CVM · Colegiado · 02/10/1998
Processo Administrativo nº 98/2125
Decisão do Colegiado nº 98/2125
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – BOMPREÇO BAHIA S/A – PROC. 98/2125
Reg. nº 1908/98 Relator: DLB O presente recurso foi interposto pelo Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituição financeira intermediadora, em virtude de haver a SEP indeferido o pedido de registro de distribuição pública de ações de emissão da Bompreço Bahia S.A., por não estar a emissora com o registro de companhia aberta atualizado, conforme exigido pelo art. 1º da Instrução CVM nº 13/80. Através de ofício datado de 12.08.98, a GER-2 comunicou o indeferimento do pedido de registro, tendo a empresa conseguido a completa atualização de seu registro de companhia aberta em 21.08.98, quando o seu pleito já havia sido indeferido. Em seu recurso, o Bradesco alegou que houve extravio da primeira solicitação de exigências feita à empresa, tendo a reiteração sido prontamente atendida. A esse respeito, o Diretor-Relator comentou que, embora tal fato não possa ser aceito como justificativa para o não cumprimento, no prazo, das exigências feitas pela GEA-2 relativas à atualização do registro, o pronto atendimento após a reiteração denota que houve falhas de comunicação e não propriamente impossibilidade de cumprimento em tempo hábil. Entretanto, como a causa principal - desatualização do registro de companhia aberta, que motivou o indeferimento do processo de registro de emissão pública, deixou de existir, o Diretor-Relator considerou não haver mais razões para a permanência de tal situação. Dessa forma, visando, inclusive, evitar maiores prejuízos para a empresa na colocação das sobras da subscrição de cerca de 3% da emissão, o Diretor-Relator votou no sentido de reformar a decisão da SEP, para que seja retomada a análise do processo para o fim pretendido. O Diretor-Relator lembrou, ainda, que a contagem do prazo, para efeito do disposto no art. 5º, inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 13/80, deverá ser suspensa a partir do dia 12.08.98, data do indeferimento do pleito, e reiniciada no dia seguinte após a comunicação da decisão do Colegiado aos interessados. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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