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CVM · Colegiado · 02/06/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002795/2020-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDÍLIO ALEXSANDRO RODRIGUES MARQUES / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002795/2020-71

Trata-se de recurso interposto por Edílio Alexsandro Rodrigues Marques (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que iniciou uma operação comprada de 100 minicontratos de índice WINZ18, em 24.10.2018, que teria sido liquidada compulsoriamente pela Reclamada, com atraso aproximado de 20 minutos, aumentando seu prejuízo de R$ 8.243,58 para R$ 17.578,00. Nesse sentido, fez referência a e-mail da Reclamada que teria informando que o " prejuízo máximo aceitável é determinado pela corretora e é de 85% sobre o limite alocado ", tendo o Recorrente alegado que a liquidação compulsória dos contratos deveria ter sido acionada quando o prejuízo incorrido atingiu R$ 8.243,58, ou seja, 85% do valor de margem de garantia depositada, no valor de R$ 9.698,33. Assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento da diferença entre o prejuízo ocorrido (R$ 17.578,00) e o limite de prejuízo cabível na sua visão (R$ 8.243,58), o que resultaria no valor de R$ 9.334,42 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Perante a BSM, a Reclamada refutou as alegações do Recorrente, afirmando ser inadmissível considerar que o encerramento da posição do investidor caberia exclusiva e automaticamente a ela.

Destacou que o Recorrente não teria inserido uma operação de stop loss , de modo que não seria possível exigir que a Reclamada executasse o fechamento desta operação no exato momento em que o prejuízo atingisse 85% da margem depositada. Ademais, a Reclamada argumentou que o investidor, por meio da ficha cadastral e do contrato de intermediação, anuiu e declarou que entendia os riscos associados à negociação de valores mobiliários, principalmente nos mercados de derivativos, bem como teve ciência do alerta de que a Reclamada não pode ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo cliente que sejam decorrentes de variação de preços inerentes aos ativos negociados. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, destacou que é dever do Recorrente acompanhar os seus investimentos, de modo a controlar o risco de suas posições. Além disso, registrou que a liquidação compulsória existe em consequência da vedação aplicável aos intermediários de conceder a seus clientes financiamento diverso daquele estabelecido na Instrução CVM nº 51/1986 e lembrou que os participantes respondem perante a câmara de compensação e liquidação da B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em nome próprio, pelas operações realizadas pelos seus clientes.

Nesse contexto, a SJUR afirmou que cabe aos intermediários a escolha do momento da liquidação compulsória, de acordo com o seu gerenciamento interno de risco, em conformidade com a autorização concedida pelos investidores nos contratos de intermediação e conforme previsto na Instrução CVM nº 301/1999, e concluiu que a Reclamada praticou conduta regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do Recorrente, em razão da inexistência de margem de garantia. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o argumento pela " demora injustificada " na liquidação compulsória realizada pela Reclamada, apontando atraso de 34 minutos. Por meio do Memorando nº 51/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que a essência da atividade do intermediário é exatamente efetuar negócios nas condições estipuladas pelos investidores, os quais ficam responsáveis por decidir os níveis de riscos que correrão. Nesse sentido, destacou que não se imputa ao intermediário a obrigação de acompanhar o risco da posição do investidor além do necessário para a mitigação do risco da própria corretora, que responde perante a B3 com o seu próprio patrimônio em caso de inadimplência do investidor, e, por consequência, do sistema.

Ademais, a SMI registrou que a Reclamada agiu formalmente amparada pelo contrato de intermediação e pela ficha cadastral, visto que o Reclamante reconheceu ter conhecimento adequado ao seu perfil de investimento e declarou saber que poderia sofrer perdas substanciais em seus investimentos. Ante o exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, mas, das variações dos preços praticados no mercado, risco ao qual ele decidiu se expor ao adquirir os ativos, não sendo, portanto, passível de indenização pelo MRP, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 51/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") –Edílio Alexsandro Rodrigues Marques e Terra

Investimentos DTVM Ltda. – Processo SEI n.º 19957.002795/2020-71 ‒

MRP n.o 217/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por EDÍLIO RODRIGUES MARQUES

(“Reclamante”), em 14/03/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da

BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento de prejuízos no valor

total de R$ 9.334,42 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois

centavos) contra a TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. ("Reclamada"), pela

realização de uma liquidação compulsória de venda de 100 minicontratos de índice

WINZ18, de maneira supostamente desfavorável aos interesses do Reclamante,

em 24/10/2018 (fls.1 a 4, 0976403).

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. Na reclamação apresentada à BSM, o investidor informa que no dia

24/10/2018 iniciou uma operação comprada de 100 contratos WINZ18. Ele informa

então que precisou ausentar-se por alguns minutos do seu computador, por

motivos pessoais, e ao retornar percebeu que a corretora havia liquidado

compulsoriamente a sua posição. Ele deixa claro que não discorda do mérito da

liquidação compulsória feita pela Reclamada, mas sim do tempo que ela teria

demorado para efetuar essa liquidação. Por conta dessa demora, o seu prejuízo

teria saltado de R$ 8.243,58 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta

e oito centavos) para R$ 17.578,00 (dezessete mil quinhentos e setenta e oito

reais). Assim, o recorrente pleiteia o ressarcimento da diferença entre os dois

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valores, o que totalizaria R$ 9.334,42 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais e

quarenta e dois centavos).

3. O Reclamante informou que um e-mail da Reclamada de dois dias

antes da negociação havia avisado que o "prejuízo máximo aceitável é

determinado pela corretora e é de 85% sobre o limite alocado". Assim, ele

defende que tinha a expectativa de que o seu prejuízo máximo seria limitado pelas

regras de risco da Reclamada e que a liquidação compulsória dos contratos seria

acionada quando o prejuízo incorrido atingisse 85% do valor de margem de

garantia depositada. Assim, na sua visão, como a margem depositada em seu

nome era de R$ 9.698,33, o seu prejuízo máximo aceitável seria de 85% deste

valor, ou seja, R$ 8.243,58. Entretanto, a liquidação de sua posição teria ocorrido

somente aproximadamente 20 minutos após o momento em que foi atingido o

prejuízo máximo aceitável pelas regras da Reclamada (fls.82 a 85 , 0976403).

A.2 Da defesa da Reclamada

4. A Reclamada refutou as alegações do Reclamante, informando

considerar inadmissível considerar que o encerramento da posição do Reclamante

caberia exclusivamente e automaticamente a ela e ainda por cima em um

momento exato. Ela defendeu assim que o pleito do Reclamante não merecia

prosperar e acrescentou que ele não inseriu uma operação de stop loss. Assim, na

sua visão, é inconcebível exigir que ela executasse o fechamento desta operação

no exato momento em que o prejuízo atingisse 85% da margem depositada.

5. Além disso, a Reclamada afirma que na sua ficha cadastral o investidor

anuiu e declarou que entendia os riscos associados à negociação de valores

mobiliários, principalmente nos mercados de derivativos, que tinha conhecimento

da possibilidade de sofrer prejuízos substanciais e sabia que as ferramentas de

negociação disponibilizadas pela Reclamada exigem conhecimento do mercado,

comprometendo-se a utilizá-las dentro de seu perfil de investimento. Além disso,

no contrato de intermediação, há o alerta de que a Reclamada não pode ser

responsabilizada por prejuízos sofridos pelo cliente que sejam decorrentes de

variação de preços inerentes aos ativos negociados.

6. Pelo exposto, a Reclamada defendeu que a liquidação compulsória de

venda de 100 minicontratos de índice WINZ18 ocorreu regularmente e, portanto, a

reclamação deveria ser julgada improcedente.

A.3 Da Decisão da BSM

7. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de

auditoria de número 773/2019.

8. A SAN registrou no relatório que as regras de alavancagem financeira

intradiária vigentes na data da operação e disponibilizadas no website da

Reclamada previam que as operações que apresentassem projeção de perdas a

partir de 70% das garantias oferecidas poderiam, a qualquer momento, e

independente de aviso prévio, ser encerradas a preços de mercado, ficando o

cliente responsável pela integral liquidação financeira das operações. No caso

concreto, a Reclamada informou, em e-mail encaminhado à BSM em 9/10/2019,

que a posição do Reclamante foi zerada de forma manual, após o recebimento,

pela sua área de risco, de alerta de desvalorização superior a 85% das garantias

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pela sua área de risco, de alerta de desvalorização superior a 85% das garantias

oferecidas.

9. A SAN verificou também que a posição do cliente antes da ocorrência

da liquidação compulsória consistia em 100 minicontratos comprados de índice

WINZ18, negociados no Sistema de Negociação “Neológica - DMA2”,

disponibilizado pela Reclamada (fl.46, 0976403). Adicionalmente, o relatório de

auditoria apurou que a reclamada não atuou como contraparte na execução da

liquidação compulsória da posição do reclamante, em 24 de outubro de 2018

(fl.58, 0976403).

10. A SJUR, em seu Parecer, iniciou por considerar a reclamação

tempestiva e as partes legítimas. (fl.64, 0976403).

11. No mérito, ela, inicialmente, destacou que é dever do reclamante

acompanhar os seus investimentos, de modo a controlar o risco de suas posições.

Além disso, registrou que a liquidação compulsória existe em consequência da

vedação aplicável aos intermediários de conceder a seus clientes financiamento

diverso daquele estabelecido na Instrução CVM 51/1986 e lembrou que os

participantes respondem perante a câmara de compensação e liquidação da B3,

em nome próprio, pelas operações realizadas pelos seus clientes.

12. Nesse contexto, a SJUR firmou o entendimento de que cabe aos

intermediários a escolha do momento da liquidação compulsória, de acordo com o

seu gerenciamento interno de risco, em conformidade com a autorização

concedida pelos investidores nos contratos de intermediação e como previsto na

Instrução CVM 301.

13. Dessa forma, a SJUR concluiu que a reclamada praticou conduta

regular e legítima, ao liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante, em

razão da inexistência de margem de garantia e opinou pela improcedência do

pedido postulado pelo reclamante. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu

em linha com a posição da SJUR (fl. 80, 0976403).

A.4 Do Recurso

14. Comunicado da decisão alcançada pela BSM, o Reclamante apresentou

recurso (fls. 82-85, 0976403) no qual inicia por reiterar que não se revolta contra a

liquidação compulsória feita pela Reclamada, mas sim contra o momento em que

ela ocorreu, apontando "demora injustificada" de 34 minutos, e classifica a decisão

da BSM como "desfundamentada e sem nexo com a inicial".

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. O recurso ora analisado deve ser considerado tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao reclamante em 13/03/2020, o que

significa que, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o

dia 14/04/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em

14/03/2020.

16. No mérito, como mencionado no relatório de análise 119/2020

(0999870), não há o que reparar na decisão da BSM. A possibilidade de liquidação

compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e

encontra amparo na Instrução CVM 301 e no Manual de Procedimentos da B3

(0999869).

17. Verifica-se, assim, que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu

das variações dos preços praticados no mercado, exato risco ao qual ele decidiu

Memorando 51 (1000264) SEI 19957.002795/2020-71 / pg. 3

se expor ao adquirir os ativos. A essência da atividade do intermediário é

exatamente efetuar negócios nas condições estipuladas pelos investidores, que

têm que decidir os níveis de riscos que correrão. Não se imputa ao intermediário a

obrigação de acompanhar o risco da posição do investidor para além do

necessário para a mitigação do risco da própria corretora, que responde perante a

B3 com o seu próprio patrimônio em caso de inadimplência do investidor, e, por

consequência, do sistema. Para além desse fato, cabe registrar que a Reclamada

agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação (0999867) e pela

Ficha Cadastral (0999866), onde o Reclamante reconheceu ter conhecimento

adequado ao seu perfil de investimento e declarou saber que poderia sofrer

perdas substanciais em seus investimentos.

18. Diante do exposto, verificou-se que o prejuízo sofrido pelo Reclamante

não decorreu de ação ou omissão da Reclamada e não é, assim, passível de

indenização pelo MRP. Assim, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do

recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

19. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 27/05/2020, às 21:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Memorando 51 (1000264) SEI 19957.002795/2020-71 / pg. 4

Superintendente, em 27/05/2020, às 21:44, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/05/2020, às 23:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.002795/2020-71 Documento SEI nº 1000264

Memorando 51 (1000264) SEI 19957.002795/2020-71 / pg. 5

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