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CVM · Colegiado · 07/01/2000

Processo Administrativo nº 98/3940

Decisão do Colegiado nº 98/3940

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – WEMBLEY S.A. – PROC. 98/3940

Reg. nº 1948/98 Relator: DLB Trata-se de Recurso apresentado pela Wembley S.A. contra a decisão da SEP de determinar o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras da companhia, referentes ao exercício social findo em 31.12.97, por ter a mesma distribuído dividendos iguais às ações preferenciais e ordinárias, em desacordo com o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.404/76, com a nova redação dada pela Lei nº 9.457/97. A companhia alegou, basicamente, que a lei só se aplica às ações que vierem a ser emitidas e não às existentes, e, de acordo com a Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Diretor-Relator apresentou voto no qual defendeu a aplicação imediata do novo critério a todas as ações existentes, por considerar que a lei é clara nesse sentido, pois se o legislador de fato quisesse que tal dispositivo não tivesse aplicação imediata o mais lógico seria mencioná-lo expressamente. Dessa forma, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SEP quanto à obrigatoriedade do pagamento de no mínimo dez por cento a mais a todas as ações preferenciais emitidas antes ou depois da Lei nº 9.457/97. Com relação à republicação, o Diretor-Relator entendeu, contudo, que, em face do entendimento controverso acerca do assunto e de não ter havido nenhuma orientação da CVM, a mesma deveria ser relevada no presente caso, contanto que a empresa adotasse a decisão do Colegiado a partir do momento que dela tomasse conhecimento. O Diretor-Relator propôs, ainda, que o presente entendimento fosse adotado como a posição oficial da CVM a respeito do assunto. A Diretora Maria Isabel Bocater apresentou voto discordante, que também será parte integrante do processo, no qual expôs as razões pelas quais diverge do entendimento dado pelo Diretor-Relator, na medida em que prefere filiar-se a outra corrente jurídica, que se fundamenta no direito adquirido, contrapondo-se à corrente que defende a aplicação imediata da Lei a todas as ações preferenciais. O Colegiado, por maioria, concluiu pela aplicação imediata do novo critério legal a todas as ações existentes, pelas razões expostas pelo Diretor-Relator. Considerou, entretanto, incabível, para qualquer caso, a exigência de republicação, uma vez que se trata de destinação de resultado, e não de critérios de apuração do mesmo. Ou seja, a SEP deverá comunicar à empresa a posição oficial agora definida, mas não poderá exigir que a Assembléia Geral da companhia acate a posição da CVM, cabendo aos acionistas que se sentirem prejudicados levar a questão à apreciação do Poder Judiciário.

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