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CVM · Colegiado · 29/07/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.004961/2020-74

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUMENTO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.004961/2020-74

Trata-se de pedido apresentado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo ("Requerentes"), acionistas minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "Companhia"), solicitando o aumento do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da Smiles prevista para realizar-se em 31.07.2020 ("AGO"), com base no art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02. De acordo com o Edital de Convocação, divulgado em 16.07.2020, a AGO foi convocada para deliberar, entre outros assuntos, sobre: “iii. a proposta de Orçamento de Capital da Companhia para os exercícios sociais de 2020 a 2023” (“Orçamento de Capital”). Em seu pedido, os Requerentes, fazendo referência a três operações de compra antecipada de passagens aéreas celebradas entre a Companhia e a Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol” ou “GLA”) em 2020 (“Contratos”), alegaram que “a proposta de orçamento de capital no sentido de reter mais R$ 440 milhões para novas compras de passagens antecipadas da Gol revela-se extremamente complexa para a análise dos acionistas minoritários, principalmente diante das recentes operações de compras de passagens (R$ 425 milhões em março e mais R$ 1,2 bilhão em julho)” .

Na visão dos Requerentes, a proposta de orçamento de capital, divulgada em 30.06.2020, não seria completa e induziria os acionistas a erro, pois seria “impossível saber se a proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já está englobada ou não nos R$ 1,2 bilhão da operação de 06/07/2020 (“15º Contrato”), divulgada depois de determinada a convocação da assembleia geral ordinária da Companhia e após a disponibilização ao mercado da proposta de orçamento de capital" . Diante disso, os Requerentes solicitaram que o Colegiado da CVM (i) “aumente, para mais 15 (quinze) dias” , a contar da data em que os documentos relativos ao 15º Contrato forem colocados à disposição dos acionistas e/ou da apresentação de Orçamento de Capital revisado (à luz do fato relevante publicado em 06.07.2020), nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da AGO; e (ii) caso assim não se entenda, que determine, com fundamento no art. 33 da Instrução CVM nº 481/09, que a administração da Smiles (a) “preste todos os esclarecimentos pertinentes e forneça os documentos acerca da operação de compra antecipada de passagens aéreas da Gol no valor de R$ 1,2 bilhão, realizada em 06/07/2020, ou seja, após a divulgação da proposta da administração (contemplando o orçamento de capital)” ;

(b) “envie todas as informações e documentos adicionais relativos à lacunosa proposta de orçamento de capital, já que não faz menção à operação de R$ 1,2 bilhão realizada após a divulgação da proposta da administração” ; e (c) “solicite correções nas informações fornecidas ao mercado a título de orçamento de capital; tudo antes da realização da assembleia geral ordinária, em que se deliberará sobre a proposta de orçamento de capital” . Instada a se manifestar, a Companhia destacou, em resumo, que: (i) “desde 2013 foram celebrados, ao total, 15 contratos de compra antecipada de bilhetes aéreos pela Companhia com a GLA, sendo 12 deles aprovados pela Diretoria e 3 recomendados pelo Comitê Independente e, posteriormente, aprovados pelos Conselho de Administração” , não havendo, portanto, “qualquer novidade ou complexidade sobre tais transações” ; (ii) “A ordem sequencial de tais contratos, por si só, já denota como esse tipo de operação é parte da estratégia de negócios da Smiles, sendo certo que o 2º contrato dessa mesma natureza foi celebrado já no contexto do IPO da Companhia, ou seja, em 2013” ; (iii) “Já no que toca ao 15º Contrato, por envolver montante que ultrapassaria a condição “(i)” do dispositivo estatutário, foi submetido estritamente a todo o processo de governança necessário: manifestação prévia do Comitê Independente da Companhia e votação pelo Conselho de Administração” .

Ademais, “a divulgação sobre este Contrato foi a mais ampla, tendo sido disponibilizado, inclusive, o relatório de análise elaborado pelo Comitê Independente da Companhia no qual são examinados extensamente o procedimento de governança adotado, a importância do Contrato e o benefício advindo dele para a Smiles” ; e (iv) “Os Contratos celebrados estão devidamente contemplados na proposta de orçamento de capital questionada pelos Requerentes, pois encaixam-se perfeitamente nas possíveis aplicações propostas já que são `contratações de passagens aéreas´ e, sobretudo, voltam-se à preservação dos negócios da Companhia faces às dificuldades e incertezas advindas do Covid-19” . Por fim, a Companhia se manifestou pelo indeferimento do pedido de adiamento, sustentando notadamente que (i) “o art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A. não é aplicável ao caso em análise, e por se tratar exclusivamente de uma assembleia geral ordinária, na qual os Contratos questionados sequer são – ou poderiam ser – objeto de deliberação pelos acionistas da Smiles” ; e (ii) “demonstrou-se que o Pedido de Adiamento é infundado e que não há qualquer irregularidade, ou mesmo complexidade, nos documentos e informações referentes à AGO – na qual, repita-se, não serão analisados ou ratificados os Contratos. Dessa maneira, não devem ser cabíveis os pleitos dos Requerentes no sentido de prorrogar o prazo da AGO ou de solicitar à Companhia a divulgação de novas informações.” ;

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 050/2020-CVM/SEP/GEA-4, concluiu que não se poderia considerar, de plano, que os documentos disponíveis não são suficientes para análise dos acionistas para deliberação na AGO, tendo ressaltado essencialmente que: (i) a operação de compra antecipada de passagens no valor de R$ 1,2 bilhão não é item da pauta da AGO, não podendo prosperar o pedido para que os documentos relativos à operação sejam colocados à disposição. Não obstante, o extenso Relatório de Análise e Recomendação do Comitê Independente, a respeito do tema, foi divulgado em 06.07.2020 e a Comunicação sobre Transação entre Partes Relacionadas foi divulgada em 15.07.2020; e (ii) o Orçamento de Capital, elaborado em função da proposta de retenção de parte do lucro do exercício social de 2019 apurado no regime de competência, é uma das fontes para as operações de compra antecipada de passagens aéreas com os recursos do caixa da Companhia, e consta do Orçamento de Capital que uma das aplicações cabíveis é "investir em eventuais oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros" .

Quanto às supostas infrações apresentadas pelos Requerentes, a SEP destacou que sua análise demandaria uma dilação probatória incompatível com o rito do presente processo, e tais questões estariam inseridas no escopo do Processo 19957.004598/2020-97, instaurado para apurar reclamação apresentada pelos Requerentes em 06.07.2020, que se encontra em análise na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI. Adicionalmente, e sem prejuízo da análise a ser efetuada no âmbito do referido processo de reclamação, em relação à alegada omissão na divulgação de informações, a SEP observou que, de início, os documentos e informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas, foram, em princípio, disponibilizados pela Companhia. Por todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGO, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pleito, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito do processo supracitado. Iniciada a discussão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o incidente de impedimento e suspeição suscitado pelo advogado dos reclamantes. O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame, pelo Colegiado, deste incidente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGO da Companhia prevista para realizar-se em 31.07.2020. Recomendou, ainda, que a SEP prosseguisse com a apuração de eventuais irregularidades relacionadas ao orçamento de capital bem como à celebração dos Contratos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 050/2020-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSUNTO: Pedido de Adiamento de AGO – Processo CVM

nº 19957.004961/2020-74 – Smiles Fidelidade S.A..

Senhor Gerente,

1. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em

20.07.2020, por SAMBA THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e

CENTAURO I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO

INVESTIMENTO NO EXTERIOR LONGO PRAZO ("Requerentes"), acionistas

minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "companhia"), os quais vieram

a, "com fundamento no art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, bem como no art. 2º

da Instrução CVM nº 372/02", requerer o "aumento do prazo de convocação

da assembleia geral ordinária a realizar-se em 31/07/2020" da Smiles.

I. HISTÓRICO

2. Em 20.07.2020, os Requerentes apresentaram correspondência, nos

seguintes principais termos:

a. O presente requerimento é tempestivo, tendo em vista que a assembleia

geral ordinária da Smiles, objeto do pedido ora formulado, foi convocada

para se realizar no dia 31 de julho de 2020. Atendido, pois, o prazo de

antecedência de “8 (oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida

para a realização da assembleia geral”, consoante o § 2º do art. 2º da

Instrução CVM nº 372/02.;

b. De acordo com o último formulário ITR da Companhia, em março de

2020 a Smiles (controlada da Gol) concluiu com a própria Gol duas

operações de compras antecipadas de passagens aéreas (antecipação a

fornecedor) de mais de R$ 425 milhões. Tais operações se realizaram

no meio da pandemia por COVID-19 e da maior crise da história do setor

de aviação, tendo sido concluídas sem autorização do Conselho de

Administração, em violação ao art. 16, ii), (ii), do Estatuto

Social.; (grifado no original)

c. Artigo 16. Além das matérias listadas no artigo 142 da Lei das

Sociedades por Ações e de outras previsões deste Estatuto Social, o

Conselho de Administração terá as seguintes atribuições: (...) ii)

Aprovar a compra antecipada de passagens aéreas, a serem

emitidas por partes relacionadas, em operações em que (i) o

valor ou saldo total de créditos para a compra de passagens aéreas da

referida parte relacionada, incluindo os créditos a serem adquiridos com

a operação a ser aprovada, exceda os gastos totais da Companhia com

passagens aéreas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de

cada compra, ou (ii) não seja concedido, no mínimo, um desconto à

Companhia equivalente ao custo de captação em reais em

dívidas sem garantias reais da referida parte relacionada para

um prazo semelhante ao da referida operação.; (grifado no

original)

d. Considerando que à época de tais compras ainda havia um saldo credor

de quase R$ 734 milhões da Smiles junto à Gol a esse mesmo título

(compras anteriormente realizadas), essas duas novas operações de

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 1

quase meio bilhão de reais eram desnecessárias e absurdas, servindo

apenas para que a controladora possa se apropriar de todo o caixa da

controlada neste momento de pandemia, em que os aeroportos e aviões

estão vazios ou simplesmente inoperantes.; (grifado no original)

e. Cumpre lembrar que, por ocasião dessas duas compras antecipadas de

passagens (março de 2020), o custo de captação de financiamento pela

Gol já estava duramente afetado pelas incertezas quanto à continuidade

de seus negócios em decorrência da paralisação das atividades do setor

aéreo causada pela pandemia. Nesse cenário de incertezas e

paralisação de atividades, nada justificava novas operações de

adiantamento sem o esgotamento do crédito de R$ 734 milhões ainda

existente. Afinal, a própria Companhia declarou o seguinte no último

formulário ITR: “Com o intuito de mitigar impactos negativos

decorrentes da crise causada pela COVID-19, a Smiles Fidelidade tem

lançado uma série de iniciativas de estímulos para que os participantes

usem suas milhas em produtos oferecidos por outros parceiros,

principalmente varejistas, por meio do Shopping Smiles.”; (grifado no

original)

f. Não bastassem essas absurdas operações entre partes relacionadas de

R$ 425 milhões, totalmente desnecessárias e destinadas apenas a

transferir recursos da controlada para a controladora em condições não

comutativas, em 06/07/2020 a administração da Smiles divulgou fato

relevante informando que celebrou com a controladora Gol mais uma

operação de compra antecipada de passagens, agora no valor de mais

R$ 1,2 bilhão, transferindo, assim, praticamente a totalidade do

caixa da Smiles para a Gol!; (grifado no original)

g. Se as duas compras de março, em plena pandemia, de R$ 425 milhões

eram desnecessárias e absurdas (ainda mais levando em conta que já

havia um valor quase bilionário anteriormente antecipado e que sequer

seria consumido no curto prazo por falta de voos), é ainda mais

reprovável a realização de nova operação de crédito, agora no valor de

outros absurdos R$ 1,2 bilhão, ou quase todo o caixa da Smiles, tudo

sem qualquer garantia.;

h. Ao aprovar a convocação da assembleia geral ordinária a se realizar no

dia 31 de julho de 2020, a administração da Smiles apresentou, em 30

de junho de 2020, a seguinte proposta de orçamento de capital,

juntamente com a proposta da administração:

Anexo III – Proposta de Orçamento de Capital para os exercícios

sociais de 2020 a 2023

Fonte

R$ 440.203.523,80

Retenção de lucros relativos ao exercício de 2019 (art. 196 da Lei das

S.A.) R$ 440.203.523,80

Aplicações

R$ 440.203.523,80

A administração da Companhia entende que, face às incertezas trazidas

em razão da pandemia da COVID e

para garantir a preservação dos negócios da Companhia, é necessário formar reserva

de retenção de lucros no montante ora proposto.

O montante destinado à reserva de retenção de lucros poderá ser utilizado para, dentre outros projetos:

(i) investir em projetos, iniciativas e oportunidades que contribuam na efetiva execução e

melhoria das linhas de negócio e do ecossistema em que opera a

Companhia; (ii) defender a posição de mercado da Companhia; (iii) criar

valor para a Companhia e seus acionistas; (iv) investir em eventuais

oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços

relacionados ao transporte aéreo de passageiros; bem como (v)

implementar novos projetos comerciais.

i. De plano verifica-se o comportamento contraditório da administração:

de um lado entende que as incertezas trazidas pela pandemia exigem

reforço do caixa da Smiles; mas de outro está agindo justamente em

sentido inverso, transferindo todo o caixa para a Gol, sua controladora ...

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 2

j. Em segundo lugar, a proposta de orçamento de capital acima transcrita

revela-se genérica, incompleta, inconsistente e imprecisa, violando a

orientação fixada pelo Colegiado da CVM: “Portanto, o orçamento de

capital deve fornecer aos acionistas informações completas e

precisas para o exercício, de forma consciente e esclarecida, de

seu direito de voto na assembleia, permitindo-lhes avaliar os

benefícios da não distribuição pela Companhia da parcela do lucro que

lhes seria devida e que permanecerá retida” (SEI 19957.000743/201684, PAS RJ2016/817, Rel. Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j.

25.6.2019).; (grifado no original)

k. Tal como redigida, a proposta de orçamento de capital não é completa,

nem precisa, muito menos consistente, induzindo os acionistas a erro: é

impossível saber se a proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já

está englobada ou não nos R$ 1,2 bilhão da operação de 06/07/2020,

divulgada depois de determinada a convocação da assembleia geral

ordinária da Companhia e após a disponibilização ao mercado da

proposta de orçamento de capital. A violação ao art. 2º, I e III, da

Instrução CVM nº 481/2009 é clara e inequívoca.;

l. Por outro lado – e aqui está o motivo do requerimento ora

formulado –, a proposta de orçamento de capital no sentido de reter

mais R$ 440 milhões para novas compras de passagens antecipadas

da Gol revela-se extremamente complexa para a análise dos

acionistas minoritários, principalmente diante das recentes

operações de compras de passagens (R$ 425 milhões em março

e mais R$ 1,2 bilhão em julho), a principal delas ocorrida às

vésperas da convocação da assembleia geral ordinária e após a

divulgação ao mercado da proposta de orçamento de

capital.; (grifado no original)

m. A complexidade da proposta decorre, por exemplo, dos seguintes temas:

(i) A compra de R$ 1,2 bilhão em julho, concluída após a divulgação ao

mercado da proposta de orçamento de capital que será deliberada pela

assembleia geral ordinária, compreende os R$ 440 milhões do

orçamento de capital? Ou esses R$ 440 milhões são para outras

compras além dos R$ 1,625 bilhão recentemente adquiridos e dos R$

734 milhões anteriormente existentes (e ainda não utilizados)? (ii) Para

novas compras antecipadas de passagens com esses R$ 440 milhões

propostos (caso tal valor seja adicional e não esteja compreendido nos

valores anteriores), quais são as condições precisas e completas do

orçamento de capital, a fim de que os minoritários possam exercer, de

forma consciente e esclarecida, o seu direito de voto na assembleia? (iii)

Qual é o limite de valor para a controladora Gol vender passagens

antecipadas para a Smiles? Considerando que antes da pandemia o

saldo de compras antecipadas girava em torno de R$ 1 bilhão, a

proposta agora é que a Smiles mantenha na controladora um saldo de

adiantamentos de R$ 2,799 bilhões? (iv) A proposta leva em conta o

cenário de pandemia e seus efeitos no médio prazo no setor de aviação,

bem como o fato de tais operações serem realizadas sem garantia, com

o risco de pedido de recuperação judicial da Gol, fato já ocorrido com a

Latam?; (grifado no original)

n. Todas essas são questões extremamente complexas que exigem

seja aumentado por mais 15 (quinze) dias o prazo de antecedência de

convocação da assembleia geral ordinária, uma vez que houve um fato

relevante ocorrido depois de apresentada a proposta da

administração para a assembleia que muda toda a dinâmica

econômica da Companhia e que causa um impacto de nada menos

do que R$ 1,2 bilhão! (grifado no original)

o. Importante notar que, poucos dias depois de apresentada a

proposta da administração (com o orçamento de capital), a

administração divulgou fato relevante que tem um impacto de R$ 1,2

bilhão no caixa da Smiles, mas não emendou a proposta de

orçamento de capital, o que aumenta a complexidade da questão

para os acionistas quanto ao exercício do seu direito de voto diante da

falta de informações completas e, principalmente, da operação de R$

1,2 bilhão concluída após a disponibilização aos acionistas da

proposta de orçamento de capital que será votada na

assembleia geral ordinária. (grifado no original)

p. Por outro lado, cabível a aplicação do art. 33 da Instrução CVM nº

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 3

481/2009, que autoriza a CVM, a qualquer tempo, “I – pedir

esclarecimentos sobre informações ou documentos fornecidos de

acordo com esta Instrução; II – solicitar o envio de informações e

documentos adicionais aos exigidos por esta Instrução; III – solicitar

correções nas informações fornecidas de acordo com esta Instrução”.

Uma operação de estratosféricos R$ 1,2 bilhão foi aprovada depois da

apresentação da proposta da administração objeto de

deliberação na assembleia em questão, na qual está inserido o

orçamento de capital até agora não revisto pela

administração. (grifado no original)

q. Diante do exposto, os Requerentes pedem que o Colegiado da CVM

aumente, para mais 15 (quinze) dias, a contar da data em que os

documentos relativos à compra antecipada de R$ 1,2 bilhão em

06/07/2020 forem colocados à disposição dos acionistas e/ou da

apresentação de orçamento de capital revisado (à luz do fato relevante

publicado em 06/07/2020) nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76 (SEI

19957.000743/2016-84, PAS RJ2016/817, Rel. Diretor Carlos Alberto

Rebello Sobrinho), o prazo de antecedência de publicação do primeiro

anúncio de convocação da assembleia geral ordinária originalmente

marcada para o dia 31/07/2020.; e (grifado no original)

r. Caso assim não se entenda, os Requerentes solicitam que o Colegiado

pelo menos determine, com fundamento no art. 33 da Instrução CVM nº

481/2009, que a administração da Smiles (i) preste todos os

esclarecimentos pertinentes e forneça os documentos acerca da

operação de compra antecipada de passagens aéreas da Gol no valor de

R$ 1,2 bilhão, realizada em 06/07/2020, ou seja, após a divulgação da

proposta da administração (contemplando o orçamento de capital); (ii)

envie todas as informações e documentos adicionais relativos à lacunosa

proposta de orçamento de capital, já que não faz menção à operação de

R$ 1,2 bilhão realizada após a divulgação da proposta da administração;

(iii) solicite correções nas informações fornecidas ao mercado a título de

orçamento de capital; tudo antes da realização da assembleia geral

ordinária, em que se deliberará sobre a proposta de orçamento de

capital.

3. Em 21.07.2020, foi enviado o Ofício nº 95/2020/CVM/SEP/GEA-4,

solicitando a manifestação da companhia.

4. Em 23.07.2020, a companhia se manifestou, nos seguintes principais

termos:

a. Tendo em vista a natureza cautelar do Pedido de Adiamento e o exíguo

tempo para manifestação da Companhia, a presente resposta se

concentrará na demonstração do descabimento do pedido de aumento

de prazo da AGO, deixando para outra oportunidade a sua manifestação

mais detalhada a respeito das operações comerciais com parte

relacionada que são atacadas no Pedido de Adiamento.;

b. Cabe desde já mencionar que a Companhia cumpriu todos os requisitos

legais e regulamentares para a convocação da AGO e restará claro que

os Requerentes levantam, sem qualquer amparo legal, o presente

questionamento apenas a título de atrapalhar e tentar – em vão –

pressionar a administração da Companhia, enquanto tentam fazer valer

seus direitos imaginários por outras vias que não a do Pedido de

Adiamento.;

c. A Companhia lamenta que os Requerentes, em sua campanha contra a

atual administração da Smiles, tenham optado por utilizar indevidamente

expediente que obrigará a CVM a trabalhar em regime de urgência para

decidir sobre um pedido que nem deveria ser apreciado.;

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

d. São mencionados no Pedido de Adiamento três operações de compra

antecipada de passagens aéreas celebradas entre a Companhia e a Gol

Linhas Aéreas S.A. (“GLA”) cuja suposta complexidade justificaria um

maior prazo para sua análise. São elas: (i) o 13º contrato de compra

antecipada de passagens aéreas celebrado em 06.02.20 com o valor

total de R$310 milhões (“13º Contrato”); (ii) o 14º contrato de compra

antecipada de passagens aéreas celebrado em 09.03.20 com o valor

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 4

total de R$116 milhões (“14º Contrato”); e, finalmente, (iii) o 15º

contrato de compra antecipada de passagens aéreas celebrado em

06.07.20 com o valor total de R$1,2 bilhão (“15º Contrato” e, em

conjunto com os demais, “Contratos”). A ordem sequencial de tais

contratos, por si só, já denota como esse tipo de operação é parte da

estratégia de negócios da Smiles, sendo certo que o 2º contrato dessa

mesma natureza foi celebrado já no contexto do IPO da Companhia, ou

seja, em 2013.;

e. Os Requerentes, além do que querem deixar transparecer no presente

Pedido de Adiamento, vêm adotando postura intensamente litigiosa

contra a Companhia: (i) no começo deste ano fizeram um pedido

intempestivo de interrupção de Assembleia Geral Extraordinária da

Companhia1; (ii) enviaram à CVM notificação questionando, dentre

outros assuntos, o 13º e o 14º Contratos (Processo CVM SEI nº

19957.004598/2020- 97); e (ii) propuseram uma ação cautelar com

pedido liminar no Foro Central da Cidade de São Paulo, com a intenção

de suspender a validade dos Contratos (Processo nº 105931280.2020.8.26.0100 da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem

de São Paulo).;

f. A Companhia se manifestará no devido prazo em relação a esses dois

últimos processos e é no âmbito deles que demonstrará de forma

inequívoca que os Contratos são plenamente válidos, comutativos e

foram celebrados no melhor interesse da Smiles.;

g. A despeito disso, cabe aqui apontar brevemente o mérito dos Contratos.

O Estatuto Social da Companhia, em seu art. 16, ii, prevê alçadas para a

celebração das mencionadas compras antecipadas de passagens

aéreas: “Artigo 16. (...) o Conselho de Administração terá as seguintes

atribuições: (...) ii) Aprovar a compra antecipada de passagens aéreas, a

serem emitidas por partes relacionadas, em operações em que (i) o

valor ou saldo total de créditos para a compra de passagens aéreas da

referida parte relacionada, incluindo os créditos a serem adquiridos com

a operação a ser aprovada, exceda os gastos totais da Companhia com

passagens aéreas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de

cada compra, ou (ii) não seja concedido, no mínimo, um desconto à

Companhia equivalente ao custo de captação em reais em dívidas sem

garantias reais da referida parte relacionada para um prazo semelhante

ao da referida operação.”;

h. A previsão estatutária de procedimento específico para a aprovação

dessas operações é reflexo do óbvio: elas são essenciais ao pleno

cumprimento do objeto social da Companhia.;

i. Essas transações são usuais à atividade da Smiles e, portanto, o

mercado e os acionistas da Companhia – pelo menos os de boa-fé –

esperam que ela, como programa de fidelidade que tem a esmagadora

maioria do seu faturamento diretamente ligado a resgates aéreos,

adquira – pasmem – passagens aéreas.;

j. Para fins de referência, 90% do resgate de pontos da Companhia e,

consequentemente, do seu faturamento decorrem do resgate de

passagens aéreas que dependem exclusivamente do relacionamento da

Companhia com a GLA. Desse total de passagens, aproximadamente

80% são passagens da GLA e o restante são de companhias aéreas

internacionais, às quais a Companhia somente tem acesso por conta de

acordos firmados pela GLA.;

k. Cumpre esclarecer, nesse contexto, que desde 2013 foram celebrados,

ao total, 15 contratos de compra antecipada de bilhetes aéreos pela

Companhia com a GLA, sendo 12 deles aprovados pela Diretoria e 3

recomendados pelo Comitê Independente e, posteriormente, aprovados

pelos Conselho de Administração.;

l. Assim, não há que se apontar qualquer novidade ou complexidade sobre

tais transações.;

m. O 13º e o 14º Contratos, por não se enquadrarem em nenhuma das

condições do art. 16, ii, mencionado, são transações mais usuais e cuja

celebração está na alçada da Diretoria da Companhia.;

n. Já no que toca ao 15º Contrato, por envolver montante que ultrapassaria

a condição “(i)” do dispositivo estatutário, foi submetido estritamente a

todo o processo de governança necessário: manifestação prévia do

Comitê Independente da Companhia e votação pelo Conselho de

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 5

Administração.;

o. A divulgação sobre este Contrato foi a mais ampla, tendo sido

disponibilizado, inclusive, o relatório de análise elaborado pelo Comitê

Independente da Companhia no qual são examinados extensamente o

procedimento de governança adotado, a importância do Contrato e o

benefício advindo dele para a Smiles.;

p. O Pedido de Adiamento, que versa sobre fatos ou transações ocorridas

em 2020 e que não são objeto da AGO, pretende conferir à irresignação

dos Requerentes uma roupagem jurídica que carece de qualquer

fundamento. Tal medida se insere dentro dessa estratégia de litígio,

instrumentalizando indevidamente esta Autarquia em favor de suas

pretensões individuais, que não encontraram eco ou guarida nos fóruns

verdadeiramente apropriados.;

2. PRELIMINAR

Não Cabe Aumento de Prazo para Assembleia Geral Ordinária

q. De pronto deve ser apontado que o Pedido de Adiamento é feito

contrariamente ao claro dispositivo da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

Vejamos.;

r. O art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A. dá a prerrogativa ao Colegiado da CVM

de aumentar em até 30 dias “o prazo de antecedência de publicação do

primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia

aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua

complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e

analisadas pelos acionistas”; (grifado no original)

s. A assembleia geral ordinária é conclave que tem matérias próprias e de

sua exclusiva competência determinadas taxativamente no art. 132 da

Lei das S.A., entre as quais não se encontra a deliberação sobre

quaisquer “operações” – sejam elas operações societárias típicas ou

eventuais outros contratos submetidos à apreciação dos acionistas.

Quando este for o caso, será necessária a convocação de assembleia

geral extraordinária.;

t. Dessa maneira, não faria sentido a aplicação do referido dispositivo a

qualquer assembleia geral ordinária.;

u. Conforme apontado pelo próprio patrono dos Requerentes, Alfredo

Sérgio Lazzareschi Neto, ao comentar o artigo 124 da Lei das S.A. em

obra de sua autoria, os respeitados Profs. Nelson Eizirik e Modesto

Carvalhosa entendem ser vetado o exercício do direito art. 124, § 5º, I,

da Lei das S.A. em assembleias gerais ordinárias:

“Como referido, no que diz respeito ao aumento do prazo previsto no

inciso I do § 5º, deve-se entender que este apenas se aplicará às

assembleias gerais extraordinárias. Isso porque a lei autoriza o

aumento de prazo somente quando a assembleia geral "tiver por objeto

operações (sic) que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que

possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas". E nas assembleias

gerais ordinárias não há deliberação sobre "operações", mas apenas a

aprovação de contas, a deliberação sobre a destinação do lucro líquido do

exercício e a eleição dos administradores e membros do Conselho Fiscal,

se for o caso (art. 132).”

“O aumento do prazo previsto no inciso I somente pode ocorrer nas

assembleias gerais extraordinárias – tendo em vista que a Lei das S.A.

se refere à assembleia geral que “tiver por objeto operações” e desde que

a matéria a ser deliberada, pela sua complexidade, requeira maior tempo

para sua análise por parte dos acionistas.”.; (grifado no original)

v. Como não poderia ser diferente, o próprio Colegiado da CVM, em

decisão recente, reconheceu não ser admissível o adiamento de

assembleia geral ordinária: “Na visão do Colegiado, ainda que se

admitisse, em tese, o adiamento de assembleia geral ordinária

nos termos do art. 124 § 5º, I da Lei nº 6.404/76, o

descumprimento incidental do art. 132 não deveria ser impeditivo da

determinação da CVM nesse sentido (Processo CVM SEI nº

19957.004691/2019-68, Rel. SEP, j. em 22.04.19)."; (grifado no original)

w. Portanto, considerando que o Pedido de Adiamento versa estritamente

sobre a AGO, esta Autarquia não deveria sequer analisá-lo, tendo em

vista que o disposto no art. 124 da Lei das S.A. tem aplicação restrita às

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 6

assembleias gerais extraordinárias.;

x. E nem se alegue que os Contratos seriam as supostas “operações

complexas” que justificariam a aplicação do art. 124, § 5º, I, da Lei das

S.A no caso em análise: conforme será demonstrado a seguir, tais

Contratos foram celebrados na execução do objeto social da

Companhia e não são objeto de deliberação na AGO.; (grifado no

original)

3. MÉRITO DO PEDIDO DE ADIAMENTO

Os Contratos Não Serão Apreciados na AGO

y. Tendo sido demonstrada a inaplicabilidade do art. 124, § 5º, I, da Lei das

S.A no caso em tela, demonstrar-se-á, de forma subsidiária, que o

Pedido de Adiamento também não é cabível por estar fundamentado em

matérias que sequer serão objeto da ordem do dia ou têm qualquer

pertinência temática com o que será deliberado no conclave.;

z. É lição básica de direito societário que a assembleia geral ordinária tem

como caráter particular sua “(a) obrigatoriedade legal; (b) periodicidade

certa e (c) objeto determinado.” Essas características decorrem da

função primordial desse tipo de conclave, que é justamente o olhar

retrospectivo para o exercício passado.;

aa. Nessa ocasião, os acionistas tomam as contas dos administradores,

examinam as demonstrações financeiras, deliberam sobre a destinação

do lucro líquido do exercício e sobre a distribuição de dividendos, todas

essas matérias relativas ao exercício social anterior àquele em que ela é

realizada.;

ab. Com o objetivo de tentar provocar uma manifestação urgente do

Colegiado da CVM, os Requerentes tentam atrair para a AGO a

apreciação de atos regulares de gestão que foram realizados no

exercício corrente e cuja apreciação, portanto, compete por definição ao

conclave a ser realizado em 2021.;

ac. Não apenas isso, os Requerentes erram também em supor que cabe à

AGO analisar ou ratificar contratos ou operações específicas ou aos

acionistas se manifestarem então sobre elas. A simples leitura dos

incisos do art. 132 da Lei das S.A. deixa claro o equívoco.;

ad. Isso é verdade principalmente quanto aos Contratos, para os quais o

Estatuto Social prevê uma alçada de competência específica, a qual não

pode ser extrapolada sob pena de infração ao princípio da

indelegabilidade de funções, segundo o qual cada órgão social tem

competência privativa para a prática de determinados atos, que não

pode ser delegada a outros órgãos, quer sejam previstos em lei, quer

sejam criados pelo estatuto;

ae. Em outras palavras, a AGO não tem por ordem do dia – e nem poderia

ter – o exame dos Contratos. Também por isso não deve proceder o

Pedido de Adiamento, como já se manifestou a Área Técnica: “Destaquese que, conforme entendimento manifestado pelo Colegiado, em outras

oportunidades, ‘a atuação da CVM, com base no dispositivo legal em

análise [art. 124, § 5º, I], limita-se, conforme a Instrução CVM n.º

372/02, à análise das propostas a serem submetidas à

assembléia geral’ (Processo CVM nº RJ2005/1417, Rel. SEP, j. em

08.03.05)."; (grifado no original)

af. Não fosse só isso, os mesmos Requerentes, exercendo o direito previsto

no art. 123, parágrafo único, “c”, da Lei das S.A., já solicitaram a

convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a

responsabilidade civil dos membros da Diretoria com relação à

celebração do 13º e do 14º Contratos – solicitação que foi, inclusive,

encaminhada à CVM e deu ensejo ao Processo CVM SEI nº

19957.004598/2020-97 e foi devidamente atendida pela Smiles, a qual já

convocou o conclave para deliberar sobre o tema em

20.08.20.; (grifado no original)

ag. Por sinal, antecipa-se a esta Autarquia que não se surpreenda caso

tenha que apreciar cautelarmente outro pedido de suspensão de prazo

sobre a referida assembleia geral extraordinária – o que seria a mera

continuação do comportamento frívolo dos Requerentes.;

ah. Não faz qualquer sentido, portanto, que os Requerentes pleiteiem mais

tempo para a análise de uma matéria que não é objeto da AGO; e que,

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 7

sobretudo, será apreciada num conclave já convocado, por esta CVM no

âmbito de outros processos mencionados acima e até mesmo pelo

Poder Judiciário, tudo a pedido dos próprios Requerentes.;

Falta de Complexidade dos Contratos

ai. Nessa toada, é curiosa a falta de consistência na atuação dos

Requerentes: primeiro abrem diversas frentes de batalha, tanto na CVM

quanto no Judiciário, contra a Companhia questionando os Contratos,

analisando-os e contestando-os longamente – ainda que sob

fundamentos equivocados. Posteriormente, entram com o Pedido de

Adiamento alegando que seriam esses mesmos Contratos

“extremamente complexos” e solicitando mais tempo para examinálos.; (grifado no original)

aj. O discurso maniqueísta dos Recorrentes não convence – assim como já

não convenceu o Colegiado no passado, quando lhes negou o primeiro

pedido de interrupção de prazo da assembleia geral extraordinária

mencionado acima.;

ak. Esse tipo de incoerência pode ser indício de abuso que não pode deixar

de ser levado em consideração por esta Autarquia, seja nesta análise

cautelar, seja, posteriormente, ao apreciar os demais apontamentos dos

Requerentes.;

al. Revelada a inconsistência dos Requerentes, cabe esclarecer também

que, ainda que fosse o caso de eles serem analisados na AGO, não há

que se falar de qualquer complexidade inerente aos Contratos;

am. Como exposto acima, os Contratos são parte essencial da atividade

exercida pela Companhia e, por consequência, transações similares são

recorrentemente realizadas pela Smiles – as quais é feita menção em

diversos documentos divulgados pela Companhia.;

an. Qualquer investidor que escolhe conscientemente alocar seu

capital na Smiles deveria saber disso.; (grifado no original)

ao. De qualquer forma – e ao contrário do que quer se fazer parecer –, foi

dada ampla divulgação aos Contratos, principalmente quanto ao 15º

Contrato, que é o aparente objeto de maior contestação pelos

Requerentes. Cabe mencionar, ainda, que as perguntas elaboradas ao

fim do Pedido de Adiamento, coincidentemente ou não, parecem ter sido

inspiradas em questões endereçadas no próprio relatório do Comitê

Independente sobre o 15º Contrato;

ap. Adicione-se, ainda, que todo o material informacional obrigatório pela

Lei das S.A. e pela regulamentação relativo à AGO foi divulgado

tempestivamente e, portanto, com 30 dias de antecedência.;

aq. Não sendo os Contratos objeto de deliberação na AGO ou mesmo não

tendo ocorrido no exercício social a ser analisado não faria qualquer

sentido emendar a Proposta de Administração ou o orçamento de capital

proposto para fazer menção a eles. Sentido também não haveria em a

CVM solicitar a Companhia que o faça ou que disponibilize quaisquer

outras informações sobre os Contratos.;

ar. Quanto a isso, na remota hipótese desta Autarquia entender ser

aplicável o art. 124, § 5º, I, às assembleias gerais ordinárias, dever-se-ia

também aplicar o art. 2º, § 1º, da Instrução CVM nº 37214 de modo a

afastar o Pedido de Adiamento.;

as. Cabe mencionar também que a CVM: (i) em caso recente, decidiu que

eventual falta de informação não é sinônimo de complexidade e, assim,

não dá ensejo ao aumento de prazo da assembleia; e (ii) já se

manifestou no sentido de não haver complexidade inerente às matérias

de assembleia geral ordinária – sobre isso, cabe adicionar que a lei e a

legislação têm como pressuposto que os 30 dias seriam suficientes para

analisar as matérias necessárias ao conclave (Processo CVM nº

RJ2011/5571, Rel. SEP, j. em 17.05.11). Quanto ao primeiro ponto, vejase: “Desse modo, entenderam que a insuficiência das informações

que servem de subsídio para o exercício do voto pelos acionistas

não é capaz de trazer, por si só, complexidade à matéria objeto

da ordem do dia, a fundamentar, nos termos previstos pelo art. 124, §

5º, I, da Lei nº 6.404/76, determinação pela CVM de adiamento da

assembleia (Processo CVM SEI nº 19957.004691/2019-68, Rel. SEP, j. em

22.04.19).”; (grifado no original)

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 8

Orçamento de Capital

at. Ainda que o descabimento do Pedido de Adiamento tenha sido

plenamente demonstrado acima, cabem alguns últimos comentários

sobre a proposta de orçamento de capital a ser apreciada na AGO.;

au. Primeiro, deve-se apontar a clara incompreensão dos Requerentes sobre

a diferença entre os regimes de caixa e de destinação de resultado e,

assim, sobre a distinção entre geração e utilização de caixa e o cálculo e

a destinação do lucro líquido do exercício. Só isso explicaria as perguntas

“complexas” para as quais, segundo os Requerentes.;

av. Ao que parece, a “complexidade” das questões não está no suposto

objeto da deliberação em AGO ou mesmo na hipotética falta de

informações, e sim na tentativa de se criar confusão com conceitos

básicos de direito societário e de contabilidade;

aw. A despeito disso, está claro que o orçamento de capital proposto é

plenamente regular e elaborado de acordo com o art. 196 da Lei das

S.A. – tendo sido ele aprovado por unanimidade pelo Conselho de

Administração e pelo Conselho Fiscal;

ax. A destinação foi proposta pela administração com o intuito endereçar as

incertezas advindas da pandemia do Covid-19 e dos seus potenciais

impactos no cenário macroeconômico e nos negócios da Companhias; e

o modo de elaboração do orçamento de capital, diga-se, está de acordo

com diversos outros precedentes de companhias abertas de orçamentos

de capitais referentes a assembleias gerais ordinárias de 2020. Vale

mencionar alguns casos: [ são apresentados seis exemplos de

Orçamentos de Capital parecidos com o da Smiles];

ay. Indaga-se, assim, se a totalidade destas propostas de orçamentos de

capital estaria “genérica, incompleta, inconsistente e imprecisa” ou se a

proposta de orçamento de capital em análise estaria de acordo com o

preceito legal e regulatório e, portanto, não haveria uma justificativa

razoável para reapresentá-la. A resposta nos parece clara, tendo em

vista que nenhum dos exemplos acima foram questionados pela CVM.;

az. Mas não é só! Os Contratos celebrados estão devidamente

contemplados na proposta de orçamento de capital questionada pelos

Requerentes, pois encaixam-se perfeitamente nas possíveis aplicações

propostas já que são “contratações de passagens aéreas” e, sobretudo,

voltam-se à preservação dos negócios da Companhia faces às

dificuldades e incertezas advindas do Covid-19,;

ba. Não é outra a justificativa divulgada pela Companhia no Fato Relevante

sobre o 15º Contrato: “A Operação é um investimento estratégico e

incremental para a Companhia e sua geração de valor decorre

primordialmente da manutenção dos negócios da Smiles e da sua

geração de caixa atual e futura através do fortalecimento da GLA, sua

principal parceira comercial e operacional e companhia com a qual ela

tem uma interdependência intensa, em um momento ímpar de

instabilidade. Com isso o ecossistema em que opera a Companhia é

robustecido, preserva-se a relação comercial e operacional entre as

duas empresas e, consequentemente, todas as vantagens para a Smiles

dela advindas, tornando-a uma companhia ainda mais competitiva e

perene.”;

bb. Por derradeiro, vale frisar que não deve pairar qualquer dúvida sobre a

saúde financeira da Smiles – companhia que não possui dívidas – e,

assim, sobre a sua plena capacidade de pagamento dos dividendos que

venham a ser aprovados na AGO.;

4. CONCLUSÃO

bc. Por tudo isso, a Companhia se manifesta pelo indeferimento sumário do

Pedido de Adiamento, já que o art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A. não é

aplicável ao caso em análise, e por se tratar exclusivamente de uma

assembleia geral ordinária, na qual os Contratos questionados sequer

são – ou poderiam ser – objeto de deliberação pelos acionistas da

Smiles.;

bd. Subsidiariamente, na remota hipótese desta Autarquia entender pela

aplicação do art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A., demonstrou-se que o

Pedido de Adiamento é infundado e que não há qualquer irregularidade,

ou mesmo complexidade, nos documentos e informações referentes à

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 9

AGO – na qual, repita-se, não serão analisados ou ratificados os

Contratos. Dessa maneira, não devem ser cabíveis os pleitos dos

Requerentes no sentido de prorrogar o prazo da AGO ou de solicitar à

Companhia a divulgação de novas informações.;

be. Uma prorrogação do prazo da AGO, diante disso, para além de

potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas, não tem

qualquer justificativa razoável ou traria qualquer benefício legítimo aos

Requerentes.;

bf. Fica óbvio que os Requerentes estão em plena disputa com a Companhia

e, principalmente, que estão tentando se utilizar de quaisquer meios

possíveis para tumultuar e pressionar administração da Smiles, bem

como instrumentalizar a CVM em favor de pretensões que carecem de

qualquer fundamento jurídico;

bg. É notório que os Requerentes invocam a CVM não para pleitear um

direito legítimo, mas para utilizar o Pedido de Adiamento como mais

uma frente de sua atuação litigiosa. O próprio Colegiado já se

manifestou no sentido de que “a faculdade concedida à CVM para

aumentar ou suspender a convocação de assembléia não pode ser

usada para permitir que nesse ínterim sejam concluídas medidas

judiciais ou administrativas (Processo CVM nº RJ2002/5635, Rel. SEP, j.

em 05.08.02.)"; e

bh. Portanto, a Companhia se manifesta também pelo indeferimento do

mérito do Pedido de Adiamento, já que desprovido dos requisitos

mínimos legais de procedibilidade.

II. ANÁLISE

5. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em

21.07.2020, por SAMBA THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e

CENTAURO I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO

INVESTIMENTO NO EXTERIOR LONGO PRAZO, na qualidade de acionistas

minoritárias da Smiles.

6. Em sua correspondência, os acionistas requerem, "com fundamento

no art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, bem como no art. 2º da Instrução CVM nº

372/02", o "aumento do prazo de convocação da assembleia

geral ordinária a realizar-se em 31/07/2020", nos seguintes principais termos:

a)Diante do exposto, os Requerentes pedem que o Colegiado da

CVM aumente, para mais 15 (quinze) dias, a contar da data em que

os documentos relativos à compra antecipada de R$ 1,2 bilhão em

06/07/2020 forem colocados à disposição dos acionistas e/ou da

apresentação de orçamento de capital revisado (à luz do fato

relevante publicado em 06/07/2020) nos termos do art. 196 da Lei nº

6.404/76 (SEI 19957.000743/2016-84, PAS RJ2016/817, Rel. Diretor

Carlos Alberto Rebello Sobrinho), o prazo de antecedência de

publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral

ordinária originalmente marcada para o dia 31/07/2020.; e

b)Caso assim não se entenda, os Requerentes solicitam que o

Colegiado pelo menos determine, com fundamento no art. 33 da

Instrução CVM nº 481/2009, que a administração da Smiles (i) preste

todos os esclarecimentos pertinentes e forneça os documentos

acerca da operação de compra antecipada de passagens aéreas da

Gol no valor de R$ 1,2 bilhão, realizada em 06/07/2020, ou seja, após

a divulgação da proposta da administração (contemplando o

orçamento de capital); (ii) envie todas as informações e documentos

adicionais relativos à lacunosa proposta de orçamento de capital, já

que não faz menção à operação de R$ 1,2 bilhão realizada após a

divulgação da proposta da administração; (iii) solicite correções nas

informações fornecidas ao mercado a título de orçamento de

capital; tudo antes da realização da assembleia geral ordinária, em

que se deliberará sobre a proposta de orçamento de capital.

(grifado no original)

II.1 DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 10

7. Conforme informado pelos requerentes, "O presente requerimento é

tempestivo, tendo em vista que a assembleia geral ordinária da Smiles, objeto do

pedido ora formulado, foi convocada para se realizar no dia 31 de julho de 2020.

Atendido, pois, o prazo de antecedência de '8 (oito) dias úteis da data inicialmente

estabelecida para a realização da assembleia geral', consoante o § 2º do art. 2º da

Instrução CVM nº 372/02.".

II.2 DA PAUTA PARA DELIBERERAÇÃO NA AGO DA SMILES CONVOCADA

PARA 31.07.2020

8. O Edital de Convocação para a AGO da Smiles, marcada para

31.07.2020, informa que os acionistas foram convocados para "examinar, discutir

e deliberar sobre a seguinte ordem do dia":

i. a apreciação das contas dos administradores, exame, discussão e

votação das Demonstrações Financeiras, do Relatório da Administração e

do Relatório dos Auditores Independentes, referentes ao exercício social

findo em 31 de dezembro de 2019;

ii. a proposta de destinação do lucro líquido do exercício social findo em 31

de dezembro de 2019 e distribuição de dividendos;

iii. a proposta de Orçamento de Capital da Companhia para os

exercícios sociais de 2020 a 2023;

iv. a fixação do limite do valor da remuneração global anual dos

administradores da Companhia para o exercício social de 2020;

v. a fixação do número de membros do Conselho de Administração para o

próximo mandato; e

vi. a eleição dos membros do Conselho de Administração.

(grifamos)

II. 3 PRELIMINARES

9. Do art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,

mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer

acionista, e ouvida a companhia: (Incluído pela Lei nº

10.303, de 2001)

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os

documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à

disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do

primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia

aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua

complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e

analisadas pelos acionistas; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

10. Do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 consta o seguinte:

Art. 2o A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à

CVM o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da

data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia

geral, desde que tal assembléia tenha por objeto operações que, por sua

complexidade, e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser

conhecidas e analisadas pelos acionistas.

§1o Não será admitido o requerimento previsto no caput quando a

assembléia já tiver sido convocada com o prazo de antecedência

de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do

primeiro anúncio de convocação já estejam à disposição dos acionistas os

documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência

para a apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes.

§2o O requerimento de que trata o caput será apresentado à CVM com

antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data inicialmente

estabelecida para a realização da assembléia geral, devidamente

fundamentado e instruído.

§3o O requerimento será encaminhado à Superintendência de Relações

com Empresas, cabendo ao Superintendente notificar imediatamente a

companhia em questão, para que se manifeste sobre o requerimento, no

prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante exposição devidamente

fundamentada e instruída, sendo em seguida submetido o pedido à

deliberação do Colegiado da CVM, com o parecer do Superintendente e a

respectiva manifestação da companhia.

§4o O Colegiado proferirá a sua decisão, e estabelecerá, se for o caso, o

prazo mínimo de antecedência para a realização da assembléia, dando-se

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 11

imediata ciência da decisão aos interessados.

§5o Caso o requerimento seja acolhido, e já esteja em curso o prazo de

convocação da assembléia, a companhia deverá providenciar a publicação

de anúncio de convocação, na forma da Lei no 6.404, de 1976, dando

notícia do adiamento, e, se mantiver sua intenção de realizar o conclave,

informando a nova data de realização da assembléia.

§6o Ainda na hipótese de acolhimento do pedido, e de estar em curso o

prazo de convocação da assembléia, o Colegiado deverá observar o prazo

máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do primeiro

anúncio de convocação da assembléia, ou da data em que tenham sido

colocados à disposição dos acionistas os documentos relativos às matérias

a serem deliberadas, prevalecendo a mais recente destas datas.

(grifamos)

11. O Edital de Convocação para a AGO marcada para 31.07.2020 foi

divulgado em 16.07.2020, menos de 30 (trinta) dias antes da data da AGO. A

Proposta da Administração, com o Orçamento de Capital, foi divulgada em

30.06.2020.

II. 4 QUESTÕES DE MÉRITO

12. Em apertada síntese, os requerentes argumentam que: (i) "Tal como

redigida, a proposta de orçamento de capital não é completa, nem precisa, muito

menos consistente, induzindo os acionistas a erro: é impossível saber se a

proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já está englobada ou não nos R$ 1,2

bilhão da operação de 06/07/2020, divulgada depois de determinada a convocação

da assembleia geral ordinária da Companhia e após a disponibilização ao mercado

da proposta de orçamento de capital"; e (ii) "Por outro lado – e aqui está o

motivo do requerimento ora formulado –, a proposta de orçamento de capital

no sentido de reter mais R$ 440 milhões para novas compras de passagens

antecipadas da Gol revela-se extremamente complexa para a análise dos

acionistas minoritários, principalmente diante das recentes operações de

compras de passagens (R$ 425 milhões em março e mais R$ 1,2 bilhão

em julho).". (grifado no original)

13. Com o fim de demonstrar a sua tese, os requerentes alegam que:

"A complexidade da proposta decorre, por exemplo, dos seguintes temas:

(i) A compra de R$ 1,2 bilhão em julho, concluída após a divulgação ao

mercado da proposta de orçamento de capital que será deliberada pela

assembleia geral ordinária, compreende os R$ 440 milhões do orçamento

de capital? Ou esses R$ 440 milhões são para outras compras além dos

R$ 1,625 bilhão recentemente adquiridos e dos R$ 734 milhões

anteriormente existentes (e ainda não utilizados)? (ii) Para novas compras

antecipadas de passagens com esses R$ 440 milhões propostos (caso tal

valor seja adicional e não esteja compreendido nos valores anteriores),

quais são as condições precisas e completas do orçamento de capital,

a fim de que os minoritários possam exercer, de forma consciente e

esclarecida, o seu direito de voto na assembleia? (iii) Qual é o limite de

valor para a controladora Gol vender passagens antecipadas para a

Smiles? Considerando que antes da pandemia o saldo de compras

antecipadas girava em torno de R$ 1 bilhão, a proposta agora é que a

Smiles mantenha na controladora um saldo de adiantamentos de R$

2,799 bilhões? (iv) A proposta leva em conta o cenário de pandemia e

seus efeitos no médio prazo no setor de aviação, bem como o fato de tais

operações serem realizadas sem garantia, com o risco de pedido de

recuperação judicial da Gol, fato já ocorrido com a Latam?". (grifado no

original)

14. Do art. 196 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:

Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da

administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista

em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a

justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as

fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter

a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por

prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que

deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando

tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada

pela Lei nº 10.303, de 2001)

15. Do OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 2/2020, consta o seguinte:

3.2.3 Orçamento de capital

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 12

O artigo 196 da Lei nº 6.404/76 prevê que o orçamento de capital a ser

aprovado em assembleia geral deverá compreender todas as fontes de

recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante e será submetido pelos

órgãos de administração à assembleia, com a justificação de retenção de

lucros proposta.

Em relação aos emissores registrados na Categoria A para os quais se

aplique a Instrução CVM nº 481/09, alerta-se que a referida Instrução

exige, por meio do inciso II do parágrafo 1º do artigo 9º e do item 15 do

Anexo 9-1-II, que, havendo proposta de retenção de lucros prevista em

orçamento de capital, a companhia deverá disponibilizar aos acionistas,

até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, informação

sobre o montante da retenção proposta, bem como cópia do orçamento de

capital elaborado nos termos do artigo 196 Lei nº 6.404/76,

compreendendo todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo

ou circulante.

Os demais emissores, embora não estejam sujeitos à forma e ao conteúdo

da informação exigida pela Instrução CVM nº 481/09, devem disponibilizar

aos acionistas, até um mês antes da data marcada para a realização da

AGO, informação sobre o montante da retenção proposta, bem como cópia

do orçamento de capital elaborado nos termos dos artigos 133 e 196 da

Lei nº 6.404/76, compreendendo todas as fontes de recursos e aplicações

de capital, fixo ou circulante.

O orçamento de capital deverá ser enviado à CVM, via Módulo IPE do

Sistema Empresas.NET, categoria “Assembleia”, tipo “AGO” ou “AGO/E”,

espécie “Proposta da Administração”, assunto “Orçamento de Capital”,

sem prejuízo de seu envio acompanhando as demonstrações financeiras,

como previsto no artigo 25, parágrafo 1º, inciso IV, da Instrução CVM nº

480/09 (vide item 3.2).

Destaca-se, por fim, que o orçamento de capital também deverá ser

inserido no quadro Proposta de Orçamento de Capital do formulário DFP.

16. Da Ementa do Extrato de Sessão de Julgamento (por unanimidade),

realizado em 25.06.2019, que deliberou a respeito do Processo SEI

19957.000743/2016-84, mencionado pelos requerentes, consta o seguinte:

Ementa: Manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, por parte dos

administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, de

lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins

previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem

terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento.

Infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76. Multas. Extinção de

punibilidade.

17. Do Relatório do Diretor Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho,

merecem destaque os seguintes trechos:

(i) "... em 30.4.2014, assembleia geral ordinária ('AGO 2014') (fls. 42-48,

Doc. SEI 0072893) aprovou a destinação do resultado do exercício social

de 2013, nos termos da proposta da administração que foi objeto da

reclamação que originou a apuração da SEP".; (ii) "Apurou-se no exercício

de 2013 um prejuízo de R$ 11.215 mil, ou R$ 10.861 mil após ajustes,

que subtraído do montante de R$ 70.365 mil em lucros retidos reduziu o

saldo da reserva para R$59.504 mil. Desse valor, a AGO 2014 aprovou a

distribuição de R$ 31.413 mil em dividendos e a manutenção de R$

28.091 mil retidos pelo prazo de um ano, em extensão ao orçamento de

capital que vinha sendo executado nos últimos cinco anos, conforme

antes mencionado."; (iii) "Esta última retenção foi justificada no orçamento

de capital apresentado pela administração à AGO 2014 em função da

necessidade de capitalização do Hospital Aliança, com vistas à realização

de reforma englobando ampliação de leitos e modernização de instalações

(fls. 23-24, Doc. SEI 0072875)."; (iv) "Por fim, em 30.04.2015, a

assembleia da Aliança Participações deliberou sobre a destinação dos

resultados do exercício de 2014, no qual se apurou lucro R$ 16.248 mil,

após reserva legal, distribuído como dividendos juntamente com o saldo

remanescente na reserva de lucros da Companhia, R$ 17.732 mil, já que,

do montante de R$ 28.091 mil retido no exercício anterior, houve o aporte

de R$ 10.358 mil no Hospital Aliança."; (iv) "Inicialmente, cabe apontar

que a SEP, em análise realizada no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 121/15, concluiu

que a revisão do orçamento de capital prevista no §2º do art. 196 da Lei

nº 6.404/1976 alcança, também, a extensão do prazo originalmente

previsto (fls. 307-325, Doc. SEI 0072910)."; (v) "Dessa forma, a área

técnica considerou regular a prorrogação por mais um ano, na AGO 2014

da Aliança Participações, do orçamento de capital originalmente aprovado

na AGO 2009."; (vi) "Além disso, em análise empreendida no

RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 9/12, a SEP considerou que o orçamento de capital

que justificou, perante a AGO 2009, a retenção de lucros do exercício de

2008, apresentava-se no limite da regularidade, tratando-se, portanto, a

destinação daquele resultado, em si, de questão já analisada e concluída ,

inexistindo fato novo que justificasse a sua rediscussão."; (vii) "Em vista

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 13

dessas conclusões prévias, o termo de acusação, no caso em apreço,

centrou sua análise na suposta ausência de utilização, dos lucros retidos,

na execução dos investimentos que justificaram as retenções, durante o

prazo de duração dos orçamentos de capital apresentados à AGO 2009 e à

AGO 2014." e (viii) "De todo o exposto, a SEP concluiu que não houve

correspondência entre as retenções de lucros efetivadas pela Companhia e

as aplicações dos recursos retidos. Segundo a Superintendência, a Lei nº

6.404/1976 não admite qualquer margem de discricionariedade na

utilização dos recursos retidos – havendo a retenção, pressupõe-se a

existência de um projeto concreto a ser executado.".

18. Do Voto do Diretor Relator, merecem destaque os seguintes trechos:

(i) "A retenção deve ser justificada pelos órgãos de administração

mediante orçamento de capital com prazo de duração determinado e que

discrimine, nos termos do §1º do art. 196, todas as fontes de recursos e

aplicações de capital, fixo ou circulante. A doutrina recomenda que “[o]

orçamento deve apresentar fundamentação técnica e econômicofinanceira para demonstrar inequivocamente que os recursos

correspondentes à parcela de lucro retida serão, de fato, aplicados em

projeto a ser desenvolvido pela companhia”; (ii) "Portanto, o orçamento de

capital deve fornecer aos acionistas informações completas e precisas para

o exercício, de forma consciente e esclarecida, de seu direito de voto na

assembleia, permitindo-lhes avaliar os benefícios da não distribuição pela

Companhia da parcela do lucro que lhes seria devida e que permanecerá

retida."; (iii) "O orçamento de capital aprovado pela AGO 2009 relacionou

três áreas para aplicação dos recursos retidos – seguros, investimentos

imobiliários e prestação de serviços de saúde."; (iv) "Não há nos autos,

porém, qualquer comprovação da utilização do montante levado ao capital

social da Companhia, de R$ 290.737 mil, que integrava o total retido na

AGO 2009, de R$ 317.689 mil, em qualquer das áreas delimitadas pelo

orçamento de capital para uso dos recursos retidos."; (v) "Em relação aos

recursos que permaneceram na conta de reserva após a capitalização, a

Companhia, na fase de investigação, e os Acusados, em suas defesas,

alegaram que eles teriam sido utilizados, entre 2009 e 2013, de acordo

com o orçamento de capital, por meio de investimentos na controlada

Hospital Aliança."; (vi) "Neste ponto, têm razão, em parte, os Acusados. De

fato, o orçamento de capital deixou consignado que os recursos seriam

primeiramente aplicados no mercado financeiro, para posteriormente

serem investidos no Hospital Aliança, o que justificaria haver um certo

lapso de tempo entre a sua retenção e o seu dispêndio no investimento

pretendido."; (vii) "Além disso, o orçamento de capital aprovado pela AGO

2009 definiu em linhas gerais os investimentos a serem realizados com os

recursos retidos, sem detalhar projetos específicos a serem investidos.

Assim, na medida em que, como antes mencionado, a SEP considerou

regular o orçamento delineado naqueles moldes, os aportes de capital no

Hospital Aliança poderiam ser considerados como uma consecução natural

do investimento previsto no orçamento de capital."; (viii) "De todo o

exposto, e considerando que inicialmente os recursos seriam mantidos em

aplicações financeiras, o que aqui se admite para o exercício de 2009,

conclui-se que a Companhia manteve retida, injustificadamente, entre

2010 e 2013, parcela do lucro auferido no exercício de 2008, sem utilizá-la

para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a retenção,

em infração ao art. 196 da Lei nº 6.404/1976."

19. Ainda que se deva considerar atentamente as orientações do Diretor

Relator, nos termos dos itens (i) e (ii) do § retro, há que se levar em conta que as

mesmas foram emitidas em um contexto diferente do presente caso. Além disso,

o Diretor Relator não repeliu o "orçamento de capital aprovado pela AGO 2009"

que "definiu em linhas gerais os investimentos a serem realizados com os recursos

retidos, sem detalhar projetos específicos a serem investidos".

20. Chamam a atenção os seguintes trechos da manifestação da

Companhia:

Já no que toca ao 15º Contrato [Operação de R$ 1,2 bilhões ], por envolver

montante que ultrapassaria a condição “(i)” do dispositivo estatutário, foi

submetido estritamente a todo o processo de governança necessário:

manifestação prévia do Comitê Independente da Companhia e votação

pelo Conselho de Administração.;

A divulgação sobre este Contrato foi a mais ampla, tendo sido

disponibilizado, inclusive, o relatório de análise elaborado pelo Comitê

Independente da Companhia no qual são examinados extensamente o

procedimento de governança adotado, a importância do Contrato e o

benefício advindo dele para a Smiles.;

Mas não é só! Os Contratos celebrados estão devidamente contemplados

na proposta de orçamento de capital questionada pelos Requerentes, pois

encaixam-se perfeitamente nas possíveis aplicações propostas já que são

“contratações de passagens aéreas” e, sobretudo, voltam-se à

preservação dos negócios da Companhia faces às dificuldades e incertezas

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 14

preservação dos negócios da Companhia faces às dificuldades e incertezas

advindas do Covid-19.

21. Do extenso Relatório de Análise e Recomendação do Comitê

Independente, divulgado em 06.07.2020 como anexo à Ata da Reunião do

Conselho de Administração que deliberou a respeito da operação de R$ 1,2

bilhões, consta o seguinte:

No que toca à viabilidade do Cenário Base e, portanto, de a GLA conseguir

superar o período de crise, a GLA e a GLAI demonstraram ao Comitê

como, com o valor referente à Operação, o seu fluxo de caixa se

comportaria em 2020 e 2021. Quanto a isso, desconsiderando qualquer

outra fonte extraordinária de liquidez (incluindo o financiamento do

BNDES), foi assegurado que a GLA teria capacidade para manter

sua operação no estado atual – ou seja, com uma entrada de caixa

muito reduzida, uma operação com uma malha reduzida e com

a manutenção de medidas visando à preservação de caixa – por um

período razoável.

Endereçando a preocupação de que a Operação não limitasse a

manutenção regular dos negócios da Smiles e a distribuição de dividendos

para os seus acionistas, o Comitê analisou a projeção de caixa da Smiles

para os exercícios de 2020 e 2021 e verificou que o

mencionado desembolso não compromete a atividade da Companhia ou a

sua capacidade de pagar o dividendo mínimo obrigatório referente ao

exercício de 2019.

Apesar de o Comitê ter sensibilizado os cenários analisados como possível

prolongamento da pandemia, a extensão da pandemia do Covid-19, a

percepção de seus efeitos e a forma que ela pode afetar os negócios da

Smiles e da GLA depende de acontecimentos futuros, incertos e

imprevisíveis. Assim, há um risco de a pandemia ter efeitos deletérios

maiores do que os projetados e, consequentemente, de a

Operação não ser suficiente para evitar o estresse financeiro e

eventual insolvência da GLA, o que afetaria o adimplemento do

crédito da Smiles decorrente da Operação.

(grifamos)

22. Cabe registrar que a correspondente Comunicação sobre Transação

entre Partes Relacionadas foi divulgada em 15.07.2020.

23. Diante do exposto, não se pode considerar, de plano, que os

documentos disponíveis não são suficientes para análise dos acionistas com vistas

à AGO.

24. Embora não tenham solicitado apuração, os requerentes alegam as

seguintes supostas infrações: (i) "Tais operações se realizaram no meio da

pandemia por COVID-19 e da maior crise da história do setor de aviação, tendo

sido concluídas sem autorização do Conselho de Administração, em violação ao

art. 16, ii), (ii), do Estatuto Social."; e (ii) "Se as duas compras de março, em plena

pandemia, de R$ 425 milhões eram desnecessárias e absurdas (ainda mais

levando em conta que já havia um valor quase bilionário anteriormente antecipado

e que sequer seria consumido no curto prazo por falta de voos), é ainda mais

reprovável a realização de nova operação de crédito, agora no valor de outros

absurdos R$ 1,2 bilhão, ou quase todo o caixa da Smiles, tudo sem qualquer

garantia."; e (iii) "Tal como redigida, a proposta de orçamento de capital não é

completa, nem precisa, muito menos consistente, induzindo os acionistas a erro: é

impossível saber se a proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já está

englobada ou não nos R$ 1,2 bilhão da operação de 06/07/2020, divulgada depois

de determinada a convocação da assembleia geral ordinária da Companhia e após

a disponibilização ao mercado da proposta de orçamento de capital. A violação ao

art. 2º, I e III, da Instrução CVM nº 481/2009 é clara e inequívoca.".

25. A análise detida de tais questões demandariam uma dilação probatória

incompatível com o rito do presente processo.

26. Os requerentes, e mais um fundo de investimento, apresentaram, em

06.07.2020, extensa reclamação que deu origem ao processo 19957.004598/202097. Da reclamação consta o seguinte:

Diante de todo o exposto, ficam notificados SMILES FIDELIDADE S.A., GOL

LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR,

JOAQUIM CONSTANTINO NETO, RICARDO CONSTANTINO, CLÁUDIO EUGÊNIO

STILLER GALEAZZI, LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA, LEONARDO

DUTRA DE MORAES HORTA, ANDRÉ COJI, ANDRÉ FEHLAUER, HUGO REIS DE

ASSUMPÇÃO e MURILO CINTRA GRASSI, para que: a) Abstenham-se de

promover novos atos ilegais ou em violação ao Estatuto Social; b)

Abstenham-se de promover ou aprovar a realização de novas compras

antecipadas de passagens aéreas, em desconformidade com os

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 15

procedimentos previstos no Estatuto Social e em condições não

justificadas e/ou não equitativas, no que toca às taxas de descontos e ao

oferecimento de garantia compatíveis com os riscos; c) Abstenha-se a

Controladora de votar favoravelmente na AGO 2020 da Companhia à

aprovação da retenção de lucros na forma especificada na Proposta da

Administração; d) Forneçam aos Fundos a relação de acionistas da

Companhia, contendo os respectivos dados de contato e endereços

completos; e) Atendam, no prazo legal, ao presente pedido de convocação

de assembleia geral extraordinária da Companhia, com fins de deliberar

sobre as seguintes matérias/ordem do dia: i. Invalidade das Compras

Antecipadas de Passagens, realizadas mediante excesso de poder por

parte dos diretores (violação do Estatuto Social) e em condições não

comutativas ou equitativas, com o ressarcimento pela Controladora à

Companhia do valor de cerca de R$ 425.963.000,00 (quatrocentos e vinte

e cinco milhões novecentos e sessenta e três mil reais); ii. O ressarcimento

pela Controladora à Companhia dos cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze

milhões de reais) relativos às “despesas com advisors financeiros e

jurídicos externos ligados ao processo de reorganização societária”; iii. A

propositura pela Companhia de ação para declaração de nulidade ou de

anulação das Compras Antecipadas de Passagens e de responsabilidade

contra administradores (art. 159, Lei Societária) e Controladora para

ressarcimento dos prejuízos suportados, caso não sejam ressarcidos à

Companhia os valores de que tratam os itens i e ii acima.

27. Por fim, os Fundos requereram "à i. Comissão de Valores Mobiliários a

apuração e avaliação dos fatos anteriormente narrados, visando a instauração de

processo administrativo sancionador contra a Controladora e os Notificados.".

28. Ainda que a referida reclamação não mencione a operação de R$ 1,2

bilhões, anunciada em 06.07.2020, verifica-se que as supostas infrações

apresentadas pelos requerentes no âmbito do presente processo, que incluem a

referida operação, inserem-se no escopo do já mencionado

processo 19957.004598/2020-97, que se encontra atualmente em análise na SOI.

Ressalte-se que a AGE solicitada foi convocada para 20.08.2020.

29. Sem prejuízo da análise a ser efetuada no âmbito do Processo

CVM 19957.004598/2020-97, também em relação à alegada omissão na

divulgação de informações, tem-se de observar, de início, que os documentos e

informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas,

foram, em princípio, disponibilizados pela Companhia.

30. A Companhia mencionou que (i) "Nessa toada, é curiosa a falta de

consistência na atuação dos Requerentes: primeiro abrem diversas frentes de

batalha, tanto na CVM quanto no Judiciário, contra a Companhia questionando os

Contratos, analisando-os e contestando-os longamente – ainda que sob

fundamentos equivocados. Posteriormente, entram com o Pedido de Adiamento

alegando que seriam esses mesmos Contratos 'extremamente complexos' e

solicitando mais tempo para examiná-los."; e (ii) "Esse tipo de incoerência pode ser

indício de abuso que não pode deixar de ser levado em consideração por esta

Autarquia, seja nesta análise cautelar, seja, posteriormente, ao apreciar os demais

apontamentos dos Requerentes." O raciocínio acima desenvolvido também se

aplica a esse ponto: a questão se insere no escopo do já mencionado

processo 19957.004598/2020-97.

III- CONCLUSÃO

31. A proposta resumida de destinação para os resultados apurados no

exercício social encerrado em 31.12.2019, conforme Proposta da Administração

divulgada em 30.06.2020, é a seguinte, considerando que a Companhia registrou

lucro líquido de R$626.725.276,93:

(i) Destinação do valor de R$31.336.263,85 para a Reserva Legal;

(ii) Distribuição de R$ 148.847.253,27, correspondentes a 25% (vinte e

cinco por cento) do lucro líquido ajustado, após constituição de

reserva legal na forma do artigo 202 da Lei das S.A., como dividendo

mínimo obrigatório. Os juros sobre capital próprio aprovados no valor total

bruto de R$50.963.010,41 e no valor líquido de imposto de renda de

R$45.165.362,79, foram imputados líquidos de imposto de renda ao

dividendo mínimo obrigatório, restando pendente a distribuição aos

acionistas de R$103.681.890,48 a título de dividendo mínimo obrigatório,

os quais serão pagos em 18 de dezembro de 2020; e

(iii) Do saldo remanescente do lucro líquido do exercício, no montante de

R$446.541.759,81, o montante de (i) R$5.797.647,62 foi utilizado para

pagamento do imposto de renda na fonte incidente sobre os juros sobre

capital próprio aprovados; (ii) R$540.588,39 foi deduzido em razão

da adoção do IFRS 16 Arrendamento, conforme Pronunciamento Técnico

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 16

CPC 06 (R2); e (iii) R$ 440.203.523,80 será destinado à conta de reserva

de retenção de lucros, nos termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por

Ações, conforme proposta de orçamento de capital.

32. A proposta de Orçamento de Capital para o período 2020-2023, a ser

submetida à AGO, é a seguinte:

Anexo III – Proposta de Orçamento de Capital para os exercícios

sociais de 2020 a 2023

Fonte

R$ 440.203.523,80

Retenção de lucros relativos ao exercício de 2019 (art. 196 da Lei das

S.A.) R$ 440.203.523,80

Aplicações

R$ 440.203.523,80

A administração da Companhia entende que, face às incertezas trazidas

em razão da pandemia da COVID e

para garantir a preservação dos negócios da Companhia, é necessário formar reserva

de retenção de lucros no montante ora proposto.

O montante destinado à reserva de retenção de lucros poderá ser utilizado para, dentre outros projetos:

(i) investir em projetos, iniciativas e oportunidades que contribuam na efetiva execução e

melhoria das linhas de negócio e do ecossistema em que opera a

Companhia; (ii) defender a posição de mercado da Companhia; (iii) criar

valor para a Companhia e seus acionistas; (iv) investir em eventuais

oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços

relacionados ao transporte aéreo de passageiros; bem como (v)

implementar novos projetos comerciais.

33. O Orçamento de Capital, elaborado em função da proposta de

retenção de parte do lucro do exercício social de 2019 apurado no regime de

competência, é uma das fontes para as operações de compra antecipada de

passagens aéreas com os recursos do caixa da companhia. Com efeito, as fontes

de recursos podem ser próprias e/ou de terceiros, inclusive decorrentes de

operações ocorridas em outros exercícios sociais. Cabe ressaltar que consta do

Orçamento que uma das aplicações cabíveis é "investir em eventuais

oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços

relacionados ao transporte aéreo de passageiros".

34. A operação de compra antecipada de passagens no valor de R$ 1,2

bilhão, aparente ponto de maior interesse dos requerentes, não é item da pauta

da AGO. Assim, não pode prosperar o pedido para que os documentos relativos à

operação sejam colocados à disposição. De qualquer modo, cabe ressaltar que o

extenso Relatório de Análise e Recomendação do Comitê Independente a respeito

do tema foi divulgado em 06.07.2020 e que a Comunicação sobre Transação entre

Partes Relacionadas foi divulgada em 15.07.2020 (vide §§ 21/22). Os demais

questionamentos envolvendo a operação podem ser analisados no âmbito do já

citado processo 19957.004598/2020-97 (vide §§ 26-28).

35. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos

do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM

nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre

a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos

acionistas na AGO, sugerimos o envio do processo à deliberação do Colegiado,

com a manifestação de entendimento pelo indeferimento do pedido dos

Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito

do processo mencionado no parágrafo anterior.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

De acordo, À SEP,

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 17

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 24/07/2020, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 24/07/2020, às 18:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/07/2020, às 11:58, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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