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CVM · Colegiado · 09/06/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006630/2018-54

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006630/2018-54

Trata-se de recurso interposto por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Ações Pau Brasil, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°3/375, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 3º e 4º trimestre de 2013, aos 4 trimestres de 2014, 2015, 2016 e 2017, e 1º trimestre de 2018, pelo registro de Fundo de Investimento. Na parte recorrida, a Decisão destacou que a quitação das Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018 somente ocorreu após a emissão da Notificação de Lançamento, razão pela qual o lançamento referente às mencionadas taxas foi considerado procedente. O Colegiado, com base no Memorando nº 58/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 58/2020-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020.

Ao Superintendente Administrativo-Financeira.

Assunto: Recurso contra Decisão Nº 108/2019-CVM/SGE

Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL

CNPJ/CPF: 15.166.133/0001-00

ADMINISTRADOR: INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA.

CNPJ/CPF: 62.418.140/0001-31

NOTIFICAÇÃO Nº: 3/375

1. INTRODUÇÃO:

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 30.10.2019 por INTRAG

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de

Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL, contra

Decisão SGE nº 108/2019 de 20 de agosto de 2019, nos autos do Processo SEI

19957.006630/2018-54, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento do

crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°3/375

relativa à cobrança das Taxas de Fiscalização referentes aos 3º e 4º trimestre de

2013; aos 4 (quatro) trimestres de 2014; 2015; 2016 e 2017 e 1º trimestre de

2018.

1.2. Na impugnação contra a NOT/CVM/SAD/N° 3/375, a Impugnante alegou

ser indevido o lançamento do crédito tributário em razão dos recolhimentos,

tempestivos e suficientes, conforme comprovantes de pagamento anexados aos

autos.

1.3. Destacou, contudo, que devido à “alteração da natureza do Fundo de

FIC para FI (...) efetuou o recolhimento complementar das taxas(...) relativos

aos 2º ao 4º trimestre de 2017 e 1º trimestre de 2018”.

1.4. Na Decisão em 1ª Instância, a alegação apresentada foi

parcialmente acolhida, uma vez que a quitação das Taxas de Fiscalização

relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018 somente

ocorreu após a emissão da Notificação de Lançamento, motivo pelo qual o

lançamento referente às mencionadas taxas foi considerado procedente.

2. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, a Recorrente alega que:

"Em relação ao 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018, não

obstante a autoridade julgadora tenha reconhecido o pagamento integral

e complementar efetuado após a Notificação de Lançamento, o julgou

improcedente", razão pela qual "requer que seja reformada a decisão

apenas para reconhecer, de forma expressa, que não remanesce

nenhuma cobrança pertinente ao processo em epígrafe".

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30.07.2019, dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida

em 01.10.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,

observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 1

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL, possuía nesta

CVM, à época do fato gerador, o registro de Fundo de Investimento (“FI”) estando

sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A da Lei nº

7.940/89, atualizados pelo art. 52 da Lei nº 11.076/04, pois o lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então

vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66 (CTN). Ressalte-se

ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de acordo com

a média do patrimônio líquido apurado no decorrer do trimestre anterior à

ocorrência do fato gerador do tributo.

5.2. Feito os esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de

lançamento, passo à análise das informações apresentadas no Recurso.

5.3. O ponto focal do recurso, é o inconformismo do Recorrente a respeito

da decisão do SGE em julgar procedente o lançamento relativo ao 3º e 4º

trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018, pois recolheu integralmente os valores,

independente, de ter sido feito após a emissão da notificação.

5.4. Nesse sentido, é importante abordar os aspectos relacionados ao

regime de lançamento tributário que se encontra sujeita a taxa de fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei n.º 7.940/89.

5.5. A referida taxa de fiscalização, encontra-se submetida ao regime do

lançamento por homologação ("autolançamento"), hipótese em que o tributo,

torna-se devido pelo regulado tão logo ocorra o fato gerador tributário a ensejar o

nascimento concomitante da obrigação tributária, incumbindo ao sujeito passivo

(contribuinte) a calcular o tributo devido conforme os critérios fixados em Lei e

recolhe-lo, independente de qualquer providência prévia da autoridade fiscal no

sentido de exigir o seu pagamento, conforme determina o art. 150 do CTN.

5.6. Isto posto, verificado o não recolhimento da taxa de fiscalização pelo

contribuinte, a autoridade fiscal, que é o Superintendente AdministrativoFinanceira (SAD), tem o poder-dever de praticar o ato de lançamento tributário, na

modalidade de ofício (art. 149 do CTN), apurando o montante devido e

formalizando a exigência do crédito tributário inadimplido pelo contribuinte.

5.7. No caso em tela, as Taxas de Fiscalização relativas ao 3º e 4º

trimestres de 2017, vencidos em 10.07.2017 e 10.10.2017,

respectivamente, deveriam ter sido recolhidas até as datas de vencimento no

valor de R$ 2.517,12 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e doze centavos),

cada uma. No Sistema de Taxa de Fiscalização (SCTAX), constam recolhimentos

efetuados em 10.07.2017 e 10.10.2017, respectivamente, no valor de R$

1.258,56 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).

Logo, os recolhimentos não foram suficientes à quitação do crédito

tributário nas respectivas datas de vencimentos daquelas taxas, posto

que foram realizados em desacordo com os valores dispostos na Portaria M.F. nº

43 de 27.01.2017, vigente à época dos fatos.

5.8. Com relação à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de

2018, vencida em 10.01.2018, deveria ter sido recolhida no valor de R$

2.819,43 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). No

SCTAX, consta registro de recolhimento realizado em 10.01.2018, no valor

de R$ 1.409,71 (um mil, quatrocentos e nove reais e setenta e um centavos),

sendo assim, também, insuficiente para quitação do crédito tributário na

data de vencimento daquela taxa, visto que foi realizado em discordância com

Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 2

os valores dispostos na Portaria M.F. nº 493 de 13.11.2017, em vigor no período.

5.9. Dessa forma, visto que os recolhimentos foram insuficientes para

quitação do 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018, foi emitida

em 21.05.2018, a Notificação de Lançamento nº 3/375, relativa à diferença

entre os valores devidos e os valores recolhidos. Procedente, portanto o

lançamento.

5.10. Após o recebimento da notificação de lançamento, foi verificado nos

controles da Gerência de Arrecadação (GAC), registros de recolhimentos

relacionados ao 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018,

realizados em 28.06.2018, nos respectivos valores de R$ 1.613,12 (um mil,

seiscentos e treze reais e doze centavos), R$ 1.581,71 (um mil, quinhentos e

oitenta e um reais e setenta e um centavos) e R$ 1.743,10 (um mil, setecentos e

quarenta e três reais e dez centavos).

5.11. Esses pagamentos foram realizados após a emissão e recebimento

da Notificação de Lançamento, este último ato, datado de 04.06.2018, e foram

suficientes para quitação dos trimestres notificados.

5.12. Para ilustrar a situação citadas acima, segue print da tela do SCTAX

que contem os valores devidos e recolhidos.

5.13. Vale destacar que a quitação do crédito tributário somente ocorreu

após o recebimento da Notificação de Lançamento nº 3/375, portanto, o

lançamento foi procedente, posto que, na ocasião do vencimento da taxa de

fiscalização referente aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018,

inexistia o recolhimento suficiente para quitação.

5.14. Salienta-se que na Decisão SGE nº 108/2019 de 20 de agosto de

2019, consta, de forma expressa, a informação acerca da quitação do

crédito tributário na forma prevista no artigo 156, I, do CTN, razão pela

qual não cabe julgar o lançamento improcedente, pois os créditos tributários

somente foram quitados após a emissão da notificação de lançamento.

5.15. Por fim, cabe destacar que a GAC realizou diligências adicionais

perante o requerente, dado nosso entendimento de que o recurso ao Colegiado

parece estar baseado em uma interpretação equivocada, por parte do

requerente, de que a procedência do lançamento tributário proferida na Decisão

SGE nº 108/2019 significa sua inadimplência perante a CVM, quando na verdade

a própria Decisão relata a extinção dos créditos tributários, em função da sua

quitação. Entretanto, tais diligências por parte da GAC, restaram infrutíferas, ante

a ausência de resposta do requerente, decorridos 30 (trinta) dias de sua

realização.

6. DA CONCLUSÃO:

6.1. Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado por

INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. na qualidade

de Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PAU BRASIL.

6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 3

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 29/05/2020, às 20:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.006630/2018-54 Documento SEI nº 1001682

Memorando 58 (1001682) SEI 19957.006630/2018-54 / pg. 4

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