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CVM · Colegiado · 02/06/2020

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000695/2020-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO CADASTRO DE LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S – J. L. R. – PROC. SEI 19957.000695/2020-19

Trata-se de recurso interposto por J. L. R. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Linear Auditores Independentes S/S (“Requerente” ou “Linear”) de inclusão do Recorrente no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade, comunicada à Requerente por meio do Ofício n⁰ 48/2020/CVM/SNC/GNA (“Ofício 48”). Em sua análise, a SNC apontou inicialmente que o recurso foi interposto por parte ilegítima, uma vez que o Recorrente não é o representante da Linear perante a CVM, não podendo, portanto, recorrer em nome da sociedade ou em nome próprio, nos termos pretendidos, por ausência de autorização legal ou normativa, nos moldes do inciso VIII do art. 6⁰ da Instrução CVM n⁰ 308/1999. Ademais, indicou a nulidade do recurso, uma vez que a peça recursal não foi assinada e também não veio acompanhada de procuração. Em relação ao mérito, a área técnica afirmou que o Recorrente se equivocou ao afirmar que o Ofício 48 veiculou decisão de indeferimento de pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Jurídica, quando, na verdade, trata-se de pedido de inclusão de contador no cadastro de responsáveis técnicos desta Autarquia autorizados a atuar no mercado de valores mobiliários, apresentado pela Linear.

Em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente visando diferenciar o caso concreto do precedente indicado no Ofício 48, a SNC destacou que, independentemente de se tratar de pedido para registro de auditor independente ou para cadastro de responsável técnico apresentado por auditor independente já registrado na CVM, os requisitos são os mesmos, pois, conforme destacou a área técnica, não se pode levar em conta as características pessoais do requerente, mas as qualidades profissionais de quem atuará efetivamente em trabalhos de auditoria independente no mercado cuja supervisão compete à CVM. A SNC também afastou o argumento de que a inscrição do Recorrente no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (“CNAI”), mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), atenderia ao requisito previsto no art. 6⁰-A, V, da Instrução CVM nº 308/1999. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que o requisito normativo se refere à aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições reguladas pela CVM (item 3.b da NBC PA 13 (R2)), diferentemente do registro no CNAI, que pode ser obtido pela aprovação em outros exames de qualificação técnica.

Na mesma linha, a SNC refutou o pretenso direito adquirido alegado pelo Recorrente com base em seu antigo cadastro no quadro de responsáveis técnicos de outra sociedade de auditores, tendo a área técnica ressaltado que o referido registro findou em 28.11.2019, a pedido daquela sociedade. A esse respeito, a SNC destacou que tal situação não se confunde com a regra de transição disposta no art. 41 da Instrução CVM nº 308/1999 que dispensou, por ocasião da entrada em vigor da referida norma, os auditores independentes já cadastrados na CVM como responsáveis técnicos de apresentarem o Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica quando da instituição desse exame pelo CFC. Isso porque, segundo a área técnica, “ como toda regra transitória de direito, fez lograr seus efeitos sobre aqueles contadores que já se encontravam cadastrados na CVM, e enquanto eles mantivessem essa condição ”. Assim, para a SNC, considerando o princípio de direito segundo o qual o tempo rege o ato e o fato de o pedido de cadastro de responsável técnico da Linear ser contemporâneo, seria válida a exigência de que o contador indicado pela sociedade de auditoria satisfaça a todos os requisitos do art. 6⁰-A da Instrução CVM nº 308/1999. Pelo exposto, a área técnica sugeriu a manutenção da decisão de indeferimento do pedido da Linear para a inclusão de J. L. R. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade junto à CVM.

O Colegiado conheceu do recurso, tendo afastado as preliminares de ilegitimidade e de nulidade apontadas no Despacho GNA de 31.03.2020 e esclarecido acerca (i) da legitimidade concorrente do contador para recorrer, à luz das razões adotadas para o indeferimento do pedido, que guardam relação direta com requisitos de qualificação pessoal para exercício da função de responsável técnico; e (ii) do cabimento de ponderação do rigor quanto à ausência de assinatura (manual ou digital), tendo em vista o contexto de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da Covid-19 e prementes na data em que apresentado o recurso (23.03.2020). No mérito, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - GNA Ao Gerente de Normas de Auditoria,

Trata-se de Recurso Voluntário ao Colegiado interposto pelo CONTADOR JORGE Po fF em face da decisão da SNC/GNA que indeferiu o pedido, da LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S, para a sua inclusão no cadastro de responsáveis técnicos, desta Autarquia, aptos a atuarem no mercado de valores mobiliários. Decisão de indeferimento esta da qual foi regularmente intimada a Sociedade requerente através do OFÍCIO Nº 48/2020/CVM/SNC/GNA, de 17 de fevereiro de 2020.

Inicialmente, tem-se que o mencionado Recurso Voluntário não merece prosperar porque foi interposto por parte manifestamente ilegítima, uma vez que o Recorrente não é o representante daquela Sociedade (LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S) perante a CVM, não podendo, pois, interpor o recurso por ele pretendido, seja em nome da Sociedade ou seja em nome próprio, por ausência de autorização legal ou normativa (nos moldes do inciso VIII do art. 6º da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999. Frisa-se, aqui, que a LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S não recorreu da decisão da SNC/GNA, quem interpôs o recurso, por ora analisado, foi o contador indicado pela mencionada Sociedade para compor o cadastro de responsáveis técnicos. Ademais, o Recorrente carece de representação, na medida em que o indispensável instrumento de mandato não foi trazido aos autos, bem como porque a peça recursal não foi assinada por qualquer advogado da SEJURIS ADVOCACIA ou mesmo pelo Recorrente, devendo-se indeferir o recurso ab initio. Em resumo, o Recorrente é parte manifestamente ilegítima vis-a-vis o sobredito dispositivo da ICVM 308/1999, e, somando-se a isto, a peça recursal não foi assinada por qualquer pessoa e também não veio acompanhada da indispensável procuração. Por consequência, o recurso é nulo, e induz, logicamente, à preclusão administrativa, o que, por si só, convalida a decisão de indeferimento da SNC/GNA.

Em segundo lugar, equivoca-se o Recorrente quando afirma que o OFÍCIO Nº 48/2020/CVM/SNC/GNA, de 17/02/2020, veiculou decisão de indeferimento de pedido de registro de AIPJ, quando, na verdade, trata-se, no caso concreto, de pedido de inclusão de contador (que no caso seria o próprio Recorrente) no cadastro de responsáveis técnicos desta Autarquia autorizados a atuar no mercado de valores mobiliários (MVM), proposto, o referido pedido, por LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S através do seu representante legal.

Noutro ponto, o Recorrente tenta traçar dissonâncias entre o processo que indeferiu o pedido da LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S para a sua inclusão no cadastro de responsáveis técnicos desta Autarquia e o processo paradigma utilizado pela GNA, apontando, para isso, supostas diferenças fáticas que não importam ao deslinde do caso concreto porque independentemente de que o pedido seja para registro de auditor independente (Pessoa Física, tecnicamente Pessoa Natural, ou Pessoa Jurídica) ou para cadastro de responsável técnico proposto por auditor independente já registrado na CVM, os requisitos para que o interessado, seja quem for o contador, integre o cadastro de responsáveis técnicos da Autarquia são os mesmos, até porque se trata de habilitação profissional para atuar na atividade de auditoria independente no MVM que não pode levar em conta as

características pessoais de quem a requer, mas, sim, que leva em consideração as qualidades profissionais de quem atuará efetivamente em trabalhos de auditoria independente no mercado cuja supervisão compete à CVM, e especialmente a este Componente Organizacional.

Outro ponto em que se equivoca o ora Recorrente diz respeito ao seu entendimento isolado, atécnico e dissonante dos requisito ínsitos ao art. 6º-A da ICVM 308/1999, segundo o qual "estar ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade, garante, neste caso, por si, o atendimento a este requisito (...)", referindo-se, aqui, ao inciso V do art. 6º-A da ICVM 308/1999. Claro que não. E não poderia estar mais enganado o Recorrente, isto porque o requisito normativo é ter sido aprovado no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (item 3.b da NBC PA 13 (R2)), e, como se sabe, outros exames de qualificação técnica resultam na inscrição do aprovado no CNAI, mas, nem por isso, satisfazem ao requisito da ICVM 308/1999.

Mais adiante, o Recorrente engana-se uma vez mais ao afirmar que "(...) apesar de obstar o seu pedido, no fundamento do art. 6°-A, este Órgão declara que o requerente é registrado na CVM ao submeter o requerente ao ônus da lei". Revela-se aqui, com indubitável clareza, a confusão que o Recorrente faz entre a sua própria personalidade jurídica e a personalidade jurídica da LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S, mostrando ele desconhecer que as pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas dos seus sócios ou colaboradores em qualquer qualidade. Veja-se que quem guarda a condição de requerente do pedido, de inclusão do contador Recorrente no cadastro de responsáveis técnicos da CVM, que foi indeferido é a LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S, que tem registro ativo na CVM, e não o contador indicado pela Firma de Auditoria que resolveu unilateralmente, e sem a permissão legal, insurgir-se contra a decisão da SNC/GNA que se revela juridicamente acertada.

Do mesmo modo, a SNC/GNA não questiona a afirmação do Recorrente de que ele integra o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). Informação esta que se extrai de certidão (Documento SEI Nº 0964158) da qual consta que o Recorrente está inscrito no CNAI com habilitação para atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), mas NÃO em auditoria independente nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (item 3.b da NBC PA 13 (R2)).

Por outro lado, não merece prosperar também o seu pretenso direito adquirido porque o seu antigo cadastro no quadro de responsáveis técnicos desta Autarquia findou em 28/11/2019 a pedido da AUDICONSULT AUDITORES S/S, parte legítima, a época, para requerer o fim do seu cadastro de RT junto à CVM. E como ninguém tem direito adquirido a uma condição inexistente, não sendo, hodiernamente, o Recorrente responsável técnico, não pode ele pretender sê-lo sem o cumprimento integral dos requisitos normativos por ser o ato administrativo que defere ou indefere pedido dessa natureza vinculado/condicionado à observância dos requisitos do art. 6º-A da ICVM 308/1999.

Adicionalmente, confunde-se o Recorrente com a regra de transição disposta no art 41 da ICVM 308/1999 que dispensou, por ocasião da entrada em vigor da ICVM 308/1999, os auditores independentes já cadastrados na CVM como responsáveis técnicos de apresentarem o Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica quando da instituição desse exame pelo Conselho Federal de Contabilidade, salvaguardando, assim, o direito daqueles profissionais que já atuavam no MVM, em homenagem, dentre outros, ao princípio da segurança jurídica. Em outras palavras, a norma do art. 41 da ICVM 308/1999, como toda regra transitória de direito, fez lograr seus efeitos sobre aqueles contadores que já se encontravam cadastrados na CVM, e enquanto eles mantivessem essa

condição, não se prestando, pois, a que outros profissionais a utilizassem ou a utilizem, no passado, hoje ou futuramente, como instrumento de burla aos requisitos vigentes, atuais ou futuros.

No mais, aplica-se, in casu, o princípio de direito segundo o qual o tempo rege o ato, e sendo o pedido de cadastro de RT da LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S contemporâneo, verifica-se plenamente válida a exigência, da SNC/GNA, de que o contador indicado pela Sociedade de Auditoria satisfaça a todos os requisitos do art. 6º-A da ICVM 308/1999.

Por todo o exposto, deve-se manter a decisão, da SNC/GNA, que indeferiu o pedido, da LINEAR

AUDITORES INDEPENDENTES S/S, para a inclusão do CONTADOR JORGE [HS ES no cadastro de responsáveis técnicos desta Autarquia, devendo-se, por conseguinte, devolver o Recurso Voluntário do referido Contador ao Colegiado desta Comissão.

Atenciosamente, Paulo Ricardo Silva de Moraes

Analista de Normas de Auditoria

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes,

Analista, em 31/03/2020, às 12:48, com fundamento no art. 6°, § 1º, do Decreto eletrônica nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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