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CVM · Colegiado · 08/09/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004544/2020-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANTONIO JOSE DOS REIS SANTOS / BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.004544/2020-21

Trata-se de recurso interposto por Antônio José dos Reis Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Banco do Brasil S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em decorrência do congelamento da cotação do ativo FJTA3 na visualização do homebroker da Reclamada, de 10h39min às 13h20min do dia 29.10.2018, ele teria sido privado de informação fundamental, o que teria impedido o envio de uma ordem de venda e, consequentemente, gerado um prejuízo no montante total de R$ 96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), baseado na diferença entre a cotação congelada e a cotação real do ativo após o congelamento. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, durante o período de indisponibilidade das cotações do ativo, em 29.10.2018, o homebroker dispunha de ferramenta gráfica que atualizava essas cotações e poderia ser utilizada de maneira alternativa, assim como o sistema permitia a qualquer momento a inserção de ordens. Ademais, a Reclamada destacou que o Contrato para a Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e para a Prestação de Serviços de Custódia, firmado entre as partes (“Contrato de Intermediação”), previa que os sistemas eletrônicos da Reclamada poderiam estar sujeitos a intermitências e interrupções.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, baseando-se no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM – SAN, observou que o Recorrente não inseriu qualquer ordem de venda do ativo FJTA3 no período de instabilidade do sistema de cotações, embora o homebroker da Reclamada estivesse disponível para tanto. Ademais, a BSM destacou que, no Contrato de Intermediação firmado pelas partes, em conformidade com o art. 4º da Instrução CVM 380/2002, o Recorrente é cientificado de que os sistemas eletrônicos podem sofrer instabilidades. Sendo assim, a SJUR entendeu que a Reclamada prestou as informações necessárias em relação ao congelamento das cotações do ativo no homebroker , bem como disponibilizou canal alternativo para a verificação da cotação, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que justificasse o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que as instabilidades observadas decorreriam da falta de manutenção e de realização de testes preventivos pela Reclamada. Aduziu, ainda, que não teve problemas de conexão com o homebroker da Reclamada, o qual teria operado regularmente durante o pregão, com exceção da cotação do ativo em questão.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, observou que o Recorrente estava ciente de que a cotação de FJTA3 estava congelada, visto que entrou em contato com a Reclamada às 12h08min. Ademais, destacou que a ouvidoria da Reclamada informou ao Recorrente por e-mail que, no período da indisponibilidade das cotações de FJTA3, a Corretora incluiu em sua plataforma homebroker um aviso a este respeito e que as ordens de seus clientes estavam sendo acolhidas normalmente. Desse modo a SMI concluiu que a Reclamada cumpriu as exigências dispostas na Instrução CVM nº 380/2002 e que a não execução da venda do ativo naquele dia decorreu de decisão do Recorrente. À vista do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 92/2020-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 92/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") – Antonio Jose dos Reis Santos e Banco do Brasil S.A. –

Processo SEI 19957.004544/2020-21 ‒ MRP 681/2018.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS

SANTOS (“Reclamante”), em 03/06/2020, contra a decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos

contra o BANCO DO RASIL S.A. ("Reclamada"), decorrente da desatualização, em

seu homebroker, das cotações do ativo FJTA3. Por essa razão, o Reclamante teria

deixado de vender suas ações e, por consequência, sofrido um prejuízo de R$

96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos).

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. O Reclamante verificou que em 29/10/2018 o homebroker da

Reclamada apresentava a cotação do ativo FJTA3 congelada, enquanto as

cotações de outras ações eram atualizadas normalmente. Esse congelamento

teria perdurado das 10h39min às 13h20min daquele dia, como reconheceu a

ouvidoria da Reclamada.

3. O Reclamante alega que ficou privado por mais de duas horas e

quarenta minutos desta informação fundamental, o que o impediu de enviar em

Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 1

tempo hábil uma ordem de venda deste ativo, acarretando-lhe um prejuízo de R$

96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), que

seria obtido pela diferença entre cotação congelada (R$ 11,70) e a cotação real de

quando terminou o congelamento (R$ 8,75), às 13h20min (fl.15, 1046938).

A.2 Da defesa da Reclamada

4. A Reclamada afirmou que durante o período da indisponibilidade das

cotações de FJTA3 no dia 29/10/2018, o homebroker dispunha de ferramenta

gráfica que atualizava essas cotações e poderia ser utilizada de maneira

alternativa (fl.34, 1046938). Adicionalmente, naquele dia, o homebroker da

Reclamada permitia a qualquer momento a inserção de ordens.

5. Acrescentou, ainda, que, ao assinar o Contrato para a Intermediação

de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e

para a Prestação de Serviços de Custódia, o Reclamante estava ciente de que os

sistemas eletrônicos da Reclamada poderiam estar sujeitos a intermitências e

interrupções.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

6. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de

dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007 e do art. 2º do Regulamento do

MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos acostados aos autos, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar

nos mercados da B3.

7. O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM –

SJUR analisou se houve eventual responsabilidade da Reclamada por prejuízos

incorridos pelo Reclamante em razão da falha de atualização das cotações no

homebroker no dia 29/10/2018.

8. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria de

Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 676/19 (fls.39 a 41,

1046938), com a conclusão de que o Reclamante inseriu ordens de venda de

FJTE3 às 13h42min do dia 29/10/2018 e as cancelou às 13h43min. Adicionalmente,

a SAN verificou que a cotação média de FJTA3 foi de R$ 10,19 no intervalo das

12h08min às 13h20min deste dia.

9. O Reclamante afirmou que não inseriu qualquer ordem de venda de

FJTA3 no período de instabilidade do sistema de cotações, apesar de não haver

qualquer impedimento para tal, em seu homebroker.

10. No Contrato de Intermediação firmado pelas partes, em conformidade

Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 2

com o art. 4º da Instrução CVM 380/2002, o Reclamante é cientificado de que os

sistemas eletrônicos podem sofrer instabilidades.

11. A Reclamada afirmou que no período das indisponibilidades

mencionadas, as cotações poderiam ser acompanhadas em tempo real, por meio

da ferramenta gráfica disponibilizada no homebroker, em cumprimento com o

disposto pela Instrução CVM 380/2002.

12. Por fim, entendeu a SJUR que a Reclamada prestou as informações

necessárias em relação ao congelamento das cotações de FJTA3 no homebroker,

bem como disponibilizou canal alternativo, no próprio homebroker, para a

verificação da cotação, afastando a caracterização de ação ou omissão da

Reclamada que justificasse o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, nos termos do

art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Em linha com a opinião da SJUR, o Diretor de

Autorregulação julgou improcedente o MRP.

A.4 Do recurso

13. No recurso apresentado, o Recorrente acredita que as instabilidades

verificadas na atualização da cotação de FJTA3 foram fruto da falta de

manutenção e de realização de testes preventivos por parte da Reclamada.

14. Alega, ainda, que não houve nenhum problema de conexão entre sua

estação de trabalho e o homebroker, o qual operou normalmente durante todo o

pregão, assim como a emissão de ordem e o acompanhamento das cotações em

tempo real, com exceção da cotação do ativo FJTA3.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o

Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em

05/05/2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 04/06/2020 para

interpor recurso à CVM. O recurso foi postado em 03/06/2020 (1046936) e

encaminhado pela BSM à CVM no dia 02/07/2020.

16. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

17. É fato incontroverso que o Recorrente estava ciente de que a cotação

de FJTA3 estava congelada, visto que entrou em contato com a Reclamada às

12h08min (fl.15, 1046938), após ter decidido vender o ativo às 11h40min.

18. A Reclamada disponibilizou um meio alternativo para

acompanhamento das cotações de FJTA3, de maneira gráfica, em seu

homebroker, nos termos estabelecidos pelo art. 6º da Instrução CVM 380/2002.

Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 3

19. Entretanto, o Reclamante não inseriu ou tentou inserir uma ordem de

venda no período das instabilidades, como constatado pelo Relatório de Auditoria

676/19. Em seu contato com a Reclamada, o Recorrente apenas se queixava da

falta de atualização das cotações de FJTA3.

20. Adicionalmente, em e-mail encaminhado ao Reclamante, a Ouvidoria

da Reclamada informou que, no período da indisponibilidade das cotações de

FJTA3, a Corretora incluiu em sua plataforma homebroker um aviso a este respeito

(fl.17, 1046938) e que as ordens de seus Clientes estavam sendo acolhidas

normalmente.

21. Em seu próprio recurso, o Reclamante alega que não houve nenhum

problema de conexão entre sua estação de trabalho e o homebroker, o qual

operou normalmente durante todo o pregão, assim como a emissão de ordem e o

acompanhamento das cotações em tempo real, com exceção da cotação do ativo

FJTA3.

22. Portanto, como disposto no Relatório de Análise 190/2020 (1082699),

verificou-se no presente caso que a Reclamada cumpriu com as exigências

dispostas na Instrução CVM 380/2002 e que a não execução da venda de FJTA3,

naquele dia, deveu-se a uma decisão do Reclamante. Assim, esta área técnica

opina pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do

Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.

23. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Leonardo José Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 4

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 01/09/2020, às 21:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 01/09/2020, às 22:16, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 02/09/2020, às 10:36, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004544/2020-21 Documento SEI nº 1082701

Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 5

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