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CVM · Colegiado · 15/10/2020

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006076/2020-20

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SRE - INÍCIO DO PRAZO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS - 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. – PROC. SEI 19957.006076/2020-20

Trata-se de recurso interposto por 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), atual denominação de Ouro Preto Óleo e Gás S.A. (“Ouro Preto”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de não iniciar a contagem do prazo de análise dos pedidos de registro de emissor de valores mobiliários, categoria A, e de distribuição pública primária de ações ordinárias da Companhia (“Oferta”), nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, devido à falta de demonstrações financeiras que reflitam de forma adequada a situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta. De acordo com a documentação apresentada nos pedidos de registro: (i) a Oferta consistirá na distribuição pública primária de novas ações ordinárias a serem emitidas pela Companhia, sendo realizada no Brasil, contando com esforços de colocação (a) nos Estados Unidos da América, exclusivamente para investidores institucionais qualificados ( qualified institutional buyers ), residentes e domiciliados nos Estados Unidos da América, conforme definidos na Rule 144A do Securities Act de 1933, editado pela U.S.

Securities and Exchange Commission (“SEC”) e (b) nos demais países, que não os Estados Unidos da América e o Brasil, para investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados Unidos da América ou não constituídos de acordo com as leis desse país ( non U.S. Persons ), em conformidade com o Regulation S , editado pela SEC; (ii) a estrutura pretendida para a Oferta prevê que após a obtenção do registro de companhia aberta, mas anteriormente ao registro da Oferta, a Companhia incorporará a 3R Petroleum Participações S.A. (“3R Participações”) e realizará aumento de capital para a entrada da DBO Energia S.A., que subscreverá ações da Companhia mediante integralização de participação hoje detida em SPE controlada pela 3R Participações (“Reorganização”). A formalização de tais atos ocorrerá entre a concessão do registro de emissor, condição para o subsequente registro da distribuição pública, e o próprio registro da Oferta; e (iii) na documentação da Oferta, a Companhia informa que pretende implementar a Reorganização e incluiu no Prospecto da Oferta informações relativas às características e condições da Companhia após a implementação da Reorganização. Em 21.09.2020, a SRE, conjuntamente com a SEP, emitiu o Ofício-Conjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto nº 148”), no qual informou que, nos termos do § 1º do art.

4º da Instrução CVM nº 480/09, em razão da falta de demonstrações financeiras que refletissem de forma adequada a situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta, a contagem do prazo de 20 (vinte) dias úteis previsto na norma não seria iniciada e, considerando serem registros concomitantes, não seria dado prosseguimento à análise do registro da oferta pública de ações da Companhia. Em 24.09.2020, em sede de recurso, a Companhia requereu efeito suspensivo à referida decisão e alegou essencialmente que: (i) o cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 480/09 (mais especificamente, nos incisos VII e VIII do artigo 1º, Anexo 3) dar-se-ia com a apresentação das demonstrações financeiras de final do exercício anterior, isto é, de 2019, já que estas refletiam, em 31.08.2020, a estrutura patrimonial da Companhia, que virá a ser a ofertante posteriormente; (ii) cumpriu a exigência de envio de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, uma vez que, até o momento do pedido de registro de emissor e entre 31.12.2019 e 31.08.2020, não houve alteração relevante em sua estrutura patrimonial; e (iii) as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para o registro seriam as relativas a 31.12.2019 e a necessidade informacional dos investidores poderia ser suprida a partir da análise das informações pro forma .

Em 30.09.2020, em reexame da decisão denegatória do pedido de efeito suspensivo pelas áreas técnicas, o Presidente da CVM concedeu o efeito suspensivo requerido, razão pela qual os processos de análise seguiram seu curso, com o envio do Ofício-Conjunto nº 172/2020-CVM/SRE/SEP na mesma data, cujo prazo para atendimento das exigências encerrar-se-á em 30.11.2020. Ao analisar o mérito do recurso, por meio do Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2, a SEP e a SRE mantiveram o entendimento de que, apesar de as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro (a que se refere o art. 1º, inciso VIII, do Anexo 3, da Instrução CVM nº 480/09) apresentadas pela Companhia, em sua forma, atenderem ao disposto na referida Instrução, não representariam, em sua essência, a companhia que será levada a mercado e que, de fato, acessará a poupança popular no momento da Oferta, tendo em vista a ampla reorganização societária que se encontra em andamento. Para as áreas técnicas, o recurso não enfrentou a essência da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de elaboração de uma demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro que reflita a entidade resultante de alterações na sua estrutura patrimonial, como aquelas às quais se submeterá a Recorrente antes da Oferta, cujo pressuposto para concessão de registro reside na atualização de registro de emissor.

Conforme destacaram as áreas técnicas, “[o] pedido de registro enviado à CVM se baseia numa oferta de distribuição, cujo emissor vem com prazo de validade vencido. Seria introduzir riscos desnecessários ao mercado, pelo grave precedente que se abriria, se tal fosse permitido. ”. Na mesma linha, refutando as alegações da Recorrente, as áreas técnicas destacaram que informações financeiras pro forma auxiliam no processo informacional, mas não substituem as demonstrações financeiras completas, elaboradas na forma da lei societária, no que diz respeito à escrituração contábil. Ademais, no presente caso, as informações financeiras pro forma mencionadas pela Companhia foram elaboradas com base nas informações trimestrais de 30.06.2020 da Ouro Preto e da 3R Participações, e, portanto, consideraram informes trimestrais que não são submetidos a procedimentos de auditoria, mas apenas a uma revisão especial dos auditores. Desse modo, as áreas técnicas ressaltaram que essas informações financeiras pro forma não poderiam substituir as demonstrações financeiras previstas em lei. Quanto aos precedentes da CVM mencionados pela Recorrente, as áreas técnicas observaram que não seriam similares ao caso concreto, visto que: (i) não trataram de pedido de registro de emissor (de forma a se aplicar o Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09); e (ii) as reestruturações societárias não ocorreram entre a obtenção do registro de emissor e o registro da oferta.

Nesse sentido, a SEP e a SRE concluíram que o caso da Companhia não possui situações análogas que pudessem ser entendidas como precedentes, tendo ressaltado que a incorporação da 3R Participações pela Ouro Preto será apenas uma das etapas de uma Reorganização, o que tornará ainda mais complexo o processo de análise, pelos investidores, da companhia resultante que será objeto da Oferta. Adicionalmente, as áreas técnicas afirmaram que tais operações societárias, a ocorrer, não foram analisadas pela SEP, inclusive em decorrência da ausência de informações (como o laudo de avaliação, por exemplo), tendo ressaltado, nesse contexto, que, “ em essência, a companhia resultante dessas operações é que é a emissora e que as relevantes operações societárias não terão sido analisadas pela SEP antes do registro do emissor ”. Ademais, para as áreas técnicas, “ não parece fazer sentido que, além de todos os documentos apresentados em atenção ao Anexo 3 da Instrução CVM nº480/09, a SEP tivesse que analisar operações societárias a ocorrer e nos mesmos prazos previstos nos artigos 3 e seguintes da mesma Instrução ”. Por fim, a SEP e a SRE refutaram a alegação da Recorrente sobre eventual “ limitação do momento no qual as companhias estão ou não autorizadas a realizar ofertas públicas com base em eventos societários ”.

A esse respeito, as áreas técnicas reiteraram que a decisão questionada decorre do fato de que a documentação apresentada não atendeu os preceitos informacionais dispostos nas Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 e na Lei nº 6.385/76, na medida em que a estruturação da Oferta prevê, ao longo do seu curso, a implementação de uma reorganização societária relevante a ponto de desatualizar a documentação que lastreou o pedido de registro da Oferta imediatamente antes da sua realização. Ante exposto, a SRE e a SEP mantiveram o entendimento consubstanciado no Ofício-Conjunto nº 148. Ao analisar o mérito do recurso, o Colegiado entendeu que as demonstrações financeiras históricas e individuais da Companhia apresentadas atendem às disposições regulamentares da CVM, notadamente ao Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, pois refletem a situação patrimonial da Companhia emissora das ações que serão objeto da oferta pública no momento em que foram protocolizados os pedidos de registro. O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta.

Na visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair disclosure , assegurar que o mercado esteja amparado por informações materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial da emissora. Nessa perspectiva, o Colegiado entendeu que a utilização de informações financeiras pro forma e a divulgação de informações acerca da operação planejada no formulário de referência da companhia seriam, a princípio, medidas adequadas para permitir aos investidores tomar uma decisão informada acerca do possível investimento na companhia emissora, cientes dos relevantes impactos relacionados à reorganização societária que se ultimar com a conclusão da oferta. O Colegiado destacou que esse modo de a companhia prestar informações acerca de sua estrutura patrimonial após uma reorganização societária não é inédito e que as diferenças entre este caso e os precedentes mencionados no recurso e no Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2 não afastam a validade dessa estrutura de disclosure para a Oferta em análise. Lembrou, ainda, caber às áreas técnicas, durante o processo de registro, apresentar, nos momentos oportunos, suas exigências.

No entendimento do Colegiado, os documentos apresentados pela Companhia atendem a essa finalidade, sem prejuízo de eventuais aprimoramentos que as áreas técnicas possam entender necessários ao longo de suas análises, o que deverá ser feito por meio da formulação de exigências nos respectivos processos de registro. Por fim, o Colegiado ressaltou que o fato de a Companhia, que já desenvolve suas atividades no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, adquirir ativos pré-operacionais não tem o condão de lhe retirar a condição de sociedade operacional – ainda que a Reorganização acarrete mudanças significativas na sua estrutura. Por todo o exposto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, sem prejuízo da formulação de futuras exigências pelas áreas técnicas no âmbito dos respectivos processos de registro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020.

Para: SGE/COL

De: SRE/GER-2 e SEP/GEA-1

Assunto: Recurso ao Colegiado de manifestação de Superintendentes

Processos SEI n.º 19957.006076/2020-20 (RJ-2020-3791) – Registro de

Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária e

19957.006105/2020-53 – Registro de Emissor de Valores

Mobiliários - Categoria “A”

Senhor Superintendente,

1. Trata-se da análise de Recurso dirigido ao Colegiado da CVM

(1105318), nos termos da Deliberação nº 463/2003, com pedido de efeito

suspensivo, protocolizado por 3R Petroleum Óleo e Gás S.A., no dia 24.09.2020

(1105317), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e

da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), manifestada no

Ofício-Conjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP (1101404), de não iniciar a contagem

do prazo de análise dos pedidos de registro de emissor de valores mobiliários,

categoria A (1089191), e de distribuição pública primária de ações ordinárias

(1088482) (em conjunto "Pedidos de Registro Concomitantes"), nos termos do § 1º

do art. 4º da Instrução CVM nº 480/2009, devido à falta de demonstrações

financeiras que reflitam de forma adequada a situação financeira e patrimonial do

emissor no momento da Oferta.

2. A respeito, com base nas datas de envio do Ofício-Conjunto nº

148/2020-CVM/SRE/SEP (21.09.2020) e de recebimento do citado expediente

(24.09.2020), nos termos do inciso I da Deliberação CVM nº 463/2003, informamos

que o presente Recurso é tempestivo.

3. Além disso, conforme Decisão nº 11/2020-CVM/PTE (1106885), de

28.09.2020, proferida pelo Presidente da CVM, foi concedido efeito suspensivo à

decisão, razão pela qual os processos de análise seguiram seu curso, com o envio

do Ofício-Conjunto nº 172/2020-CVM/SRE/SEP (1107648), no dia 30.09.2020, cujo

prazo para atendimento das exigências ali constantes encerrar-se-á no dia

30.11.2020.

4. Para entendimento da motivação do pedido, vamos apresentar a

seguir o histórico do processo, os argumentos dos Recorrentes, precedentes

analisados pelo Colegiado, e na sequência, as nossas considerações sobre o tema

e a conclusão.

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 1

I. HISTÓRICO DO PROCESSO E CARACTERÍSTICAS DA OFERTA DE

DISTRIBUIÇÃO:

5. Em 31.08.2020 foram protocolados os pedidos de registro da oferta

pública de distribuição inicial primária, de ações ordinárias ("Oferta") de emissão

de 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A (antes denominada Ouro Preto Óleo e Gás S.A.

"Companhia"), tendo como instituição intermediária líder a XP INVESTIMENTOS

CCTVM S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Companhia, "Ofertantes",

"Requerentes" ou "Recorrentes") e de emissor de valores mobiliários - Categoria

“A” (1088482).

6. A partir da documentação apresentada, destacamos que a Oferta

consistirá na distribuição pública primária de novas ações ordinárias a serem

emitidas pela Companhia, sendo realizada no Brasil, contando com esforços de

colocação das Ações (i) nos Estados Unidos da América, exclusivamente para

investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), residentes e

domiciliados nos Estados Unidos da América, conforme definidos na Rule 144A do

Securities Act de 1933, editado pela U.S. Securities and Exchange Commission SEC

e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos da América e o Brasil, para

investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados

Unidos da América ou não constituídos de acordo com as leis desse país (non U.S.

Persons), em conformidade com o Regulation S editado pela SEC.

7. A quantidade de ações a ser ofertada não foi informada até

o momento da elaboração deste memorando, tal qual, Cronograma Estimado da

Oferta, o Preço por Ação e o efetivo aumento de capital da Companhia.

8. A Oferta destina-se a Investidores Institucionais e Investidores Não

Institucionais, incluindo-se neste grupo, os chamados Investidores de Varejo.

9. Na documentação da Oferta, a Companhia informa que pretende

implementar uma reorganização societária, tendo inserido um Breve Resumo da

Reorganização Societária na seção Sumário da Companhia, acrescentando que tal

reorganização está descrita nos itens 15.7 e 15.8 do Formulário de Referência.

Entretanto, ao longo de todo o Prospecto da Oferta, foram adicionadas

informações relativas às características e condições da Companhia após a

implementação da reorganização.

10. A respeito, ressaltamos que a estrutura pretendida para a condução da

Oferta prevê que após a obtenção do registro de companhia aberta, mas

anteriormente ao registro da oferta pública primária de distribuição inicial de suas

ações, a Companhia irá incorporar a 3R Petroleum Participações S.A. e também

realizará aumento de capital para a entrada da DBO Energia S.A. que subscreverá

ações da Companhia mediante integralização de participação hoje detida em SPE

controlada pela 3R Petroleum Participações S.A., participação que decorre da

conversão de debêntures emitidas em 2019 por tal SPE, estrutura essa aprovada

em atos já deliberados pela administração das companhias envolvidas. Cabe

pontuar que a Companhia e a 3R Incorporada (3R Petroleum Participações S.A.)

são, ambas, detidas por veículos geridos e controlados por Starboard Asset Ltda. A

formalização de tais atos, entretanto, ocorrerá, frise-se, no breve espaço de

tempo entre a concessão do registro de emissor, condição para o subsequente

registro da distribuição pública, e o próprio registro da Oferta.

11. Em 21.09.2020, a SRE, conjuntamente com a SEP, emitiu o OfícioConjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP (1101404) (“Ofício-Conjunto”), no qual

informou que, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/2009, em

razão da falta de demonstrações financeiras que refletissem de forma adequada a

situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta, a contagem

do prazo de 20 dias úteis previsto na norma não seria iniciada e ainda que,

considerando serem registros concomitantes, não seria dado prosseguimento à

análise do registro da oferta pública de ações da Emissora (1101404).

12. Em 24.09.2020, os Recorrentes protocolaram o Recurso ora em

análise (1105393), contendo também pedido de efeito suspensivo contra referida

decisão, o qual foi indeferido pelas Superintendências, nos termos do inciso V da

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 2

Deliberação nº463/03.

13. Em 25.09.2020, os Recorrentes foram comunicados da decisão das

Superintendências por meio do Ofício-Conjunto nº 164/2020-CVM/SRE/SEP

(1105915). E, na mesma data, foi encaminhada cópia do Recurso e desta decisão

ao Presidente da CVM, a quem coube o reexame da decisão denegatória do efeito

suspensivo.

14. Em 30.09.2020, o Presidente da CVM deferiu o pedido de efeito

suspensivo pleiteado pelos Recorrentes (1108896), razão pela qual os processos

de análise seguiram seu curso, com o envio do Ofício-Conjunto nº 172/2020CVM/SRE/SEP (1107648) ("Ofício-Conjunto de Exigências"), no dia 30.09.2020, cujo

prazo para atendimento das exigências ali constantes encerrar-se-á no

dia 30.11.2020.

15. Cabe pontuar que, em que pese a manutenção do entendimento das

áreas técnicas, SEP e SRE, acerca da impossibilidade de início de análise dos

Pedidos de Registro Concomitantes, considerando a ausência de informações

financeiras para fins de registro que reflitam a real situação patrimonial da

empresa que acessará a poupança pública, buscou-se, através do Ofício-Conjunto

de Exigências: (i) prover a oferta de distribuição com condições julgadas

minimamente cabíveis à luz da estrutura da Oferta como pretendida pelos

Ofertantes; (ii) bem como conferir maior detalhamento das informações prestadas

no Prospecto da distribuição, de forma a segmentar, em termos informacionais, a

companhia que foi submetida ao Registro de Emissor daquela que virá a ser a

companhia emissora das ações objeto da Oferta. Desta forma e considerando a

decisão favorável ao efeito suspensivo do Recurso, o que acarretou na

necessidade de envio de Ofício de exigências em relação aos Pedidos de Registro

Concomitantes, buscou-se através daquelas exigências mitigar os riscos para o

público investidor, inerentes à estrutura proposta para a Oferta, conforme

aspectos analisados a seguir.

II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES1:

16. A Companhia, por intermédio de seus representantes legais, interpôs

Recurso ao Colegiado da CVM contra decisão exarada no Ofício Conjunto nº

148/2020 CVM/SRE/SEP, de 21.09.2020, a qual os comunicou sobre o não início da

contagem do prazo de análise dos pedidos de registro de emissor de valores

mobiliários, categoria A (1089191), e de distribuição pública primária de ações

ordinárias (1088482), nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/2009,

uma vez que a estrutura patrimonial da empresa que pretende ofertar valores

mobiliários no mercado não corresponde à que se apresentou para a obtenção

dos registros, já que, após seguidas reestruturações societárias, posteriores à

obtenção de registro de emissor mas anteriores à obtenção do registro da Oferta,

resultará em uma empresa com ativos quatro vezes maior. A

documentação que lastreou o pedido se encontrará, então, automaticamente

desatualizada.

17. Os Recorrentes apresentam suas contra argumentações em diversos

temas, dentre os quais, o atendimento aos requisitos previstos pelo Anexo 3 da

Instrução CVM nº 480/2009, mais especificamente, nos seus incisos VII e VIII do

artigo 1º, transcritos a seguir, e que serão escopo da presente manifestação:

ANEXO 3

Documentos para a Instrução do Pedido de Registro

Art. 1º Se o emissor for nacional, o pedido de registro como emissor de

valores mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

[....]

VII – demonstrações financeiras referentes aos 3 (três) últimos exercícios

sociais, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao

emissor nos respectivos exercícios;

VIII – demonstrações financeiras especialmente elaboradas para

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 3

fins de registro, nos termos dos artigos 25 e 26 da Instrução,

referentes:

a) ao último exercício social, desde que tais demonstrações

reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor

quando do protocolo do pedido de registro; ou

b) a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de

encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca

anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo

do pedido de registro, caso:

1. Tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do

emissor após a data de encerramento do último exercício

social; ou (grifo nosso)

2. O emissor tenha sido constituído no mesmo exercício do pedido de

registro;

IX – Comentários da administração sobre as diferenças das

demonstrações financeiras relativas ao último exercício social

apresentadas em conformidade com o inciso VII e aquelas apresentadas

em conformidade com o inciso VIII, se for o caso;

XIII – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP,

referente ao último exercício social, elaborado com base nas

demonstrações financeiras mencionadas no inciso VIII;

XIV – política de divulgação de informações;

XV – Formulário de informações trimestrais – ITR, nos termos do art. 29 da

Instrução, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres do exercício social

em curso, desde que transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias do

encerramento de cada trimestre;

[....]

Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso VIII, não serão

aceitos relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre as

demonstrações financeiras

18. Afirmam os Recorrentes, em seus principais termos, que a correta

intelecção do citado normativo, quando aplicado ao seu caso, se daria com a

apresentação das demonstrações financeiras de final do exercício anterior, isto é,

de 2019, já que estas refletiam, em 31 de agosto de 2020, a estrutura patrimonial

da empresa, que virá a ser a ofertante posteriormente. Veja-se:

"Nesse sentido, resta claro que as informações financeiras elaboradas

especialmente para fins de registro devem ter como data base 31 de

dezembro de 2019, conforme apresentadas a essa D. CVM na data de

apresentação dos Pedidos, as quais refletem adequadamente sua

estrutura patrimonial naquela data, 31 de agosto de 2020, haja vista a

inexistência, na regulamentação pertinente, de requisito diverso para

utilização de outra data base posterior, e não podendo esta Autarquia

regulamentar/normatizar referido requisito durante a análise dos Pedidos,

vez que tal prática causa insegurança jurídica àqueles que pretendem

acessar o mercado de capitais brasileiro."

19. A área técnica não exigiu que fossem apresentadas demonstrações

financeiras em datas diversas do que prevê a Instrução. O que se exigiu, de fato, é

que tais demonstrações financeiras, nas datas previstas pela

Instrução, refletissem a estrutura patrimonial da companhia no momento da

Oferta.

20. A Recorrente entende que, mesmo em 30 de junho de 2020, data de

referência do 2º ITR, não se poderia refletir eventos societários em informações

financeiras com data de referência posterior, posto que só se concretizarão em

momento futuro. Daí, conclui que o conjunto de documentos enviados junto com

seu pedido de registro é adequado e aderente à norma:

"Reforçando tal visão, constata-se que a Reorganização não estaria mesmo

refletida nas informações financeiras elaboradas especialmente para fins

de registro, ainda que a data base de tais informações fosse 30 de junho

de 2020. Como as etapas jurídicas da Reorganização ainda não foram

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 4

implementadas, em sua forma final, e só o serão logo após a concessão do

competente registro de emissor por esta D. CVM, não seria factível – nem

exigível – que as demonstrações financeiras apresentadas para fins de

registro refletissem desde então os efeitos de eventos societários que, a

despeito de contratados, somente serão concluídos em momento futuro.

Portanto, as informações financeiras elaboradas especialmente para fins

de registro de companhia aberta e apresentadas a esta D. CVM, com data

base 31 de dezembro de 2019, estão adequadas e em conformidade com

o disposto no art. 1°, inciso VIII do Anexo 3 da Instrução CVM 480."

21. No entanto, a Companhia reconhece que tais demonstrações não são

capazes de bem informar ao público investidor, se fazendo necessário o envio de

informações complementares:

"Com o intuito de apresentar a informação financeira mais completa

possível ao mercado, a Companhia elaborou também informações

financeiras pro forma referentes ao período de seis meses findo em 30 de

junho de 2020, destinadas a ilustrar o impacto da Incorporação, como se

tal evento tivesse ocorrido em 30 de junho de 2020. Nessa toada, vale

lembrar a Orientação Técnica OCPC 06 do Comitê de Pronunciamentos

Contábeis (“CPC 06”), conforme aprovada por esta D. CVM por meio da

Deliberação CVM n° 709, de 2 de maio de 2013. Preceitua o CPC 06:

As informações financeiras pro forma devem fornecer aos investidores,

credores e demais usuários informações sobre o impacto, em bases

recorrentes, de uma transação em particular que demonstrem como

poderiam ter sido afetadas as demonstrações contábeis históricas de uma

entidade caso essa transação tivesse sido concluída em uma data

anterior. (grifo no original)

A orientação do CPC 06 permite concluir que referidas informações pro

forma são a forma adequada, como também a única, de refletir os

impactos esperados da Reorganização nas informações financeiras da

Companhia. As informações financeiras pro forma apresentadas ilustram

aos potenciais investidores o efeito do evento futuro (Reorganização) como

se a sua concretização houvesse ocorrido no passado (mais precisamente,

na data-base de 30 de junho de 2020)."

22. Em resumo, os Recorrentes alegam que cumpriram a exigência de

envio de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de

registro, uma vez que, até o momento do pedido de registro de emissor, não

houve alteração relevante em sua estrutura

patrimonial, de 31.12.2019 até 31.08.2020, ao mesmo tempo em que

reconhece a importância fundamental de encaminhar informações pro forma,

para refletir mudanças relevantes em sua estrutura patrimonial a serem

efetivadas após a concessão de registro de emissor, mas antes do registro da

Oferta.

23. No entanto, não se enfrentou, no Recurso ora em análise, a essência

da decisão da área técnica, qual seja, a necessidade de elaboração de uma

demonstração financeira especialmente elaborada para fins de

registro que reflita a entidade resultante de alterações na sua estrutura

patrimonial, como aquelas às quais se submeterá a Recorrente antes de sua

Oferta, cujo pressuposto para concessão de registro reside na atualização de

registro de emissor.

24. O pedido de registro enviado à CVM se baseia numa oferta de

distribuição, cujo emissor vem com prazo de validade vencido. Seria

introduzir riscos desnecessários ao mercado, pelo grave precedente que se

abriria, se tal fosse permitido.

25. Veja-se que o comando do artigo 1º do Anexo 3 da ICVM 480/2009 tem

como objeto a pessoa jurídica que solicita registro. Um precedente como este,

proposto pela Reclamante, permitiria, a partir de então, que uma empresa com

estrutura patrimonial muito simples, com apenas caixa e capital solicitasse seu

registro de emissor, cuja obtenção do registro seria praticamente automática,

para, logo após, e segundos antes da oferta, incorporasse outra sociedade muito

mais complexa.

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 5

26. Os Requerentes alegam ainda que as demonstrações financeiras

especialmente elaboradas para o registro seriam as DFs relativas a 31.12.2019 e

que a necessidade informacional dos investidores poderia ser suprida a partir da

análise das informações proforma. Nesse aspecto, chamamos atenção que as

demonstrações financeiras, para além de informar, registram a escrituração

contábil da Companhia, conforme estabelecido na lei 6.404/1976, em seus

parágrafos 176 e 177:

“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com

base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes

demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação

do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros

permanentes, com obediência aos preceitos da legislação

comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente

aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no

tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência”. [grifo nosso]

27. Informações financeiras proforma auxiliam no processo informacional,

mas não substituem demonstrações financeiras completas, na forma da lei

societária, no que diz respeito à escrituração contábil. A exigência de

demonstrações financeiras que reflitam a situação patrimonial do emissor no

momento da Oferta atende a obrigação da escrituração dos registros contábeis da

companhia, em alinhamento entre Código Civil (artigo 1.179), legislação societária

(artigos 176 e 177) e Instrução 480/2009 (anexo 3, item VIII).

28. No caso em comento, ainda há uma questão adicional: as

informações financeiras proforma (1090526), que supostamente proporcionam

toda a informação da Companhia que vai à Oferta, como alegado pelos

Requerentes, foram elaboradas com base nas informações

trimestrais de 30.06.2020 da Ouro Preto Óleo e Gás S.A. (1090714) e da 3R

Petroleum e Participações S.A (1090502).

29. Portanto, essas informações financeiras proforma, referentes a

30.06.2020, foram elaboradas com base em informes trimestrais que

não são submetidos a procedimentos de auditoria, mas meramente

passam por uma revisão especial pelos auditores. Ambas as informações

trimestrais são acompanhadas de relatório de revisão especial e não de relatório

de auditoria. As demonstrações financeiras proforma, por sua vez, são

acompanhadas de relatório de auditoria sobre a compilação de

informações proforma, o que tampouco representa um procedimento de auditoria

nessas DFs.

30. Nesse sentido, relembramos que a Lei nº 6.404/1976, em seu artigo

177, obriga a auditoria de demonstrações financeiras:

§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão,

ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão

obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores

independentes nela registrados. (grifo nosso)

31. Dessa maneira, as informações financeiras proforma, elaboradas a

partir de informes trimestrais, que não passam por um procedimento de

auditoria, não podem substituir as demonstrações financeiras previstas em lei.

32. Os Recorrentes afirmam ainda que “não é razoável deixar de dar

prosseguimento à análise dos Pedidos formulados pela Companhia, alegando uma

suposta ‘falta de demonstrações financeiras que reflitam de forma adequada a

situação financeira e patrimonial da companhia no momento da Oferta’”. Não

concordamos com essa afirmação, levando em conta o aspecto fundamental

da escrituração conferido às demonstrações financeiras e a obrigação legal

das demonstrações financeiras tomarem como base informações auditadas.

33. A transcrição constante no Recurso do preceituado Prof. Nelson Eizirik,

está plenamente alinhada, portanto, com o que entendeu a área técnica:

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 6

"Os registros da companhia aberta e da distribuição pública estão

inseridos no contexto mais amplo da política de disclosure, que consiste

exatamente na divulgação de informações amplas e completas a

respeito da companhia e dos valores mobiliários por ela publicamente

ofertados." (grifou-se)

34. A completude a que se refere o ilustre doutrinador, diferente do que

pretende fazer crer a companhia, não se verifica em informações proforma.

35. Por sua vez, no que diz respeito a um possível retrocesso em relação a

"toda a prática já seguida pela CVM em situações análogas desde a edição da

Instrução CVM 400", os Requerentes não apontaram precedentes análogos

ao caso concreto. Foram por eles apresentados casos pretéritos, os quais

apresentamos a seguir, incorporando nossas impressões sobre os mesmos:

(1) Ômega Geração S.A. (IPO - Julho/2017): Conforme relatam os

Recorrentes, "as informações financeiras pro forma referentes ao

exercício findo em 31 de dezembro de 2016 e ao período de três meses

encerrado em 31 de março de 2017 refletiam os resultados operacionais

e a situação financeira da Companhia, bem como consideravam que a

Omega Energia e Implantação 1 S.A. (“OE&I 1”) e a Omega Energia e

Implantação 2 S.A. (“OE&I 2”) tinham sido adquiridas pela emissora em 1º

de janeiro de 2016 e que as operações da emissora, da OE&I 1 e da OE&I

2 foram conduzidas como uma única entidade consolidada durante o

período apresentado. Ademais, conforme disposto no item 6.3 do

Formulário de Referência da emissora, a OE&I 2 passou a integrar o

grupo econômico da emissora somente mediante a ocorrência de

determinadas condições precedentes e após a finalização da oferta

pública1". (grifo nosso). Por ter sido realizada após a finalização da

oferta, não se assemelha ao caso em análise, inclusive por que a

Companhia possuia registro desde 7/7/2014.

(2) Brasil Travel Turismo e Participações S.A. (IPO - 2012 –

registro concedido, contudo não houve o pricing): Conforme

relatam os Requerentes, "neste caso, a obrigação dos sócios fundadores

das empresas de transferir à Companhia as quotas das empresas foi

contratada em caráter irrevogável e irretratável, sujeita à implementação

de condição suspensiva, entre outras condições previstas nos contratos

de compra e venda, de liquidação financeira da Oferta e resolutiva, de

não liquidação financeira da Oferta. Uma vez realizada a Oferta, 100%

das quotas das empresas, menos uma quota de cada sócio fundador das

empresas que permanecer na respectiva empresa seriam

definitivamente transferidas à nossa Companhia. Em atenção a essa

estrutura, a compilação das informações financeiras consolidadas pro

forma refletiu as aquisições das empresas como se tivessem ocorrido

desde 01 de janeiro de 2010" (grifo nosso). Outro caso que não se

assemelha à 3R, tendo em vista que a resstruturação ocorreria após a

oferta.

(3) Telefônica Brasil S.A. (FO 400 Abril/2015). Conforme relatam os

Recorrentes, "neste caso, como parte da estratégia, a Companhia estava

em processo de aquisição da GVT, para tanto, apresentou informações do

balanço patrimonial combinado proforma não auditado de 31 de

dezembro de 2014 combinando seu balanço patrimonial consolidado

histórico e o da GVT, demonstrando o efeito em uma base pro forma

para a aquisição da GVT como se ela tivesse sido consumada em 31 de

dezembro de 2014²". A Telefonica já possuía registro na CVM, diferente

da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (antes denominada Ouro Preto Óleo e

Gás S.A) que está solicitando registro de companhia aberta.

(4) Oi S.A. (FO 400 - Abril/2014). Conforme relatam os Requerentes,

"no âmbito da oferta prioritária, a Portugal Telecom tinha o compromisso

de subscrever uma parte das ações ofertadas e as integralizar com

participações acionárias nas sociedades que representavam os ativos. Em

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 7

decorrência do aporte dos bens, a Companhia passaria a deter os ativos,

combinando os negócios da Companhia e da Portugal Telecom. Com o

exclusivo objetivo de proporcionar uma melhor compreensão do

resultado da Companhia após a conclusão da oferta, foram anexadas ao

Prospecto as ‘Informações Financeiras Consolidadas Pro Forma Não

Auditadas Referentes ao Balanço Patrimonial Levantado em 31 de

Dezembro de 2013 e às Demonstrações dos Resultados Referentes ao

Exercício Findo em 31 de Dezembro de 2013 e Relatório de Asseguração

Razoável dos Auditores Independentes. As Informações Financeiras

Consolidadas Pro Forma foram compiladas, elaboradas e formatadas

unicamente para ilustrar os efeitos no balanço patrimonial consolidado e

nos resultados consolidados da Companhia, para fins da combinação de

negócios com a Portugal Telecom e a oferta tivessem ocorrido em 31 de

dezembro de 2013 para fins do balanço patrimonial consolidado pro

forma e em 1º de janeiro de 2013 para fins de demonstração de

resultados consolidados pro forma³". A Oi já era registrada na CVM,

diferente da 3R que está solicitando registro de companhia aberta.

(5) BRF - Brasil Foods S.A.: Conforme relatam os Requerentes, "A BRF

(antiga Perdigão) realizou oferta pública entre o momento da celebração

do Acordo de Associação com a Sadia e sua efetiva implementação em

2009. No documento, a BRF apresentou as demonstrações financeiras

pro forma visando refletir o cenário financeiro como se a combinação de

negócios com a Sadia tivesse ocorrido em 1º de janeiro de 20084". A

Perdigão já era registrada na CVM, diferente da 3R que está

solicitando registro de companhia aberta.

(6) Qualicorp S.A.: Conforme relatam os Recorrentes, "no caso do IPO

da Qualicorp S.A., realizado em abril/2012, foram apresentadas

informações financeiras pro forma considerando que a aquisição da

Qualicorp Participações S.A., ocorrida de fato em setembro/2010, teria

sido consumada em 1º de janeiro de 2010 para fins de melhor

compreensão dos resultados5". O registro de comanhia aberta da

Qualicorp foi concedido em 17/6/2011, portanto em data anterior à oferta

de abril/2012.

(7) Via Varejo S.A. Conforme relatam os Recorrentes, "as informações

financeiras pro forma, no caso da Via Varejo S.A., consideram a venda do

controle da Nova Pontocom como se houvesse sido realizada em 1º de

janeiro de 2012, quando, na verdade, ocorreu em outubro/2013". A Via

Varejo já possuía registro na CVM, diferente da 3R que está

solicitando registro de companhia aberta.

(8) Centro de Imagens e Diagnósticos S.A. : Conforme relatam os

Recorrentes, "também nesse caso, foram apresentadas informações

financeiras pro forma considerando que o Acordo de Associação

celebrado entre a emissora e o Grupo Delfin em março/2016, teria

ocorrido em 1º de janeiro de 20157". Neste caso, a operação de

incorporação de ações foi assinada em 10/3/2016, enquanto o pedido de

registro se deu em 26/8/2016, e o registro foi concluído em 29/10/2016.

Logo, não se assemelha à 3R.

(9) ENEVA S.A.: Conforme relatam os Rocorrentes, "as demonstrações

financeiras pro forma objetivaram demonstrar o impacto da aquisição de

controle da Parnaíba Gás Natural S.A. pela Eneva S.A., em outubro/2016.

Nesse sentido, a data de aquisição do controle considerada nas

informações pro forma é de 1º de janeiro de 2016 8. A Eneva já

possuía registro na CVM, diferente da 3R que está solicitando registro de

companhia aberta.

(10) Yuny Incorporadora Holding S.A.: Conforme relatam os

Requerentes, "de forma semelhante ao caso da Qualicorp, a Yuni

Incorporadora Holdings S.A. apresentou informações financeiras pro

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 8

forma considerando que a aquisição de ações da Yuni Incorporadora (cia.

controlada), ocorrida em abril/2019, teria ocorrido em 1º de janeiro de

2019 9". A Yuny nao tem registro de companhia aberta, tendo

apresentado seu pedido em 6/8/2020, com exigências encaminhadas em

4/9/2020 e ainda não respondidas pela Companhia. De qualquer maneira,

Yuny também não se assemelha a 3R porque o pedido não prevê

reestruturação societária entre o registro de emissor e o registro da

oferta.

36. Os supostos precedentes apresentados pelos Recorrentes não foram

similares ao caso em comento, tendo em vista que (i) não trataram de pedido de

registro de emissor (de forma a se aplicar o Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09)

e que (ii) as reestruturações societárias não ocorreram entre a obtenção do

registro de emissor e o registro da oferta.

37. Não valem, portanto, casos em que se exige da SEP examinar a

atualização de registro de companhias que já eram abertas há algum tempo, ou

cujas modificações societárias ocorreram antes do pedido de registro de emissor

ou após o registro da oferta, por se tratarem de situações diferentes da

apresentada no caso concreto.

38. Os casos (1) Ômega Geração S.A., (3) Telefônica Brasil S.A., (4) Oi S.A.,

(5) BRF - Brasil Foods S.A., (6) Qualicorp S.A., (7) Via Varejo S.A. e (9) ENEVA

S.A. são de companhias que já eram registradas na CVM, não se aplicando

os termos do Anexo 3 no exame, pela SEP, quando dos pedidos de registros das

ofertas públicas.

39. Nos casos (8) Centro de Imagens e Diagnósticos S.A. e (10) Yuny

Incorporadora Holding S.A. (pedido de registro de emissor em análise),

as reestruturações societárias se deram antes dos respectivos pedidos

de registro.

40. No caso (2) Brasil Travel Turismo e Participações S.A., tem-se que as

alterações seriam efetivadas após a Oferta, que sequer aconteceu.

41. Assim, entendemos que o caso da 3R não possui situações análogas

que poderiam ser entendidas como precedentes.

42. Nessa direção, convém lembrar que a incorporação da

3R Petroleum Participações S.A. (“3R”) pela Ouro Preto Óleo e

Gás S.A. (“OPOG”) será apenas uma das etapas de uma reorganização

societária mais ampla, o que tornará ainda mais complexo o processo de análise,

pelos investidores, da companhia resultante que será levada a

mercado no momento da Oferta.

43. De acordo com as informações apresentadas no pedido de registro

(1089191) e no formulário de referência do emissor (1089911), após a concessão

do registro de companhia e antes da concessão do registro da oferta,

serão realizadas as seguintes operações:

Incorporação da 3R pela Companhia

Conforme aprovado por assembleia geral da Companhia realizada em 31

de agosto de 2020 e da 3R realizada em 4 de agosto de 2020, os

acionistas de ambas empresas concordaram, de forma irrevogável e

irretratável, em aprovar a incorporação da 3R pela Companhia após a

sua concessão de registro como companhia aberta (“Incorporação”).

Após a conclusão do referido processo de Incorporação, os acionistas da

3R receberão ações da Companhia. Ainda, a Companhia sucederá a 3R a

título universal, na forma da lei, em todos os seus direitos e obrigações,

passando a totalidade dos seus ativos e passivos para o patrimônio da

Companhia. (grifamos)

Subscrição de ações da Companhia pela DBO

Após a Incorporação, a Companhia realizará um aumento de capital, o

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 9

qual será integralmente subscrito pela DBO Energia S.A. (“DBO”). A

integralização de ações será por meio das ações detidas pela

DBO na SPE 3R Petroleum S.A. (“SPE 3R”). Como consequência da

referida subscrição, a DBO deverá receber ações da Companhia,

representantes de, aproximadamente, 19,2% do capital social da

Companhia e a SPE 3R tornar-se-á subsidiária integral desta. (grifamos)

Cisão Desproporcional do FIP 3R

Após o aumento de capital descrito acima, o 3R Petroleum Fundo de

Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP 3R”) sofrerá

uma cisão desproporcional, por meio da qual o Banco BTG Pactual S.A.

(“BTG”), na qualidade de cotista do FIP 3R, ou uma afiliada do

BTG, passará a ser acionista direto da Companhia. (grifamos)

44. Atualmente, a SPE 3R é uma controlada da 3R, com capital social

dividido da seguinte forma: 67,29% pertencente à 3R e 32,71% à DBO (última

alteração 23.07.2020 - formulário de referência, item 6.3 - 1089911).

45. Nesse contexto, após a incorporação da 3R pela OPOG, a DBO

entregará à companhia resultante da incorporação sua participação de

32,71% no capital social da SPE 3R (que passará a ser uma subsidiária integral) e

em troca a DBO receberá ações da companhia (aproximadamente 19,2%).

46. Por fim, conforme consta do item 6.3 do Formulário de Referência

(1089911), posteriormente à operação acima mencionada (aumento de capital

subscrito pela DBO e que será integralizado com ações da SPE 3R), os cotistas do

FIP 3R (atual controlador da 3R, com 52,299%) aprovarão a cisão

desproporcional do fundo. Como resultado da referida operação, o BTG, na

qualidade de cotista do FIP 3R, ou uma afiliada do BTG, passará a ser, após o

cumprimento de determinadas condições precedentes, acionista da Companhia.

Tal operação será realizada logo após a realização de oferta pública de

distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Companhia. A

participação acionária do BTG antes da oferta pública de distribuição primária

de ações ordinárias de emissão da Companhia corresponderia a 6,555% (seis

vírgula quinhentos e cinquenta e cinco por cento), a qual, no momento da cisão,

será proporcionalmente reduzida com a emissão das ações ordinárias emitidas na

oferta pública.

47. Isto posto, embora nos referidos atos societários (AGE de 04.08.2020

da 3R - 1089943 e AGE de 31.08.2020 da OPOG - 1089977) tenha sido deliberada a

contratação da KPMG Auditores Independentes como empresa especializada para

a elaboração do laudo de avaliação do acervo líquido da 3R, com

base em balanço patrimonial especial a ser levantado para fins da

incorporação, não há, até o presente momento, informações sobre

a conclusão desse laudo, a data

escolhida para o balanço especial, tampouco a relação de troca das ações que

se efetivará no âmbito da referida incorporação e que servirá de base para as

etapas subsequentes (aumento de capital pela DBO e cisão desproporcional do FIP

3R).

48. Nesse sentido, a Companhia alega no Recurso que "a definição da

relação de troca a ser adotada no âmbito da Incorporação não guarda qualquer

dependência com o laudo de avaliação do acervo líquido da 3R a ser

elaborado. A determinação dos critérios aplicáveis para tal fim é de livre

estipulação entre os acionistas das companhias envolvidas na operação. No caso

em tela, as relações de troca já foram acertadas, em consonância com as

informações constantes do formulário de referência, e serão ratificadas, de forma

unânime, quando da celebração dos documentos definitivos correspondentes."

(grifamos)

49. No entanto, não é o que mostram os referidos atos societários

acerca do assunto:

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 10

Ata da AGE da 3R Petroleum Participações S.A. de 04.08.2020 (1089943)

"5.4 Autorizar os atuais Diretores da Companhia e/ou procuradores a

praticar todos os atos necessários à incorporação da Companhia pela

Ouro Preto, podendo, inclusive, celebrar todos os atos e documentos

necessários para tal fim.

5.4.1 Os acionistas concordaram, de forma irrevogável e irretratável, em

aprovar a incorporação da Companhia pela Ouro Preto e a celebrar todos

os atos e documentos necessários em linha com o Laudo de Avaliação

a ser preparado pela Empresa Avaliadora." (grifamos)

Ata da AGE da Ouro Preto Óleo e Gás de 31.08.2020 (1089977)

"(iv) a autorização aos atuais Diretores da Companhia e/ou procuradores

a praticar todos os atos necessários à incorporação da 3R pela

Companhia, podendo, inclusive, celebrar todos os atos e documentos

necessários para tal fim.

Os acionistas concordaram, de forma irrevogável e irretratável, em

aprovar a incorporação da 3R pela Companhia e a celebrar todos os atos

e documentos necessários em linha com o Laudo de Avaliação a ser

preparado pela Empresa Avaliadora." (grifamos)

50. Dessa forma, considerando o teor das decisões e a contratação, em

04.08.2020 e 31.08.2020, de uma empresa avaliadora independente

(KPMG) especialmente para a elaboração do laudo de avaliação do acervo líquido

da 3R, não nos resta claro quais providências serão adotadas caso o Laudo de

Avaliação (ainda em elaboração) venha a apontar divergência substancial de valor

nas relações de troca "já acertadas" (conforme alegam os Recorrentes). Mais

ainda, se as relações de troca já foram acertadas, não nos resta claro por

qual motivo não foram divulgadas nas referidas atas e demais documentos

apresentados no âmbito dos pedidos de registro.

51. Além do mais, sobre a relevante diferença entre a companhia que

está sendo apresentada na data do registro e a aquela que efetivamente acessará

a poupança popular no momento da Oferta, cabe destacar que a Starônix

AG, detentora de 100% do capital social da Ouro Preto Óleo e Gás, S.A.

(solicitante dos registros), sairá da reorganização societária, ora em andamento,

com apenas 1,551% da companhia resultante que irá a mercado, fato este que, a

nosso ver, apenas comprova a brutal diferença de valor entre essas companhias

e a falta de representatividade das demonstrações financeiras especialmente

elaboradas para fins de registro para o usuário final da informação que tomará a

decisão de investimento no caso concreto.

52. Ressalta-se que tais operações societárias, a ocorrer, não foram

analisadas pela SEP, inclusive em decorrência da ausência de informações (como

o laudo de avaliação, por exemplo). Cabe ainda lembrar que, em essência, a

companhia resultante dessas operações é que é a emissora e que as relevantes

operações societárias não terão sido analisadas pela SEP antes do registro do

emissor. Ademais, não parece fazer sentido que, além de todos os documentos

apresentados em atenção ao Anexo 3 da Instrução CVM nº480/09, a SEP tivesse

que analisar operações societárias a ocorrer e nos mesmos prazos previstos nos

artigos 3 e seguintes da mesma Instrução.

53. Prosseguindo na análise do Recurso, em sua defesa, as Requerentes

pontuaram ainda que "discorda-se do entendimento das D. Superintendências no

que se refere à limitação do momento no qual as companhias estão ou não

autorizadas a realizar ofertas públicas com base em eventos societários e

negociais que planejam implementar, o que, aliás, não é vedado pela

regulamentação."

54. A esse respeito, cumpre destacar que a manifestação das áreas

técnicas expressa no Ofício Conjunto não intenciona impor limitações quanto ao

momento no qual as companhias estão ou não autorizadas a realizar ofertas,

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 11

tampouco decorreu de qualquer aspecto neste sentido. A decisão decorre do fato

de que a documentação apresentada não atende os preceitos

informacionais dispostos nas Instruções CVM 400 e CVM 480 e na Lei no 6.385, de

7 de dezembro de 1976 ("Lei 6.385"), na medida em que a estruturação da

Oferta prevê, ao longo do curso da Oferta, a implementação de uma

reorganização societária de porte tão relevante, a ponto de

tornar, conforme já explicado acima, a documentação que lastreou o

pedido desatualizada imediatamente antes da realização da Oferta.

55. Lembramos que, conforme consta das exposições de motivos da Lei

6.385 a esse respeito, "O sistema de registros do art. 19 tem por fim colocar à

disposição de todos os investidores informações atualizadas sobre a companhia

emitente. Procura-se, por esse meio, em conjugação com outras normas que

disciplinam as companhias abertas, evitar a utilização abusiva de informações

privilegiadas por parte dos que as tenham obtido em virtude da posição que

ocupem na empresa (acionista controlador e administrador, principalmente), com

o fim de auferir vantagem na negociação dos títulos." (grifo nosso).

56. A tutela estatal, nesse caso, concretiza-se pela utilização do sistema de

registro como meio de perseguir uma eficiente política de disclosure de divulgação

de informação, a qual permita ao público investidor o acesso às informações

consideradas necessárias à sua tomada de decisão consciente.

57. Dentre os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido

de registro de distribuição, um dos mais importantes é o prospecto de distribuição,

devendo ser elaborado nos termos do art. 38, da Instrução CVM 400, abaixo

transcrito, constituindo-se como o principal documento de caráter informativo a

ser apresentado pelos Ofertantes.

Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto

com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de

distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação

completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em

linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar

criteriosamente a sua decisão de investimento.

58. Nesse sentido, em análise do Prospecto apresentado pela

Companhia em conjunto com o Coordenador Líder, percebe-se

que a supracitada recomendação foi negligenciada, tendo em vista que

informações proforma foram inseridas em várias seções importantes do

Prospecto, tais como, Capitalização, Diluição e Sumário da Companhia, com claro

objetivo de influenciar a decisão do Investidor quanto à Oferta.

59. Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a documentação

apresentada para fins de registro da Oferta e que será utilizada quando do apelo

pela poupança popular, apoia-se expressivamente em informações proforma

as quais, reiteramos, apresentam suas deficiências, já indicadas, em termos de

escrituração contábil e ainda contemplam uma estrutura societária fruto de uma

reestruturação patrimonial a qual não se poderia avaliar adequadamente, em se

tratando de ato realizado por companhia fechada.

60. Cabe ressaltar que uma operação de incorporação, especialmente no

porte do caso em tela, não se trata apenas de uma operação societária, mas

relaciona-se também a aspectos fiscais, tributários, regulatórios, etc, os quais

podem conter entraves que não sejam de conhecimento dos Ofertantes até o

momento de sua conclusão de fato, capazes, inclusive de inviabilizar ou protelar a

conclusão da incorporação comprometendo a sucessão da incorporadora pela

incorporada em bens, direitos e obrigações, representando um risco para a

Oferta.

61. Finalmente chamamos atenção para a afirmação contida no

Recurso: "Em razão da absoluta sinergia entre as atividades e campos em

produção da 3R, empresa focada no mercado terrestre (onshore), e da

Companhia, dedicada ao mercado de águas rasas (offshore), localizados no

mesmo estado, e com o objetivo de possibilitar o alinhamento de metas e objetivos

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 12

para atingimento do resultado financeiro desejado, será realizada a

Incorporação.". Depreende-se portanto, que, apesar dos benefícios esperados em

decorrência da reestruturação, o controlador (veículos geridos e controlados por

Starboard Asset Ltda.) decidiu por apenas prosseguir com a combinação dos dois

patrimônios, condicionada à capitalização pública. Não obstante se tratar de uma

decisão negocial, em relação à qual não nos compete exercer juízo de valor, é fato

que tal decisão embute conteúdo informacional em relação ao qual devem ser

conduzidas algumas observações. Nesse sentido, entendemos restar claro que a

entrada de novos recursos na estrutura que se pretende montar é crucial para a

futura condução das atividades da Companhia, pós reestruturação, entidade que

de fato estará recebendo os recursos provenientes da Oferta. Note-se, a

Companhia apenas existirá como se pretende em sendo bem sucedida a Oferta e,

portanto, as ações objeto da distribuição representam um capital social cuja

constituição não é considerada, no momento, adequada por parte do controlador

em comum sem que haja a aporte dos recursos provenientes da Oferta. Em outras

palavras, o controlador entende que a combinação dos negócios apenas se

viabiliza com o acesso à poupança popular, através dos investidores em geral, os

quais, diferentemente do controlador, não estarão, conforme analisado

no presente Memorando, adequadamente informados sobre a Companhia,

principalmente à luz do que previu o Regulador quando delimitou informações e

requisitos de análise no âmbito de processos de registro de oferta pública.

V. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO:

62. Isto posto, reafirmamos nosso entendimento de que, apesar de as

demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro (a que

se refere o art. 1º, inciso VIII, do Anexo 3) apresentadas pela Companhia, em sua

forma, atenderem ao disposto no Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009,

entendemos que, devido à ampla reorganização societária que se encontra em

andamento, não representam, em sua essência, a companhia que será levada a

mercado e que, de fato, acessará a poupança popular no momento da Oferta.

63. Por todo o exposto, a SRE e a SEP mantêm o seu entendimento

consubstanciado no Ofício-Conjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP.

64. Desse modo, enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral

para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da

CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM 463, sendo SRE e SEP relatoras

da matéria na oportunidade de sua apreciação.

1 incluem as considerações apontadas no Memorando nº 78/2020-CVM/SEP/GEA-1, anexo (1117572)

ao presente Memorando Conjunto.

Atenciosamente,

MICHELLE DA ROCHA FARIA CORRÊA

Analista - GER-2

De acordo. Ao SRE.

ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE

Gerente de Registros - 2

De acordo. Ao SGE.

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 13

FERNANDO SOARES VIEIRA LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores

Superintendência de Relações com Empresas

Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 14/10/2020, às 18:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,

Analista, em 14/10/2020, às 19:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 14/10/2020, às

19:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/10/2020, às 19:05, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 14/10/2020, às 19:21, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006076/2020-20 Documento SEI nº 1119325

Memorando 103 (1119325) SEI 19957.006076/2020-20 / pg. 14

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