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CVM · Colegiado · 21/07/2020

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.001689/2020-71

Decisão do Colegiadotexto integral

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – ART. 55 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/03 - RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001689/2020-71

Trata-se de pedido de dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") para participação de pessoas vinculadas na oferta pública de distribuição inicial primária de ações ordinárias ("Oferta") de emissão de Riva 9 Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto com a Emissora, "Ofertantes" ou “Requerentes”). Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE observou, em resumo, que: (i) a Companhia pretende realizar oferta pública primária com a possibilidade de colocação integral das ações ordinárias ofertadas para os acionistas de sua controladora ("Oferta Prioritária"), a Direcional Engenharia S.A. ("Controladora" ou "Direcional"); (ii) a estrutura societária da Companhia é representada por 43,6% de participação dos controladores e 53,2% de free float (incluindo ações em tesouraria); e (iii) a destinação de recursos da Oferta tem por objetivo a aquisição de determinadas SPEs hoje de titularidade da Direcional, com vistas a segregar ramos de atuação entre as duas empresas, representando portanto uma transação entre partes relacionadas.

Sendo assim, por meio do Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto 48”), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, entre outras comunicações e exigências, solicitaram (i) informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas para melhor entendimento dos termos contratuais existentes nas negociações realizadas entre a Emissora e sua Controladora, que dependeriam da concretização da Oferta; e (ii) manifestação dos Ofertantes sobre a realização da Oferta Prioritária, com objetivo de visualizar de que forma ocorreria a cessão de prioridade aos acionistas da Controladora, em percentual de até 100% da Oferta. Em resposta, os Ofertantes protocolaram manifestação preliminar, analisada pela SRE por meio do Memorando nº 44/2020-CVM/SRE/GER-2, que encaminhou o assunto à apreciação do Colegiado da CVM, tendo em vista a singularidade da estrutura proposta. Inicialmente, a SRE destacou os seguintes pontos de atenção em relação à estrutura da Oferta, com base no previsto na minuta do Prospecto Preliminar:

(i) “ a previsão de concessão de dispensa para participação de vinculados, em caso de excesso de demanda, no âmbito da Oferta Prioritária não nos parece estar contida na dispensa concedida para participação de vinculados na tranche não institucional, conforme Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP, uma vez que a dispensa concedida à Oferta transcreve os termos da Deliberação CVM nº 476/05 ("Deliberação CVM 476") ”; e (ii) foi realçada a “ previsão de participação de vinculados, em até 20% da oferta base, no procedimento de formação de preço da Oferta com base na coleta de intenções de investimento junto aos investidores institucionais (bookbuilding), de modo que, eventualmente, a precificação, aplicável aos investidores não institucionais e aqueles aderentes à Oferta Prioritária, pode se dar exclusivamente por investidores vinculados ”. Em relação ao item (ii) acima, a SRE apresentou exigências de forma a mitigar o risco identificado pela área técnica na estrutura, particularmente considerando a destinação de recursos através de operação entre partes relacionadas. Quanto ao item (i), a SRE destacou que a dispensa de requisito prevista no art. 55 da Instrução CVM 400, concedida por meio do Ofício-Conjunto 48 com base no inciso I, letra “c”, da Deliberação CVM 476, foi condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos quanto às pessoas consideradas vinculadas à oferta:

“ (i) Data de término dos pedidos de reserva efetuados no mínimo sete dias úteis antes do encerramento da coleta de intenções de investimento; (ii) Participação somente na parcela (tranche) da oferta destinada aos investidores da Oferta de Varejo ou Private, conforme o caso; (iii) Sujeição aos mesmos limites estabelecidos para os investidores não institucionais, de acordo com o Prospecto Preliminar, incluindo o valor máximo para pedido de reserva da Oferta de Varejo, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para esta oferta, e para pedido de reserva da Oferta do segmento Private, fixado entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para esta oferta .”. Desse modo, a área técnica entendeu que a referida dispensa concedida não se prestaria a possibilitar a previsão, contida na minuta do Prospecto Preliminar, de que pedidos de reserva realizados por vinculados durante o " período de reserva da oferta prioritária para pessoas vinculadas " seriam mantidos ainda que se verificasse excesso de demanda superior a 1/3. Nesse sentido, a área técnica ponderou que a Deliberação CVM 476 delegou à SRE competência para conceder dispensa de observância da regra contida no art. 55 da Instrução CVM 400, com base em determinadas condições, que objetivam mitigar a possibilidade de favorecimento a investidores vinculados à Oferta, conforme decisões do Colegiado proferidas até a edição da citada Deliberação.

Ademais, de acordo com a norma, o foco, ao se apreciar condições que propiciem o afastamento do requisito normativo de vedação de participação de vinculados em ofertas com excesso de demanda, é a capacidade de que tais condições mitiguem a possibilidade de utilização de informações acerca da demanda da Oferta a seu favor. No caso da Oferta Prioritária, a SRE observou que os vinculados que participem da Oferta o farão através de uma tranche que pode representar até 100% da distribuição, destinada exclusivamente a investidores que preencham determinada condição: serem acionistas da Direcional, controladora da Emissora, independentemente de se enquadrarem como Investidores Institucionais ou Não Institucionais, conforme define a minuta do Prospecto Preliminar, portanto, não havendo nessa tranche limite absoluto máximo determinado, situação que estaria fora da competência delegada à área técnica pela Deliberação CVM 476. Não obstante, a SRE ressaltou que, apesar de não haver limite financeiro máximo em relação aos pedidos de reserva acolhidos nesta tranche, existe o limite proporcional equivalente à participação do investidor na Direcional no âmbito de uma tranche que representa até no máximo 100% da Oferta, de modo que não haveria rateio entre os destinatários de tal tranche.

Nesse sentido, a área técnica entendeu que tal estrutura proporcionaria o tratamento justo e equitativo que se pretende nas condições estipuladas pela Deliberação CVM 476, razão pela qual opinou pela concessão da dispensa de observância do art. 55 da Instrução CVM 400 no âmbito da Oferta Prioritária prevista na distribuição pública de ações ordinárias de emissão da Companhia. Por fim, a SRE registrou que o tema, em tese, está inserido no escopo dos trabalhos de revisão das instruções que disciplinam as ofertas públicas de distribuição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. PARA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO / PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SRE PARA APRECIAR PEDIDOS DE DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DA LEI 6.404/76 – PROC. SEI 19957.001689/2020-71

Trata-se de pedido de dispensa do uso de Boletim de Subscrição para investidores institucionais, com fundamento no recém alterado art. 85, §2º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), apresentado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial primária de ações ordinárias (“Oferta”) de emissão de Riva 9 Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Riva”), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, considerando o pedido no caso concreto, e tendo em vista a relevância da referida alteração legal no âmbito das ofertas públicas de distribuição em geral, encaminhou o assunto ao Colegiado juntamente com uma proposta para o tratamento dos reflexos da nova redação da LSA na documentação exigida para quaisquer ofertas públicas de distribuição, à luz da Instrução CVM nº 400/03. Nos termos do Memorando nº 49/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE relatou o contexto da matéria em análise, decorrente da alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) na LSA, por meio da qual a formalização do boletim de subscrição passou a contar com certo grau de flexibilização, podendo ser dispensado na hipótese de distribuições de ações liquidadas em sistemas automatizados administrados por bolsa de valores.

Nesse sentido, a SRE avaliou a função do boletim de subscrição nas duas formas de estruturação da oferta pública - quando há coleta de intenções de investimento/pedidos de reserva e quando não há tal procedimento - destacando que, embora o momento de aceitação por parte do investidor seja um marco importante para fins regulatórios (de caráter irrevogável), não há na Instrução CVM nº 400/03 delimitação da forma ou mesmo conteúdo do ato de aceitação de ofertas, o qual, em muitas estruturas de distribuição, se dissocia do momento em que é firmado o boletim de subscrição. Diante desse cenário, e considerando as manifestações colhidas junto ao mercado no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância, a área técnica entendeu oportuno incorporar a dispensa dada ao art. 85 da LSA à estrutura normativa das ofertas públicas de distribuição, observados determinados procedimentos quanto ao documento de aceitação. Sendo assim, a SRE recomendou que o documento de aceitação a ser utilizado em ofertas públicas de distribuição que não façam uso do boletim de subscrição deveria, ao menos: (i) conter condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; (ii) dispor sobre as condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; (iii) possibilitar a identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (iv) conter termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

Ademais, no que diz respeito à celebração do documento de aceitação da oferta pelo investidor, a SRE destacou que o intermediário deveria adotar procedimentos que julgue necessários para conferir adequado grau de formalização, inclusive quanto ao método de assinatura/atesto de aceite do documento de aceitação da oferta. Nesses termos, a área técnica submeteu ao Colegiado proposta de Deliberação que delega competência à SRE para dispensar a apresentação de modelo de boletim de subscrição, previsto no item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03. Em relação ao caso concreto, a SRE opinou favoravelmente à concessão da dispensa solicitada à Oferta da Riva, notadamente a não utilização do boletim de subscrição para os investidores institucionais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou: (i) conceder a dispensa pleiteada pela Riva; e (ii) aprovar a edição da Deliberação CVM nº 860/2020, que delega competência à SRE para dispensar, observadas determinadas condições, a apresentação de modelo de boletim de subscrição, previsto no item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03, no âmbito das ofertas públicas de distribuição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO CVM 860

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 44/2020-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2020.

PARA: SGE

DE: SRE

Assunto: Dispensa de observação do art. 55 da Instrução CVM

nº400/03 em Oferta Prioritária - Processo SEI Nº 19957.009425/2018-41.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de análise de dispensa de observação do art. 55 da Instrução

CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") para participação de Pessoas Vinculadas na

oferta pública de distribuição inicial primária de ações ordinárias ("IPO", "Oferta" e

"Ações") de emissão de RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

("Companhia", "Emissora" ou "Riva 9"), tendo como instituição intermediária líder o

BANCO BTG PACTUAL S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Emissora,

"Ofertantes").

2. A Emissora, que é controlada pela Direcional Engenharia S.A.

("Controladora" ou "Direcional"), vai realizar uma oferta pública primária com a

possibilidade de colocação integral das ações ordinárias ofertadas para os

acionistas de sua Controladora ("Oferta Prioritária"), cuja estrutura societária é

representada por 43,6% de participação dos controladores e 53,2% de free float

(incluindo ações em tesouraria).

3. A destinação de recursos da Oferta tem por objetivo a aquisição de

determinadas SPEs hoje de titularidade da Direcional, com vistas a segregar ramos

de atuação entre as duas empresas, representando portanto uma transação entre

partes relacionadas.

I. RESUMO

4. Em 04/03/2020, o Banco BTG Pactual S.A., na qualidade de

Coordenador Líder, protocolou na CVM o pedido de registro da oferta pública de

distribuição inicial primária de ações ordinárias de emissão da RIVA 9

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (0951304)

5. Em 01/04/2020, foi encaminhado o Ofício-Conjunto nº 48/2020Memorando 44 (1033693) SEI 19957.001689/2020-71 / pg. 1

CVM/SRE/SEP (0967952), de Comunicação de Exigências da SRE e da SEP para

concessão dos registros da Oferta e também de emissor de valores mobiliários na

categoria A. No citado Ofício, apresentamos algumas solicitações sobre as

operações realizadas com partes relacionadas para melhor entendimento dos

termos contratuais existentes nas negociações realizadas entre a Emissora e sua

Controladora, que dependem da concretização da Oferta. Adicionalmente,

solicitamos a manifestação dos Ofertantes sobre à realização da oferta prioritária,

com objetivo de visualizar de que forma ocorreria a cessão de prioridade aos

acionistas da Controladora, em percentual de até 100% da Oferta. Foi ainda

informado que havia possibilidade de ser necessária a elaboração de Memorando

para apresentação das condições da Oferta ao Colegiado da Autarquia, em função

da singularidade da estruturação proposta e da falta de disciplina expressa na

norma sobre o tratamento de estruturas equivalentes.

6. Em 28/04/2020, os Ofertantes protocolaram manifestação preliminar

às exigências acima destacadas (0983017).

7. Analisando a citada manifestação preliminar os aspectos de

preocupação desta área técnica em relação à estrutura da Oferta, conforme

prevê a minuta do Prospecto Preliminar são a seguir listados: (i) a previsão de

concessão de dispensa para participação de vinculados, em caso de excesso de

demanda, no âmbito da Oferta Prioritária não nos parece estar contida na

dispensa concedida para participação de vinculados na tranche não institucional,

conforme Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP, uma vez que a dispensa

concedida à Oferta transcreve os termos da Deliberação CVM nº 476/05

("Deliberação CVM 476"); e (ii) previsão de participação de vinculados, em até 20%

da oferta base, no procedimento de formação de preço da Oferta com base na

coleta de intenções de investimento junto aos investidores institucionais

(bookbuilding), de modo que, eventualmente, a precificação, aplicável aos

investidores não institucionais e aqueles aderentes à Oferta Prioritária, pode se dar

exclusivamente por investidores vinculados.

8. A respeito do item (ii) acima, foram apresentadas exigências através

do Ofício em resposta à manifestação prévia (1029839) de forma a mitigar o risco

identificado pela área técnica na estrutura, particularmente considerando a

destinação de recursos através de operação entre partes relacionadas1.

9. Já quanto ao item (i) é importante pontuar que através da Deliberação

CVM 476 foi concedida à SRE a competência para conceder dispensa da

observação da regra contida no art. 55 da Instrução CVM 400, com base em

condições delimitantes as quais objetivam mitigar a possibilidade de favorecimento

a investidores vinculados à Oferta, conforme manifestações do Colegiado

proferidas até a edição da citada Deliberação, para excepcionar tal vedação.

Notadamente elencando tais condições a Deliberação CVM 476 explicita "o

deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por pessoas

vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento

da coleta de intenções de investimento (bookbuilding), restringindo-se sua

participação na oferta à parcela (tranche) destinada aos investidores não

institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas

(como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições à sua participação

em uma única instituição intermediária, condições de desistência que não

dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso de excesso de

demanda, entre outras)".

10. A minuta do Prospecto Preliminar da Oferta, prevê, dentre outras

condições, as abaixo destacadas [grifo nosso]:

Memorando 44 (1033693) SEI 19957.001689/2020-71 / pg. 2

Período de Reserva da Oferta Prioritária para Pessoas Vinculadas: Período

compreendido entre [•] de [•] de 2020, inclusive, e [•] de [•] de 2020,

inclusive, data esta que antecederá em pelo menos 7 (sete) dias úteis a

conclusão do Procedimento de Bookbuilding, destinado à formulação de

Pedido de Reserva da Oferta Prioritária pelos Acionistas da Direcional

Engenharia que sejam considerados Pessoas Vinculadas.

Pedido de Reserva da Oferta Prioritária: Formulário específico, celebrado

em caráter irrevogável e irretratável, exceto nas circunstâncias ali

previstas, para a subscrição de Ações da Oferta Prioritária no âmbito da

Oferta Prioritária, firmado por Acionistas da Direcional Engenharia com

uma única Instituição Participante da Oferta, durante o Período de Reserva

da Oferta Prioritária, e, caso sejam Pessoas Vinculadas, durante o Período

de Reserva da Oferta Prioritária para Pessoas Vinculadas.

Oferta Prioritária

[...] os Acionistas da Direcional Engenharia deverão indicar,

obrigatoriamente, no respectivo Pedido de Reserva da Oferta Prioritária, a

sua qualidade de Pessoa Vinculada, sob pena de seu Pedido de Reserva

da Oferta Prioritária ser cancelado pela respectiva Instituição Participante

da Oferta. Caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 à

quantidade de Ações inicialmente ofertadas (sem considerar as Ações

Adicionais e as Ações Suplementares), será vedada a colocação de Ações

junto a Acionistas da Direcional Engenharia que sejam Pessoas Vinculadas,

sendo os Pedidos de Reserva da Oferta Prioritária realizados por Acionistas

da Direcional Engenharia que sejam Pessoas Vinculadas automaticamente

cancelados, com exceção daqueles realizados durante o Período de

Reserva da Oferta Prioritária para Pessoas Vinculadas;

11. Já no pleito de registro da Oferta consta o seguinte pedido: "Nos

termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400 e do item I (c) da

Deliberação CVM 476, a Companhia e o Coordenador Líder solicitam a dispensa do

requisito de registro que se refere à vedação de colocação de Ações para os

investidores que desejarem participar da Oferta Não Institucional e que sejam

Pessoas Vinculada". A SRE, por sua vez, ao manifestar as exigências no âmbito da

análise do registro da Oferta, concedeu dispensa para participação de vinculados

nos seguintes termos:

Comunicamos a dispensa de requisito prevista no artigo 55 da Instrução

CVM 400, com base no inciso I, letra (c), da Deliberação CVM nº 476/05,

condicionada ao cumprimento dos requisitos quanto às pessoas

consideradas vinculadas à oferta, devidamente explicitados no Contrato

de Distribuição Pública e nos Prospectos Preliminar e Definitivo, conforme

se segue:

(i) Data de término dos pedidos de reserva efetuados no mínimo sete dias

úteis antes do encerramento da coleta de intenções de investimento;

(ii) Participação somente na parcela (tranche) da oferta destinada aos

investidores da Oferta de Varejo ou Private, conforme o caso;

(iii) Sujeição aos mesmos limites estabelecidos para os investidores não

institucionais, de acordo com o Prospecto Preliminar, incluindo o valor

máximo para pedido de reserva da Oferta de Varejo, fixado em R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) para esta oferta, e para pedido de

reserva da Oferta do segmento Private, fixado entre R$ 1.000.000,00 e R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais) para esta oferta.

12. Deste modo entendemos que a dispensa concedida não se presta a

possibilitar a previsão, contida na minuta do Prospecto Preliminar, de que pedidos

de reserva realizados por vinculados durante o "período de reserva da oferta

prioritária para pessoas vinculadas" serão mantidos ainda que se verifique excesso

Memorando 44 (1033693) SEI 19957.001689/2020-71 / pg. 3

de demanda superior a 1/3. Com efeito, reitera-se que tampouco houve solicitação

de tal dispensa.

13. Cabe, desta forma, a apreciação de tal condição no âmbito da Oferta.

Conforme cita a Deliberação CVM 476, o foco ao se apreciar condições que

propiciem o afastamento do requisito normativo de vedação de participação de

vinculados em ofertas com excesso de demanda é a capacidade de que tais

condições mitiguem a possibilidade de utilização de informações acerca da

demanda da Oferta a seu favor. Nesse sentido, além do fator antecedência à

precificação é muito relevante a existência de limites à participação de

investidores vinculados à Oferta de modo que a subscrição por estes, em um

cenário de excesso de demanda e decorrente rateio de pedidos de reserva, não

aconteça em detrimento dos pedidos de reserva realizados em montantes

inferiores.

14. No caso da Oferta Prioritária, os vinculados que participem da Oferta o

farão através de uma tranche que pode representar até 100% da distribuição,

destinada exclusivamente a investidores que preencham determinada condição:

serem acionistas da Direcional, controladora da Emissora, independente de se

enquadrarem como Investidores Institucionais ou Não Institucionais, conforme

define a minuta do Prospecto Preliminar, portanto não havendo nessa tranche

limite absoluto máximo determinado. Com efeito, verifica-se que neste aspecto

reside a diferença do presente caso em relação às condições segundo as quais a

SRE tem competência para se manifestar acerca da dispensa de observação da

vedação à participação de vinculados, conforme Deliberação CVM 476.

15. Não obstante, em que pese não haver limite financeiro máximo em

relação aos pedidos de reserva acolhidos nesta tranche, existe o limite

proporcional equivalente à participação do investidor na Direcional no âmbito de

uma tranche que representa até no máximo 100% da Oferta de modo que não

haverá rateio dentre os destinatários de tal tranche. Pode-se entender que tal

estrutura proporciona o tratamento justo e equitativo que se pretende através das

condições estipuladas na Deliberação CVM 476.

16. Entretanto, uma vez que a dispensa de observação do art. 55 da

Instrução CVM 400 concedida no âmbito da SRE se trata de uma delegação de

competência advinda de uma deliberação emitida pelo Colegiado, a qual elenca

condições para que se aplique tal dispensa, esta área técnica entende não haver

espaço para se manifestar acerca de outras condições e julga conveniente a

apreciação do presente caso pelo Colegiado.

17. Finalmente, cabe pontuar que se mostra cada vez mais frequente a

utilização de ofertas prioritárias nas estruturações de ofertas de distribuição de

ações, com diferentes tipos de público alvo prioritário, apartadas da tranche

institucional, esta através da qual se dá a formação do preço da oferta.

Particularmente entendemos legítimo o interesse em estabelecer tranche

prioritária a acionistas controladores (direto ou indireto) do emissor,

especialmente em determinadas circunstância onde a liquidez do mercado se

mostra mais volátil. Não obstante, para que uma estrutura que envolva oferta

prioritária a acionistas controladores tenha efeitos na distribuição, deve haver,

como pressuposto, a não observação da vedação à colocação junto a vinculados

no caso de excesso de demanda, conforme previsto no art. 55 da Instrução CVM

400, observando, contudo, condições que possibilitem conferir proteção aos

investidores de forma similar ao que prevê a Deliberação CVM 476.

II. CONCLUSÃO

Memorando 44 (1033693) SEI 19957.001689/2020-71 / pg. 4

18. Por todo o exposto, esta SRE submete à apreciação do Colegiado a

dispensa de observação do art. 55 da ICVM 400 no âmbito da Oferta Prioritária

prevista na distribuição pública de ações ordinárias de emissão de RIVA 9

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com manifestação favorável ao pleito.

19. Ademais, em relação a situação em tese, o assunto está inserido no

escopo dos trabalhos de revisão das instruções que disciplinam as ofertas públicas

de distribuição.

20. Deste modo, solicitamos ao SGE submeter o pleito dos Ofertantes à

superior consideração do Colegiado, sendo a SRE relatora da matéria na

oportunidade de sua apreciação.

1 (b) a participação de pessoas vinculadas à Oferta no processo de precificação não deve ser superior a 25% da Oferta Institucional; e

(c) a seção "Destinação de Recursos" do Prospecto Preliminar, a ser disponibilizado quando do atendimento às demais

exigências encaminhadas por meio do Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP, quando da divulgação do Aviso ao Mercado, deve fornecer

todas as informações relevantes das SPEs as quais na melhor opinião dos Ofertantes podem subsidiar a avaliação de tais ativos por partes

independentes.

Atenciosamente,

CARLA VERONICA O. CHAFFIM

Analista

De acordo. Ao SRE.

ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE

Gerente de Registros - 2

De acordo. Ao SGE.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Superintendente de Registro em exercício, em 12/06/2020, às

13:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

Memorando 44 (1033693) SEI 19957.001689/2020-71 / pg. 5

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 12/06/2020, às

13:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira

Chaffim, Analista, em 12/06/2020, às 13:27, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/06/2020, às 14:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001689/2020-71 Documento SEI nº 1033693

Memorando 44 (1033693) SEI 19957.001689/2020-71 / pg. 6

Manifestação da Área Técnica

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20/08/2020 SEI/CVM - 1054649 - Memorando

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 49/2020-CVM/SRE/GER-2 Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020

Para: SGE/COL De: SRE/GER-2

Assunto: Pedido de dispensa do Boletim de Subscrição para Investidores Institucionais, nos termos do Art. 85, 82º da Lei das Sociedades por Ações

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de dispensa do uso de Boletim de Subscrição para investidores institucionais, com fundamento no recém alterado art. 85, §2° da Lei n° 6.404/76 ("Lei das Sociedades por Ações" ou "Lei 6.404/76"), apresentado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária, de ações ordinárias de emissão de RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o BANCO BTG PACTUAL S.A. ("Coordenador Lider" e em conjunto com a Emissora, "Ofertantes").

2. Os Ofertantes informam, no âmbito do pleito de registro da Oferta, que "[n]os termos do $2º do artigo 85 da Lei das Sociedades por Ações, este Pedido de Registro não será instruído com o boletim de subscrição para Investidores Institucionais, tendo em vista que os Coordenadores da Oferta se utilizarão da prerrogativa de dispensar a formalização desse instrumento no contexto da Oferta".

3. Nesse sentido, submetemos ao Colegiado a manifestação desta área técnica a respeito do tema no caso concreto, não obstante, tendo em vista a relevância da alteração legal em referência no âmbito das ofertas públicas de distribuição em geral, julgamos oportuno solicitar que o Colegiado aprecie também a proposta da SRE para o tratamento da nova redação da Lei 6.404/76 em termos de reflexos na documentação exigida para quaisquer ofertas públicas de distribuição.

I. CONTEXTO

4. O boletim de subscrição é documento previsto no art. 85 da Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações, e representa a formalização do ato da subscrição de ações de companhia aberta. Por

força dos arts. 106 e 107 da mesma lei!, tal documento obriga o acionista ao respectivo pagamento, na forma como nele estipulado, constituindo-se em título executivo extrajudicial, reconhecido no âmbito do

Código de Processo Civil conforme atual artigo 784, inciso XII’.

5. Em que pese tal previsão para o caso de subscrição de ações, por exemplo, no âmbito da regulação dos fundos de investimento não se identifica a exigência de tal documento como condição para o ingresso do cotista ao fundo, quer seja na normatização emanada pela CVM, sob a competência estabelecida na Lei nº 6.385/76 (art. 8º inciso I), ou ainda no recém incorporado Capitulo X do Título HI do Código Civil. Com efeito, a entrada de cotista em fundo de investimento se dá mediante formalização do termo de adesão ao fundo.

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6. A CVM, ao regular as ofertas públicas de distribuição, desde a precursora Instrução CVM nº 13/80 e prosseguindo com a Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400/03"), identificou o boletim de subscrição como documento necessário à instrução do pedido de registro de ofertas, especificamente conforme item 4 do Anexo II desta última instrução, sendo que através de tal documento se dá a formalização da adesão do investidor à oferta de distribuição primária. Há de se considerar que a Instrução revogada pela ICVM 400/03 disciplinava especificamente "aumento de capital por subscrição de ações e registro de distribuição de ações mediante subscrição pública" ao passo em que a ICVM 400/03, apesar de ter incorporado de forma mais abrangente em sua ementa a disciplina sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, em algumas passagens claramente dialoga mais diretamente com ofertas de valores mobiliários de emissão de companhias abertas.

7. Não obstante a presunção do documento em referência, a ICVM 400/03 cita em diversos dispositivos "ato(s) de aceitação" da oferta sem atrelá-los à celebração do boletim de subscrição. Isto ocorre não apenas, obviamente, quando dispõe sobre regras que guardam relação ao período em que ocorre a coleta de intenção de investimentos/pedidos de reserva, fase anterior ao início da distribuição, mas mesmo em situações que podem se referir já ao momento da distribuição efetivamente, como, por exemplo, quando trata da possibilidade de distribuição parcial, notadamente: "Art. 31. Havendo a possibilidade de distribuição parcial, o investidor poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a

que haja distribuição [...]".

8. Com efeito, a ICVM 400/03 cita o "modelo de boletim de subscrição" exclusivamente ao elencar os documentos necessários ao pedido de registro de oferta (Anexo II), dispondo que tal documento deve conter: a) previsão para identificação de sua numeração; b) espaço para a assinatura do subscritor ou adquirente; c) condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; e d) declaração do subscritor ou adquirente de haver obtido exemplar do Prospecto Definitivo.

9. Desta forma, resumidamente em relação ao arcabouço jurídico relacionado ao boletim de subscrição, temos: (1) trata-se de documento cuja formalização encontra fundamento legal na Lei nº 6.404/76; (ii) por sua vez a ICVM 400/03 aponta tal documento como necessário ao pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários; (iii) entretanto referida instrução não vincula diretamente o ato de aceitação da oferta à formalização do mesmo.

10. A Medida Provisória nº 881/2019, de agosto de 2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, dentre outras matérias, deliberou sobre o boletim de subscrição, introduzindo mudança significativa no arcabouço acima resumido.

11. Especificamente a partir da precitada alteração legal o art. 85 da Lei das Sociedades por Ações passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, eo total da entrada.

§ 1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada. (Incluído pela Leinº 13.874, de 2019)

$ 2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta publica cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)

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12. Da exposição de motivos da medida provisória que deu origem à Lei da Liberdade Econômica tem-se o seguinte esclarecimento a respeito da inserção do parágrafo 2º ao art. 85, acima citado:

no escopo de facilitar investimento e reduzir custos de transação, alterações são feitas na legislação de sociedades anônimas. Propõe-se a dispensa da utilização de lista e boletim de subscrição, previstos na Lei das S.A., no âmbito de ofertas públicas de ações liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. Conforme procedimentos de liquidação, o fluxo operacional atualmente utilizado pela Bolsa de Valores proporciona o controle dos investidores adquirentes de ações em ofertas públicas de distribuição, caso seja necessária comprovação de titularidade perante terceiros, incluindo órgãos reguladores e em juizo. Assim, é desnecessário o atual controle previsto na Lei.

13. Resta assim demonstrada a intenção do legislador de excluir a formalização de tal documento, e não apenas o aspecto formal de sua assinatura, na hipótese de liquidação da oferta de distribuição realizada através de bolsa de valores, no caso a B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão ("B3”), única entidade atualmente autorizada pela CVM a administrar mercados regulados de valores mobiliários.

14. Cabe, portanto, a análise dos aspectos que motivaram a nova redação do dispositivo em comento de modo a identificar a potencial repercussão no âmbito da regulação da CVM.

15. O racional que subsidiou o dispositivo introduzido pela Lei da Liberdade Econômica tem origem na própria evolução do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com a implantação do Sistema de Transferência de Reservas em 2002, marco a partir do qual foi viabilizado um alto grau de automação nas liquidações interbancárias, com a utilização de mensagens eletrônicas para transferência de fundos e liquidação de obrigações, em substituição aos instrumentos baseados em papel, possibilitando a implementação do princípio da entrega contra pagamento em todos os sistemas de compensação e de liquidação de operação de títulos e valores mobiliários.

16. No caso da B3, o Sistema de Distribuição de Ativos ("DDA") é utilizado para operacionalizar todas as ofertas de distribuição, observado o princípio acima. Ou seja, passou a ser uma impossibilidade prática a ocorrência da figura do acionista remisso previsto na Lei 6.404/76 uma vez que, caso o investidor não pague pelas ações que inicialmente demonstrou interesse de adquirir, tais ações não lhe serão alocadas, e consequentemente o processo de aumento de capital por subscrição pública liquidado na B3 passa a prescindir do uso do boletim de subscrição de ações, enquanto título executivo extrajudicial.

17. Importante ressaltar dois aspectos relevantes para o princípio da entrega contra pagamento de ativos financeiros no âmbito de processos de distribuição pública de valores mobiliários, os quais atuam na preservação dos interesses tanto de emissores como de investidores: (1) a eventual subscrição parcial em uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários é uma possibilidade regulada através dos artigos 30 e 31 da ICVM 400/03; e (11) é prática recorrente nas ofertas públicas de ações a pactuação de garantia firme de liquidação, a ser prestada pelas instituições intermediárias que atuam na distribuição, que consiste na obrigação de liquidação da totalidade das ações que não forem integralizadas/liquidadas pelos investidores que as subscreverem.

18. Operacionalizam-se também sob o mesmo principio de entrega contra pagamento as distribuições públicas de outros valores mobiliários, tais como debêntures e cotas de fundos estruturados, sendo comum também a pactuação de garantia firme de subscrição junto aos intermediários, ao menos em parcela da oferta.

19. Contextualizando, em termos práticos, em um processo de distribuição de ações e na hipótese de eventual falha no pagamento por parte de determinado investidor a B3 encaminha para o intermediário através do qual foi colocada a ordem, uma cobrança no valor financeiro correspondente, devendo esse intermediário exercer a garantia firme de liquidação, ou seja, efetuar o pagamento e ficar com as ações, que podem ser revendidas em momento posterior. Do ponto de vista da oferta houve encerramento com sucesso pois o total de ações subscritas foi efetivamente liquidado.

20. Já em distribuições nas quais não há pactuação de garantia firme de liquidação, situação comum à maioria das ofertas de distribuição de outros valores mobiliários, na hipótese de falha de pagamento de determinado investidor que tenha aderido à oferta o mesmo não recebe o ativo e portanto o ofertante receberá um valor financeiro menor do que o previsto, ocorrendo a subscrição parcial da oferta.

21. Nesse contexto, com a alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica, a previsão legal para a formalização do boletim de subscrição passa a contar com certo grau de flexibilização,

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podendo ser dispensado na hipótese de distribuições de ações liquidadas em sistemas automatizados administrados por bolsa de valores.

II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A REGULAÇÃO DA MATÉRIA

22. Não se tratando mais de um requisito legal indispensável é oportuno verificar a possibilidade de flexibilização do uso de tal documento à luz da Instrução CVM nº 400/03. Convém inclusive ressaltar que o assunto em tela foi objeto de manifestações colhidas junto ao mercado no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância Regulatória, as quais constam da "Carteira de

projetos e priorização de ações", decorrente de tal ação.

23. Tal análise deve se centrar na função do boletim de subscrição enquanto documento através do qual, formalmente, são dispostas declarações e manifestações acerca de condições das ofertas públicas, firmadas pelos investidores ao aderir à oferta.

24. Nesse sentido, é relevante a perspectiva da função de tal documento quando a oferta pública se processa com a mecânica de coleta de intenções de investimento/pedidos de reserva e quando não há tal procedimento.

25. Relacionando-se a estas duas formas de estruturação da oferta pública há de se considerar que o momento de aceitação por parte do investidor é um marco importante para fins regulatórios, ato inclusive de caráter irrevogável, em relação ao qual, entretanto, não há tratamento prescritivo na ICVM 400/03, nem mesmo acerca da forma de vinculação do investidor a tal documento (notadamente a formalização da assinatura do mesmo) sendo certo que este ato, conforme a seguir explorado, em muitas estruturas de distribuição não se materializa no momento da celebração da subscrição.

26. Nesse sentido, nas ofertas que vão a mercado a partir da disponibilização do Prospecto Preliminar é utilizado, para o investidor não institucional, documento identificado como "pedido de reserva" que se presta a delimitar as condições de aceitação do investidor à oferta bem como prover declarações necessárias, tais como atesto da disponibilização do prospecto, identificação de situação de

vinculação à oferta, etc, que acaba por replicar o conteúdo do boletim de subscrição?. Já no caso dos investidores institucionais as manifestações de intenção de investimento não são revestidas da mesma formalidade, restando claro, na documentação da oferta, a responsabilidade do investidor, que se enquadre nesse segmento, sobre os termos nos quais a aceitação ocorreu.

27. Ainda, mesmo na hipótese de ofertas que vão a mercado apenas quando já é possível, nos termos da ICVM 400/03, a subscrição do valor mobiliário (período de distribuição o qual tem início com o registro da oferta e a disponibilização do prospecto definitivo), pode haver o uso de documento que materialize a aceitação da oferta por parte dos investidores não institucionais, previamente à celebração do boletim de subscrição, documento este similar em conteúdo ao pedido de reserva, acima referido.

28. Com efeito, verifica-se na prática de uso das ofertas públicas de distribuição a maior formalização do ato de aceitação da oferta no segmento de investidores não institucionais (em linhas gerais: varejo, pessoas físicas) comparado aos procedimentos no caso de investidores institucionais (em linhas gerais: pessoas jurídicas que se classifiquem como investidores profissionais e qualificados). Tal constatação decorre do dever de verificação da adequação do produto ao investidor, conforme previsto na Instrução CVM nº 539/13 e ainda guarda relação ao pressuposto de maior necessidade de tutela ao investidor de varejo.

29. Ainda assim, vale nesse momento novamente apontar que, não obstante a ICVM 400/03 caracterizar a aceitação como irrevogável por parte do investidor, no âmbito da qual inclusive se dá a manifestação deste acerca de condições da oferta, não há na regulação delimitação da forma ou mesmo conteúdo do ato de aceitação de ofertas, o qual, em muitas estruturas de distribuição, se dissocia do momento em que é firmado o boletim de subscrição.

30. Em que pese a interpretação sistemática de tal constatação poder guardar relação ao fato de existir documento firmado pelo investidor quando do seu efetivo ingresso na oferta, o boletim de subscrição, prescindindo portanto a ICVM 400/03 de dispor sobre a formalização do ato de aceitação, há de se considerar que a própria formalização do boletim de subscrição tem origem na função precípua atribuída a tal documento legalmente, hoje não mais efetivo no caso das distribuições públicas liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, conforme visto.

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31. Diante de todo o exposto e à luz da desejável redução nos custos de observância incorridos pelos regulados, entende-se que o arcabouço normativo da CVM pode incorporar a mesma dispensa dada ao art. 85 da Lei das Sociedades por Ações pela Lei da Liberdade Econômica, conforme a seguir proposto.

HI. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

32. Por todo o exposto, inicialmente tratando do caso concreto, relacionado à oferta pública de distribuição inicial, primária, de ações ordinárias de emissão de RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., somos favoráveis à concessão da dispensa solicitada, notadamente a não utilização do boletim de subscrição para os investidores institucionais.

33. Já em relação ao reflexo, na regulação emanada por esta CVM, da modificação promovida a partir da Lei da Liberdade Econômica na previsão legal acerca do boletim de subscrição, entende-se oportuna a incorporação da dispensa à estrutura regulatória das ofertas públicas de distribuição, sendo certo, entretanto, que na opinião desta área técnica não seria adequado que tal dispensa se relacione à determinação de que os procedimentos relativos ao ato de aceitação da oferta se diferenciem do que hoje é utilizado na prática, sob pena de tornar inócua a almejada redução no custo de observância decorrente da dispensa do boletim de subscrição.

34. Nesse sentido, deve ser ressaltado que o documento de aceitação a ser utilizado em ofertas públicas de distribuição que não façam uso do boletim de subscrição deve conter ao menos: (1) condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; (ii) dispor sobre as condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; (iii) possibilitar a identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (iv) termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo. Por sua vez, no que diz respeito à celebração de tal documento por parte do investidor, o intermediário deverá adotar procedimentos que julguem necessários de modo a conferir adequado grau de formalização, inclusive, mas não se restringindo, ao método de assinatura/atesto de aceite do documento de aceitação da oferta.

35. Desta forma, submetemos à aprovação do Colegiado a edição de Deliberação que confira competência à SRE para dispensar a apresentação de modelo de boletim de subscrição, previsto no item 4, Anexo II da ICVM 400/03, e ressalte que, na hipótese de não utilização deste documento no âmbito da distribuição, os intermediários devem prover, ao menos para os investidores que participem da tranche não institucional, documento de aceitação da oferta que observe o quanto acima apontado.

Atenciosamente,

ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE Gerente de Registros - 2

De acordo. Ao SGE. LUIS MIGUEL R. SONO Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral

! Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

§ 1º Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

§ 2º O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação. Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

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I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

[...]

2 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

[...]

3 Foram acolhidas 4 sugestões relacionadas ao boletim de subscrição, remetidas pela B3 e pela Anbima, que vão desde a flexibilização dos termos, conteúdo e modo de celebração do boletim de subscrição até à própria possibilidade de dispensa de tal documento, considerando que à época das referidas manifestações (2018) não havia a dispensa do documento na Lei nº 6.404/76. Tais manifestações foram incluidas na carteira de projetos, uma das entregas do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância Regulatória, notadamente no item relacionado à revisão do regramento das ofertas públicas de distribuição.

4Na prática o boletim de subscrição é contido no pedido de reserva como anexo, sendo que o investidor não institucional, ao formalizar o pedido de reserva delega ao intermediário poderes para, em seu nome, assinar o boletim de subscrição, posteriormente.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La Rocque, Gerente, em 15/07/2020, às 19:39, com fundamento no art. 6º, § 1°, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 15/07/2020, às 19:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 15/07/2020, às 23:41, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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see og A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

cit ara Er informando o código verificador 1054649 e o código CRC D2F54DC4.

i a : a ict This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and eae typing the "Código Verificador" 1054649 and the "Código CRC" D2F54DC4.

Referência: Processo nº 19957.001689/2020-71 Documento SEI nº 1054649

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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