CVM · Colegiado · 08/09/2020
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005736/2020-55
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA TEREZINHA MACEDO / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.005736/2020-55
Trata-se de recurso interposto por Maria Terezinha Macedo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 23.008,66 (vinte e três mil, oito reais e sessenta e seis centavos), destacando que o valor seria proveniente de operação realizada no dia 21.05.2018, referente ao exercício de 1.000 opções de compra da Petrobras. A BSM, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN, e em linha com a metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial, verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era nulo. Com relação aos valores líquidos creditados na conta da Recorrente após a liquidação, no montante de R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), a BSM concluiu que não caberia ressarcimento, pois o seu lançamento teria ocorrido após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa.
Diante disso, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, destacando que o resultado positivo das operações liquidadas financeiramente após o encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial não teria decorrido de ato praticado por pessoa autorizada a operar, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007, mas da decisão do liquidante de ultimar os negócios pendentes em benefício da massa, nos termos do parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.024/74. Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento no valor de R$ 23.008,66, montante que seria decorrente de operação realizada um dia antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (22.05.2018). Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, os lançamentos líquidos de recursos de bolsa na conta da Recorrente no valor total de R$ 22.827,05, ocorridos após 22.05.2018, eram relativos ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim, no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP, conforme decisões recentes do Colegiado da CVM em casos semelhantes.
Ante o exposto, por meio do Memorando nº 93/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo provimento do recurso, de modo a determinar o ressarcimento à Recorrente em R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 93/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 1.º de setembro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Maria Terezinha Macedo e Gradual CCTVM S.A. em
falência – Processo SEI 19957.005736/2020-55 ‒ MRP 378/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por MARIA TEREZINHA MACEDO
(“Reclamante”), em 11/10/2019, contra decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM que indeferiu seu pedido de ressarcimento de crédito decorrente de
operação realizada no dia 21/05/2018, um dia antes da decretação da liquidação
extrajudicial da GRADUAL CCTVM S.A. em falência ("Reclamada").
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. A Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 23.008,66 (vinte e três
mil, oito reais e sessenta e seis centavos), montante que seria proveniente de
operação realizada no dia 21/05/2018, quando foi exercida em 1.000 opções de
compra da Petrobras (fl.1, 1079005).
A.2 Da defesa da reclamada
3. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-1840/2019 (fls. 6 a 8, 1079005), a
BSM comunicou a Reclamada a respeito da abertura do processo no âmbito do
MRP, solicitando a apresentação de informações sobre o caso no prazo de dez dias
a contar do recebimento do referido ofício.
Memorando 93 (1086801) SEI 19957.005736/2020-55 / pg. 1
4. Em resposta, a Reclamada enviou um CD com os documentos
solicitados, a fim de instruir os procedimentos necessários para a análise do MRP
(fl. 9, 1079005), mas não se manifestou a respeito da intenção de realizar acordo
com a Reclamante.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
5. Inicialmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada em 01/04/2019, dentro do
prazo de dezoito meses previsto no art. 2º do Regulamento do MRP e no art. 80 da
Instrução CVM 461/2007, contados a partir de 22/05/2018, data da decretação da
liquidação extrajudicial da Reclamada.
6. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a Reclamada era
sociedade corretora autorizada a operar no mercado de bolsa administrado pela
B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e a Reclamante era sua Cliente, conforme
comprovado pela sua Ficha Cadastral anexada ao processo (fls. 11 e 12, 1079005).
7. No mérito, a BSM analisou o caso com base na aplicação da
Metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial. Em linha com o disposto
no Relatório de Auditoria 542/19, foi verificado o extrato da conta corrente gráfica
da Reclamante, fornecido pelo Liquidante da Reclamada, conforme quadro a
seguir reproduzido (fl. 30, 1079005):
a ) Valor reclamado R$ 23.008.00
b) Saldo de abertura na data da liquidação
R$ 0,00
extrajudicial
c) Resultado dos lançamentos a débito e a crédito
ocorridos após a abertura do dia da liquidação R$ 22.827,05
extrajudicial
d) Valor de ressarcimento para fins de MRP R$ 0,00
8. Verificou-se que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial
era nulo. Já com relação aos valores líquidos creditados na conta após a
liquidação, no montante de R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete
reais e cinco centavos), a análise foi de que não cabia ressarcimento, pois o seu
lançamento ocorreu após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar
no mercado de bolsa.
9. Nesse contexto, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, pois o
resultado positivo das operações liquidadas financeiramente após o encerramento
do dia anterior à data da liquidação extrajudicial não teria decorrido de ato
Memorando 93 (1086801) SEI 19957.005736/2020-55 / pg. 2
praticado por pessoa autorizada a operar, nos termos da Instrução CVM 461/2007,
mas da decisão do Liquidante de ultimar os negócios pendentes em benefício da
massa, nos termos do parágrafo 1º do art. 16 da Lei 6.024/74 (fl.41, item
4, 0109005).
A.4 Do recurso
10. No recurso apresentado à CVM (fl.44, 1079005), a Reclamante repisou
o pedido de ressarcimento no valor de R$ 23.008,66 (vinte e três mil, oito reais e
sessenta e seis centavos), montante que seria decorrente de operação realizada
no dia 21/05/2018, um dia antes da decretação da liquidação extrajudicial da
Reclamada (22/05/2018).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Preliminarmente, cabe informar que se trata de recurso tempestivo. A
BSM comunicou a Reclamante da sua decisão em 11/09/2019. O recurso foi
apresentado à BSM dentro do prazo, em 11/10/2019. Em virtude de problemas
operacionais de comunicação entre a BSM e a CVM, em fase de apuração, o
recurso foi recebido por esta Comissão somente em 19/08/2020.
12. No mérito, esta área técnica entende pelo PROVIMENTO do recurso.
13. Inicialmente, no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura
do dia da liquidação, não cabe reparo à análise feita pela BSM, amparada na
Metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado desta Autarquia no
âmbito do Processo CVM SP-2013-0331.
14. No entanto, cabe uma análise mais detalhada com relação ao saldo
creditado após a liquidação. A propósito, o Relatório de Auditoria elaborado pela
BSM confirma que, após 22/05/2019, os lançamentos líquidos de Recursos Bolsa na
conta da Reclamante totalizaram R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte
e sete reais e cinco centavos), valor recebido em razão de a Reclamante ter sido
exercida, no dia 21/05/2018, em 1.000 opções de Petrobras, conforme quadro a
seguir reproduzido (fl. 31, 1079005):
Data Lançamento Valor (R$)
24/05/2018 OPERAÇÕES EM BOLSA PR 21/05/2018 NC 14316 22.847,05
24/05/2018 TAXA DE CUSTÓDIA 30/04/2018 - 10,00
26/05/2018 TAXA DE CUSTÓDIA 30/05/2018 - 10,00
22.827,05
15. Assim, não resta dúvida de que o crédito corresponde a operação
lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, em
21/05/2018, e que, portanto, deveria ser protegida pelo MRP. Nesse contexto, a
Memorando 93 (1086801) SEI 19957.005736/2020-55 / pg. 3
visão da área técnica é de que cabe o ressarcimento à Reclamante do valor
mencionado, posto que o seu fato gerador ocorreu em período anterior à
decretação da liquidação.
16. Cumpre salientar que esse entendimento é semelhante ao consignado
em decisões recentes do Colegiado, em especial aquela proferida no âmbito do
processo SEI 19957.003410/2020-93, que versou sobre situação na qual
outra Reclamante também foi exercida em 1.000 opções de compra da Petrobras,
a exemplo deste MRP.
17. A seguir, reproduzimos trecho do Extrato da Ata EXE 21/2020, que
tratou da referida reclamação:
“A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em
análise consubstanciada no Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME, destacou
que, conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, o crédito de R$
23.831,55, ocorrido em 24.05.2018, era relativo ao exercício de opções
realizado em 21.05.2018. Sendo assim, no entendimento da área técnica, a
referida operação teria sido lançada e registrada quando a Reclamada ainda
era autorizada a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP.
Neste sentido, após referenciar decisões recentes do Colegiado em casos
semelhantes, a SMI opinou pelo provimento do recurso, de modo a determinar
o ressarcimento do Recorrente em R$24.220,66, valor total pleiteado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área
técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da
decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.”
18. Assim sendo, esta área técnica, baseada no relatório de análise
199/2020 (1086800), propõe que seja conferido PROVIMENTO ao recurso,
determinando o ressarcimento à Reclamante de R$ 22.827,05 (vinte e dois mil,
oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos).
19. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Leonardo Jose Mattos Sultani
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Memorando 93 (1086801) SEI 19957.005736/2020-55 / pg. 4
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,
Gerente, em 01/09/2020, às 19:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 01/09/2020, às 22:26, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 02/09/2020, às 10:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005736/2020-55 Documento SEI nº 1086801
Memorando 93 (1086801) SEI 19957.005736/2020-55 / pg. 5
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