CVM · Colegiado · 24/06/2020
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011154/2018-93
Inteiro teor
14.305 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.011154/2018-93
Trata-se de recurso interposto por Solidez - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°164/434, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2017 e 2018, pelo registro de Prestadora de Serviço de Custódia Fungível de Ações Nominativas. O Colegiado, com base no Memorando nº 65/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 65/2020-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2020.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE nº 134/2019
Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
CNPJ: 96.477.906/0001-70
Processo 19957.011154/2018-93
NOT/CVM/SAD/Nº 164/434
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 31.07.2019 por SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., contra a
Decisão SGE nº 134/2019, de 11 de setembro de 2019, nos autos do Processo SEI
19957.011154/2018-93, a qual julgou procedente o lançamento do crédito
tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°164/434,
relativa à cobrança das Taxas de Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2017 e
2018.
1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do
crédito tributário pelas seguintes razões:
I - A corretora não mais desempenha as funções de corretora
ou de custódia, portanto, não estaria submetida à fiscalização da
CVM;
II - Comunicou à CVM, em 09.01.2017, que “(...) foi, por
determinação da BM&F, suspensa cautelarmente no dia 18 de
Novembro de 2016, deixando para tanto de exercer suas atividades”
e que “requereu junto ao Banco Central do Brasil o encerramento de
suas atividades”;
III - É de conhecimento da CVM, a expedição de ofício pela
Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 1
BM&FBOVESPA, no qual constava decisão “pelo cancelamento da
autorização de acesso da Solidez como Participante de Negociação
Pleno do Segmento BOVESPA, Agente de Custódia Pleno, Agente de
Compensação Próprio do Segmento BOVESPA e Participante de
negociação do Segmento BM&F, a partir de 23 de janeiro de 2017”;
IV - “(...) esta Comissão de Valores Mobiliários deixa de exercer o
seu poder de polícia a que se refere a Lei 7.940/89, estando,
portanto, a NOTIFICADA, fora das atribuições da CVM”;
V - “(...) não mais integra o sistema de distribuição de valores
mobiliários e nem se utiliza dos sistemas de depósito de valores
mobiliários e nem exerce a atividade de administrador de carteira”;
e
VI - “(...) não sendo a SOLIDEZ parte integrante do sistema de
distribuição e não estando sujeito ao poder de polícia atribuído à
CVM, as taxas a que se referem as Notificações não têm razão de
existir”.
1.3. Em sua decisão, o SGE julgou procedente o lançamento, pois as
alegações apresentadas pela Impugnante não prosperaram, visto que o registro
na atividade de Prestadora de Serviço de Custódia Fungível Ações Nominativas
encontrava-se ativo quando da emissão da NOT/CVM/SAD/Nº 164/434, além disso,
por meio de subsídios da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos
(GME), verificou-se que:
I - No Sistema de Cadastro do Banco Central do Brasil (UNICAD),
a SOLIDEZ CCTVM, encontrava-se com o status "Autorizada em
Atividade" junto ao Banco Central;
II - Foram identificadas posições de ativos em nomes de clientes
da Solidez CCTVM (processo SEI 19957.004318/2019-15), e que a
instituição não conseguiu transferir essas posições aos seus legítimos
proprietários; e
III - Existe um esforço em andamento entre a CVM e o BACEN
para encontrar uma alternativa em relação a essas posições
custodiadas a fim de permitir o cancelamento da instituição.
2. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações apresentadas por
ocasião da Impugnação e, insurge-se contra as informações prestadas pela área
técnica competente, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos
(GME).
3. DAS PRELIMINARES
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 31.10.2019, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 01.10.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972.
3.2. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO:
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 2
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.
4.4. Assim sendo em vista do registro ativo no período notificado, verificase a submissão da Recorrente ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM,
razão pela qual é devido o recolhimento das Taxas de Fiscalização objeto
da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 164/434.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. A SOLIDEZ CCTVM possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), à época do fato gerador, o registro de Prestadora de Serviço de
Custódia Fungível Ações Nominativas, estando sujeita ao recolhimento dos
valores determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, atualizada pelas
Portarias do MF n.º 705/2015 e 493/2017, pois o lançamento reporta-se à data da
ocorrência dos fatos geradores ocorridos nos 4 (quatro) trimestres de
2017 e de 2018, e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art.
144, caput, da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
5.2. Em primeiro lugar, salienta-se que é lícita e constitucional a imposição
da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, uma vez que
sua instituição observa os parâmetros legais e constitucionais para sua criação.
5.3. Neste passo, importante abordar os aspectos relacionados ao regime
de lançamento tributário a que se encontra sujeita a citada taxa de fiscalização do
MVM, instituída pela Lei n.º 7.040/89.
5.4. É sabido que a referida taxa de fiscalização encontra-se submetida ao
regime do lançamento por homologação ("autolançamento"), hipótese em que o
tributo torna-se devido pelo sujeito passivo (contribuinte) tão-logo ocorra o fato
gerador tributário a ensejar o nascimento da obrigação/crédito tributário,
incumbindo-lhe (ao contribuinte) calcular o tributo devido em consonância com os
critérios fixados na lei tributária específica e recolher aos cofres públicos o
montante pecuniário apurado, independente de qualquer providência prévia da
autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento, indo ao encontro com a
normatividade do art. 150 do CTN.
5.5. No caso em tela, a SOLIDEZ CCTVM não recolheu o tributo devido para
a atividade de Custódia de Valores Mobiliários, assim, conforme a norma contida
na Deliberação CVM n.º 507/2006, a autoridade lançadora, que é o
Superintendente Administrativo-Financeiro emitiu a notificação de lançamento
NOT/CVM/SAD/Nº 164/434.
Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 3
5.6. Feitas as apresentações a respeito da emissão da notificação de
lançamento NOT/CVM/SAD/Nº164/434, passo à análise das alegações
apresentadas pela Recorrente.
5.7. Cumpre informar que consta do Sistema de Informações Cadastrais da
CVM, para a atividade de Custódia Fungível, o deferimento do registro em
15.05.2014, estando, até o presente momento, em funcionamento normal.
5.8. A respeito das alegações já apresentadas na 1ª Instância, quais sejam,
(i) o lançamento do crédito tributário é indevido, em vista da corretora não mais
desempenhar as suas funções de corretora ou de custódia, portanto, não estaria
submetida à fiscalização da CVM; (ii) comunicou à CVM, em 09.01.2017, que “foi,
por determinação da BM&F, suspensa cautelarmente no dia 18 de Novembro de
2016, deixando para tanto de exercer suas atividades” e que “requereu junto ao
Banco Central do Brasil o encerramento de suas atividades”; (iii) é de
conhecimento da CVM, a expedição de ofício pela BM&FBOVESPA, no qual
constava decisão “pelo cancelamento da autorização de acesso da Solidez como
Participante de Negociação Pleno do Segmento BOVESPA, Agente de Custódia
Pleno, Agente de Compensação Próprio do Segmento BOVESPA e Participante de
negociação do Segmento BM&F, a partir de 23 de janeiro de 2017”; (iv) “estando
devidamente informada, esta Comissão de Valores Mobiliários deixa de exercer o
seu poder de polícia a que se refere a Lei 7.940/89, estando, portanto, a
NOTIFICADA, fora das atribuições da CVM”; (v) “não mais integra o sistema de
distribuição de valores mobiliários e nem se utiliza dos sistemas de depósito de
valores mobiliários e nem se utiliza dos sistemas de depósito de valores mobiliários
e nem exerce a atividade de administrador de carteira”; e (vi) “não sendo a
SOLIDEZ parte integrante do sistema de distribuição e não estando sujeito ao
poder de polícia atribuído à CVM, as taxas a que se referem as Notificações não
têm razão de existir" , mantemos o entendimento que o lançamento do
crédito tributário foi procedente, pois não prosperam as alegações
apresentadas, uma vez que a SOLIDEZ CCTVM ainda tem posição de
custódia, ou seja, ainda está custodiando ativos de investidores na B3, restando
claro que está exercendo a atividade de custódia para a qual a Corretora
foi autorizada.
5.9. O Recorrente insurgiu-se acerca das alegações prestadas pela área
técnica competente, qual seja, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas
Eletrônicos (GME). Dessa forma, a Gerência de Arrecadação (GAC) submeteu os
autos, novamente, ao exame daquela gerência, que por sua vez, ratificou a
informação de que a autorização de funcionamento e de cancelamento de
uma corretora de valores mobiliários é um ato de exclusivo de
competência do Banco Central do Brasil.
5.10. A referida competência está refletida no artigo 17 da Resolução
1.655/1989, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das
sociedades corretoras de valores mobiliários:
Art. 17. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do
Banco Central, além da autorização de que trata o
"caput" do artigo 3º ( “Autorização para a constituição
e o funcionamento de sociedade corretora”), os
seguintes atos relativos à sociedade corretora:
I - transferência da sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de
atividades de dependência;
Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 4
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão,
incorporação e cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis e
prepostos;
VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de
outros órgãos estatutários; Resolução nº 1.655, de 26
de outubro de 1989. 8
VII - alienação do controle societário;
VIII - participação estrangeira no capital social;
IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato
social;
X- liquidação.
5.11. Acrescentou, ainda, que em consulta realizada em 11.03.2020 ao
Sistema de Cadastro do Banco Central do Brasil (UNICAD), verificou que a SOLIDEZ
está classificada no Ramo: “Corretora de Títulos e Valores Mobiliários”, no
Segmento: “Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários”, com a seguinte
situação cadastral: "Autorizada em Atividade”.
5.12. Por conseguinte, esclareceu que o fato da Recorrente não manter
mais acesso aos sistemas da B3 não tem efeito para fins da incidência de taxa de
fiscalização, posto que é certo que nem toda instituição financeira regulada por
esta CVM atua no ambiente de bolsa.
5.13. Em nova consulta realizada na data de criação deste memorando, a
situação cadastral da SOLIDEZ permanece a mesma daquela consulta realizada
em 11.03.2020.
5.14. Por fim, a SOLIDEZ na qualidade de Prestadora de Serviço de
Custódia Fungível Ações Nominativas, está sujeita ao recolhimento da Taxa
de Fiscalização, tendo sido, portanto, procedente o lançamento do crédito
tributário realizado por meio da notificação de lançamento NOT/CVM/SAD/Nº
164/434.
6. DA CONCLUSÃO:
6.1. Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado por
SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 17/06/2020, às 20:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1036938 e o código CRC 91D51417.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1036938 and the "Código CRC" 91D51417.
Referência: Processo nº 19957.011154/2018-93 Documento SEI nº 1036938
Memorando 65 (1036938) SEI 19957.011154/2018-93 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.