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CVM · Colegiado · 21/07/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3721

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DVG1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (ATUAL D+1 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES) – PROC. RJ2015/3721

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S/A, na qualidade de administradora do DVG1 Fundo de Investimento em Ações, atual D+1 Fundo de Investimentos em Ações, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 510/317, que diz respeito às taxas de fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2012 e 2013, e aos 1º e 2º trimestres de 2014, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 71/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 71/2020-CVM/SAD/GAC Rio de Janeiro, 09 de julho de 2020.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização

DVG1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (atual D+1 Fundo de Investimentos em Ações) Recurso contra Decisão do SGE nº 19, de 12 de abril de 2018

NOT/CVM/SAD/Nº 510/317

Processo CVM nº RJ-2015-3721

l. INTRODUCAO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 25.05.2018 pela OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A., na qualidade de Administradora do DVG1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (atual D+1 Fundo de Investimentos em Ações), contra Decisão SGE nº 19, de 12 de abril de 2018, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-3721, a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 510/317, relativa às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2012, 2013 e aos 1º e 2º trimestres de 2014.

1.2. Em 1º Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário em razão dos recolhimentos corretamente realizados, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos.

13. Na Decisão em 1º Instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os recolhimentos efetuados não foram suficientes para quitação das Taxas de Fiscalização, motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

2.1. Em grau recursal, a Recorrente alega ter se baseado “na tabela presente nas GRUs geradas no próprio sistema desta D.Comissão para definição dos valores a serem recolhidos a título de taxa de fiscalização trimestral, bem como que todas as taxas foram pagas tempestivamente (...)”.

2.2. A Recorrente solicita, ainda, que o presente recurso seja recebido com atribuição de efeito suspensivo, a fim de que não continuem correndo multa e juros até a decisão final do Colegiado, caso o entendimento desta CVM seja no sentido de que existam valores pendentes de recolhimento.

3. DAS PRELIMINARES

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25.05.2018 (1051272 - fls. 39/59), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1º instância (27.04.2018 - fls. 38), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4, DO MÉRITO

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: 1) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989. 4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato de

registro, assim sendo, em vista do registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia legalmente

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atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento das Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2012, 2013 c aos 1º e 2º trimestres de 2014.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

5.1. O DGV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (atual D+1 Fundo de Investimentos em Ações), possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à época do fato gerador, o registro de Fundo de Investimento, estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela A da Lei nº 7.940/89, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput da Lei nº 5.172/66 (CTN). Ressalte-se que, ainda, que neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de acordo com a média do Patrimônio Líquido apurado no decorrer do trimestre anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.

5.2. Inicialmente, vale destacar, os aspectos relacionados ao regime de lançamento tributário a que se encontra sujeita a taxa de fiscalização do MVM, instituída pela Lei n.º 7.040/89.

5.3. A taxa de fiscalização encontra-se submetida ao regime do lançamento por homologação ("autolançamento"), hipótese em que o tributo torna-se devido pelo sujeito passivo (contribuinte) tão-logo ocorra o fato gerador tributário a ensejar o nascimento da obrigação/crédito tributário, incumbindo-lhe (ao contribuinte) calcular o tributo devido em consonância com os critérios fixados na lei tributária específica e recolher aos cofres públicos o montante pecuniário apurado, independente de qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento, indo ao encontro com a normatividade do art. 150 do CTN.

5.4. No caso em tela, o DGV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES recolheu o tributo devido, mas com valores insuficientes para quitação das taxas de fiscalização. Assim, conforme a Deliberação CVM n.º 507/2006, a autoridade lançadora emitiu a notificação de lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 510/317, a fim de reivindicar a diferença entre os valores devidos e os recolhidos.

5.5. Para uma melhor compreensão dos valores lançados na notificação de lançamento, é importante apresentar os valores que deveriam ter sido recolhidos à época da incidência dos fatos gerados.

5.6. Dessa forma, na tabela abaixo, reproduzimos a situação da taxa de fiscalização conforme as informações cadastrais a respeito dos valores dos patrimônios líquidos que são o nível de referência para o calculo da taxa de fiscalização.

Trimestre/Ano Valor do PL Valor a ser recolhido (Principal) 1º/2012 R$ 34.414.195,99 R$ 2.400,00 2°/2012 R$ 35.280.320,73 |R$ 2.400,00 3°/2012 R$ 37.948.739,69 |R$ 2.400,00 4°/2012 R$ 38.909,447,48 |R$ 2.400,00 1°/2013 R$ 48.496.110,65 |R$ 3.840,00 2°/2013 R$ 52.723.609,95 |R$ 3.840,00 3°/2013 R$ 48.632.801,95 |R$ 3.840,00 4°/2013 R$ 43.920.837,34 |R$ 3.840,00 1°/2014 R$ 45.238.673,18 |R$ 3.840,00 2°/2014 R$ 44.265.071,46 |R$ 3.840,00

obs: Apesar da divergência entre os valores de PL contidos na Notificação de lançamento e aqueles informados no Sistema de Cobrança de Taxa de Fiscalização (SCTAX), demonstrados na tabela acima, não ocorreu modificação nos valores das taxas lançadas. A alteração se deu em razão de atualização cadastral.

5.7. Nessa mesma linha, na tabela abaixo, são demonstrados os valores da Tabela A, da lei n.º 7.940/89, que correspondem aos valores devidos à época conforme os valores da média dos patrimônios líquidos.

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Valor da Taxa de Fiscalização devida pele Lei nº 11.074/2004.

Classe de Patrimônio Liquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 R$ 600,00) De 2.500.000,01 à 5.000.000,00 R$ 900,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 R$ 1.350,00 De_10.000.000,01 a 20./000:/000,00 R$ L.800.00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 R$ 2.400,00 De 40.000.000,01 i 000. OHIO R$ 3.840,00

DE 1600001009 01 = SODA OD RS 7.680,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000.00 RS 9.600,00 Acima de 640.000.000.01 RS 10.800,00

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento — Lei n.º 11.074/2004.

Classe de Patrimômo Liquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 R$ 300,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 R$ 450,00 De 5.000.000,01 à 10.000.000,00 R$ 675,00 De 0.000.000,01 a 20.000,000,00 R$ 900,00 De 20.000.000,01 a 40.000.0010,00 R$ 1.200,00 De 4.000.000,01 a 80.000,000,00 R$ 1.920,00) De 80.000.000,01 a 160.000,000,00 RS 2.880,00 De | 60.000.000,01 a 320.000.000,00 R$ 3.840,00 De 320.000.0000,01 a 640.000.000,00 R$ 4.800,00 Acima de 640.000.000,01 R$ 5.400,00 5.8. Por conseguinte, abaixo, são demonstrados os valores principais devidos e os recolhidos à época da ocorrência dos

fatos gerados, bem como as diferenças que foram lançadas na notificação de lançamento.

Loge Valor da Taxa Valor Valor Tnmestre ‘iain de Fiscalização Recolhido pelo Remanescente Liquido (PL) Ea Pagamento a (Pnneipal) Impugnante (Principal) If 2012 R$3441419509 R$ 2.400,00 1012012 R$ 1.200,00 R$ 1.200, 2/2012 Rb 35.280.320,73 R$ 240000 10/04/2012 R$ 1.200,00 R$ 1.200, SF 2012 RESTOR TSG R$ 240000 102012 R$ 1.20000 R$ 1.200, 4/2012 RE 3890944748 RE 240000 1102012 R$ 1.200,00 R$ 1.200, Pf 2013 R$48496.110,65 R$ 584000 1012013 R$ 1.920,00 R$ 1.920, 2/2013 R$ 5272560995 R$ 3.840,00 10/04/2013 R$ 1.920,00 R$ 1.920, SF 2013 R$48.63280105 RE 5840,00 10/0201 R$ 1.92000 R$ 1.920, 4/2013 RAS 92083734 R$ 584000 1102013 R$ 1.920,00 R$ 1.920, If 2014 RE AS 238.673,18 R$ 584000 1012014 R$ 1.920,00 R$ 1.920, PfA0l4 Rb 44 26507146 RE 3.840,00 1/04/2014 R$ 1.920,00 R$ 1.920, Observação: Apesar da divergência entre os valores de PL contidos da Notificação de Lahçamento e aqueles informados no Sistema de Taxa, não houve modificação nos

valores das Taxas de Fiscalização devidas.

5.9. Portanto, os recolhimentos realizados em 10.01.2012, 10.04.2012, 10.07.2012 e 10.10.2012, no valor de R$ 1.200,00 (um mil, e duzentos reais) cada um, não foram suficientes para quitação dos 4 (quatro) trimestres de 2012. 5.10. Do mesmo modo, os recolhimentos efetuados em 10.01.2013, 10.04.2013, 10.07.2013, 10.10.2013, 10.01.2014 e

10.04.2014, no valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), cada um, para os 4 (quatro) trimestres de 2013, também, não foram suficientes para quitação dos respectivos créditos tributários.

5.11. Assim como, os recolhimentos feitos em 10.01.2014 e 10.04.2014, referentes aos 1° e 2° trimestres de 2014, no valor de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), cada um, também, não foram suficientes para quitação dos respectivos créditos tributários.

5.12. Feitas as apresentações a respeito da emissão da notificação de lançamento, passo à análise das alegações apresentadas pela Recorrente.

5.13. A respeito da alegação que o recolhimento foi realizado, tempestivamente, considerando os valores apresentados na Tabela contida nas guias de recolhimento da União (GRU) impressas no próprio sistema da CVM, a Gerência de Arrecadação

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(GAC), consultou a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM), que se manifestou por meio do Parecer n.º 5/2020 (1051428). Entendeu a PFE que: "(...)nao procede o inconformismo do contribuinte, haja vista que os valores recolhidos pelo mesmo foram efetuados em desacordo com os valores previstos na legislação para fundos de investimentos.

Conforme salientado anteriormente, os fundos são de duas classificações, cada qual com um valor correspondente. Se, por um mero erro material, foi cobrado valor errado, nada impede a administração de, verificado o equivoco, cobrar o valor correspondente a categoria correta do contribuinte.

Ademais, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever seus atos sem necessidade de provocação." 5.14. Desse modo, a argumentação apresentada pelo Recorrente não procede, porque:

a) O fundo foi classificado na CVM, como um fundo de investimento (FI), razão pela qual os valores que deveriam ser recolhidos eram aqueles estabelecidos na Tabela A da Lei n.º 7.940/89, para os (FIs) .

b) Os valores recolhidos pelo fundo se referiram aos valores da taxa de fiscalização atribuídos aos fundos de cotas.

c) Mesmo com a percepção que os valores apresentados na tabela da GRU eram inferiores aos valores que eram atribuídos para a classificação do fundo, o gestor assumiu as consequências de efetuar o recolhimento insuficiente para quitação das taxas de fiscalização.

5.15. Por todo o exposto, os recolhimentos efetuados não importam em presunção de quitação integral do crédito tributário, ora em discussão, uma vez que foram realizados parcialmente, pois foram calculados com base nos valores referentes aos fundos de investimento em cotas.

5.16. Cabe frisar mais uma vez que o DGV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (atual D+1 Fundo de Investimentos em Ações), foi classificado na CVM, como um fundo de investimento, por seu administrador, e por isso, os recolhimentos da taxa de fiscalização deveriam ter sido efetuados com os valores correspondentes aos FIs.

5.17. Portanto, a emissão da notificação de lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 510/317, foi procedente, uma vez que os valores recolhidos não foram suficientes para quitar as taxas de fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2012, 2013 e ao 1º e 2º trimestres de 2014.

5.18. A respeito da não incidência de multas e juros até a decisão do Colegiado, esclarece-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que tem origem no art. 151 do CTN, não tem o condão de suspender a incidência dos encargos legais sobre o crédito tributário, que estão previstos no artigo 161, também do CTN.

6. CONCLUSÃO

6.1. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A., administradora do DVG1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES.

6.2. Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26

da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 09/07/2020, às 18:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

LJ

sel a

* te assinatura eletrônica

Referência: Processo nº Processo RJ2015-3721 Documento SEI nº 1052163

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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