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CVM · Colegiado · 09/06/2020

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005013/2019-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS PARA SAÚDE – ABRAIDI – PROC. SEI 19957.005013/2019-12

Trata-se de recurso interposto por Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de produtos para Saúde – ABRAIDI (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP expresso no Relatório de Análise nº 56/2020 - CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório 56”), que analisou reclamação/denúncia encaminhada pela Recorrente sobre supostas práticas comerciais que estariam sendo adotadas por empresas da área de saúde e que teriam como objetivo manipulação das demonstrações financeiras de operadoras de plano de saúde. Durante a análise da reclamação, a SEP constatou a falta de elementos de autoria e materialidade, e solicitou à Reclamante que informasse quais companhias seriam alvos de sua denúncia. Em resposta, foram apontadas 5 companhias, as quais, instadas a se manifestar, acusaram a Reclamante de possível litigância de má-fé, por não especificar qual o caso concreto de que se tratava, limitando-se a detalhar casos gerais, o que prejudicaria o exercício pleno de seu direito de defesa. Ademais, argumentaram que a metodologia prevista pelo CPC 11, bem como das regras específicas e atuariais do setor, preveem o provisionamento dos eventos genericamente expostos pela Reclamante, de forma a descaracterizar qualquer tentativa de fazer crer em manipulação das demonstrações financeiras, além de evidenciar o atendimento às regras contábeis vigentes, conforme apontam os relatórios de auditoria independente de todas as companhias reclamadas.

Após análise consubstanciada no Relatório 56 e considerando todos os argumentos apresentados, a SEP concluiu que não caberia instauração de um procedimento sancionador, por não estarem presentes os aspectos de materialidade. De acordo com a área técnica, em que pese ter sido apresentada descrição detalhada da operação, não foram indicadas evidências de qual companhia infringiu regra específica que caiba à CVM fiscalizar, e a devida comprovação fática, o que prejudicaria o direito ao contraditório das reclamadas. Em sede de recurso, fazendo referência à Instrução CVM nº 607/19, a Recorrente alegou essencialmente falta de fundamentação na decisão da área técnica. Ao analisar o recurso, por meio do Relatório de Análise nº 81/2020 - CVM/SEP/GEA-5, a SEP destacou inicialmente sua intempestividade, uma vez que foi protocolado em 20.05.2020, decorridos 46 dias corridos ou 32 dias úteis após recebimento do e-mail que comunicou a manifestação da área técnica, portanto, fora do prazo previsto pela Deliberação CVM nº 463/03. Ainda assim, ao analisar o mérito, a SEP reiterou que a denúncia se refere a matérias que não são de competência fiscalizatória da CVM, não apresenta um caso concreto, nem aponta quais irregularidades específicas teriam sido cometidas pelas companhias no âmbito de competência legal da CVM, o que prejudicaria qualquer análise quanto ao aspecto da materialidade.

A área técnica também destacou que, na denúncia, a Reclamante alegou irregularidade na retenção do faturamento pelas companhias do setor e, em tréplica às manifestações das reclamadas, atacou a contabilização de provisões técnicas previstas pelo CPC 11, por serem baseadas em cálculos atuariais e estimativas. Porém, conforme observou a SEP, a base da denúncia é um estudo apresentado por consultoria, que, segundo a própria ABRAIDI, estima que haja um prejuízo de R$539 milhões contra os associados. Na mesma linha, a SEP refutou os argumentos da Recorrente de que a área técnica " negou-se a apurar os atos ilegais narrados " e teria se omitido ao não se manifestar " acerca da higidez das provisões técnicas ”. Nesse contexto, a SEP destacou que a Recorrente não considerou o fato de que as demonstrações financeiras de companhias abertas são auditadas por auditores independentes registrados na CVM, cujos pareceres foram todos emitidos sem ressalva, sem sequer algum parágrafo de ênfase. Ademais, registrou que, com base nas informações apresentadas, nem mesmo se poderia avaliar a relevância das eventuais diferenças de valores reclamados e provisionados frente às receitas das respectivas companhias. Sem tais indícios de autoria e materialidade, não haveria como garantir o devido contraditório às reclamadas.

Por todo o exposto, a área técnica defendeu a manutenção do entendimento recorrido, uma vez que a Recorrente não apresentou fatos novos e não logrou evidenciar quem infringiu qual norma específica que tenha causado manipulação de demonstrações financeiras, o que inviabiliza um exame sobre a relevância e expressividade de cada conduta, bem como avaliar qual instrumento de supervisão seria o mais efetivo. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE ANÁLISE

RELATÓRIO DE ANÁLISE Nº 81/2020 - CVM/SEP/GEA-5

Para: SEP/GEA-5 Relatório de Análise nº 81/2020 - CVM/SEP/GEA-5

De: Alexandre Lopes de Almeida Rio de Janeiro, 01 de junho de 2020

Assunto: Reclamação em face de companhias abertas

Processo SEI no 19957.005013/2019-12

Senhor Gerente,

1. Trata-se de análise de recurso contra entendimento nosso, já expresso

no Relatório 56 (0970711) sobre a reclamação/denúncia que nos foi encaminhada

em 7 de março de 2019, pela Associação Brasileira de Importadores e

Distribuidores de produtos para Saúde – ABRAIDI, na pessoa do seu presidente,

senhor Sérgio Dilamar Bitencourt da Rocha e representada por Saavedra &

Gottschefsky Advogados.

2. O reclamante, em seu expediente de 20 de maio de 2020, não trouxe

novos fatos, de forma que sugiro encaminhar os autos ao Colegiado para

deliberação, mantido nosso entendimento anterior.

DA TEMPESTIVIDADE

3. O presente recurso, recebido em efeito devolutivo, foi protocolado

(0999275) em 20 de maio do ano corrente, decorridos 46 dias corridos ou 32 dias

úteis após recebimento do e-mail que comunicou da opinião da área técnica,

portanto, fora do prazo previsto pela Deliberação CVM nº 463/03, de 15 dias úteis

da ciência pelo interessado.

BREVE HISTÓRICO:

4. Conforme já disposto no Relatório 56, a ABRAIDI protocolou, em 3 de

abril de 2019, a presente denúncia que foi recebida pela SOI, que, por sua vez,

respondeu à reclamante que não cabe à CVM se envolver em relações mantidas

entre partes privadas, vez que se trata de pleito dos associados para faturar,

contra a entrega, os produtos fornecidos às seguradoras e hospitais. Acrescentou

que poder-se-ia analisar uma possível irregularidade no reconhecimento de

receita, no âmbito do SBR.

5. Contra isso se insurgiu a associação, apresentando recurso contra tal

manifestação, nos termos da Instrução 607/19, alegando falta de fundamentação

na decisão, o que não pareceu ter sido feito pela SOI, que, porém, não se

manifestou em relação a isso. O processo foi encaminhado para a SEP, que, por

sua vez, respondeu ao reclamante que iria realizar diligências sobre o caso. .

6. Ao analisarmos a reclamação, constatamos a falta dos elementos de

autoria e materialidade mesmo que ainda indiciários, mas ainda assim necessários

em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório. Desta feita

encaminhamos ofício ao reclamante para que nos informasse quais companhias

seriam alvos de sua reclamação, e, portanto, pudéssemos prosseguir com o

exame da reclamação/recurso. Em resposta, nos foram apontadas as 5

companhias citadas no nosso Relatório 56, as quais foram instadas a se

manifestar.

7. Em sua resposta, todas acusaram a associação de possível litigância de

má fé, por não especificar qual o caso concreto de que se tratava, limitando-se a

detalhar casos gerais, o que prejudica o exercício pleno de seu direito de defesa.

Ainda assim, esclareceram que a metodologia prevista pelo CPC 11, bem como

das regras específicas e atuariais do setor, prevêem o provisionamento dos

eventos genericamente expostos pela reclamante, de forma a descaracterizar

qualquer tentativa de fazer crer em manipulação das demonstrações financeiras,

além de evidenciar o atendimento às regras contábeis vigentes, conforme

apontam os relatórios de auditoria independente de todas as companhias

reclamadas.

8. Após considerarmos todos os argumentos apresentados, informamos

ao reclamante que não caberia instauração de um procedimento sancionador, por

não estarem presentes os aspectos de materialidade, em que pese uma descrição

detalhada da operação, mas sem evidencias de qual companhia infringiu regra

específica que caiba à CVM fiscalizar, sem a devida comprovação fática, o que,

realmente, prejudica o direito ao contraditório das reclamadas.

9. Contra esse nosso entendimento, se insurgiu a reclamante.

DA ANÁLISE:

10. Ressalto que a denúncia se refere a uma série de matérias que não

são de nossa competência fiscalizar, não apresenta um caso concreto, nem

aponta quais irregularidades específicas cometidas pelas companhias, no âmbito

de competência legal da CVM, o que prejudica qualquer análise quanto ao aspecto

da materialidade. Com efeito, discorre sobre procedimentos operacionais entre

entes privados, bem como sobre necessidade de rastreabilidade dos produtos

fornecidos pelos associados e inobservâncias da Lei 8.846/94, que trata de normas

para microempresas e empresas de pequeno porte, além de regulamentos fiscais

estaduais. Daí, infere que há manipulação de balanços de companhias abertas,

para justificar a apresentação da denúncia à CVM. Na sua primeira versão, sequer

os aspectos de autoria estavam postos, o que nos levou a oficiar a associação para

que os apresentasse, o que fez de forma genérica, e sem apresentar qual ilícito foi

cometido por cada autor, o que em princípio seria possível, uma vez que

representa os associados que estão na outra ponta das transações comerciais

reclamadas.

11. Sobre este último ponto, a reclamante afirma que somente se algum

procedimento sancionador for instaurado, se colocará à disposição para trazer os

fatos concretos relativos ao caso, invertendo a boa ordem processual. Abre-se um

processo contra alguém, e depois se verifica se cabe qualquer apuração. Alegou

necessidade de resguardar sigilo dos associados!

Relatório 81 (1002759) SEI 19957.005013/2019-12 / pg. 1

necessidade de resguardar sigilo dos associados!

12. E, mais grave, infringe às previsões da Instrução 607, uma vez que fica

prejudicado o adequado exame da situação para concluir-se: (i) quer pela

existência ou não da irregularidade, já que não há um caso concreto, (ii) quer pela

relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem

jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas

de supervisão que julgarem mais efetivos. Ou seja, para que se investigue uma

infração, faz-se necessário que se saiba qual infração investigar, e quem a

infringiu.

13. Aliás, também não fomos cientificados se houve qualquer

procedimento instaurado pelos demais órgãos reguladores, como SUSEP ou

ANVISA, entre outros, citados pela ABRAIDI, a respeito do que foi denunciado.

14. Na primeira vez, alegou irregularidade na retenção do faturamento

pelas companhias do setor. Nessa última correspondência, em tréplica às

manifestações das reclamadas, ataca a contabilização de provisões técnicas

previstas pelo CPC 11, por serem baseadas em cálculos atuariais e estimativas.

Porém, a base da denúncia é um estudo apresentado pela consultoria Websetorial,

que, segundo a própria ABRAIDI, estima que haja uma prejuízo de R$539 milhões

contra os associados.

15. Acusa a SEP de manter entendimento sem fundamentação, pois assim

poderia se enquadrar na Instrução 607, o que não é verdade. Sofisma ao dizer que

a área técnica "negou-se a apurar os atos ilegais narrados" e que nos omitimos

por não nos manifestarmos "acerca da higidez das provisões técnicas, limitando-se

a discorrer acerca do que determina a norma contábil, porém sem analisar se as

companhias ora denunciadas constituem provisões técnicas que retratem de

forma fidedigna o passivo".

16. Não considera o fato de que as demonstrações financeiras de

companhias abertas são auditadas por auditores independentes registrados na

CVM, cujos pareceres foram todos emitidos sem ressalva, sem sequer algum

parágrafo de ênfase. Aduz que tal não teria validade, pois seriam todos inaptos a

constatar a retenção aludida. Ou seja, tanto o padrão internacional de

contabilidade, bem como o de auditoria independente são inadequados e não

refletem a realidade econômica.

17. Sobre as provisões técnicas constituídas em obediência às normas

contábeis pátrias e internacionais, alega que, se as companhias já conhecem o

valor a faturar, (o que não podemos atestar sem antes também ouvir as

reclamadas sobre essa questão específica, ou mesmo solicitar documentação de

suporte, posto que não nos foi apresentado) deveriam constituir a provisão por

estes valores, e não segundo um método atuarial. Mas com o que nos foi trazido,

onde estão os indícios de autoria e materialidade sem um caso concreto? Sequer

se pode avaliar a relevância das eventuais diferenças de valores reclamados e

provisionados frente às receitas das respectivas companhias. E sem tais indícios de

autoria e materialidade, não há como se garantir o devido contraditório às

reclamadas.

18. Percebemos também, que na tentativa de mostrar que a constituição

da provisão deve se dar por valor real, e não estimado, quer fazer crer que o art.

7º da Resolução Normativa nº 393/2015 da ANS, norma que não é de competência

da CVM supervisionar, diga-se, não contemplaria tal possibilidade. Porém, ao grifar

tal dispositivo em sua missiva, não incluiu o parágrafo 3º:

§ 3º A PESL deverá contemplar os eventuais ajustes nos valores

avisados até que ocorra a efetiva liquidação/pagamento do

evento/sinistro. (grifo nosso).

19. Mencionou nesse último expediente o caso do IRB Brasil Resseguros

S.A., que é investigado pela SUSEP por "insuficiência na composição dos ativos

garantidores de provisões técnicas e, consequentemente, da liquidez regulatória".

A reclamante quis caracterizar, latu sensu, a constituição de provisões técnicas

como manipulação de passivos, sem demonstrar qual a relação mantida pela

conduta dessa companhia com seus associados, nem se a natureza e

materialidade do caso é aplicável à sua reclamação.

20. Por fim, como já comentado no Relatório 56, os casos referidos em seu

recurso como tentativa de mostrar que haveria dissonância com decisões do

Colegiado, nada tem a ver com a reclamação.

21. Em meu entendimento, foi, e continua sendo, correta a manifestação

anteriormente exposta por esta área técnica, pois, como dito, não logrou

evidenciar quem infringiu a qual norma específica que tenha causado manipulação

de demonstrações financeiras, o que inviabiliza nosso exame sobre a relevância,

expressividade de cada conduta bem como avaliar qual instrumento de supervisão

seria o mais efetivo. Alegar falta de fundamentação é despropositado. A isso

some-se a intempestividade do recurso.

DA CONCLUSÃO:

22. Tendo em vista o exposto, recomendo manter a decisão ora recorrida,

com o envio ao Colegiado para deliberação, como acima mencionado.

23. Esse é o parecer, que submeto à consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Lopes de Almeida,

Analista, em 03/06/2020, às 15:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,

Gerente, em 03/06/2020, às 15:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/06/2020, às 16:04, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 81 (1002759) SEI 19957.005013/2019-12 / pg. 2

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