CVM · Colegiado · 24/08/2021
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.008821/2020-75
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008821/2020-75
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcello Ribeiro Bastos (“Proponente”), na qualidade de Diretor e Conselheiro de Administração do Grupo de Moda Soma S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo teve origem a partir da constatação, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado, de que o Proponente adquiriu ações ordinárias de emissão da Companhia, no período de 05.10.2020 a 13.10.2020, dias antes da divulgação de Fato Relevante datado de 26.10.2020. No curso da análise, a SMI observou indícios de suposta infração ao art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002. Ainda no curso do procedimento administrativo de apuração dos fatos, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista as informações prestadas pela SMI, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o nível de visibilidade do caso, bem como a incerteza, naquela fase processual, sobre a base adequada para eventual valor a ser negociado com o Proponente, entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso, não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso naquela oportunidade. Na sequência, foram realizadas reuniões do Comitê com os representantes do Proponente, ocasiões em que o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise, tendo destacado que, considerando a fase processual, caberia a realização de diligências pela área técnica, de modo, inclusive, a se confirmar o valor do lucro potencial com informação privilegiada. Posteriormente, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê de opinar pela rejeição da proposta apresentada, e ajustou o valor inicialmente oferecido para R$ 1.623.397,14 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, desde 27.11.2020 até seu efetivo pagamento, em parcela única. Diante disso, a SMI informou ao Comitê não ter objeções à realização de ajuste nos novos termos propostos e apresentou considerações sobre o potencial ganho. Após a manifestação da SMI, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo reconsiderado sua decisão inicial de opinar pela rejeição de proposta. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em processos instaurados pela CVM; e (iii) a fase em que o processo se encontra, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir de 27.11.2020, data da alienação dos papéis SOMA3, até a data do efetivo pagamento. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a obrigação assumida seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008821/2020-75
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCELLO RIBEIRO BASTOS
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Aquisição de ações previamente à divulgação de Fato Relevante, o
que pode, em tese, representar infração ao art. 155, parágrafo 1º,
da Lei nº 6.404/76[1] c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº
358/02[2] (“ICVM 358”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.383.622,35 (um
milhão e trezentos e oitenta e três mil e seiscentos e vinte e dois
reais e trinta e cinco centavos) atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 27.11.2020 até a data do
efetivo pagamento.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008821/2020-75
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELLO
RIBEIRO BASTOS (doravante denominado “MARCELLO BASTOS”), na qualidade de
Diretor e Conselheiro de Administração do GRUPO DE MODA SOMA S.A. (doravante
denominada “SOMA” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 1
(“PA”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem a partir da constatação, por meio do Sistema de
Acompanhamento do Mercado (“SAM”), de que MARCELLO BASTOS adquiriu ações
ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia, no período de 05.10.2020 a
13.10.2020, dias antes da divulgação de Fato Relevante (“FR”) datado de
26.10.2020.
DOS FATOS
3. MARCELLO BASTOS é membro da Diretoria e do Conselho de Administração
(“CA”) da SOMA, tendo sido eleito e tomado posse, em 01.07.2020, para um
mandato com prazo de 2 (dois) anos.
4. Nos dias 05, 07, 08, 09 e 13.10.2020, MARCELLO BASTOS adquiriu 189.800
ações ON da Companhia (“SOMA3”), por um valor total de R$ 1.892.470,00 (um
milhão, oitocentos e noventa e dois reais e quatrocentos e setenta reais).
5. Em 26.10.2020, antes do início do pregão, a Companhia divulgou FR informando
sobre a celebração, em 23.10.2020, de um Memorando de Entendimentos
(“MOU”) com o Grupo NV, prevendo os principais termos e condições para regular
a aquisição dos negócios das Sociedades NV pela SOMA.
6. A divulgação do FR ocorreu em meio a uma trajetória de queda nas cotações do
papel SOMA3 e, após o anúncio, ocorreu a reversão para alta.
7. Em 03.02.2021, a área técnica solicitou (i) esclarecimentos, por parte da
Companhia, sobre quais pessoas tomaram conhecimento antecipadamente das
informações constantes do FR, bem como sobre quando teria ocorrido; e (ii)
manifestação de MARCELLO BASTOS sobre a negociação investigada.
8. Em 03.03.2021, a Companhia forneceu a listagem das pessoas que tomaram
conhecimento antecipadamente das informações constantes do FR e informou que
o nível de envolvimento e conhecimento da operação variou ao longo do tempo,
considerando as funções exercidas nas negociações com a NV e o momento em
que se encontrava a operação.
9. Adicionalmente, a Companhia se manifestou nos seguintes e principais termos:
(i) ao longo do ano de 2020, foram analisadas 06 (seis) potenciais aquisições,
sendo a NV uma delas;
(ii) em fevereiro de 2020, assinou com a NV um acordo de confidencialidade
para permitir a troca de informações entre as empresas;
(iii) com a alteração do cenário macroeconômico em decorrência da
pandemia da Covid-19, “suspendeu as conversas e concentrou seus esforços
na realização de sua oferta pública inicial de ações (‘IPO’)”;
(iv) concluída a IPO, “retomou as conversas com o Grupo NV”, as quais
resultaram na assinatura de um contrato preliminar (“MOU”), em 23.10.2020,
sexta-feira no final do dia, fato este que foi divulgado na segunda-feira, dia
26.10.2020, antes da abertura do pregão; e
(iv) MARCELLO BASTOS não participou da negociação do MOU com os sócios
do Grupo NV.
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 2
10. Também em 03.03.2021, em sua manifestação, MARCELLO BASTOS alegou
que:
(i) embora as conversas sobre uma possível combinação de negócios com o
Grupo NV fossem relativamente antigas na Companhia, ele não participou da
negociação do MOU divulgado no FR, de 26.10.2020;
(ii) não tinha conhecimento da negociação do MOU quando realizou as
operações dos dias 5, 7, 8, 9 e 13.10.2020;
(iii) tais aquisições foram motivadas pela sua confiança nos fundamentos e nas
perspectivas da Companhia, considerando inclusive o cenário de forte
desvalorização do preço das ações, que no início de outubro atingiram o valor
mínimo histórico; e
(iv) depois da divulgação do FR, a fim de aumentar ainda mais sua exposição
ao papel, fez novas aquisições de ações da Companhia em um investimento
de, aproximadamente, R$ 10 milhões.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. A SMI destacou que:
(i) embora tenha sido afirmado que MARCELLO BASTOS não participou da
negociação do MOU com os sócios do Grupo NV, conforme a listagem enviada
pelo Grupo SOMA à CVM, o Diretor e Conselheiro teve conhecimento,
antecipadamente, das informações divulgadas no FR, de 26.10.2021;
(ii) a obtenção de lucro não é elemento necessário quando se trata de apurar
a possibilidade da ocorrência de negociações de ações mediante o uso
indevido de informação privilegiada;
(iii) ainda que sem benefícios financeiros ilícitos com a utilização da
informação privilegiada, MARCELLO BASTOS, na qualidade de Diretor e
Conselheiro de Administração, deveria ter o cuidado de não adquirir ações de
emissão da Companhia em meio a negociações que poderiam culminar com o
anúncio de um FR e, quem sabe, até influenciar os preços das ações; e
(iv) considerando que MARCELLO BASTOS não vendeu ações SOMA3 logo após
a divulgação do FR, de 26.10.2020, tem-se que o resultado potencial das
operações em tela com base nas cotações média, máxima e de fechamento
observadas no pregão seguinte à divulgação da informação se deu conforme a
tabela abaixo:
Lucro Lucro
Lucro potencial
Quantidade potencial potencial
Preço Volume total (cotação de
Comprada (cotação (cotação
médio de Compra fechamento =
de SOMA3 média = R$ máxima =
R$ 9,85)
9,76) R$10,20)
R$ R$ -R$ R$
189.800 -R$ 22.940,00
9,97 1.892.470,00 40.022,00 43.490,00
12. Por fim, apesar da existência de indícios de infração, em tese, ao caput do
art.13 da ICVM 358, ainda no curso do procedimento administrativo de apuração
dos fatos, MARCELLO BASTOS apresentou proposta de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 3
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 17.03.2021, MARCELLO BASTOS apresentou proposta de Termo de
Compromisso, “com o exclusivo propósito de pôr fim ao presente processo, e sem
assumir culpa ou confessar a prática de ilícito”, comprometendo-se a pagar à CVM
o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, tendo
destacado que:
(i) o valor estaria em linha com o aceito pelo Colegiado em casos de suposto
descumprimento do art. 13 da ICVM 358 por administradores de companhias
abertas, posteriormente ao início da vigência da Lei no 13.506/2017 e da
Instrução CVM no 607/2019 (“ICVM 607”); e
(ii) a proposta contempla o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pois
não se mostraria aplicável o cálculo do “ganho potencial” neste caso – critério
que vem sendo utilizado pela CVM sempre que possível – uma vez que a
eventual alienação da totalidade das ações no pregão subsequente ao aviso de
FR teria resultado em prejuízo ao PROPONENTE.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da ICVM 607, no PARECER n. 00025/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso e opinou pela inexistência de óbice jurídico à solução
consensual.
15. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
considerou, em resumo, que:
“(...) Extrai-se da acusação que as irregularidades
ocorreram em outubro de 2020. A esse respeito cabe
registrar o entendimento desta Casa no sentido de que, se
‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe.’.(...)
(...) a rigor, o insider trading se caracteriza como crime
instantâneo, haja vista que se esgota com a utilização da
informação. Inclusive, a doutrina, majoritariamente,
considera a obtenção do resultado desnecessária para a
consumação do ilícito (...)
(...)
Assim, levando-se em consideração que os fatos se
consumaram em tempo certo e determinado e de forma
imediata, pode-se considerar, que houve cessação
das condutas ilícitas.” (grifado)
16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 4
PFE/CVM entendeu que:
“(...) tendo em vista que houve efetiva alta da cotação,
após a divulgação do fato relevante, conforme informação
do relatório SMI, é necessário que seja oferecida, para
fins de correção da irregularidade, a diferença entre
o valor de aquisição dos títulos (05, 07, 08, 09 e
13.10.2020) e a cotação média de ações SOMA3, no
dia em que a informação importante foi publicada
(26.10.2020).
Nota-se que o delito de insider trading visa inibir a
negociação por agentes em situação de assimetria
informacional com outros investidores. A correção do
ilícito passa, então, necessariamente, pela
devolução da vantagem eventualmente obtida pelo
insider, ainda que estimada.
A (...) [SMI] estima o resultado potencial das operações em
tela, tendo o valor oferecido sido suficiente para garantir
que o (...) [insider] não usufrua de eventual benefício
econômico. Assim, não se vislumbra a existência de
óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
Verifica-se, também, que existem danos difusos a serem
compensados, uma vez que tal ilícito abala a confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pelo uso de informação privilegiada.
Dessa forma, a indenização ao mercado de valores
mobiliários como um todo é medida que se impõe. Cabe
ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a
idoneidade do montante proposto, negociando-o, se for o
caso, para a efetiva prevenção a novos ilícitos e realização
do caráter pedagógico do processo sancionador.
Nesse ponto, vale dizer, que os valores a serem fixados
deveriam, efetivamente, desestimular a prática de ilícito.
Ou seja, cumprir o caráter pedagógico e preventivo da
ação sancionadora da CVM, que tem como uma de suas
soluções, justamente, a celebração de termo de
compromisso.” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”),
realizada em 22.06.2021, a SMI teceu as seguintes considerações sobre o caso:
(i) quando da primeira análise das operações do PROPONENTE, foi considerado
apenas o FR divulgado em 26.10.2020;
(ii) neste cenário, conforme inicialmente informado, não haveria, em tese,
lucro potencial com as operações realizadas, uma vez que o PROPONENTE não
teria realizado a venda da posição após essa divulgação e a cotação média do
papel no dia 26.10.2020 foi inferior ao preço médio das compras efetuadas;
(iii) posteriormente, foi identificado que o PROPONENTE realizou a venda da
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 5
integralidade da posição em 27.11.2020, após a divulgação das informações
financeiras do terceiro trimestre ocorrida em 12.11.2020 e de um novo FR
divulgado em 26.11.2020, que informou sobre a contratação de formador de
mercado;
(iv) ao se considerar este novo cenário, haveria necessidade de realização de
novas diligências para verificar eventual nível de conhecimento prévio do
PROPONENTE sobre as novas informações divulgadas, sendo o lucro potencial
máximo auferido na operação de, aproximadamente, R$ 542 mil; e
(v) somente após essa venda, realizada em novembro, é que o PROPONENTE
realizou novas compras no volume de, aproximadamente, R$ 10 milhões, em
dezembro/2020 e janeiro/2021, conforme informado pelo próprio em sua
manifestação inicial.
18. Na sequência, e tendo em vista as informações trazidas pela Área Técnica, o
Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em especial, (i) o disposto no
art. 86 da ICVM 607; e (ii) o nível de visibilidade do caso, bem como a incerteza, no
momento atual, sobre a base adequada para eventual valor a ser negociado com
o PROPONENTE, de modo que eventual quantia paga possa efetivamente surtir
efeito desestimulador de condutas assemelhadas, entendeu que, apesar de, em
tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, não seria
conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso nesta
oportunidade, tendo deliberado[4] por propor ao Colegiado a REJEIÇÃO da proposta
apresentada.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
19. Em 23.06.2021, foi encaminhado comunicado ao PROPONENTE sobre a
decisão do CTC. Em resposta, foi solicitada reunião com a Secretaria do Comitê
“para conhecer as razões que levaram à sugestão de rejeição da proposta
apresentada”, que foi realizada em 25.06.2021[5].
20. Na mencionada reunião, foram prestados esclarecimentos sobre as
considerações trazidas pela Área Técnica em relação à alienação realizada em
27.11.2020 e às informações divulgadas pela Companhia em novembro/2020, bem
como foi informado que o Comitê teria decidido opinar junto ao Colegiado pela
rejeição da proposta de Termo de Compromisso, na fase em que se encontra o
caso, prosseguindo então a Área com as diligências necessárias, de modo,
inclusive, a se confirmar o valor do lucro potencial com informação privilegiada.
21. Adicionalmente, foi esclarecido que o valor a ser negociado poderia variar
entre o piso usualmente praticado nesse tipo de caso (R$ 200 mil) até a aplicação
de um fator multiplicador correspondente a 3 (três) vezes o valor do resultado
obtido com a operação.
22. Em 09.07.2021, os Representantes do PROPONENTE solicitaram nova
videoconferência com a Secretaria do Comitê, que foi realizada em 19.07.2021[6].
Na ocasião, os referidos Representantes informaram sobre as reuniões realizadas
com a Área Técnica para que pudessem chegar à compreensão do possível valor a
ser apresentado como contraproposta, de modo a contemplar ganho potencial
máximo estimado com as operações em análise.
23. Em 21.07.2021, foi apresentado Pedido de Reconsideração da decisão de se
opinar pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada em
17.03.2021, na qual o PROPONENTE ajustou o valor inicialmente oferecido para R$
1.623.397,14 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 6
reais e quatorze centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), desde 27.11.2020 até seu
efetivo pagamento, em parcela única. Conforme informado, esse novo valor:
(i) corresponderia ao triplo do potencial lucro bruto obtido com a alienação das
ações em 27.11.2020[7];
(ii) considera toda a apreciação dos papéis desde a primeira operação de
compra, em 30.09.2020, até a alienação de toda a posição acionária na
Companhia, em 27.11.2020, e não apenas a valorização das ações de emissão
da Companhia no pregão subsequente ao aviso de FR, objeto do
questionamento recebido pelo PROPONENTE; e
(iii) contempla as demais informações com potencial impacto nas cotações
divulgadas pelo Grupo SOMA no referido período – o 3º Formulário de
Informações Trimestrais (“ITR”), em 12.11.2020, – e o aviso de FR atinente à
contratação de formador de mercado, em 26.11.2020, embora ainda não
tenham sido objeto de questionamento específico por parte da SMI.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião realizada em 27.07.2021, o pedido de reconsideração da decisão
do CTC de opinar pela REJEIÇÃO de proposta no caso e a nova proposta de Termo
de Compromisso apresentada foram apreciados pelo Comitê.
25. Inicialmente, a SMI informou não ter objeções à realização de ajuste nos novos
termos propostos, ou seja, considerando o potencial ganho máximo. Entretanto, a
área constatou divergência no cálculo do ganho apontado pelo PROPONENTE – R$
541.132,38 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e trinta e dois reais e trinta e
oito centavos) – vis-à-vis o valor apontado pelo Sistema de Acompanhamento de
Mercado – R$ 542.597,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e quinhentos e
noventa e sete reais).
26. A esse respeito, e apesar de refletir uma diferença pequena, R$ 1.464,62 (mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que triplicada
resultaria em R$ 4.393,86 (quatro mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e
seis centavos), a SMI entendeu pertinente sugerir ao Comitê que solicitasse a
retificação da proposta.
27. Após as considerações feitas pela SMI, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto
no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no
art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da ICVM 358, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.002996/2018-54[8] (decisão do Colegiado de
25.05.2021, disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termo-de-compromisso-com-dri-da-biosev-s-a) e no PA 19957.008545/201910[9] (decisão do Colegiado de 26.05.2020, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html),
entendeu que seria então possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
28. Consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607/19, o CTC decidiu[10]
reconsiderar sua decisão inicial de opinar pela rejeição de proposta no presente
caso, tendo em vista a nova proposta apresentada. Considerando, em especial, (i)
o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE[11],
que não consta como acusado em processos instaurados pela CVM; e (iii) a fase
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 7
processual em que o processo se encontra, o Comitê sugeriu a adequação da
proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no valor total de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil,
seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), montante que, no caso
concreto, entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
29. Cumpre esclarecer que o valor sugerido:
(i) corresponde ao triplo do possível lucro bruto total auferido com as
operações consideradas irregulares - R$ 542.597,00[12] (quinhentos e
quarenta e dois mil e quinhentos e noventa e sete reais), ao qual foi aplicado o
fator redutor de 0,85, tendo em vista a fase pré-sancionadora em que se
encontra o processo; e
(ii) deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA a partir de 27.11.2020, data da alienação dos papéis SOMA3, até a data
do efetivo pagamento.
30. Tempestivamente, em 28.07.2021, o PROPONENTE comunicou a aceitação da
contraproposta apresentada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[13] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição
no caso concreto.
32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
33. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, por meio de deliberação ocorrida em 03.08.2021[14], os membros
do Comitê se manifestaram no sentido de que o encerramento do presente caso
por meio de celebração de Termo de Compromisso, com obrigação pecuniária
junto à CVM no valor de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três
mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), em parcela única,
seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 8
CONCLUSÃO
34. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
03.08.2021[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por MARCELLO RIBEIRO BASTOS,
sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 06.08.2021.
[1] Art. 155, § 1º. Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,
guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do
que consta do Relatório e em Despacho complementar ao Relatório do caso.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SNC, SPS e SSR.
[5] A reunião foi realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Teams,
com membros da Secretaria do Comitê (a Gerente Geral de Processos e a analista
responsável pelo acompanhamento do caso na área) e representantes do
PROPONENTE, os advogados Pablo W. Renteria, João Paulo Saueia Godoy e João
Pedro Werneck (escritório Renteria Advogados).
[6] Idem à Nota Explicativa (N.E.) 5.
[7] MARCELLO BASTOS teria investido R$ 1.909.189,23 (um milhão, novecentos e
nove mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) na aquisição das
ações de emissão do Grupo SOMA nos dias 30 de setembro e 5, 7, 8, 9 e
13.10.2020 e, ao vender a totalidade dos papéis em 27.11.2020, por R$
2.450.321,61, teria obtido um potencial lucro total com a operação no valor de R$
541.132,38 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e trinta e dois reais e trinta e
oito centavos).
[8] No caso concreto, a SPS responsabilizou, entre outros, dois administradores
pela utilização de informação relevante ainda não divulgada, em negócios com
ações de emissão de companhia aberta em benefício próprio, em infração ao
disposto no §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da ICVM 358. No
caso, entre outras propostas de TC apresentadas, foi aprovada proposta de TC em
que os referidos administradores se comprometeram a pagar à CVM, em parcela
única: (i) R$ 150 mil, correspondente ao valor mínimo que vinha sendo praticado
para casos em que o triplo do benefício auferido ou da perda evitada, atualizado
Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 9
pelo IPCA, não alcançasse o patamar de R$ 150 mil; e (ii) R$ 123 mil,
correspondente ao triplo da perda agregada evitada, atualizado pelo IPCA, para
indenização de danos difusos ao mercado.
[9] No caso concreto, a SPS responsabilizou dois investidores pela utilização de
informação relevante ainda não divulgada, em negócios com ações de emissão de
companhia aberta, em infração ao disposto no §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76
c/c o §1º do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em
que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 300 mil,
sendo R$ 150 mil a ser cumprido por cada proponente, em parcela única, a título
de indenização dos danos difusos causados ao mercado.
[10] Deliberado pelo membro titular de SEP e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS e
SSR.
[11] Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Acesso em 15.06.2021.
[12] Conforme informado pela SMI, de acordo com os dados do Sistema de
Acompanhamento de Mercado, o PROPONENTE investiu R$ 1.908.603,00 (um
milhão, novecentos e oito mil e seiscentos e três reais) na aquisição das ações de
emissão do Grupo SOMA nos dias 30 de setembro e 5, 7, 8, 9 e 13 de outubro de
2020 e, ao vender a totalidade dos papéis em 27.11.2020, por R$ 2.451.200,00
(dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e duzentos reais), obteve um
lucro total com a operação de R$ 542.597,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e
quinhentos e noventa e sete reais).
[13] Não consta como acusado em outros processos instaurados pela CVM. Fonte:
INQ. Último acesso em 04.08.2021.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SNC, SPS e SSR.
[15] Vide NE 14.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/08/2021, às 18:37, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 17/08/2021, às 18:39, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 17/08/2021, às 19:00, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 17/08/2021, às 20:54, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/08/2021, às 23:26, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 11
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