CVM · Colegiado · 15/10/2020
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006076/2020-20
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SRE - INÍCIO DO PRAZO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS - 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. – PROC. SEI 19957.006076/2020-20
Trata-se de recurso interposto por 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), atual denominação de Ouro Preto Óleo e Gás S.A. (“Ouro Preto”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de não iniciar a contagem do prazo de análise dos pedidos de registro de emissor de valores mobiliários, categoria A, e de distribuição pública primária de ações ordinárias da Companhia (“Oferta”), nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, devido à falta de demonstrações financeiras que reflitam de forma adequada a situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta. De acordo com a documentação apresentada nos pedidos de registro: (i) a Oferta consistirá na distribuição pública primária de novas ações ordinárias a serem emitidas pela Companhia, sendo realizada no Brasil, contando com esforços de colocação (a) nos Estados Unidos da América, exclusivamente para investidores institucionais qualificados ( qualified institutional buyers ), residentes e domiciliados nos Estados Unidos da América, conforme definidos na Rule 144A do Securities Act de 1933, editado pela U.S.
Securities and Exchange Commission (“SEC”) e (b) nos demais países, que não os Estados Unidos da América e o Brasil, para investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados Unidos da América ou não constituídos de acordo com as leis desse país ( non U.S. Persons ), em conformidade com o Regulation S , editado pela SEC; (ii) a estrutura pretendida para a Oferta prevê que após a obtenção do registro de companhia aberta, mas anteriormente ao registro da Oferta, a Companhia incorporará a 3R Petroleum Participações S.A. (“3R Participações”) e realizará aumento de capital para a entrada da DBO Energia S.A., que subscreverá ações da Companhia mediante integralização de participação hoje detida em SPE controlada pela 3R Participações (“Reorganização”). A formalização de tais atos ocorrerá entre a concessão do registro de emissor, condição para o subsequente registro da distribuição pública, e o próprio registro da Oferta; e (iii) na documentação da Oferta, a Companhia informa que pretende implementar a Reorganização e incluiu no Prospecto da Oferta informações relativas às características e condições da Companhia após a implementação da Reorganização. Em 21.09.2020, a SRE, conjuntamente com a SEP, emitiu o Ofício-Conjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto nº 148”), no qual informou que, nos termos do § 1º do art.
4º da Instrução CVM nº 480/09, em razão da falta de demonstrações financeiras que refletissem de forma adequada a situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta, a contagem do prazo de 20 (vinte) dias úteis previsto na norma não seria iniciada e, considerando serem registros concomitantes, não seria dado prosseguimento à análise do registro da oferta pública de ações da Companhia. Em 24.09.2020, em sede de recurso, a Companhia requereu efeito suspensivo à referida decisão e alegou essencialmente que: (i) o cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 480/09 (mais especificamente, nos incisos VII e VIII do artigo 1º, Anexo 3) dar-se-ia com a apresentação das demonstrações financeiras de final do exercício anterior, isto é, de 2019, já que estas refletiam, em 31.08.2020, a estrutura patrimonial da Companhia, que virá a ser a ofertante posteriormente; (ii) cumpriu a exigência de envio de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, uma vez que, até o momento do pedido de registro de emissor e entre 31.12.2019 e 31.08.2020, não houve alteração relevante em sua estrutura patrimonial; e (iii) as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para o registro seriam as relativas a 31.12.2019 e a necessidade informacional dos investidores poderia ser suprida a partir da análise das informações pro forma .
Em 30.09.2020, em reexame da decisão denegatória do pedido de efeito suspensivo pelas áreas técnicas, o Presidente da CVM concedeu o efeito suspensivo requerido, razão pela qual os processos de análise seguiram seu curso, com o envio do Ofício-Conjunto nº 172/2020-CVM/SRE/SEP na mesma data, cujo prazo para atendimento das exigências encerrar-se-á em 30.11.2020. Ao analisar o mérito do recurso, por meio do Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2, a SEP e a SRE mantiveram o entendimento de que, apesar de as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro (a que se refere o art. 1º, inciso VIII, do Anexo 3, da Instrução CVM nº 480/09) apresentadas pela Companhia, em sua forma, atenderem ao disposto na referida Instrução, não representariam, em sua essência, a companhia que será levada a mercado e que, de fato, acessará a poupança popular no momento da Oferta, tendo em vista a ampla reorganização societária que se encontra em andamento. Para as áreas técnicas, o recurso não enfrentou a essência da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de elaboração de uma demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro que reflita a entidade resultante de alterações na sua estrutura patrimonial, como aquelas às quais se submeterá a Recorrente antes da Oferta, cujo pressuposto para concessão de registro reside na atualização de registro de emissor.
Conforme destacaram as áreas técnicas, “[o] pedido de registro enviado à CVM se baseia numa oferta de distribuição, cujo emissor vem com prazo de validade vencido. Seria introduzir riscos desnecessários ao mercado, pelo grave precedente que se abriria, se tal fosse permitido. ”. Na mesma linha, refutando as alegações da Recorrente, as áreas técnicas destacaram que informações financeiras pro forma auxiliam no processo informacional, mas não substituem as demonstrações financeiras completas, elaboradas na forma da lei societária, no que diz respeito à escrituração contábil. Ademais, no presente caso, as informações financeiras pro forma mencionadas pela Companhia foram elaboradas com base nas informações trimestrais de 30.06.2020 da Ouro Preto e da 3R Participações, e, portanto, consideraram informes trimestrais que não são submetidos a procedimentos de auditoria, mas apenas a uma revisão especial dos auditores. Desse modo, as áreas técnicas ressaltaram que essas informações financeiras pro forma não poderiam substituir as demonstrações financeiras previstas em lei. Quanto aos precedentes da CVM mencionados pela Recorrente, as áreas técnicas observaram que não seriam similares ao caso concreto, visto que: (i) não trataram de pedido de registro de emissor (de forma a se aplicar o Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09); e (ii) as reestruturações societárias não ocorreram entre a obtenção do registro de emissor e o registro da oferta.
Nesse sentido, a SEP e a SRE concluíram que o caso da Companhia não possui situações análogas que pudessem ser entendidas como precedentes, tendo ressaltado que a incorporação da 3R Participações pela Ouro Preto será apenas uma das etapas de uma Reorganização, o que tornará ainda mais complexo o processo de análise, pelos investidores, da companhia resultante que será objeto da Oferta. Adicionalmente, as áreas técnicas afirmaram que tais operações societárias, a ocorrer, não foram analisadas pela SEP, inclusive em decorrência da ausência de informações (como o laudo de avaliação, por exemplo), tendo ressaltado, nesse contexto, que, “ em essência, a companhia resultante dessas operações é que é a emissora e que as relevantes operações societárias não terão sido analisadas pela SEP antes do registro do emissor ”. Ademais, para as áreas técnicas, “ não parece fazer sentido que, além de todos os documentos apresentados em atenção ao Anexo 3 da Instrução CVM nº480/09, a SEP tivesse que analisar operações societárias a ocorrer e nos mesmos prazos previstos nos artigos 3 e seguintes da mesma Instrução ”. Por fim, a SEP e a SRE refutaram a alegação da Recorrente sobre eventual “ limitação do momento no qual as companhias estão ou não autorizadas a realizar ofertas públicas com base em eventos societários ”.
A esse respeito, as áreas técnicas reiteraram que a decisão questionada decorre do fato de que a documentação apresentada não atendeu os preceitos informacionais dispostos nas Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 e na Lei nº 6.385/76, na medida em que a estruturação da Oferta prevê, ao longo do seu curso, a implementação de uma reorganização societária relevante a ponto de desatualizar a documentação que lastreou o pedido de registro da Oferta imediatamente antes da sua realização. Ante exposto, a SRE e a SEP mantiveram o entendimento consubstanciado no Ofício-Conjunto nº 148. Ao analisar o mérito do recurso, o Colegiado entendeu que as demonstrações financeiras históricas e individuais da Companhia apresentadas atendem às disposições regulamentares da CVM, notadamente ao Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, pois refletem a situação patrimonial da Companhia emissora das ações que serão objeto da oferta pública no momento em que foram protocolizados os pedidos de registro. O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta.
Na visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair disclosure , assegurar que o mercado esteja amparado por informações materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial da emissora. Nessa perspectiva, o Colegiado entendeu que a utilização de informações financeiras pro forma e a divulgação de informações acerca da operação planejada no formulário de referência da companhia seriam, a princípio, medidas adequadas para permitir aos investidores tomar uma decisão informada acerca do possível investimento na companhia emissora, cientes dos relevantes impactos relacionados à reorganização societária que se ultimar com a conclusão da oferta. O Colegiado destacou que esse modo de a companhia prestar informações acerca de sua estrutura patrimonial após uma reorganização societária não é inédito e que as diferenças entre este caso e os precedentes mencionados no recurso e no Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2 não afastam a validade dessa estrutura de disclosure para a Oferta em análise. Lembrou, ainda, caber às áreas técnicas, durante o processo de registro, apresentar, nos momentos oportunos, suas exigências.
No entendimento do Colegiado, os documentos apresentados pela Companhia atendem a essa finalidade, sem prejuízo de eventuais aprimoramentos que as áreas técnicas possam entender necessários ao longo de suas análises, o que deverá ser feito por meio da formulação de exigências nos respectivos processos de registro. Por fim, o Colegiado ressaltou que o fato de a Companhia, que já desenvolve suas atividades no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, adquirir ativos pré-operacionais não tem o condão de lhe retirar a condição de sociedade operacional – ainda que a Reorganização acarrete mudanças significativas na sua estrutura. Por todo o exposto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, sem prejuízo da formulação de futuras exigências pelas áreas técnicas no âmbito dos respectivos processos de registro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020.
Para: SGE/COL
De: SRE/GER-2 e SEP/GEA-1
Assunto: Recurso ao Colegiado de manifestação de Superintendentes
Processos SEI n.º 19957.006076/2020-20 (RJ-2020-3791) – Registro de
Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária e
19957.006105/2020-53 – Registro de Emissor de Valores
Mobiliários - Categoria “A”
Senhor Superintendente,
1. Trata-se da análise de Recurso dirigido ao Colegiado da CVM
(1105318), nos termos da Deliberação nº 463/2003, com pedido de efeito
suspensivo, protocolizado por 3R Petroleum Óleo e Gás S.A., no dia 24.09.2020
(1105317), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e
da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), manifestada no
Ofício-Conjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP (1101404), de não iniciar a contagem
do prazo de análise dos pedidos de registro de emissor de valores mobiliários,
categoria A (1089191), e de distribuição pública primária de ações ordinárias
(1088482) (em conjunto "Pedidos de Registro Concomitantes"), nos termos do § 1º
do art. 4º da Instrução CVM nº 480/2009, devido à falta de demonstrações
financeiras que reflitam de forma adequada a situação financeira e patrimonial do
emissor no momento da Oferta.
2. A respeito, com base nas datas de envio do Ofício-Conjunto nº
148/2020-CVM/SRE/SEP (21.09.2020) e de recebimento do citado expediente
(24.09.2020), nos termos do inciso I da Deliberação CVM nº 463/2003, informamos
que o presente Recurso é tempestivo.
3. Além disso, conforme Decisão nº 11/2020-CVM/PTE (1106885), de
28.09.2020, proferida pelo Presidente da CVM, foi concedido efeito suspensivo à
decisão, razão pela qual os processos de análise seguiram seu curso, com o envio
do Ofício-Conjunto nº 172/2020-CVM/SRE/SEP (1107648), no dia 30.09.2020, cujo
prazo para atendimento das exigências ali constantes encerrar-se-á no dia
30.11.2020.
4. Para entendimento da motivação do pedido, vamos apresentar a
seguir o histórico do processo, os argumentos dos Recorrentes, precedentes
analisados pelo Colegiado, e na sequência, as nossas considerações sobre o tema
e a conclusão.
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 1
I. HISTÓRICO DO PROCESSO E CARACTERÍSTICAS DA OFERTA DE
DISTRIBUIÇÃO:
5. Em 31.08.2020 foram protocolados os pedidos de registro da oferta
pública de distribuição inicial primária, de ações ordinárias ("Oferta") de emissão
de 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A (antes denominada Ouro Preto Óleo e Gás S.A.
"Companhia"), tendo como instituição intermediária líder a XP INVESTIMENTOS
CCTVM S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Companhia, "Ofertantes",
"Requerentes" ou "Recorrentes") e de emissor de valores mobiliários - Categoria
“A” (1088482).
6. A partir da documentação apresentada, destacamos que a Oferta
consistirá na distribuição pública primária de novas ações ordinárias a serem
emitidas pela Companhia, sendo realizada no Brasil, contando com esforços de
colocação das Ações (i) nos Estados Unidos da América, exclusivamente para
investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), residentes e
domiciliados nos Estados Unidos da América, conforme definidos na Rule 144A do
Securities Act de 1933, editado pela U.S. Securities and Exchange Commission SEC
e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos da América e o Brasil, para
investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados
Unidos da América ou não constituídos de acordo com as leis desse país (non U.S.
Persons), em conformidade com o Regulation S editado pela SEC.
7. A quantidade de ações a ser ofertada não foi informada até
o momento da elaboração deste memorando, tal qual, Cronograma Estimado da
Oferta, o Preço por Ação e o efetivo aumento de capital da Companhia.
8. A Oferta destina-se a Investidores Institucionais e Investidores Não
Institucionais, incluindo-se neste grupo, os chamados Investidores de Varejo.
9. Na documentação da Oferta, a Companhia informa que pretende
implementar uma reorganização societária, tendo inserido um Breve Resumo da
Reorganização Societária na seção Sumário da Companhia, acrescentando que tal
reorganização está descrita nos itens 15.7 e 15.8 do Formulário de Referência.
Entretanto, ao longo de todo o Prospecto da Oferta, foram adicionadas
informações relativas às características e condições da Companhia após a
implementação da reorganização.
10. A respeito, ressaltamos que a estrutura pretendida para a condução da
Oferta prevê que após a obtenção do registro de companhia aberta, mas
anteriormente ao registro da oferta pública primária de distribuição inicial de suas
ações, a Companhia irá incorporar a 3R Petroleum Participações S.A. e também
realizará aumento de capital para a entrada da DBO Energia S.A. que subscreverá
ações da Companhia mediante integralização de participação hoje detida em SPE
controlada pela 3R Petroleum Participações S.A., participação que decorre da
conversão de debêntures emitidas em 2019 por tal SPE, estrutura essa aprovada
em atos já deliberados pela administração das companhias envolvidas. Cabe
pontuar que a Companhia e a 3R Incorporada (3R Petroleum Participações S.A.)
são, ambas, detidas por veículos geridos e controlados por Starboard Asset Ltda. A
formalização de tais atos, entretanto, ocorrerá, frise-se, no breve espaço de
tempo entre a concessão do registro de emissor, condição para o subsequente
registro da distribuição pública, e o próprio registro da Oferta.
11. Em 21.09.2020, a SRE, conjuntamente com a SEP, emitiu o OfícioConjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP (1101404) (“Ofício-Conjunto”), no qual
informou que, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/2009, em
razão da falta de demonstrações financeiras que refletissem de forma adequada a
situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta, a contagem
do prazo de 20 dias úteis previsto na norma não seria iniciada e ainda que,
considerando serem registros concomitantes, não seria dado prosseguimento à
análise do registro da oferta pública de ações da Emissora (1101404).
12. Em 24.09.2020, os Recorrentes protocolaram o Recurso ora em
análise (1105393), contendo também pedido de efeito suspensivo contra referida
decisão, o qual foi indeferido pelas Superintendências, nos termos do inciso V da
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 2
Deliberação nº463/03.
13. Em 25.09.2020, os Recorrentes foram comunicados da decisão das
Superintendências por meio do Ofício-Conjunto nº 164/2020-CVM/SRE/SEP
(1105915). E, na mesma data, foi encaminhada cópia do Recurso e desta decisão
ao Presidente da CVM, a quem coube o reexame da decisão denegatória do efeito
suspensivo.
14. Em 30.09.2020, o Presidente da CVM deferiu o pedido de efeito
suspensivo pleiteado pelos Recorrentes (1108896), razão pela qual os processos
de análise seguiram seu curso, com o envio do Ofício-Conjunto nº 172/2020CVM/SRE/SEP (1107648) ("Ofício-Conjunto de Exigências"), no dia 30.09.2020, cujo
prazo para atendimento das exigências ali constantes encerrar-se-á no
dia 30.11.2020.
15. Cabe pontuar que, em que pese a manutenção do entendimento das
áreas técnicas, SEP e SRE, acerca da impossibilidade de início de análise dos
Pedidos de Registro Concomitantes, considerando a ausência de informações
financeiras para fins de registro que reflitam a real situação patrimonial da
empresa que acessará a poupança pública, buscou-se, através do Ofício-Conjunto
de Exigências: (i) prover a oferta de distribuição com condições julgadas
minimamente cabíveis à luz da estrutura da Oferta como pretendida pelos
Ofertantes; (ii) bem como conferir maior detalhamento das informações prestadas
no Prospecto da distribuição, de forma a segmentar, em termos informacionais, a
companhia que foi submetida ao Registro de Emissor daquela que virá a ser a
companhia emissora das ações objeto da Oferta. Desta forma e considerando a
decisão favorável ao efeito suspensivo do Recurso, o que acarretou na
necessidade de envio de Ofício de exigências em relação aos Pedidos de Registro
Concomitantes, buscou-se através daquelas exigências mitigar os riscos para o
público investidor, inerentes à estrutura proposta para a Oferta, conforme
aspectos analisados a seguir.
II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES1:
16. A Companhia, por intermédio de seus representantes legais, interpôs
Recurso ao Colegiado da CVM contra decisão exarada no Ofício Conjunto nº
148/2020 CVM/SRE/SEP, de 21.09.2020, a qual os comunicou sobre o não início da
contagem do prazo de análise dos pedidos de registro de emissor de valores
mobiliários, categoria A (1089191), e de distribuição pública primária de ações
ordinárias (1088482), nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/2009,
uma vez que a estrutura patrimonial da empresa que pretende ofertar valores
mobiliários no mercado não corresponde à que se apresentou para a obtenção
dos registros, já que, após seguidas reestruturações societárias, posteriores à
obtenção de registro de emissor mas anteriores à obtenção do registro da Oferta,
resultará em uma empresa com ativos quatro vezes maior. A
documentação que lastreou o pedido se encontrará, então, automaticamente
desatualizada.
17. Os Recorrentes apresentam suas contra argumentações em diversos
temas, dentre os quais, o atendimento aos requisitos previstos pelo Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/2009, mais especificamente, nos seus incisos VII e VIII do
artigo 1º, transcritos a seguir, e que serão escopo da presente manifestação:
ANEXO 3
Documentos para a Instrução do Pedido de Registro
Art. 1º Se o emissor for nacional, o pedido de registro como emissor de
valores mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
[....]
VII – demonstrações financeiras referentes aos 3 (três) últimos exercícios
sociais, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao
emissor nos respectivos exercícios;
VIII – demonstrações financeiras especialmente elaboradas para
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 3
fins de registro, nos termos dos artigos 25 e 26 da Instrução,
referentes:
a) ao último exercício social, desde que tais demonstrações
reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor
quando do protocolo do pedido de registro; ou
b) a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de
encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca
anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo
do pedido de registro, caso:
1. Tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do
emissor após a data de encerramento do último exercício
social; ou (grifo nosso)
2. O emissor tenha sido constituído no mesmo exercício do pedido de
registro;
IX – Comentários da administração sobre as diferenças das
demonstrações financeiras relativas ao último exercício social
apresentadas em conformidade com o inciso VII e aquelas apresentadas
em conformidade com o inciso VIII, se for o caso;
XIII – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP,
referente ao último exercício social, elaborado com base nas
demonstrações financeiras mencionadas no inciso VIII;
XIV – política de divulgação de informações;
XV – Formulário de informações trimestrais – ITR, nos termos do art. 29 da
Instrução, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres do exercício social
em curso, desde que transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias do
encerramento de cada trimestre;
[....]
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso VIII, não serão
aceitos relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre as
demonstrações financeiras
18. Afirmam os Recorrentes, em seus principais termos, que a correta
intelecção do citado normativo, quando aplicado ao seu caso, se daria com a
apresentação das demonstrações financeiras de final do exercício anterior, isto é,
de 2019, já que estas refletiam, em 31 de agosto de 2020, a estrutura patrimonial
da empresa, que virá a ser a ofertante posteriormente. Veja-se:
"Nesse sentido, resta claro que as informações financeiras elaboradas
especialmente para fins de registro devem ter como data base 31 de
dezembro de 2019, conforme apresentadas a essa D. CVM na data de
apresentação dos Pedidos, as quais refletem adequadamente sua
estrutura patrimonial naquela data, 31 de agosto de 2020, haja vista a
inexistência, na regulamentação pertinente, de requisito diverso para
utilização de outra data base posterior, e não podendo esta Autarquia
regulamentar/normatizar referido requisito durante a análise dos Pedidos,
vez que tal prática causa insegurança jurídica àqueles que pretendem
acessar o mercado de capitais brasileiro."
19. A área técnica não exigiu que fossem apresentadas demonstrações
financeiras em datas diversas do que prevê a Instrução. O que se exigiu, de fato, é
que tais demonstrações financeiras, nas datas previstas pela
Instrução, refletissem a estrutura patrimonial da companhia no momento da
Oferta.
20. A Recorrente entende que, mesmo em 30 de junho de 2020, data de
referência do 2º ITR, não se poderia refletir eventos societários em informações
financeiras com data de referência posterior, posto que só se concretizarão em
momento futuro. Daí, conclui que o conjunto de documentos enviados junto com
seu pedido de registro é adequado e aderente à norma:
"Reforçando tal visão, constata-se que a Reorganização não estaria mesmo
refletida nas informações financeiras elaboradas especialmente para fins
de registro, ainda que a data base de tais informações fosse 30 de junho
de 2020. Como as etapas jurídicas da Reorganização ainda não foram
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 4
implementadas, em sua forma final, e só o serão logo após a concessão do
competente registro de emissor por esta D. CVM, não seria factível – nem
exigível – que as demonstrações financeiras apresentadas para fins de
registro refletissem desde então os efeitos de eventos societários que, a
despeito de contratados, somente serão concluídos em momento futuro.
Portanto, as informações financeiras elaboradas especialmente para fins
de registro de companhia aberta e apresentadas a esta D. CVM, com data
base 31 de dezembro de 2019, estão adequadas e em conformidade com
o disposto no art. 1°, inciso VIII do Anexo 3 da Instrução CVM 480."
21. No entanto, a Companhia reconhece que tais demonstrações não são
capazes de bem informar ao público investidor, se fazendo necessário o envio de
informações complementares:
"Com o intuito de apresentar a informação financeira mais completa
possível ao mercado, a Companhia elaborou também informações
financeiras pro forma referentes ao período de seis meses findo em 30 de
junho de 2020, destinadas a ilustrar o impacto da Incorporação, como se
tal evento tivesse ocorrido em 30 de junho de 2020. Nessa toada, vale
lembrar a Orientação Técnica OCPC 06 do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (“CPC 06”), conforme aprovada por esta D. CVM por meio da
Deliberação CVM n° 709, de 2 de maio de 2013. Preceitua o CPC 06:
As informações financeiras pro forma devem fornecer aos investidores,
credores e demais usuários informações sobre o impacto, em bases
recorrentes, de uma transação em particular que demonstrem como
poderiam ter sido afetadas as demonstrações contábeis históricas de uma
entidade caso essa transação tivesse sido concluída em uma data
anterior. (grifo no original)
A orientação do CPC 06 permite concluir que referidas informações pro
forma são a forma adequada, como também a única, de refletir os
impactos esperados da Reorganização nas informações financeiras da
Companhia. As informações financeiras pro forma apresentadas ilustram
aos potenciais investidores o efeito do evento futuro (Reorganização) como
se a sua concretização houvesse ocorrido no passado (mais precisamente,
na data-base de 30 de junho de 2020)."
22. Em resumo, os Recorrentes alegam que cumpriram a exigência de
envio de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro, uma vez que, até o momento do pedido de registro de emissor, não
houve alteração relevante em sua estrutura
patrimonial, de 31.12.2019 até 31.08.2020, ao mesmo tempo em que
reconhece a importância fundamental de encaminhar informações pro forma,
para refletir mudanças relevantes em sua estrutura patrimonial a serem
efetivadas após a concessão de registro de emissor, mas antes do registro da
Oferta.
23. No entanto, não se enfrentou, no Recurso ora em análise, a essência
da decisão da área técnica, qual seja, a necessidade de elaboração de uma
demonstração financeira especialmente elaborada para fins de
registro que reflita a entidade resultante de alterações na sua estrutura
patrimonial, como aquelas às quais se submeterá a Recorrente antes de sua
Oferta, cujo pressuposto para concessão de registro reside na atualização de
registro de emissor.
24. O pedido de registro enviado à CVM se baseia numa oferta de
distribuição, cujo emissor vem com prazo de validade vencido. Seria
introduzir riscos desnecessários ao mercado, pelo grave precedente que se
abriria, se tal fosse permitido.
25. Veja-se que o comando do artigo 1º do Anexo 3 da ICVM 480/2009 tem
como objeto a pessoa jurídica que solicita registro. Um precedente como este,
proposto pela Reclamante, permitiria, a partir de então, que uma empresa com
estrutura patrimonial muito simples, com apenas caixa e capital solicitasse seu
registro de emissor, cuja obtenção do registro seria praticamente automática,
para, logo após, e segundos antes da oferta, incorporasse outra sociedade muito
mais complexa.
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 5
26. Os Requerentes alegam ainda que as demonstrações financeiras
especialmente elaboradas para o registro seriam as DFs relativas a 31.12.2019 e
que a necessidade informacional dos investidores poderia ser suprida a partir da
análise das informações proforma. Nesse aspecto, chamamos atenção que as
demonstrações financeiras, para além de informar, registram a escrituração
contábil da Companhia, conforme estabelecido na lei 6.404/1976, em seus
parágrafos 176 e 177:
“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com
base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação
do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação
comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente
aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no
tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência”. [grifo nosso]
27. Informações financeiras proforma auxiliam no processo informacional,
mas não substituem demonstrações financeiras completas, na forma da lei
societária, no que diz respeito à escrituração contábil. A exigência de
demonstrações financeiras que reflitam a situação patrimonial do emissor no
momento da Oferta atende a obrigação da escrituração dos registros contábeis da
companhia, em alinhamento entre Código Civil (artigo 1.179), legislação societária
(artigos 176 e 177) e Instrução 480/2009 (anexo 3, item VIII).
28. No caso em comento, ainda há uma questão adicional: as
informações financeiras proforma (1090526), que supostamente proporcionam
toda a informação da Companhia que vai à Oferta, como alegado pelos
Requerentes, foram elaboradas com base nas informações
trimestrais de 30.06.2020 da Ouro Preto Óleo e Gás S.A. (1090714) e da 3R
Petroleum e Participações S.A (1090502).
29. Portanto, essas informações financeiras proforma, referentes a
30.06.2020, foram elaboradas com base em informes trimestrais que
não são submetidos a procedimentos de auditoria, mas meramente
passam por uma revisão especial pelos auditores. Ambas as informações
trimestrais são acompanhadas de relatório de revisão especial e não de relatório
de auditoria. As demonstrações financeiras proforma, por sua vez, são
acompanhadas de relatório de auditoria sobre a compilação de
informações proforma, o que tampouco representa um procedimento de auditoria
nessas DFs.
30. Nesse sentido, relembramos que a Lei nº 6.404/1976, em seu artigo
177, obriga a auditoria de demonstrações financeiras:
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão,
ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão
obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados. (grifo nosso)
31. Dessa maneira, as informações financeiras proforma, elaboradas a
partir de informes trimestrais, que não passam por um procedimento de
auditoria, não podem substituir as demonstrações financeiras previstas em lei.
32. Os Recorrentes afirmam ainda que “não é razoável deixar de dar
prosseguimento à análise dos Pedidos formulados pela Companhia, alegando uma
suposta ‘falta de demonstrações financeiras que reflitam de forma adequada a
situação financeira e patrimonial da companhia no momento da Oferta’”. Não
concordamos com essa afirmação, levando em conta o aspecto fundamental
da escrituração conferido às demonstrações financeiras e a obrigação legal
das demonstrações financeiras tomarem como base informações auditadas.
33. A transcrição constante no Recurso do preceituado Prof. Nelson Eizirik,
está plenamente alinhada, portanto, com o que entendeu a área técnica:
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 6
"Os registros da companhia aberta e da distribuição pública estão
inseridos no contexto mais amplo da política de disclosure, que consiste
exatamente na divulgação de informações amplas e completas a
respeito da companhia e dos valores mobiliários por ela publicamente
ofertados." (grifou-se)
34. A completude a que se refere o ilustre doutrinador, diferente do que
pretende fazer crer a companhia, não se verifica em informações proforma.
35. Por sua vez, no que diz respeito a um possível retrocesso em relação a
"toda a prática já seguida pela CVM em situações análogas desde a edição da
Instrução CVM 400", os Requerentes não apontaram precedentes análogos
ao caso concreto. Foram por eles apresentados casos pretéritos, os quais
apresentamos a seguir, incorporando nossas impressões sobre os mesmos:
(1) Ômega Geração S.A. (IPO - Julho/2017): Conforme relatam os
Recorrentes, "as informações financeiras pro forma referentes ao
exercício findo em 31 de dezembro de 2016 e ao período de três meses
encerrado em 31 de março de 2017 refletiam os resultados operacionais
e a situação financeira da Companhia, bem como consideravam que a
Omega Energia e Implantação 1 S.A. (“OE&I 1”) e a Omega Energia e
Implantação 2 S.A. (“OE&I 2”) tinham sido adquiridas pela emissora em 1º
de janeiro de 2016 e que as operações da emissora, da OE&I 1 e da OE&I
2 foram conduzidas como uma única entidade consolidada durante o
período apresentado. Ademais, conforme disposto no item 6.3 do
Formulário de Referência da emissora, a OE&I 2 passou a integrar o
grupo econômico da emissora somente mediante a ocorrência de
determinadas condições precedentes e após a finalização da oferta
pública1". (grifo nosso). Por ter sido realizada após a finalização da
oferta, não se assemelha ao caso em análise, inclusive por que a
Companhia possuia registro desde 7/7/2014.
(2) Brasil Travel Turismo e Participações S.A. (IPO - 2012 –
registro concedido, contudo não houve o pricing): Conforme
relatam os Requerentes, "neste caso, a obrigação dos sócios fundadores
das empresas de transferir à Companhia as quotas das empresas foi
contratada em caráter irrevogável e irretratável, sujeita à implementação
de condição suspensiva, entre outras condições previstas nos contratos
de compra e venda, de liquidação financeira da Oferta e resolutiva, de
não liquidação financeira da Oferta. Uma vez realizada a Oferta, 100%
das quotas das empresas, menos uma quota de cada sócio fundador das
empresas que permanecer na respectiva empresa seriam
definitivamente transferidas à nossa Companhia. Em atenção a essa
estrutura, a compilação das informações financeiras consolidadas pro
forma refletiu as aquisições das empresas como se tivessem ocorrido
desde 01 de janeiro de 2010" (grifo nosso). Outro caso que não se
assemelha à 3R, tendo em vista que a resstruturação ocorreria após a
oferta.
(3) Telefônica Brasil S.A. (FO 400 Abril/2015). Conforme relatam os
Recorrentes, "neste caso, como parte da estratégia, a Companhia estava
em processo de aquisição da GVT, para tanto, apresentou informações do
balanço patrimonial combinado proforma não auditado de 31 de
dezembro de 2014 combinando seu balanço patrimonial consolidado
histórico e o da GVT, demonstrando o efeito em uma base pro forma
para a aquisição da GVT como se ela tivesse sido consumada em 31 de
dezembro de 2014²". A Telefonica já possuía registro na CVM, diferente
da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (antes denominada Ouro Preto Óleo e
Gás S.A) que está solicitando registro de companhia aberta.
(4) Oi S.A. (FO 400 - Abril/2014). Conforme relatam os Requerentes,
"no âmbito da oferta prioritária, a Portugal Telecom tinha o compromisso
de subscrever uma parte das ações ofertadas e as integralizar com
participações acionárias nas sociedades que representavam os ativos. Em
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 7
decorrência do aporte dos bens, a Companhia passaria a deter os ativos,
combinando os negócios da Companhia e da Portugal Telecom. Com o
exclusivo objetivo de proporcionar uma melhor compreensão do
resultado da Companhia após a conclusão da oferta, foram anexadas ao
Prospecto as ‘Informações Financeiras Consolidadas Pro Forma Não
Auditadas Referentes ao Balanço Patrimonial Levantado em 31 de
Dezembro de 2013 e às Demonstrações dos Resultados Referentes ao
Exercício Findo em 31 de Dezembro de 2013 e Relatório de Asseguração
Razoável dos Auditores Independentes. As Informações Financeiras
Consolidadas Pro Forma foram compiladas, elaboradas e formatadas
unicamente para ilustrar os efeitos no balanço patrimonial consolidado e
nos resultados consolidados da Companhia, para fins da combinação de
negócios com a Portugal Telecom e a oferta tivessem ocorrido em 31 de
dezembro de 2013 para fins do balanço patrimonial consolidado pro
forma e em 1º de janeiro de 2013 para fins de demonstração de
resultados consolidados pro forma³". A Oi já era registrada na CVM,
diferente da 3R que está solicitando registro de companhia aberta.
(5) BRF - Brasil Foods S.A.: Conforme relatam os Requerentes, "A BRF
(antiga Perdigão) realizou oferta pública entre o momento da celebração
do Acordo de Associação com a Sadia e sua efetiva implementação em
2009. No documento, a BRF apresentou as demonstrações financeiras
pro forma visando refletir o cenário financeiro como se a combinação de
negócios com a Sadia tivesse ocorrido em 1º de janeiro de 20084". A
Perdigão já era registrada na CVM, diferente da 3R que está
solicitando registro de companhia aberta.
(6) Qualicorp S.A.: Conforme relatam os Recorrentes, "no caso do IPO
da Qualicorp S.A., realizado em abril/2012, foram apresentadas
informações financeiras pro forma considerando que a aquisição da
Qualicorp Participações S.A., ocorrida de fato em setembro/2010, teria
sido consumada em 1º de janeiro de 2010 para fins de melhor
compreensão dos resultados5". O registro de comanhia aberta da
Qualicorp foi concedido em 17/6/2011, portanto em data anterior à oferta
de abril/2012.
(7) Via Varejo S.A. Conforme relatam os Recorrentes, "as informações
financeiras pro forma, no caso da Via Varejo S.A., consideram a venda do
controle da Nova Pontocom como se houvesse sido realizada em 1º de
janeiro de 2012, quando, na verdade, ocorreu em outubro/2013". A Via
Varejo já possuía registro na CVM, diferente da 3R que está
solicitando registro de companhia aberta.
(8) Centro de Imagens e Diagnósticos S.A. : Conforme relatam os
Recorrentes, "também nesse caso, foram apresentadas informações
financeiras pro forma considerando que o Acordo de Associação
celebrado entre a emissora e o Grupo Delfin em março/2016, teria
ocorrido em 1º de janeiro de 20157". Neste caso, a operação de
incorporação de ações foi assinada em 10/3/2016, enquanto o pedido de
registro se deu em 26/8/2016, e o registro foi concluído em 29/10/2016.
Logo, não se assemelha à 3R.
(9) ENEVA S.A.: Conforme relatam os Rocorrentes, "as demonstrações
financeiras pro forma objetivaram demonstrar o impacto da aquisição de
controle da Parnaíba Gás Natural S.A. pela Eneva S.A., em outubro/2016.
Nesse sentido, a data de aquisição do controle considerada nas
informações pro forma é de 1º de janeiro de 2016 8. A Eneva já
possuía registro na CVM, diferente da 3R que está solicitando registro de
companhia aberta.
(10) Yuny Incorporadora Holding S.A.: Conforme relatam os
Requerentes, "de forma semelhante ao caso da Qualicorp, a Yuni
Incorporadora Holdings S.A. apresentou informações financeiras pro
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 8
forma considerando que a aquisição de ações da Yuni Incorporadora (cia.
controlada), ocorrida em abril/2019, teria ocorrido em 1º de janeiro de
2019 9". A Yuny nao tem registro de companhia aberta, tendo
apresentado seu pedido em 6/8/2020, com exigências encaminhadas em
4/9/2020 e ainda não respondidas pela Companhia. De qualquer maneira,
Yuny também não se assemelha a 3R porque o pedido não prevê
reestruturação societária entre o registro de emissor e o registro da
oferta.
36. Os supostos precedentes apresentados pelos Recorrentes não foram
similares ao caso em comento, tendo em vista que (i) não trataram de pedido de
registro de emissor (de forma a se aplicar o Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09)
e que (ii) as reestruturações societárias não ocorreram entre a obtenção do
registro de emissor e o registro da oferta.
37. Não valem, portanto, casos em que se exige da SEP examinar a
atualização de registro de companhias que já eram abertas há algum tempo, ou
cujas modificações societárias ocorreram antes do pedido de registro de emissor
ou após o registro da oferta, por se tratarem de situações diferentes da
apresentada no caso concreto.
38. Os casos (1) Ômega Geração S.A., (3) Telefônica Brasil S.A., (4) Oi S.A.,
(5) BRF - Brasil Foods S.A., (6) Qualicorp S.A., (7) Via Varejo S.A. e (9) ENEVA
S.A. são de companhias que já eram registradas na CVM, não se aplicando
os termos do Anexo 3 no exame, pela SEP, quando dos pedidos de registros das
ofertas públicas.
39. Nos casos (8) Centro de Imagens e Diagnósticos S.A. e (10) Yuny
Incorporadora Holding S.A. (pedido de registro de emissor em análise),
as reestruturações societárias se deram antes dos respectivos pedidos
de registro.
40. No caso (2) Brasil Travel Turismo e Participações S.A., tem-se que as
alterações seriam efetivadas após a Oferta, que sequer aconteceu.
41. Assim, entendemos que o caso da 3R não possui situações análogas
que poderiam ser entendidas como precedentes.
42. Nessa direção, convém lembrar que a incorporação da
3R Petroleum Participações S.A. (“3R”) pela Ouro Preto Óleo e
Gás S.A. (“OPOG”) será apenas uma das etapas de uma reorganização
societária mais ampla, o que tornará ainda mais complexo o processo de análise,
pelos investidores, da companhia resultante que será levada a
mercado no momento da Oferta.
43. De acordo com as informações apresentadas no pedido de registro
(1089191) e no formulário de referência do emissor (1089911), após a concessão
do registro de companhia e antes da concessão do registro da oferta,
serão realizadas as seguintes operações:
Incorporação da 3R pela Companhia
Conforme aprovado por assembleia geral da Companhia realizada em 31
de agosto de 2020 e da 3R realizada em 4 de agosto de 2020, os
acionistas de ambas empresas concordaram, de forma irrevogável e
irretratável, em aprovar a incorporação da 3R pela Companhia após a
sua concessão de registro como companhia aberta (“Incorporação”).
Após a conclusão do referido processo de Incorporação, os acionistas da
3R receberão ações da Companhia. Ainda, a Companhia sucederá a 3R a
título universal, na forma da lei, em todos os seus direitos e obrigações,
passando a totalidade dos seus ativos e passivos para o patrimônio da
Companhia. (grifamos)
Subscrição de ações da Companhia pela DBO
Após a Incorporação, a Companhia realizará um aumento de capital, o
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 9
qual será integralmente subscrito pela DBO Energia S.A. (“DBO”). A
integralização de ações será por meio das ações detidas pela
DBO na SPE 3R Petroleum S.A. (“SPE 3R”). Como consequência da
referida subscrição, a DBO deverá receber ações da Companhia,
representantes de, aproximadamente, 19,2% do capital social da
Companhia e a SPE 3R tornar-se-á subsidiária integral desta. (grifamos)
Cisão Desproporcional do FIP 3R
Após o aumento de capital descrito acima, o 3R Petroleum Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP 3R”) sofrerá
uma cisão desproporcional, por meio da qual o Banco BTG Pactual S.A.
(“BTG”), na qualidade de cotista do FIP 3R, ou uma afiliada do
BTG, passará a ser acionista direto da Companhia. (grifamos)
44. Atualmente, a SPE 3R é uma controlada da 3R, com capital social
dividido da seguinte forma: 67,29% pertencente à 3R e 32,71% à DBO (última
alteração 23.07.2020 - formulário de referência, item 6.3 - 1089911).
45. Nesse contexto, após a incorporação da 3R pela OPOG, a DBO
entregará à companhia resultante da incorporação sua participação de
32,71% no capital social da SPE 3R (que passará a ser uma subsidiária integral) e
em troca a DBO receberá ações da companhia (aproximadamente 19,2%).
46. Por fim, conforme consta do item 6.3 do Formulário de Referência
(1089911), posteriormente à operação acima mencionada (aumento de capital
subscrito pela DBO e que será integralizado com ações da SPE 3R), os cotistas do
FIP 3R (atual controlador da 3R, com 52,299%) aprovarão a cisão
desproporcional do fundo. Como resultado da referida operação, o BTG, na
qualidade de cotista do FIP 3R, ou uma afiliada do BTG, passará a ser, após o
cumprimento de determinadas condições precedentes, acionista da Companhia.
Tal operação será realizada logo após a realização de oferta pública de
distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Companhia. A
participação acionária do BTG antes da oferta pública de distribuição primária
de ações ordinárias de emissão da Companhia corresponderia a 6,555% (seis
vírgula quinhentos e cinquenta e cinco por cento), a qual, no momento da cisão,
será proporcionalmente reduzida com a emissão das ações ordinárias emitidas na
oferta pública.
47. Isto posto, embora nos referidos atos societários (AGE de 04.08.2020
da 3R - 1089943 e AGE de 31.08.2020 da OPOG - 1089977) tenha sido deliberada a
contratação da KPMG Auditores Independentes como empresa especializada para
a elaboração do laudo de avaliação do acervo líquido da 3R, com
base em balanço patrimonial especial a ser levantado para fins da
incorporação, não há, até o presente momento, informações sobre
a conclusão desse laudo, a data
escolhida para o balanço especial, tampouco a relação de troca das ações que
se efetivará no âmbito da referida incorporação e que servirá de base para as
etapas subsequentes (aumento de capital pela DBO e cisão desproporcional do FIP
3R).
48. Nesse sentido, a Companhia alega no Recurso que "a definição da
relação de troca a ser adotada no âmbito da Incorporação não guarda qualquer
dependência com o laudo de avaliação do acervo líquido da 3R a ser
elaborado. A determinação dos critérios aplicáveis para tal fim é de livre
estipulação entre os acionistas das companhias envolvidas na operação. No caso
em tela, as relações de troca já foram acertadas, em consonância com as
informações constantes do formulário de referência, e serão ratificadas, de forma
unânime, quando da celebração dos documentos definitivos correspondentes."
(grifamos)
49. No entanto, não é o que mostram os referidos atos societários
acerca do assunto:
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 10
Ata da AGE da 3R Petroleum Participações S.A. de 04.08.2020 (1089943)
"5.4 Autorizar os atuais Diretores da Companhia e/ou procuradores a
praticar todos os atos necessários à incorporação da Companhia pela
Ouro Preto, podendo, inclusive, celebrar todos os atos e documentos
necessários para tal fim.
5.4.1 Os acionistas concordaram, de forma irrevogável e irretratável, em
aprovar a incorporação da Companhia pela Ouro Preto e a celebrar todos
os atos e documentos necessários em linha com o Laudo de Avaliação
a ser preparado pela Empresa Avaliadora." (grifamos)
Ata da AGE da Ouro Preto Óleo e Gás de 31.08.2020 (1089977)
"(iv) a autorização aos atuais Diretores da Companhia e/ou procuradores
a praticar todos os atos necessários à incorporação da 3R pela
Companhia, podendo, inclusive, celebrar todos os atos e documentos
necessários para tal fim.
Os acionistas concordaram, de forma irrevogável e irretratável, em
aprovar a incorporação da 3R pela Companhia e a celebrar todos os atos
e documentos necessários em linha com o Laudo de Avaliação a ser
preparado pela Empresa Avaliadora." (grifamos)
50. Dessa forma, considerando o teor das decisões e a contratação, em
04.08.2020 e 31.08.2020, de uma empresa avaliadora independente
(KPMG) especialmente para a elaboração do laudo de avaliação do acervo líquido
da 3R, não nos resta claro quais providências serão adotadas caso o Laudo de
Avaliação (ainda em elaboração) venha a apontar divergência substancial de valor
nas relações de troca "já acertadas" (conforme alegam os Recorrentes). Mais
ainda, se as relações de troca já foram acertadas, não nos resta claro por
qual motivo não foram divulgadas nas referidas atas e demais documentos
apresentados no âmbito dos pedidos de registro.
51. Além do mais, sobre a relevante diferença entre a companhia que
está sendo apresentada na data do registro e a aquela que efetivamente acessará
a poupança popular no momento da Oferta, cabe destacar que a Starônix
AG, detentora de 100% do capital social da Ouro Preto Óleo e Gás, S.A.
(solicitante dos registros), sairá da reorganização societária, ora em andamento,
com apenas 1,551% da companhia resultante que irá a mercado, fato este que, a
nosso ver, apenas comprova a brutal diferença de valor entre essas companhias
e a falta de representatividade das demonstrações financeiras especialmente
elaboradas para fins de registro para o usuário final da informação que tomará a
decisão de investimento no caso concreto.
52. Ressalta-se que tais operações societárias, a ocorrer, não foram
analisadas pela SEP, inclusive em decorrência da ausência de informações (como
o laudo de avaliação, por exemplo). Cabe ainda lembrar que, em essência, a
companhia resultante dessas operações é que é a emissora e que as relevantes
operações societárias não terão sido analisadas pela SEP antes do registro do
emissor. Ademais, não parece fazer sentido que, além de todos os documentos
apresentados em atenção ao Anexo 3 da Instrução CVM nº480/09, a SEP tivesse
que analisar operações societárias a ocorrer e nos mesmos prazos previstos nos
artigos 3 e seguintes da mesma Instrução.
53. Prosseguindo na análise do Recurso, em sua defesa, as Requerentes
pontuaram ainda que "discorda-se do entendimento das D. Superintendências no
que se refere à limitação do momento no qual as companhias estão ou não
autorizadas a realizar ofertas públicas com base em eventos societários e
negociais que planejam implementar, o que, aliás, não é vedado pela
regulamentação."
54. A esse respeito, cumpre destacar que a manifestação das áreas
técnicas expressa no Ofício Conjunto não intenciona impor limitações quanto ao
momento no qual as companhias estão ou não autorizadas a realizar ofertas,
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 11
tampouco decorreu de qualquer aspecto neste sentido. A decisão decorre do fato
de que a documentação apresentada não atende os preceitos
informacionais dispostos nas Instruções CVM 400 e CVM 480 e na Lei no 6.385, de
7 de dezembro de 1976 ("Lei 6.385"), na medida em que a estruturação da
Oferta prevê, ao longo do curso da Oferta, a implementação de uma
reorganização societária de porte tão relevante, a ponto de
tornar, conforme já explicado acima, a documentação que lastreou o
pedido desatualizada imediatamente antes da realização da Oferta.
55. Lembramos que, conforme consta das exposições de motivos da Lei
6.385 a esse respeito, "O sistema de registros do art. 19 tem por fim colocar à
disposição de todos os investidores informações atualizadas sobre a companhia
emitente. Procura-se, por esse meio, em conjugação com outras normas que
disciplinam as companhias abertas, evitar a utilização abusiva de informações
privilegiadas por parte dos que as tenham obtido em virtude da posição que
ocupem na empresa (acionista controlador e administrador, principalmente), com
o fim de auferir vantagem na negociação dos títulos." (grifo nosso).
56. A tutela estatal, nesse caso, concretiza-se pela utilização do sistema de
registro como meio de perseguir uma eficiente política de disclosure de divulgação
de informação, a qual permita ao público investidor o acesso às informações
consideradas necessárias à sua tomada de decisão consciente.
57. Dentre os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido
de registro de distribuição, um dos mais importantes é o prospecto de distribuição,
devendo ser elaborado nos termos do art. 38, da Instrução CVM 400, abaixo
transcrito, constituindo-se como o principal documento de caráter informativo a
ser apresentado pelos Ofertantes.
Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto
com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de
distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação
completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em
linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar
criteriosamente a sua decisão de investimento.
58. Nesse sentido, em análise do Prospecto apresentado pela
Companhia em conjunto com o Coordenador Líder, percebe-se
que a supracitada recomendação foi negligenciada, tendo em vista que
informações proforma foram inseridas em várias seções importantes do
Prospecto, tais como, Capitalização, Diluição e Sumário da Companhia, com claro
objetivo de influenciar a decisão do Investidor quanto à Oferta.
59. Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a documentação
apresentada para fins de registro da Oferta e que será utilizada quando do apelo
pela poupança popular, apoia-se expressivamente em informações proforma
as quais, reiteramos, apresentam suas deficiências, já indicadas, em termos de
escrituração contábil e ainda contemplam uma estrutura societária fruto de uma
reestruturação patrimonial a qual não se poderia avaliar adequadamente, em se
tratando de ato realizado por companhia fechada.
60. Cabe ressaltar que uma operação de incorporação, especialmente no
porte do caso em tela, não se trata apenas de uma operação societária, mas
relaciona-se também a aspectos fiscais, tributários, regulatórios, etc, os quais
podem conter entraves que não sejam de conhecimento dos Ofertantes até o
momento de sua conclusão de fato, capazes, inclusive de inviabilizar ou protelar a
conclusão da incorporação comprometendo a sucessão da incorporadora pela
incorporada em bens, direitos e obrigações, representando um risco para a
Oferta.
61. Finalmente chamamos atenção para a afirmação contida no
Recurso: "Em razão da absoluta sinergia entre as atividades e campos em
produção da 3R, empresa focada no mercado terrestre (onshore), e da
Companhia, dedicada ao mercado de águas rasas (offshore), localizados no
mesmo estado, e com o objetivo de possibilitar o alinhamento de metas e objetivos
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 12
para atingimento do resultado financeiro desejado, será realizada a
Incorporação.". Depreende-se portanto, que, apesar dos benefícios esperados em
decorrência da reestruturação, o controlador (veículos geridos e controlados por
Starboard Asset Ltda.) decidiu por apenas prosseguir com a combinação dos dois
patrimônios, condicionada à capitalização pública. Não obstante se tratar de uma
decisão negocial, em relação à qual não nos compete exercer juízo de valor, é fato
que tal decisão embute conteúdo informacional em relação ao qual devem ser
conduzidas algumas observações. Nesse sentido, entendemos restar claro que a
entrada de novos recursos na estrutura que se pretende montar é crucial para a
futura condução das atividades da Companhia, pós reestruturação, entidade que
de fato estará recebendo os recursos provenientes da Oferta. Note-se, a
Companhia apenas existirá como se pretende em sendo bem sucedida a Oferta e,
portanto, as ações objeto da distribuição representam um capital social cuja
constituição não é considerada, no momento, adequada por parte do controlador
em comum sem que haja a aporte dos recursos provenientes da Oferta. Em outras
palavras, o controlador entende que a combinação dos negócios apenas se
viabiliza com o acesso à poupança popular, através dos investidores em geral, os
quais, diferentemente do controlador, não estarão, conforme analisado
no presente Memorando, adequadamente informados sobre a Companhia,
principalmente à luz do que previu o Regulador quando delimitou informações e
requisitos de análise no âmbito de processos de registro de oferta pública.
V. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO:
62. Isto posto, reafirmamos nosso entendimento de que, apesar de as
demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro (a que
se refere o art. 1º, inciso VIII, do Anexo 3) apresentadas pela Companhia, em sua
forma, atenderem ao disposto no Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009,
entendemos que, devido à ampla reorganização societária que se encontra em
andamento, não representam, em sua essência, a companhia que será levada a
mercado e que, de fato, acessará a poupança popular no momento da Oferta.
63. Por todo o exposto, a SRE e a SEP mantêm o seu entendimento
consubstanciado no Ofício-Conjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP.
64. Desse modo, enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral
para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da
CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM 463, sendo SRE e SEP relatoras
da matéria na oportunidade de sua apreciação.
1 incluem as considerações apontadas no Memorando nº 78/2020-CVM/SEP/GEA-1, anexo (1117572)
ao presente Memorando Conjunto.
Atenciosamente,
MICHELLE DA ROCHA FARIA CORRÊA
Analista - GER-2
De acordo. Ao SRE.
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Gerente de Registros - 2
De acordo. Ao SGE.
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 13
FERNANDO SOARES VIEIRA LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores
Superintendência de Relações com Empresas
Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 14/10/2020, às 18:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,
Analista, em 14/10/2020, às 19:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 14/10/2020, às
19:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/10/2020, às 19:05, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 14/10/2020, às 19:21, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006076/2020-20 Documento SEI nº 1119325
Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 14
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