CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ98/5818
Decisão do Colegiado nº RJ98/5818
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FG TRUST S/A – PROC. RJ98/5818
Reg. nº 2087/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela FG Trust S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das 1ª e 2ª ITRs/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que a companhia foi fundada em 15.12.97, estando em fase pré-operacional, não tendo tido faturamento, conforme demonstrado nas DFP/97 enviadas à CVM, e que os prazos para a apresentação das 1ª e 2ª ITRs seriam 01.06.98 e 31.08.98, respectivamente, na medida em que a companhia estaria incluída na categoria A, de acordo com o Ofício/Circular/CVM/SEP/Nº 01/98. Como apresentou as referidas informações em 09.06.98 e 14.08.98, teriam ocorrido apenas sete dias de atraso na 1ª ITR/98, enquanto que a 2ª ITR/98 estaria dentro do prazo regulamentar. Mencionou, ainda, que a CVM, ao emitir a intimação para pagamento das multas, não levou em consideração o valor do faturamento da companhia, que é inferior a cem milhões de reais, razão pela qual requer que seja julgada insubsistente a multa referente à 2ª ITR/98 e recalculada a relativa à 1ª ITR/98. A SEP propôs o indeferimento do recurso e a manutenção das multas porque a companhia descumpriu o prazo indicado no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Segundo a Diretora-Relatora, ao que tudo indica, a recorrente não atentou para o detalhe de que está registrada no mercado de balcão não organizado, devendo, portanto, apresentar suas informações nas datas mencionadas na coluna B do Ofício/Circular/CVM/SEP/Nº 01/98, e não na coluna A. Entretanto, prosseguiu, não se pode olvidar que os valores das multas previstas na Instrução CVM nº 274/98 estavam acarretando severos ônus para as companhias abertas registradas nesta CVM, o que foi superado quando da edição da Instrução CVM nº 309/99, que as reduziu. Assim, entendeu que esse benefício deva ser estendido à recorrente. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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