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CVM · Colegiado · 13/08/1999

Processo Administrativo nº RJ98/4046

Decisão do Colegiado nº RJ98/4046

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.452 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PEIXE S.A. – PROC. RJ98/4046

Reg. nº 1931/98 Relatora: DIB A Laps Patrimonial S/A, acionista controladora da Peixe S/A, apresentou à CVM, em 13.08.98, diversos documentos (Demonstrações Financeiras, Relatórios da Administração e Pareceres dos Auditores Independentes, relativos aos exercícios sociais de 1995 a 1997), bem como esclarecimentos sobre fatos econômicos e patrimoniais ocorridos no período entre 1994 e 1998. Na oportunidade, solicitou também que a CVM, em caráter de exceção, cancelasse eventuais multas pendentes, ressaltando que as autuações recebidas até aquela data foram integralmente cumpridas, restando, tão somente, a multa cominatória por atraso no envio das IAN/97, objeto deste processo. Em seu relato, a recorrente disse que a Peixe é uma companhia aberta inoperante, sem qualquer receita, e, assim, em breve, aventa-se o fechamento do seu capital, mediante a estrita observância das regras em vigor e os interesses dos acionistas minoritários. A SEP propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa, por inexistir previsão para o cancelamento nas Instruções CVM nºs 202/93, 273/98 ou 274/98. Complementou informando que a circunstância atenuante é o patrimônio líquido negativo da recorrente, que tem como única atividade a administração de participação no capital da Círio Brasil, entendendo, também, que o valor da multa é excessivo. Analisando as informações prestadas pela companhia, a Diretora-Relatora observou que é nítido o desinteresse do acionista controlador em sustentar os custos da controlada Peixe S/A como companhia aberta. Para tanto, está providenciando a regularização de sua situação junto à CVM no que diz respeito à entrega de suas informações obrigatórias atrasadas. Entendeu a Diretora-Relatora, entretanto, que o atraso na entrega das informações efetivamente ocorreu. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

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