JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/08/2021

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.008821/2020-75

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.436 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008821/2020-75

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcello Ribeiro Bastos (“Proponente”), na qualidade de Diretor e Conselheiro de Administração do Grupo de Moda Soma S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo teve origem a partir da constatação, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado, de que o Proponente adquiriu ações ordinárias de emissão da Companhia, no período de 05.10.2020 a 13.10.2020, dias antes da divulgação de Fato Relevante datado de 26.10.2020. No curso da análise, a SMI observou indícios de suposta infração ao art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002. Ainda no curso do procedimento administrativo de apuração dos fatos, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista as informações prestadas pela SMI, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019;

e (ii) o nível de visibilidade do caso, bem como a incerteza, naquela fase processual, sobre a base adequada para eventual valor a ser negociado com o Proponente, entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso, não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso naquela oportunidade. Na sequência, foram realizadas reuniões do Comitê com os representantes do Proponente, ocasiões em que o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise, tendo destacado que, considerando a fase processual, caberia a realização de diligências pela área técnica, de modo, inclusive, a se confirmar o valor do lucro potencial com informação privilegiada. Posteriormente, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê de opinar pela rejeição da proposta apresentada, e ajustou o valor inicialmente oferecido para R$ 1.623.397,14 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, desde 27.11.2020 até seu efetivo pagamento, em parcela única. Diante disso, a SMI informou ao Comitê não ter objeções à realização de ajuste nos novos termos propostos e apresentou considerações sobre o potencial ganho. Após a manifestação da SMI, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo reconsiderado sua decisão inicial de opinar pela rejeição de proposta. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em processos instaurados pela CVM; e (iii) a fase em que o processo se encontra, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir de 27.11.2020, data da alienação dos papéis SOMA3, até a data do efetivo pagamento. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a obrigação assumida seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008821/2020-75

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARCELLO RIBEIRO BASTOS

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Aquisição de ações previamente à divulgação de Fato Relevante, o

que pode, em tese, representar infração ao art. 155, parágrafo 1º,

da Lei nº 6.404/76[1] c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº

358/02[2] (“ICVM 358”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.383.622,35 (um

milhão e trezentos e oitenta e três mil e seiscentos e vinte e dois

reais e trinta e cinco centavos) atualizado pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 27.11.2020 até a data do

efetivo pagamento.

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008821/2020-75

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELLO

RIBEIRO BASTOS (doravante denominado “MARCELLO BASTOS”), na qualidade de

Diretor e Conselheiro de Administração do GRUPO DE MODA SOMA S.A. (doravante

denominada “SOMA” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 1

(“PA”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM[3]

2. O processo teve origem a partir da constatação, por meio do Sistema de

Acompanhamento do Mercado (“SAM”), de que MARCELLO BASTOS adquiriu ações

ordinárias (“ON”) de emissão da Companhia, no período de 05.10.2020 a

13.10.2020, dias antes da divulgação de Fato Relevante (“FR”) datado de

26.10.2020.

DOS FATOS

3. MARCELLO BASTOS é membro da Diretoria e do Conselho de Administração

(“CA”) da SOMA, tendo sido eleito e tomado posse, em 01.07.2020, para um

mandato com prazo de 2 (dois) anos.

4. Nos dias 05, 07, 08, 09 e 13.10.2020, MARCELLO BASTOS adquiriu 189.800

ações ON da Companhia (“SOMA3”), por um valor total de R$ 1.892.470,00 (um

milhão, oitocentos e noventa e dois reais e quatrocentos e setenta reais).

5. Em 26.10.2020, antes do início do pregão, a Companhia divulgou FR informando

sobre a celebração, em 23.10.2020, de um Memorando de Entendimentos

(“MOU”) com o Grupo NV, prevendo os principais termos e condições para regular

a aquisição dos negócios das Sociedades NV pela SOMA.

6. A divulgação do FR ocorreu em meio a uma trajetória de queda nas cotações do

papel SOMA3 e, após o anúncio, ocorreu a reversão para alta.

7. Em 03.02.2021, a área técnica solicitou (i) esclarecimentos, por parte da

Companhia, sobre quais pessoas tomaram conhecimento antecipadamente das

informações constantes do FR, bem como sobre quando teria ocorrido; e (ii)

manifestação de MARCELLO BASTOS sobre a negociação investigada.

8. Em 03.03.2021, a Companhia forneceu a listagem das pessoas que tomaram

conhecimento antecipadamente das informações constantes do FR e informou que

o nível de envolvimento e conhecimento da operação variou ao longo do tempo,

considerando as funções exercidas nas negociações com a NV e o momento em

que se encontrava a operação.

9. Adicionalmente, a Companhia se manifestou nos seguintes e principais termos:

(i) ao longo do ano de 2020, foram analisadas 06 (seis) potenciais aquisições,

sendo a NV uma delas;

(ii) em fevereiro de 2020, assinou com a NV um acordo de confidencialidade

para permitir a troca de informações entre as empresas;

(iii) com a alteração do cenário macroeconômico em decorrência da

pandemia da Covid-19, “suspendeu as conversas e concentrou seus esforços

na realização de sua oferta pública inicial de ações (‘IPO’)”;

(iv) concluída a IPO, “retomou as conversas com o Grupo NV”, as quais

resultaram na assinatura de um contrato preliminar (“MOU”), em 23.10.2020,

sexta-feira no final do dia, fato este que foi divulgado na segunda-feira, dia

26.10.2020, antes da abertura do pregão; e

(iv) MARCELLO BASTOS não participou da negociação do MOU com os sócios

do Grupo NV.

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 2

10. Também em 03.03.2021, em sua manifestação, MARCELLO BASTOS alegou

que:

(i) embora as conversas sobre uma possível combinação de negócios com o

Grupo NV fossem relativamente antigas na Companhia, ele não participou da

negociação do MOU divulgado no FR, de 26.10.2020;

(ii) não tinha conhecimento da negociação do MOU quando realizou as

operações dos dias 5, 7, 8, 9 e 13.10.2020;

(iii) tais aquisições foram motivadas pela sua confiança nos fundamentos e nas

perspectivas da Companhia, considerando inclusive o cenário de forte

desvalorização do preço das ações, que no início de outubro atingiram o valor

mínimo histórico; e

(iv) depois da divulgação do FR, a fim de aumentar ainda mais sua exposição

ao papel, fez novas aquisições de ações da Companhia em um investimento

de, aproximadamente, R$ 10 milhões.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. A SMI destacou que:

(i) embora tenha sido afirmado que MARCELLO BASTOS não participou da

negociação do MOU com os sócios do Grupo NV, conforme a listagem enviada

pelo Grupo SOMA à CVM, o Diretor e Conselheiro teve conhecimento,

antecipadamente, das informações divulgadas no FR, de 26.10.2021;

(ii) a obtenção de lucro não é elemento necessário quando se trata de apurar

a possibilidade da ocorrência de negociações de ações mediante o uso

indevido de informação privilegiada;

(iii) ainda que sem benefícios financeiros ilícitos com a utilização da

informação privilegiada, MARCELLO BASTOS, na qualidade de Diretor e

Conselheiro de Administração, deveria ter o cuidado de não adquirir ações de

emissão da Companhia em meio a negociações que poderiam culminar com o

anúncio de um FR e, quem sabe, até influenciar os preços das ações; e

(iv) considerando que MARCELLO BASTOS não vendeu ações SOMA3 logo após

a divulgação do FR, de 26.10.2020, tem-se que o resultado potencial das

operações em tela com base nas cotações média, máxima e de fechamento

observadas no pregão seguinte à divulgação da informação se deu conforme a

tabela abaixo:

Lucro Lucro

Lucro potencial

Quantidade potencial potencial

Preço Volume total (cotação de

Comprada (cotação (cotação

médio de Compra fechamento =

de SOMA3 média = R$ máxima =

R$ 9,85)

9,76) R$10,20)

R$ R$ -R$ R$

189.800 -R$ 22.940,00

9,97 1.892.470,00 40.022,00 43.490,00

12. Por fim, apesar da existência de indícios de infração, em tese, ao caput do

art.13 da ICVM 358, ainda no curso do procedimento administrativo de apuração

dos fatos, MARCELLO BASTOS apresentou proposta de Termo de Compromisso.

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 3

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em 17.03.2021, MARCELLO BASTOS apresentou proposta de Termo de

Compromisso, “com o exclusivo propósito de pôr fim ao presente processo, e sem

assumir culpa ou confessar a prática de ilícito”, comprometendo-se a pagar à CVM

o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, tendo

destacado que:

(i) o valor estaria em linha com o aceito pelo Colegiado em casos de suposto

descumprimento do art. 13 da ICVM 358 por administradores de companhias

abertas, posteriormente ao início da vigência da Lei no 13.506/2017 e da

Instrução CVM no 607/2019 (“ICVM 607”); e

(ii) a proposta contempla o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pois

não se mostraria aplicável o cálculo do “ganho potencial” neste caso – critério

que vem sendo utilizado pela CVM sempre que possível – uma vez que a

eventual alienação da totalidade das ações no pregão subsequente ao aviso de

FR teria resultado em prejuízo ao PROPONENTE.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

14. Em razão do disposto no art. 83 da ICVM 607, no PARECER n. 00025/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso e opinou pela inexistência de óbice jurídico à solução

consensual.

15. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

considerou, em resumo, que:

“(...) Extrai-se da acusação que as irregularidades

ocorreram em outubro de 2020. A esse respeito cabe

registrar o entendimento desta Casa no sentido de que, se

‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe.’.(...)

(...) a rigor, o insider trading se caracteriza como crime

instantâneo, haja vista que se esgota com a utilização da

informação. Inclusive, a doutrina, majoritariamente,

considera a obtenção do resultado desnecessária para a

consumação do ilícito (...)

(...)

Assim, levando-se em consideração que os fatos se

consumaram em tempo certo e determinado e de forma

imediata, pode-se considerar, que houve cessação

das condutas ilícitas.” (grifado)

16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 4

PFE/CVM entendeu que:

“(...) tendo em vista que houve efetiva alta da cotação,

após a divulgação do fato relevante, conforme informação

do relatório SMI, é necessário que seja oferecida, para

fins de correção da irregularidade, a diferença entre

o valor de aquisição dos títulos (05, 07, 08, 09 e

13.10.2020) e a cotação média de ações SOMA3, no

dia em que a informação importante foi publicada

(26.10.2020).

Nota-se que o delito de insider trading visa inibir a

negociação por agentes em situação de assimetria

informacional com outros investidores. A correção do

ilícito passa, então, necessariamente, pela

devolução da vantagem eventualmente obtida pelo

insider, ainda que estimada.

A (...) [SMI] estima o resultado potencial das operações em

tela, tendo o valor oferecido sido suficiente para garantir

que o (...) [insider] não usufrua de eventual benefício

econômico. Assim, não se vislumbra a existência de

óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

Verifica-se, também, que existem danos difusos a serem

compensados, uma vez que tal ilícito abala a confiança dos

investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da

transparência, violado pelo uso de informação privilegiada.

Dessa forma, a indenização ao mercado de valores

mobiliários como um todo é medida que se impõe. Cabe

ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade do montante proposto, negociando-o, se for o

caso, para a efetiva prevenção a novos ilícitos e realização

do caráter pedagógico do processo sancionador.

Nesse ponto, vale dizer, que os valores a serem fixados

deveriam, efetivamente, desestimular a prática de ilícito.

Ou seja, cumprir o caráter pedagógico e preventivo da

ação sancionadora da CVM, que tem como uma de suas

soluções, justamente, a celebração de termo de

compromisso.” (grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”),

realizada em 22.06.2021, a SMI teceu as seguintes considerações sobre o caso:

(i) quando da primeira análise das operações do PROPONENTE, foi considerado

apenas o FR divulgado em 26.10.2020;

(ii) neste cenário, conforme inicialmente informado, não haveria, em tese,

lucro potencial com as operações realizadas, uma vez que o PROPONENTE não

teria realizado a venda da posição após essa divulgação e a cotação média do

papel no dia 26.10.2020 foi inferior ao preço médio das compras efetuadas;

(iii) posteriormente, foi identificado que o PROPONENTE realizou a venda da

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 5

integralidade da posição em 27.11.2020, após a divulgação das informações

financeiras do terceiro trimestre ocorrida em 12.11.2020 e de um novo FR

divulgado em 26.11.2020, que informou sobre a contratação de formador de

mercado;

(iv) ao se considerar este novo cenário, haveria necessidade de realização de

novas diligências para verificar eventual nível de conhecimento prévio do

PROPONENTE sobre as novas informações divulgadas, sendo o lucro potencial

máximo auferido na operação de, aproximadamente, R$ 542 mil; e

(v) somente após essa venda, realizada em novembro, é que o PROPONENTE

realizou novas compras no volume de, aproximadamente, R$ 10 milhões, em

dezembro/2020 e janeiro/2021, conforme informado pelo próprio em sua

manifestação inicial.

18. Na sequência, e tendo em vista as informações trazidas pela Área Técnica, o

Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em especial, (i) o disposto no

art. 86 da ICVM 607; e (ii) o nível de visibilidade do caso, bem como a incerteza, no

momento atual, sobre a base adequada para eventual valor a ser negociado com

o PROPONENTE, de modo que eventual quantia paga possa efetivamente surtir

efeito desestimulador de condutas assemelhadas, entendeu que, apesar de, em

tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, não seria

conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso nesta

oportunidade, tendo deliberado[4] por propor ao Colegiado a REJEIÇÃO da proposta

apresentada.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

19. Em 23.06.2021, foi encaminhado comunicado ao PROPONENTE sobre a

decisão do CTC. Em resposta, foi solicitada reunião com a Secretaria do Comitê

“para conhecer as razões que levaram à sugestão de rejeição da proposta

apresentada”, que foi realizada em 25.06.2021[5].

20. Na mencionada reunião, foram prestados esclarecimentos sobre as

considerações trazidas pela Área Técnica em relação à alienação realizada em

27.11.2020 e às informações divulgadas pela Companhia em novembro/2020, bem

como foi informado que o Comitê teria decidido opinar junto ao Colegiado pela

rejeição da proposta de Termo de Compromisso, na fase em que se encontra o

caso, prosseguindo então a Área com as diligências necessárias, de modo,

inclusive, a se confirmar o valor do lucro potencial com informação privilegiada.

21. Adicionalmente, foi esclarecido que o valor a ser negociado poderia variar

entre o piso usualmente praticado nesse tipo de caso (R$ 200 mil) até a aplicação

de um fator multiplicador correspondente a 3 (três) vezes o valor do resultado

obtido com a operação.

22. Em 09.07.2021, os Representantes do PROPONENTE solicitaram nova

videoconferência com a Secretaria do Comitê, que foi realizada em 19.07.2021[6].

Na ocasião, os referidos Representantes informaram sobre as reuniões realizadas

com a Área Técnica para que pudessem chegar à compreensão do possível valor a

ser apresentado como contraproposta, de modo a contemplar ganho potencial

máximo estimado com as operações em análise.

23. Em 21.07.2021, foi apresentado Pedido de Reconsideração da decisão de se

opinar pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada em

17.03.2021, na qual o PROPONENTE ajustou o valor inicialmente oferecido para R$

1.623.397,14 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 6

reais e quatorze centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), desde 27.11.2020 até seu

efetivo pagamento, em parcela única. Conforme informado, esse novo valor:

(i) corresponderia ao triplo do potencial lucro bruto obtido com a alienação das

ações em 27.11.2020[7];

(ii) considera toda a apreciação dos papéis desde a primeira operação de

compra, em 30.09.2020, até a alienação de toda a posição acionária na

Companhia, em 27.11.2020, e não apenas a valorização das ações de emissão

da Companhia no pregão subsequente ao aviso de FR, objeto do

questionamento recebido pelo PROPONENTE; e

(iii) contempla as demais informações com potencial impacto nas cotações

divulgadas pelo Grupo SOMA no referido período – o 3º Formulário de

Informações Trimestrais (“ITR”), em 12.11.2020, – e o aviso de FR atinente à

contratação de formador de mercado, em 26.11.2020, embora ainda não

tenham sido objeto de questionamento específico por parte da SMI.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Em reunião realizada em 27.07.2021, o pedido de reconsideração da decisão

do CTC de opinar pela REJEIÇÃO de proposta no caso e a nova proposta de Termo

de Compromisso apresentada foram apreciados pelo Comitê.

25. Inicialmente, a SMI informou não ter objeções à realização de ajuste nos novos

termos propostos, ou seja, considerando o potencial ganho máximo. Entretanto, a

área constatou divergência no cálculo do ganho apontado pelo PROPONENTE – R$

541.132,38 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e trinta e dois reais e trinta e

oito centavos) – vis-à-vis o valor apontado pelo Sistema de Acompanhamento de

Mercado – R$ 542.597,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e quinhentos e

noventa e sete reais).

26. A esse respeito, e apesar de refletir uma diferença pequena, R$ 1.464,62 (mil,

quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que triplicada

resultaria em R$ 4.393,86 (quatro mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e

seis centavos), a SMI entendeu pertinente sugerir ao Comitê que solicitasse a

retificação da proposta.

27. Após as considerações feitas pela SMI, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto

no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no

art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da ICVM 358, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.002996/2018-54[8] (decisão do Colegiado de

25.05.2021, disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termo-de-compromisso-com-dri-da-biosev-s-a) e no PA 19957.008545/201910[9] (decisão do Colegiado de 26.05.2020, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html),

entendeu que seria então possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

28. Consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607/19, o CTC decidiu[10]

reconsiderar sua decisão inicial de opinar pela rejeição de proposta no presente

caso, tendo em vista a nova proposta apresentada. Considerando, em especial, (i)

o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE[11],

que não consta como acusado em processos instaurados pela CVM; e (iii) a fase

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 7

processual em que o processo se encontra, o Comitê sugeriu a adequação da

proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no valor total de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil,

seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), montante que, no caso

concreto, entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado.

29. Cumpre esclarecer que o valor sugerido:

(i) corresponde ao triplo do possível lucro bruto total auferido com as

operações consideradas irregulares - R$ 542.597,00[12] (quinhentos e

quarenta e dois mil e quinhentos e noventa e sete reais), ao qual foi aplicado o

fator redutor de 0,85, tendo em vista a fase pré-sancionadora em que se

encontra o processo; e

(ii) deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA a partir de 27.11.2020, data da alienação dos papéis SOMA3, até a data

do efetivo pagamento.

30. Tempestivamente, em 28.07.2021, o PROPONENTE comunicou a aceitação da

contraproposta apresentada pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[13] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição

no caso concreto.

32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

33. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação

empreendida, por meio de deliberação ocorrida em 03.08.2021[14], os membros

do Comitê se manifestaram no sentido de que o encerramento do presente caso

por meio de celebração de Termo de Compromisso, com obrigação pecuniária

junto à CVM no valor de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três

mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), em parcela única,

seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 8

CONCLUSÃO

34. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

03.08.2021[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por MARCELLO RIBEIRO BASTOS,

sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto

do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 06.08.2021.

[1] Art. 155, § 1º. Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,

guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo

ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da

informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou

venda de valores mobiliários.

[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do

que consta do Relatório e em Despacho complementar ao Relatório do caso.

[4] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SNC, SPS e SSR.

[5] A reunião foi realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Teams,

com membros da Secretaria do Comitê (a Gerente Geral de Processos e a analista

responsável pelo acompanhamento do caso na área) e representantes do

PROPONENTE, os advogados Pablo W. Renteria, João Paulo Saueia Godoy e João

Pedro Werneck (escritório Renteria Advogados).

[6] Idem à Nota Explicativa (N.E.) 5.

[7] MARCELLO BASTOS teria investido R$ 1.909.189,23 (um milhão, novecentos e

nove mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) na aquisição das

ações de emissão do Grupo SOMA nos dias 30 de setembro e 5, 7, 8, 9 e

13.10.2020 e, ao vender a totalidade dos papéis em 27.11.2020, por R$

2.450.321,61, teria obtido um potencial lucro total com a operação no valor de R$

541.132,38 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e trinta e dois reais e trinta e

oito centavos).

[8] No caso concreto, a SPS responsabilizou, entre outros, dois administradores

pela utilização de informação relevante ainda não divulgada, em negócios com

ações de emissão de companhia aberta em benefício próprio, em infração ao

disposto no §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da ICVM 358. No

caso, entre outras propostas de TC apresentadas, foi aprovada proposta de TC em

que os referidos administradores se comprometeram a pagar à CVM, em parcela

única: (i) R$ 150 mil, correspondente ao valor mínimo que vinha sendo praticado

para casos em que o triplo do benefício auferido ou da perda evitada, atualizado

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 9

pelo IPCA, não alcançasse o patamar de R$ 150 mil; e (ii) R$ 123 mil,

correspondente ao triplo da perda agregada evitada, atualizado pelo IPCA, para

indenização de danos difusos ao mercado.

[9] No caso concreto, a SPS responsabilizou dois investidores pela utilização de

informação relevante ainda não divulgada, em negócios com ações de emissão de

companhia aberta, em infração ao disposto no §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76

c/c o §1º do art. 13 da ICVM 358. No caso, foi aprovada uma proposta de TC em

que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 300 mil,

sendo R$ 150 mil a ser cumprido por cada proponente, em parcela única, a título

de indenização dos danos difusos causados ao mercado.

[10] Deliberado pelo membro titular de SEP e pelos substitutos de SGE, SNC, SPS e

SSR.

[11] Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Acesso em 15.06.2021.

[12] Conforme informado pela SMI, de acordo com os dados do Sistema de

Acompanhamento de Mercado, o PROPONENTE investiu R$ 1.908.603,00 (um

milhão, novecentos e oito mil e seiscentos e três reais) na aquisição das ações de

emissão do Grupo SOMA nos dias 30 de setembro e 5, 7, 8, 9 e 13 de outubro de

2020 e, ao vender a totalidade dos papéis em 27.11.2020, por R$ 2.451.200,00

(dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e duzentos reais), obteve um

lucro total com a operação de R$ 542.597,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e

quinhentos e noventa e sete reais).

[13] Não consta como acusado em outros processos instaurados pela CVM. Fonte:

INQ. Último acesso em 04.08.2021.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SNC, SPS e SSR.

[15] Vide NE 14.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/08/2021, às 18:37, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 17/08/2021, às 18:39, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 17/08/2021, às 19:00, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 17/08/2021, às 20:54, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/08/2021, às 23:26, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1326572 e o código CRC 3A3665BD.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 10

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1326572 and the "Código CRC" 3A3665BD.

Parecer do CTC 361 (1326572) SEI 19957.008821/2020-75 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa