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CVM · Colegiado · 11/08/2021

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.007901/2016-27

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.587 caracteres transcritos do PDF oficial

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 358/2002 – ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE NEGOCIAÇÕES POR INSIDERS – PROC. SEI 19957.007901/2016-27

O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou submeter à audiência pública minuta de Resolução que propõe alterações pontuais na Instrução CVM nº 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado. As mudanças propostas envolvem aperfeiçoamentos pontuais em diversos temas ligados a negociações por insiders , tendo como principal objetivo aproximar a redação da Instrução CVM nº 358/2002 da interpretação historicamente consolidada na CVM sobre o assunto, substituindo menções que sugerem a existência de vedações à negociação por presunções relacionadas à possível prática de uso indevido de informações privilegiadas. Outro objetivo da reforma é flexibilizar o regime dos planos de investimento e a obrigatoriedade de manutenção de políticas de divulgação de informações pelas companhias abertas. A principais propostas se referem à: (i) reforma do art. 13, visando (a) esclarecer que o dispositivo trata de presunções relativas que podem ser aplicadas na caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada; e (b) discriminar com maior precisão quais são essas presunções; (ii) edição do novo art. 14-A, para instituir um período, anterior à divulgação de informações trimestrais e anuais, em que a negociação de valores mobiliários por parte de insiders é vedada, e demarcar a distinção dessa vedação para a proibição de uso indevido de informação privilegiada, cujo potencial ofensivo é maior; (iii) reforma do art. 15-A, para dispensar aos planos de investimento e desinvestimento um tratamento mais flexível. Os prazos mínimos para que o plano, suas modificações e cancelamentos produzam efeitos foi reduzido de seis para dois meses. Além disso, o plano passa a poder ser adotado por um conjunto mais amplo de investidores, incluindo qualquer pessoa cuja relação com a companhia a torne sujeita às presunções previstas no art. 13; (iv) reforma do art. 16, para reduzir o custo de observância de companhias abertas, dispensando a obrigação de elaborar política de divulgação de informações para aquelas companhias que não se enquadrem na categoria A, não tenham ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou não tenham ações em circulação. Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria. Anexos Audiência Pública SDM 06/2020

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 06/2020 – MINUTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 358/2002 – ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE NEGOCIAÇÕES POR PESSOAS COM POSSÍVEL ACESSO A INFORMAÇÕES RELEVANTES NÃO DIVULGADAS – PROC. SEI 19957.007901/2016-27

O Colegiado iniciou a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 06/2020, relativa à minuta de resolução que propõe alterações na Instrução CVM nº 358/2002, que dispõe sobre divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários. As mudanças propostas envolvem aperfeiçoamentos pontuais em diversos dispositivos que tratam de negociações por pessoas com possível acesso a informações relevantes não divulgadas, com relação principalmente aos seguintes tópicos: (i) presunções de uso indevido de informação privilegiada; (ii) vedação objetiva à negociação de valores mobiliários antes da divulgação de informações contábeis trimestrais ou demonstrações financeiras anuais; (iii) planos individuais de investimento; e (iv) política de divulgação. Tendo em vista que na revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, já estava prevista a conversão da Instrução CVM nº 358/2002 em uma nova resolução, a CVM optou por editar uma única norma, na mesma oportunidade, já realizando essa substituição e abrangendo as mudanças normativas implementadas em decorrência da mencionada Audiência Pública. Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 06/2020 – MINUTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 358/2002 – ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE NEGOCIAÇÕES POR PESSOAS COM POSSÍVEL ACESSO A INFORMAÇÕES RELEVANTES NÃO DIVULGADAS – PROC. SEI 19957.007901/2016-27

O Colegiado concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 06/2020 e aprovou a edição da Resolução CVM nº 44/2021, em substituição à Instrução CVM nº 358/2002, que dispõe sobre divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários. As mudanças aprovadas envolvem aperfeiçoamentos pontuais em diversos temas ligados a negociações por pessoas com possível acesso a informações relevantes não divulgadas, no que tange principalmente aos seguintes tópicos: (i) presunções de uso indevido de informação privilegiada; (ii) vedação objetiva à negociação de valores mobiliários antes da divulgação de informações trimestrais ou anuais; (iii) planos individuais de investimento; e (iv) política de divulgação. Tendo em vista que na revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, já estava prevista a conversão da Instrução CVM nº 358/2002 em uma nova resolução, a CVM optou por editar uma única norma, na mesma oportunidade, já realizando essa substituição e abrangendo as mudanças normativas implementadas em decorrência da mencionada Audiência Pública. Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria. Anexos RESOLUÇÃO CVM 44

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