CVM · Colegiado · 02/06/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002795/2020-71
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDÍLIO ALEXSANDRO RODRIGUES MARQUES / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002795/2020-71
Trata-se de recurso interposto por Edílio Alexsandro Rodrigues Marques (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que iniciou uma operação comprada de 100 minicontratos de índice WINZ18, em 24.10.2018, que teria sido liquidada compulsoriamente pela Reclamada, com atraso aproximado de 20 minutos, aumentando seu prejuízo de R$ 8.243,58 para R$ 17.578,00. Nesse sentido, fez referência a e-mail da Reclamada que teria informando que o " prejuízo máximo aceitável é determinado pela corretora e é de 85% sobre o limite alocado ", tendo o Recorrente alegado que a liquidação compulsória dos contratos deveria ter sido acionada quando o prejuízo incorrido atingiu R$ 8.243,58, ou seja, 85% do valor de margem de garantia depositada, no valor de R$ 9.698,33. Assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento da diferença entre o prejuízo ocorrido (R$ 17.578,00) e o limite de prejuízo cabível na sua visão (R$ 8.243,58), o que resultaria no valor de R$ 9.334,42 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Perante a BSM, a Reclamada refutou as alegações do Recorrente, afirmando ser inadmissível considerar que o encerramento da posição do investidor caberia exclusiva e automaticamente a ela.
Destacou que o Recorrente não teria inserido uma operação de stop loss , de modo que não seria possível exigir que a Reclamada executasse o fechamento desta operação no exato momento em que o prejuízo atingisse 85% da margem depositada. Ademais, a Reclamada argumentou que o investidor, por meio da ficha cadastral e do contrato de intermediação, anuiu e declarou que entendia os riscos associados à negociação de valores mobiliários, principalmente nos mercados de derivativos, bem como teve ciência do alerta de que a Reclamada não pode ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo cliente que sejam decorrentes de variação de preços inerentes aos ativos negociados. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, destacou que é dever do Recorrente acompanhar os seus investimentos, de modo a controlar o risco de suas posições. Além disso, registrou que a liquidação compulsória existe em consequência da vedação aplicável aos intermediários de conceder a seus clientes financiamento diverso daquele estabelecido na Instrução CVM nº 51/1986 e lembrou que os participantes respondem perante a câmara de compensação e liquidação da B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em nome próprio, pelas operações realizadas pelos seus clientes.
Nesse contexto, a SJUR afirmou que cabe aos intermediários a escolha do momento da liquidação compulsória, de acordo com o seu gerenciamento interno de risco, em conformidade com a autorização concedida pelos investidores nos contratos de intermediação e conforme previsto na Instrução CVM nº 301/1999, e concluiu que a Reclamada praticou conduta regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do Recorrente, em razão da inexistência de margem de garantia. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o argumento pela " demora injustificada " na liquidação compulsória realizada pela Reclamada, apontando atraso de 34 minutos. Por meio do Memorando nº 51/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que a essência da atividade do intermediário é exatamente efetuar negócios nas condições estipuladas pelos investidores, os quais ficam responsáveis por decidir os níveis de riscos que correrão. Nesse sentido, destacou que não se imputa ao intermediário a obrigação de acompanhar o risco da posição do investidor além do necessário para a mitigação do risco da própria corretora, que responde perante a B3 com o seu próprio patrimônio em caso de inadimplência do investidor, e, por consequência, do sistema.
Ademais, a SMI registrou que a Reclamada agiu formalmente amparada pelo contrato de intermediação e pela ficha cadastral, visto que o Reclamante reconheceu ter conhecimento adequado ao seu perfil de investimento e declarou saber que poderia sofrer perdas substanciais em seus investimentos. Ante o exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, mas, das variações dos preços praticados no mercado, risco ao qual ele decidiu se expor ao adquirir os ativos, não sendo, portanto, passível de indenização pelo MRP, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 51/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") –Edílio Alexsandro Rodrigues Marques e Terra
Investimentos DTVM Ltda. – Processo SEI n.º 19957.002795/2020-71 ‒
MRP n.o 217/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por EDÍLIO RODRIGUES MARQUES
(“Reclamante”), em 14/03/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento de prejuízos no valor
total de R$ 9.334,42 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois
centavos) contra a TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. ("Reclamada"), pela
realização de uma liquidação compulsória de venda de 100 minicontratos de índice
WINZ18, de maneira supostamente desfavorável aos interesses do Reclamante,
em 24/10/2018 (fls.1 a 4, 0976403).
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. Na reclamação apresentada à BSM, o investidor informa que no dia
24/10/2018 iniciou uma operação comprada de 100 contratos WINZ18. Ele informa
então que precisou ausentar-se por alguns minutos do seu computador, por
motivos pessoais, e ao retornar percebeu que a corretora havia liquidado
compulsoriamente a sua posição. Ele deixa claro que não discorda do mérito da
liquidação compulsória feita pela Reclamada, mas sim do tempo que ela teria
demorado para efetuar essa liquidação. Por conta dessa demora, o seu prejuízo
teria saltado de R$ 8.243,58 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta
e oito centavos) para R$ 17.578,00 (dezessete mil quinhentos e setenta e oito
reais). Assim, o recorrente pleiteia o ressarcimento da diferença entre os dois
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valores, o que totalizaria R$ 9.334,42 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais e
quarenta e dois centavos).
3. O Reclamante informou que um e-mail da Reclamada de dois dias
antes da negociação havia avisado que o "prejuízo máximo aceitável é
determinado pela corretora e é de 85% sobre o limite alocado". Assim, ele
defende que tinha a expectativa de que o seu prejuízo máximo seria limitado pelas
regras de risco da Reclamada e que a liquidação compulsória dos contratos seria
acionada quando o prejuízo incorrido atingisse 85% do valor de margem de
garantia depositada. Assim, na sua visão, como a margem depositada em seu
nome era de R$ 9.698,33, o seu prejuízo máximo aceitável seria de 85% deste
valor, ou seja, R$ 8.243,58. Entretanto, a liquidação de sua posição teria ocorrido
somente aproximadamente 20 minutos após o momento em que foi atingido o
prejuízo máximo aceitável pelas regras da Reclamada (fls.82 a 85 , 0976403).
A.2 Da defesa da Reclamada
4. A Reclamada refutou as alegações do Reclamante, informando
considerar inadmissível considerar que o encerramento da posição do Reclamante
caberia exclusivamente e automaticamente a ela e ainda por cima em um
momento exato. Ela defendeu assim que o pleito do Reclamante não merecia
prosperar e acrescentou que ele não inseriu uma operação de stop loss. Assim, na
sua visão, é inconcebível exigir que ela executasse o fechamento desta operação
no exato momento em que o prejuízo atingisse 85% da margem depositada.
5. Além disso, a Reclamada afirma que na sua ficha cadastral o investidor
anuiu e declarou que entendia os riscos associados à negociação de valores
mobiliários, principalmente nos mercados de derivativos, que tinha conhecimento
da possibilidade de sofrer prejuízos substanciais e sabia que as ferramentas de
negociação disponibilizadas pela Reclamada exigem conhecimento do mercado,
comprometendo-se a utilizá-las dentro de seu perfil de investimento. Além disso,
no contrato de intermediação, há o alerta de que a Reclamada não pode ser
responsabilizada por prejuízos sofridos pelo cliente que sejam decorrentes de
variação de preços inerentes aos ativos negociados.
6. Pelo exposto, a Reclamada defendeu que a liquidação compulsória de
venda de 100 minicontratos de índice WINZ18 ocorreu regularmente e, portanto, a
reclamação deveria ser julgada improcedente.
A.3 Da Decisão da BSM
7. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de
auditoria de número 773/2019.
8. A SAN registrou no relatório que as regras de alavancagem financeira
intradiária vigentes na data da operação e disponibilizadas no website da
Reclamada previam que as operações que apresentassem projeção de perdas a
partir de 70% das garantias oferecidas poderiam, a qualquer momento, e
independente de aviso prévio, ser encerradas a preços de mercado, ficando o
cliente responsável pela integral liquidação financeira das operações. No caso
concreto, a Reclamada informou, em e-mail encaminhado à BSM em 9/10/2019,
que a posição do Reclamante foi zerada de forma manual, após o recebimento,
pela sua área de risco, de alerta de desvalorização superior a 85% das garantias
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pela sua área de risco, de alerta de desvalorização superior a 85% das garantias
oferecidas.
9. A SAN verificou também que a posição do cliente antes da ocorrência
da liquidação compulsória consistia em 100 minicontratos comprados de índice
WINZ18, negociados no Sistema de Negociação “Neológica - DMA2”,
disponibilizado pela Reclamada (fl.46, 0976403). Adicionalmente, o relatório de
auditoria apurou que a reclamada não atuou como contraparte na execução da
liquidação compulsória da posição do reclamante, em 24 de outubro de 2018
(fl.58, 0976403).
10. A SJUR, em seu Parecer, iniciou por considerar a reclamação
tempestiva e as partes legítimas. (fl.64, 0976403).
11. No mérito, ela, inicialmente, destacou que é dever do reclamante
acompanhar os seus investimentos, de modo a controlar o risco de suas posições.
Além disso, registrou que a liquidação compulsória existe em consequência da
vedação aplicável aos intermediários de conceder a seus clientes financiamento
diverso daquele estabelecido na Instrução CVM 51/1986 e lembrou que os
participantes respondem perante a câmara de compensação e liquidação da B3,
em nome próprio, pelas operações realizadas pelos seus clientes.
12. Nesse contexto, a SJUR firmou o entendimento de que cabe aos
intermediários a escolha do momento da liquidação compulsória, de acordo com o
seu gerenciamento interno de risco, em conformidade com a autorização
concedida pelos investidores nos contratos de intermediação e como previsto na
Instrução CVM 301.
13. Dessa forma, a SJUR concluiu que a reclamada praticou conduta
regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante, em
razão da inexistência de margem de garantia e opinou pela improcedência do
pedido postulado pelo reclamante. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu
em linha com a posição da SJUR (fl. 80, 0976403).
A.4 Do Recurso
14. Comunicado da decisão alcançada pela BSM, o Reclamante apresentou
recurso (fls. 82-85, 0976403) no qual inicia por reiterar que não se revolta contra a
liquidação compulsória feita pela Reclamada, mas sim contra o momento em que
ela ocorreu, apontando "demora injustificada" de 34 minutos, e classifica a decisão
da BSM como "desfundamentada e sem nexo com a inicial".
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. O recurso ora analisado deve ser considerado tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao reclamante em 13/03/2020, o que
significa que, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o
dia 14/04/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em
14/03/2020.
16. No mérito, como mencionado no relatório de análise 119/2020
(0999870), não há o que reparar na decisão da BSM. A possibilidade de liquidação
compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e
encontra amparo na Instrução CVM 301 e no Manual de Procedimentos da B3
(0999869).
17. Verifica-se, assim, que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu
das variações dos preços praticados no mercado, exato risco ao qual ele decidiu
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se expor ao adquirir os ativos. A essência da atividade do intermediário é
exatamente efetuar negócios nas condições estipuladas pelos investidores, que
têm que decidir os níveis de riscos que correrão. Não se imputa ao intermediário a
obrigação de acompanhar o risco da posição do investidor para além do
necessário para a mitigação do risco da própria corretora, que responde perante a
B3 com o seu próprio patrimônio em caso de inadimplência do investidor, e, por
consequência, do sistema. Para além desse fato, cabe registrar que a Reclamada
agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação (0999867) e pela
Ficha Cadastral (0999866), onde o Reclamante reconheceu ter conhecimento
adequado ao seu perfil de investimento e declarou saber que poderia sofrer
perdas substanciais em seus investimentos.
18. Diante do exposto, verificou-se que o prejuízo sofrido pelo Reclamante
não decorreu de ação ou omissão da Reclamada e não é, assim, passível de
indenização pelo MRP. Assim, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do
recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
19. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 27/05/2020, às 21:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Memorando 51 (1000264) SEI 19957.002795/2020-71 / pg. 4
Superintendente, em 27/05/2020, às 21:44, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/05/2020, às 23:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002795/2020-71 Documento SEI nº 1000264
Memorando 51 (1000264) SEI 19957.002795/2020-71 / pg. 5
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