CVM · Colegiado · 07/07/2020
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.003483/2020-85
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BRL TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003483/2020-85
Trata-se de pedido apresentado por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL Trust” ou “Administradora”), na qualidade de administradora do Omni Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados II (“Fundo”), o qual possui a Vert Gestora de Recursos Financeiros Ltda. como gestora, requerendo dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”): (i) art. 38, § 7º, incisos I e II, com a finalidade de permitir que a cedente ou a originadora efetue a guarda de documentos comprobatórios dos direitos creditórios; e (ii) art. 38, inciso VII, com o intuito de permitir o recebimento de parte dos pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente de livre movimentação de titularidade da cedente. No termos do pedido, a Administradora destacou as seguintes características da estrutura do Fundo: (i) o Fundo tem por objeto investir seus recursos em direitos creditórios não padronizados, os quais são originados por empréstimos concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas ou jurídicas, e que estarão vencidos e não pagos no momento da aquisição pelo Fundo; (ii) de início, os direitos creditórios serão cedidos ao Fundo pela Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento e pelo Omni Banco S.A. (“Cedentes”), que pretendem transferir carteiras massificadas de direitos creditórios de originação própria e que adquiriram de diversas instituições financeiras.
Também será possível a aquisição pelo Fundo de novas carteiras das Cedentes e de outras instituições financeiras; (iii) para realizar a cobrança dos direitos creditórios, as Cedentes emitiram boletos bancários aos respectivos devedores, de modo que os pagamentos são direcionados para contas de sua titularidade (“Contas Cedentes”); e (iv) as cotas emitidas pelo Fundo serão divididas nas classes sênior e subordinada, sendo que (a) as cotas seniores serão ofertadas publicamente com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, exclusivamente a investidores profissionais, e (b) as cotas subordinadas serão integralmente subscritas e integralizadas pelas Cedentes, havendo subordinação mínima de 70%, o que representaria um dos principais mecanismos de proteção aos seus cotistas seniores. A BRL Trust afirmou que o Fundo estaria apto a observar os requisitos da Deliberação CVM nº 782/17 (“Deliberação 782”) - que prevê condições para a área técnica da CVM dispensar determinados requisitos de FIDCs-NP -, exceto por aqueles indicados no inciso IV da referida Deliberação. Nesse sentido, a Administradora requereu que fosse permitido que as cotas seniores do Fundo: (a) possam ser distribuídas a investidores profissionais em geral; e (b) possam ser negociadas em mercados regulamentados. Ademais, além da dispensa do art.
38, § 7º, II, da ICVM 356, que pode ser concedida por meio da Deliberação 782, de modo que a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios seja feita pelo cedente, a BRL Trust solicitou que essa permissão seja estendida ao originador dos direitos creditórios (outras instituições financeiras que não a Cedente), tratado no inciso I do § 7º do art 38 da ICVM 356. Isso porque, no caso, segundo a Administradora, se aplicariam aos originadores os mesmos motivos que justificaram, nos precedentes da CVM, a autorização para que os documentos comprobatórios permanecessem na posse dos cedentes. Quanto à dispensa do art. 38, inciso VII, da ICVM 356, a BRL Trust argumentou que, como são mais de 20 milhões de boletos já emitidos, o custo para reemiti-los ou para transferir o fluxo de pagamento desses boletos para conta de titularidade do Fundo, ou conta vinculada, seria extremamente elevado, tornando a operação inviável sob uma perspectiva financeira. Além disso, justificou que: (i) o controle informacional relacionado aos recebimentos dos direitos creditórios seria mantido pelo custodiante do Fundo; (ii) a natureza de instituição financeira das Cedentes, que serão as titulares das contas correntes pelas quais transitarão recursos decorrentes dos direitos creditórios de titularidade do Fundo mitigaria o risco;
e (iii) haverá um aumento gradativo do fluxo de recursos relacionado aos direitos creditórios que passará a ser recebido diretamente em contas vinculadas sob controle do Custodiante ou em contas do Fundo, com estimativa de que 90% estejam regularizados em até um ano após o início das operações. Por fim, a BRL Trust apresentou o procedimento de recebimento dos direitos creditórios por parte do Fundo e como os riscos correspondentes seriam mitigados. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIES, recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do art. 38, VII, da ICVM 356, em linha com o entendimento exarado pelo Colegiado na decisão relativa ao Proc. 19957.005955/2019-09 (“Precedente Weel”, apreciado em 30.07.2019), de modo que o assunto seja mais apropriadamente avaliado no âmbito da audiência pública que está em elaboração, conforme agenda regulatória da CVM. A SIN também fez referência à Audiência Pública SDM nº 05/2012 – que tratou de alterações promovidas na ICVM 356 -, tendo destacado que a CVM rejeitou qualquer flexibilização da regra em questão, mantendo o entendimento do objetivo perseguido pelo normativo, qual seja, o de mitigar o risco de não segregação dos fluxos financeiros do cedente daqueles ligados aos direitos creditórios do fundo.
Ademais, no entendimento da SIN, os argumentos apresentados pela Administradora no sentido de diferenciar o presente caso do Precedente Weel não merecem prosperar, uma vez que: (i) nenhum deles ataca ou mitiga o risco de fungibilidade entre cedente e FIDC-NP, que permanece o mesmo nos dois casos, independentemente da existência de um ou mais cedentes e de suas naturezas; e (ii) a comparação com títulos de crédito bancários não parece válida, seja porque o entendimento da natureza e extensão desse risco é bem mais simples lá do que no caso de FIDCs em geral, e ainda mais no caso de FIDC-NP; seja também porque esses títulos bancários contam com garantia adicional do Fundo Garantidor de Crédito, o que não ocorre no caso dos fundos em geral. Com relação à possibilidade de dispensa do art. 38, § 7º, I e II, da ICVM 356, a SIN ponderou que a argumentação de que o fundo contaria com "alto grau protetivo" – com (i) 70% de subordinação, (ii) ativos originados por instituições financeiras e (iii) previsão de recompra ou indenização pelas cedentes - não parece justificar uma ampliação do escopo da Deliberação 782. A SIN refutou tais argumentos ressaltando respectivamente que: (i) para FIDC com acentuados riscos de cedente, como neste caso, a magnitude de sua participação como cotista subordinado ganha contornos mais limitados de proteção a riscos;
(ii) o fato de os direitos creditórios serem originados por instituições financeiras não parece um elemento garantidor de uma qualidade diferenciada da originação em si, haja vista os precedentes de enforcement da CVM envolvendo diversos FIDC de créditos originados por instituições financeiras antes do advento da Instrução CVM 531 (que trouxe a vedação aqui objeto de pedido de dispensa); e (iii) a previsão de recompra ou indenização já se afigura como um pré-requisito de enquadramento à Deliberação 782 (em seu inciso II, alínea "iv"), ou seja, essa circunstância não difere este fundo de qualquer outro que pretenda obter a mesma dispensa. Nesse contexto, a SIN também fez referência à Audiência Pública SDM nº 05/2012, tendo observado que “ o entendimento da CVM foi no sentido de que há riscos de conflito de interesses na cumulação do controle e guarda da documentação comprobatória dos direitos creditórios com sua originação e cessão, e entendeu pertinente que tais obrigações repousassem em gatekeeper próprio da estrutura (custodiante), conforme visto nas vedações presentes nos já mencionados §§ 7º e 8º do artigo 38 da Instrução CVM 356 ”. Por essas razões, a área técnica também recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art.
38, § 7º, I e II, da ICVM 356, tendo destacado que o caso concreto não demonstrou nova circunstância, controle ou estrutura adicional que permitisse mitigar o risco tratado nas regras pertinentes da ICVM 356, de maneira a permitir uma extensão do alcance das dispensas previstas na Deliberação 782. O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de dispensa apresentados. O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto divergindo da maioria do Colegiado e da SIN, por entender que existem elementos no caso que o distinguem do Precedente Weel e que justificariam a concessão das dispensas requeridas. Em resumo, o Diretor ressaltou sua visão de que as contrapartidas previstas na Deliberação 782 não devem ser vistas como um bloco, podendo ser moduladas a depender dos novos riscos criados pelas dispensas pleiteadas e os instrumentos de mitigação propostos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIES
São Paulo, 15 de junho de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa dos art. 38, inciso VII, e § 7º, incisos I e II, da Instrução
CVM nº 356, para o Omni FIDC-NP II - Processo CVM 19957.003483/2020-85.
1. Trata-se de um pedido de dispensa feito pela BRL TRUST
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“BRL Trust” ou
“Administradora”), na qualidade de administradora do OMNI FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS II (“Fundo”), o
qual possui a Vert Gestora de Recursos Financeiros Ltda. como gestora.
2. A BRL Trust solicita a dispensa do cumprimento dos seguintes
dispositivos da Instrução CVM nº 356/01:
(a) artigo 38, § 7º, incisos I e II, com a finalidade de permitir que a cedente
ou a originadora efetue a guarda de documentos comprobatórios dos
direitos creditórios; e
(b) artigo 38, inciso VII, com o intuito de permitir o recebimento de parte
dos pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente de livre
movimentação de titularidade da cedente.
I - CONSIDERAÇÕES DA ADMINISTRADORA
3. Seguem algumas características da estrutura do Fundo, segundo a
Administradora:
a)O Fundo tem por objeto investir seus recursos em direitos
creditórios não padronizados, os quais são originados por
empréstimos concedidos por instituições financeiras a pessoas
físicas ou jurídicas, e que estarão vencidos e não pagos no momento
da aquisição pelo Fundo.
b)De início, os direitos creditórios serão cedidos ao Fundo pela Omni
S.A. Crédito Financiamento e Investimento e pelo Omni Banco S.A.
(“Cedentes”).
c)As Cedentes pretendem transferir ao Fundo carteiras massificadas
de direitos creditórios de originação própria e que adquiriram, nos
últimos anos, de diversas instituições financeiras. Também será
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possível a aquisição pelo Fundo de novas carteiras das Cedentes e
de outras instituições financeiras.
d)As carteiras a serem cedidas inicialmente para o Fundo serão
compostas por mais de três milhões de direitos creditórios, com
valor de face médio unitário inferior a R$ 3,6 mil.
e)Pela natureza dos direitos creditórios, que estarão vencidos no
momento da cessão ao Fundo há mais de 180 dias, o valor de
integralização e/ou de aquisição desses Direitos Creditórios pelo
Fundo será uma fração dos respectivos valores de face (em média,
aproximadamente, 8%).
f) Previamente à aquisição, não haverá uma análise individualizada
dos direitos creditórios e dos respectivos devedores, mas sim da
expectativa de recuperação de um determinado percentual da
carteira vis-à-vis o seu valor de aquisição. Ainda, diante do baixo
valor de face dos direitos creditórios, a cobrança é
predominantemente realizada de forma extrajudicial.
g)O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado,
com prazo de duração indeterminado. As cotas emitidas pelo Fundo
serão divididas nas classes sênior e subordinada. As cotas seniores
serão ofertadas publicamente com esforços restritos, nos termos da
Instrução CVM nº 476, exclusivamente a investidores profissionais.
As cotas subordinadas serão integralmente subscritas e
integralizadas pelas Cedentes.
h)A subordinação mínima do Fundo será de 70%, o que representa
um dos principais mecanismos de proteção aos seus cotistas
seniores.
4. Primeiramente, a BRL Trust requer a dispensa do cumprimento do
disposto no artigo 38, § 7º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 356/01,
permitindo que as cedentes ou as originadoras, todas instituições financeiras,
efetuem a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios de
titularidade do Fundo.
5. O artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01 dispõe:
“Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
[...]
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos
creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em
perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia
pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência de
classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e órgãos
reguladores; e
[...]
§6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço
para a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e
III e para guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI, sem
prejuízo de sua responsabilidade.
§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem
ser:
I - originador;
II - cedente;
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III - consultor especializado; e
IV - gestor.”
6. A Administradora observa que a Deliberação CVM n° 782, em seu
inciso II, transferiu à SIN a competência para dispensar o cumprimento do disposto
no art. 38, §7º, inciso II, da Instrução CVM n° 356, desde que fossem observados
os requisitos listados abaixo:
“II – [...]
(i) o FIDC-NP seja destinado a aquisição de créditos inadimplidos,
massificados, de baixo ticket e cedidos ao fundo por baixo percentual do
valor de face;
(ii) a cobrança dos créditos seja realizada, preponderantemente, de forma
extrajudicial, o que dispensa a apresentação do contrato de crédito
original;
(iii) haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas do fundo,
reunidos em assembleia geral, não sendo suficiente a declaração de
ciência do cotista por meio de termo de adesão;
(iv) todos os contratos de cessão de direitos creditórios ao fundo devem
possuir cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas
cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo fundo, corrigidos,
quando for o caso, na hipótese de a cedente não conseguir apresentar os
documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na
documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;
(v) o regulamento do fundo não preveja a dispensa de que trata o art. 38,
§3º, da ICVM 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja
verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1º, da mesma
Instrução; e
(vi) os informes trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8º, §3º da
ICVM 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a
qualidade da carteira, bem como dos eventos extraordinários ocorridos no
trimestre, divulguem a exposição do fundo a cada cedente, similarmente
ao que hoje ocorre no informe mensal que se refere a direitos creditórios
adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando
ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o
estabelecido no item (ii) deste inciso.
[...]
IV – que as dispensas relacionadas nos incisos I, II e III acima somente
podem ser concedidas quando estiverem presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (i) o FIDC-NP ser destinado a um investidor único ou
a um grupo econômico específico (assim entendido aquele que possui
controlador comum e interesse único e indissociável); e (ii) o FIDC-NP
possuir expressa vedação para negociação de suas cotas em mercado
secundário.”
7. A BRL Trust afirma que o Fundo está apto a observar a totalidade dos
requisitos da Deliberação CVM nº 782, transcritos acima, exceto por aqueles
indicados no inciso IV neste caso concreto. Nesse sentido, a Administradora requer
que seja permitido que as cotas seniores do Fundo: (a) possam ser distribuídas a
investidores profissionais em geral; e (b) possam ser negociadas em mercados
regulamentados.
8. A Administradora relembra, inicialmente, que foram fornecidas
diversas justificativas para a manutenção da guarda do lastro com os
originadores/cedentes, nos precedentes que embasaram a edição da referida
Deliberação.
9. De forma a agregar para a nova estrutura, a BRL Trust apresenta
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como um primeiro argumento para a dispensa o desenvolvimento do mercado de
capitais nos últimos anos e a busca dos investidores por produtos de maior
rentabilidade:
“2.9 As primeiras decisões da CVM sobre o tema datam de julho de 2014,
quase seis anos atrás. Nessa época, o mercado de negociação de créditos
inadimplidos estava dando os seus primeiros passos no Brasil. Por conta
disso, era justificável a preocupação da CVM de se restringir a aquisição e
negociação de cotas de FIDC lastreadas nesses ativos.
2.10 Desde então, o mercado de capitais amadureceu significativamente.
Um dos fatores que contribuiu para essa mudança foi a expressiva
redução da Taxa SELIC, que era superior a 10% a.a. em julho de 2014, e
hoje é inferior a 4% a.a. Esse cenário exigiu que diversos investidores,
inclusive institucionais, tivessem que buscar ativos de maior rentabilidade
e, consequentemente, de maior complexidade e risco.
2.11 Especificamente em relação ao mercado de créditos inadimplidos,
atualmente, há inúmeras empresas especializadas na negociação desses
ativos e um volume crescente de operações. Não há dúvidas de que, se
comparado a 2014, esse mercado é consideravelmente mais maduro,
dinâmico e líquido. Parecem-nos, portanto, que a restrição à distribuição e
negociação de cotas de FIDC que consta na Deliberação CVM nº 782 é
anacrônica, e que não deveria ser mantida como uma condição para se
conceder a dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, § 7º, da
Instrução CVM n° 356/01.”
10. Em seguida, são apresentadas algumas medidas protetivas ao
investidor na estrutura do Fundo em questão:
“2.12 Ainda, o Fundo em questão apresenta uma série de características
protetivas ao investidor que justificam a concessão desse pleito. O
considerável grau de subordinação, superior a 70%, é um deles. O fato de
os Direitos Creditórios serem originados por instituições financeiras é
outro. As instituições financeiras são rigorosamente fiscalizadas pelo Banco
Central do Brasil (“BACEN”), o que, por si só, reduz o risco de que os
Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo sejam originados ou cedidos de
forma fraudulenta.
2.13 Em todos os contratos de cessão de Direitos Creditórios ao Fundo,
conforme exigido pela Deliberação CVM nº 782, haverá previsão de
recompra ou indenização pela Cedente, no mínimo pelo valor de aquisição
pago pelo Fundo, na hipótese de a Cedente não conseguir apresentar os
documentos que comprovem a existência do Direito Creditório. O fato de a
Cedente ser uma instituição financeira torna essa obrigação de recompra
ainda mais relevante, mitigando o risco dos cotistas do Fundo.
2.14 Adicionalmente, o Fundo, por se tratar de um FIDC-NP, é
exclusivamente destinado a investidores profissionais.”
11. A Administradora ressalta que a Deliberação CVM nº 782 trata
exclusivamente da dispensa do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 38,
§ 7º, que permite que a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos
creditórios seja feita pelo cedente. No caso em questão, requer-se que essa
permissão seja estendida também ao originador dos direitos creditórios, tratado
no inciso I de referido artigo da Instrução CVM 356.
12. Os argumentos para tal permissão são apresentados a seguir:
“2.16 Como explicado na seção 1, parcela dos Direitos Creditórios que
serão cedidos ao Fundo foram originados por outras instituições
financeiras que não a Cedente. Pela natureza dos Direitos Creditórios e
características dessa modalidade de negócio, documentos comprobatórios
relacionados aos Direitos Creditórios permaneceram na posse dos
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respectivos originadores.
2.17 Entendemos que os mesmos motivos que justificaram, nos
precedentes da CVM, a autorização para que os documentos
comprobatórios permanecessem na posse dos cedentes, servem de
fundamento para que se estenda tal autorização também para os
originadores dos direitos creditórios, sem qualquer distinção.”
13. Caso seja concedida a dispensa de cumprimento do disposto no artigo
38, § 7º, I e II, da Instrução CVM nº 356, se assim exigido pela CVM, a
BRL Trust expõe que o Fundo se compromete a, nos termos do disposto na
Deliberação 782:
a)obter aprovação da unanimidade dos cotistas do Fundo para não
observar o disposto no artigo 38, § 7º, I e II, da Instrução CVM nº
356/01;
b)fazer constar, em todos os contratos de cessão de direitos
creditórios ao Fundo, a obrigação da respectiva cedente de
recomprar ou indenizar, no mínimo pelo valor de aquisição pago
pelo Fundo, devidamente corrigido, quando for o caso, na hipótese
de a cedente não conseguir apresentar os documentos que
comprovem a existência do crédito, ou na hipótese de identificação
de erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito;
c)realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios por
amostragem, nos termos do artigo 38, §1º, da Instrução CVM nº
356/01, não fazendo uso da dispensa tratada no § 3º de referido
artigo; e
d)divulgar, nos informes trimestrais do Fundo, tratados no artigo 8º,
§ 3º, da Instrução CVM nº 356, a exposição do Fundo a cada
cedente, similarmente ao que ocorre no informe mensal que se
refere a direito creditórios adquiridos sem aquisição substancial de
riscos e benefícios, divulgando, ainda, o montante de créditos
recomprados ou indenizados.
14. A seguir serão apresentados os motivos, segundo a
BRL Trust, para que se conceda ao Fundo a dispensa ao cumprimento do disposto
no artigo 38, VII, da Instrução CVM nº 356/01, permitindo-se que parcela dos
recursos relativos aos direitos creditórios cedidos ao Fundo sejam recebidos em
contas de titularidade das Cedentes, que assumiriam a obrigação de repassá-la ao
Fundo no prazo de até dois dias úteis do respectivo recebimento.
15. O artigo 38, inciso VII, da Instrução CVM n° 356/01, assim dispõe:
“Art.38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
[...]
VII. cobrar, receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos
custodiados, depositando os valores recebidos, diretamente em:
a) conta de titularidade do fundo; ou
b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras,
sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e
ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de
requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).”
16. A Administradora informa que os direitos creditórios a serem
adquiridos pelo Fundo são decorrentes de carteiras massificadas, vencidas e não
pagas, sendo que parcela significativa dessas carteiras foi adquirida de outras
instituições financeiras pelas Cedentes, ao longo dos últimos anos. Para realizar a
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cobrança dos direitos creditórios, as Cedentes emitiram boletos bancários aos
respectivos devedores, sendo que os pagamentos são direcionados para contas de
sua titularidade (“Contas Cedentes”).
17. Como razão para a dispensa, a BRL Trust afirma que, como são mais
de 20 milhões de boletos já emitidos, o custo para reemiti-los ou para transferir o
fluxo de pagamento desses boletos para conta de titularidade do Fundo, ou conta
vinculada, seria extremamente elevado, tornando a operação inviável sob uma
perspectiva financeira.
18. São três os principais argumentos que justificariam a concessão de tal
dispensa, segundo a Administradora:
(a) o controle informacional relacionado aos recebimentos dos direitos
creditórios ser mantido pelo custodiante do Fundo;
(b) a natureza de instituição financeira das Cedentes, que serão as
titulares das contas correntes pelas quais transitarão recursos decorrentes
dos direitos creditórios de titularidade do Fundo; e
(c) o fato de que haverá um aumento gradativo do fluxo de recursos
relacionado aos direitos creditórios que passará a ser recebido diretamente
em contas vinculadas sob controle do Custodiante ou em contas do
Fundo, com estimativa de que 90% estejam regularizados em até um ano
após o início das operações.
19. A BRL Trust explica como deve funcionar o processo de recebimento
dos direitos creditórios por parte do Fundo e como os
riscos correspondentes devem ser mitigados. Segue abaixo:
“3.7 Os boletos relativos a Direitos Creditórios que serão cedidos ao
Fundo, com recebimento direcionado para Contas Cedente, foram emitidos
majoritariamente pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pelo Banco Bradesco
S.A., contratados pela Cedente como agentes de recebimento (“Agentes
de Recebimento”). Os Agentes de Recebimento informam a Cedente, todo
dia útil, por meio de relatórios específicos, sobre quais boletos foram
parcialmente ou integralmente liquidados.
3.8 Previamente ao início de atividades do Fundo, os Agentes de
Recebimento serão orientados, de forma irrevogável e irretratável, a
encaminhar referidos relatórios para o Custodiante. Com isso, será possível
ao Custodiante, de forma independente, apurar quais valores recebidos
nas Contas Cedente são originados dos Direitos Creditórios de titularidade
do Fundo.
3.9 Serão tomadas providências contratuais e contábeis para segregar
recursos referentes aos Direitos Creditórios do Fundo que venham a ser
recebidos nas Contas Cedente daqueles que sejam de titularidade da
Cedente. O objetivo será evitar o risco de fungibilidade entre os recursos
do Fundo e aqueles de titularidade da Cedente.
3.10 No entanto, ainda que esse risco de fungibilidade não possa ser
integralmente afastado, na pior das hipóteses, o Fundo terá um direito de
crédito contra a Cedente referente aos Direitos Creditórios de sua
titularidade recebidos nas Contas Cedente que não lhe forem repassados.
O Custodiante, por conta do recebimento dos relatórios referidos no item
3.8 acima, será capaz de apurar o exato valor desses créditos a receber
pelo Fundo.
3.11 A Cedente é uma instituição financeira. Nessa qualidade, pode
acessar diretamente a poupança popular por meio da emissão de títulos,
letras, recibos e certificados de depósito bancário. Esses ativos podem ser
investidos pelos mais diversos poupadores, sem qualquer restrição. Diante
desse cenário, parece-nos pouco razoável que não se permita que os
investidores do Fundo, que são necessariamente profissionais, não
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possam correr o risco de crédito da Cedente. Ressalte-se, ainda, que esse
risco de crédito existiria apenas em relação aos recursos que estivessem
em trânsito pelas Contas Cedente no caso de eventual intervenção ou
liquidação da Cedente, os quais provavelmente corresponderiam a um
pequeno percentual do patrimônio líquido do Fundo.
3.12 De modo a garantir a devida transparência aos potenciais
investidores, os riscos relacionados ao trânsito de recursos dos Direitos
Creditórios de titularidade do Fundo nas Contas Cedente, tratados acima,
estão devidamente descritos no item 9.8.3 do Regulamento.”
20. A Administradora também informa que: (a) posteriormente à data de
idealização do Fundo, ao tomar conhecimento da exigência constante no artigo 38,
VII, da Instrução CVM nº 356/01, as Cedentes iniciaram tratativas com o Banco
Santander (Brasil) S.A. para a abertura de contas vinculadas que, na data de início
das atividades do Fundo, ficarão sob controle do Custodiante; e, ainda, que (b) é
estimado que, a partir do dia 10 de maio de 2020, os boletos referentes aos
Direitos Creditórios que serão cedidos ao Fundo já estarão sendo emitidos com as
contas vinculadas como destino do fluxo de recebimentos.
21. Consequentemente, a BRL Trust expõe que, com o passar do tempo, a
maior parte dos direitos creditórios seja recebida nas Contas Vinculadas. Segundo
suas estimativas, cerca de 65% dos recursos sejam recebidos nas contas
vinculadas depois de 3 meses de sua constituição; 80% depois de 6 meses; e
finalmente, 90% passado um ano (item 3.14 da consulta).
22. A BRL Trust faz referência ao processo CVM nº 19957.005955/2019-09,
no qual o Colegiado, contrariando o entendimento da SIN, deliberou por não
conceder o pedido de dispensa do artigo 38, VII, da Instrução CVM n° 356/01, para
o Weel Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“FIDC
NP Weel”). Entende, porém, que as características do FIDC NP Weel são muito
distintas das do Fundo, razão pela qual esse precedente não deveria servir como
referência para o presente caso.
23. Entre essas diferenças, a BRL destaca as seguintes:
a)o Fundo investirá exclusivamente em ativos financeiros, originados
por instituições financeiras; já o FIDC NP Weel investe em ativos
mercantis (duplicatas);
b)no caso do FIDC NP Weel, as contas correntes recebedoras de
recursos seriam de titularidade de múltiplos cedentes de pequeno e
médio porte; no caso do Fundo, as contas seriam de titularidade das
Cedentes, instituições financeiras reguladas e aptas a captar
recursos da poupança popular; e
c)no caso do FIDC NP Weel, o recebimento dos recursos relativos
aos direitos creditórios na conta corrente dos cedentes seria algo
permanente e, muito provavelmente, representaria parcela
majoritária dos recebimentos; no caso do Fundo, essa forma de
recebimento é temporária e decrescente ao longo do tempo.
24. Caso seja concedida a dispensa de cumprimento do disposto no artigo
38, VII, da Instrução CVM nº 356, a BRL Trust expõe que o Fundo se compromete
a:
a)possibilitar que o Custodiante mantenha o controle informacional
sobre o pagamento de boletos referentes aos Direitos Creditórios de
titularidade do Fundo que sejam recebidos nas Contas Cedente; e
b)após o início das atividades do Fundo, apenas autorizar a emissão
Memorando 9 (1035365) SEI 19957.003483/2020-85 / pg. 7
de boletos para pagamento dos Direitos Creditórios do Fundo com o
recebimento direcionado para Contas Vinculadas ou para contas de
titularidade do Fundo.
II - DAS CONSIDERAÇÕES DA SIN/GIES - ARTIGO 38, INCISO VII, DA
INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01
25. Passamos a analisar o pedido de dispensa do artigo 38, inciso VII, da
Instrução CVM nº 356.
26. A Audiência Pública SDM nº 05/2012, que resultou na edição da
Instrução CVM nº 531, que por sua vez alterou a ICVM 356, chegou a discutir esse
tema, nos seguintes termos:
O principal objetivo da CVM com a regra prevista nas alíneas ‘a’ e ‘b’ foi
mitigar o risco de não segregação dos fluxos financeiros relativos aos
direitos creditórios cedidos ao fundo, possibilitando o controle de tais
fluxos pelo custodiante. Buscou-se com isso inibir o risco de fungibilidade
associado a uma eventual ‘contaminação’ dos recursos a serem carreados
ao fundo: i) caso fossem ‘misturados’ a recursos com outras destinações;
ou ii) em função de indevida apropriação facilitada pela circulação desses
recursos pela conta do cedente sem um devido controle
pelo gatekeeper responsável.
Dessa maneira, a interpretação que se deve dar ao disposto nas
alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII deve ter como norte o afastamento de
estruturas que possibilitem a “contaminação”, como citado, dos recursos
destinados ao fundo e que permitam a segregação devida, seja pelo
depósito direto em conta de titularidade do fundo, ou via escrow.
27. Como visto, a CVM rejeitou qualquer flexibilização da regra em
questão, mantendo o entendimento do objetivo perseguido pelo normativo, qual
seja, o de mitigar o risco de não segregação dos fluxos financeiros do cedente
daqueles ligados aos direitos creditórios do fundo. Nesse sentido, vale discutir o
precedente mais atual sobre o assunto, conforme também citado pela requerente,
que envolveu o FIDC-NP Weel.
28. Naquela decisão, apesar de o Weel se tratar também de FIDC-NP e
envolver apenas poucos investidores profissionais, o Colegiado entendeu que não
seria adequado autorizar esse tipo de flexibilização, criando um novo tipo de
precedente via dispensa normativa. A ata daquela reunião consignou o
entendimento do Colegiado de considerar que o tema, de tamanha relevância não
só para o caso concreto, mas para toda a indústria de FIDC, deveria ser tratado no
âmbito da proposta de audiência pública já prevista na agenda regulatória da
Autarquia.
29. A Administradora pontua algumas diferenças do presente caso para o
mencionado precedente, por meio das quais alega que neste caso estariam
envolvidas as contas de titularidade apenas de duas cedentes, ambas instituições
financeiras; e ainda que o risco de crédito das cedentes já seria passível
de investimento até por investidores de varejo (via CDBs ou letras em geral, por
exemplo), dada sua natureza de instituição financeira.
30. Sobre essa diferenciação, entendemos que os argumentos não
merecem prosperar, uma vez que: (i) nenhum deles ataca ou mitiga o risco de
fungibilidade entre cedente e FIDC-NP, que permanece o mesmo nos dois casos,
independentemente da existência de um ou mais cedentes e de suas naturezas; e
(ii) a comparação com títulos de crédito bancários não nos parece válida, seja
porque o entendimento da natureza e extensão desse risco é bem mais simples lá
do que no caso de FIDCs em geral, e ainda mais no caso de FIDC-NP; seja também
Memorando 9 (1035365) SEI 19957.003483/2020-85 / pg. 8
porque esses títulos bancários contam com garantia adicional do Fundo Garantidor
de Crédito, o que não ocorre no caso dos fundos em geral.
31. O alegado alto custo de reemissão dos boletos ou da transferência de
seus fluxos de pagamento para contas vinculadas de igual forma estava presente
no caso do FIDC-NP Weel, ainda que sob suas circunstâncias específicas, sem que
esse elemento tivesse justificado naquele caso a concessão da dispensa
pretendida.
32. O caráter transitório dessa dispensa, outro argumento trazido pela
administradora, na mesma medida não convence esta área técnica da mitigação
suficiente dos riscos envolvidos em sua concessão. Afinal, como visto nos
precedentes de processos administrativos sancionadores envolvendo FIDCs com
carteiras de direitos creditórios pulverizados, um fundo dessa natureza pode ver
sua carteira se deteriorar de forma severa e irreversível em não mais do que
3 meses, especialmente em situações que envolvam cedentes em dificuldades (e
nas quais, por óbvio, os conflitos de interesse se materializam com mais força
justamente no que pode aliviar sua situação: a miscigenação dos recursos devidos
ao fundo com os do cedente).
33. Quanto ao ponto de que haveria um controle informacional
relacionado ao recebimento dos recursos dos direitos creditórios por parte do
custodiante do Fundo, não vemos inovação na questão. Em maior ou menor grau,
na verdade era por meio desses mesmos controles operacionais que os
custodiantes de FIDC exerciam o acompanhamento dos fluxos financeiros dos
direitos creditórios dos fundos antes do advento da Instrução CVM 531. O
resultado dessa prática todos conhecem: ao depender cegamente de informações
preparadas e prestadas por cedentes, tais custodiantes não identificavam a
materialização do risco de fungibilidade quando ele ocorria, levando a CVM, não
por acaso, a prever as atuais exigências do artigo 38, VII, da Instrução CVM nº
531.
34. Assim, a despeito de todos os argumentos trazidos pela administradora
e das diferenças existentes entre esse caso e o citado precedente, a proposta da
SIN é pelo indeferimento da flexibilização pretendida, e levar o assunto para
discussão mais estruturada e oportuna no âmbito da audiência pública em
elaboração pela SDM.
35. Vale lembrar ainda, sobre o precedente citado na consulta, que o FIDC
NP Weel previa não permitir a listagem de suas cotas para negociação em
mercado secundário, o que não ocorrerá com o presente Fundo. Em suma, o caso
precedente era bem circunscrito, exclusivo para os seus próprios prestadores de
serviço, mas mesmo assim o Colegiado não concedeu a dispensa pretendida, o
que nos leva a crer que aqui, com ainda mais razão, não seria o caso de se
conceder tal dispensa também.
36. As regras da Instrução CVM nº 356 procuram contribuir para uma
regulação sofisticada e pautada em oferecer ao investidor um mercado mais
seguro e transparente, assim como alçar o produto a uma condição de
credibilidade, razão pela qual uma eventual dispensa apenas poderia ser
concedida em situações excepcionais, circunstanciadas e onde as preocupações
da CVM fossem adequadamente mitigadas, o que não parece ser o caso aqui pra
dispensa do citado dispositivo.
III - DAS CONSIDERAÇÕES DA SIN/GIES - ARTIGO 38, §7º, INCISOS I E II,
DA INSTRUÇÃO CVM Nº 356
37. Apesar de não informado no pedido de dispensa, é importante
Memorando 9 (1035365) SEI 19957.003483/2020-85 / pg. 9
destacar que o Custodiante do Fundo será a própria Administradora, não
ocasionando, assim, um conflito de interesses com o originador e Cedentes
dos direitos creditórios do Fundo.
38. Com relação à possibilidade de dispensa do artigo 38, § 7º, I e II, da
Instrução CVM nº 356, primeiramente, pontuamos que os processos que
embasaram a edição da Deliberação CVM nº 782 possuem as justificativas para
justificar a permissão da guarda dos documentos comprobatórios pela cedente,
considerando as particularidades dos direitos creditórios massificados e
inadimplidos no momento da cessão. Na prática, o que a BRL Trust solicita é uma
ampliação do escopo da Deliberação para o seu caso concreto, considerando que
ela prevê uma limitação no fundo à participação de investidores ligados por um
interesse comum e a vedação à negociação das cotas em secundário,
características não presentes neste FIDC-NP.
39. Em suma, nos precedentes preponderava a alegação de uma elevada
pulverização dos direitos creditórios e a dificuldade e custo envolvido no trânsito e
controle dos documentos, em um contexto de aquisição desses direitos
inadimplidos por um percentual diminuto do valor de face. Completava o cenário o
fato de que os documentos comprobatórios em si não eram significativos para a
cobrança, já que feita principalmente de forma extrajudicial.
40. A Administradora argumenta relembrando a evolução recente do
mercado de créditos inadimplidos e, de fato, há uma expansão do mercado desses
créditos nos últimos anos con contexto do mercado de capitais, haja vista a
quantidade crescente de FIDC-NP que atuam nesse segmento. Estimamos que, em
31/5/2020, há um total de, no mínimo, R$5 bilhões em patrimônio líquido de fundos
dessa natureza. Considerando que esses fundos adquirem os créditos por um valor
inferior a 10% do valor de face, num cálculo conservador seria possível dizer que o
valor total de face dos direitos creditórios envolvidos nessas carteiras perfaz mais
de R$50 bilhões.
41. Entretanto, esta área técnica tem dificuldade para entender o
crescimento do mercado de FIDC-NP de créditos inadimplidos como um
argumento para a ampliação do escopo das dispensas previstas na Deliberação
CVM 782. Até pelo contrário: o crescimento desse mercado à luz da redação atual
da Deliberação CVM 782 parece demonstrar que as restrições de escopo nela
previstas não tem impedido o crescimento do segmento, muito menos podem ser
qualificadas como "anacrônicas", vindo apenas a reforçar sua pertinência e
adequação no contexto atual.
42. Também a argumentação na linha de que o fundo contaria com "alto
grau protetivo" - a saber, 70% de subordinação, ativos originados por instituições
financeiras e previsão de recompra ou indenização pelas cedentes - não parece
justificar uma ampliação do escopo da Deliberação CVM 782. Para o primeiro
ponto, porque para FIDC com acentuados riscos de cedente, como neste caso, a
magnitude de sua participação como cotista subordinado ganha contornos mais
limitados de proteção a riscos. Para o segundo ponto, porque o fato de os direitos
creditórios serem originados por instituições financeiras não nos parece um
elemento garantidor de uma qualidade diferenciada da originação em si: vale
lembrar, nesse contexto, os precedentes de enforcement da CVM envolvendo
diversos FIDC de créditos originados por instituições financeiras antes do advento
da Instrução CVM 531 (que trouxe a vedação aqui objeto de dispensa). Para o
terceiro e último ponto, porque a previsão de recompra ou indenização já se
afigura como um pré-requisito de enquadramento à Deliberação CVM 782 (a
saber, em seu inciso II, alínea "iv"), ou seja, essa circunstância não difere este
Memorando 9 (1035365) SEI 19957.003483/2020-85 / pg. 10
fundo de qualquer outro que pretenda obter a mesma dispensa, razão pela qua
não autorizaria a concessão de maior liberalidade em relação à já prevista na
própria Deliberação.
43. É importante relembrar que o assunto foi objeto de amplo debate no
âmbito da Audiência Pública SDM nº 05/2012, referente à alteração da Instrução
CVM nº 356/01. À época, alguns participantes argumentaram que certas
estruturas de FIDC poderiam ser "inviabilizadas". Ainda, foi exposto pelos
participantes da audiência que determinados participantes seriam profissionais,
com profundidade de conhecimento sobre o mercado dos créditos cedidos aos
FIDC, bem como as características dos títulos e documentos e que tais aspectos
ensejariam motivo razoável para considerar a possibilidade de se permitir que a
guarda pudesse ser feita pelos participantes cuja expertise conferisse ao fundo
maior agilidade na cobrança dos créditos.
44. O entendimento da CVM foi no sentido de que há riscos de conflito de
interesses na cumulação do controle e guarda da documentação comprobatória
dos direitos creditórios com sua originação e cessão, e entendeu pertinente que
tais obrigações repousassem em gatekeeper próprio da estrutura (custodiante),
conforme visto nas vedações presentes nos já mencionados §§ 7º e 8º do artigo 38
da Instrução CVM 356.
45. É fato que os FIDC-NP tem sido usualmente objeto de pedidos de
dispensa, principalmente pelo fato de contar somente com investidores
profissionais e por investir em direitos creditórios de característica diversa
daquelas inerentes aos direitos creditórios "padronizados". Essa particularidade,
inclusive, está refletida no art. 9º da ICVM 444, que permite à CVM, observado o
interesse público, a adequada informação e proteção ao investidor, autorizar a
concessão de dispensas de cumprimento a dispositivos da ICVM 356.
46. Nessa esteira é que se insere a edição da Deliberação CVM nº 782, que
autorizou a SIN a conceder determinadas dispensas para esse universo de FIDCNP, com base nos diversos precedentes que o Colegiado havia enfrentado a
respeito e no citado art. 9º da ICVM 444.
47. No âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-4911, no qual também foi
solicitada a dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da ICVM 356,
pela mesma Administradora e inaugurou essas discussões para os FIDC-NP de
créditos inadimplidos, o Colegiado da CVM a concedeu, tendo em vista a presença
de diversos elementos que, após alguns outros precedentes, se viram refletidos no
que hoje consta na Deliberação em questão.
48. Entretanto, o inciso IV dessa Deliberação impõe que a dispensa
somente seja concedida quando o FIDC-NP (i) for destinado a um investidor único
ou a um grupo econômico específico (assim entendido aquele que possui
controlador comum e interesse único e indissociável); e (ii) possuir expressa
vedação para negociação de suas cotas em mercado secundário, requisitos esses
dos quais o presente fundo pretende obter dispensa.
49. Assim, como visto, a Deliberação CVM nº 782 é fruto de uma ampla e
contínua discussão com o mercado iniciada com a edição da Instrução CVM 531, e
seguida com a análise de diversos casos concretos até culminar em sua edição,
sem que este caso concreto em específico tenha sido bem sucedido em
demonstrar alguma nova circunstância, controle ou estrutura adicional que
permitisse mitigar o risco tratado nas regras pertinentes da Instrução CVM 356, de
maneira a permitir uma extensão do alcance das dispensas previstas na
Deliberação.
Memorando 9 (1035365) SEI 19957.003483/2020-85 / pg. 11
IV - DAS CONCLUSÕES
50. Primeiramente, sobre o pedido de dispensa do cumprimento do
disposto no art. 38, VII, da Instrução CVM nº 356, recomendamos que o Colegiado
mantenha o entendimento já exarado no âmbito da decisão do FIDC-NP Weel, ou
seja, de indeferir o pedido de dispensa no presente caso para que o caso seja mais
apropriadamente avaliado no âmbito da audiência pública que está em
elaboração, conforme agenda regulatória da CVM.
51. Propomos, também, o indeferimento do pedido de dispensa do
cumprimento do disposto no art. 38, § 7º, I e II, da Instrução CVM nº 356/01,
solicitado com a finalidade de permitir que as cedentes ou as originadoras dos
direitos creditórios inadimplidos, todas instituições financeiras, efetuem a guarda
dos documentos comprobatórios que lastreiam os direitos creditórios.
52. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida pela
SIN/GIES.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados - GIES
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Gerente, em 30/06/2020, às 17:12, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 30/06/2020, às 17:58, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003483/2020-85 Documento SEI nº 1035365
Memorando 9 (1035365) SEI 19957.003483/2020-85 / pg. 12
Manifestação de Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003483/2020-85
Reg. Col. nº 1849/2020
Interessados: BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Vert Gestora de Recursos Financeiros Ltda.
OMNI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos para Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não-Padronizados - Instrução CVM nº 356/2001
Diretor: Gustavo Machado Gonzalez
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos para estruturação de um Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) destinado a adquirir direitos
creditórios não padronizados originados por empréstimos concedidos por instituições financeiras
a pessoas físicas ou jurídicas, e que estarão vencidos e não pagos no momento da aquisição pelo
Fundo1.
2. O Administrador do Fundo solicita a dispensa da observância dos seguintes dispositivos:
(a) artigo 38, inciso VII, da Instrução CVM nº 356/2001, segundo o qual pagamentos
relativos aos títulos custodiados devem ser recebidos diretamente em (i) uma conta de
titularidade do fundo ou (ii) uma conta vinculada (escrow account2); e
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação e que não estiverem aqui definidos têm o
significado que lhes foi atribuído no Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIES.
2 Artigo 38, VII, “b”: “conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a
acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de
requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account)”.
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(b) artigo 38, §7º, I e II, da Instrução CVM nº 356/2001, segundo o qual o custodiante não
poderá contratar o originador ou o cedente para a prestação de serviços de verificação de
lastro dos direitos creditórios e de guarda da documentação.
3. Embora o Colegiado tenha, por meio da Deliberação CVM n° 782/2017, delegado à SIN
competência para dispensar certos requisitos previstos na regulamentação dos FIDC-NP, o caso é
trazido diretamente ao Colegiado, e não em sede de recurso, uma vez que (i) a referida Deliberação
não delegou à SIN competência para dispensar o cumprimento do disposto no artigo 38, inciso
VII, e §7º, inciso I, da Instrução CVM nº 356/2001; e (ii) o Fundo não pretende cumprir os
requisitos estabelecidos no inciso IV da Deliberação CVM nº 782/2017.
4. A toda evidência, o fato de a dispensa não estar prevista em ato já editado e de o participante
não pretender atender todos os requisitos previstos em deliberação na qual o colegiado delegou à
área técnica competência para, sozinha, dispensar requisitos normativos não constituem óbice
intransponível para a concessão da dispensa; significam, somente, que a dispensa não poderá ser
dada diretamente pelo corpo técnico e terá que ser apreciada pelo Colegiado, órgão máximo da
autarquia. O Colegiado, que tem competência exclusiva para editar novos normativos ou alterar
os existentes, pode, sempre que considerar oportuno, dispensar, de modo devidamente
fundamentado, o cumprimento de requisitos regulamentares, condicionando ou não a concessão
das dispensas à adoção de salvaguardas que porventura entender necessárias para o bom
funcionamento do mercado e a proteção dos investidores.
5. Em sua manifestação, a SIN recomenda ao Colegiado que indefira as dispensas requeridas.
Especificamente no tocante à dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, VII, da Instrução
CVM nº 356/2001, a área técnica recomenda que o Colegiado mantenha o entendimento exarado
em recente precedente3 (o “Caso Weel”), no sentido de avaliar o assunto no âmbito da audiência
pública que está em elaboração, conforme agenda regulatória da CVM.
6. Preparei essa manifestação de voto para expor as razões pelas quais divirjo do
entendimento da área e julgo que as dispensas requeridas devem ser concedidas.
3 Processo SEI nº 19957.005955/2019-09 – FIDC NP Weel.
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II. ANÁLISE DAS DISPENSAS PLEITEADAS E NÃO CONCEDIDAS
II.1. Artigo 38, inciso VII, da Instrução CVM nº 356/2001
7. O Administrador do Fundo requer dispensa do cumprimento do artigo 38, VII, da Instrução
CVM nº 356/2001, com o intuito de permitir o recebimento de parte dos pagamentos dos Direitos
Creditórios em conta corrente de titularidade da Cedente.
8. Ao contrário do que defende a SIN, entendo que as características do caso o diferenciam
de modo significativo do Caso Weel. Naquele caso, havia uma grande pulverização de cedentes e
previa-se, como modo de proteção aos riscos advindos da dispensa, a adoção de procedimentos e
controles. Ademais, os recursos seriam permanentemente recebidos na conta corrente dos
cedentes. O caso, em resumo, envolvia uma avaliação mais genérica sobre quais as contrapartidas,
em termos de regras, procedimentos e controles internos, deveriam ser exigidas para a
flexibilização da regra do inciso VII do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/2001, exercício que,
segundo a nossa decisão naquele momento, seria mais apropriado fazermos no âmbito da reforma
normativa que regula os FIDCs, cujo início da audiência pública está prevista para este ano.
9. O caso em tela tem características diversas:
(a) Direitos Creditórios/ titularidade das contas: o Fundo ora em análise propõe investir
exclusivamente em ativos financeiros originados por instituições financeiras, enquanto
o FIDC do Caso Weel investe em ativos mercantis (duplicatas). Assim, naquele caso,
as contas correntes recebedoras de recursos seriam de titularidade de múltiplos cedentes
de pequeno e médio porte; nesse, as contas seriam de titularidade da Cedente,
instituição financeira regulada.
(b) Controle informacional: em razão da natureza do lastro, é possível ter razoável
segurança com base em controles muito mais simples do que aqueles propostos no
precedente. Os boletos relativos a direitos creditórios que serão cedidos ao Fundo foram
majoritariamente por dois bancos que atuam como agentes de recebimento. Esses
agentes de recebimento informam a Cedente, todo dia útil, por meio de relatórios
específicos, sobre quais boletos foram parcialmente ou integralmente liquidados. O
pedido de dispensa propõe que esses agentes sejam instruídos, de forma irrevogável e
irretratável, a encaminhar os referidos relatórios para o Custodiante. Com isso, será
possível ao Custodiante, de forma independente, apurar quais valores recebidos nas
Contas Cedente são originados dos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo.
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A bem da verdade, esse controle não afasta o risco de fungibilidade entre os recursos
do Fundo e aqueles de titularidade da Cedente. O pedido de dispensa informa que, com
o objetivo de mitigar esse risco, serão tomadas providências contratuais e contábeis
para segregar recursos referentes aos Direitos Creditórios do Fundo que venham a ser
recebidos nas Contas Cedente daqueles que sejam de titularidade da Cedente. Embora
me pareça evidente que tais procedimentos não são aptos a afastar totalmente o risco
de fungibilidade, o Custodiante, por meio dos relatórios, será capaz de fazer um
monitoramento eficaz e apurar o exato valor dos créditos a receber pelo Fundo; em
casos extremos, o Fundo terá um direito de crédito contra a Cedente referente aos
Direitos Creditórios de sua titularidade recebidos nas Contas Cedente que não lhe forem
repassados.
(c) Caráter temporário da Dispensa: no caso do Fundo, o recebimento dos recursos
relativos aos direitos creditórios na conta corrente do cedente é temporário e
decrescente ao longo do tempo. Após o início das atividades do Fundo, os novos boletos
a serem emitidos após as renegociações com os devedores (que são frequentes) já serão
emitidos para as contas do Fundo. O pedido de dispensa estima, com base no histórico,
que o percentual de direitos creditórios recebido pelas contas da cedente cairá
rapidamente, vindo a se tornar parcela minoritária em cerca de 3 meses e representar
menos de 10% da carteira após o primeiro aniversário da abertura das contas
vinculadas.
II.2. Artigo 38, §7º, I e II, da Instrução CVM nº 356/2001
10. O Administrador do Fundo requer dispensa do cumprimento do artigo 38, §7º, I e II, da
Instrução CVM nº 356/2001, com a finalidade de permitir que a Cedente ou a originadora efetue
a guarda de documentos comprobatórios dos Direitos Creditórios.
11. O artigo 38 da Instrução CVM nº 356/2001 estabelece que a guarda dos documentos
comprobatórios de direitos creditórios adquiridos por um FIDC é de responsabilidade do
custodiante (incisos V e VI), mas o autoriza a terceirizar essa atividade, desde que o contratado
não seja o originador, o cedente, o consultor especializado ou o gestor do fundo, nem suas
respectivas partes relacionadas (art. 38, §§6º e 7º).
12. Ao longo dos anos, o Colegiado da CVM concedeu diversas dispensas, condicionadas à
observância de certas exigências, para permitir que o cedente efetuasse a guarda dos documentos
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comprobatórios dos direitos creditórios, tendo em 2017 delegado competência à SIN para
dispensar o cumprimento do referido requisito normativo em situações similares àquelas já
examinadas pelo Colegiado (Deliberação CVM n° 782/2017).
13. A primeira diferença significativa desse caso para os precedentes decorre do fato de o
pedido de dispensa envolver, também, o inciso I do art. 38, de modo a que a guarda dos
documentos possa ser feita não só pelo cedente, mas também pelo originador.
14. Julgo não haver razão para que a dispensa não possa abranger também o inciso I do §7º do
artigo 38 da Instrução CVM nº 356/2001. A meu ver, os mesmos motivos que justificam a
autorização para que os documentos comprobatórios permaneçam na posse dos cedentes servem
de fundamento para que se estenda tal autorização também para os originadores dos direitos
creditórios, especialmente quando se considera que os originadores são instituições financeiras,
sujeitas às exigências normativas e à supervisão do Banco Central do Brasil.
15. A questão principal, julgo eu, está associada ao fato de o Fundo não pretender cumprir os
requisitos estabelecidos no inciso IV da Deliberação CVM nº 782/2017, quais sejam, (i) que as
cotas do Fundo sejam destinadas a um investidor único ou a um grupo econômico específico (assim
entendido aquele que possui controlador comum e interesse único e indissociável); e (ii) que haja
expressa vedação para negociação secundária das cotas do Fundo.
16. Ressalto, inicialmente, que, por se tratar de um FIDC-NP, o Fundo será exclusivamente
destinado a investidores profissionais. Embora se pleiteie a possibilidade de negociação no
mercado secundário, as negociações ficarão restritas a esse tipo de investidor. Nesse sentido, o
artigo 4º da Instrução CVM nº 444/2006 estabelece que “os fundos regulados por esta Instrução
somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário,
quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor profissional, conforme definido em
regulamentação específica”.
17. É claro que esse fato, por si só, não autoriza a concessão da dispensa pleiteada. Afinal de
contas, a Instrução CVM nº 444/2006, e o seu artigo 4º, na redação acima transcrita, já vigiam
quando da edição da Deliberação CVM nº 782/2017. Parece-me, contudo, relevante avaliar, no
âmbito da revisão do regime dos fundos de direitos creditórios, se os requisitos do inciso IV são
realmente necessários para todas as dispensas ali previstas.
18. No meu sentir, as contrapartidas previstas na Deliberação CVM nº 782/2017 não devem
ser vistas como um bloco, podendo ser moduladas a depender dos novos riscos criados pelas
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dispensas pleiteadas. Assim, quando as dispensas requeridas, vistas em sua totalidade, levarem a
desvios significativos em relação ao regime padrão, é razoável que a concessão esteja
condicionada à adoção de todas as proteções previstas na deliberação – em especial a exigência de
que o FIDC seja destinado a um único cotista ou grupo econômico. Já em cenários em que os
riscos criados pelas dispensas requeridas são mapeados e, em certa medida, mitigados, não vejo
razão para não se permitir a negociação entre profissionais4.
19. O caso dos autos ilustra bem esse caso, pois as características do Fundo e das dispensas
requeridas justifica, a meu ver, o deferimento do pedido nos termos formulados. No meu
julgamento, existem elementos no caso que o distinguem do precedente acima referido e que
justificam a concessão das dispensas requeridas. Destaco, em primeiro lugar, o fato de que todos
os direitos creditórios serão originados e cedidos por instituições financeiras, fiscalizadas pelo
Banco Central do Brasil. Esse fato, por si só, reduz o risco de que os direitos creditórios adquiridos
pelo Fundo sejam originados ou cedidos de forma fraudulenta, muito embora saibamos que, no
passado recente, algumas das mais graves fraudes envolvendo FIDC ocorreram em casos com
instituições financeiras. Outro ponto importante é que, em linha com o previsto na Deliberação
CVM nº 782/2017, todos os contratos de cessão de direitos creditórios ao Fundo terão previsão de
recompra ou indenização pela cedente na hipótese em que ela não consiga apresentar os
documentos que comprovem a existência do direito creditório.
É como voto.
São Paulo, 7 de julho de 2020
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
4 Se há preocupação de que investidores hoje classificados como “profissionais” são, em realidade, incapazes de
defender seus interesses, é necessário rever a norma que classifica os investidores ou, no caso de certos investidores
institucionais, que o regulador específico, no exercício de suas competências, edite normas dispondo acerca do que
aqueles investidores podem ou não comprar.
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