CVM · Colegiado · 29/07/2020
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Decisão do Colegiado nº 19957.004961/2020-74
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PEDIDO DE AUMENTO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.004961/2020-74
Trata-se de pedido apresentado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo ("Requerentes"), acionistas minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "Companhia"), solicitando o aumento do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da Smiles prevista para realizar-se em 31.07.2020 ("AGO"), com base no art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02. De acordo com o Edital de Convocação, divulgado em 16.07.2020, a AGO foi convocada para deliberar, entre outros assuntos, sobre: “iii. a proposta de Orçamento de Capital da Companhia para os exercícios sociais de 2020 a 2023” (“Orçamento de Capital”). Em seu pedido, os Requerentes, fazendo referência a três operações de compra antecipada de passagens aéreas celebradas entre a Companhia e a Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol” ou “GLA”) em 2020 (“Contratos”), alegaram que “a proposta de orçamento de capital no sentido de reter mais R$ 440 milhões para novas compras de passagens antecipadas da Gol revela-se extremamente complexa para a análise dos acionistas minoritários, principalmente diante das recentes operações de compras de passagens (R$ 425 milhões em março e mais R$ 1,2 bilhão em julho)” .
Na visão dos Requerentes, a proposta de orçamento de capital, divulgada em 30.06.2020, não seria completa e induziria os acionistas a erro, pois seria “impossível saber se a proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já está englobada ou não nos R$ 1,2 bilhão da operação de 06/07/2020 (“15º Contrato”), divulgada depois de determinada a convocação da assembleia geral ordinária da Companhia e após a disponibilização ao mercado da proposta de orçamento de capital" . Diante disso, os Requerentes solicitaram que o Colegiado da CVM (i) “aumente, para mais 15 (quinze) dias” , a contar da data em que os documentos relativos ao 15º Contrato forem colocados à disposição dos acionistas e/ou da apresentação de Orçamento de Capital revisado (à luz do fato relevante publicado em 06.07.2020), nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da AGO; e (ii) caso assim não se entenda, que determine, com fundamento no art. 33 da Instrução CVM nº 481/09, que a administração da Smiles (a) “preste todos os esclarecimentos pertinentes e forneça os documentos acerca da operação de compra antecipada de passagens aéreas da Gol no valor de R$ 1,2 bilhão, realizada em 06/07/2020, ou seja, após a divulgação da proposta da administração (contemplando o orçamento de capital)” ;
(b) “envie todas as informações e documentos adicionais relativos à lacunosa proposta de orçamento de capital, já que não faz menção à operação de R$ 1,2 bilhão realizada após a divulgação da proposta da administração” ; e (c) “solicite correções nas informações fornecidas ao mercado a título de orçamento de capital; tudo antes da realização da assembleia geral ordinária, em que se deliberará sobre a proposta de orçamento de capital” . Instada a se manifestar, a Companhia destacou, em resumo, que: (i) “desde 2013 foram celebrados, ao total, 15 contratos de compra antecipada de bilhetes aéreos pela Companhia com a GLA, sendo 12 deles aprovados pela Diretoria e 3 recomendados pelo Comitê Independente e, posteriormente, aprovados pelos Conselho de Administração” , não havendo, portanto, “qualquer novidade ou complexidade sobre tais transações” ; (ii) “A ordem sequencial de tais contratos, por si só, já denota como esse tipo de operação é parte da estratégia de negócios da Smiles, sendo certo que o 2º contrato dessa mesma natureza foi celebrado já no contexto do IPO da Companhia, ou seja, em 2013” ; (iii) “Já no que toca ao 15º Contrato, por envolver montante que ultrapassaria a condição “(i)” do dispositivo estatutário, foi submetido estritamente a todo o processo de governança necessário: manifestação prévia do Comitê Independente da Companhia e votação pelo Conselho de Administração” .
Ademais, “a divulgação sobre este Contrato foi a mais ampla, tendo sido disponibilizado, inclusive, o relatório de análise elaborado pelo Comitê Independente da Companhia no qual são examinados extensamente o procedimento de governança adotado, a importância do Contrato e o benefício advindo dele para a Smiles” ; e (iv) “Os Contratos celebrados estão devidamente contemplados na proposta de orçamento de capital questionada pelos Requerentes, pois encaixam-se perfeitamente nas possíveis aplicações propostas já que são `contratações de passagens aéreas´ e, sobretudo, voltam-se à preservação dos negócios da Companhia faces às dificuldades e incertezas advindas do Covid-19” . Por fim, a Companhia se manifestou pelo indeferimento do pedido de adiamento, sustentando notadamente que (i) “o art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A. não é aplicável ao caso em análise, e por se tratar exclusivamente de uma assembleia geral ordinária, na qual os Contratos questionados sequer são – ou poderiam ser – objeto de deliberação pelos acionistas da Smiles” ; e (ii) “demonstrou-se que o Pedido de Adiamento é infundado e que não há qualquer irregularidade, ou mesmo complexidade, nos documentos e informações referentes à AGO – na qual, repita-se, não serão analisados ou ratificados os Contratos. Dessa maneira, não devem ser cabíveis os pleitos dos Requerentes no sentido de prorrogar o prazo da AGO ou de solicitar à Companhia a divulgação de novas informações.” ;
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 050/2020-CVM/SEP/GEA-4, concluiu que não se poderia considerar, de plano, que os documentos disponíveis não são suficientes para análise dos acionistas para deliberação na AGO, tendo ressaltado essencialmente que: (i) a operação de compra antecipada de passagens no valor de R$ 1,2 bilhão não é item da pauta da AGO, não podendo prosperar o pedido para que os documentos relativos à operação sejam colocados à disposição. Não obstante, o extenso Relatório de Análise e Recomendação do Comitê Independente, a respeito do tema, foi divulgado em 06.07.2020 e a Comunicação sobre Transação entre Partes Relacionadas foi divulgada em 15.07.2020; e (ii) o Orçamento de Capital, elaborado em função da proposta de retenção de parte do lucro do exercício social de 2019 apurado no regime de competência, é uma das fontes para as operações de compra antecipada de passagens aéreas com os recursos do caixa da Companhia, e consta do Orçamento de Capital que uma das aplicações cabíveis é "investir em eventuais oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros" .
Quanto às supostas infrações apresentadas pelos Requerentes, a SEP destacou que sua análise demandaria uma dilação probatória incompatível com o rito do presente processo, e tais questões estariam inseridas no escopo do Processo 19957.004598/2020-97, instaurado para apurar reclamação apresentada pelos Requerentes em 06.07.2020, que se encontra em análise na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI. Adicionalmente, e sem prejuízo da análise a ser efetuada no âmbito do referido processo de reclamação, em relação à alegada omissão na divulgação de informações, a SEP observou que, de início, os documentos e informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas, foram, em princípio, disponibilizados pela Companhia. Por todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGO, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pleito, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito do processo supracitado. Iniciada a discussão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o incidente de impedimento e suspeição suscitado pelo advogado dos reclamantes. O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame, pelo Colegiado, deste incidente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGO da Companhia prevista para realizar-se em 31.07.2020. Recomendou, ainda, que a SEP prosseguisse com a apuração de eventuais irregularidades relacionadas ao orçamento de capital bem como à celebração dos Contratos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 050/2020-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Daniel Alves Araujo de Souza
ASSUNTO: Pedido de Adiamento de AGO – Processo CVM
nº 19957.004961/2020-74 – Smiles Fidelidade S.A..
Senhor Gerente,
1. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
20.07.2020, por SAMBA THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e
CENTAURO I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR LONGO PRAZO ("Requerentes"), acionistas
minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "companhia"), os quais vieram
a, "com fundamento no art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, bem como no art. 2º
da Instrução CVM nº 372/02", requerer o "aumento do prazo de convocação
da assembleia geral ordinária a realizar-se em 31/07/2020" da Smiles.
I. HISTÓRICO
2. Em 20.07.2020, os Requerentes apresentaram correspondência, nos
seguintes principais termos:
a. O presente requerimento é tempestivo, tendo em vista que a assembleia
geral ordinária da Smiles, objeto do pedido ora formulado, foi convocada
para se realizar no dia 31 de julho de 2020. Atendido, pois, o prazo de
antecedência de “8 (oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida
para a realização da assembleia geral”, consoante o § 2º do art. 2º da
Instrução CVM nº 372/02.;
b. De acordo com o último formulário ITR da Companhia, em março de
2020 a Smiles (controlada da Gol) concluiu com a própria Gol duas
operações de compras antecipadas de passagens aéreas (antecipação a
fornecedor) de mais de R$ 425 milhões. Tais operações se realizaram
no meio da pandemia por COVID-19 e da maior crise da história do setor
de aviação, tendo sido concluídas sem autorização do Conselho de
Administração, em violação ao art. 16, ii), (ii), do Estatuto
Social.; (grifado no original)
c. Artigo 16. Além das matérias listadas no artigo 142 da Lei das
Sociedades por Ações e de outras previsões deste Estatuto Social, o
Conselho de Administração terá as seguintes atribuições: (...) ii)
Aprovar a compra antecipada de passagens aéreas, a serem
emitidas por partes relacionadas, em operações em que (i) o
valor ou saldo total de créditos para a compra de passagens aéreas da
referida parte relacionada, incluindo os créditos a serem adquiridos com
a operação a ser aprovada, exceda os gastos totais da Companhia com
passagens aéreas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de
cada compra, ou (ii) não seja concedido, no mínimo, um desconto à
Companhia equivalente ao custo de captação em reais em
dívidas sem garantias reais da referida parte relacionada para
um prazo semelhante ao da referida operação.; (grifado no
original)
d. Considerando que à época de tais compras ainda havia um saldo credor
de quase R$ 734 milhões da Smiles junto à Gol a esse mesmo título
(compras anteriormente realizadas), essas duas novas operações de
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quase meio bilhão de reais eram desnecessárias e absurdas, servindo
apenas para que a controladora possa se apropriar de todo o caixa da
controlada neste momento de pandemia, em que os aeroportos e aviões
estão vazios ou simplesmente inoperantes.; (grifado no original)
e. Cumpre lembrar que, por ocasião dessas duas compras antecipadas de
passagens (março de 2020), o custo de captação de financiamento pela
Gol já estava duramente afetado pelas incertezas quanto à continuidade
de seus negócios em decorrência da paralisação das atividades do setor
aéreo causada pela pandemia. Nesse cenário de incertezas e
paralisação de atividades, nada justificava novas operações de
adiantamento sem o esgotamento do crédito de R$ 734 milhões ainda
existente. Afinal, a própria Companhia declarou o seguinte no último
formulário ITR: “Com o intuito de mitigar impactos negativos
decorrentes da crise causada pela COVID-19, a Smiles Fidelidade tem
lançado uma série de iniciativas de estímulos para que os participantes
usem suas milhas em produtos oferecidos por outros parceiros,
principalmente varejistas, por meio do Shopping Smiles.”; (grifado no
original)
f. Não bastassem essas absurdas operações entre partes relacionadas de
R$ 425 milhões, totalmente desnecessárias e destinadas apenas a
transferir recursos da controlada para a controladora em condições não
comutativas, em 06/07/2020 a administração da Smiles divulgou fato
relevante informando que celebrou com a controladora Gol mais uma
operação de compra antecipada de passagens, agora no valor de mais
R$ 1,2 bilhão, transferindo, assim, praticamente a totalidade do
caixa da Smiles para a Gol!; (grifado no original)
g. Se as duas compras de março, em plena pandemia, de R$ 425 milhões
eram desnecessárias e absurdas (ainda mais levando em conta que já
havia um valor quase bilionário anteriormente antecipado e que sequer
seria consumido no curto prazo por falta de voos), é ainda mais
reprovável a realização de nova operação de crédito, agora no valor de
outros absurdos R$ 1,2 bilhão, ou quase todo o caixa da Smiles, tudo
sem qualquer garantia.;
h. Ao aprovar a convocação da assembleia geral ordinária a se realizar no
dia 31 de julho de 2020, a administração da Smiles apresentou, em 30
de junho de 2020, a seguinte proposta de orçamento de capital,
juntamente com a proposta da administração:
Anexo III – Proposta de Orçamento de Capital para os exercícios
sociais de 2020 a 2023
Fonte
R$ 440.203.523,80
Retenção de lucros relativos ao exercício de 2019 (art. 196 da Lei das
S.A.) R$ 440.203.523,80
Aplicações
R$ 440.203.523,80
A administração da Companhia entende que, face às incertezas trazidas
em razão da pandemia da COVID e
para garantir a preservação dos negócios da Companhia, é necessário formar reserva
de retenção de lucros no montante ora proposto.
O montante destinado à reserva de retenção de lucros poderá ser utilizado para, dentre outros projetos:
(i) investir em projetos, iniciativas e oportunidades que contribuam na efetiva execução e
melhoria das linhas de negócio e do ecossistema em que opera a
Companhia; (ii) defender a posição de mercado da Companhia; (iii) criar
valor para a Companhia e seus acionistas; (iv) investir em eventuais
oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços
relacionados ao transporte aéreo de passageiros; bem como (v)
implementar novos projetos comerciais.
i. De plano verifica-se o comportamento contraditório da administração:
de um lado entende que as incertezas trazidas pela pandemia exigem
reforço do caixa da Smiles; mas de outro está agindo justamente em
sentido inverso, transferindo todo o caixa para a Gol, sua controladora ...
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j. Em segundo lugar, a proposta de orçamento de capital acima transcrita
revela-se genérica, incompleta, inconsistente e imprecisa, violando a
orientação fixada pelo Colegiado da CVM: “Portanto, o orçamento de
capital deve fornecer aos acionistas informações completas e
precisas para o exercício, de forma consciente e esclarecida, de
seu direito de voto na assembleia, permitindo-lhes avaliar os
benefícios da não distribuição pela Companhia da parcela do lucro que
lhes seria devida e que permanecerá retida” (SEI 19957.000743/201684, PAS RJ2016/817, Rel. Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j.
25.6.2019).; (grifado no original)
k. Tal como redigida, a proposta de orçamento de capital não é completa,
nem precisa, muito menos consistente, induzindo os acionistas a erro: é
impossível saber se a proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já
está englobada ou não nos R$ 1,2 bilhão da operação de 06/07/2020,
divulgada depois de determinada a convocação da assembleia geral
ordinária da Companhia e após a disponibilização ao mercado da
proposta de orçamento de capital. A violação ao art. 2º, I e III, da
Instrução CVM nº 481/2009 é clara e inequívoca.;
l. Por outro lado – e aqui está o motivo do requerimento ora
formulado –, a proposta de orçamento de capital no sentido de reter
mais R$ 440 milhões para novas compras de passagens antecipadas
da Gol revela-se extremamente complexa para a análise dos
acionistas minoritários, principalmente diante das recentes
operações de compras de passagens (R$ 425 milhões em março
e mais R$ 1,2 bilhão em julho), a principal delas ocorrida às
vésperas da convocação da assembleia geral ordinária e após a
divulgação ao mercado da proposta de orçamento de
capital.; (grifado no original)
m. A complexidade da proposta decorre, por exemplo, dos seguintes temas:
(i) A compra de R$ 1,2 bilhão em julho, concluída após a divulgação ao
mercado da proposta de orçamento de capital que será deliberada pela
assembleia geral ordinária, compreende os R$ 440 milhões do
orçamento de capital? Ou esses R$ 440 milhões são para outras
compras além dos R$ 1,625 bilhão recentemente adquiridos e dos R$
734 milhões anteriormente existentes (e ainda não utilizados)? (ii) Para
novas compras antecipadas de passagens com esses R$ 440 milhões
propostos (caso tal valor seja adicional e não esteja compreendido nos
valores anteriores), quais são as condições precisas e completas do
orçamento de capital, a fim de que os minoritários possam exercer, de
forma consciente e esclarecida, o seu direito de voto na assembleia? (iii)
Qual é o limite de valor para a controladora Gol vender passagens
antecipadas para a Smiles? Considerando que antes da pandemia o
saldo de compras antecipadas girava em torno de R$ 1 bilhão, a
proposta agora é que a Smiles mantenha na controladora um saldo de
adiantamentos de R$ 2,799 bilhões? (iv) A proposta leva em conta o
cenário de pandemia e seus efeitos no médio prazo no setor de aviação,
bem como o fato de tais operações serem realizadas sem garantia, com
o risco de pedido de recuperação judicial da Gol, fato já ocorrido com a
Latam?; (grifado no original)
n. Todas essas são questões extremamente complexas que exigem
seja aumentado por mais 15 (quinze) dias o prazo de antecedência de
convocação da assembleia geral ordinária, uma vez que houve um fato
relevante ocorrido depois de apresentada a proposta da
administração para a assembleia que muda toda a dinâmica
econômica da Companhia e que causa um impacto de nada menos
do que R$ 1,2 bilhão! (grifado no original)
o. Importante notar que, poucos dias depois de apresentada a
proposta da administração (com o orçamento de capital), a
administração divulgou fato relevante que tem um impacto de R$ 1,2
bilhão no caixa da Smiles, mas não emendou a proposta de
orçamento de capital, o que aumenta a complexidade da questão
para os acionistas quanto ao exercício do seu direito de voto diante da
falta de informações completas e, principalmente, da operação de R$
1,2 bilhão concluída após a disponibilização aos acionistas da
proposta de orçamento de capital que será votada na
assembleia geral ordinária. (grifado no original)
p. Por outro lado, cabível a aplicação do art. 33 da Instrução CVM nº
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 3
481/2009, que autoriza a CVM, a qualquer tempo, “I – pedir
esclarecimentos sobre informações ou documentos fornecidos de
acordo com esta Instrução; II – solicitar o envio de informações e
documentos adicionais aos exigidos por esta Instrução; III – solicitar
correções nas informações fornecidas de acordo com esta Instrução”.
Uma operação de estratosféricos R$ 1,2 bilhão foi aprovada depois da
apresentação da proposta da administração objeto de
deliberação na assembleia em questão, na qual está inserido o
orçamento de capital até agora não revisto pela
administração. (grifado no original)
q. Diante do exposto, os Requerentes pedem que o Colegiado da CVM
aumente, para mais 15 (quinze) dias, a contar da data em que os
documentos relativos à compra antecipada de R$ 1,2 bilhão em
06/07/2020 forem colocados à disposição dos acionistas e/ou da
apresentação de orçamento de capital revisado (à luz do fato relevante
publicado em 06/07/2020) nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76 (SEI
19957.000743/2016-84, PAS RJ2016/817, Rel. Diretor Carlos Alberto
Rebello Sobrinho), o prazo de antecedência de publicação do primeiro
anúncio de convocação da assembleia geral ordinária originalmente
marcada para o dia 31/07/2020.; e (grifado no original)
r. Caso assim não se entenda, os Requerentes solicitam que o Colegiado
pelo menos determine, com fundamento no art. 33 da Instrução CVM nº
481/2009, que a administração da Smiles (i) preste todos os
esclarecimentos pertinentes e forneça os documentos acerca da
operação de compra antecipada de passagens aéreas da Gol no valor de
R$ 1,2 bilhão, realizada em 06/07/2020, ou seja, após a divulgação da
proposta da administração (contemplando o orçamento de capital); (ii)
envie todas as informações e documentos adicionais relativos à lacunosa
proposta de orçamento de capital, já que não faz menção à operação de
R$ 1,2 bilhão realizada após a divulgação da proposta da administração;
(iii) solicite correções nas informações fornecidas ao mercado a título de
orçamento de capital; tudo antes da realização da assembleia geral
ordinária, em que se deliberará sobre a proposta de orçamento de
capital.
3. Em 21.07.2020, foi enviado o Ofício nº 95/2020/CVM/SEP/GEA-4,
solicitando a manifestação da companhia.
4. Em 23.07.2020, a companhia se manifestou, nos seguintes principais
termos:
a. Tendo em vista a natureza cautelar do Pedido de Adiamento e o exíguo
tempo para manifestação da Companhia, a presente resposta se
concentrará na demonstração do descabimento do pedido de aumento
de prazo da AGO, deixando para outra oportunidade a sua manifestação
mais detalhada a respeito das operações comerciais com parte
relacionada que são atacadas no Pedido de Adiamento.;
b. Cabe desde já mencionar que a Companhia cumpriu todos os requisitos
legais e regulamentares para a convocação da AGO e restará claro que
os Requerentes levantam, sem qualquer amparo legal, o presente
questionamento apenas a título de atrapalhar e tentar – em vão –
pressionar a administração da Companhia, enquanto tentam fazer valer
seus direitos imaginários por outras vias que não a do Pedido de
Adiamento.;
c. A Companhia lamenta que os Requerentes, em sua campanha contra a
atual administração da Smiles, tenham optado por utilizar indevidamente
expediente que obrigará a CVM a trabalhar em regime de urgência para
decidir sobre um pedido que nem deveria ser apreciado.;
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
d. São mencionados no Pedido de Adiamento três operações de compra
antecipada de passagens aéreas celebradas entre a Companhia e a Gol
Linhas Aéreas S.A. (“GLA”) cuja suposta complexidade justificaria um
maior prazo para sua análise. São elas: (i) o 13º contrato de compra
antecipada de passagens aéreas celebrado em 06.02.20 com o valor
total de R$310 milhões (“13º Contrato”); (ii) o 14º contrato de compra
antecipada de passagens aéreas celebrado em 09.03.20 com o valor
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 4
total de R$116 milhões (“14º Contrato”); e, finalmente, (iii) o 15º
contrato de compra antecipada de passagens aéreas celebrado em
06.07.20 com o valor total de R$1,2 bilhão (“15º Contrato” e, em
conjunto com os demais, “Contratos”). A ordem sequencial de tais
contratos, por si só, já denota como esse tipo de operação é parte da
estratégia de negócios da Smiles, sendo certo que o 2º contrato dessa
mesma natureza foi celebrado já no contexto do IPO da Companhia, ou
seja, em 2013.;
e. Os Requerentes, além do que querem deixar transparecer no presente
Pedido de Adiamento, vêm adotando postura intensamente litigiosa
contra a Companhia: (i) no começo deste ano fizeram um pedido
intempestivo de interrupção de Assembleia Geral Extraordinária da
Companhia1; (ii) enviaram à CVM notificação questionando, dentre
outros assuntos, o 13º e o 14º Contratos (Processo CVM SEI nº
19957.004598/2020- 97); e (ii) propuseram uma ação cautelar com
pedido liminar no Foro Central da Cidade de São Paulo, com a intenção
de suspender a validade dos Contratos (Processo nº 105931280.2020.8.26.0100 da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem
de São Paulo).;
f. A Companhia se manifestará no devido prazo em relação a esses dois
últimos processos e é no âmbito deles que demonstrará de forma
inequívoca que os Contratos são plenamente válidos, comutativos e
foram celebrados no melhor interesse da Smiles.;
g. A despeito disso, cabe aqui apontar brevemente o mérito dos Contratos.
O Estatuto Social da Companhia, em seu art. 16, ii, prevê alçadas para a
celebração das mencionadas compras antecipadas de passagens
aéreas: “Artigo 16. (...) o Conselho de Administração terá as seguintes
atribuições: (...) ii) Aprovar a compra antecipada de passagens aéreas, a
serem emitidas por partes relacionadas, em operações em que (i) o
valor ou saldo total de créditos para a compra de passagens aéreas da
referida parte relacionada, incluindo os créditos a serem adquiridos com
a operação a ser aprovada, exceda os gastos totais da Companhia com
passagens aéreas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de
cada compra, ou (ii) não seja concedido, no mínimo, um desconto à
Companhia equivalente ao custo de captação em reais em dívidas sem
garantias reais da referida parte relacionada para um prazo semelhante
ao da referida operação.”;
h. A previsão estatutária de procedimento específico para a aprovação
dessas operações é reflexo do óbvio: elas são essenciais ao pleno
cumprimento do objeto social da Companhia.;
i. Essas transações são usuais à atividade da Smiles e, portanto, o
mercado e os acionistas da Companhia – pelo menos os de boa-fé –
esperam que ela, como programa de fidelidade que tem a esmagadora
maioria do seu faturamento diretamente ligado a resgates aéreos,
adquira – pasmem – passagens aéreas.;
j. Para fins de referência, 90% do resgate de pontos da Companhia e,
consequentemente, do seu faturamento decorrem do resgate de
passagens aéreas que dependem exclusivamente do relacionamento da
Companhia com a GLA. Desse total de passagens, aproximadamente
80% são passagens da GLA e o restante são de companhias aéreas
internacionais, às quais a Companhia somente tem acesso por conta de
acordos firmados pela GLA.;
k. Cumpre esclarecer, nesse contexto, que desde 2013 foram celebrados,
ao total, 15 contratos de compra antecipada de bilhetes aéreos pela
Companhia com a GLA, sendo 12 deles aprovados pela Diretoria e 3
recomendados pelo Comitê Independente e, posteriormente, aprovados
pelos Conselho de Administração.;
l. Assim, não há que se apontar qualquer novidade ou complexidade sobre
tais transações.;
m. O 13º e o 14º Contratos, por não se enquadrarem em nenhuma das
condições do art. 16, ii, mencionado, são transações mais usuais e cuja
celebração está na alçada da Diretoria da Companhia.;
n. Já no que toca ao 15º Contrato, por envolver montante que ultrapassaria
a condição “(i)” do dispositivo estatutário, foi submetido estritamente a
todo o processo de governança necessário: manifestação prévia do
Comitê Independente da Companhia e votação pelo Conselho de
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 5
Administração.;
o. A divulgação sobre este Contrato foi a mais ampla, tendo sido
disponibilizado, inclusive, o relatório de análise elaborado pelo Comitê
Independente da Companhia no qual são examinados extensamente o
procedimento de governança adotado, a importância do Contrato e o
benefício advindo dele para a Smiles.;
p. O Pedido de Adiamento, que versa sobre fatos ou transações ocorridas
em 2020 e que não são objeto da AGO, pretende conferir à irresignação
dos Requerentes uma roupagem jurídica que carece de qualquer
fundamento. Tal medida se insere dentro dessa estratégia de litígio,
instrumentalizando indevidamente esta Autarquia em favor de suas
pretensões individuais, que não encontraram eco ou guarida nos fóruns
verdadeiramente apropriados.;
2. PRELIMINAR
Não Cabe Aumento de Prazo para Assembleia Geral Ordinária
q. De pronto deve ser apontado que o Pedido de Adiamento é feito
contrariamente ao claro dispositivo da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”).
Vejamos.;
r. O art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A. dá a prerrogativa ao Colegiado da CVM
de aumentar em até 30 dias “o prazo de antecedência de publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia
aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua
complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e
analisadas pelos acionistas”; (grifado no original)
s. A assembleia geral ordinária é conclave que tem matérias próprias e de
sua exclusiva competência determinadas taxativamente no art. 132 da
Lei das S.A., entre as quais não se encontra a deliberação sobre
quaisquer “operações” – sejam elas operações societárias típicas ou
eventuais outros contratos submetidos à apreciação dos acionistas.
Quando este for o caso, será necessária a convocação de assembleia
geral extraordinária.;
t. Dessa maneira, não faria sentido a aplicação do referido dispositivo a
qualquer assembleia geral ordinária.;
u. Conforme apontado pelo próprio patrono dos Requerentes, Alfredo
Sérgio Lazzareschi Neto, ao comentar o artigo 124 da Lei das S.A. em
obra de sua autoria, os respeitados Profs. Nelson Eizirik e Modesto
Carvalhosa entendem ser vetado o exercício do direito art. 124, § 5º, I,
da Lei das S.A. em assembleias gerais ordinárias:
“Como referido, no que diz respeito ao aumento do prazo previsto no
inciso I do § 5º, deve-se entender que este apenas se aplicará às
assembleias gerais extraordinárias. Isso porque a lei autoriza o
aumento de prazo somente quando a assembleia geral "tiver por objeto
operações (sic) que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que
possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas". E nas assembleias
gerais ordinárias não há deliberação sobre "operações", mas apenas a
aprovação de contas, a deliberação sobre a destinação do lucro líquido do
exercício e a eleição dos administradores e membros do Conselho Fiscal,
se for o caso (art. 132).”
“O aumento do prazo previsto no inciso I somente pode ocorrer nas
assembleias gerais extraordinárias – tendo em vista que a Lei das S.A.
se refere à assembleia geral que “tiver por objeto operações” e desde que
a matéria a ser deliberada, pela sua complexidade, requeira maior tempo
para sua análise por parte dos acionistas.”.; (grifado no original)
v. Como não poderia ser diferente, o próprio Colegiado da CVM, em
decisão recente, reconheceu não ser admissível o adiamento de
assembleia geral ordinária: “Na visão do Colegiado, ainda que se
admitisse, em tese, o adiamento de assembleia geral ordinária
nos termos do art. 124 § 5º, I da Lei nº 6.404/76, o
descumprimento incidental do art. 132 não deveria ser impeditivo da
determinação da CVM nesse sentido (Processo CVM SEI nº
19957.004691/2019-68, Rel. SEP, j. em 22.04.19)."; (grifado no original)
w. Portanto, considerando que o Pedido de Adiamento versa estritamente
sobre a AGO, esta Autarquia não deveria sequer analisá-lo, tendo em
vista que o disposto no art. 124 da Lei das S.A. tem aplicação restrita às
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 6
assembleias gerais extraordinárias.;
x. E nem se alegue que os Contratos seriam as supostas “operações
complexas” que justificariam a aplicação do art. 124, § 5º, I, da Lei das
S.A no caso em análise: conforme será demonstrado a seguir, tais
Contratos foram celebrados na execução do objeto social da
Companhia e não são objeto de deliberação na AGO.; (grifado no
original)
3. MÉRITO DO PEDIDO DE ADIAMENTO
Os Contratos Não Serão Apreciados na AGO
y. Tendo sido demonstrada a inaplicabilidade do art. 124, § 5º, I, da Lei das
S.A no caso em tela, demonstrar-se-á, de forma subsidiária, que o
Pedido de Adiamento também não é cabível por estar fundamentado em
matérias que sequer serão objeto da ordem do dia ou têm qualquer
pertinência temática com o que será deliberado no conclave.;
z. É lição básica de direito societário que a assembleia geral ordinária tem
como caráter particular sua “(a) obrigatoriedade legal; (b) periodicidade
certa e (c) objeto determinado.” Essas características decorrem da
função primordial desse tipo de conclave, que é justamente o olhar
retrospectivo para o exercício passado.;
aa. Nessa ocasião, os acionistas tomam as contas dos administradores,
examinam as demonstrações financeiras, deliberam sobre a destinação
do lucro líquido do exercício e sobre a distribuição de dividendos, todas
essas matérias relativas ao exercício social anterior àquele em que ela é
realizada.;
ab. Com o objetivo de tentar provocar uma manifestação urgente do
Colegiado da CVM, os Requerentes tentam atrair para a AGO a
apreciação de atos regulares de gestão que foram realizados no
exercício corrente e cuja apreciação, portanto, compete por definição ao
conclave a ser realizado em 2021.;
ac. Não apenas isso, os Requerentes erram também em supor que cabe à
AGO analisar ou ratificar contratos ou operações específicas ou aos
acionistas se manifestarem então sobre elas. A simples leitura dos
incisos do art. 132 da Lei das S.A. deixa claro o equívoco.;
ad. Isso é verdade principalmente quanto aos Contratos, para os quais o
Estatuto Social prevê uma alçada de competência específica, a qual não
pode ser extrapolada sob pena de infração ao princípio da
indelegabilidade de funções, segundo o qual cada órgão social tem
competência privativa para a prática de determinados atos, que não
pode ser delegada a outros órgãos, quer sejam previstos em lei, quer
sejam criados pelo estatuto;
ae. Em outras palavras, a AGO não tem por ordem do dia – e nem poderia
ter – o exame dos Contratos. Também por isso não deve proceder o
Pedido de Adiamento, como já se manifestou a Área Técnica: “Destaquese que, conforme entendimento manifestado pelo Colegiado, em outras
oportunidades, ‘a atuação da CVM, com base no dispositivo legal em
análise [art. 124, § 5º, I], limita-se, conforme a Instrução CVM n.º
372/02, à análise das propostas a serem submetidas à
assembléia geral’ (Processo CVM nº RJ2005/1417, Rel. SEP, j. em
08.03.05)."; (grifado no original)
af. Não fosse só isso, os mesmos Requerentes, exercendo o direito previsto
no art. 123, parágrafo único, “c”, da Lei das S.A., já solicitaram a
convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a
responsabilidade civil dos membros da Diretoria com relação à
celebração do 13º e do 14º Contratos – solicitação que foi, inclusive,
encaminhada à CVM e deu ensejo ao Processo CVM SEI nº
19957.004598/2020-97 e foi devidamente atendida pela Smiles, a qual já
convocou o conclave para deliberar sobre o tema em
20.08.20.; (grifado no original)
ag. Por sinal, antecipa-se a esta Autarquia que não se surpreenda caso
tenha que apreciar cautelarmente outro pedido de suspensão de prazo
sobre a referida assembleia geral extraordinária – o que seria a mera
continuação do comportamento frívolo dos Requerentes.;
ah. Não faz qualquer sentido, portanto, que os Requerentes pleiteiem mais
tempo para a análise de uma matéria que não é objeto da AGO; e que,
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 7
sobretudo, será apreciada num conclave já convocado, por esta CVM no
âmbito de outros processos mencionados acima e até mesmo pelo
Poder Judiciário, tudo a pedido dos próprios Requerentes.;
Falta de Complexidade dos Contratos
ai. Nessa toada, é curiosa a falta de consistência na atuação dos
Requerentes: primeiro abrem diversas frentes de batalha, tanto na CVM
quanto no Judiciário, contra a Companhia questionando os Contratos,
analisando-os e contestando-os longamente – ainda que sob
fundamentos equivocados. Posteriormente, entram com o Pedido de
Adiamento alegando que seriam esses mesmos Contratos
“extremamente complexos” e solicitando mais tempo para examinálos.; (grifado no original)
aj. O discurso maniqueísta dos Recorrentes não convence – assim como já
não convenceu o Colegiado no passado, quando lhes negou o primeiro
pedido de interrupção de prazo da assembleia geral extraordinária
mencionado acima.;
ak. Esse tipo de incoerência pode ser indício de abuso que não pode deixar
de ser levado em consideração por esta Autarquia, seja nesta análise
cautelar, seja, posteriormente, ao apreciar os demais apontamentos dos
Requerentes.;
al. Revelada a inconsistência dos Requerentes, cabe esclarecer também
que, ainda que fosse o caso de eles serem analisados na AGO, não há
que se falar de qualquer complexidade inerente aos Contratos;
am. Como exposto acima, os Contratos são parte essencial da atividade
exercida pela Companhia e, por consequência, transações similares são
recorrentemente realizadas pela Smiles – as quais é feita menção em
diversos documentos divulgados pela Companhia.;
an. Qualquer investidor que escolhe conscientemente alocar seu
capital na Smiles deveria saber disso.; (grifado no original)
ao. De qualquer forma – e ao contrário do que quer se fazer parecer –, foi
dada ampla divulgação aos Contratos, principalmente quanto ao 15º
Contrato, que é o aparente objeto de maior contestação pelos
Requerentes. Cabe mencionar, ainda, que as perguntas elaboradas ao
fim do Pedido de Adiamento, coincidentemente ou não, parecem ter sido
inspiradas em questões endereçadas no próprio relatório do Comitê
Independente sobre o 15º Contrato;
ap. Adicione-se, ainda, que todo o material informacional obrigatório pela
Lei das S.A. e pela regulamentação relativo à AGO foi divulgado
tempestivamente e, portanto, com 30 dias de antecedência.;
aq. Não sendo os Contratos objeto de deliberação na AGO ou mesmo não
tendo ocorrido no exercício social a ser analisado não faria qualquer
sentido emendar a Proposta de Administração ou o orçamento de capital
proposto para fazer menção a eles. Sentido também não haveria em a
CVM solicitar a Companhia que o faça ou que disponibilize quaisquer
outras informações sobre os Contratos.;
ar. Quanto a isso, na remota hipótese desta Autarquia entender ser
aplicável o art. 124, § 5º, I, às assembleias gerais ordinárias, dever-se-ia
também aplicar o art. 2º, § 1º, da Instrução CVM nº 37214 de modo a
afastar o Pedido de Adiamento.;
as. Cabe mencionar também que a CVM: (i) em caso recente, decidiu que
eventual falta de informação não é sinônimo de complexidade e, assim,
não dá ensejo ao aumento de prazo da assembleia; e (ii) já se
manifestou no sentido de não haver complexidade inerente às matérias
de assembleia geral ordinária – sobre isso, cabe adicionar que a lei e a
legislação têm como pressuposto que os 30 dias seriam suficientes para
analisar as matérias necessárias ao conclave (Processo CVM nº
RJ2011/5571, Rel. SEP, j. em 17.05.11). Quanto ao primeiro ponto, vejase: “Desse modo, entenderam que a insuficiência das informações
que servem de subsídio para o exercício do voto pelos acionistas
não é capaz de trazer, por si só, complexidade à matéria objeto
da ordem do dia, a fundamentar, nos termos previstos pelo art. 124, §
5º, I, da Lei nº 6.404/76, determinação pela CVM de adiamento da
assembleia (Processo CVM SEI nº 19957.004691/2019-68, Rel. SEP, j. em
22.04.19).”; (grifado no original)
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 8
Orçamento de Capital
at. Ainda que o descabimento do Pedido de Adiamento tenha sido
plenamente demonstrado acima, cabem alguns últimos comentários
sobre a proposta de orçamento de capital a ser apreciada na AGO.;
au. Primeiro, deve-se apontar a clara incompreensão dos Requerentes sobre
a diferença entre os regimes de caixa e de destinação de resultado e,
assim, sobre a distinção entre geração e utilização de caixa e o cálculo e
a destinação do lucro líquido do exercício. Só isso explicaria as perguntas
“complexas” para as quais, segundo os Requerentes.;
av. Ao que parece, a “complexidade” das questões não está no suposto
objeto da deliberação em AGO ou mesmo na hipotética falta de
informações, e sim na tentativa de se criar confusão com conceitos
básicos de direito societário e de contabilidade;
aw. A despeito disso, está claro que o orçamento de capital proposto é
plenamente regular e elaborado de acordo com o art. 196 da Lei das
S.A. – tendo sido ele aprovado por unanimidade pelo Conselho de
Administração e pelo Conselho Fiscal;
ax. A destinação foi proposta pela administração com o intuito endereçar as
incertezas advindas da pandemia do Covid-19 e dos seus potenciais
impactos no cenário macroeconômico e nos negócios da Companhias; e
o modo de elaboração do orçamento de capital, diga-se, está de acordo
com diversos outros precedentes de companhias abertas de orçamentos
de capitais referentes a assembleias gerais ordinárias de 2020. Vale
mencionar alguns casos: [ são apresentados seis exemplos de
Orçamentos de Capital parecidos com o da Smiles];
ay. Indaga-se, assim, se a totalidade destas propostas de orçamentos de
capital estaria “genérica, incompleta, inconsistente e imprecisa” ou se a
proposta de orçamento de capital em análise estaria de acordo com o
preceito legal e regulatório e, portanto, não haveria uma justificativa
razoável para reapresentá-la. A resposta nos parece clara, tendo em
vista que nenhum dos exemplos acima foram questionados pela CVM.;
az. Mas não é só! Os Contratos celebrados estão devidamente
contemplados na proposta de orçamento de capital questionada pelos
Requerentes, pois encaixam-se perfeitamente nas possíveis aplicações
propostas já que são “contratações de passagens aéreas” e, sobretudo,
voltam-se à preservação dos negócios da Companhia faces às
dificuldades e incertezas advindas do Covid-19,;
ba. Não é outra a justificativa divulgada pela Companhia no Fato Relevante
sobre o 15º Contrato: “A Operação é um investimento estratégico e
incremental para a Companhia e sua geração de valor decorre
primordialmente da manutenção dos negócios da Smiles e da sua
geração de caixa atual e futura através do fortalecimento da GLA, sua
principal parceira comercial e operacional e companhia com a qual ela
tem uma interdependência intensa, em um momento ímpar de
instabilidade. Com isso o ecossistema em que opera a Companhia é
robustecido, preserva-se a relação comercial e operacional entre as
duas empresas e, consequentemente, todas as vantagens para a Smiles
dela advindas, tornando-a uma companhia ainda mais competitiva e
perene.”;
bb. Por derradeiro, vale frisar que não deve pairar qualquer dúvida sobre a
saúde financeira da Smiles – companhia que não possui dívidas – e,
assim, sobre a sua plena capacidade de pagamento dos dividendos que
venham a ser aprovados na AGO.;
4. CONCLUSÃO
bc. Por tudo isso, a Companhia se manifesta pelo indeferimento sumário do
Pedido de Adiamento, já que o art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A. não é
aplicável ao caso em análise, e por se tratar exclusivamente de uma
assembleia geral ordinária, na qual os Contratos questionados sequer
são – ou poderiam ser – objeto de deliberação pelos acionistas da
Smiles.;
bd. Subsidiariamente, na remota hipótese desta Autarquia entender pela
aplicação do art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A., demonstrou-se que o
Pedido de Adiamento é infundado e que não há qualquer irregularidade,
ou mesmo complexidade, nos documentos e informações referentes à
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 9
AGO – na qual, repita-se, não serão analisados ou ratificados os
Contratos. Dessa maneira, não devem ser cabíveis os pleitos dos
Requerentes no sentido de prorrogar o prazo da AGO ou de solicitar à
Companhia a divulgação de novas informações.;
be. Uma prorrogação do prazo da AGO, diante disso, para além de
potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas, não tem
qualquer justificativa razoável ou traria qualquer benefício legítimo aos
Requerentes.;
bf. Fica óbvio que os Requerentes estão em plena disputa com a Companhia
e, principalmente, que estão tentando se utilizar de quaisquer meios
possíveis para tumultuar e pressionar administração da Smiles, bem
como instrumentalizar a CVM em favor de pretensões que carecem de
qualquer fundamento jurídico;
bg. É notório que os Requerentes invocam a CVM não para pleitear um
direito legítimo, mas para utilizar o Pedido de Adiamento como mais
uma frente de sua atuação litigiosa. O próprio Colegiado já se
manifestou no sentido de que “a faculdade concedida à CVM para
aumentar ou suspender a convocação de assembléia não pode ser
usada para permitir que nesse ínterim sejam concluídas medidas
judiciais ou administrativas (Processo CVM nº RJ2002/5635, Rel. SEP, j.
em 05.08.02.)"; e
bh. Portanto, a Companhia se manifesta também pelo indeferimento do
mérito do Pedido de Adiamento, já que desprovido dos requisitos
mínimos legais de procedibilidade.
II. ANÁLISE
5. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
21.07.2020, por SAMBA THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e
CENTAURO I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR LONGO PRAZO, na qualidade de acionistas
minoritárias da Smiles.
6. Em sua correspondência, os acionistas requerem, "com fundamento
no art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, bem como no art. 2º da Instrução CVM nº
372/02", o "aumento do prazo de convocação da assembleia
geral ordinária a realizar-se em 31/07/2020", nos seguintes principais termos:
a)Diante do exposto, os Requerentes pedem que o Colegiado da
CVM aumente, para mais 15 (quinze) dias, a contar da data em que
os documentos relativos à compra antecipada de R$ 1,2 bilhão em
06/07/2020 forem colocados à disposição dos acionistas e/ou da
apresentação de orçamento de capital revisado (à luz do fato
relevante publicado em 06/07/2020) nos termos do art. 196 da Lei nº
6.404/76 (SEI 19957.000743/2016-84, PAS RJ2016/817, Rel. Diretor
Carlos Alberto Rebello Sobrinho), o prazo de antecedência de
publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral
ordinária originalmente marcada para o dia 31/07/2020.; e
b)Caso assim não se entenda, os Requerentes solicitam que o
Colegiado pelo menos determine, com fundamento no art. 33 da
Instrução CVM nº 481/2009, que a administração da Smiles (i) preste
todos os esclarecimentos pertinentes e forneça os documentos
acerca da operação de compra antecipada de passagens aéreas da
Gol no valor de R$ 1,2 bilhão, realizada em 06/07/2020, ou seja, após
a divulgação da proposta da administração (contemplando o
orçamento de capital); (ii) envie todas as informações e documentos
adicionais relativos à lacunosa proposta de orçamento de capital, já
que não faz menção à operação de R$ 1,2 bilhão realizada após a
divulgação da proposta da administração; (iii) solicite correções nas
informações fornecidas ao mercado a título de orçamento de
capital; tudo antes da realização da assembleia geral ordinária, em
que se deliberará sobre a proposta de orçamento de capital.
(grifado no original)
II.1 DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 10
7. Conforme informado pelos requerentes, "O presente requerimento é
tempestivo, tendo em vista que a assembleia geral ordinária da Smiles, objeto do
pedido ora formulado, foi convocada para se realizar no dia 31 de julho de 2020.
Atendido, pois, o prazo de antecedência de '8 (oito) dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembleia geral', consoante o § 2º do art. 2º da
Instrução CVM nº 372/02.".
II.2 DA PAUTA PARA DELIBERERAÇÃO NA AGO DA SMILES CONVOCADA
PARA 31.07.2020
8. O Edital de Convocação para a AGO da Smiles, marcada para
31.07.2020, informa que os acionistas foram convocados para "examinar, discutir
e deliberar sobre a seguinte ordem do dia":
i. a apreciação das contas dos administradores, exame, discussão e
votação das Demonstrações Financeiras, do Relatório da Administração e
do Relatório dos Auditores Independentes, referentes ao exercício social
findo em 31 de dezembro de 2019;
ii. a proposta de destinação do lucro líquido do exercício social findo em 31
de dezembro de 2019 e distribuição de dividendos;
iii. a proposta de Orçamento de Capital da Companhia para os
exercícios sociais de 2020 a 2023;
iv. a fixação do limite do valor da remuneração global anual dos
administradores da Companhia para o exercício social de 2020;
v. a fixação do número de membros do Conselho de Administração para o
próximo mandato; e
vi. a eleição dos membros do Conselho de Administração.
(grifamos)
II. 3 PRELIMINARES
9. Do art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia: (Incluído pela Lei nº
10.303, de 2001)
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à
disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia
aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua
complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e
analisadas pelos acionistas; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
10. Do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 consta o seguinte:
Art. 2o A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à
CVM o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da
data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia
geral, desde que tal assembléia tenha por objeto operações que, por sua
complexidade, e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser
conhecidas e analisadas pelos acionistas.
§1o Não será admitido o requerimento previsto no caput quando a
assembléia já tiver sido convocada com o prazo de antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do
primeiro anúncio de convocação já estejam à disposição dos acionistas os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência
para a apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes.
§2o O requerimento de que trata o caput será apresentado à CVM com
antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembléia geral, devidamente
fundamentado e instruído.
§3o O requerimento será encaminhado à Superintendência de Relações
com Empresas, cabendo ao Superintendente notificar imediatamente a
companhia em questão, para que se manifeste sobre o requerimento, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante exposição devidamente
fundamentada e instruída, sendo em seguida submetido o pedido à
deliberação do Colegiado da CVM, com o parecer do Superintendente e a
respectiva manifestação da companhia.
§4o O Colegiado proferirá a sua decisão, e estabelecerá, se for o caso, o
prazo mínimo de antecedência para a realização da assembléia, dando-se
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 11
imediata ciência da decisão aos interessados.
§5o Caso o requerimento seja acolhido, e já esteja em curso o prazo de
convocação da assembléia, a companhia deverá providenciar a publicação
de anúncio de convocação, na forma da Lei no 6.404, de 1976, dando
notícia do adiamento, e, se mantiver sua intenção de realizar o conclave,
informando a nova data de realização da assembléia.
§6o Ainda na hipótese de acolhimento do pedido, e de estar em curso o
prazo de convocação da assembléia, o Colegiado deverá observar o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do primeiro
anúncio de convocação da assembléia, ou da data em que tenham sido
colocados à disposição dos acionistas os documentos relativos às matérias
a serem deliberadas, prevalecendo a mais recente destas datas.
(grifamos)
11. O Edital de Convocação para a AGO marcada para 31.07.2020 foi
divulgado em 16.07.2020, menos de 30 (trinta) dias antes da data da AGO. A
Proposta da Administração, com o Orçamento de Capital, foi divulgada em
30.06.2020.
II. 4 QUESTÕES DE MÉRITO
12. Em apertada síntese, os requerentes argumentam que: (i) "Tal como
redigida, a proposta de orçamento de capital não é completa, nem precisa, muito
menos consistente, induzindo os acionistas a erro: é impossível saber se a
proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já está englobada ou não nos R$ 1,2
bilhão da operação de 06/07/2020, divulgada depois de determinada a convocação
da assembleia geral ordinária da Companhia e após a disponibilização ao mercado
da proposta de orçamento de capital"; e (ii) "Por outro lado – e aqui está o
motivo do requerimento ora formulado –, a proposta de orçamento de capital
no sentido de reter mais R$ 440 milhões para novas compras de passagens
antecipadas da Gol revela-se extremamente complexa para a análise dos
acionistas minoritários, principalmente diante das recentes operações de
compras de passagens (R$ 425 milhões em março e mais R$ 1,2 bilhão
em julho).". (grifado no original)
13. Com o fim de demonstrar a sua tese, os requerentes alegam que:
"A complexidade da proposta decorre, por exemplo, dos seguintes temas:
(i) A compra de R$ 1,2 bilhão em julho, concluída após a divulgação ao
mercado da proposta de orçamento de capital que será deliberada pela
assembleia geral ordinária, compreende os R$ 440 milhões do orçamento
de capital? Ou esses R$ 440 milhões são para outras compras além dos
R$ 1,625 bilhão recentemente adquiridos e dos R$ 734 milhões
anteriormente existentes (e ainda não utilizados)? (ii) Para novas compras
antecipadas de passagens com esses R$ 440 milhões propostos (caso tal
valor seja adicional e não esteja compreendido nos valores anteriores),
quais são as condições precisas e completas do orçamento de capital,
a fim de que os minoritários possam exercer, de forma consciente e
esclarecida, o seu direito de voto na assembleia? (iii) Qual é o limite de
valor para a controladora Gol vender passagens antecipadas para a
Smiles? Considerando que antes da pandemia o saldo de compras
antecipadas girava em torno de R$ 1 bilhão, a proposta agora é que a
Smiles mantenha na controladora um saldo de adiantamentos de R$
2,799 bilhões? (iv) A proposta leva em conta o cenário de pandemia e
seus efeitos no médio prazo no setor de aviação, bem como o fato de tais
operações serem realizadas sem garantia, com o risco de pedido de
recuperação judicial da Gol, fato já ocorrido com a Latam?". (grifado no
original)
14. Do art. 196 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista
em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a
justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as
fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter
a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por
prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que
deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando
tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 2001)
15. Do OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 2/2020, consta o seguinte:
3.2.3 Orçamento de capital
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 12
O artigo 196 da Lei nº 6.404/76 prevê que o orçamento de capital a ser
aprovado em assembleia geral deverá compreender todas as fontes de
recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante e será submetido pelos
órgãos de administração à assembleia, com a justificação de retenção de
lucros proposta.
Em relação aos emissores registrados na Categoria A para os quais se
aplique a Instrução CVM nº 481/09, alerta-se que a referida Instrução
exige, por meio do inciso II do parágrafo 1º do artigo 9º e do item 15 do
Anexo 9-1-II, que, havendo proposta de retenção de lucros prevista em
orçamento de capital, a companhia deverá disponibilizar aos acionistas,
até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, informação
sobre o montante da retenção proposta, bem como cópia do orçamento de
capital elaborado nos termos do artigo 196 Lei nº 6.404/76,
compreendendo todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo
ou circulante.
Os demais emissores, embora não estejam sujeitos à forma e ao conteúdo
da informação exigida pela Instrução CVM nº 481/09, devem disponibilizar
aos acionistas, até um mês antes da data marcada para a realização da
AGO, informação sobre o montante da retenção proposta, bem como cópia
do orçamento de capital elaborado nos termos dos artigos 133 e 196 da
Lei nº 6.404/76, compreendendo todas as fontes de recursos e aplicações
de capital, fixo ou circulante.
O orçamento de capital deverá ser enviado à CVM, via Módulo IPE do
Sistema Empresas.NET, categoria “Assembleia”, tipo “AGO” ou “AGO/E”,
espécie “Proposta da Administração”, assunto “Orçamento de Capital”,
sem prejuízo de seu envio acompanhando as demonstrações financeiras,
como previsto no artigo 25, parágrafo 1º, inciso IV, da Instrução CVM nº
480/09 (vide item 3.2).
Destaca-se, por fim, que o orçamento de capital também deverá ser
inserido no quadro Proposta de Orçamento de Capital do formulário DFP.
16. Da Ementa do Extrato de Sessão de Julgamento (por unanimidade),
realizado em 25.06.2019, que deliberou a respeito do Processo SEI
19957.000743/2016-84, mencionado pelos requerentes, consta o seguinte:
Ementa: Manutenção injustificada, entre 2010 e 2013, por parte dos
administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, de
lucros retidos na AGO 2009 e não utilizados, naquele período, para os fins
previstos no orçamento de capital que justificou a sua retenção, e sem
terem proposto, às AGOs 2010, 2011 e 2012, a revisão do orçamento.
Infração ao art. 109, I, c/c art. 196 da Lei nº 6.404/76. Multas. Extinção de
punibilidade.
17. Do Relatório do Diretor Relator, Carlos Alberto Rebello Sobrinho,
merecem destaque os seguintes trechos:
(i) "... em 30.4.2014, assembleia geral ordinária ('AGO 2014') (fls. 42-48,
Doc. SEI 0072893) aprovou a destinação do resultado do exercício social
de 2013, nos termos da proposta da administração que foi objeto da
reclamação que originou a apuração da SEP".; (ii) "Apurou-se no exercício
de 2013 um prejuízo de R$ 11.215 mil, ou R$ 10.861 mil após ajustes,
que subtraído do montante de R$ 70.365 mil em lucros retidos reduziu o
saldo da reserva para R$59.504 mil. Desse valor, a AGO 2014 aprovou a
distribuição de R$ 31.413 mil em dividendos e a manutenção de R$
28.091 mil retidos pelo prazo de um ano, em extensão ao orçamento de
capital que vinha sendo executado nos últimos cinco anos, conforme
antes mencionado."; (iii) "Esta última retenção foi justificada no orçamento
de capital apresentado pela administração à AGO 2014 em função da
necessidade de capitalização do Hospital Aliança, com vistas à realização
de reforma englobando ampliação de leitos e modernização de instalações
(fls. 23-24, Doc. SEI 0072875)."; (iv) "Por fim, em 30.04.2015, a
assembleia da Aliança Participações deliberou sobre a destinação dos
resultados do exercício de 2014, no qual se apurou lucro R$ 16.248 mil,
após reserva legal, distribuído como dividendos juntamente com o saldo
remanescente na reserva de lucros da Companhia, R$ 17.732 mil, já que,
do montante de R$ 28.091 mil retido no exercício anterior, houve o aporte
de R$ 10.358 mil no Hospital Aliança."; (iv) "Inicialmente, cabe apontar
que a SEP, em análise realizada no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 121/15, concluiu
que a revisão do orçamento de capital prevista no §2º do art. 196 da Lei
nº 6.404/1976 alcança, também, a extensão do prazo originalmente
previsto (fls. 307-325, Doc. SEI 0072910)."; (v) "Dessa forma, a área
técnica considerou regular a prorrogação por mais um ano, na AGO 2014
da Aliança Participações, do orçamento de capital originalmente aprovado
na AGO 2009."; (vi) "Além disso, em análise empreendida no
RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 9/12, a SEP considerou que o orçamento de capital
que justificou, perante a AGO 2009, a retenção de lucros do exercício de
2008, apresentava-se no limite da regularidade, tratando-se, portanto, a
destinação daquele resultado, em si, de questão já analisada e concluída ,
inexistindo fato novo que justificasse a sua rediscussão."; (vii) "Em vista
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 13
dessas conclusões prévias, o termo de acusação, no caso em apreço,
centrou sua análise na suposta ausência de utilização, dos lucros retidos,
na execução dos investimentos que justificaram as retenções, durante o
prazo de duração dos orçamentos de capital apresentados à AGO 2009 e à
AGO 2014." e (viii) "De todo o exposto, a SEP concluiu que não houve
correspondência entre as retenções de lucros efetivadas pela Companhia e
as aplicações dos recursos retidos. Segundo a Superintendência, a Lei nº
6.404/1976 não admite qualquer margem de discricionariedade na
utilização dos recursos retidos – havendo a retenção, pressupõe-se a
existência de um projeto concreto a ser executado.".
18. Do Voto do Diretor Relator, merecem destaque os seguintes trechos:
(i) "A retenção deve ser justificada pelos órgãos de administração
mediante orçamento de capital com prazo de duração determinado e que
discrimine, nos termos do §1º do art. 196, todas as fontes de recursos e
aplicações de capital, fixo ou circulante. A doutrina recomenda que “[o]
orçamento deve apresentar fundamentação técnica e econômicofinanceira para demonstrar inequivocamente que os recursos
correspondentes à parcela de lucro retida serão, de fato, aplicados em
projeto a ser desenvolvido pela companhia”; (ii) "Portanto, o orçamento de
capital deve fornecer aos acionistas informações completas e precisas para
o exercício, de forma consciente e esclarecida, de seu direito de voto na
assembleia, permitindo-lhes avaliar os benefícios da não distribuição pela
Companhia da parcela do lucro que lhes seria devida e que permanecerá
retida."; (iii) "O orçamento de capital aprovado pela AGO 2009 relacionou
três áreas para aplicação dos recursos retidos – seguros, investimentos
imobiliários e prestação de serviços de saúde."; (iv) "Não há nos autos,
porém, qualquer comprovação da utilização do montante levado ao capital
social da Companhia, de R$ 290.737 mil, que integrava o total retido na
AGO 2009, de R$ 317.689 mil, em qualquer das áreas delimitadas pelo
orçamento de capital para uso dos recursos retidos."; (v) "Em relação aos
recursos que permaneceram na conta de reserva após a capitalização, a
Companhia, na fase de investigação, e os Acusados, em suas defesas,
alegaram que eles teriam sido utilizados, entre 2009 e 2013, de acordo
com o orçamento de capital, por meio de investimentos na controlada
Hospital Aliança."; (vi) "Neste ponto, têm razão, em parte, os Acusados. De
fato, o orçamento de capital deixou consignado que os recursos seriam
primeiramente aplicados no mercado financeiro, para posteriormente
serem investidos no Hospital Aliança, o que justificaria haver um certo
lapso de tempo entre a sua retenção e o seu dispêndio no investimento
pretendido."; (vii) "Além disso, o orçamento de capital aprovado pela AGO
2009 definiu em linhas gerais os investimentos a serem realizados com os
recursos retidos, sem detalhar projetos específicos a serem investidos.
Assim, na medida em que, como antes mencionado, a SEP considerou
regular o orçamento delineado naqueles moldes, os aportes de capital no
Hospital Aliança poderiam ser considerados como uma consecução natural
do investimento previsto no orçamento de capital."; (viii) "De todo o
exposto, e considerando que inicialmente os recursos seriam mantidos em
aplicações financeiras, o que aqui se admite para o exercício de 2009,
conclui-se que a Companhia manteve retida, injustificadamente, entre
2010 e 2013, parcela do lucro auferido no exercício de 2008, sem utilizá-la
para os fins previstos no orçamento de capital que justificou a retenção,
em infração ao art. 196 da Lei nº 6.404/1976."
19. Ainda que se deva considerar atentamente as orientações do Diretor
Relator, nos termos dos itens (i) e (ii) do § retro, há que se levar em conta que as
mesmas foram emitidas em um contexto diferente do presente caso. Além disso,
o Diretor Relator não repeliu o "orçamento de capital aprovado pela AGO 2009"
que "definiu em linhas gerais os investimentos a serem realizados com os recursos
retidos, sem detalhar projetos específicos a serem investidos".
20. Chamam a atenção os seguintes trechos da manifestação da
Companhia:
Já no que toca ao 15º Contrato [Operação de R$ 1,2 bilhões ], por envolver
montante que ultrapassaria a condição “(i)” do dispositivo estatutário, foi
submetido estritamente a todo o processo de governança necessário:
manifestação prévia do Comitê Independente da Companhia e votação
pelo Conselho de Administração.;
A divulgação sobre este Contrato foi a mais ampla, tendo sido
disponibilizado, inclusive, o relatório de análise elaborado pelo Comitê
Independente da Companhia no qual são examinados extensamente o
procedimento de governança adotado, a importância do Contrato e o
benefício advindo dele para a Smiles.;
Mas não é só! Os Contratos celebrados estão devidamente contemplados
na proposta de orçamento de capital questionada pelos Requerentes, pois
encaixam-se perfeitamente nas possíveis aplicações propostas já que são
“contratações de passagens aéreas” e, sobretudo, voltam-se à
preservação dos negócios da Companhia faces às dificuldades e incertezas
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 14
preservação dos negócios da Companhia faces às dificuldades e incertezas
advindas do Covid-19.
21. Do extenso Relatório de Análise e Recomendação do Comitê
Independente, divulgado em 06.07.2020 como anexo à Ata da Reunião do
Conselho de Administração que deliberou a respeito da operação de R$ 1,2
bilhões, consta o seguinte:
No que toca à viabilidade do Cenário Base e, portanto, de a GLA conseguir
superar o período de crise, a GLA e a GLAI demonstraram ao Comitê
como, com o valor referente à Operação, o seu fluxo de caixa se
comportaria em 2020 e 2021. Quanto a isso, desconsiderando qualquer
outra fonte extraordinária de liquidez (incluindo o financiamento do
BNDES), foi assegurado que a GLA teria capacidade para manter
sua operação no estado atual – ou seja, com uma entrada de caixa
muito reduzida, uma operação com uma malha reduzida e com
a manutenção de medidas visando à preservação de caixa – por um
período razoável.
Endereçando a preocupação de que a Operação não limitasse a
manutenção regular dos negócios da Smiles e a distribuição de dividendos
para os seus acionistas, o Comitê analisou a projeção de caixa da Smiles
para os exercícios de 2020 e 2021 e verificou que o
mencionado desembolso não compromete a atividade da Companhia ou a
sua capacidade de pagar o dividendo mínimo obrigatório referente ao
exercício de 2019.
Apesar de o Comitê ter sensibilizado os cenários analisados como possível
prolongamento da pandemia, a extensão da pandemia do Covid-19, a
percepção de seus efeitos e a forma que ela pode afetar os negócios da
Smiles e da GLA depende de acontecimentos futuros, incertos e
imprevisíveis. Assim, há um risco de a pandemia ter efeitos deletérios
maiores do que os projetados e, consequentemente, de a
Operação não ser suficiente para evitar o estresse financeiro e
eventual insolvência da GLA, o que afetaria o adimplemento do
crédito da Smiles decorrente da Operação.
(grifamos)
22. Cabe registrar que a correspondente Comunicação sobre Transação
entre Partes Relacionadas foi divulgada em 15.07.2020.
23. Diante do exposto, não se pode considerar, de plano, que os
documentos disponíveis não são suficientes para análise dos acionistas com vistas
à AGO.
24. Embora não tenham solicitado apuração, os requerentes alegam as
seguintes supostas infrações: (i) "Tais operações se realizaram no meio da
pandemia por COVID-19 e da maior crise da história do setor de aviação, tendo
sido concluídas sem autorização do Conselho de Administração, em violação ao
art. 16, ii), (ii), do Estatuto Social."; e (ii) "Se as duas compras de março, em plena
pandemia, de R$ 425 milhões eram desnecessárias e absurdas (ainda mais
levando em conta que já havia um valor quase bilionário anteriormente antecipado
e que sequer seria consumido no curto prazo por falta de voos), é ainda mais
reprovável a realização de nova operação de crédito, agora no valor de outros
absurdos R$ 1,2 bilhão, ou quase todo o caixa da Smiles, tudo sem qualquer
garantia."; e (iii) "Tal como redigida, a proposta de orçamento de capital não é
completa, nem precisa, muito menos consistente, induzindo os acionistas a erro: é
impossível saber se a proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já está
englobada ou não nos R$ 1,2 bilhão da operação de 06/07/2020, divulgada depois
de determinada a convocação da assembleia geral ordinária da Companhia e após
a disponibilização ao mercado da proposta de orçamento de capital. A violação ao
art. 2º, I e III, da Instrução CVM nº 481/2009 é clara e inequívoca.".
25. A análise detida de tais questões demandariam uma dilação probatória
incompatível com o rito do presente processo.
26. Os requerentes, e mais um fundo de investimento, apresentaram, em
06.07.2020, extensa reclamação que deu origem ao processo 19957.004598/202097. Da reclamação consta o seguinte:
Diante de todo o exposto, ficam notificados SMILES FIDELIDADE S.A., GOL
LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR,
JOAQUIM CONSTANTINO NETO, RICARDO CONSTANTINO, CLÁUDIO EUGÊNIO
STILLER GALEAZZI, LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA, LEONARDO
DUTRA DE MORAES HORTA, ANDRÉ COJI, ANDRÉ FEHLAUER, HUGO REIS DE
ASSUMPÇÃO e MURILO CINTRA GRASSI, para que: a) Abstenham-se de
promover novos atos ilegais ou em violação ao Estatuto Social; b)
Abstenham-se de promover ou aprovar a realização de novas compras
antecipadas de passagens aéreas, em desconformidade com os
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 15
procedimentos previstos no Estatuto Social e em condições não
justificadas e/ou não equitativas, no que toca às taxas de descontos e ao
oferecimento de garantia compatíveis com os riscos; c) Abstenha-se a
Controladora de votar favoravelmente na AGO 2020 da Companhia à
aprovação da retenção de lucros na forma especificada na Proposta da
Administração; d) Forneçam aos Fundos a relação de acionistas da
Companhia, contendo os respectivos dados de contato e endereços
completos; e) Atendam, no prazo legal, ao presente pedido de convocação
de assembleia geral extraordinária da Companhia, com fins de deliberar
sobre as seguintes matérias/ordem do dia: i. Invalidade das Compras
Antecipadas de Passagens, realizadas mediante excesso de poder por
parte dos diretores (violação do Estatuto Social) e em condições não
comutativas ou equitativas, com o ressarcimento pela Controladora à
Companhia do valor de cerca de R$ 425.963.000,00 (quatrocentos e vinte
e cinco milhões novecentos e sessenta e três mil reais); ii. O ressarcimento
pela Controladora à Companhia dos cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) relativos às “despesas com advisors financeiros e
jurídicos externos ligados ao processo de reorganização societária”; iii. A
propositura pela Companhia de ação para declaração de nulidade ou de
anulação das Compras Antecipadas de Passagens e de responsabilidade
contra administradores (art. 159, Lei Societária) e Controladora para
ressarcimento dos prejuízos suportados, caso não sejam ressarcidos à
Companhia os valores de que tratam os itens i e ii acima.
27. Por fim, os Fundos requereram "à i. Comissão de Valores Mobiliários a
apuração e avaliação dos fatos anteriormente narrados, visando a instauração de
processo administrativo sancionador contra a Controladora e os Notificados.".
28. Ainda que a referida reclamação não mencione a operação de R$ 1,2
bilhões, anunciada em 06.07.2020, verifica-se que as supostas infrações
apresentadas pelos requerentes no âmbito do presente processo, que incluem a
referida operação, inserem-se no escopo do já mencionado
processo 19957.004598/2020-97, que se encontra atualmente em análise na SOI.
Ressalte-se que a AGE solicitada foi convocada para 20.08.2020.
29. Sem prejuízo da análise a ser efetuada no âmbito do Processo
CVM 19957.004598/2020-97, também em relação à alegada omissão na
divulgação de informações, tem-se de observar, de início, que os documentos e
informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas,
foram, em princípio, disponibilizados pela Companhia.
30. A Companhia mencionou que (i) "Nessa toada, é curiosa a falta de
consistência na atuação dos Requerentes: primeiro abrem diversas frentes de
batalha, tanto na CVM quanto no Judiciário, contra a Companhia questionando os
Contratos, analisando-os e contestando-os longamente – ainda que sob
fundamentos equivocados. Posteriormente, entram com o Pedido de Adiamento
alegando que seriam esses mesmos Contratos 'extremamente complexos' e
solicitando mais tempo para examiná-los."; e (ii) "Esse tipo de incoerência pode ser
indício de abuso que não pode deixar de ser levado em consideração por esta
Autarquia, seja nesta análise cautelar, seja, posteriormente, ao apreciar os demais
apontamentos dos Requerentes." O raciocínio acima desenvolvido também se
aplica a esse ponto: a questão se insere no escopo do já mencionado
processo 19957.004598/2020-97.
III- CONCLUSÃO
31. A proposta resumida de destinação para os resultados apurados no
exercício social encerrado em 31.12.2019, conforme Proposta da Administração
divulgada em 30.06.2020, é a seguinte, considerando que a Companhia registrou
lucro líquido de R$626.725.276,93:
(i) Destinação do valor de R$31.336.263,85 para a Reserva Legal;
(ii) Distribuição de R$ 148.847.253,27, correspondentes a 25% (vinte e
cinco por cento) do lucro líquido ajustado, após constituição de
reserva legal na forma do artigo 202 da Lei das S.A., como dividendo
mínimo obrigatório. Os juros sobre capital próprio aprovados no valor total
bruto de R$50.963.010,41 e no valor líquido de imposto de renda de
R$45.165.362,79, foram imputados líquidos de imposto de renda ao
dividendo mínimo obrigatório, restando pendente a distribuição aos
acionistas de R$103.681.890,48 a título de dividendo mínimo obrigatório,
os quais serão pagos em 18 de dezembro de 2020; e
(iii) Do saldo remanescente do lucro líquido do exercício, no montante de
R$446.541.759,81, o montante de (i) R$5.797.647,62 foi utilizado para
pagamento do imposto de renda na fonte incidente sobre os juros sobre
capital próprio aprovados; (ii) R$540.588,39 foi deduzido em razão
da adoção do IFRS 16 Arrendamento, conforme Pronunciamento Técnico
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 16
CPC 06 (R2); e (iii) R$ 440.203.523,80 será destinado à conta de reserva
de retenção de lucros, nos termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por
Ações, conforme proposta de orçamento de capital.
32. A proposta de Orçamento de Capital para o período 2020-2023, a ser
submetida à AGO, é a seguinte:
Anexo III – Proposta de Orçamento de Capital para os exercícios
sociais de 2020 a 2023
Fonte
R$ 440.203.523,80
Retenção de lucros relativos ao exercício de 2019 (art. 196 da Lei das
S.A.) R$ 440.203.523,80
Aplicações
R$ 440.203.523,80
A administração da Companhia entende que, face às incertezas trazidas
em razão da pandemia da COVID e
para garantir a preservação dos negócios da Companhia, é necessário formar reserva
de retenção de lucros no montante ora proposto.
O montante destinado à reserva de retenção de lucros poderá ser utilizado para, dentre outros projetos:
(i) investir em projetos, iniciativas e oportunidades que contribuam na efetiva execução e
melhoria das linhas de negócio e do ecossistema em que opera a
Companhia; (ii) defender a posição de mercado da Companhia; (iii) criar
valor para a Companhia e seus acionistas; (iv) investir em eventuais
oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços
relacionados ao transporte aéreo de passageiros; bem como (v)
implementar novos projetos comerciais.
33. O Orçamento de Capital, elaborado em função da proposta de
retenção de parte do lucro do exercício social de 2019 apurado no regime de
competência, é uma das fontes para as operações de compra antecipada de
passagens aéreas com os recursos do caixa da companhia. Com efeito, as fontes
de recursos podem ser próprias e/ou de terceiros, inclusive decorrentes de
operações ocorridas em outros exercícios sociais. Cabe ressaltar que consta do
Orçamento que uma das aplicações cabíveis é "investir em eventuais
oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços
relacionados ao transporte aéreo de passageiros".
34. A operação de compra antecipada de passagens no valor de R$ 1,2
bilhão, aparente ponto de maior interesse dos requerentes, não é item da pauta
da AGO. Assim, não pode prosperar o pedido para que os documentos relativos à
operação sejam colocados à disposição. De qualquer modo, cabe ressaltar que o
extenso Relatório de Análise e Recomendação do Comitê Independente a respeito
do tema foi divulgado em 06.07.2020 e que a Comunicação sobre Transação entre
Partes Relacionadas foi divulgada em 15.07.2020 (vide §§ 21/22). Os demais
questionamentos envolvendo a operação podem ser analisados no âmbito do já
citado processo 19957.004598/2020-97 (vide §§ 26-28).
35. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos
do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM
nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre
a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos
acionistas na AGO, sugerimos o envio do processo à deliberação do Colegiado,
com a manifestação de entendimento pelo indeferimento do pedido dos
Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito
do processo mencionado no parágrafo anterior.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
De acordo, À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Relatório 50 (1061881) SEI 19957.004961/2020-74 / pg. 17
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 24/07/2020, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 24/07/2020, às 18:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/07/2020, às 11:58, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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