CVM · Colegiado · 07/07/2020
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.011696/2017-85
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011696/2017-85
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, agente autônomo de investimento da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A., (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em operações realizadas em nome de investidor no período de 01.01.2014 a 30.06.2014 (“Investidor”), em violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (vigente à época); e (ii) pela realização de serviço de administração de carteira de valores mobiliários, na qualidade de agente autônomo de investimento registrado na CVM, pelos mesmos fatos indicados no item (i) acima, em violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/11. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão do disposto no art.
7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, devido à ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelo Investidor. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice apontado pela PFE/CVM e as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento nos seguintes termos: (i) “ ressarcir ao investidor A.A.G. o montante correspondente ao suposto prejuízo sofrido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo R$ 13.261,49 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) a partir de 03.01.2014 até seu efetivo pagamento e R$ 5.450,46 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) de 01.10.2014 até seu efetivo pagamento ”; e (ii) “ não exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, (...) a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários ”.
Em resposta, o Proponente apresentou manifestação concordando em indenizar os supostos prejuízos incorridos pelo Investidor, e manteve o compromisso de pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois, na sua visão, não seria razoável a obrigação de afastamento temporário da função de agente autônomo de investimentos. Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Contudo, previamente ao encaminhamento do assunto ao Colegiado, o Proponente retirou a proposta, e, na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, em que se comprometeu a: (i) indenizar os herdeiros do Investidor conforme as condições sugeridas pelo Comitê, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM.
Tendo sido sinalizada a necessidade de aprimoramento (i) da obrigação pecuniária, em linha com precedentes do Colegiado, e (ii) do procedimento de indenização dos herdeiros, o Proponente apresentou nova proposta, em que manteve o compromisso de indenizar os herdeiros do Investidor no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sitio eletrônico da CVM, e se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Instada a se manifestar sobre a legalidade da proposta, em especial sobre a adequação do procedimento sugerido pelo Proponente para dar cumprimento à obrigação de ressarcir o Investidor, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do acordo, desde que a sistemática de pagamento constante na minuta apresentada pelo Proponente fosse ajustada. Diante disso, o Proponente esclareceu que, após contato com os herdeiros do Investidor, foi indicada conta corrente para a efetivação do pagamento da indenização, de forma que a condição apontada pela PFE/CVM teria sido superada – o que foi confirmado pelo próprio órgão. O Presidente Marcelo Barbosa, ao apreciar a proposta, destacou inicialmente o preenchimento dos requisitos legais, com base na manifestação da PFE/CVM, e mencionou a existência de economia processual na celebração do acordo, visto que o Proponente é o único acusado deste processo.
Quanto ao mérito, observou que houve substancial incremento do valor a ser pago em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, estando em linha com proposta acolhida pelo Colegiado em caso precedente de mesma infração, bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos sancionadores envolvendo a mesma infração. Nesse sentido, concluiu que o valor seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Ademais, conforme ressaltou, “ a assunção do compromisso de indenizar integralmente os herdeiros do Investidor prejudicado confirma o pleno atendimento da proposta aos requisitos necessários para sua aceitação ”. Sendo assim, com base no art. 84, caput , da Instrução CVM nº 607/19, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da proposta, por entender que a celebração do acordo seria conveniente e oportuna à luz do interesse público, tendo ressaltado que a versão final do instrumento a ser assinado deveria contemplar o ajuste indicado pela PFE/CVM. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
(ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI 19957.011696/2017-85
Reg. Col. nº 1392/19
Proponente: Daniel Henrique Ribeiro da Silva
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Daniel Henrique
Ribeiro da Silva (“Acusado” ou “Proponente”), nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº SEI 19957.011696/2017-85, instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“Acusação”) para apurar a atuação do
Proponente, na qualidade de agente autônomo de investimento da Corval Corretora de
Valores Mobiliários S.A. (“Corval”).
I. Objeto da acusação
2. O processo teve origem em reclamação formulada pelo investidor A.A.G.
(“Investidor”), na qual relatou a realização de operações em seu nome sem sua
autorização, intermediadas pela Corval por intermédio do Acusado. Foram identificados
a partir daquela reclamação indícios de administração irregular de carteira de valores
mobiliários em relação a diversos clientes da Corval atendidos pelo Acusado, tendo a
acusação prosseguido, contudo, apenas com relação às operações cursadas em nome do
Investidor.
3. Em sua análise, a Acusação indicou que estariam presentes todos os elementos
que configuram administração de carteira de valores mobiliários, a saber:
(i) os fatos apurados demonstrariam que o Acusado tinha liberdade para
estabelecer a estratégia de investimento do Investidor e, dentro dessa estratégia,
executar os passos táticos necessários para sua efetivação1;
1 A Acusação indicou que, a partir das transcrições de gravações de conversas entre o Acusado e o
Investidor, restaria evidente que: (i) o Investidor não costumava participar da definição das estratégias de
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(ii) a atuação do Acusado teria se dado em caráter profissional2, continuado e
remunerado3; e
(iii) o Investidor teria deliberadamente confiado recursos financeiros à gestão do
Acusado4 e teria dado autorização para realização de negócios em seu nome5.
4. Dessa forma, a Acusação concluiu que o Acusado, ao realizar operações em
nome do Investidor no período entre 01.01.2014 e 30.06.2014, praticou atos de
administração de carteira de investimentos sem estar devidamente autorizado pela CVM
e propôs sua responsabilização nos seguintes termos: (i) pelo exercício da atividade de
administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em violação
ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/19766 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999,
vigente à época7; e (ii) pela realização de serviço de administração de carteira de valores
mobiliários na qualidade de agente autônomo de investimento registrado na CVM, em
violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV da Instrução CVM nº 497/20118.
investimento ou do processo de execução dessas estratégias; (ii) predominava a prestação de contas de
operações já realizadas e não de assessoria/recomendação de operações a serem cursadas; e (iii) não haveria
registros de ordens prévias e individualizadas para as operações realizadas (§§48 e 49 do termo de
acusação).
2 A Acusação verificou que o Acusado atuava em endereço comercial, no escritório da Corval, e não
identificou qualquer indício de que o serviço estava sendo prestado por laços de parentesco ou amizade
com o Investidor (§50 do termo de acusação).
3 A Acusação apontou que o Acusado atendeu o Investidor durante o período de janeiro a setembro de 2014
e parte da remuneração recebida pelo Acusado advinha de repasses e corretagens cobradas do Investidor à
razão de 56% (§50 do termo de acusação).
4 A Acusação apurou que “o Investidor de fato entregou seus recursos ao Sr. Daniel visto que teve plena
ciência de que estavam sendo cursadas operações em seu nome ao longo do período compreendido entre
janeiro e junho de 2014” (§51 do termo de acusação).
5 A Acusação ressaltou que as conversas gravadas entre o Acusado e o Investidor demonstrariam que este
teria concordado com a estratégia proposta pelo Acusado, concluindo que a “colocação [de recursos] à
guarda e disposição foi, portanto, intencional” (§51 do termo de acusação). Acrescentou que o Investidor
acompanhava “frequentemente as operações realizadas através das notas de corretagem e reconciliando
as diversas despesas incorridas” (§53 do termo de acusação), o que sinalizava que autorizava a
continuidade do que fora combinado, uma vez que, do contrário, teria naturalmente se insurgido contra a
atuação do Acusado, o que só veio a ocorrer tempos depois.
6 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas
está sujeito à autorização prévia da Comissão.
7 Art. 3º. A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa
natural ou jurídica autorizada pela CVM.
8 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art.
2º: (...) IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de
carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; (...).
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II. Primeira proposta para celebração de termo de compromisso
5. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa
(0638215), bem como proposta de celebração de termo de compromisso (0638216), nos
termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, então em vigor.
6. Em breve síntese, alegou que os requisitos legais previstos no art. 11, §5º da Lei
nº 6.385/1976 estariam preenchidos, uma vez que: (i) o ato considerado irregular já havia
se consumado e não teria caráter continuado; e (ii) não haveria que se cogitar, no caso
concreto, de indenização do Investidor. Quanto a este aspecto, o Proponente afirmou que
não possuía “meios razoavelmente eficazes para poder localizar os herdeiros” do
Investidor, que já havia falecido; o termo de acusação seria silente quanto à quantificação
do suposto prejuízo; e a CVM já teria se manifestado no sentido de que a infração
administrativa por agente autônomo de investimento quando atua como administrador de
carteiras “não é hábil, por si só, a gerar direito de ressarcimento”.
7. Com base nesses argumentos, comprometeu-se a pagar à CVM, em benefício
do mercado de valores mobiliários, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
8. Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) apreciou,
nos termos do art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390, os aspectos legais da proposta de
termo de compromisso (0666495), tendo concluído, conforme despacho proferido pelo
Procurador-Chefe9, pela existência de óbice jurídico à sua celebração em razão da
ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelo Investidor10.
9. Ainda assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) decidiu negociar a
proposta de termo de compromisso (0694652). Desse modo, considerando a manifestação
da PFE e as características que permeiam o caso concreto, inclusive a natureza e a
gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes
termos:
9 Despacho n. 00025/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (0666495).
10 O Procurador Federal e a Subprocuradora-Chefe manifestaram-se pela inexistência de óbice jurídico por
considerarem que não teria havido prejuízo a terceiros “identificáveis e individualizados”. Apesar disso, o
Procurador-Chefe entendeu que a “narrativa [constante da peça acusatória] indica a existência de prejuízos
individualizados causados ao investidor”, razão pela qual opinou pela existência de “óbice jurídico à
celebração do termo de compromisso”, tendo em vista a ausência de indenização.
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(i) “ressarcir ao investidor [A.A.G.]11 o montante correspondente ao suposto
prejuízo sofrido com as operações irregulares realizadas12, atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo R$ 13.261,49
(treze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) a partir
de 03.01.2014 até seu efetivo pagamento e R$ 5.450,46 (cinco mil,
quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) de 01.10.2014 até
seu efetivo pagamento”; e
(ii) “não exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar de 10 (dez) dias da
publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a atividade
de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função
de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de
mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários”.
III. Segunda proposta de termo de compromisso
10. Depois de realizar audiência particular com o CTC, o Proponente apresentou
manifestação nos autos (0736902) concordando em indenizar os supostos prejuízos
incorridos pelo Investidor, e manteve o compromisso de pagar à CVM, em benefício do
mercado de valores mobiliários, o montante de R$ 25.000,00, consoante a proposta
original. Na sua visão, a assunção desses compromissos de natureza pecuniária resultaria
em compromisso satisfatório, sendo irrazoável a obrigação de afastamento temporário da
função de agente autônomo de investimentos.
11. Com efeito, naquela oportunidade, entre outras considerações acerca das
tratativas junto ao CTC13, enfatizou que “o exercício da atividade de agente autônomo de
investimentos é inegociável (...), posto que depende economicamente do seu trabalho
para sustentar-se a si mesmo e a seu núcleo familiar”14.
12. Após analisar os termos apresentados, o CTC decidiu sugerir ao Colegiado da
CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso (0737860). Em seguida – e antes
11 O CTC indicou que, dado que o Investidor faleceu em 19.12.2014, o ressarcimento deveria ser feito “a
terceiro de direito”.
12 O CTC apontou que, de acordo com a apuração da área técnica, “o suposto prejuízo sofrido pelo
investidor foi de R$ 18.711,95 (dezoito mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos”.
13 As considerações expostas diziam respeito sobretudo ao entendimento do Proponente acerca dos
precedentes apreciados pelo Colegiado da CVM que deveriam servir como parâmetro para a negociação do
termo de compromisso no caso concreto, em oposição ao precedente utilizado como paradigma pelo CTC.
14 Acrescentou que estaria “vinculado a uma sólida corretora de valores (XP Investimentos), reconhecida
pela seriedade do seu programa de compliance”.
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mesmo de o parecer do CTC ser submetido à apreciação pelo Colegiado – o Proponente
formalizou nos autos sua decisão de “retirar as propostas de termo de compromisso
previamente apresentadas, desistindo da negociação junto ao CTC”15, tendo em vista que
tais negociações “resultaram infrutíferas, muito por conta dos valores demasiadamente
elevados sugeridos pelo CTC para possibilitar a convolação do não exercício da
atividade de agente autônomo mencionado (...) em pecúnia” (0739966).
13. Em reunião do Colegiado realizada em 14.05.2019, fui sorteado relator deste
processo (0757228).
IV. Novas propostas de termo de compromisso
14. Depois de reunião com o representante legal do Proponente16, em 25.10.2019,
foi apresentada nova proposta de termo de compromisso (0867477), nos seguintes termos:
(i) indenizar os herdeiros do Investidor conforme as condições sugeridas pelo CTC, no
prazo de 90 dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no
sítio eletrônico da CVM; e (ii) pagar à CVM, em benefício do mercado de valores
mobiliários, o montante de R$ 90.000,00, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da
data de publicação do termo de compromisso na página da CVM na rede mundial de
computadores.
15. Após contatos telefônicos com o representante legal do Acusado, nos quais foi
sinalizada a necessidade de aprimoramento do valor referente à contraprestação
pecuniária, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, bem como aperfeiçoar
o procedimento que viabiliza a indenização dos herdeiros, em 28.02.2020, nova proposta
foi apresentada (0946749) (“Proposta”), na qual o Proponente manteve o compromisso
de indenizar os herdeiros do Investidor no prazo de 90 dias corridos a contar a partir da
data de publicação do Termo de Compromisso no sitio eletrônico da CVM, mas
comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), “no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação do Termo
de Compromisso no sítio eletrônico da CVM”17.
16. Em sua manifestação, o Proponente destacou que, depois de realizar diligências,
identificou os herdeiros do Investidor18, tendo anexado cópia de correspondência
15 A desistência apresentada pelo Proponente parece ter sido a razão pela qual o parecer do CTC não foi
juntado aos autos deste processo.
16 Em audiência particular realizada em 04.10.2019.
17 Conforme item “2.a.1” da proposta (0946749).
18 Sua esposa e seus dois filhos, conforme registro na certidão de óbito do Investidor.
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eletrônica enviada por meio de seu representante legal a um dos herdeiros, na qual
informou sobre o processo em curso na CVM e solicitou os dados pessoais e bancários
de todos os herdeiros para viabilizar o cumprimento da indenização contemplada na
Proposta. Adicionalmente, o Proponente anexou modelo de termo de compromisso no
qual constava, entre outras condições, o procedimento para o pagamento dos valores
correspondentes aos herdeiros.
17. Em 17.04.2020, nos termos do art. 84, §1º, da Instrução CVM nº 60719, solicitei
que a PFE se manifestasse acerca da legalidade da Proposta, em especial no que diz
respeito à adequação do procedimento sugerido pelo Proponente para dar cumprimento à
obrigação de ressarcir o Investidor prejudicado, tendo em vista que este faleceu e o
ressarcimento, nos termos sugeridos, se daria em benefício dos herdeiros (0976659).
18. Em 30.04.2020, a PFE emitiu parecer (0986909) analisando o referido
procedimento e, ao final, concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração
do termo, desde que a sistemática de pagamento constante na minuta apresentada pelo
Proponente fosse ajustada.
19. Diante disso, em 25.05.2020, o Proponente esclareceu que, após contato com os
herdeiros do Investidor, foi indicada uma conta corrente para a efetivação do pagamento
da indenização, de forma que a condição imposta pela PFE teria sido superada (0998554)
– o que foi confirmado pelo próprio órgão (1041675)20.
É o relatório.
19 Art. 84 (...) §1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator submeterá a matéria à apreciação
do Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta.
20 Em seu parecer, a PFE apontou apenas a necessidade de “supressão da expressão “ou do protocolo da
ação de consignação em pagamento”, haja vista que foi suprimido o parágrafo quarto da cláusula quarta
da proposta anterior (SEI 0946749), que tratava justamente da ação de consignação em pagamento”
(1041675).
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Voto
1. Conforme relatado, cuida-se de proposta de termo de compromisso apresentada
por Daniel Henrique Ribeiro da Silva para suspender o presente processo administrativo
sancionador, contemplando:
(i) a indenização dos herdeiros do Investidor no valor de R$ 13.261,49 (treze mil,
duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado pelo
IPCA desde 03.01.2014 até seu efetivo pagamento; somado ao valor de R$
5.450,46 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos),
atualizado pelo IPCA desde 01.10.2014 até seu efetivo pagamento; e
(ii) o pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, do
montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.
2. Com respaldo nas manifestações da PFE (0666495, 0986909 e 1041675),
entendo que os requisitos legais se encontram preenchidos, uma vez que cessou a prática
reputada irregular – considerando que se restringiu a período determinado (01.01.2014 a
30.06.2014) e não foram constatados indícios de sua continuidade. Além disso, o
Proponente assumiu o compromisso de ressarcir integralmente os prejuízos causados ao
Investidor, por intermédio de seus herdeiros, por meio de pagamento em conta corrente
indicada pelos próprios interessados.
3. Também vislumbro economia processual na aceitação da Proposta, tendo em
vista que o Proponente é o único acusado deste processo que, portanto, será suspenso e,
após cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso, será integralmente
extinto.
4. Quanto ao mérito da Proposta, observo que houve substancial incremento, em
relação às propostas anteriores, do valor a ser pago em contrapartida aos danos difusos
causados ao mercado de valores mobiliários, tendo sido alcançado o montante total de R$
250.000,00.
5. Este valor está em linha com proposta de termo de compromisso acolhida pelo
Colegiado em 18.12.2019, que cuidou da mesma infração enfrentada neste processo21,
21 Trata-se do termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.001413/2015-25, no
qual L.M., na qualidade de agente autônoma de investimento, assumiu a obrigação pecuniária no valor de
R$ 250.000,00 para a acusação de exercício da atividade de administração de carteira sem autorização, em
infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006 (à época
vigente).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011696/2017-85
Voto PTE (1050349) SEI 19957.011696/2017-85 / pg. 7
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bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos sancionadores
envolvendo a mesma infração22. Entendo, por isso, que o valor proposto é suficiente para
desestimular a prática de condutas semelhantes, pelo próprio Acusado, além de servir
como orientação para outros agentes de mercado, em atendimento à finalidade preventiva
do termo de compromisso.
6. Ademais, considerando as inúmeras decisões do Colegiado sobre o exercício de
administração irregular de carteira23, acredito que a delimitação das características do
ilícito e sua tipificação jurídica restam suficientemente estabelecidas, razão pela qual o
julgamento deste processo sancionador não teria efeito paradigmático ou orientador ao
mercado.
7. Por fim, a assunção do compromisso de indenizar integralmente os herdeiros do
Investidor prejudicado confirma o pleno atendimento da proposta aos requisitos
necessários para sua aceitação.
8. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes à proposta inicialmente
apresentada ao CTC, notadamente a majoração do valor que será pago à CVM e a oferta
de indenização integral aos lesados pela conduta objeto deste processo, voto, com base
no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 60724, pela aceitação da Proposta, por entender
que a celebração do termo de compromisso, nas condições ora estabelecidas, revela-se
oportuna e conveniente à luz do interesse público. Aponto, contudo, que a versão final do
instrumento a ser assinado deverá observar o ajuste indicado pela PFE (1041675).
22 Conforme PAS CVM nº 22/2013, j. em 18.09.2018; PAS CVM nº SP2014/0382, j. em 09.10.2018; e
PAS CVM nº 07/2015, j. em 14.01.2020. Aproveito para destacar que, não obstante o Proponente tenha
sido acusado não apenas por realizar administração de carteira de valores mobiliários sem a devida
autorização, mas também por descumprir a vedação de praticar essa atividade na qualidade de agente
autônomo de investimento, o Colegiado já decidiu, por maioria, que, em casos como tais, “a aplicação de
duas penalidades diversas (...), sob o argumento de que o acusado exercia a atividade de agente autônomo
de investimento, acarreta bis in idem”, de forma que, nessas hipóteses, deve se aplicar ao acusado uma
única pena (conforme manifestação de voto proferida pelo Diretor Gustavo Gonzalez no PAS CVM
nº RJ2016/5179, j. em 30.10.2018).
23 A título exemplificativo: PAS CVM nº SP2011/284, j. em 18.12.2015; PAS CVM nº SP2012/374, j. em
19.07.2016; PAS CVM nº RJ2014/12921, j. em 10.02.2017; PAS CVM nº SP2014/014, j. em 12.09.2017;
PAS CVM nº 22/2013, j. em 18.09.2018; PAS CVM nº 2016/7963, j. em 09.10.2018; PAS CVM nº
SP2014/0382, j. em 09.10.2018; PAS CVM nº RJ2016/5179, j. em 30.10.2018; PAS CVM nº 04/2014, j.
em 26.12.2018; e PAS CVM nº SEI 19957.006012/2016-42, j. em 19.11.2019.
24 Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de
proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais
como os de oferta de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da
situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta poderá́
ser realizada pelo Diretor Relator.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011696/2017-85
Voto PTE (1050349) SEI 19957.011696/2017-85 / pg. 8
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9. Diante disso, proponho (i) a fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para a
assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao
Proponente; (ii) a fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, a contar
da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do
art. 91 da Instrução CVM nº 60725; e (iii) a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
10. Esclareço, por fim, que a fixação dos prazos acima em dias úteis tem como
objetivo uniformizar a regra aplicável aos prazos adotados para o cumprimento de
obrigações assumidas no âmbito de termos de compromisso àquela segundo a qual os
prazos previstos na Instrução CVM nº 607/2019 serão contados em dias úteis26.
É como voto.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
25 Art. 91. O termo de compromisso deverá ser publicado na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM
na rede mundial de computadores, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações
assumidas, e constituirá́ título executivo extrajudicial.
26 Art. 25. Os prazos mencionados nesta Instrução serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e
incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011696/2017-85
Voto PTE (1050349) SEI 19957.011696/2017-85 / pg. 9
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