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CVM · Colegiado · 15/09/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004288/2020-72

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANK TEIXEIRA VALÉRIO / GRADUAL CCTVM S.A. (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.004288/2020-72

Trata-se de recurso interposto por Frank Teixeira Valério (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 95.083,95 (noventa e cinco mil, oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), alegando prejuízos que teriam ocorrido a partir da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, quais sejam, custos operacionais de diferentes operações, títulos que não teriam sido transferidos a outro intermediário, saldo de abertura na conta corrente da Reclamada na data da decretação da liquidação extrajudicial, eventuais ganhos que não foram auferidos pela indisponibilidade dos ativos e indenização a título de danos morais. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, e considerando a metodologia utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes de bolsa (RNB), não identificou qualquer valor a ser ressarcido ao Recorrente, tendo afastado as alegações apresentadas. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando a manifestação da SJUR, julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não havia prejuízo a ser ressarcido com fundamento no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461/07”).

Em sede de recurso à CVM, o Recorrente requereu que seus pedidos fossem enquadrados na hipótese do inciso V do art. 77 da ICVM 461/07, visto que os prejuízos relatados seriam decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Ademais, alegou que a BSM, além de não ter analisado um de seus pedidos (referente à transferência de títulos a outro intermediário), extrapolou o prazo de julgamento do MRP, prejudicando sua habilitação no processo de falência da Reclamada, sendo que, na sua visão, a demora no julgamento deveria acarretar aceitação tácita de todos os seus pedidos. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 97/2020-CVM/SMI/GME, destacou, inicialmente, que, embora tenha ocorrido extrapolação do prazo para julgamento do MRP pela BSM, não existe previsão no arcabouço legal e administrativo da CVM, tampouco precedentes, que determinem a requerida aceitação tácita de pedidos com base em tal fato. No mesmo sentido, a área técnica entendeu que não deveria prosperar a alegação do Recorrente de que foi prejudicado no procedimento de habilitação de credores no âmbito do processo de falência da Reclamada, uma vez que o encerramento do processo de MRP não representa óbice à tal habilitação. A SMI também refutou o pedido de enquadramento de todas as demandas na hipótese do inciso V do art. 77 da ICVM 461/07 em decorrência da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Isso porque, de acordo com a área técnica, a despeito da decretação da liquidação, cada fato alegado pelo Recorrente deve ser analisado frente aos normativos específicos, a fim de que seja verificada a configuração de alguma hipótese ou interpretação verossímil, o que, de fato, foi analisado pela BSM. Por fim, a SMI observou que o pedido em relação à transferência de ativos foi devidamente apreciado pela BSM, constando no Parecer Jurídico da BSM e na decisão do Diretor de Autorregulação da BSM. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 97/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2020.

À SMI.

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") –Frank Teixeira Valério e Gradual CCTVM S.A. (massa

falida) – Processo SEI 19957.004288/2020-72 ‒ MRP 212/2018.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por FRANK TEIXEIRA VALÉRIO

(“Reclamante”) contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que

decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento face à GRADUAL CCTVM

S.A. – massa falida (“Reclamada”) em decorrência de sua liquidação extrajudicial.

A. HISTÓRICO

A.1) Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM (fls. 01 - 08 doc. 1039791), o

Reclamante informou que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada, decorreram diversas situações que lhe causaram prejuízos. Na

oportunidade, elencou onze fatos, a seguir sintetizados, e solicitou um

ressarcimento total de R$ 95.083,95 (noventa e cinco mil, oitenta e três reais e

noventa e cinco centavos).

FATO 1 R$ 180,00 relativos à contratação do serviço de Calculadora de

Imposto de Renda, que continha dados armazenados de doze meses

anteriores e que foram perdidos;

FATO 2 R$ 63,26 referentes aos custos que o Reclamante alega ter

incorrido para transferir a custódia de ações que estavam sob

responsabilidade da Reclamada. Alegou, ainda, que o valor inclui 3 ações que

não foram transferidas;

FATO 3 R$ 55,28 relativos a débito realizado em sua conta por causa de

reembolsos de dividendos por aluguel de ações EGIE3 que o Reclamante

julgou indevidos;

FATO 4 R$ 33.000,00 referentes a títulos do Tesouro Direto que o

Reclamante alega não terem sido transferidos para outro intermediário,

mesmo após solicitação. Incluiu nesses valores R$ 22.000,00 referentes a

compensações por alegada diferença de taxas nos títulos.

FATO 5 R$ 410,64 relativos a proventos de ativos creditados na conta da

Gradual ao invés da conta do Reclamante no intermediário que recebeu as

transferências de referidos títulos;

FATO 6 R$ 188,05 relativos a operações (short) envolvendo aluguel de ativos

que teriam gerado cobranças indevidas por parte da Reclamada (cobrança

Memorando 97 (1092876) SEI 19957.004288/2020-72 / pg. 1

mensal ao invés de cobrança no final da operação);

FATO 7 R$ 75,39 referentes ao saldo em conta corrente vinculada à

Reclamada;

FATO 8 R$ 11.059,00 referentes a supostos ganhos que o Reclamante afirma

que teria auferido caso pudesse ter realizado operações de “short”. Afirma

que por não ter a disponibilidade de seus ativos, não foi possível usá-los como

garantia para as operações pretendidas;

FATO 9 R$ 17,77 referentes aos custos de cartório para reconhecimento de

firma para que pudesse solicitar a transferência de custódia de ativos;

FATO 10 R$ 50.000,00 à título de danos morais;

FATO 11 R$ 34,56 referentes aos custos para instaurar o processo de MRP

(correios e cartórios).

A.2) Resposta da Reclamada

3. Em 10/08/2018, a BSM comunicou à Reclamada a abertura do

processo MRP, solicitando, na oportunidade, a apresentação de informações no

prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício (fl. 76 doc. 1039791).

4. Em 23/08/2018, a Reclamada encaminhou à BSM as informações

solicitadas (fls. 79 e 80 doc. 1039791).

A.3) Decisão da BSM

5. Com base nas alegações trazidas ao processo, em especial os

documentos anexados pelas partes e o Relatório de Auditoria nº 077/19, de

06/02/2019, elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (fls.

83 – 89 doc. 1039791), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer

(fls. 93 – 99 doc. 1039791), considerando legítimas as partes e tempestiva a

reclamação.

6. Em seu Parecer, a SJUR opinou pela improcedência integral do pedido

do Reclamante tendo por base, além dos documentos acostados aos autos,

incluindo o Relatório de Auditoria, a Metodologia utilizada para identificação de

recursos provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes de bolsa (RNB),

que conta com a aprovação da CVM.

7. No Parecer da SJUR, os pedidos do Reclamante (elencados como fatos

por ele) foram agrupados de acordo com as hipóteses de enquadramento

estabelecidas no art. 77 da ICVM 461/07.

Tabela 01.

Fatos

Item Hipóteses de enquadramento do artigo 77 - ICVM 461/07

Reclamados

Artigo 77 - inciso V - intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo

A Fatos 5 e 7

Banco Central do Brasil.

B Artigo 77 - caput (Referente a Custódia). Fatos 2, 4 e 9

C Artigo 77 - demais hipóteses, exceto inciso V. Fatos 3, 6 e 8

Fatos 1, 10 e

D Não cobertos pelo MRP.

11

8. A respeito do fato 7 (item A - Tabela 01), a BSM fez referência ao

Memorando 97 (1092876) SEI 19957.004288/2020-72 / pg. 2

Parecer Jurídico padrão que serve de base para a análise de pedidos de

ressarcimento ao MRP na hipótese de intervenção ou decretação de liquidação

extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (inciso V - art. 77 - ICVM 461/07).

Verificou-se que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, no

montante de R$ 85,39, era proveniente de TED (RNB), e que houve um desconto

de R$ 20,00, apurado posteriormente, a débito da conta do Reclamante. A

identificação dos valores RB e RNB está detalhada a seguir, conforme Relatório de

Auditoria da BSM:

9. Com relação ao fato 5 (item A - Tabela 01), a BSM considerou o pedido

improcedente, pois o fato reclamado se referia a proventos depositados em data

posterior à data de decretação da liquidação extrajudicial, não decorrendo,

portanto, de recursos provenientes de bolsa.

10. Sobre os fatos 2 e 4 (item B - Tabela 01), a BSM concluiu que as

transferências dos ativos foram realizadas, conforme demonstrado nas provas e

no Relatório de Auditoria, ao contrário do que afirmara o Reclamante.

11. Quanto ao fato 9 (item B, Tabela 01), a BSM afirmou que os custos de

postagem e cartório não se referem a custos de negociação em bolsa ou serviços

de custódia e, portanto, considerou o pedido improcedente.

12. A respeito do fato 6 (item C, Tabela 01), a BSM considerou que os

custos que o Reclamante alega terem sido indevidamente cobrados seguiram as

regras determinadas no Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de

Compensação e Liquidação da B3.

13. No que se refere ao fato 3 (item C, Tabela 01), a BSM considerou que

as alegações do Reclamante são improcedentes, pois ficou demonstrado, através

do Relatório de Auditoria, que os lançamentos foram aplicados conforme se exige

em situações de aluguel de ativos.

14. Quanto ao fato 8 (item C, Tabela 01), a BSM afirmou que, por

consequência da intervenção extrajudicial, a Reclamada já não era mais

participante autorizado a atuar nos mercados administrados pela B3. Considerou,

portanto, improcedente o pedido de indenização apresentado pelo Reclamante por

não poder realizar operações e, com isso, ter perdido oportunidade de auferir

lucros.

Memorando 97 (1092876) SEI 19957.004288/2020-72 / pg. 3

lucros.

15. Sobre os fatos 1, 10 e 11 (item D - Tabela 01), a BSM afirmou que tais

pedidos não encontram guarida nas hipóteses previstas no art. 77 da ICVM 461/07.

Assim, considerou improcedentes os pedidos relacionados a problemas com a

calculadora do Imposto de Renda, dano moral e custos para solicitar

ressarcimento junto ao MRP.

16. Em síntese, o Parecer da SJUR não identificou qualquer valor a ser

ressarcido ao Reclamante frente aos R$ 95.083,95 pleiteados inicialmente. Em

decisão proferida em 04/05/2020, o Diretor de Autorregulação da BSM

acompanhou a manifestação da SJUR e julgou improcedente o pedido do

Reclamante, considerando não haver prejuízo a ser ressarcido com fundamento

no art. 77 da ICVM 461/07.

A.4) Recurso

17. Em seu recurso (fls. 118 - 132 doc. 1039791) , apresentado

tempestivamente em 21/05/2020, o Reclamante apresentou as alegações e

pedidos a seguir sintetizados.

18. Preliminarmente, o Reclamante requereu que todos os seus pedidos,

relacionados aos onze fatos já elencados neste documento, fossem enquadrados

na hipótese do inciso V do art. 77 da ICVM 461/07. A propósito, afirmou que

deveria ter sido feita a seguinte pergunta antes da avaliação de seus pedidos: “Se

não tivesse sido decretada a liquidação extrajudicial haveria esse prejuízo?”. Ao

que ele próprio respondeu: “NÃO, NÃO HAVERIA PREJUÍZO”, complementando:

“Por óbvio, os prejuízos deveriam ser ressarcidos”.

19. Ainda, afirmou que a BSM não decidiu um de seus pedidos e teria

utilizado razões falaciosas para indeferir os demais. Afirmou que não houve

imparcialidade na decisão, que os argumentos não condiziam com o ordenamento

jurídico, tampouco com a ICVM 461/07 e o Parecer Jurídico da BSM.

20. O Reclamante também ressaltou a demora no julgamento de seu

pedido. Afirmou que se passaram quase dois anos entre seu pedido inicial

(10/08/2018) e a decisão da BSM (06/05/2020), especificamente 635 dias, período

muito superior ao prazo regular de 120 dias. Com o referido argumento, o

Reclamante alega que houve a aceitação tácita de todos os seus pedidos.

21. Ainda sobre o excesso de prazo para conclusão do processo de

reclamação ao MRP, o Reclamante afirmou que foi prejudicado quanto ao prazo

para habilitação de credores no processo de falência da Reclamada, que se

encerrou antes do julgamento de seu processo no âmbito do MRP.

22. Fez referência também a supostas violações de princípios

constitucionais: razoável duração do processo, legalidade e isonomia / igualdade.

Fez comparações com outros processos análogos que tiveram prazo de conclusão

menor, inclusive pedidos que foram interpostos após o dele e tiveram decisão em

data anterior.

23. Por fim, o Reclamante listou seus pedidos, a seguir sintetizados:

a)deferimento do recurso devido à extrapolação do prazo de

julgamento pela BSM - que seja reconhecida a aceitação tácita de

seus pedidos;

b)reconhecimento de que o prazo para julgamento da BSM tenha lhe

prejudicado na habilitação de credores - processo de falência da

Reclamada;

Memorando 97 (1092876) SEI 19957.004288/2020-72 / pg. 4

c)enquadramento de todos os pedidos na hipótese do inciso V do

art. 77 da ICVM 461 (intervenção ou decretação de liquidação

extrajudicial pelo Banco Central do Brasil) e consequente

deferimento;

d)que todos os valores deferidos sejam corrigidos pelos índices

devidos;

e)que seja reconhecida a violação aos princípios constitucionais da

razoável duração do processo, da legalidade e da isonomia;

f) que o fato 4, descrito na inicial, seja deferido por ter sido aceito

tacitamente ao não ser julgado pela BSM;

g)que os fatos 1, 2, 5, 7, 9 e 11 sejam deferidos devido aos

equívocos ocorridos no julgamento da BSM;

h)que os fatos 3, 6, 8 e 10 sejam deferidos.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

24. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 07/05/2020.

O recurso foi interposto em 21/05/2020, sendo, portanto, tempestivo, nos

termos do art. 19, III, 'a', e §3º do Regulamento do MRP, e encaminhado pela BSM

à CVM em 22/06/2020.

25. Na opinião desta GME/SMI, a decisão da BSM seguiu os ritos

correspondentes à condução do processo.

26. Acerca da extrapolação do prazo para julgamento, fato incontroverso,

não existe previsão no arcabouço legal e administrativo da CVM, tampouco

precedentes, que determinem a requerida aceitação tácita de pedidos com base

em tal fato. Portanto, de plano, todos os pedidos do Reclamante relativos ao

reconhecimento da aceitação tácita de seus requerimentos iniciais em decorrência

do atraso no julgamento pela BSM devem ser indeferidos. De toda sorte,

encaminhamos àquela entidade o Ofício nº 321/2020/CVM/SMI/GME (1074907)

solicitando esclarecimentos a respeito do ocorrido.

27. Ainda sobre o não cumprimento, pela BSM, do prazo regulamentar

para julgamento do processo de MRP, não devem prosperar os pedidos

formulados pelo Reclamante com base na alegação de que foi prejudicado no

procedimento de habilitação de credores, no âmbito do processo de falência da

Reclamada. Isso porque a alegação trazida não serve de causa para que o

Reclamante deixe de se habilitar como credor da Reclamada, uma vez que o

encerramento do processo de MRP não representa óbice à tal habilitação. O

Reclamante poderia, na incerteza da decisão da BSM, ter se habilitado

normalmente no referido processo. Além disso, não existe previsão normativa

para a hipótese levantada, mesmo considerando que o rol de hipóteses do art. 77

da ICVM 461/07 seja exemplificativo. Portanto, na opinião desta GME/SMI, o

referido pedido também deve ser considerado improcedente.

28. O pedido de enquadramento de todas as demandas na hipótese do

inciso V do art. 77 da ICVM 461/07, tendo em vista o fato de a Reclamada ter

sofrido a intervenção extrajudicial pelo BACEN, também não deve ser acolhido. A

despeito da decretação da intervenção, cada fato alegado deve ser analisado

frente aos normativos específicos, a fim de que seja verificada a configuração de

alguma hipótese ou interpretação verossímil, como foi feito pela BSM.

29. Conferindo continuidade à análise dos pedidos apresentados pelo

Reclamante, a perda de oportunidade de investimentos não é uma situação

contemplada nas hipóteses de MRP, tampouco é situação reconhecida pela CVM,

Memorando 97 (1092876) SEI 19957.004288/2020-72 / pg. 5

por qualquer método de interpretação. Também não cabe reconhecimento de

dano moral nos processos de MRP. Para demandas dessa natureza, resta a tutela

do Poder Judiciário.

30. Ademais, discordamos da alegação do Reclamante de que a BSM não

teria julgado o fato 4. Ao contrário, verifica-se, no item 12 do Parecer Jurídico da

BSM (fl. 97 doc. 1039791), que o fato foi analisado e, no item 7 da Decisão do

Diretor de Autorregulação (fl. 101 doc. 1039791), que a decisão aplica-se ao

referido fato.

31. Assim sendo, concordamos com as análises e enquadramentos

realizados pela BSM no presente processo de MRP e com o voto do Diretor de

Autorregulação, opinando, por consequência, pelo NÃO PROVIMENTO do presente

recurso.

32. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Leonardo José Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 09/09/2020, às 10:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/09/2020, às 12:16, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/09/2020, às 23:33, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004288/2020-72 Documento SEI nº 1092876

Memorando 97 (1092876) SEI 19957.004288/2020-72 / pg. 6

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