão seguinte, 19/12/2018, quais sejam, débito do valor da Carta Fiança, R$

220.354,23, bem como débito da tarifa pela alocação da Carta Fiança, R$ 661,06,

apresentando um saldo devedor de R$ 13.149,27 para iniciar o pregão de

19/12/2018, o que corrobora a conclusão da Auditoria da BSM de que o

Reclamante não possuía garantia suficiente para a manutenção das suas posições

em aberto.

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 11

NATU3

46. Confirmada a insuficiência de garantias, o próximo ponto a ser

abordado diz respeito no argumento de que, ainda que fossem necessárias, as

liquidações deveriam recair sobre outros ativos que não NATU3 de forma a

minimizar o seu prejuízo.

47. Instruindo a sua Reclamação, o Reclamante anexou, dentre outros

documentos o CONTRATO DE INTERMEDIDAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS

(“Contrato de Intermediação”) (doc. 1069331, fls. 18 a 35).

48. Do referido contrato, temos o item 8.2. (doc. 1069331, fl. 26):

8.2. Caso o CLIENTE encontre- se desenquadrado dos limites de risco

estabelecidos pela CORRETORA, esta poderá liquidar, no todo ou em

parte. suas posições. buscando o restabelecimento do nível de risco

permitido.

49. Merecendo também destaque o item 11.2. (doc. 1069331, fl. 28):

11.2. Quando o CLIENTE estiver atuando na posição tomadora de

títulos ("Tomador BTC" [atual BTB]), deverá apresentar as garantias

exigidas pela CBLC [B3], nos termos do Regulamento, bem como

aquelas que possam ser exigidas pela CORRETORA, a seu critério, e

a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de

notificação judicial ou extrajudicial. serem executadas caso o

CLIENTE deixe de atender qualquer obrigação decorrente da

operação.

50. Pelo apresentado no referido contrato, há previsões de liquidação

compulsória, total ou parcial, de posições para adequação do nível de risco do

cliente, e a metodologia consta do Manual de Risco da Reclamada, para a escolha

do ativo a ser liquidado nos seguintes termos (doc. 1069331, fl.207):

• Escolha do ativo a ser liquidado:

1. Mercado: -> Derivativos / à Vista / RF / Fundos (com ordem de

prioridade da esquerda para a direita)

2. Maior Garantia Exigida XP

3. Liquidez (menor prazo de liquidação)

• Registro de operações opostas a posição em aberto, a preço de

mercado, com intuito de minimizar a exposição ao risco;

• A liquidação da posição pode ser total ou parcial, dependendo do

nível de exposição ao risco;

51. Nos pregões questionados pelo Reclamante, não havia posição em

derivativos, estando posicionado apenas no mercado à vista, e, pela Tabela 2, o

Reclamante mantinha-se vendido a descoberto em diversos papéis, inclusive em

NATU3.

52. E pela Tabela 3, observa-se a liquidação compulsória parcial de NATU3.

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 12

53. Pelo exposto, foi atendida a metodologia de liquidação compulsória

adotada pela Reclamada, não se justificando o Reclamante exigir da Reclamada

eleger outro ativo para a liquidação compulsória. Ademais, a liquidação é

compulsória e é um dever da Reclamada perante a Instrução CVM nº 505/11:

Art. 32. O intermediário deve:

I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado,

inclusive quanto à seleção de

clientes e à exigência de garantias (grifou-se)

54. Há ainda de se ressaltar a manifestação do Reclamante, tanto sobre o

Relatório de Auditoria, quanto no recurso apresentado à CVM, de que a Reclamada

teria incorrido em erro pois teria liquidado somente posições em NATU3, o que lhe

teria acarretado prejuízos na medida em que tal papel "estava em evidência e

valorizando diariamente, e sua liquidação compulsória por parte da Reclamada

teria retirado qualquer possibilidade de recuperação do prejuízo por parte do

Reclamante, uma vez que, além de amargar a perda de patrimônio líquido por

parte da venda de papeis para cobrir a garantia, deixou de ganhar com a

valorização do ativo NATU3" (grifou-se).

55. De fato, o papel estava se valorizando à época, nos termos

apresentados pela Reclamada (1069331, fl. 117) e confirmado pelo Reclamante

(1069331, fl. 228).

56. No entanto, o Reclamante estava vendido a descoberto, ou seja,

vendeu o papel sem tê-lo em carteira. A lógica dessa operação é esperar que o

mercado caia para recomprar mais barato posteriormente, e ter como lucro a

diferença de preços.

57. Ocorre que, tal como afirmado pelo Reclamante, o papel NATU3

estava se valorizando e, ao contrário do que foi argumentado, ao se reverter uma

posição vendida pela compra do papel, nessa situação, a compra se daria a preço

superior do que aquele obtido na venda a descoberto.

'Suitability'

58. Diligências adicionais da área técnica junto à Reclamada (1154993)

identificaram que o Reclamante possuía perfil ‘Agressivo’, desde abril de 2016,

sendo a atualização realizada em 29/04/2017, com validade até 29/04/2019

(1154993, Doc. 01 e Doc. 03), o que abarca as operações reclamadas em

dezembro de 2018 e janeiro de 2019.

59. E, para o perfil agressivo, era adequada a operação de venda a

descoberto, da mesma forma que em ser tomador junto ao BTC (atual BTB),

conforme a Política de ‘Suitability’, válida de maio de 2018 a maio de 2019

(1154993, Doc. 02).

'Mobile'

60. Quanto a eventuais falhas na plataforma de negociação 'Mobile'

disponibilizada pela Reclamada, o Reclamante apresentou “prints” de tela de

telefone celular, para demonstrar inconsistências nos sistemas da Reclamada.

61. Com os referidos “prints” de tela de celular, não foi possível identificar

as datas dos registros, pelo que a Reclamada (doc. 1069331, fl. 117), informou que

não foi possível fazer uma análise precisa de eventual ocorrência de problemas na

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 13

não foi possível fazer uma análise precisa de eventual ocorrência de problemas na

plataforma.

62. De fato, em sua reclamação, o Reclamante apresenta dois prints de

tela de celular, sem indicação de data, apenas de horário, um às 17:45 e outro às

17:49 (doc. 1069331, fl. 6).

63. E em seu recurso à CVM, da mesma forma que na manifestação ao

relatório de Auditoria, o Reclamante apresenta três “prints” de tela de celular, nos

quais constam troca de mensagens com seu assessor, porém, sem indicação de

data, apenas horário, todos os três após as 22 horas (1069331, fl. 229 e 1069336,

fl. 7).

64. Independente de a BSM não ter obtido colher evidências sobre a a

alegada falha do aplicativo 'Mobile', o que nem mesmo o Reclamante conseguiu

evidenciar, o que restou claro é que o Reclamante não demonstrou ter buscado

alternativamente os canais de contingência nas datas da reclamação, situação

esta prevista no Contrato de Intermediação firmado pelo Reclamante junto à

Reclamada (doc. 1069331, fls. 18 a 35):

15.8 Na eventualidade de ocorrer impossibilidade do CLIENTE

acessar o sistema eletrônico por problemas de ordem técnica da

própria CORRETORA e/ou das Bolsas, o CLIENTE poderá efetuar suas

solicitações diretamente à mesa de operações da

CORRETORA (...) (grifou-se)

(...)

20.1 O Cliente reconhece que o acesso aos sistemas de negociação

envolve a utilização de energia elétrica e se sistemas operacionais,

aplicativos e componentes de hardware e software, tais como

serviços de telecomunicações, provedores de internet e de acesso e

outros sinais dentro dos sistemas, podendo a falha de um ocasionar

a inoperância de todo o sistema, sendo inviável identificar a causa

de eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou

impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação. (grifou-se)

20.2. A CORRETORA não se responsabilizará, por perdas e danos,

lucros cessantes, provenientes direta ou indiretamente, de quaisquer

problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade

de acesso aos sistemas de negociação, seus periféricos, informações

de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem

apuradas, salvo se comprovado dolo da CORRETORA. (grifou-se)

65. Tais cláusulas contratuais cientificam o Reclamante sobre os riscos

inerentes às operações realizadas por meio eletrônico, colocando à sua disposição

o atendimento pela mesa de operações, quando em situações de

contingenciamento.

66. Ademais, a então Instrução CVM nº 380/02, vigente à época dos fatos,

estabelece em seu art. 6º que:

Art. 6o As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de

contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o

atendimento aos investidores nos casos de suspensões no

atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta

volatilidade no mercado ou picos de demanda

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 14

67. E o seu art. 4º, parágrafo único:

Parágrafo único. A corretora eletrônica deverá colocar em sua

página na rede mundial de computadores um aviso em destaque,

com o seguinte informe: "TODA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA REDE

MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A INTERRUPÇÕES OU

ATRASOS, PODENDO IMPEDIR OU PREJUDICAR O ENVIO DE ORDENS

OU A RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS ".

68. Ambos os dispositivos acima encontram-se presentes na Instrução

CVM nº 505/11, após as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 612/19, a

primeira no §1º e a segunda no inciso XII, ambos do art. 32.

69. E, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2021/2020 (doc. 1069331, fl. 178), o

Reclamante foi instado a comprovar eventuais tentativas de acesso a meios

alternativos de negociação disponibilizados pela Reclamada nas datas

questionadas, o que não foi demonstrado pelo Reclamante (doc. 1069331, fl. 229).

70. Inexiste, assim, mais do que falhas na plataforma 'Mobile',

evidências de contato pelo Reclamante pelos canais de contingência

disponibilizados pela Reclamada nas datas da reclamação.

CONCLUSÃO

71. Diante do exposto, considerando:

a)A legitimidade das partes;

b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)A insuficiência de garantias do Reclamante nos momentos que

antecederam as liquidações compulsórias comandadas pela

Reclamada;

e)Que a escolha do ativo NATU3 para a liquidação compulsória se

deu conforme metodologia descrita no Manual de Risco da

Reclamada, com previsão no Contrato de Intermediação firmado

pelo Reclamante;

f) A adequação do perfil de investidor do Reclamante às operações

de venda a descoberto e como tomador em operações de BTC (atual

BTB);

g)A ciência do Reclamante a respeito dos riscos operacionais

envolvidos em operações realizadas por meio eletrônico, conforme

previsto no Contrato de Intermediação, com a possibilidade de

recorrer a canais de contingência da Reclamada; e

h)A inexistência de evidências de contato do Reclamante com os

canais de contingência da Reclamada, nas datas da reclamação,

72. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente

o pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 15

'caput', da Instrução CVM nº 461/07.

73. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

74. Por fim, há de se destacar que a funcionalidade de plataformas de

negociação, bem como de canais de contingência, são objeto de supervisão no

âmbito do SBR da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(SMI), tanto do atual biênio 19-20, quanto do próximo biênio 21-22, bem como de

auditorias promovidas pelo autorregulador, cujos resultados são acompanhados

pela SMI.

75. Com destaque para as exigências contidas na Instrução CVM 505/11, a

partir do aperfeiçoamento trazido pela Instrução CVM nº 612/19, para garantir

informações atualizadas e colocação de ordens por meio de canais de

atendimento de contingência.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 08/12/2020, às 15:00, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/12/2020, às 15:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 16

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/12/2020, às 21:15, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 25 (1155141) SEI 19957.005389/2020-61 / pg. 17

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