CVM · Colegiado · 08/09/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004544/2020-21
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANTONIO JOSE DOS REIS SANTOS / BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.004544/2020-21
Trata-se de recurso interposto por Antônio José dos Reis Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Banco do Brasil S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em decorrência do congelamento da cotação do ativo FJTA3 na visualização do homebroker da Reclamada, de 10h39min às 13h20min do dia 29.10.2018, ele teria sido privado de informação fundamental, o que teria impedido o envio de uma ordem de venda e, consequentemente, gerado um prejuízo no montante total de R$ 96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), baseado na diferença entre a cotação congelada e a cotação real do ativo após o congelamento. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, durante o período de indisponibilidade das cotações do ativo, em 29.10.2018, o homebroker dispunha de ferramenta gráfica que atualizava essas cotações e poderia ser utilizada de maneira alternativa, assim como o sistema permitia a qualquer momento a inserção de ordens. Ademais, a Reclamada destacou que o Contrato para a Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e para a Prestação de Serviços de Custódia, firmado entre as partes (“Contrato de Intermediação”), previa que os sistemas eletrônicos da Reclamada poderiam estar sujeitos a intermitências e interrupções.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, baseando-se no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM – SAN, observou que o Recorrente não inseriu qualquer ordem de venda do ativo FJTA3 no período de instabilidade do sistema de cotações, embora o homebroker da Reclamada estivesse disponível para tanto. Ademais, a BSM destacou que, no Contrato de Intermediação firmado pelas partes, em conformidade com o art. 4º da Instrução CVM 380/2002, o Recorrente é cientificado de que os sistemas eletrônicos podem sofrer instabilidades. Sendo assim, a SJUR entendeu que a Reclamada prestou as informações necessárias em relação ao congelamento das cotações do ativo no homebroker , bem como disponibilizou canal alternativo para a verificação da cotação, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que justificasse o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que as instabilidades observadas decorreriam da falta de manutenção e de realização de testes preventivos pela Reclamada. Aduziu, ainda, que não teve problemas de conexão com o homebroker da Reclamada, o qual teria operado regularmente durante o pregão, com exceção da cotação do ativo em questão.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, observou que o Recorrente estava ciente de que a cotação de FJTA3 estava congelada, visto que entrou em contato com a Reclamada às 12h08min. Ademais, destacou que a ouvidoria da Reclamada informou ao Recorrente por e-mail que, no período da indisponibilidade das cotações de FJTA3, a Corretora incluiu em sua plataforma homebroker um aviso a este respeito e que as ordens de seus clientes estavam sendo acolhidas normalmente. Desse modo a SMI concluiu que a Reclamada cumpriu as exigências dispostas na Instrução CVM nº 380/2002 e que a não execução da venda do ativo naquele dia decorreu de decisão do Recorrente. À vista do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 92/2020-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 92/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Antonio Jose dos Reis Santos e Banco do Brasil S.A. –
Processo SEI 19957.004544/2020-21 ‒ MRP 681/2018.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS
SANTOS (“Reclamante”), em 03/06/2020, contra a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos
contra o BANCO DO RASIL S.A. ("Reclamada"), decorrente da desatualização, em
seu homebroker, das cotações do ativo FJTA3. Por essa razão, o Reclamante teria
deixado de vender suas ações e, por consequência, sofrido um prejuízo de R$
96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos).
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. O Reclamante verificou que em 29/10/2018 o homebroker da
Reclamada apresentava a cotação do ativo FJTA3 congelada, enquanto as
cotações de outras ações eram atualizadas normalmente. Esse congelamento
teria perdurado das 10h39min às 13h20min daquele dia, como reconheceu a
ouvidoria da Reclamada.
3. O Reclamante alega que ficou privado por mais de duas horas e
quarenta minutos desta informação fundamental, o que o impediu de enviar em
Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 1
tempo hábil uma ordem de venda deste ativo, acarretando-lhe um prejuízo de R$
96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), que
seria obtido pela diferença entre cotação congelada (R$ 11,70) e a cotação real de
quando terminou o congelamento (R$ 8,75), às 13h20min (fl.15, 1046938).
A.2 Da defesa da Reclamada
4. A Reclamada afirmou que durante o período da indisponibilidade das
cotações de FJTA3 no dia 29/10/2018, o homebroker dispunha de ferramenta
gráfica que atualizava essas cotações e poderia ser utilizada de maneira
alternativa (fl.34, 1046938). Adicionalmente, naquele dia, o homebroker da
Reclamada permitia a qualquer momento a inserção de ordens.
5. Acrescentou, ainda, que, ao assinar o Contrato para a Intermediação
de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e
para a Prestação de Serviços de Custódia, o Reclamante estava ciente de que os
sistemas eletrônicos da Reclamada poderiam estar sujeitos a intermitências e
interrupções.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
6. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de
dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007 e do art. 2º do Regulamento do
MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos acostados aos autos, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar
nos mercados da B3.
7. O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM –
SJUR analisou se houve eventual responsabilidade da Reclamada por prejuízos
incorridos pelo Reclamante em razão da falha de atualização das cotações no
homebroker no dia 29/10/2018.
8. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria de
Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 676/19 (fls.39 a 41,
1046938), com a conclusão de que o Reclamante inseriu ordens de venda de
FJTE3 às 13h42min do dia 29/10/2018 e as cancelou às 13h43min. Adicionalmente,
a SAN verificou que a cotação média de FJTA3 foi de R$ 10,19 no intervalo das
12h08min às 13h20min deste dia.
9. O Reclamante afirmou que não inseriu qualquer ordem de venda de
FJTA3 no período de instabilidade do sistema de cotações, apesar de não haver
qualquer impedimento para tal, em seu homebroker.
10. No Contrato de Intermediação firmado pelas partes, em conformidade
Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 2
com o art. 4º da Instrução CVM 380/2002, o Reclamante é cientificado de que os
sistemas eletrônicos podem sofrer instabilidades.
11. A Reclamada afirmou que no período das indisponibilidades
mencionadas, as cotações poderiam ser acompanhadas em tempo real, por meio
da ferramenta gráfica disponibilizada no homebroker, em cumprimento com o
disposto pela Instrução CVM 380/2002.
12. Por fim, entendeu a SJUR que a Reclamada prestou as informações
necessárias em relação ao congelamento das cotações de FJTA3 no homebroker,
bem como disponibilizou canal alternativo, no próprio homebroker, para a
verificação da cotação, afastando a caracterização de ação ou omissão da
Reclamada que justificasse o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, nos termos do
art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Em linha com a opinião da SJUR, o Diretor de
Autorregulação julgou improcedente o MRP.
A.4 Do recurso
13. No recurso apresentado, o Recorrente acredita que as instabilidades
verificadas na atualização da cotação de FJTA3 foram fruto da falta de
manutenção e de realização de testes preventivos por parte da Reclamada.
14. Alega, ainda, que não houve nenhum problema de conexão entre sua
estação de trabalho e o homebroker, o qual operou normalmente durante todo o
pregão, assim como a emissão de ordem e o acompanhamento das cotações em
tempo real, com exceção da cotação do ativo FJTA3.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o
Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em
05/05/2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 04/06/2020 para
interpor recurso à CVM. O recurso foi postado em 03/06/2020 (1046936) e
encaminhado pela BSM à CVM no dia 02/07/2020.
16. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece
ser provido.
17. É fato incontroverso que o Recorrente estava ciente de que a cotação
de FJTA3 estava congelada, visto que entrou em contato com a Reclamada às
12h08min (fl.15, 1046938), após ter decidido vender o ativo às 11h40min.
18. A Reclamada disponibilizou um meio alternativo para
acompanhamento das cotações de FJTA3, de maneira gráfica, em seu
homebroker, nos termos estabelecidos pelo art. 6º da Instrução CVM 380/2002.
Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 3
19. Entretanto, o Reclamante não inseriu ou tentou inserir uma ordem de
venda no período das instabilidades, como constatado pelo Relatório de Auditoria
676/19. Em seu contato com a Reclamada, o Recorrente apenas se queixava da
falta de atualização das cotações de FJTA3.
20. Adicionalmente, em e-mail encaminhado ao Reclamante, a Ouvidoria
da Reclamada informou que, no período da indisponibilidade das cotações de
FJTA3, a Corretora incluiu em sua plataforma homebroker um aviso a este respeito
(fl.17, 1046938) e que as ordens de seus Clientes estavam sendo acolhidas
normalmente.
21. Em seu próprio recurso, o Reclamante alega que não houve nenhum
problema de conexão entre sua estação de trabalho e o homebroker, o qual
operou normalmente durante todo o pregão, assim como a emissão de ordem e o
acompanhamento das cotações em tempo real, com exceção da cotação do ativo
FJTA3.
22. Portanto, como disposto no Relatório de Análise 190/2020 (1082699),
verificou-se no presente caso que a Reclamada cumpriu com as exigências
dispostas na Instrução CVM 380/2002 e que a não execução da venda de FJTA3,
naquele dia, deveu-se a uma decisão do Reclamante. Assim, esta área técnica
opina pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do
Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.
23. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Leonardo José Mattos Sultani
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 4
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,
Gerente, em 01/09/2020, às 21:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 01/09/2020, às 22:16, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 02/09/2020, às 10:36, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004544/2020-21 Documento SEI nº 1082701
Memorando 92 (1082701) SEI 19957.004544/2020-21 / pg. 5
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