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CVM · Colegiado · 24/06/2020

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.006511/2019-82

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006511/2019-82

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Pierre Gomes Fernandes (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos, no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, em infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979, conforme item II, letra "b", da mesma Instrução. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “ existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19;

(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79; (iii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuidade da conduta perpetrada; e (iv) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; e (iii) casos com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no valor correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido com as ofertas artificiais de negociação, ou seja, o montante total de R$ 2.281.620,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil e seiscentos e vinte reais), atualizado pelo IPCA, da seguinte forma: (i) duas vezes e meia o valor de R$145.733,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais), atualizado pelo IPCA, de 15.05.2014 até seu efetivo pagamento; (ii) duas vezes e meia o valor de R$ 324.689,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta e nove reais), atualizado pelo IPCA, de 30.11.2015 até seu efetivo pagamento;

(iii) duas vezes e meia o valor de R$ 434.130,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e trinta reais), atualizado pelo IPCA, de 16.03.2017 até seu efetivo pagamento; e (iv) duas vezes e meia o valor de R$8.096,00 (oito mil e noventa e seis reais), atualizado pelo IPCA, de 12.04.2017 até seu efetivo pagamento. Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento à CVM de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e “ o compromisso de observar as regulamentações e orientações da CVM ”. O Comitê destacou que, apesar da abertura da negociação, o Proponente ao final do processo reiterou sua proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, em linha, inclusive, com a manifestação da PFE/CVM, seria desproporcional à gravidade do caso concreto, não se coadunando com os pressupostos do termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006511/2019-82

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ALEX PIERRE GOMES FERNANDES, na qualidade de investidor.

ACUSAÇÃO:

Prática de “layering” no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, tendo

auferido um suposto benefício financeiro[1] de R$912.648,00 (novecentos e doze

mil e seiscentos e quarenta e oito reais).

Infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme item II, letra

"b", da mesma Instrução.

PROPOSTA:

Pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO.

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostade Termo de Compromisso apresentada por ALEX

PIERRE GOMES FERNANDES, na qualidade de investidor (doravante denominado

“ALEX PIERRE” ou “Investidor”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercadoe Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM

2. Em 05.07.2017, a atual B3 – Brasil, Bolsa e Balcão S.A. (“B3”) encaminhou

à SMI ofício reportando a prática recorrente, por diferentes participantes, de

utilização de ofertas artificiais de negociação no mercado de valores mobiliários.

DOS FATOS

3. No presente processoforam analisadasas operações realizadas por ALEX

PIERRE, no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, no segmento de negociação da

B3, tendo sido identificada a utilização da prática de manipulação de preços por

meio de ofertas artificiais de negociação (por meio de estratégia conhecida como

“layering”), em ofertas registradas via DMA (acesso direto ao mercado).

4. A estratégia de utilização de ofertas artificiais de negociação conhecida

como “layering” tem como característica a inserção de sucessivas ofertas de um

lado do livro a preços melhores do que os da última oferta registrada, que formam

camadas de ofertas sem propósito de fechar negócio, e com o objetivo de atrair

outros investidores para a negociação e executar negócios no lado oposto do livro.

5. Cada ocorrência de “layering” realizada foi identificada pela área técnica a

partir do seguinte ciclo:

a) criação de falsa liquidez: inserção de ofertas que formam camadas

de ofertas sem propósito de fechar negócio e alteram o spread[2] do livro de

ofertas, com intenção de influenciar investidores a incluir ou melhorar suas

ofertas;

b) reação de investidores: investidores reagem ao registro da camada

de ofertas;

c) posicionamento e execução do negócio: registro de oferta

agressora com consequente execução de negócio contra as ofertas dos

investidores que reagiram ao registro da camada de ofertas manipuladoras; e

d) cancelamento: após a realização dos negócios, a camada de ofertas

manipuladoras é cancelada.

6. Também foram consideradas práticas abusivas de “layering” pela SMI as

ocorrências que apresentaram como etapa inicial o posicionamento em um dos

lados do livro e posterior inserção de ofertas que formaram camadas

manipuladoras de ofertas sem propósito de fechar negócio.

7. O critério adotado para a identificação da prática no caso concreto foi:

(1ª) inseriu no mínimo 4 (quatro) ofertas manipuladoras com o

propósito de influenciar investidores;

(2ª) se posicionou do lado oposto das ofertas artificiais;

(3ª) executou o negócio; e

(4ª) cancelou todas as ofertas manipuladoras após o negócio.

8. Também foram considerados pela área técnica como prática

de “layering” os casos em que:

(1ª) se posicionou em um dos lados do livro;

Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 1

(2ª) inseriu no mínimo 4 (quatro) ofertas manipuladoras do lado oposto

ao posicionamento com propósito de influenciar investidores;

(3ª) executou o negócio; e

(4ª) cancelou todas as ofertas manipuladoras após o negócio.

9. Assim, ao analisar as operações realizadas por ALEX PIERRE conforme os

critérios acima citados, a SMI constatou, principalmente, que o Investidor realizou,

no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, 9.965estratégias de “layering”,

auferindo um suposto benefício financeiro[3] de R$912.648,00 (novecentos

e doze mil e seiscentos e quarenta e oito reais), conforme abaixo

descrito:

a)por intermédio da “corretora A”, o Investidor aplicou a estratégia

de “layering” 1.750 vezes, no período de 01.10.2013 a 15.05.2014,gerando

um benefício financeiro de R$ 145.733,00 (cento e quarenta e cinco mil e

setecentos e trinta e três reais);

b) por intermédio da “corretora B”, ALEX PIERRE aplicou a estratégia

de “layering” 4.129 vezes, no período de 19.05.2014 a 30.11.2015, auferindo um

suposto lucro de R$324.689,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos e

oitenta e nove reais);

c) por intermédio da “corretora C”,a estratégia de “layering” foi

aplicada pelo Investidor, no período de 02.12.2015 a 16.03.2017, 3.992vezes,

resultando num suposto ganho financeiro de R$434.130,00 (quatrocentos e trinta

e quatro mil e cento e trinta reais);

d) por intermédio da “corretora D”, foram identificadas 94 estratégias

de “layering”realizadas por ALEX PIERRE, no período de 20.03.2017 a 12.04.2017,

possibilitando um suposto benefício financeiro de R$8.096,00 (oito mil e noventa e

seis reais);

e) em novembro de 2013, a “corretora A”questionou ALEXPIERRE em

relação à dinâmica de suas operações, tendo em vista indícios de prática abusiva;

f) em fevereiro de 2015 e em janeiro de 2016, a “corretora B”

comunicou a atuação de ALEXPIERRE ao Conselho de Controle de Atividades

Financeiras, visto o indício de práticas irregulares; e

g) também em janeiro de 2016, a “corretora B” questionou o

Investidor a respeito de suas operações, dando-o notícia da detecção de indícios

da prática de “layering”.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

10. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 (“ICVM 8”) estabelece que é vedada

aos participantes do mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de

preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa Instrução define como

manipulação de preços no mercado de valores mobiliários a utilização de qualquer

processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou

baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e

venda.

11. A prática utilizada por ALEX PIERRE teve como característica a inserção de

ofertas de compra ou de venda de ações sem a intenção de executá-las,

formando camadas de ofertas que alteravam o spread do livro de ofertas e

influenciavam outros investidores a incluir ou melhorar as respectivas ofertas.

Após a realização dos negócios a preço manipulado, a(s) camada(s) de ofertas

foi(ram) cancelada(s) em curto intervalo de tempo.

12. Assim, no caso concreto, para a SMI, a prática de inserção de ofertas

artificiais no livro de ofertas feitas por ALEX PIERRE preenche os requisitos para a

configuração da prática de manipulação de preços[4]:

a) utilização de processo ou artifício: inserção de ofertas artificiais no

livro de ofertas, ou seja, sem a intenção de executá-las;

b) destinados a promover cotações enganosas, artificiais: inserção de

ofertas artificiais que tinham por finalidade causar pressão compradora ou

vendedora—criando a falsa impressão de maior liquidez e alterando o fluxo de

ordens —,acarretandoa consecução de negócio previamente pretendido na outra

ponta do livro a preço distinto do que o mercado estava efetivamente praticando,

provocando cotações enganosas. Em verdade, a estratégia foi implementada

justamente nas situações em que não havia contraparte para o negócio

pretendido, levando investidores a negociarem em preço distinto após o aumento

da pressão compradora ou vendedora;

c) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações

foram artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar

valores mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada pelas

ofertas artificiais inseridas por ALEX PIERRE; e

d) com presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e

induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: as características

das ofertas artificiais inseridas deixam clara a intenção do Investidor de causar

pressão compradora ou vendedora no ativo para viabilizar negócio pretendido em

preço distinto do qual o mercado estava negociando o ativo.

13. Por fim, a SMI ressaltou o caráter sistemático e recorrente da prática,

agravado pela reiteração da conduta delitiva mesmo após o Investidor ter sido

notificado pela “corretora B”,em janeiro de 2016, acerca da ilicitude da sua

estratégia.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

14. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de ALEX PIERRE GOMES

FERNANDES, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços,

por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos, no

período de 01.10.2013 a 12.04.2017 (infração ao item I da ICVM 8, conforme item

II, letra "b", da mesma Instrução).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 2

15. Após ser intimado, ALEX PIERRE apresentou defesa e proposta de Termo

de Compromissode pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

argumentandonão possuir“qualquer antecedente de intimação ou condenação por

práticas ilegais ou irregulares” e que “após o recebimento do Ofício da CVM

informando que sua prática não estava de acordo com as regras de compliance do

mercado financeiro (...) alterou sua forma de atuar, o que ratifica a [sua] boa fé”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

16. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER

n. 00169/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo

de Compromisso apresentada, concluiu pela “impossibilidade legal de

celebração de Termo de Compromisso, tal como proposto”, tendo em vista

“a existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo

proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações,

afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que

concerne ao quantum indenizatório”.

17. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos o entendimento

da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...).

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um

período de tempo específico (...) não se verifica, a princípio,

indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos

termos propostos.

Nada obstante, tendo em vista que o acusado atuou de maneira irregular

por um período significativo (quase 5 anos), o efetivo cumprimento do

requisito legal, no que toca à cessação das irregularidades, deverá

ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de

Termo de Compromisso, previamente à celebração do termo,

conforme PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005.”(grifado)

18. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz

das conclusões do Termo de Acusação apresentado pela SMI, a

desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de

proposta indenizatória exclusivamente à CVM.

Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável, haja vista

que a manipulação de preços configura conduta que acarreta inegável

abalo na confiança dos investidores, bem como no regular funcionamento

do mercado, interferindo na correta formação dos preços dos papéis

negociados. (...)

Ora, em vista da vantagem econômica obtida, a indenização a ser fixada

deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelo proponente,

sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.

Dessa forma, não se pode admitir que os acusados realizem lucro,

mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente

Regulador (...)

Outrossim, pontua-se a existência de danos difusos, bem como o benefício

financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com

a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação

da proposta apresentada no que concerne ao quantum

indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro

obtido, razão pela qual se opina pela impossibilidade legal de

celebração de Termo de Compromisso, tal como

proposto.”(grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO (TC)

19. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 28.01.2020[5], ao analisar a propostade Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de infração ao item I da ICVM 8, como, por exemplo,no

PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00[6]; (c) o fato de a área técnica ter afirmado

não haver indícios de continuidade da conduta perpetrada; e (d) o histórico do

PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um

ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta

o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as

condições da proposta sugerida.

20. Assim, o CTC, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da

Instrução CVM nº 607/19; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; e (iii) casos

com características essenciais similares, como, por exemplo, o tratado no PAS

CVM 19957.006019/2018-26 (decisão do Colegiado de 09.04.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190409_R1/20190409_D1368.html)[7],

sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do

seu órgão regulador, no valor correspondente a duas vezes e meia o suposto

benefício auferido com as ofertas artificiais de negociação, ou seja, o montante

total de R$ 2.281.620,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil e seiscentos e

vinte reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA,

da seguinte forma:

a) duas vezes e meiao valor de R$145.733,00 (cento e quarenta e

cinco mil e setecentos e trinta e três reais) atualizado pelo IPCA, de 15.05.2014 até

seu efetivo pagamento;

b) duas vezes e meiao valor de R$ 324.689,00 (trezentos e vinte e

Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 3

quatro mil e seiscentos e oitenta e nove reais), atualizado pelo IPCA, de 30.11.2015

até seu efetivo pagamento;

c) duas vezes e meiao valor de R$ 434.130,00 (quatrocentos e trinta e

quatro mil, cento e trinta reais) atualizado pelo IPCA, de 16.03.2017até seu efetivo

pagamento; e

d) duas vezes e meiao valor de R$8.096,00 (oito mil e noventa e seis

reais) atualizado pelo IPCA, de 12.04.2017 até seu efetivo pagamento.

21. Em reação à negociação das condições da proposta inicial apresentada

empreendida pelo CTC, ALEX PIERRE apresentou nova proposta de Termo de

Compromisso.

22. O Investidor ratificou não ter “qualquer antecedente de intimação ou

condenação por práticas ilegais ou irregulares” e que “após ser instruído pela

Corretora, em 2017, que sua prática não estava de acordo com as regras de

compliance do mercado financeiro (...) alterou sua forma de operar, o que ratifica

sua boa fé”.

23. Ressaltou, por fim, que “apesar de possuir interesse em encerrar a

presente demanda”, não teria como dispor do montante proposto pelo Comitê de

Termo de Compromisso, razão pela qual assumiria “o compromisso de observar as

regulamentações e orientações da CVM, em especial, as diretrizes indicadas no

termo de acusação e, paralelamente a isso, apresenta nova proposta de

pagamento, a título indenizatório, em favor da Comissão de Valores Mobiliários, no

montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista (...)”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade

e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

26. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao item

I da Instrução CVM nº 08/79, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005504/201700 (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html); e (c) o

histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

27. Entretanto, a abertura de processo de negociação pelo Comitê de modo a

adequar a proposta inicialmente apresentada para algo que desestimulasse a

conduta praticada não foi exitosa, tendo o PROPONENTE ao final do processo

reiterado sua proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), o que, em linha, inclusive, com a manifestação da PFE/CVM, é

desproporcional à gravidade do caso concreto, uma vez que sequer se aproxima

do benefício financeiro obtido com a prática das irregularidades em tese

cometidas — R$912.648,00 (novecentos e doze mil e seiscentos e quarenta e oito

reais) —, não se coadunando com os pressupostos do instituto de que se cuida e,

consequentemente, sendo inconveniente e inoportuna a celebração do ajuste.

DA CONCLUSÃO

28. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 14.04.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ALEX PIERRE

GOMES FERNANDES.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2020.

[1] No caso concreto, a SMI calculou o suposto benefício financeiro auferido pelo

resultado obtido da diferença de preço entre a melhor oferta antes da atuação do

cliente e o preço do negócio realizado por Alex Pierre com a utilização da

estratégia de layering, multiplicada pela quantidade do negócio, conforme voto do

diretor relator no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)RJ2016-7192.

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180313_PAS_RJ20167192.html)

[2]Spread é a diferença de preço entre as melhores ofertas de compra e de venda

de um mesmo ativo.

[3] No caso concreto, a SMI calculou o suposto benefício financeiro auferido pelo

resultado obtido da diferença de preço entre a melhor oferta antes da atuação do

cliente e o preço do negócio realizado por ALEX PIERRE com a utilização da

estratégia de “layering”, multiplicada pela quantidade do negócio, conforme voto

do diretor relator no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2016-7192

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180313_PAS_RJ20167192.html).

[4]Vide PAS RJ2013-5194, julgado pelo Colegiado em 19.12.2014 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2014/20141219_PAS_RJ20135194.html).

[5] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR) eSPS e pelos

substitutos da SGE e SNC.

[6]No caso concreto, a SMI propôs a responsabilização de GardeAsset

Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 4

Management Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de prestadora de serviços de

administração de carteira, e de Banco BTG Pactual S.A, na qualidade de

investidor,por infração ao item I c/c item II, letra "b", da Instrução CVM nº 8/79, em

razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens

artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.2015 a 29.02.2016,

em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a

referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para GardeAsset

Management Gestão de Recursos Ltda e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG

Pactual S.A.

Em 25.09.2018, o Colegiado da CVM deliberou por aceitar as seguintes propostas

de Termo de Compromisso:

(i) GardeAsset Management Gestão de Recursos Ltda: pagar à CVM o valor de R$

439.687,50, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo IPCA, a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Banco BTG Pactual S.A: pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50, a ser

atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.2016 até seu efetivo pagamento, em

parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários (disponível

em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html).

[7]No caso em tela, Heitor ViottiDezan, na qualidade de investidor, foi acusado

pela prática de layeringde diferentes ativos, no período de 07.01.2013 a

31.08.2017, gerando para si um benefício financeiro de R$ 1.379.163,02 (um

milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e dois

centavos), em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos

no inciso II, "b", da referida Instrução. Em reunião realizada em 05.02.2019, o CTC

decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo acusado e sugeriu o aprimoramento a partir da assunção de

obrigação pecuniária correspondente a duas vezes e meia a vantagem financeira

obtida, atualizada pelo IPCA a partir de 31.08.2017 até seu efetivo pagamento,

montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Em 09.04.2019, como o acusado não aderiu aos termos da contraproposta do

CTC, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição da proposta de Termo de

Compromisso e, em 01.10.2019, julgou o processo (disponível

emhttp://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20191001_PAS_CVM_SEI_19957006019_2018_26_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf).

[8]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 12/06/2020, às 14:14, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/06/2020, às 14:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:49, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 12/06/2020, às 15:46, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 269 (1034157) SEI 19957.006511/2019-82 / pg. 5

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