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CVM · Colegiado · 13/08/1999

Processo Administrativo nº RJ98/4227

Decisão do Colegiado nº RJ98/4227

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.405 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S.A. – PROC. RJ98/4227

Reg. nº 1983/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Realcafé Solúvel do Brasil S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das DFP/97 e IAN/97, em descumprimento aos incisos II e IV do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, respectivamente. Alegou a recorrente que, à época, não estava obrigada a apresentar as DFP até 30 dias antes da realização da AGO. A obrigatoriedade ocorreu com a edição da Instrução CVM nº 274/98, ato esse que implicou um volume adicional e imprevisto de trabalho à contabilidade, já extremamente carregada nessa época do ano. Argüiu, ainda, que inobstante a presunção de que matéria publicada no DOU é do conhecimento de todos, não houve a devida e adequada divulgação complementar por parte da CVM. Em que pesem os problemas, disse que, ainda assim, entregou as informações à CVM. Salientou ainda a recorrente que seu pleito é no sentido de que a CVM reavalie o estabelecimento de multas tão elevadas para atrasos de entrega de documentos irrelevantes para o mercado e os acionistas, haja vista a desproporção do valor das referidas multas frente à sua causa, o que invalida a manutenção de sociedades abertas. A SEP, analisando o recurso interposto pela companhia, julgou-se incompetente para decidir sobre a redução das multas, encaminhando o pleito ao Colegiado. Manifestou-se ainda afirmando que as multas são elevadas à luz da conjuntura econômica. Entendeu a Diretora-Relatora que, embora não possa aceitar que se diga que as informações em questão são irrelevantes para o mercado e acionistas, não se pode olvidar que os valores das multas previstas na Instrução CVM nº 274/98 estavam acarretando severos ônus para as companhias abertas registradas nesta CVM, o que foi superado quando da edição da Instrução CVM nº 309/99, que as reduziu. Assim, entendeu que esse benefício deva ser estendido à recorrente. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

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