CVM · Colegiado · 09/06/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010842/2017-55
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010842/2017-55
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas, de forma individual, por (i) José Agote, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da International Meal Company Alimentação S.A. (“IMC” ou “Companhia”), e, de forma conjunta, por (ii) Francisco Javier Gavilán Martin (“Francisco Gavilán”), na qualidade de Diretor Presidente da IMC, e Julio Cesar Millán (“Julio Millán”), na qualidade de DRI da IMC, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após analisar denúncia apresentada por ex-funcionária da Companhia, os esclarecimentos prestados pela IMC e diligências posteriores, a SEP concluiu que os Formulários de Referência (“FREs”) da Companhia relativos ao período de 2013 a 2015 não retrataram adequada e fielmente a extensão e a gravidade apontada por seus auditores independentes em suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência de controles internos da Companhia, o que poderia ensejar descumprimento ao art. 14 e ao art. 24, ambos da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”). Assim, a SEP indicou a instauração de Processo Administrativo Sancionador em relação aos Proponentes, por inconsistências nos FREs, conforme a seguir: (i) Francisco Gavilán, na qualidade de Diretor Presidente (período de 2013 a 2015); (ii) Julio Millán, na qualidade de DRI (período de 2013); e (iii) José Agote, na qualidade de DRI (período de 2014 a 2015).
Previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) José Agote sugeriu pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e (ii) Francisco Gavilán e Julio Millán dispuseram-se a assumir, respectivamente, os compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 14 e ao art. 24 da ICVM 480; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19;
e (ii) que as deficiências apuradas nos FREs de 2013 a 2015 tinham o condão de levar o investidor ao erro, conforme manifestado pela SEP, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuído da seguinte forma: (i) José Agote - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (ii) Francisco Gavilán - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (iii) Julio Millán - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sequência, os Proponentes, fazendo referência a precedentes do Colegiado, apresentaram considerações em relação às contrapropostas do Comitê, sendo que: (i) José Agote apresentou nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) Francisco Gavilán e Julio Millán solicitaram ao Comitê acolhimento da proposta conjunta por eles originalmente formulada, nas quantias de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente. O Comitê, tendo em vista as alegações apresentadas pelos Proponentes e, principalmente, (i) a fase em que o processo se encontra;
e (ii) o histórico dos Proponentes, decidiu retificar os termos das suas contrapropostas, sugerindo, para a celebração dos ajustes, redução de 20% (vinte por cento) da quantia inicialmente aventada, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), da seguinte forma: (i) José Agote - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); (ii) Francisco Gavilán - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); e (iii) Julio Millán - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos das novas contrapropostas do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas seria conveniente e oportuna, já que o valor total proposto seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010842/2017-55
SUMÁRIO
PROPONENTES:
JOSÉ AGOTE, FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN e JULIO CÉSAR
MILLÁN, na qualidade de diretores da Internacional Meal Company Alimentação
S.A.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Os Formulários de Referência referentes ao período de 2013 a 2015
não retrataram adequada e fielmente a extensão e a gravidade apontada pelos
auditores independentes em suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência
de controles internos da Companhia (descumprimento ao art. 14 e ao art. 24 da
Instrução CVM no 480/09).
PROPOSTAS:
Pagar à CVM o montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais),
em favor do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, a ser honrado de modo individual e em parcela única, e distribuído da
seguinte forma:
a) JOSÉ AGOTE - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais),
b) FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN - R$ 320.000,00 (trezentos e
vinte mil reais); e
c) JULIO CÉSAR MILLÁN: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010842/2017-55
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas, de
forma individual, por (i) JOSÉ AGOTE, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores (doravante denominado “DRI”) da Internacional Meal Company
Alimentação S.A. (doravante denominada “IMC” ou “Companhia”), e, de forma
conjunta, por (ii) FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN (doravante
denominado “FRANCISCO GAVILÁN”), na qualidade de Diretor Presidente da IMC, e
JULIO CESAR MILLÁN (doravante denominado “JULIO MILLÁN”), na qualidade de
DRI da IMC, previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
2. O presente processo foi instaurado pela SEP para apurar denúncia
apresentada por ex-funcionária da Companhia (doravante denominada
“Reclamante”), que alegou que (i) “a IMC adulterava as informações contidas nos
relatórios jurídicos trabalhistas”; e (ii) “a IMC ‘comprava’ laudos favoráveis em
perícias realizadas perante a Justiça do Trabalho”.
3. A Companhia tomou conhecimento da denúncia e, em 13.11.2017,
divulgou Comunicado ao Mercado informando que havia contratado um escritório
de advocacia para realizar uma investigação interna visando apurar as alegações
da Reclamante (doravante denominado “Relatório de Investigação”).
4. De acordo com a SEP, não foram identificadas evidências no Relatório de
Investigação que corroborassem as alegações da Reclamante. No entanto,
constou do referido Relatório recomendação no sentido de que fossem
implementadas melhorias nos controles internos que suportam a gestão dos
processos e contingências trabalhistas da IMC, razão pela qual a SEP encaminhou,
em 18.02.2019, ofício à Companhia solicitando:
“(i) relatórios circunstanciados de deficiências em
controles internos preparados pelos auditores
independentes, previstos no artigo 25 II da ICVM 308/99,
relativos aosexercícios de 2012 a 2017 inclusive, e de 2018
assim que disponível;
(ii) política contábil aplicada ao provisionamento de
contingências trabalhistas vigente anteriormente (até
2016);
(iii) política contábil aplicada ao provisionamento de
contingências trabalhistas vigente atualmente;
(iv) metodologia aplicada para determinar o volume de
Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 1
(iv) metodologia aplicada para determinar o volume de
provisionamento a partir do volume total de demandas
trabalhistas;
(v) manifestação dos atuais auditores independentes da
Companhia sobre: (a) a política contábil de
provisionamento atual; (b) a metodologia citada em (iv);
bem como, (c) aimplementação, por parte da Companhia,
das medidas de aprimoramento de controles internos,
propostas no supracitado Relatório de Investigação e sua
esperada suficiência; e
(vi) outros documentos que a administração julgue
relevantes (...)”.
5. Ao analisar a documentação enviada pela IMC e diligências posteriores, a
SEP verificou, resumidamente, que:
a) os documentos apresentados pelos auditores independentes da
Companhia corroboram a percepção de insuficiência de políticas contábeis e de
que os controles internos da IMC apresentavam deficiências — tendo algumas
destas sido avaliadas como importantes —, não só no que tange à área trabalhista,
mas em outras como tributária, contabilidade, tecnologia da informação e
processo de elaboração das demonstrações financeiras;
b) em alguns casos, pode ser constatada, pela manifestação da
Administração da IMC às observações dos Auditores Independentes em seus
relatórios/comunicações de deficiências, uma postura de correr riscos em vez de
mitigá-los ou aprimorar os controles e as rotinas operacionais da Companhia; e
c) todos os Relatórios de Auditoria que acompanharam as
demonstrações financeiras de encerramento de exercício no período
compreendido entre 31.12.2011 a 31.12.2017, inclusive, foram emitidos sem
opinião modificada.
6. Dessa forma, na visão da área técnica, os Formulários de Referência
(“FRE”) referentes ao período de 2013 a 2015 não retrataram adequada e
fielmente a extensão e a gravidade apontada pelos Auditores Independentes em
suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência de controles internos da
Companhia, o que poderia ensejar um descumprimento ao art. 14 e ao art. 24,
ambos da Instrução CVM nº 480/09 [1] (“ICVM 480”).
7. Assim, a SEP indicou a instauração de Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) em relação aos seguintes Administradores da IMC, por inconsistências nos
FREs:
a) FRANCISCO GAVILÁN, na qualidade de Diretor Presidente (período
de 2013 a 2015);
b) JULIO MILLÁN, na qualidade de DRI (período de 2013); e
c) JOSÉ AGOTE, na qualidade de DRI (período de 2014 a 2015).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Previamente à instauração do PAS, os Administradores apresentaram
propostas de Termo de Compromisso, argumentando que a celebração de ajuste
no caso representaria uma solução oportuna e conveniente para o encerramento
do caso em tela.
9. Para a celebração do ajuste, JOSÉ AGOTE sugeriu pagar à CVM o valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que, no seu entendimento, se
coadunaria com os fins do instituo de que se cuida, já que (a) ele não consta como
acusado em outros processos instaurados pela CVM; (b) nunca teve a intenção de
violar norma, auferir vantagem ou de prejudicar terceiros; e (c) o encerramento
do processo pela via do Termo de Compromisso ensejaria economia processual.
10. Já FRANCISCO GAVILÁN e JULIO MILLÁN dispuseram-se a assumir,
respectivamente, os compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.
00177/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de
óbice jurídico à celebração dos ajustes.
12. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“(...) impende registrar o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Assim, sobre a cessação das atividades ilícitas, cabe
reconhecer a pertinência das alegações
apresentadas por todos os proponentes acerca da
impossibilidade de assumir o compromisso de
cessar as condutas praticadas, dado o caráter
instantâneo das infrações. Logo, não há que se falar
em continuidade infracional apta a impedir a
celebração dos termos propostos.” (grifado)
13. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),
a PFE/CVM entendeu que:
“(...) Relativamente à correção das irregularidades
Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 2
“(...) Relativamente à correção das irregularidades
(inciso II), observa-se que os proponentes Francisco
Javier Gavilán Martin e Julio Cesar Millán (...) não
apresentaram proposta nesse sentido, sob a
alegação de que não mais ocupam cargos de
administração na companhia.
No entanto, em situação diferente se encontra o
proponente José Agote, eis que, conquanto não
mais seja o diretor de relações institucionais,
atualmente ocupa o cargo de diretor-presidente na
empresa. Tal circunstância deverá ser sopesada, a
juízo do Comitê de Termo de Compromisso, na
medida em que o Relatório nº 60/2019-CVM/SEP/GEA-5 (...)
informa que todos os relatórios de auditoria que
acompanharam as demonstrações financeiras de
encerramento de exercício no período compreendido
entre 31.12.2011 a 31.12.2017 foram emitidos sem
opinião modificada.
(...)
No que concerne à indenização dos prejuízos (inciso II),
embora não dos prejuízos sequer a identificação dos
eventuais lesados, certo é que os danos ao mercado são
inegáveis.
À evidência, sua ocorrência é incontestável, dada a
importância para os acionistas e para o mercado de
valores mobiliários como um todo da veracidade e
exatidão das informações constantes dos formulários de
referência de determinada companhia aberta.
(...)
Assim, a suficiência dos valores oferecidos, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução
CVM n° 607/2019.
(...)
Ante o exposto, opinamos pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso,
exclusivamente no que toca aos requisitos legais
pertinentes, desde que, previamente à celebração
do termo, seja verificada a adequação das
propostas no que concerne à suficiência da
indenização por danos difusos e, com relação ao Sr.
José Agote, seja ainda observada a efetiva correção
das irregularidades apontadas nos autos.” (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA SOBRE A QUESTÃO LEVANTADA
PELA PFE/CVM
14. A SEP, ao ser solicitada a se manifestar pela secretaria do Comitê de
Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) sobre a correção das irregularidades
conforme o apontado pela PFE/CVM, apresentou o entendimento de que,
como JOSÉ AGOTE não mais ocupava o cargo de DRI, desde 30.01.2019, não
haveria como as irregularidades apontadas serem por ele corrigidas.
15. A área também destacou que teria ocorrido um erro material na redação
do Relatório nº 60/2019-CVM/SEP/GEA-5 e que, apesar de no PARECER da PFE/CVM
constar a informação de que JOSÉ AGOTE “atualmente ocupa o cargo de diretorpresidente na empresa”, o entendimento correto é no sentido de que, no
momento, o PROPONENTE é membro do Conselho de Administração da IMC, pois,
de acordo com informações do FRE e do Formulário Cadastral, José Agote: (i)
ocupou o cargo de DRI de 29.01.2015 a 30.01.2019; e (ii) ocupa o cargo de
membro do Conselho de Administração desde 30.04.2019.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê, em reunião realizada em 07.01.2020[2], ao analisar as propostas
de Termo de Compromisso apresentadas, tendo em vista (a) o disposto no art. 83
c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao art. 14 e ao
art. 24 da ICVM 480, como, por exemplo, no PAS RJ2014/9034[3] (decisão do
Colegiado de 19.09.2017, disponível em
(http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170919_R1/20170919_D9771.html); e (c)
o histórico dos PROPONENTES, que não constam como acusados em processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível
discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em
tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.
17. Dessa forma, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da
Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de que as deficiências apuradas nos FREs de
2013 a 2015 tinham o condão de levar o investidor ao erro, conforme manifestado
pela SEP durante a reunião, propôs o aprimoramento das propostas para a
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado
de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no montante total
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuído da seguinte forma:
a) JOSÉ AGOTE - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
b) FRANCISCO GAVILÁN - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e
c) JULIO MILLÁN - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
18. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram suas considerações
Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 3
em relação às contrapropostas do Comitê.
19. JOSÉ AGOTE apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso
de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
argumentando que tal montante estaria em linha com os valores usualmente
praticados pelo Colegiado da CVM em casos similares de infração aos artigos 14 e
24 da ICVM 480.
20. Destacou, como base para o valor acima sugerido, o entendimento do
Colegiado no âmbito do PAS RJ2014/9034 (citado pelo Comitê no parágrafo 16
retro) no qual foram firmados Termos de Compromisso em que os PROPONENTES
se obrigaram a pagar quantias variando entre R$100.000,00 (cem mil reais) e
R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
21. Ressaltou, também o PAS CVM 19957.002813/2017-10[4], com decisão do
Colegiado de 03.07.2018 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1074.html), no
qual foram aprovados Termos de Compromisso prevendo o pagamento de
montantes que variaram entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e RS 200.000,00
(duzentos mil reais) por PROPONENTE.
22. Por fim, citou o PAS CVM 19957.006242/2017-92[5], com decisão do
Colegiado de 21.05.2019 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1097.html), no
qual foram celebrados Termos de Compromisso em que cada PROPONENTE teria
se obrigado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais).
23. Por sua vez, FRANCISCO GAVILÁN e JULIO MILLÁN solicitaram ao Comitê
a reconsideração da sua decisão de 07.01.2020, de forma a se viabilizar o
acolhimento da proposta conjunta por eles originalmente formulada, nas quantias
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de R$ R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), respectivamente, “assegurando-lhes, assim, tratamento
isonômico em relação ao que foi conferido aos compromitentes no PAS
RJ2014/90341(sic) e no PAS RJ2014/12753[6], tendo em vista a maior
economicidade da presente proposta, apresentada ainda na fase preliminar de
apuração dos fatos”.
24. O Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em
17.03.2020[7], tendo em vista as alegações apresentadas pelos PROPONENTES e,
principalmente, (i) a fase em que o processo em tela se encontra; e (ii) o histórico
dos PROPONENTES, que não constam como acusados em processos
sancionadores instaurados pela CVM, decidiu retificar os termos das suas
contrapropostas de 07.01.2020, sugerindo, para a celebração dos ajustes, redução
de 20% (vinte por cento) da quantia inicialmente aventada, ou seja, a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no montante total de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais), distribuído da seguinte forma:
a) JOSÉ AGOTE - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);
b) FRANCISCO GAVILÁN - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); e
c) JULIO MILLÁN - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
25. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância
com os termos das novas contrapropostas do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
28. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração
ao art. 14 e ao art. 24 da ICVM 480, como, por exemplo, no PAS RJ2014/9034
(decisão do Colegiado de 19.09.2017, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170919_R1/20170919_D9771.html); e (c) o
histórico dos PROPONENTES, que não constam como acusados em processos
sancionadores instaurados pela CVM.
29. Assim, o Comitê considera que a aceitação das propostas de que se trata
é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos
seus termos pelo órgão, entende-se que o montante total de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 31.03.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por JOSÉ
AGOTE, FRANCISCO JAVIER GAVILÁN MARTIN e JULIO CESAR MILLÁN,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira para o
atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 4
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[1] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo
reflete o Anexo 24.
Anexo 24 (...)
5.3. Em relação aos controles adotados pelo emissor para assegurar a
elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, indicar: (...)
d. deficiências e recomendações sobre os controles internos presentes no
relatório circunstanciado, preparado e encaminhado ao emissor pelo auditor
independente, nos termos da regulamentação emitida pela CVM que trata do
registro e do exercício da atividade de auditoria independente.
[2] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SMI, SNC e SFI (atual SSR) e pela
substituta da SGE.
[3] No caso concreto, pela divulgação incorreta, nos FREs de 2010 a 2013, de
informações sobre as deficiências nos controles internos da Gafisa S.A.. A SEP
propôs a responsabilização do Diretor Presidente e do DRI da companhia (art. 153
da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 14 e 24 da ICVM 480).
[4] No caso em tela, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes
administradores da Brasil Insurance Corretora de Seguros S.A. (“Brasil Insurance”):
(i) Miguel Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração
(“CA”) da Brasil Insurance, por infração ao art. 142, III e V, e art. 153 da Lei nº
6.404/76 (“Lei 6.404”) e ao art. 14 da ICVM 480, ao votar favoravelmente à
divulgação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 31.12.2014: (a) cujos testes
de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de crescimento de
receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor recuperável
observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para
diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013; e
(b) que não divulgavam apropriadamente as premissas dos testes de impairment
efetuados (“DF/2014”); (ii) Francisco Papellás e Paulo Baraldi, na qualidade de
membros do Comitê de Auditoria da Brasil Insurance, por infração art. 153 da Lei
6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao recomendar aos membros do CA da
Companhia a votarem favoravelmente à divulgação das DF/2014; (iii) Miguel
Júnior, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e de Controle e DRI
da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei
6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DF/2014; (iv) Bruno Martins,
na qualidade de Diretor de Operações da Companhia, por infração ao art. 176,
caput, e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer
elaborar (a) as DF/2014 e (b) as DFs dos períodos encerrados em 30.06.2015 e em
30.09.2015, nas quais os ativos representados por investimentos nas controladas
não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no
mínimo, de divulgação de incertezas, em que pesem as evidências de perda no
valor recuperável das sociedades investidas (“DFs encerradas em 30.06.2015 e em
30.09.2015”); (v) Bruno Carobrez, na qualidade de Diretor Financeiro e de
Controle e DRI da Companhia, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e 5º
da Lei 6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DFs encerradas em
30.06.2015 e em 30.09.2015; (vi) Luiz Oliveira, na qualidade de Diretor
Presidente da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e
5º da Lei 6.404 e ao art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DFs encerradas em
30.06.2015, que apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (b) do item
(iv) acima; e (v) Marcelo Epperlein, na qualidade de Diretor Presidente da Brasil
Insurance, por infração ao art. 176, caput, e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404 e ao
art. 14 da ICVM 480, ao fazer elaborar as DFs encerradas em 30.09.2015, que
apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (b) do item (iv) acima.
Em 03.07.2018, o Colegiado deliberou pela aceitação das seguintes
propostas: (a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago de forma
individual, por Miguel Gherrize, Francisco Papellás e Paulo Baraldi;
(b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago de forma individual, por
Miguel Longo Júnior e Bruno Carobrez; (c) R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), para Bruno Martins; e
(d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago de forma individual, por
Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein.
[5] Nesse processo, a SEP propôs a responsabilização dos administradores de
Atletas Brasileiros S.A. a seguir relacionados: (i) Aldo Coser, (a) na qualidade de
Diretor Financeiro da Companhia, pelo descumprimento (a.1) do art. 21, V, c/c os
art. 13 e 29, II, todos da ICVM 480, tendo em vista não ter tomado as medidas
necessárias para que o 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e o 1º, 2º e 3º ITRs de 2016
fossem elaborados tempestivamente; e (a.2) do ar. 176 da Lei 6.404, em virtude
da não elaboração tempestiva das DFs referente ao exercício social findo em
31.12.2015; e (b) na qualidade de DRI, cargo que veio a acumular após se tornar o
único diretor a remanescer na Companhia, a partir de 02.04.15, pelo
descumprimento (b.1) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da ICVM 480, pelo
não envio da Ata da AGO/2014; (b.2) do art. 21, V c/c os arts. 13, 29, II, e art. 45,
todos da ICVM 480, pelo não envio do 1º ITR de 2015; e (c) do art. 21, II c/c arts.
13, 24, §1º, e art. 45, todos da ICVM 480, pelo não envio do FRE/2015; (ii) Luiz
Casa Grande, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento (a) do
art. 21, X c/c os arts. 13 e 45, todos da I CVM 480, pelo não envio tempestivo da
Ata da AGO/2014 e da Ata da AGO/2015; (b) do art. 21, V c/c os arts. 13, 29, II, e
art. 45, todos da ICVM 480, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015
e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016; e (c) do art. 21, II c/c os arts. 13, 24, §1º e art. 45, todos
da ICVM 480, pelo não envio tempestivo do FRE/2015 e não envio do FRE/2016; e
(iii) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e
Nivaldo de Oliveira, na qualidade de membros do CA da Companhia, eleitos em
16.06.2015, por não terem convocado tempestivamente a AGO relativa ao
exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da
Lei 6.404.
Em deliberação de 21.05.2019, o Colegiado decidiu aceitar as seguintes propostas
de Termo de Compromisso: (i) Aldo Coser e Luiz Casa Grande: (a) assunção
pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um, em
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 5
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador; e (b) período de 10 (dez) anos de afastamento, cada
um, no qual os compromitentes não poderão exercer o cargo de administrador
(Diretor ou Conselheiro de Administração) ou de Conselheiro Fiscal de companhia
aberta; e (ii) Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold
e Nivaldo de Oliveira: (a) assunção pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), para cada um, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) período de 1 (um) ano
de afastamento, cada um, no qual os compromitentes não poderão exercer o
cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) ou de
Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
[6] No presente caso, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes
administradores da Rossi Residencial S/A: (i) Cassio Elias Audi, Heitor
Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, por infração aos arts. 153, 176 c/c art.
177, §3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14, 24 e 26 da ICVM 480; (ii) Palmarino Frizzo
Neto e Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, por infração
aos art. 153, 176 c/c art. 177, §3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e
(iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, por infração ao art. 153 da Lei 6.404
c/c arts. 14 e 24 da ICVM 480.
Em 06.06.2017, o Colegiado deliberou pela aceitação das seguintes propostas
(disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2017/20170606/0112Voto_DPR.pdf):
(i) Cássio Elias Audi, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) Heitor
Cantergiani e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), para cada; (iii) Leonardo Nogueira Diniz, o valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (iv) Palmarino Frizzo Neto,
Renato Gamba Rocha Diniz, e Rodrigo Moraes Martins, o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), para cada.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SSR e pelo analista
Marco Antônio Papera, pela SMI.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/05/2020, às 12:35, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/05/2020, às 12:35, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/05/2020, às 13:19, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 29/05/2020, às 14:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/05/2020, às 15:04, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 267 (1001052) SEI 19957.010842/2017-55 / pg. 6
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