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CVM · Colegiado · 24/06/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011154/2018-93

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.011154/2018-93

Trata-se de recurso interposto por Solidez - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°164/434, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2017 e 2018, pelo registro de Prestadora de Serviço de Custódia Fungível de Ações Nominativas. O Colegiado, com base no Memorando nº 65/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 65/2020-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2020.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE nº 134/2019

Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

CNPJ: 96.477.906/0001-70

Processo 19957.011154/2018-93

NOT/CVM/SAD/Nº 164/434

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 31.07.2019 por SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., contra a

Decisão SGE nº 134/2019, de 11 de setembro de 2019, nos autos do Processo SEI

19957.011154/2018-93, a qual julgou procedente o lançamento do crédito

tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°164/434,

relativa à cobrança das Taxas de Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2017 e

2018.

1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do

crédito tributário pelas seguintes razões:

I - A corretora não mais desempenha as funções de corretora

ou de custódia, portanto, não estaria submetida à fiscalização da

CVM;

II - Comunicou à CVM, em 09.01.2017, que “(...) foi, por

determinação da BM&F, suspensa cautelarmente no dia 18 de

Novembro de 2016, deixando para tanto de exercer suas atividades”

e que “requereu junto ao Banco Central do Brasil o encerramento de

suas atividades”;

III - É de conhecimento da CVM, a expedição de ofício pela

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BM&FBOVESPA, no qual constava decisão “pelo cancelamento da

autorização de acesso da Solidez como Participante de Negociação

Pleno do Segmento BOVESPA, Agente de Custódia Pleno, Agente de

Compensação Próprio do Segmento BOVESPA e Participante de

negociação do Segmento BM&F, a partir de 23 de janeiro de 2017”;

IV - “(...) esta Comissão de Valores Mobiliários deixa de exercer o

seu poder de polícia a que se refere a Lei 7.940/89, estando,

portanto, a NOTIFICADA, fora das atribuições da CVM”;

V - “(...) não mais integra o sistema de distribuição de valores

mobiliários e nem se utiliza dos sistemas de depósito de valores

mobiliários e nem exerce a atividade de administrador de carteira”;

e

VI - “(...) não sendo a SOLIDEZ parte integrante do sistema de

distribuição e não estando sujeito ao poder de polícia atribuído à

CVM, as taxas a que se referem as Notificações não têm razão de

existir”.

1.3. Em sua decisão, o SGE julgou procedente o lançamento, pois as

alegações apresentadas pela Impugnante não prosperaram, visto que o registro

na atividade de Prestadora de Serviço de Custódia Fungível Ações Nominativas

encontrava-se ativo quando da emissão da NOT/CVM/SAD/Nº 164/434, além disso,

por meio de subsídios da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos

(GME), verificou-se que:

I - No Sistema de Cadastro do Banco Central do Brasil (UNICAD),

a SOLIDEZ CCTVM, encontrava-se com o status "Autorizada em

Atividade" junto ao Banco Central;

II - Foram identificadas posições de ativos em nomes de clientes

da Solidez CCTVM (processo SEI 19957.004318/2019-15), e que a

instituição não conseguiu transferir essas posições aos seus legítimos

proprietários; e

III - Existe um esforço em andamento entre a CVM e o BACEN

para encontrar uma alternativa em relação a essas posições

custodiadas a fim de permitir o cancelamento da instituição.

2. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações apresentadas por

ocasião da Impugnação e, insurge-se contra as informações prestadas pela área

técnica competente, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos

(GME).

3. DAS PRELIMINARES

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 31.10.2019, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 01.10.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972.

3.2. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

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gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia

ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.

4.4. Assim sendo em vista do registro ativo no período notificado, verificase a submissão da Recorrente ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM,

razão pela qual é devido o recolhimento das Taxas de Fiscalização objeto

da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 164/434.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. A SOLIDEZ CCTVM possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários

(CVM), à época do fato gerador, o registro de Prestadora de Serviço de

Custódia Fungível Ações Nominativas, estando sujeita ao recolhimento dos

valores determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, atualizada pelas

Portarias do MF n.º 705/2015 e 493/2017, pois o lançamento reporta-se à data da

ocorrência dos fatos geradores ocorridos nos 4 (quatro) trimestres de

2017 e de 2018, e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art.

144, caput, da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

5.2. Em primeiro lugar, salienta-se que é lícita e constitucional a imposição

da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, uma vez que

sua instituição observa os parâmetros legais e constitucionais para sua criação.

5.3. Neste passo, importante abordar os aspectos relacionados ao regime

de lançamento tributário a que se encontra sujeita a citada taxa de fiscalização do

MVM, instituída pela Lei n.º 7.040/89.

5.4. É sabido que a referida taxa de fiscalização encontra-se submetida ao

regime do lançamento por homologação ("autolançamento"), hipótese em que o

tributo torna-se devido pelo sujeito passivo (contribuinte) tão-logo ocorra o fato

gerador tributário a ensejar o nascimento da obrigação/crédito tributário,

incumbindo-lhe (ao contribuinte) calcular o tributo devido em consonância com os

critérios fixados na lei tributária específica e recolher aos cofres públicos o

montante pecuniário apurado, independente de qualquer providência prévia da

autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento, indo ao encontro com a

normatividade do art. 150 do CTN.

5.5. No caso em tela, a SOLIDEZ CCTVM não recolheu o tributo devido para

a atividade de Custódia de Valores Mobiliários, assim, conforme a norma contida

na Deliberação CVM n.º 507/2006, a autoridade lançadora, que é o

Superintendente Administrativo-Financeiro emitiu a notificação de lançamento

NOT/CVM/SAD/Nº 164/434.

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5.6. Feitas as apresentações a respeito da emissão da notificação de

lançamento NOT/CVM/SAD/Nº164/434, passo à análise das alegações

apresentadas pela Recorrente.

5.7. Cumpre informar que consta do Sistema de Informações Cadastrais da

CVM, para a atividade de Custódia Fungível, o deferimento do registro em

15.05.2014, estando, até o presente momento, em funcionamento normal.

5.8. A respeito das alegações já apresentadas na 1ª Instância, quais sejam,

(i) o lançamento do crédito tributário é indevido, em vista da corretora não mais

desempenhar as suas funções de corretora ou de custódia, portanto, não estaria

submetida à fiscalização da CVM; (ii) comunicou à CVM, em 09.01.2017, que “foi,

por determinação da BM&F, suspensa cautelarmente no dia 18 de Novembro de

2016, deixando para tanto de exercer suas atividades” e que “requereu junto ao

Banco Central do Brasil o encerramento de suas atividades”; (iii) é de

conhecimento da CVM, a expedição de ofício pela BM&FBOVESPA, no qual

constava decisão “pelo cancelamento da autorização de acesso da Solidez como

Participante de Negociação Pleno do Segmento BOVESPA, Agente de Custódia

Pleno, Agente de Compensação Próprio do Segmento BOVESPA e Participante de

negociação do Segmento BM&F, a partir de 23 de janeiro de 2017”; (iv) “estando

devidamente informada, esta Comissão de Valores Mobiliários deixa de exercer o

seu poder de polícia a que se refere a Lei 7.940/89, estando, portanto, a

NOTIFICADA, fora das atribuições da CVM”; (v) “não mais integra o sistema de

distribuição de valores mobiliários e nem se utiliza dos sistemas de depósito de

valores mobiliários e nem se utiliza dos sistemas de depósito de valores mobiliários

e nem exerce a atividade de administrador de carteira”; e (vi) “não sendo a

SOLIDEZ parte integrante do sistema de distribuição e não estando sujeito ao

poder de polícia atribuído à CVM, as taxas a que se referem as Notificações não

têm razão de existir" , mantemos o entendimento que o lançamento do

crédito tributário foi procedente, pois não prosperam as alegações

apresentadas, uma vez que a SOLIDEZ CCTVM ainda tem posição de

custódia, ou seja, ainda está custodiando ativos de investidores na B3, restando

claro que está exercendo a atividade de custódia para a qual a Corretora

foi autorizada.

5.9. O Recorrente insurgiu-se acerca das alegações prestadas pela área

técnica competente, qual seja, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas

Eletrônicos (GME). Dessa forma, a Gerência de Arrecadação (GAC) submeteu os

autos, novamente, ao exame daquela gerência, que por sua vez, ratificou a

informação de que a autorização de funcionamento e de cancelamento de

uma corretora de valores mobiliários é um ato de exclusivo de

competência do Banco Central do Brasil.

5.10. A referida competência está refletida no artigo 17 da Resolução

1.655/1989, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das

sociedades corretoras de valores mobiliários:

Art. 17. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do

Banco Central, além da autorização de que trata o

"caput" do artigo 3º ( “Autorização para a constituição

e o funcionamento de sociedade corretora”), os

seguintes atos relativos à sociedade corretora:

I - transferência da sede;

II - instalação, transferência ou encerramento de

atividades de dependência;

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III - alteração do valor do capital social;

IV - transformação do tipo jurídico, fusão,

incorporação e cisão;

V - investidura de administradores, responsáveis e

prepostos;

VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de

outros órgãos estatutários; Resolução nº 1.655, de 26

de outubro de 1989. 8

VII - alienação do controle societário;

VIII - participação estrangeira no capital social;

IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato

social;

X- liquidação.

5.11. Acrescentou, ainda, que em consulta realizada em 11.03.2020 ao

Sistema de Cadastro do Banco Central do Brasil (UNICAD), verificou que a SOLIDEZ

está classificada no Ramo: “Corretora de Títulos e Valores Mobiliários”, no

Segmento: “Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários”, com a seguinte

situação cadastral: "Autorizada em Atividade”.

5.12. Por conseguinte, esclareceu que o fato da Recorrente não manter

mais acesso aos sistemas da B3 não tem efeito para fins da incidência de taxa de

fiscalização, posto que é certo que nem toda instituição financeira regulada por

esta CVM atua no ambiente de bolsa.

5.13. Em nova consulta realizada na data de criação deste memorando, a

situação cadastral da SOLIDEZ permanece a mesma daquela consulta realizada

em 11.03.2020.

5.14. Por fim, a SOLIDEZ na qualidade de Prestadora de Serviço de

Custódia Fungível Ações Nominativas, está sujeita ao recolhimento da Taxa

de Fiscalização, tendo sido, portanto, procedente o lançamento do crédito

tributário realizado por meio da notificação de lançamento NOT/CVM/SAD/Nº

164/434.

6. DA CONCLUSÃO:

6.1. Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado por

SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 17/06/2020, às 20:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1036938 e o código CRC 91D51417.

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Referência: Processo nº 19957.011154/2018-93 Documento SEI nº 1036938

Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 6

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