CVM · Colegiado · 09/06/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006630/2018-54
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006630/2018-54
Trata-se de recurso interposto por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Ações Pau Brasil, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°3/375, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 3º e 4º trimestre de 2013, aos 4 trimestres de 2014, 2015, 2016 e 2017, e 1º trimestre de 2018, pelo registro de Fundo de Investimento. Na parte recorrida, a Decisão destacou que a quitação das Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018 somente ocorreu após a emissão da Notificação de Lançamento, razão pela qual o lançamento referente às mencionadas taxas foi considerado procedente. O Colegiado, com base no Memorando nº 58/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 58/2020-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020.
Ao Superintendente Administrativo-Financeira.
Assunto: Recurso contra Decisão Nº 108/2019-CVM/SGE
Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL
CNPJ/CPF: 15.166.133/0001-00
ADMINISTRADOR: INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA.
CNPJ/CPF: 62.418.140/0001-31
NOTIFICAÇÃO Nº: 3/375
1. INTRODUÇÃO:
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 30.10.2019 por INTRAG
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de
Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL, contra
Decisão SGE nº 108/2019 de 20 de agosto de 2019, nos autos do Processo SEI
19957.006630/2018-54, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento do
crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°3/375
relativa à cobrança das Taxas de Fiscalização referentes aos 3º e 4º trimestre de
2013; aos 4 (quatro) trimestres de 2014; 2015; 2016 e 2017 e 1º trimestre de
2018.
1.2. Na impugnação contra a NOT/CVM/SAD/N° 3/375, a Impugnante alegou
ser indevido o lançamento do crédito tributário em razão dos recolhimentos,
tempestivos e suficientes, conforme comprovantes de pagamento anexados aos
autos.
1.3. Destacou, contudo, que devido à “alteração da natureza do Fundo de
FIC para FI (...) efetuou o recolhimento complementar das taxas(...) relativos
aos 2º ao 4º trimestre de 2017 e 1º trimestre de 2018”.
1.4. Na Decisão em 1ª Instância, a alegação apresentada foi
parcialmente acolhida, uma vez que a quitação das Taxas de Fiscalização
relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018 somente
ocorreu após a emissão da Notificação de Lançamento, motivo pelo qual o
lançamento referente às mencionadas taxas foi considerado procedente.
2. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, a Recorrente alega que:
"Em relação ao 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018, não
obstante a autoridade julgadora tenha reconhecido o pagamento integral
e complementar efetuado após a Notificação de Lançamento, o julgou
improcedente", razão pela qual "requer que seja reformada a decisão
apenas para reconhecer, de forma expressa, que não remanesce
nenhuma cobrança pertinente ao processo em epígrafe".
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30.07.2019, dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida
em 01.10.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 1
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO:
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL, possuía nesta
CVM, à época do fato gerador, o registro de Fundo de Investimento (“FI”) estando
sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A da Lei nº
7.940/89, atualizados pelo art. 52 da Lei nº 11.076/04, pois o lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66 (CTN). Ressalte-se
ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de acordo com
a média do patrimônio líquido apurado no decorrer do trimestre anterior à
ocorrência do fato gerador do tributo.
5.2. Feito os esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de
lançamento, passo à análise das informações apresentadas no Recurso.
5.3. O ponto focal do recurso, é o inconformismo do Recorrente a respeito
da decisão do SGE em julgar procedente o lançamento relativo ao 3º e 4º
trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018, pois recolheu integralmente os valores,
independente, de ter sido feito após a emissão da notificação.
5.4. Nesse sentido, é importante abordar os aspectos relacionados ao
regime de lançamento tributário que se encontra sujeita a taxa de fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei n.º 7.940/89.
5.5. A referida taxa de fiscalização, encontra-se submetida ao regime do
lançamento por homologação ("autolançamento"), hipótese em que o tributo,
torna-se devido pelo regulado tão logo ocorra o fato gerador tributário a ensejar o
nascimento concomitante da obrigação tributária, incumbindo ao sujeito passivo
(contribuinte) a calcular o tributo devido conforme os critérios fixados em Lei e
recolhe-lo, independente de qualquer providência prévia da autoridade fiscal no
sentido de exigir o seu pagamento, conforme determina o art. 150 do CTN.
5.6. Isto posto, verificado o não recolhimento da taxa de fiscalização pelo
contribuinte, a autoridade fiscal, que é o Superintendente AdministrativoFinanceira (SAD), tem o poder-dever de praticar o ato de lançamento tributário, na
modalidade de ofício (art. 149 do CTN), apurando o montante devido e
formalizando a exigência do crédito tributário inadimplido pelo contribuinte.
5.7. No caso em tela, as Taxas de Fiscalização relativas ao 3º e 4º
trimestres de 2017, vencidos em 10.07.2017 e 10.10.2017,
respectivamente, deveriam ter sido recolhidas até as datas de vencimento no
valor de R$ 2.517,12 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e doze centavos),
cada uma. No Sistema de Taxa de Fiscalização (SCTAX), constam recolhimentos
efetuados em 10.07.2017 e 10.10.2017, respectivamente, no valor de R$
1.258,56 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Logo, os recolhimentos não foram suficientes à quitação do crédito
tributário nas respectivas datas de vencimentos daquelas taxas, posto
que foram realizados em desacordo com os valores dispostos na Portaria M.F. nº
43 de 27.01.2017, vigente à época dos fatos.
5.8. Com relação à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de
2018, vencida em 10.01.2018, deveria ter sido recolhida no valor de R$
2.819,43 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). No
SCTAX, consta registro de recolhimento realizado em 10.01.2018, no valor
de R$ 1.409,71 (um mil, quatrocentos e nove reais e setenta e um centavos),
sendo assim, também, insuficiente para quitação do crédito tributário na
data de vencimento daquela taxa, visto que foi realizado em discordância com
Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 2
os valores dispostos na Portaria M.F. nº 493 de 13.11.2017, em vigor no período.
5.9. Dessa forma, visto que os recolhimentos foram insuficientes para
quitação do 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018, foi emitida
em 21.05.2018, a Notificação de Lançamento nº 3/375, relativa à diferença
entre os valores devidos e os valores recolhidos. Procedente, portanto o
lançamento.
5.10. Após o recebimento da notificação de lançamento, foi verificado nos
controles da Gerência de Arrecadação (GAC), registros de recolhimentos
relacionados ao 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018,
realizados em 28.06.2018, nos respectivos valores de R$ 1.613,12 (um mil,
seiscentos e treze reais e doze centavos), R$ 1.581,71 (um mil, quinhentos e
oitenta e um reais e setenta e um centavos) e R$ 1.743,10 (um mil, setecentos e
quarenta e três reais e dez centavos).
5.11. Esses pagamentos foram realizados após a emissão e recebimento
da Notificação de Lançamento, este último ato, datado de 04.06.2018, e foram
suficientes para quitação dos trimestres notificados.
5.12. Para ilustrar a situação citadas acima, segue print da tela do SCTAX
que contem os valores devidos e recolhidos.
5.13. Vale destacar que a quitação do crédito tributário somente ocorreu
após o recebimento da Notificação de Lançamento nº 3/375, portanto, o
lançamento foi procedente, posto que, na ocasião do vencimento da taxa de
fiscalização referente aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018,
inexistia o recolhimento suficiente para quitação.
5.14. Salienta-se que na Decisão SGE nº 108/2019 de 20 de agosto de
2019, consta, de forma expressa, a informação acerca da quitação do
crédito tributário na forma prevista no artigo 156, I, do CTN, razão pela
qual não cabe julgar o lançamento improcedente, pois os créditos tributários
somente foram quitados após a emissão da notificação de lançamento.
5.15. Por fim, cabe destacar que a GAC realizou diligências adicionais
perante o requerente, dado nosso entendimento de que o recurso ao Colegiado
parece estar baseado em uma interpretação equivocada, por parte do
requerente, de que a procedência do lançamento tributário proferida na Decisão
SGE nº 108/2019 significa sua inadimplência perante a CVM, quando na verdade
a própria Decisão relata a extinção dos créditos tributários, em função da sua
quitação. Entretanto, tais diligências por parte da GAC, restaram infrutíferas, ante
a ausência de resposta do requerente, decorridos 30 (trinta) dias de sua
realização.
6. DA CONCLUSÃO:
6.1. Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado por
INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. na qualidade
de Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL.
6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 3
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 29/05/2020, às 20:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006630/2018-54 Documento SEI nº 1001682
Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 4
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