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CVM · Colegiado · 09/06/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.010842/2017-55

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010842/2017-55

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas, de forma individual, por (i) José Agote, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da International Meal Company Alimentação S.A. (“IMC” ou “Companhia”), e, de forma conjunta, por (ii) Francisco Javier Gavilán Martin (“Francisco Gavilán”), na qualidade de Diretor Presidente da IMC, e Julio Cesar Millán (“Julio Millán”), na qualidade de DRI da IMC, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após analisar denúncia apresentada por ex-funcionária da Companhia, os esclarecimentos prestados pela IMC e diligências posteriores, a SEP concluiu que os Formulários de Referência (“FREs”) da Companhia relativos ao período de 2013 a 2015 não retrataram adequada e fielmente a extensão e a gravidade apontada por seus auditores independentes em suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência de controles internos da Companhia, o que poderia ensejar descumprimento ao art. 14 e ao art. 24, ambos da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”). Assim, a SEP indicou a instauração de Processo Administrativo Sancionador em relação aos Proponentes, por inconsistências nos FREs, conforme a seguir: (i) Francisco Gavilán, na qualidade de Diretor Presidente (período de 2013 a 2015); (ii) Julio Millán, na qualidade de DRI (período de 2013); e (iii) José Agote, na qualidade de DRI (período de 2014 a 2015).

Previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) José Agote sugeriu pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e (ii) Francisco Gavilán e Julio Millán dispuseram-se a assumir, respectivamente, os compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 14 e ao art. 24 da ICVM 480; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19;

e (ii) que as deficiências apuradas nos FREs de 2013 a 2015 tinham o condão de levar o investidor ao erro, conforme manifestado pela SEP, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuído da seguinte forma: (i) José Agote - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (ii) Francisco Gavilán - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (iii) Julio Millán - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sequência, os Proponentes, fazendo referência a precedentes do Colegiado, apresentaram considerações em relação às contrapropostas do Comitê, sendo que: (i) José Agote apresentou nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) Francisco Gavilán e Julio Millán solicitaram ao Comitê acolhimento da proposta conjunta por eles originalmente formulada, nas quantias de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente. O Comitê, tendo em vista as alegações apresentadas pelos Proponentes e, principalmente, (i) a fase em que o processo se encontra;

e (ii) o histórico dos Proponentes, decidiu retificar os termos das suas contrapropostas, sugerindo, para a celebração dos ajustes, redução de 20% (vinte por cento) da quantia inicialmente aventada, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), da seguinte forma: (i) José Agote - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); (ii) Francisco Gavilán - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); e (iii) Julio Millán - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos das novas contrapropostas do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas seria conveniente e oportuna, já que o valor total proposto seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;

(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010842/2017-55

SUMÁRIO

PROPONENTES:

JOSÉ AGOTE, FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN e JULIO CÉSAR

MILLÁN, na qualidade de diretores da Internacional Meal Company Alimentação

S.A.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Os Formulários de Referência referentes ao período de 2013 a 2015

não retrataram adequada e fielmente a extensão e a gravidade apontada pelos

auditores independentes em suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência

de controles internos da Companhia (descumprimento ao art. 14 e ao art. 24 da

Instrução CVM no 480/09).

PROPOSTAS:

Pagar à CVM o montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais),

em favor do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador, a ser honrado de modo individual e em parcela única, e distribuído da

seguinte forma:

a) JOSÉ AGOTE - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais),

b) FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN - R$ 320.000,00 (trezentos e

vinte mil reais); e

c) JULIO CÉSAR MILLÁN: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010842/2017-55

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas, de

forma individual, por (i) JOSÉ AGOTE, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores (doravante denominado “DRI”) da Internacional Meal Company

Alimentação S.A. (doravante denominada “IMC” ou “Companhia”), e, de forma

conjunta, por (ii) FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN (doravante

denominado “FRANCISCO GAVILÁN”), na qualidade de Diretor Presidente da IMC, e

JULIO CESAR MILLÁN (doravante denominado “JULIO MILLÁN”), na qualidade de

DRI da IMC, previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

2. O presente processo foi instaurado pela SEP para apurar denúncia

apresentada por ex-funcionária da Companhia (doravante denominada

“Reclamante”), que alegou que (i) “a IMC adulterava as informações contidas nos

relatórios jurídicos trabalhistas”; e (ii) “a IMC ‘comprava’ laudos favoráveis em

perícias realizadas perante a Justiça do Trabalho”.

3. A Companhia tomou conhecimento da denúncia e, em 13.11.2017,

divulgou Comunicado ao Mercado informando que havia contratado um escritório

de advocacia para realizar uma investigação interna visando apurar as alegações

da Reclamante (doravante denominado “Relatório de Investigação”).

4. De acordo com a SEP, não foram identificadas evidências no Relatório de

Investigação que corroborassem as alegações da Reclamante. No entanto,

constou do referido Relatório recomendação no sentido de que fossem

implementadas melhorias nos controles internos que suportam a gestão dos

processos e contingências trabalhistas da IMC, razão pela qual a SEP encaminhou,

em 18.02.2019, ofício à Companhia solicitando:

“(i) relatórios circunstanciados de deficiências em

controles internos preparados pelos auditores

independentes, previstos no artigo 25 II da ICVM 308/99,

relativos aosexercícios de 2012 a 2017 inclusive, e de 2018

assim que disponível;

(ii) política contábil aplicada ao provisionamento de

contingências trabalhistas vigente anteriormente (até

2016);

(iii) política contábil aplicada ao provisionamento de

contingências trabalhistas vigente atualmente;

(iv) metodologia aplicada para determinar o volume de

Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 1

(iv) metodologia aplicada para determinar o volume de

provisionamento a partir do volume total de demandas

trabalhistas;

(v) manifestação dos atuais auditores independentes da

Companhia sobre: (a) a política contábil de

provisionamento atual; (b) a metodologia citada em (iv);

bem como, (c) aimplementação, por parte da Companhia,

das medidas de aprimoramento de controles internos,

propostas no supracitado Relatório de Investigação e sua

esperada suficiência; e

(vi) outros documentos que a administração julgue

relevantes (...)”.

5. Ao analisar a documentação enviada pela IMC e diligências posteriores, a

SEP verificou, resumidamente, que:

a) os documentos apresentados pelos auditores independentes da

Companhia corroboram a percepção de insuficiência de políticas contábeis e de

que os controles internos da IMC apresentavam deficiências — tendo algumas

destas sido avaliadas como importantes —, não só no que tange à área trabalhista,

mas em outras como tributária, contabilidade, tecnologia da informação e

processo de elaboração das demonstrações financeiras;

b) em alguns casos, pode ser constatada, pela manifestação da

Administração da IMC às observações dos Auditores Independentes em seus

relatórios/comunicações de deficiências, uma postura de correr riscos em vez de

mitigá-los ou aprimorar os controles e as rotinas operacionais da Companhia; e

c) todos os Relatórios de Auditoria que acompanharam as

demonstrações financeiras de encerramento de exercício no período

compreendido entre 31.12.2011 a 31.12.2017, inclusive, foram emitidos sem

opinião modificada.

6. Dessa forma, na visão da área técnica, os Formulários de Referência

(“FRE”) referentes ao período de 2013 a 2015 não retrataram adequada e

fielmente a extensão e a gravidade apontada pelos Auditores Independentes em

suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência de controles internos da

Companhia, o que poderia ensejar um descumprimento ao art. 14 e ao art. 24,

ambos da Instrução CVM nº 480/09 [1] (“ICVM 480”).

7. Assim, a SEP indicou a instauração de Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”) em relação aos seguintes Administradores da IMC, por inconsistências nos

FREs:

a) FRANCISCO GAVILÁN, na qualidade de Diretor Presidente (período

de 2013 a 2015);

b) JULIO MILLÁN, na qualidade de DRI (período de 2013); e

c) JOSÉ AGOTE, na qualidade de DRI (período de 2014 a 2015).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Previamente à instauração do PAS, os Administradores apresentaram

propostas de Termo de Compromisso, argumentando que a celebração de ajuste

no caso representaria uma solução oportuna e conveniente para o encerramento

do caso em tela.

9. Para a celebração do ajuste, JOSÉ AGOTE sugeriu pagar à CVM o valor de

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que, no seu entendimento, se

coadunaria com os fins do instituo de que se cuida, já que (a) ele não consta como

acusado em outros processos instaurados pela CVM; (b) nunca teve a intenção de

violar norma, auferir vantagem ou de prejudicar terceiros; e (c) o encerramento

do processo pela via do Termo de Compromisso ensejaria economia processual.

10. Já FRANCISCO GAVILÁN e JULIO MILLÁN dispuseram-se a assumir,

respectivamente, os compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.

00177/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de

óbice jurídico à celebração dos ajustes.

12. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“(...) impende registrar o entendimento da CVM no sentido

de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Assim, sobre a cessação das atividades ilícitas, cabe

reconhecer a pertinência das alegações

apresentadas por todos os proponentes acerca da

impossibilidade de assumir o compromisso de

cessar as condutas praticadas, dado o caráter

instantâneo das infrações. Logo, não há que se falar

em continuidade infracional apta a impedir a

celebração dos termos propostos.” (grifado)

13. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),

a PFE/CVM entendeu que:

“(...) Relativamente à correção das irregularidades

Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 2

“(...) Relativamente à correção das irregularidades

(inciso II), observa-se que os proponentes Francisco

Javier Gavilán Martin e Julio Cesar Millán (...) não

apresentaram proposta nesse sentido, sob a

alegação de que não mais ocupam cargos de

administração na companhia.

No entanto, em situação diferente se encontra o

proponente José Agote, eis que, conquanto não

mais seja o diretor de relações institucionais,

atualmente ocupa o cargo de diretor-presidente na

empresa. Tal circunstância deverá ser sopesada, a

juízo do Comitê de Termo de Compromisso, na

medida em que o Relatório nº 60/2019-CVM/SEP/GEA-5 (...)

informa que todos os relatórios de auditoria que

acompanharam as demonstrações financeiras de

encerramento de exercício no período compreendido

entre 31.12.2011 a 31.12.2017 foram emitidos sem

opinião modificada.

(...)

No que concerne à indenização dos prejuízos (inciso II),

embora não dos prejuízos sequer a identificação dos

eventuais lesados, certo é que os danos ao mercado são

inegáveis.

À evidência, sua ocorrência é incontestável, dada a

importância para os acionistas e para o mercado de

valores mobiliários como um todo da veracidade e

exatidão das informações constantes dos formulários de

referência de determinada companhia aberta.

(...)

Assim, a suficiência dos valores oferecidos, bem como a

adequação das propostas formuladas estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

minuta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução

CVM n° 607/2019.

(...)

Ante o exposto, opinamos pela possibilidade de

celebração do Termo de Compromisso,

exclusivamente no que toca aos requisitos legais

pertinentes, desde que, previamente à celebração

do termo, seja verificada a adequação das

propostas no que concerne à suficiência da

indenização por danos difusos e, com relação ao Sr.

José Agote, seja ainda observada a efetiva correção

das irregularidades apontadas nos autos.” (grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA SOBRE A QUESTÃO LEVANTADA

PELA PFE/CVM

14. A SEP, ao ser solicitada a se manifestar pela secretaria do Comitê de

Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) sobre a correção das irregularidades

conforme o apontado pela PFE/CVM, apresentou o entendimento de que,

como JOSÉ AGOTE não mais ocupava o cargo de DRI, desde 30.01.2019, não

haveria como as irregularidades apontadas serem por ele corrigidas.

15. A área também destacou que teria ocorrido um erro material na redação

do Relatório nº 60/2019-CVM/SEP/GEA-5 e que, apesar de no PARECER da PFE/CVM

constar a informação de que JOSÉ AGOTE “atualmente ocupa o cargo de diretorpresidente na empresa”, o entendimento correto é no sentido de que, no

momento, o PROPONENTE é membro do Conselho de Administração da IMC, pois,

de acordo com informações do FRE e do Formulário Cadastral, José Agote: (i)

ocupou o cargo de DRI de 29.01.2015 a 30.01.2019; e (ii) ocupa o cargo de

membro do Conselho de Administração desde 30.04.2019.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O Comitê, em reunião realizada em 07.01.2020[2], ao analisar as propostas

de Termo de Compromisso apresentadas, tendo em vista (a) o disposto no art. 83

c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao art. 14 e ao

art. 24 da ICVM 480, como, por exemplo, no PAS RJ2014/9034[3] (decisão do

Colegiado de 19.09.2017, disponível em

(http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170919_R1/20170919_D9771.html); e (c)

o histórico dos PROPONENTES, que não constam como acusados em processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível

discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em

tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n°

607/19, o CTC decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.

17. Dessa forma, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da

Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de que as deficiências apuradas nos FREs de

2013 a 2015 tinham o condão de levar o investidor ao erro, conforme manifestado

pela SEP durante a reunião, propôs o aprimoramento das propostas para a

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado

de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no montante total

de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuído da seguinte forma:

a) JOSÉ AGOTE - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

b) FRANCISCO GAVILÁN - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e

c) JULIO MILLÁN - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

18. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram suas considerações

Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 3

em relação às contrapropostas do Comitê.

19. JOSÉ AGOTE apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso

de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),

argumentando que tal montante estaria em linha com os valores usualmente

praticados pelo Colegiado da CVM em casos similares de infração aos artigos 14 e

24 da ICVM 480.

20. Destacou, como base para o valor acima sugerido, o entendimento do

Colegiado no âmbito do PAS RJ2014/9034 (citado pelo Comitê no parágrafo 16

retro) no qual foram firmados Termos de Compromisso em que os PROPONENTES

se obrigaram a pagar quantias variando entre R$100.000,00 (cem mil reais) e

R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

21. Ressaltou, também o PAS CVM 19957.002813/2017-10[4], com decisão do

Colegiado de 03.07.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html), no

qual foram aprovados Termos de Compromisso prevendo o pagamento de

montantes que variaram entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e RS 200.000,00

(duzentos mil reais) por PROPONENTE.

22. Por fim, citou o PAS CVM 19957.006242/2017-92[5], com decisão do

Colegiado de 21.05.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1097.html), no

qual foram celebrados Termos de Compromisso em que cada PROPONENTE teria

se obrigado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais).

23. Por sua vez, FRANCISCO GAVILÁN e JULIO MILLÁN solicitaram ao Comitê

a reconsideração da sua decisão de 07.01.2020, de forma a se viabilizar o

acolhimento da proposta conjunta por eles originalmente formulada, nas quantias

de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de R$ R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), respectivamente, “assegurando-lhes, assim, tratamento

isonômico em relação ao que foi conferido aos compromitentes no PAS

RJ2014/90341(sic) e no PAS RJ2014/12753[6], tendo em vista a maior

economicidade da presente proposta, apresentada ainda na fase preliminar de

apuração dos fatos”.

24. O Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em

17.03.2020[7], tendo em vista as alegações apresentadas pelos PROPONENTES e,

principalmente, (i) a fase em que o processo em tela se encontra; e (ii) o histórico

dos PROPONENTES, que não constam como acusados em processos

sancionadores instaurados pela CVM, decidiu retificar os termos das suas

contrapropostas de 07.01.2020, sugerindo, para a celebração dos ajustes, redução

de 20% (vinte por cento) da quantia inicialmente aventada, ou seja, a assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no montante total de R$

800.000,00 (oitocentos mil reais), distribuído da seguinte forma:

a) JOSÉ AGOTE - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);

b) FRANCISCO GAVILÁN - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); e

c) JULIO MILLÁN - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

25. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância

com os termos das novas contrapropostas do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

28. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração

ao art. 14 e ao art. 24 da ICVM 480, como, por exemplo, no PAS RJ2014/9034

(decisão do Colegiado de 19.09.2017, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170919_R1/20170919_D9771.html); e (c) o

histórico dos PROPONENTES, que não constam como acusados em processos

sancionadores instaurados pela CVM.

29. Assim, o Comitê considera que a aceitação das propostas de que se trata

é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos

seus termos pelo órgão, entende-se que o montante total de R$ 800.000,00

(oitocentos mil reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

30. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 31.03.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por JOSÉ

AGOTE, FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN e JULIO CESAR MILLÁN,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira para o

atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 4

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

[1] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo

reflete o Anexo 24.

Anexo 24 (...)

5.3. Em relação aos controles adotados pelo emissor para assegurar a

elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, indicar: (...)

d. deficiências e recomendações sobre os controles internos presentes no

relatório circunstanciado, preparado e encaminhado ao emissor pelo auditor

independente, nos termos da regulamentação emitida pela CVM que trata do

registro e do exercício da atividade de auditoria independente.

[2] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SMI, SNC e SFI (atual SSR) e pela

substituta da SGE.

[3] No caso concreto, pela divulgação incorreta, nos FREs de 2010 a 2013, de

informações sobre as deficiências nos controles internos da Gafisa S.A.. A SEP

propôs a responsabilização do Diretor Presidente e do DRI da companhia (art. 153

da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 14 e 24 da ICVM 480).

[4] No caso em tela, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes

administradores da Brasil Insurance Corretora de Seguros S.A. (“Brasil Insurance”):

(i) Miguel Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração

(“CA”) da Brasil Insurance, por infração ao art. 142, III e V, e art. 153 da Lei nº

6.404/76 (“Lei 6.404”) e ao art. 14 da ICVM 480, ao votar favoravelmente à

divulgação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 31.12.2014: (a) cujos testes

de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de crescimento de

receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor recuperável

observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para

diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013; e

(b) que não divulgavam apropriadamente as premissas dos testes de impairment

efetuados (“DF/2014”); (ii) Francisco Papellás e Paulo Baraldi, na qualidade de

membros do Comitê de Auditoria da Brasil Insurance, por infração art. 153 da Lei

6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao recomendar aos membros do CA da

Companhia a votarem favoravelmente à divulgação das DF/2014; (iii) Miguel

Júnior, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e de Controle e DRI

da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei

6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DF/2014; (iv) Bruno Martins,

na qualidade de Diretor de Operações da Companhia, por infração ao art. 176,

caput, e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer

elaborar (a) as DF/2014 e (b) as DFs dos períodos encerrados em 30.06.2015 e em

30.09.2015, nas quais os ativos representados por investimentos nas controladas

não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no

mínimo, de divulgação de incertezas, em que pesem as evidências de perda no

valor recuperável das sociedades investidas (“DFs encerradas em 30.06.2015 e em

30.09.2015”); (v) Bruno Carobrez, na qualidade de Diretor Financeiro e de

Controle e DRI da Companhia, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e 5º

da Lei 6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DFs encerradas em

30.06.2015 e em 30.09.2015; (vi) Luiz Oliveira, na qualidade de Diretor

Presidente da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e

5º da Lei 6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DFs encerradas em

30.06.2015, que apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (b) do item

(iv) acima; e (v) Marcelo Epperlein, na qualidade de Diretor Presidente da Brasil

Insurance, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404 e ao

art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DFs encerradas em 30.09.2015, que

apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (b) do item (iv) acima.

Em 03.07.2018, o Colegiado deliberou pela aceitação das seguintes

propostas: (a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago de forma

individual, por Miguel Gherrize, Francisco Papellás e Paulo Baraldi;

(b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago de forma individual, por

Miguel Longo Júnior e Bruno Carobrez; (c) R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), para Bruno Martins; e

(d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago de forma individual, por

Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein.

[5] Nesse processo, a SEP propôs a responsabilização dos administradores de

Atletas Brasileiros S.A. a seguir relacionados: (i) Aldo Coser, (a) na qualidade de

Diretor Financeiro da Companhia, pelo descumprimento (a.1) do art. 21, V, c/c os

art. 13 e 29, II, todos da ICVM 480, tendo em vista não ter tomado as medidas

necessárias para que o 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e o 1º, 2º e 3º ITRs de 2016

fossem elaborados tempestivamente; e (a.2) do ar. 176 da Lei 6.404, em virtude

da não elaboração tempestiva das DFs referente ao exercício social findo em

31.12.2015; e (b) na qualidade de DRI, cargo que veio a acumular após se tornar o

único diretor a remanescer na Companhia, a partir de 02.04.15, pelo

descumprimento (b.1) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da ICVM 480, pelo

não envio da Ata da AGO/2014; (b.2) do art. 21, V c/c os arts. 13, 29, II, e art. 45,

todos da ICVM 480, pelo não envio do 1º ITR de 2015; e (c) do art. 21, II c/c arts.

13, 24, §1º, e art. 45, todos da ICVM 480, pelo não envio do FRE/2015; (ii) Luiz

Casa Grande, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento (a) do

art. 21, X c/c os arts. 13 e 45, todos da I CVM 480, pelo não envio tempestivo da

Ata da AGO/2014 e da Ata da AGO/2015; (b) do art. 21, V c/c os arts. 13, 29, II, e

art. 45, todos da ICVM 480, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015

e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016; e (c) do art. 21, II c/c os arts. 13, 24, §1º e art. 45, todos

da ICVM 480, pelo não envio tempestivo do FRE/2015 e não envio do FRE/2016; e

(iii) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e

Nivaldo de Oliveira, na qualidade de membros do CA da Companhia, eleitos em

16.06.2015, por não terem convocado tempestivamente a AGO relativa ao

exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da

Lei 6.404.

Em deliberação de 21.05.2019, o Colegiado decidiu aceitar as seguintes propostas

de Termo de Compromisso: (i) Aldo Coser e Luiz Casa Grande: (a) assunção

pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um, em

parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 5

parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

seu órgão regulador; e (b) período de 10 (dez) anos de afastamento, cada

um, no qual os compromitentes não poderão exercer o cargo de administrador

(Diretor ou Conselheiro de Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia

aberta; e (ii) Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold

e Nivaldo de Oliveira: (a) assunção pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze

mil reais), para cada um, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) período de 1 (um) ano

de afastamento, cada um, no qual os compromitentes não poderão exercer o

cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) ou de

Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

[6] No presente caso, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes

administradores da Rossi Residencial S/A: (i) Cassio Elias Audi, Heitor

Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, por infração aos arts. 153, 176 c/c art.

177, §3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14, 24 e 26 da ICVM 480; (ii) Palmarino Frizzo

Neto e Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, por infração

aos art. 153, 176 c/c art. 177, §3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e

(iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, por infração ao art. 153 da Lei 6.404

c/c arts. 14 e 24 da ICVM 480.

Em 06.06.2017, o Colegiado deliberou pela aceitação das seguintes propostas

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2017/20170606/0112Voto_DPR.pdf):

(i) Cássio Elias Audi, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) Heitor

Cantergiani e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), para cada; (iii) Leonardo Nogueira Diniz, o valor de R$

350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (iv) Palmarino Frizzo Neto,

Renato Gamba Rocha Diniz, e Rodrigo Moraes Martins, o valor de R$

100.000,00 (cem mil reais), para cada.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SSR e pelo analista

Marco Antônio Papera, pela SMI.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 29/05/2020, às 12:35, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/05/2020, às 12:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/05/2020, às 13:19, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 29/05/2020, às 14:40, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/05/2020, às 15:04, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 1001052 e o código CRC C37ECEB5.

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Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 6

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