CVM · Colegiado · 24/06/2020
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.003336/2020-13
Inteiro teor
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CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EM OPERAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA – JSL S.A. – PROC. SEI 19957.003336/2020-13
Trata-se de consulta formulada por JSL S.A. ("JSL" ou "Companhia") solicitando dispensa de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação do valor de patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), para fins de reorganização societária consistente em incorporação da totalidade das ações de emissão da JSL por sua controladora (“Operação” ou “Incorporação de Ações”), Simpar S.A. ("Simpar"), sociedade por ações de capital fechado. Nos termos da consulta, a JSL destacou essencialmente que: (i) a Simpar, cujo capital social é integralmente detido por membros da “Família Simões”, detém atualmente participação de 55,33% no capital da JSL. Os membros da Família Simões também possuem participação direta na JSL, que somadas, correspondem a 17,12% do capital da JSL, e o restante das ações de emissão da JSL, correspondentes a 27,55% do seu capital, compõe o free float da Companhia; (ii) no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único ativo sua atual participação societária na JSL, e todo e qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar (ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar) será previamente transferido para outros veículos da Família Simões;
(iii) a nova sociedade holding da Família Simões se comprometerá a indenizar a Simpar por qualquer perda decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas quais a Simpar detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da Incorporação de Ações; (iv) sujeita à negociação dos termos e condições da Incorporação de Ações entre a administração da Simpar e o comitê independente da JSL formado para avaliar a proposta de Incorporação de Ações, a relação de substituição na Incorporação de Ações será de 1 para 1, ou seja, não haverá diluição de acionistas da JSL na Incorporação de Ações e as ações da Simpar, após a Incorporação de Ações, serão distribuídas entre os mesmos acionistas exatamente na mesma proporção; (v) não deverá haver diluição da participação de qualquer acionista da JSL em decorrência da Incorporação de Ações; e (vi) a administração da Simpar está promovendo o seu registro como companhia aberta perante a CVM e a listagem de suas ações no segmento Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão, esperando que esses processos sejam concluídos antes do prazo de 120 dias contados da aprovação da Incorporação de Ações. Nesse contexto, a JSL alegou ser desnecessária e onerosa a elaboração dos laudos dos patrimônios líquidos da Simpar e da JSL a preços de mercado, conforme exigido pelo art.
264, §4º, da LSA, fazendo referência a decisões do Colegiado da CVM em casos com características similares às da Incorporação de Ações, quais sejam: (i) a ausência de interesses de minoritários a serem tutelados (visto que não haverá diluição nas participações deles na JSL) e (ii) a desproporção entre os custos e ônus (financeiros e temporais) relacionados à elaboração de tais laudos vis-à-vis o acréscimo informacional aos acionistas. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório Nº 104/2020-CVM/SEP/GEA-2, entendeu que, considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 264 da LSA, tendo destacado, dentre as características específicas da Operação, que: (i) no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único ativo sua atual participação societária na JSL; (ii) todo e qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar (ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar) será previamente transferido para outros veículos da Família Simões; (iii) a nova sociedade holding da Família Simões se comprometerá a indenizar a Simpar (pós-incorporação) por qualquer perda decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas quais a Simpar detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da Incorporação de Ações;
(iv) os minoritários receberão ações da Simpar na proporção de 1 para 1 e a Simpar terá como patrimônio líquido apenas a integralidade das ações da JSL, de forma a não haver diluição aparente dos minoritários; (v) a administração da Simpar promoverá o seu registro como companhia aberta perante a CVM e a listagem de suas ações no segmento Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão, mesmo nível de governança da JSL; e (vi) a elaboração dos laudos não parece trazer benefícios que justifiquem seu custo. Adicionalmente, quanto à manutenção de um prejuízo fiscal, a SEP destacou que não se poderia afirmar que representará prejuízo aos minoritários da incorporada, pois prejuízos fiscais passados costumam ter efeitos benéficos na apuração de impostos a pagar sobre lucros futuros. Ademais, conforme observou a área técnica, há o compromisso de indenização à Simpar no caso de algum prejuízo futuro derivado de questões anteriores à incorporação e que não dizem respeito à JSL especificamente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 104/2020-CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020.
DE: Paulo Portinho
PARA: SEP/GEA-2
Assunto: Orientação a respeito de consulta de companhia aberta sobre
dispensa de elaboração de laudo de avaliação em operação de
reorganização societária
Senhores Superintendente e Gerente,
1. Trata-se de consulta encaminhada pela JSL S.A. (doravante "JSL",
"Companhia" ou "Emissora") acerca da dispensa de elaboração e apresentação
dos laudos de avaliação do valor de patrimônios líquidos avaliados a preços de
mercado para fins de reorganização societária consistente em incorporação da
totalidade das ações de emissão da JSL pela sua controladora, SIMPAR S.A.,
(doravante "Simpar" ou "Incorporadora"), sociedade por ações de capital fechado
e acionista controladora da Emissora.
DOS FATOS
2. Em 12/05/2020, a JSL S.A. protocolou junto à CVM uma consulta nos
seguintes principais termos:
1. A JSL pretende submeter aos seus acionistas, em assembleia
geral extraordinária a ser oportunamente convocada, operação
de reorganização societária consistente em incorporação da
totalidade das ações de emissão da JSL pela sua controladora,
SIMPAR S.A.
2. A Simpar detém atualmente participação de 55,33% no
capital da JSL. O capital social da Simpar, por sua vez, é
integralmente detido por Fernando Antonio Simões, Júlio
Eduardo Simões, Marita Simões, Jussara Elaine Simões e
Solange Maria Simões Reis (“Família Simões”). Os membros da
Família Simões também possuem participação direta na JSL,
que somadas, correspondem a 17,12% do capital da JSL. O
restante das ações de emissão da JSL, correspondentes a
27,55% do seu capital, compõe o free float da companhia.
3. A respeito da Incorporação de Ações, esclarece-se que:
a) No momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como
único ativo sua atual participação societária na JSL. Todo e
qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar
(ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar)
será previamente transferido para outros veículos da Família
Simões;
b) A nova sociedade holding da Família Simões também se
comprometerá a indenizar a Simpar por qualquer perda
decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das
sociedades nas quais a Simpar detenha ou tenha detido
participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da Incorporação
de Ações;
c ) Sujeito à negociação dos termos e condições da
Incorporação de Ações entre a administração da Simpar e o
comitê independente da JSL formado para avaliar a proposta
de Incorporação de Ações, a relação de substituição na
Incorporação de Ações será de 1 para 1, ou seja, não haverá
diluição de acionistas da JSL na Incorporação de Ações e as
ações da Simpar após a Incorporação de Ações serão
distribuídas entre os mesmos acionistas na exata mesma
proporção;
d) Não deverá haver diluição da participação de qualquer
acionista da JSL em decorrência da Incorporação de Ações; e
e) A administração da Simpar está promovendo (i) o seu
registro como companhia aberta perante a CVM e (ii) a
listagem de suas ações no segmento Novo Mercado da B3 S.A.
– Brasil, Bolsa e Balcão. Espera-se que esses processos sejam
concluídos antes do prazo de 120 dias contados da aprovação
da Incorporação de Ações.
4. De modo a ilustrar a atual composição do capital social das
sociedades envolvidas na Incorporação, bem como seus
efeitos, os quadros a seguir apresentam a estrutura da
Incorporação:
Relatório 104 (1001323) SEI 19957.003336/2020-13 / pg. 1
5. Dadas as características da Incorporação de Ações, como
não há qualquer diluição de acionistas na Incorporação, a JSL
entende ser desnecessária e onerosa a elaboração dos laudos
dos patrimônios líquidos da Simpar e da JSL a preços de
mercado, conforme exigido pelo art. 264, §4º, da Lei das S.A.
Em razão disso, a JSL solicita manifestação dessa D. CVM no
sentido de que não se justifica a sua atuação para exigir tais
laudos no contexto da Incorporação de Ações.
6. O pedido da JSL é baseado em decisões pretéritas do
Colegiado desta D. CVM (A título exemplificativo, a JSL faz
referência ao Processo CVM RJ nº 2005/7365, ao Processo CVM
nº RJ-2010-14667, ao Processo CVM nº 19957.007323/201971, ao Processo CVM RJ-2009-11297 e ao Processo SEI nº
19957.007528/2019-57) no sentido de não exigir a
apresentação dos laudos de avaliação de patrimônios líquidos
a preços de mercado em casos com características similares às
da Incorporação de Ações, a saber: (i) a ausência de interesses
de minoritários a serem tutelados (uma vez que não haverá
diluição nas participações deles na JSL) e (ii) a desproporção
entre os custos e ônus (financeiros e temporais) relacionados à
elaboração de tais laudos vis-à-vis o acréscimo informacional
aos acionistas.
7. Diante de todo o exposto, vem a JSL requerer, em
conformidade com os fatos aqui expostos, bem como com as
decisões do Colegiado desta D. CVM proferidas em casos
semelhantes, que o Colegiado da CVM manifeste-se no sentido
de reconhecer que, diante da Incorporação de Ações, não se
justifica a atuação desta D. CVM para exigir a apresentação de
laudos de avaliação de patrimônios líquidos a preços de
mercado exigidos nos termos do art. 264, §4º, da Lei das S.A.
ANÁLISE
3. O caso em tela refere-se a operação de incorporação de ações, na
qual a controladora, a SIMPAR S.A., companhia em processo de abertura de
capital, é a incorporadora, e a controlada, JSL, companhia aberta, terá suas ações
incorporadas. Nos termos do caput do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, neste tipo de
operação, para fins de cálculo das relações de substituição das ações dos
acionistas não controladores da incorporada com base no valor do patrimônio
líquido das ações da incorporadora e da incorporada, devem ser
Relatório 104 (1001323) SEI 19957.003336/2020-13 / pg. 2
elaborados laudos de avaliação dos dois patrimônios segundo os mesmos critérios
e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito
pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas.
4. Contudo, já houve casos precedentes, analisados pelo Colegiado da
CVM, nos quais se entendeu que não se justificaria atuação da CVM no sentido de
vir a exigir a elaboração de laudos de avaliação de que trata o artigo 264 da Lei nº
6.404/76, quando não houver diluição dos acionistas não controladores e quando a
elaboração dos laudos não produzir benefícios suficientes para justificar seu custo.
5. A Companhia apresenta como precedente o Processo CVM RJ nº
2005/7365, em que se trata da incorporação das ações da LIGHT — Serviços de
Eletricidade S/A pela LIGHT S.A., companhia pré-operacional, cujo pedido de
registro inicial encontrava-se sob análise da GEA-1. A respeito, o Colegiado se
pronunciou como se segue:
5. No caso presente, todavia, o que vai suceder é simplesmente a
transferência do quadro societário da LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A
para a LIGHT S/A ("sociedade espelho"), esta que ainda não exerceu
qualquer atividade operacional e que, à época da operação, terá (i) um
capital social de R$ 1.000,00, representado por apenas uma ação
ordinária (em nome da Lidil Comercial Ltda., uma das controladoras da
LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A), e (ii) um patrimônio líquido de R$
1.000,00. Valores, portanto, simbólicos em relação à LIGHT — Serviços de
Eletricidade S/A.
6. Logo, não vejo como, no caso concreto, o laudo de avaliação possa
servir de proteção aos minoritários interessados na operação. Faço notar
que, de um lado, os acionistas da LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A
terão sua participação mantida na LIGHT S/A (cada ação da LIGHT —
Serviços de Eletricidade S/A será substituída por uma ação da LIGHT S/A).
Por outro lado, a LIGHT S/A não possui minoritários que ensejem a
proteção do art. 264 da Lei 6.404/76.
7. Na verdade, a operação societária de que se trata visa tão-somente a
que a LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A se adeque às exigências da Lei
10.848/04 e da ANEEL, no sentido de que passe a exercer apenas a
atividade de distribuição de energia elétrica ("Projeto de
Desverticalização"). Cabe ainda destacar que a operação em curso já foi
aprovada pela referida agência reguladora, conforme a Resolução
Autorizativa n.º 307, de 05/09/2005 (fls. 07/09).
8. Sendo assim, tratando-se de evidente caso excepcional, é fora de
dúvida que a exigência da elaboração do laudo de avaliação previsto no
art. 264 da Lei 6.404/76 constituiria ônus desmedido e irrazoável para a
companhia envolvida, que traria evidente prejuízo para a LIGHT —
Serviços de Eletricidade S/A e para seus minoritários.
9. Por essas razões, e na esteira de precedentes deste Colegiado
(Processos CVM RJ 2004/2040, RJ 2005/2597, RJ 2005/3735), voto no
sentido de que a CVM autorize a LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A a
confrontar o seu patrimônio líquido com o da LIGHT S/A com base nos seus
respectivos patrimônios líquidos contábeis, para efeito do cumprimento do
art. 264 da Lei 6.404/76.
6. Em outro precedente apresentado, no Processo CVM nº RJ-2010-14667
(LLX Logística), extrai-se da decisão:
“A respeito do pedido de dispensa de elaboração de laudo nos termos do
art. 264 da Lei nº 6.404/76, em vista das circunstâncias apontadas na
Consulta, a operação em questão não parece se enquadrar nas hipóteses
elencadas na citada Deliberação CVM nº 559/99, uma vez que (i) embora
a Centennial não possua dispersão acionária (§ 2º, item "h"), a LLX possui
free float de 46,11% (vide Figura I acima); e (ii) a Centennial, companhia
que irá incorporar a parcela do patrimônio cindido, não é detentora de
100% do capital social da LLX, companhia a ser cindida.
No entanto, com base nos demais elementos trazidos na Consulta,
verifica-se que, quanto à relação de troca prevista no inciso I do art. 224
da Lei nº 6.404/76, serão conferidas aos atuais acionistas da LLX ações de
emissão da Centennial representando a mesma participação indireta
detida na LLX Sudeste antes da cisão parcial da LLX. Ademais, segundo
informado na Consulta, a totalidades das ações de emissão da Centennial
são detidas pelos controladores da LLX não havendo, portanto, acionistas
minoritários na Centennial a serem tutelados.
Desse modo, não há que se falar no cálculo das relações de substituição
com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado previsto no
art. 264 da Lei nº 6.404/76, para efeitos de comparação com a relação de
troca estabelecida, pelo que, a meu ver, tal dispositivo não se aplica à
presente situação, não se justificando qualquer atuação da CVM no
sentido de exigir a elaboração dos laudos a preços de mercado, nos
termos do citado artigo 264." (julgado em 08.10.10)
7. No Processo CVM 19957.007323/2019-71 que tratou do pedido
da Natura Cosméticos S.A. solicitando dispensa de apresentação de laudos de
avaliação do patrimônio a preços de mercado, conforme disposto no art. 264 da
Lei n° 6.404/76 e no art. 8º da Instrução CVM n° 565/15, no que se refere à
operação de incorporação da Companhia por Natura Holding S.A., no contexto da
reestruturação societária divulgada pela Companhia em fato relevante de
22.05.19, extraímos o seguinte:
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise
consubstanciada no Relatório nº 069/2019-CVM/SEP/GEA-4, destacou
inicialmente que, conforme indicado em precedentes do Colegiado da
CVM, o art. 264 da Lei 6.404/76 tem como um de seus objetivos a
divulgação de uma informação adicional para subsidiar a decisão dos
acionistas quanto às condições de uma operação que envolve sociedade
controladora e controlada, uma vez que, nesses casos, “não existem duas
maiorias distintas a decidir pela operação, já que o controlador poderá
aprovar a transação na assembleia das duas sociedades. Nesse sentido,
essa informação nova, qual seja, a relação de troca com base no valor do
patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada a preços de
mercado, serviria como base de comparação e para aferição da equidade
da relação de substituição proposta na operação”. Além disso, o referido
dispositivo, oferece uma alternativa para o eventual exercício do direito de
recesso, nos termos do seu § 3º, na medida em que,"(...) os acionistas
dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar
a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar
entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do
patrimônio líquido a preços de mercado".
No caso concreto, a área técnica observou elementos que indicam que a
exigência de elaboração de laudos adicionais não se coaduna com os
objetivos do referido art. 264. Isso porque, de acordo com a relação de
troca proposta, os acionistas da Natura manteriam suas participações
Relatório 104 (1001323) SEI 19957.003336/2020-13 / pg. 3
acionárias no negócio, não havendo diluição. Mencionou, ainda, a proposta
da Companhia em formar um Comitê Independente Especial, cujo papel
seria essencialmente revisar a estruturação jurídica e contábil da
Incorporação de Ações, assim como ressaltou o direito de retirada dos
acionistas dissidentes na assembleia geral de aprovação da Incorporação
de Ações, com base no valor patrimonial contábil da Companhia. Por fim, a
SEP destacou que a alteração nas participações dos acionistas da Natura
ocorreria, em verdade, na última etapa da transação, quando os acionistas
da Avon migrassem para a Natura &Co. No entanto, tal relação de troca (e,
consequentemente, a diluição dos acionistas originais de Natura)
decorreria de uma negociação entre partes independentes, afetando,
igualmente, acionistas controladores e não controladores.
Isto posto, a área técnica concluiu que, no presente caso, (i) inexistem
interesses de acionistas minoritários da incorporada que possam ser
afetados pela eventual produção e divulgação de laudos de avaliação a
preços de mercado; e (ii) existe um desequilíbrio entre os custos de sua
elaboração e os benefícios a serem gerados, razão pela qual entendeu que
não seria justificável, na Incorporação de Ações, a exigência da elaboração
dos laudos de avaliação a preços de mercado de que trata o art. 264 da
Lei nº 6.0404/76.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área
técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da
CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº
6.404/76.
8. Por fim, como último precedente, a Companhia apresentou o processo
CVM 19957.007528/2019-57, que tratou do pedido da J. Macêdo S.A. solicitando
dispensa de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação do valor de
patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, conforme disposto no art. 264
da Lei n° 6.404/76, para fins de incorporação reversa da J. Macêdo Alimentos S.A.,
sociedade por ações de capital fechado e acionista controladora da JMSA,
extraímos o que se segue:
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise
consubstanciada no Relatório nº 211/2019-CVM/SEP/GEA-2, entendeu que,
considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso em
análise, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação
nos termos do artigo 264 da LSA, tendo destacado dentre as
características específicas da operação: (i) a diminuta participação dos
acionistas não controladores no capital social tanto da JM Alimentos
quanto da JMSA.; (ii) o elevado custo da realização da avaliação dos
patrimônios segundo os critérios legais, em comparação com o valor da
operação; e (iii) a ínfima diluição a que serão submetidos os acionistas da
companhia aberta.
A esse respeito, a área técnica considerou que: (i) 99,999% do capital
votante e 99,990% do capital social total da Incorporadora, e 98,27% do
capital votante e 98,40% do capital social da Incorporada manifestaram
por escrito sua concordância com os termos da reorganização societária
proposta; (ii) no que tange ao potencial de diluição dos acionistas não
controladores da JMSA, a própria Companhia informou que não haverá
emissão de ações adicionais da JMSA nem qualquer diluição dos seus
acionistas minoritários e, quanto à aludida declaração de dividendos, a
SEP entendeu que, caso aprovada, não terá impacto significativo em
eventual diluição dos acionistas minoritários da JMSA; (iii) a elaboração dos
laudos de avaliação não traria benefícios adicionais aos acionistas
minoritários envolvidos que compensassem os custos de sua elaboração, a
serem suportados, em essência, pelos próprios acionistas; e (iv) a relação
de troca estabelecida foi fixada com base no valor contábil dos
patrimônios líquidos da JM Alimentos e da JMSA comparados na mesma
data, de acordo com balancetes levantados em 31.05.2019, procedimento
em consonância com o art. 10º da Instrução CVM nº 565/15.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área
técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da
CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº
6.404/76.
9. Entendo que condições semelhantes encontram-se presentes na
consulta em análise, em especial nos casos em que se observou não haver diluição
dos acionistas não controladores e não se observar benefícios adicionais aos
minoritários que compensassem os custos de elaboração dos laudos.
10. Em primeiro lugar, a Companhia indicou que o efeito da incorporação
será a troca de ações, na proporção de 1 para 1 entre as ações da JSL, detidas
atualmente pelos minoritários, que passarão a ser acionistas da Simpar, sendo
que, no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único ativo sua
atual participação societária na JSL. Todo e qualquer ativo ou passivo atualmente
detido pela Simpar (ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar)
será previamente transferido para outros veículos da Família Simões.
11. Em segundo lugar, a nova sociedade holding da Família Simões
também se comprometerá a indenizar a Simpar (pós-incorporação) por qualquer
perda decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas
quais a Simpar detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a
data da Incorporação de Ações.
12. Como a Simpar terá como Patrimônio Líquido apenas a integralidade
das ações da JSL, e os minoritários receberão ações da Simpar na proporção exata
de sua participação na JSL, parece não haver diluição.
13. A respeito da manutenção de um prejuízo fiscal, não se pode afirmar,
salvo melhor juízo, que representará prejuízo aos minoritários da incorporada, pois
prejuízos fiscais passados costumam ter efeitos benéficos na apuração de
impostos a pagar sobre lucros futuros. Adicionalmente, há o compromisso de
indenizar a Simpar no caso de algum prejuízo futuro derivado de questões
anteriores à incorporação e que não dizem respeito à JSL especificamente.
14. A Companhia aberta que incorporará a JSL também estará no mesmo
nível de governança corporativa (Novo Mercado).
15. A Companhia aprovará a a incorporação em Assembleia Geral
Extraordinária a ser oportunamente convocada.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, considerando os precedentes mencionados,
entendo que, no caso ora em análise, não se justificaria a atuação da CVM para
exigir a elaboração de laudo de avaliação para fins de cálculo das relações de
Relatório 104 (1001323) SEI 19957.003336/2020-13 / pg. 4
troca com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora
incorporadora e da controlada incorporada nos termos do artigo 264 da Lei nº
6.404/76, destacando-se, dentre as características específicas da operação:
16.1. no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único
ativo sua atual participação societária na JSL;
16.2. todo e qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar
(ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar) será
previamente transferido para outros veículos da Família Simões;
16.3. a nova sociedade holding da Família Simões se comprometerá a
indenizar a Simpar (pós-incorporação) por qualquer perda decorrente de fatos
relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas quais a Simpar
detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da
Incorporação de Ações;
16.4. os minoritários receberão ações da Simpar na proporção de 1 para
1 e que a Simpar terá como Patrimônio Líquido apenas a integralidade das
ações da JSL, de forma a não haver diluição aparente dos minoritários;
16.5. a Companhia aberta que incorporará a JSL também estará no
mesmo nível de governança corporativa (Novo Mercado); e
16.6. a elaboração dos laudos não parece trazer benefícios que
justifiquem seu custo.
17. Nesse sentido, proponho o envio do presente processo ao
Superintendente Geral (SGE), para apreciação pelo Colegiado da CVM, da consulta
protocolada pela JSL, ressaltando que esta Superintendência se dispõe a relatar o
caso na reunião de Colegiado em que vier a ser pautado, caso necessário.
Salientamos que, em 01/04/2020, a Companhia divulgou, por meio do Módulo IPE
do Sistema Empresas.NET, Fato Relevante informando aos seus acionistas e ao
mercado em geral sobre a reestruturação proposta.
Atenciosamente,
PAULO PORTINHO
Analista GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Portinho de
Carvalho, Analista, em 17/06/2020, às 18:23, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 17/06/2020, às 18:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/06/2020, às 18:36, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/06/2020, às 20:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 104 (1001323) SEI 19957.003336/2020-13 / pg. 5
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