CVM · Colegiado · 24/06/2020
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.006511/2019-82
Inteiro teor
28.778 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006511/2019-82
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Pierre Gomes Fernandes (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos, no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, em infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979, conforme item II, letra "b", da mesma Instrução. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “ existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19;
(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79; (iii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuidade da conduta perpetrada; e (iv) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; e (iii) casos com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no valor correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido com as ofertas artificiais de negociação, ou seja, o montante total de R$ 2.281.620,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil e seiscentos e vinte reais), atualizado pelo IPCA, da seguinte forma: (i) duas vezes e meia o valor de R$145.733,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais), atualizado pelo IPCA, de 15.05.2014 até seu efetivo pagamento; (ii) duas vezes e meia o valor de R$ 324.689,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta e nove reais), atualizado pelo IPCA, de 30.11.2015 até seu efetivo pagamento;
(iii) duas vezes e meia o valor de R$ 434.130,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e trinta reais), atualizado pelo IPCA, de 16.03.2017 até seu efetivo pagamento; e (iv) duas vezes e meia o valor de R$8.096,00 (oito mil e noventa e seis reais), atualizado pelo IPCA, de 12.04.2017 até seu efetivo pagamento. Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento à CVM de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e “ o compromisso de observar as regulamentações e orientações da CVM ”. O Comitê destacou que, apesar da abertura da negociação, o Proponente ao final do processo reiterou sua proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, em linha, inclusive, com a manifestação da PFE/CVM, seria desproporcional à gravidade do caso concreto, não se coadunando com os pressupostos do termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006511/2019-82
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ALEX PIERRE GOMES FERNANDES, na qualidade de investidor.
ACUSAÇÃO:
Prática de “layering” no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, tendo
auferido um suposto benefício financeiro[1] de R$912.648,00 (novecentos e doze
mil e seiscentos e quarenta e oito reais).
Infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme item II, letra
"b", da mesma Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostade Termo de Compromisso apresentada por ALEX
PIERRE GOMES FERNANDES, na qualidade de investidor (doravante denominado
“ALEX PIERRE” ou “Investidor”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercadoe Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM
2. Em 05.07.2017, a atual B3 – Brasil, Bolsa e Balcão S.A. (“B3”) encaminhou
à SMI ofício reportando a prática recorrente, por diferentes participantes, de
utilização de ofertas artificiais de negociação no mercado de valores mobiliários.
DOS FATOS
3. No presente processoforam analisadasas operações realizadas por ALEX
PIERRE, no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, no segmento de negociação da
B3, tendo sido identificada a utilização da prática de manipulação de preços por
meio de ofertas artificiais de negociação (por meio de estratégia conhecida como
“layering”), em ofertas registradas via DMA (acesso direto ao mercado).
4. A estratégia de utilização de ofertas artificiais de negociação conhecida
como “layering” tem como característica a inserção de sucessivas ofertas de um
lado do livro a preços melhores do que os da última oferta registrada, que formam
camadas de ofertas sem propósito de fechar negócio, e com o objetivo de atrair
outros investidores para a negociação e executar negócios no lado oposto do livro.
5. Cada ocorrência de “layering” realizada foi identificada pela área técnica a
partir do seguinte ciclo:
a) criação de falsa liquidez: inserção de ofertas que formam camadas
de ofertas sem propósito de fechar negócio e alteram o spread[2] do livro de
ofertas, com intenção de influenciar investidores a incluir ou melhorar suas
ofertas;
b) reação de investidores: investidores reagem ao registro da camada
de ofertas;
c) posicionamento e execução do negócio: registro de oferta
agressora com consequente execução de negócio contra as ofertas dos
investidores que reagiram ao registro da camada de ofertas manipuladoras; e
d) cancelamento: após a realização dos negócios, a camada de ofertas
manipuladoras é cancelada.
6. Também foram consideradas práticas abusivas de “layering” pela SMI as
ocorrências que apresentaram como etapa inicial o posicionamento em um dos
lados do livro e posterior inserção de ofertas que formaram camadas
manipuladoras de ofertas sem propósito de fechar negócio.
7. O critério adotado para a identificação da prática no caso concreto foi:
(1ª) inseriu no mínimo 4 (quatro) ofertas manipuladoras com o
propósito de influenciar investidores;
(2ª) se posicionou do lado oposto das ofertas artificiais;
(3ª) executou o negócio; e
(4ª) cancelou todas as ofertas manipuladoras após o negócio.
8. Também foram considerados pela área técnica como prática
de “layering” os casos em que:
(1ª) se posicionou em um dos lados do livro;
Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 1
(2ª) inseriu no mínimo 4 (quatro) ofertas manipuladoras do lado oposto
ao posicionamento com propósito de influenciar investidores;
(3ª) executou o negócio; e
(4ª) cancelou todas as ofertas manipuladoras após o negócio.
9. Assim, ao analisar as operações realizadas por ALEX PIERRE conforme os
critérios acima citados, a SMI constatou, principalmente, que o Investidor realizou,
no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, 9.965estratégias de “layering”,
auferindo um suposto benefício financeiro[3] de R$912.648,00 (novecentos
e doze mil e seiscentos e quarenta e oito reais), conforme abaixo
descrito:
a)por intermédio da “corretora A”, o Investidor aplicou a estratégia
de “layering” 1.750 vezes, no período de 01.10.2013 a 15.05.2014,gerando
um benefício financeiro de R$ 145.733,00 (cento e quarenta e cinco mil e
setecentos e trinta e três reais);
b) por intermédio da “corretora B”, ALEX PIERRE aplicou a estratégia
de “layering” 4.129 vezes, no período de 19.05.2014 a 30.11.2015, auferindo um
suposto lucro de R$324.689,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos e
oitenta e nove reais);
c) por intermédio da “corretora C”,a estratégia de “layering” foi
aplicada pelo Investidor, no período de 02.12.2015 a 16.03.2017, 3.992vezes,
resultando num suposto ganho financeiro de R$434.130,00 (quatrocentos e trinta
e quatro mil e cento e trinta reais);
d) por intermédio da “corretora D”, foram identificadas 94 estratégias
de “layering”realizadas por ALEX PIERRE, no período de 20.03.2017 a 12.04.2017,
possibilitando um suposto benefício financeiro de R$8.096,00 (oito mil e noventa e
seis reais);
e) em novembro de 2013, a “corretora A”questionou ALEXPIERRE em
relação à dinâmica de suas operações, tendo em vista indícios de prática abusiva;
f) em fevereiro de 2015 e em janeiro de 2016, a “corretora B”
comunicou a atuação de ALEXPIERRE ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, visto o indício de práticas irregulares; e
g) também em janeiro de 2016, a “corretora B” questionou o
Investidor a respeito de suas operações, dando-o notícia da detecção de indícios
da prática de “layering”.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
10. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 (“ICVM 8”) estabelece que é vedada
aos participantes do mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de
preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa Instrução define como
manipulação de preços no mercado de valores mobiliários a utilização de qualquer
processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou
baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e
venda.
11. A prática utilizada por ALEX PIERRE teve como característica a inserção de
ofertas de compra ou de venda de ações sem a intenção de executá-las,
formando camadas de ofertas que alteravam o spread do livro de ofertas e
influenciavam outros investidores a incluir ou melhorar as respectivas ofertas.
Após a realização dos negócios a preço manipulado, a(s) camada(s) de ofertas
foi(ram) cancelada(s) em curto intervalo de tempo.
12. Assim, no caso concreto, para a SMI, a prática de inserção de ofertas
artificiais no livro de ofertas feitas por ALEX PIERRE preenche os requisitos para a
configuração da prática de manipulação de preços[4]:
a) utilização de processo ou artifício: inserção de ofertas artificiais no
livro de ofertas, ou seja, sem a intenção de executá-las;
b) destinados a promover cotações enganosas, artificiais: inserção de
ofertas artificiais que tinham por finalidade causar pressão compradora ou
vendedora—criando a falsa impressão de maior liquidez e alterando o fluxo de
ordens —,acarretandoa consecução de negócio previamente pretendido na outra
ponta do livro a preço distinto do que o mercado estava efetivamente praticando,
provocando cotações enganosas. Em verdade, a estratégia foi implementada
justamente nas situações em que não havia contraparte para o negócio
pretendido, levando investidores a negociarem em preço distinto após o aumento
da pressão compradora ou vendedora;
c) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações
foram artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar
valores mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada pelas
ofertas artificiais inseridas por ALEX PIERRE; e
d) com presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e
induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: as características
das ofertas artificiais inseridas deixam clara a intenção do Investidor de causar
pressão compradora ou vendedora no ativo para viabilizar negócio pretendido em
preço distinto do qual o mercado estava negociando o ativo.
13. Por fim, a SMI ressaltou o caráter sistemático e recorrente da prática,
agravado pela reiteração da conduta delitiva mesmo após o Investidor ter sido
notificado pela “corretora B”,em janeiro de 2016, acerca da ilicitude da sua
estratégia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de ALEX PIERRE GOMES
FERNANDES, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços,
por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos, no
período de 01.10.2013 a 12.04.2017 (infração ao item I da ICVM 8, conforme item
II, letra "b", da mesma Instrução).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 2
15. Após ser intimado, ALEX PIERRE apresentou defesa e proposta de Termo
de Compromissode pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
argumentandonão possuir“qualquer antecedente de intimação ou condenação por
práticas ilegais ou irregulares” e que “após o recebimento do Ofício da CVM
informando que sua prática não estava de acordo com as regras de compliance do
mercado financeiro (...) alterou sua forma de atuar, o que ratifica a [sua] boa fé”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
16. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER
n. 00169/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo
de Compromisso apresentada, concluiu pela “impossibilidade legal de
celebração de Termo de Compromisso, tal como proposto”, tendo em vista
“a existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo
proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações,
afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que
concerne ao quantum indenizatório”.
17. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos o entendimento
da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe(...).
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um
período de tempo específico (...) não se verifica, a princípio,
indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos
termos propostos.
Nada obstante, tendo em vista que o acusado atuou de maneira irregular
por um período significativo (quase 5 anos), o efetivo cumprimento do
requisito legal, no que toca à cessação das irregularidades, deverá
ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de
Termo de Compromisso, previamente à celebração do termo,
conforme PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005.”(grifado)
18. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz
das conclusões do Termo de Acusação apresentado pela SMI, a
desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de
proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável, haja vista
que a manipulação de preços configura conduta que acarreta inegável
abalo na confiança dos investidores, bem como no regular funcionamento
do mercado, interferindo na correta formação dos preços dos papéis
negociados. (...)
Ora, em vista da vantagem econômica obtida, a indenização a ser fixada
deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelo proponente,
sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.
Dessa forma, não se pode admitir que os acusados realizem lucro,
mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente
Regulador (...)
Outrossim, pontua-se a existência de danos difusos, bem como o benefício
financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com
a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação
da proposta apresentada no que concerne ao quantum
indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro
obtido, razão pela qual se opina pela impossibilidade legal de
celebração de Termo de Compromisso, tal como
proposto.”(grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO (TC)
19. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 28.01.2020[5], ao analisar a propostade Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de infração ao item I da ICVM 8, como, por exemplo,no
PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00[6]; (c) o fato de a área técnica ter afirmado
não haver indícios de continuidade da conduta perpetrada; e (d) o histórico do
PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um
ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta
o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as
condições da proposta sugerida.
20. Assim, o CTC, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da
Instrução CVM nº 607/19; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; e (iii) casos
com características essenciais similares, como, por exemplo, o tratado no PAS
CVM 19957.006019/2018-26 (decisão do Colegiado de 09.04.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190409_R1/20190409_D1368.html)[7],
sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do
seu órgão regulador, no valor correspondente a duas vezes e meia o suposto
benefício auferido com as ofertas artificiais de negociação, ou seja, o montante
total de R$ 2.281.620,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil e seiscentos e
vinte reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA,
da seguinte forma:
a) duas vezes e meiao valor de R$145.733,00 (cento e quarenta e
cinco mil e setecentos e trinta e três reais) atualizado pelo IPCA, de 15.05.2014 até
seu efetivo pagamento;
b) duas vezes e meiao valor de R$ 324.689,00 (trezentos e vinte e
Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 3
quatro mil e seiscentos e oitenta e nove reais), atualizado pelo IPCA, de 30.11.2015
até seu efetivo pagamento;
c) duas vezes e meiao valor de R$ 434.130,00 (quatrocentos e trinta e
quatro mil, cento e trinta reais) atualizado pelo IPCA, de 16.03.2017até seu efetivo
pagamento; e
d) duas vezes e meiao valor de R$8.096,00 (oito mil e noventa e seis
reais) atualizado pelo IPCA, de 12.04.2017 até seu efetivo pagamento.
21. Em reação à negociação das condições da proposta inicial apresentada
empreendida pelo CTC, ALEX PIERRE apresentou nova proposta de Termo de
Compromisso.
22. O Investidor ratificou não ter “qualquer antecedente de intimação ou
condenação por práticas ilegais ou irregulares” e que “após ser instruído pela
Corretora, em 2017, que sua prática não estava de acordo com as regras de
compliance do mercado financeiro (...) alterou sua forma de operar, o que ratifica
sua boa fé”.
23. Ressaltou, por fim, que “apesar de possuir interesse em encerrar a
presente demanda”, não teria como dispor do montante proposto pelo Comitê de
Termo de Compromisso, razão pela qual assumiria “o compromisso de observar as
regulamentações e orientações da CVM, em especial, as diretrizes indicadas no
termo de acusação e, paralelamente a isso, apresenta nova proposta de
pagamento, a título indenizatório, em favor da Comissão de Valores Mobiliários, no
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista (...)”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade
e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
26. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao item
I da Instrução CVM nº 08/79, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005504/201700 (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html); e (c) o
histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
27. Entretanto, a abertura de processo de negociação pelo Comitê de modo a
adequar a proposta inicialmente apresentada para algo que desestimulasse a
conduta praticada não foi exitosa, tendo o PROPONENTE ao final do processo
reiterado sua proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), o que, em linha, inclusive, com a manifestação da PFE/CVM, é
desproporcional à gravidade do caso concreto, uma vez que sequer se aproxima
do benefício financeiro obtido com a prática das irregularidades em tese
cometidas — R$912.648,00 (novecentos e doze mil e seiscentos e quarenta e oito
reais) —, não se coadunando com os pressupostos do instituto de que se cuida e,
consequentemente, sendo inconveniente e inoportuna a celebração do ajuste.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 14.04.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ALEX PIERRE
GOMES FERNANDES.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2020.
[1] No caso concreto, a SMI calculou o suposto benefício financeiro auferido pelo
resultado obtido da diferença de preço entre a melhor oferta antes da atuação do
cliente e o preço do negócio realizado por Alex Pierre com a utilização da
estratégia de layering, multiplicada pela quantidade do negócio, conforme voto do
diretor relator no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)RJ2016-7192.
(disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180313_PAS_RJ20167192.html)
[2]Spread é a diferença de preço entre as melhores ofertas de compra e de venda
de um mesmo ativo.
[3] No caso concreto, a SMI calculou o suposto benefício financeiro auferido pelo
resultado obtido da diferença de preço entre a melhor oferta antes da atuação do
cliente e o preço do negócio realizado por ALEX PIERRE com a utilização da
estratégia de “layering”, multiplicada pela quantidade do negócio, conforme voto
do diretor relator no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2016-7192
(disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180313_PAS_RJ20167192.html).
[4]Vide PAS RJ2013-5194, julgado pelo Colegiado em 19.12.2014 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2014/20141219_PAS_RJ20135194.html).
[5] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR) eSPS e pelos
substitutos da SGE e SNC.
[6]No caso concreto, a SMI propôs a responsabilização de GardeAsset
Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 4
Management Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de prestadora de serviços de
administração de carteira, e de Banco BTG Pactual S.A, na qualidade de
investidor,por infração ao item I c/c item II, letra "b", da Instrução CVM nº 8/79, em
razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens
artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.2015 a 29.02.2016,
em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a
referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para GardeAsset
Management Gestão de Recursos Ltda e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG
Pactual S.A.
Em 25.09.2018, o Colegiado da CVM deliberou por aceitar as seguintes propostas
de Termo de Compromisso:
(i) GardeAsset Management Gestão de Recursos Ltda: pagar à CVM o valor de R$
439.687,50, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo IPCA, a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários; e
(ii) Banco BTG Pactual S.A: pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50, a ser
atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, em
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários (disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html).
[7]No caso em tela, Heitor ViottiDezan, na qualidade de investidor, foi acusado
pela prática de layeringde diferentes ativos, no período de 07.01.2013 a
31.08.2017, gerando para si um benefício financeiro de R$ 1.379.163,02 (um
milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e dois
centavos), em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos
no inciso II, "b", da referida Instrução. Em reunião realizada em 05.02.2019, o CTC
decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso
apresentada pelo acusado e sugeriu o aprimoramento a partir da assunção de
obrigação pecuniária correspondente a duas vezes e meia a vantagem financeira
obtida, atualizada pelo IPCA a partir de 31.08.2017 até seu efetivo pagamento,
montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
Em 09.04.2019, como o acusado não aderiu aos termos da contraproposta do
CTC, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição da proposta de Termo de
Compromisso e, em 01.10.2019, julgou o processo (disponível
emhttp://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20191001_PAS_CVM_SEI_19957006019_2018_26_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf).
[8]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/06/2020, às 14:14, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:22, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/06/2020, às 14:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:49, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/06/2020, às 15:46, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1034157 e o código CRC DEB8832F.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1034157 and the "Código CRC" DEB8832F.
Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.