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CVM · Colegiado · 07/07/2020

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.011696/2017-85

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011696/2017-85

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, agente autônomo de investimento da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A., (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em operações realizadas em nome de investidor no período de 01.01.2014 a 30.06.2014 (“Investidor”), em violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (vigente à época); e (ii) pela realização de serviço de administração de carteira de valores mobiliários, na qualidade de agente autônomo de investimento registrado na CVM, pelos mesmos fatos indicados no item (i) acima, em violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/11. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão do disposto no art.

7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, devido à ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelo Investidor. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice apontado pela PFE/CVM e as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento nos seguintes termos: (i) “ ressarcir ao investidor A.A.G. o montante correspondente ao suposto prejuízo sofrido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo R$ 13.261,49 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) a partir de 03.01.2014 até seu efetivo pagamento e R$ 5.450,46 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) de 01.10.2014 até seu efetivo pagamento ”; e (ii) “ não exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, (...) a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários ”.

Em resposta, o Proponente apresentou manifestação concordando em indenizar os supostos prejuízos incorridos pelo Investidor, e manteve o compromisso de pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois, na sua visão, não seria razoável a obrigação de afastamento temporário da função de agente autônomo de investimentos. Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Contudo, previamente ao encaminhamento do assunto ao Colegiado, o Proponente retirou a proposta, e, na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, em que se comprometeu a: (i) indenizar os herdeiros do Investidor conforme as condições sugeridas pelo Comitê, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM.

Tendo sido sinalizada a necessidade de aprimoramento (i) da obrigação pecuniária, em linha com precedentes do Colegiado, e (ii) do procedimento de indenização dos herdeiros, o Proponente apresentou nova proposta, em que manteve o compromisso de indenizar os herdeiros do Investidor no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sitio eletrônico da CVM, e se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Instada a se manifestar sobre a legalidade da proposta, em especial sobre a adequação do procedimento sugerido pelo Proponente para dar cumprimento à obrigação de ressarcir o Investidor, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do acordo, desde que a sistemática de pagamento constante na minuta apresentada pelo Proponente fosse ajustada. Diante disso, o Proponente esclareceu que, após contato com os herdeiros do Investidor, foi indicada conta corrente para a efetivação do pagamento da indenização, de forma que a condição apontada pela PFE/CVM teria sido superada – o que foi confirmado pelo próprio órgão. O Presidente Marcelo Barbosa, ao apreciar a proposta, destacou inicialmente o preenchimento dos requisitos legais, com base na manifestação da PFE/CVM, e mencionou a existência de economia processual na celebração do acordo, visto que o Proponente é o único acusado deste processo.

Quanto ao mérito, observou que houve substancial incremento do valor a ser pago em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, estando em linha com proposta acolhida pelo Colegiado em caso precedente de mesma infração, bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos sancionadores envolvendo a mesma infração. Nesse sentido, concluiu que o valor seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Ademais, conforme ressaltou, “ a assunção do compromisso de indenizar integralmente os herdeiros do Investidor prejudicado confirma o pleno atendimento da proposta aos requisitos necessários para sua aceitação ”. Sendo assim, com base no art. 84, caput , da Instrução CVM nº 607/19, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da proposta, por entender que a celebração do acordo seria conveniente e oportuna à luz do interesse público, tendo ressaltado que a versão final do instrumento a ser assinado deveria contemplar o ajuste indicado pela PFE/CVM. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;

(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI 19957.011696/2017-85

Reg. Col. nº 1392/19

Proponente: Daniel Henrique Ribeiro da Silva

Assunto: Proposta de Termo de Compromisso

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Daniel Henrique

Ribeiro da Silva (“Acusado” ou “Proponente”), nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº SEI 19957.011696/2017-85, instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“Acusação”) para apurar a atuação do

Proponente, na qualidade de agente autônomo de investimento da Corval Corretora de

Valores Mobiliários S.A. (“Corval”).

I. Objeto da acusação

2. O processo teve origem em reclamação formulada pelo investidor A.A.G.

(“Investidor”), na qual relatou a realização de operações em seu nome sem sua

autorização, intermediadas pela Corval por intermédio do Acusado. Foram identificados

a partir daquela reclamação indícios de administração irregular de carteira de valores

mobiliários em relação a diversos clientes da Corval atendidos pelo Acusado, tendo a

acusação prosseguido, contudo, apenas com relação às operações cursadas em nome do

Investidor.

3. Em sua análise, a Acusação indicou que estariam presentes todos os elementos

que configuram administração de carteira de valores mobiliários, a saber:

(i) os fatos apurados demonstrariam que o Acusado tinha liberdade para

estabelecer a estratégia de investimento do Investidor e, dentro dessa estratégia,

executar os passos táticos necessários para sua efetivação1;

1 A Acusação indicou que, a partir das transcrições de gravações de conversas entre o Acusado e o

Investidor, restaria evidente que: (i) o Investidor não costumava participar da definição das estratégias de

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(ii) a atuação do Acusado teria se dado em caráter profissional2, continuado e

remunerado3; e

(iii) o Investidor teria deliberadamente confiado recursos financeiros à gestão do

Acusado4 e teria dado autorização para realização de negócios em seu nome5.

4. Dessa forma, a Acusação concluiu que o Acusado, ao realizar operações em

nome do Investidor no período entre 01.01.2014 e 30.06.2014, praticou atos de

administração de carteira de investimentos sem estar devidamente autorizado pela CVM

e propôs sua responsabilização nos seguintes termos: (i) pelo exercício da atividade de

administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em violação

ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/19766 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999,

vigente à época7; e (ii) pela realização de serviço de administração de carteira de valores

mobiliários na qualidade de agente autônomo de investimento registrado na CVM, em

violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV da Instrução CVM nº 497/20118.

investimento ou do processo de execução dessas estratégias; (ii) predominava a prestação de contas de

operações já realizadas e não de assessoria/recomendação de operações a serem cursadas; e (iii) não haveria

registros de ordens prévias e individualizadas para as operações realizadas (§§48 e 49 do termo de

acusação).

2 A Acusação verificou que o Acusado atuava em endereço comercial, no escritório da Corval, e não

identificou qualquer indício de que o serviço estava sendo prestado por laços de parentesco ou amizade

com o Investidor (§50 do termo de acusação).

3 A Acusação apontou que o Acusado atendeu o Investidor durante o período de janeiro a setembro de 2014

e parte da remuneração recebida pelo Acusado advinha de repasses e corretagens cobradas do Investidor à

razão de 56% (§50 do termo de acusação).

4 A Acusação apurou que “o Investidor de fato entregou seus recursos ao Sr. Daniel visto que teve plena

ciência de que estavam sendo cursadas operações em seu nome ao longo do período compreendido entre

janeiro e junho de 2014” (§51 do termo de acusação).

5 A Acusação ressaltou que as conversas gravadas entre o Acusado e o Investidor demonstrariam que este

teria concordado com a estratégia proposta pelo Acusado, concluindo que a “colocação [de recursos] à

guarda e disposição foi, portanto, intencional” (§51 do termo de acusação). Acrescentou que o Investidor

acompanhava “frequentemente as operações realizadas através das notas de corretagem e reconciliando

as diversas despesas incorridas” (§53 do termo de acusação), o que sinalizava que autorizava a

continuidade do que fora combinado, uma vez que, do contrário, teria naturalmente se insurgido contra a

atuação do Acusado, o que só veio a ocorrer tempos depois.

6 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas

está sujeito à autorização prévia da Comissão.

7 Art. 3º. A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa

natural ou jurídica autorizada pela CVM.

8 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art.

2º: (...) IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de

carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; (...).

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II. Primeira proposta para celebração de termo de compromisso

5. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa

(0638215), bem como proposta de celebração de termo de compromisso (0638216), nos

termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, então em vigor.

6. Em breve síntese, alegou que os requisitos legais previstos no art. 11, §5º da Lei

nº 6.385/1976 estariam preenchidos, uma vez que: (i) o ato considerado irregular já havia

se consumado e não teria caráter continuado; e (ii) não haveria que se cogitar, no caso

concreto, de indenização do Investidor. Quanto a este aspecto, o Proponente afirmou que

não possuía “meios razoavelmente eficazes para poder localizar os herdeiros” do

Investidor, que já havia falecido; o termo de acusação seria silente quanto à quantificação

do suposto prejuízo; e a CVM já teria se manifestado no sentido de que a infração

administrativa por agente autônomo de investimento quando atua como administrador de

carteiras “não é hábil, por si só, a gerar direito de ressarcimento”.

7. Com base nesses argumentos, comprometeu-se a pagar à CVM, em benefício

do mercado de valores mobiliários, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

8. Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) apreciou,

nos termos do art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390, os aspectos legais da proposta de

termo de compromisso (0666495), tendo concluído, conforme despacho proferido pelo

Procurador-Chefe9, pela existência de óbice jurídico à sua celebração em razão da

ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelo Investidor10.

9. Ainda assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) decidiu negociar a

proposta de termo de compromisso (0694652). Desse modo, considerando a manifestação

da PFE e as características que permeiam o caso concreto, inclusive a natureza e a

gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes

termos:

9 Despacho n. 00025/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (0666495).

10 O Procurador Federal e a Subprocuradora-Chefe manifestaram-se pela inexistência de óbice jurídico por

considerarem que não teria havido prejuízo a terceiros “identificáveis e individualizados”. Apesar disso, o

Procurador-Chefe entendeu que a “narrativa [constante da peça acusatória] indica a existência de prejuízos

individualizados causados ao investidor”, razão pela qual opinou pela existência de “óbice jurídico à

celebração do termo de compromisso”, tendo em vista a ausência de indenização.

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(i) “ressarcir ao investidor [A.A.G.]11 o montante correspondente ao suposto

prejuízo sofrido com as operações irregulares realizadas12, atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo R$ 13.261,49

(treze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) a partir

de 03.01.2014 até seu efetivo pagamento e R$ 5.450,46 (cinco mil,

quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) de 01.10.2014 até

seu efetivo pagamento”; e

(ii) “não exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar de 10 (dez) dias da

publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a atividade

de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função

de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de

mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários”.

III. Segunda proposta de termo de compromisso

10. Depois de realizar audiência particular com o CTC, o Proponente apresentou

manifestação nos autos (0736902) concordando em indenizar os supostos prejuízos

incorridos pelo Investidor, e manteve o compromisso de pagar à CVM, em benefício do

mercado de valores mobiliários, o montante de R$ 25.000,00, consoante a proposta

original. Na sua visão, a assunção desses compromissos de natureza pecuniária resultaria

em compromisso satisfatório, sendo irrazoável a obrigação de afastamento temporário da

função de agente autônomo de investimentos.

11. Com efeito, naquela oportunidade, entre outras considerações acerca das

tratativas junto ao CTC13, enfatizou que “o exercício da atividade de agente autônomo de

investimentos é inegociável (...), posto que depende economicamente do seu trabalho

para sustentar-se a si mesmo e a seu núcleo familiar”14.

12. Após analisar os termos apresentados, o CTC decidiu sugerir ao Colegiado da

CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso (0737860). Em seguida – e antes

11 O CTC indicou que, dado que o Investidor faleceu em 19.12.2014, o ressarcimento deveria ser feito “a

terceiro de direito”.

12 O CTC apontou que, de acordo com a apuração da área técnica, “o suposto prejuízo sofrido pelo

investidor foi de R$ 18.711,95 (dezoito mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos”.

13 As considerações expostas diziam respeito sobretudo ao entendimento do Proponente acerca dos

precedentes apreciados pelo Colegiado da CVM que deveriam servir como parâmetro para a negociação do

termo de compromisso no caso concreto, em oposição ao precedente utilizado como paradigma pelo CTC.

14 Acrescentou que estaria “vinculado a uma sólida corretora de valores (XP Investimentos), reconhecida

pela seriedade do seu programa de compliance”.

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mesmo de o parecer do CTC ser submetido à apreciação pelo Colegiado – o Proponente

formalizou nos autos sua decisão de “retirar as propostas de termo de compromisso

previamente apresentadas, desistindo da negociação junto ao CTC”15, tendo em vista que

tais negociações “resultaram infrutíferas, muito por conta dos valores demasiadamente

elevados sugeridos pelo CTC para possibilitar a convolação do não exercício da

atividade de agente autônomo mencionado (...) em pecúnia” (0739966).

13. Em reunião do Colegiado realizada em 14.05.2019, fui sorteado relator deste

processo (0757228).

IV. Novas propostas de termo de compromisso

14. Depois de reunião com o representante legal do Proponente16, em 25.10.2019,

foi apresentada nova proposta de termo de compromisso (0867477), nos seguintes termos:

(i) indenizar os herdeiros do Investidor conforme as condições sugeridas pelo CTC, no

prazo de 90 dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no

sítio eletrônico da CVM; e (ii) pagar à CVM, em benefício do mercado de valores

mobiliários, o montante de R$ 90.000,00, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da

data de publicação do termo de compromisso na página da CVM na rede mundial de

computadores.

15. Após contatos telefônicos com o representante legal do Acusado, nos quais foi

sinalizada a necessidade de aprimoramento do valor referente à contraprestação

pecuniária, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, bem como aperfeiçoar

o procedimento que viabiliza a indenização dos herdeiros, em 28.02.2020, nova proposta

foi apresentada (0946749) (“Proposta”), na qual o Proponente manteve o compromisso

de indenizar os herdeiros do Investidor no prazo de 90 dias corridos a contar a partir da

data de publicação do Termo de Compromisso no sitio eletrônico da CVM, mas

comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais), “no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação do Termo

de Compromisso no sítio eletrônico da CVM”17.

16. Em sua manifestação, o Proponente destacou que, depois de realizar diligências,

identificou os herdeiros do Investidor18, tendo anexado cópia de correspondência

15 A desistência apresentada pelo Proponente parece ter sido a razão pela qual o parecer do CTC não foi

juntado aos autos deste processo.

16 Em audiência particular realizada em 04.10.2019.

17 Conforme item “2.a.1” da proposta (0946749).

18 Sua esposa e seus dois filhos, conforme registro na certidão de óbito do Investidor.

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eletrônica enviada por meio de seu representante legal a um dos herdeiros, na qual

informou sobre o processo em curso na CVM e solicitou os dados pessoais e bancários

de todos os herdeiros para viabilizar o cumprimento da indenização contemplada na

Proposta. Adicionalmente, o Proponente anexou modelo de termo de compromisso no

qual constava, entre outras condições, o procedimento para o pagamento dos valores

correspondentes aos herdeiros.

17. Em 17.04.2020, nos termos do art. 84, §1º, da Instrução CVM nº 60719, solicitei

que a PFE se manifestasse acerca da legalidade da Proposta, em especial no que diz

respeito à adequação do procedimento sugerido pelo Proponente para dar cumprimento à

obrigação de ressarcir o Investidor prejudicado, tendo em vista que este faleceu e o

ressarcimento, nos termos sugeridos, se daria em benefício dos herdeiros (0976659).

18. Em 30.04.2020, a PFE emitiu parecer (0986909) analisando o referido

procedimento e, ao final, concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração

do termo, desde que a sistemática de pagamento constante na minuta apresentada pelo

Proponente fosse ajustada.

19. Diante disso, em 25.05.2020, o Proponente esclareceu que, após contato com os

herdeiros do Investidor, foi indicada uma conta corrente para a efetivação do pagamento

da indenização, de forma que a condição imposta pela PFE teria sido superada (0998554)

– o que foi confirmado pelo próprio órgão (1041675)20.

É o relatório.

19 Art. 84 (...) §1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator submeterá a matéria à apreciação

do Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta.

20 Em seu parecer, a PFE apontou apenas a necessidade de “supressão da expressão “ou do protocolo da

ação de consignação em pagamento”, haja vista que foi suprimido o parágrafo quarto da cláusula quarta

da proposta anterior (SEI 0946749), que tratava justamente da ação de consignação em pagamento”

(1041675).

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Voto

1. Conforme relatado, cuida-se de proposta de termo de compromisso apresentada

por Daniel Henrique Ribeiro da Silva para suspender o presente processo administrativo

sancionador, contemplando:

(i) a indenização dos herdeiros do Investidor no valor de R$ 13.261,49 (treze mil,

duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado pelo

IPCA desde 03.01.2014 até seu efetivo pagamento; somado ao valor de R$

5.450,46 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos),

atualizado pelo IPCA desde 01.10.2014 até seu efetivo pagamento; e

(ii) o pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, do

montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.

2. Com respaldo nas manifestações da PFE (0666495, 0986909 e 1041675),

entendo que os requisitos legais se encontram preenchidos, uma vez que cessou a prática

reputada irregular – considerando que se restringiu a período determinado (01.01.2014 a

30.06.2014) e não foram constatados indícios de sua continuidade. Além disso, o

Proponente assumiu o compromisso de ressarcir integralmente os prejuízos causados ao

Investidor, por intermédio de seus herdeiros, por meio de pagamento em conta corrente

indicada pelos próprios interessados.

3. Também vislumbro economia processual na aceitação da Proposta, tendo em

vista que o Proponente é o único acusado deste processo que, portanto, será suspenso e,

após cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso, será integralmente

extinto.

4. Quanto ao mérito da Proposta, observo que houve substancial incremento, em

relação às propostas anteriores, do valor a ser pago em contrapartida aos danos difusos

causados ao mercado de valores mobiliários, tendo sido alcançado o montante total de R$

250.000,00.

5. Este valor está em linha com proposta de termo de compromisso acolhida pelo

Colegiado em 18.12.2019, que cuidou da mesma infração enfrentada neste processo21,

21 Trata-se do termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.001413/2015-25, no

qual L.M., na qualidade de agente autônoma de investimento, assumiu a obrigação pecuniária no valor de

R$ 250.000,00 para a acusação de exercício da atividade de administração de carteira sem autorização, em

infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006 (à época

vigente).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011696/2017-85

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bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos sancionadores

envolvendo a mesma infração22. Entendo, por isso, que o valor proposto é suficiente para

desestimular a prática de condutas semelhantes, pelo próprio Acusado, além de servir

como orientação para outros agentes de mercado, em atendimento à finalidade preventiva

do termo de compromisso.

6. Ademais, considerando as inúmeras decisões do Colegiado sobre o exercício de

administração irregular de carteira23, acredito que a delimitação das características do

ilícito e sua tipificação jurídica restam suficientemente estabelecidas, razão pela qual o

julgamento deste processo sancionador não teria efeito paradigmático ou orientador ao

mercado.

7. Por fim, a assunção do compromisso de indenizar integralmente os herdeiros do

Investidor prejudicado confirma o pleno atendimento da proposta aos requisitos

necessários para sua aceitação.

8. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes à proposta inicialmente

apresentada ao CTC, notadamente a majoração do valor que será pago à CVM e a oferta

de indenização integral aos lesados pela conduta objeto deste processo, voto, com base

no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 60724, pela aceitação da Proposta, por entender

que a celebração do termo de compromisso, nas condições ora estabelecidas, revela-se

oportuna e conveniente à luz do interesse público. Aponto, contudo, que a versão final do

instrumento a ser assinado deverá observar o ajuste indicado pela PFE (1041675).

22 Conforme PAS CVM nº 22/2013, j. em 18.09.2018; PAS CVM nº SP2014/0382, j. em 09.10.2018; e

PAS CVM nº 07/2015, j. em 14.01.2020. Aproveito para destacar que, não obstante o Proponente tenha

sido acusado não apenas por realizar administração de carteira de valores mobiliários sem a devida

autorização, mas também por descumprir a vedação de praticar essa atividade na qualidade de agente

autônomo de investimento, o Colegiado já decidiu, por maioria, que, em casos como tais, “a aplicação de

duas penalidades diversas (...), sob o argumento de que o acusado exercia a atividade de agente autônomo

de investimento, acarreta bis in idem”, de forma que, nessas hipóteses, deve se aplicar ao acusado uma

única pena (conforme manifestação de voto proferida pelo Diretor Gustavo Gonzalez no PAS CVM

nº RJ2016/5179, j. em 30.10.2018).

23 A título exemplificativo: PAS CVM nº SP2011/284, j. em 18.12.2015; PAS CVM nº SP2012/374, j. em

19.07.2016; PAS CVM nº RJ2014/12921, j. em 10.02.2017; PAS CVM nº SP2014/014, j. em 12.09.2017;

PAS CVM nº 22/2013, j. em 18.09.2018; PAS CVM nº 2016/7963, j. em 09.10.2018; PAS CVM nº

SP2014/0382, j. em 09.10.2018; PAS CVM nº RJ2016/5179, j. em 30.10.2018; PAS CVM nº 04/2014, j.

em 26.12.2018; e PAS CVM nº SEI 19957.006012/2016-42, j. em 19.11.2019.

24 Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de

proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais

como os de oferta de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da

situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta poderá́

ser realizada pelo Diretor Relator.

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9. Diante disso, proponho (i) a fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para a

assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao

Proponente; (ii) a fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, a contar

da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do

art. 91 da Instrução CVM nº 60725; e (iii) a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

10. Esclareço, por fim, que a fixação dos prazos acima em dias úteis tem como

objetivo uniformizar a regra aplicável aos prazos adotados para o cumprimento de

obrigações assumidas no âmbito de termos de compromisso àquela segundo a qual os

prazos previstos na Instrução CVM nº 607/2019 serão contados em dias úteis26.

É como voto.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

25 Art. 91. O termo de compromisso deverá ser publicado na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM

na rede mundial de computadores, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações

assumidas, e constituirá́ título executivo extrajudicial.

26 Art. 25. Os prazos mencionados nesta Instrução serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e

incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.

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