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CVM · Colegiado · 01/12/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004016/2020-72

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO LUCAS DE SILVA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004016/2020-72

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Lucas de Silva (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) em 25.11.2019, possuindo saldo em sua conta junto à Reclamada, " abriu uma posição de compra " do ativo DOLZ19 por meio da plataforma “TRYD PRO”, às 18h28min, a R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais), e uma posição de venda, se tivesse lucro, a R$ 4.235,00 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais), utilizando para tal uma ordem do tipo “OCO” ( order cancel order ); (ii) no entanto, a Corretora não teria acatado sua ordem de stop quando o valor indicado (R$ 4.235,00) foi atingido e, por isso, a ordem de venda que lhe geraria lucro não teria sido executada; e (iii) devido à suposta falha técnica da Reclamada, a referida ordem de compra (a R$ 4.234,00) ficou em aberto, de modo que, na abertura do pregão seguinte, a posição foi zerada quando o preço do dólar chegou a R$ 4.227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

Sendo assim, o Recorrente alegou ter sofrido prejuízo de R$ 15.905,52 (quinze mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ao invés de lucro de R$ 10.914,83 (dez mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), que teria sido obtido se sua ordem de stop gain tivesse sido executada. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) o Reclamante passou posicionado em 15 DOLZ19 (75WDO) do pregão de 26.11.2019 para o pregão de 27.11.2019 e não possuía saldo financeiro suficiente para manutenção da referida posição de um pregão para o outro; (ii) a margem de garantia solicitada pela B3 era de R$ 5.071,67 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e sete centavos) por contrato de WDO e, desta forma, houve o encerramento compulsório da posição do Reclamante em 27.11.2019 em razão da insuficiência de garantias; e (iii) a área de risco da Corretora encerra as operações quando há perda patrimonial relevante, e os procedimentos e critérios para a liquidação compulsória estão previstos no seu Manual de Risco e no contrato de intermediação firmado entre as partes. Os Relatórios de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN indicaram que, no pregão de 26.11.2019, o Reclamante encerrou o dia posicionado na compra de 15 contratos de DOLZ19, uma vez que: (i) às 18h29min10s, o investidor inseriu uma oferta de compra de 15 contratos de DOLZ19, que foi executada às 18h29min24s;

(ii) a ordem stop limit de venda de 15 contratos inserida às 18h29min24s477ms, com posterior tentativa de alteração de preço às 18h29min59s000ms foi rejeitada devido à ausência de condições de mercado para a parametrização do preço de disparo definida pelo Reclamante; e (iii) as três tentativas de inserção de ordem de venda pelo Reclamante, às 18h30min10s, 18h30min18s e 18h30min20s, após o fechamento do pregão (ocorrido às 18h30min00s) foram rejeitadas por estarem fora do horário de negociação. Diante disso, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR concluiu que não houve inexecução de ordens pela Reclamada, pois as ordens inseridas pelo Reclamante foram rejeitadas por falta de condições de mercado ou por terem sido inseridas fora do horário de negociação. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, decidiu pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, visto que não foi demonstrado prejuízo ao Reclamante decorrente de ação ou omissão da Reclamada. Em recurso à CVM, o Recorrente requereu uma nova avaliação quanto aos fatos, tendo afirmado que a ordem de venda inserida seria “automática”, que não necessitaria da sua participação para encerramento da ordem de compra, além de alegar que a Plataforma TRYD e a Reclamada seriam parceiras. Por fim, destacou ter enviado três ordens manualmente às 18h30min10s.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, destacou que os documentos trazidos ao processo e as verificações feitas pela BSM permitem perceber que o Recorrente começou a inserção de suas ordens menos de um minuto antes do fechamento do pregão, às 18h29min10s707ms, o que demonstraria o risco da negociação pretendida e a alta probabilidade de que ela viesse a resultar em prejuízo. Além disso, a área técnica observou que a ordem inicial, de compra de 15 contratos DOLZ19, resultaria em chamada de margem de mais de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo assim incompatível com o saldo que o investidor tinha em conta, de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Prosseguindo a análise, a SMI ressaltou que, de acordo com o relato do Recorrente, a operação pretendida pelo investidor contava com o seu encerramento pela ordem do tipo OCO, inserida logo na sequência, composta de duas ordens de venda mutuamente excludentes, uma com vistas a realizar um ganho (venda a R$4.235,00 - ordem gain ou take profit ) e outra para limitação de perdas (venda a R$4.231,50 - stop loss ). No entanto, a área técnica identificou imperícia do investidor ao inserir tal ordem, posto que (i) “ a tentativa de alteração do preço de execução da ordem stop loss de R$4.231,50 para R$ 4.234,50 foi rejeitada por inserção de preço acima do referencial ”;

(ii) “ a ordem gain, ao preço de R$ 4.235,00 foi rejeitada por ter sido inserida uma fração de segundo após o fechamento do mercado ”; e (iii) “ mesmo que a ordem tivesse entrado uma fração de segundo antes e sido acatada, o negócio provavelmente não teria sido concretizado, pois não haveria tempo hábil para tal ”. Ademais, a SMI observou que as ordens que o Recorrente mencionou no recurso (números 189306621, 189306622 e 1893066623) inseridas manualmente (ou seja, à parte do comando OCO) foram, conforme o próprio relato do investidor, inseridas após as 18h30min, sendo, portanto, rejeitadas, pois o pregão já estava encerrado. Na mesma linha, a SMI destacou que, dado o momento da compra decorrente da primeira das ordens inseridas pelo investidor, feita a menos de um segundo do final do pregão, não houve tempo hábil para que a Reclamada encerrasse a posição, incompatível com as margens disponibilizadas pelo investidor, ainda no dia 26.11.2019, de modo que a liquidação compulsória ocorreu no dia seguinte, nas condições de mercado então vigentes. Diante do exposto, a área técnica concluiu (i) estar descartada a hipótese de inexecução de ordem por parte da Reclamada; e (ii) não haver indícios de que a utilização da Plataforma TRYD PRO tenha dado causa ao negócio frustrado, como alegou o Recorrente. Assim, considerando que a principal causa do prejuízo incorrido pelo Recorrente foi o momento da execução do negócio, e não tendo observado no caso enquadramento nas hipóteses do art.

77 da Instrução CVM nº 461/07, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 123/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 123/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos – MRP 951/2019 – Processo SEI

19957.004016/2020-72 Marcelo Lucas de Silva x MODAL DTVM Ltda.​

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto por Marcelo Lucas de

Silva (“Reclamante”), no âmbito de Recurso ao MRP, contra a decisão da BSM

Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento referente a suposta inexecução ou infiel execução de ordens pela

MODAL DTVM Ltda. (“Reclamada”).

A. RELATÓRIO

A.1) Da Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, o Reclamante informou que era

cliente da Reclamada e que operava na compra e venda de ativos. Afirmou que,

no dia 25/11/2019, possuía saldo de R$ 7.646,74 (sete mil seiscentos e quarenta e

seis reais e setenta e quatro centavos) e que estava, assim, habilitado a operar,

pela margem disponibilizada, 25 contratos de dólar cheio e 100 contratos de mini

índice de dólar (fl. 02 doc. 1032530).

3. Alegou, então, que "abriu uma posição de compra" do ativo DOLZ19,

às 18:28hs daquele dia 25/11/2019, a R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e

quatro reais) e uma posição de venda, se tivesse lucro, a R$ 4.235,00 (quatro mil

duzentos e trinta e cinco reais), utilizando para tal uma ordem do tipo “OCO ESTABELECIDA EM 3 PONTOS DE PREJUÍZO E UM PONTO DE LUCRO”. Afirmou,

porém, que a corretora não acatou sua ordem de stop (lucro), quando o valor

indicado (R$4.235,00) foi atingido e, por isso, a ordem de venda que lhe geraria

lucro não foi executada.

4. Assim, alegou que, por falha técnica da Reclamada, ficou com a ordem

de compra (a R$4.234,00) em aberto e passou posicionado de um dia para o

outro, fazendo com que, na abertura do pregão seguinte, fosse “zerado” quando o

preço do dólar chegou a 4.227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e

cinquenta centavos), o que lhe causou um resultado negativo de mais de R$

Memorando 123 (1145717) SEI 19957.004016/2020-72 / pg. 1

20.000,00 (vinte mil reais).

5. Dessa forma, afirmou que teve prejuízo de R$ 15.905,52 (quinze mil

novecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ao invés do lucro de R$

10.914,83 (dez mil novecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) que

obteria se a sua ordem de stop gain tivesse sido executada. Informou ainda que,

após o encerramento da operação, foi informado pela Reclamada que não tinha

margem para operar no dólar cheio e ressaltou que utilizava a plataforma TRYD

PRO, fornecida pela Reclamada, para realizar as operações.

6. O Reclamante finalizou sua reclamação informando que já contatara a

Reclamada e que ela afirmara não ser responsável pelo ocorrido, defendendo que

as operações estavam corretas e as cobranças eram devidas. O Reclamante

anexou troca de e-mails com a Ouvidoria da Reclamada (fls. 09 e 10, 1032530) e

cópia de tela da plataforma de operações.

A.2) Da resposta da Reclamada

7. A BSM comunicou, através de ofício (fl. 12 doc. 1032530), à Reclamada

a abertura do processo MRP, solicitou informações a respeito do Reclamante e

apresentação de defesa a respeito das alegações, no prazo de dez dias a contar

do recebimento do referido ofício.

8. Em comunicação enviada à BSM em 13/01/2020, a Reclamada

respondeu ao Ofício recebido com as informações solicitadas e com argumentos a

seguir sintetizados (fls. 18 e 19 doc. 1032530).

9. Ela afirmou que o cliente passou posicionado em 15 DOLZ19 (75WDO)

do pregão de 26/11/19 para o pregão de 27/11/19 e que ele não possuía saldo

financeiro suficiente para manutenção da referida posição de um pregão para o

outro. Esclareceu que a margem de garantia solicitada pela B3 era de R$ 5.071,67

por contrato de WDO e que, desta forma, houve o encerramento compulsório da

posição do Reclamante em 27/11/2019 em razão da insuficiência de garantias.

Acrescentou que sua área de Risco encerra as operações quando há perda

patrimonial relevante e os procedimentos e critérios estão previstos no capítulo

“Metodologia de Enquadramento” do Manual de Risco DTVM, bem como no

Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e

Futuros, e nos Mercados de Balcão.

10. Concluiu defendendo que a reclamação era improcedente e que não

tinha interesse em realizar acordo com o Reclamante.

A.3) Da decisão da BSM

11. A decisão da BSM embasou-se nas alegações e provas apresentadas

pelas partes, nos Relatórios de Auditoria 040/20, de 18/02/2020 e 351/20, de

15/05/2020, elaborados pela Superintendência de Auditoria de Negócios - SAN (fls.

22-24 e 32-36 doc. 1032530) e no Parecer Jurídico da Superintendência Jurídica SJUR (fls. 38 - 45 doc. 1032530).

12. A SJUR atestou a legitimidade e tempestividade da reclamação e

utilizou-se das informações dos Relatórios de Auditoria para fundamentar seu

parecer.

13. Os referidos relatórios, através dos logs de ofertas contendo os

registros das ordens enviadas em nome do Reclamante, indicaram que, no pregão

de 26/11/2019, o Reclamante encerrou o dia posicionado na compra de 15

contratos de DOLZ19, uma vez que:

a) Às 18h29m10s, o Reclamante inseriu uma oferta de compra de 15 contratos

de DOLZ19, que foi executada às 18h29m24s (fl. 23 doc. 1032530);

b) A ordem stop limit de venda de 15 contratos inserida às 18:29:24,477hrs,

com posterior tentativa de alteração de preço às 18:29:59,000hrs foi rejeitada

devido à ausência de condições de mercado para a parametrização do preço

de disparo definida pelo Reclamante; e

Memorando 123 (1145717) SEI 19957.004016/2020-72 / pg. 2

c) As 3 tentativas de inserção de ordem de venda pelo Reclamante, às

18h30m10s, 18h30m18s e 18h30m20s, após o fechamento do pregão

(ocorrido às 18:30:00hrs) foram rejeitadas por estarem fora do horário de

negociação.

14. A SJUR considerou em seu parecer que o ponto controvertido do

processo consistia em apurar se houve, por parte da Corretora, a inexecução de 3

ordens de venda de 15 contratos de DOLZ19 inseridas pelo Reclamante no pregão

de 26/11/2019. Nesse contexto, entendeu que os dois relatórios de auditoria

elaborados confirmam que não houve inexecução de ordens pela Reclamada, pois

as ordens inseridas pelo Reclamante foram rejeitadas por falta de condições de

mercado ou por terem sido inseridas fora do horário de negociação. Dessa forma,

a SJUR opinou pela improcedência da Reclamação por considerar não estar

caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista no artigo 77 da ICVM

461, na medida em que não foi demonstrado prejuízo ao Reclamante decorrente

de ação ou omissão da Reclamada (fl. 45 doc 1032530).

15. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 25/05/2020,

acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da

Reclamação por não ter ficado configurada hipótese de ressarcimento do MRP,

nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461.

A.4) Do recurso

16. No recurso, apresentado tempestivamente em 03/06/2020, o

Reclamante repisou seu pleito inicial e requereu uma nova avaliação quanto aos

fatos (fls. 56 - 57 doc 1032530).

17. Ele afirmou que sabia os riscos que corria com o tipo de operação que

realizava, alegou que a ordem de venda inserida seria uma ordem “automática”

que não necessitaria da sua participação para encerramento da ordem de compra

e fez um relato tentando explicar a operação do tipo “OCO”, além de afirmar que

a Plataforma TRYD e a Reclamada são parceiras. Ele afirmou ainda que enviou

três ordens (de números 189306621, 189306622 e 1893066623) manualmente "às

18:30,10".

18. Com base nesses argumentos, o Reclamante solicitou uma nova

avaliação do seu processo.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

19. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 28/05/2020 e o

recurso foi enviado tempestivamente em 03/06/2020 conforme previsto no art. 19,

III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.

20. O presente processo apresenta uma situação de alegada inexecução

ou infiel execução de ordens por parte da Reclamada, segundo o relato do

Reclamante, mas, na opinião desta área técnica, os fatos elencados e os dados

constantes dos Relatórios de Auditoria da BSM permitem verificar que não ficou

configurada a falha da Reclamada, não cabendo atribuir às suas ações ou

omissões o prejuízo sofrido pelo investidor.

21. A análise dos documentos trazidos ao processo pelas partes e das

verificações feitas pela BSM permitem perceber que o Reclamante começou a

inserção de suas ordens menos de um minuto antes do fechamento do pregão, às

18:29:10.707. O momento da negociação, portanto, fator atribuível apenas ao

Reclamante, já demonstra o risco da negociação pretendida e a alta probabilidade

de que ela viesse a resultar em prejuízo.

22. Além disso, a ordem inicial, de compra de 15 contratos DOLZ19,

resultaria em chamada de margem de mais de R$380.000,00, sendo assim

totalmente incompatível com o saldo que o investidor tinha em conta (pouco mais

de R$7.000,00).

23. Ele fez a operação, no entanto, conforme se depreende de seu relato,

contando com o seu encerramento pela ordem do tipo OCO (order cancel order),

Memorando 123 (1145717) SEI 19957.004016/2020-72 / pg. 3

inserida logo na sequência. Essa ordem seria composta de duas ordens de venda

mutuamente excludentes, uma com vistas a realizar um ganho (venda a

R$4.235,00 - ordem gain ou take profit) e outra para limitação de perdas (venda a

R$4.231,50 - stop loss). Percebe-se, no entanto, imperícia do investidor ao inserir

tal ordem, posto que a tentativa de alteração do preço de execução da ordem

stop loss de R$4.231,50 para R$4.234,50 foi rejeitada por inserção de preço acima

do referencial. Já a ordem gain, ao preço de R$4.235,00 foi rejeitada por ter sido

inserida uma fração de segundos após o fechamento do mercado. Vale notar que

mesmo que a ordem tivesse entrado uma fração de segundo antes e sido acatada,

o negócio provavelmente não teria sido concretizado, pois não haveria tempo hábil

para tal.

24. Por fim, as ordens que o Reclamante menciona no recurso (de

números189306621, 189306622 e 1893066623) inseridas manualmente (ou seja, à

parte do comando OCO) foram, conforme o próprio relato do investidor, inseridas

após as 18:30, sendo, assim, rejeitadas pois o pregão já estava encerrado.

25. Como a compra, decorrente da primeira das ordens inseridas pelo

investidor, foi feita a menos de um segundo do final do pregão, não houve, no

entanto, tempo hábil para que a Reclamada encerrasse a posição, incompatível

com as margens disponibilizadas pelo investidor, ainda no dia 26/11/2019. Assim, a

liquidação compulsória ocorreu no dia seguinte, nas condições de mercado então

vigentes.

26. Apresenta-se abaixo a tabela constante do Relatório de Auditoria BSM

351/20, com a cronologia detalhada das ordens mencionadas:

27. Pelo exposto e em linha com a análise apresentada no Relatório nº

164/2020-CVM/SMI/GME (1063892), esta área técnica entende que ficou

descartada a hipótese de inexecução de ordem por parte da Reclamada. Além

disso, também não se colheu qualquer indício de que a utilização da Plataforma

TRYD PRO tenha dado causa ao negócio frustrado, como alegou o Reclamante.

28. Percebe-se que a principal causa do prejuízo incorrido pelo Reclamante

foi o momento da execução do negócio, com inserção, no segundo final do

pregão, de ordem de compra que foi executada quando já não lhe restava mais

tempo hábil para a inclusão das ordens de venda, fosse por meio do comando

OCO, fosse de forma manual. Não se trata, assim, de situação que encontre

amparo nas hipóteses do art. 77 da Instrução CVM 461, e, por isso, recomenda-se

o NÃO PROVIMENTO do Recurso.

29. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

Memorando 123 (1145717) SEI 19957.004016/2020-72 / pg. 4

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em

exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente Substituto, em 24/11/2020, às 21:52, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/11/2020, às 23:31, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 25/11/2020, às 15:23, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004016/2020-72 Documento SEI nº 1145717

Memorando 123 (1145717) SEI 19957.004016/2020-72 / pg. 5

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