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CVM · Colegiado · 10/11/2020

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000609/2020-60

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – H.G.F. – PROC. SEI 19957.000609/2020-60

Trata-se de recurso interposto pelo investidor H.G.F. (“Investidor” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo arquivamento do processo administrativo decorrente de reclamação apresentada pelo Investidor, nos termos do art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019 c/c item II da Deliberação CVM nº 463/2003. Nos termos da referida reclamação, que versava sobre os prejuízos sofridos em investimentos intermediados por XP Investimentos CCTVM S.A. e pelos agentes autônomos Ricardo Hastenreiter Rodrigues e Felipe Araujo Santos (em conjunto, “Reclamados”), sócios da Vizier Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., o Investidor afirmou, em resumo, que autorizava as operações de risco elevado, recomendadas por e-mail, por possuir relação próxima e de confiança com os agentes autônomos. A área técnica, ao solicitar esclarecimento dos envolvidos, recebeu manifestações que refutaram os argumentos do Investidor, acompanhadas de seu histórico do perfil de suitability , classificado como agressivo. Na ocasião, os Reclamados afirmaram que o Investidor aderiu aos termos da ciência de risco e autorizou as operações. Ressaltaram, ainda, que foram realizadas diligências específicas com o intuito de esclarecer com o Investidor o seu conhecimento sobre o risco das operações realizadas.

Após a análise das alegações e documentação apresentadas, a SMI concluiu que não havia evidências suficientes que justificassem a adoção de medida sancionadora, posto que, no seu entendimento, (i) não foi possível identificar qualquer comprovação de que o perfil de suitability do Investidor pudesse ter sido desrespeitado, (ii) não se apurou indício de operação feita sem autorização expressa do Investidor e (iii) tampouco foi encontrada qualquer comprovação de que tenha ocorrido alguma indução a erro. Em sede de recurso interposto contra a decisão pelo arquivamento do processo, o Recorrente, além de atacar a decisão da área técnica, argumentou que seu perfil seria conservador, conforme documentação anexada à reclamação apresentada. Destacou, ainda, suspeita de que os agentes autônomos seriam contrapartes nos negócios, tendo questionado a não realização de hedge sobre as operações realizadas. A SMI aduziu que a análise elaborada para a tomada de decisão pelo arquivamento “ esclareceu que inexistiam elementos suficientes de materialidade para a adoção de qualquer medida sancionadora, pois (i) comprovou-se que não houve desrespeito à Instrução CVM 539, já que o perfil do investidor era compatível com as operações feitas e (ii) não se verificou desrespeito à Instrução CVM 505, já que os negócios efetuados foram previamente autorizados pelo investidor ” e que, portanto, o recurso não atenderia ao requisito previsto no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019.

A área técnica ressaltou, quanto à alegação de que os agente autônomos seriam contraparte da negociação, que tais apontamentos não seriam relevantes, dada a natureza dos serviços prestados. Acrescentou, outrossim, que os e-mails de ofertas de negócios mencionavam, com clareza, os riscos das operações. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 107/2020-CVM/SMI/GME, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 107/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2020.

À SMI.

Assunto: Recurso contra decisão de arquivamento do processo

19957.000609/2020-60.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado pelos representantes do investidor

H.G.F., cuja reclamação deu origem ao presente processo, contra a decisão desta

SMI de arquivamento do feito. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 4º, §4º,

da Instrução CVM 607, e no item II da Deliberação CVM 463.

A) RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. O presente processo foi instaurado pela SOI a partir de reclamação

(0925249) apresentada em 24/01/2020. Em suma, a reclamação versava sobre

prejuízos sofridos pelo reclamante em investimentos intermediados pela XP

INVESTIMENTOS e pelos agentes autônomos RICARDO HASTENREITER RODRIGUES

e FELIPE ARAUJO SANTOS, sócios da VIZIER AGENTES AUTÔNOMOS DE

INVESTIMENTOS LTDA.

3. O investidor relatou em sua reclamação que desenvolveu relação

próxima com os agentes autônomos citados, que o procuravam com frequência e

recomendavam a realocação de recursos em investimentos. Ele, em confiança,

autorizava a execução das operações por e-mail. Os investimentos feitos, no

entanto, seriam de risco elevado, incluindo operações no mercado de opções, em

operações estruturadas, o que o investidor não teria compreendido

adequadamente, considerando sua idade avançada e desconhecimento do

mercado. Nesse contexto, o reclamante defende que teria ocorrido infração à

Instrução CVM 539 e ,também, aos arts. 10 e 15 da Instrução CVM 497, por parte

dos agentes autônomos e da corretora, respectivamente.

Memorando 107 (1125706) SEI 19957.000609/2020-60 / pg. 1

A.2) Da análise

4. Ao receber o processo, a GME, além da análise dos documentos

trazidos aos autos na reclamação, solicitou esclarecimentos dos reclamados

(1059371, 1059372), tendo recebido manifestação da corretora (1085707) e dos

agentes autônomos (1086113).

5. As manifestações refutaram a alegação do reclamante de que as

operações feitas fossem incompatíveis com o seu perfil de investidor. De fato, elas

vieram acompanhadas do histórico do perfil de suitability (1091517), que

demonstra que o investidor foi classificado, desde o início de seu relacionamento

com os reclamados, como "agressivo".

6. Além disso, os reclamados ressaltaram que as operações foram todas

autorizadas por e-mail (Doc.4, 1085707), nos quais as suas características eram

apresentadas e o investidor costumava responder com um "de acordo" ou

"aprovado" (1091520). Além disso, eles comprovaram que o investidor aderiu,

antes das operações, aos termos específicos de ciência de risco (1091545,

1091548).

7. Por fim, a corretora afirmou, ainda, que foram feitas diligências

específicas, questionando o investidor sobre a sua ciência dos riscos das suas

operações, inclusive por meio de ligação gravada (1091534).

8. Após a devida análise dos argumentos e comprovações apresentados

na reclamação e nas respostas dos investigados, a visão da área técnica foi de que

não havia evidências suficientes que justificassem a adoção de qualquer medida

sancionadora. Afinal, a despeito da alegação do investidor, não foi encontrada

qualquer comprovação de que o seu perfil de suitability tenha sido desrespeitado.

Além disso, não se apurou indício de operação feita sem autorização expressa do

investidor. Por fim, não foi encontrada qualquer comprovação de que tenha

ocorrido alguma indução ao erro, já que os e-mails utilizados na oferta das

operações descreviam os valores máximos de ganho e perda das operações,

informando, inclusive, em alguns casos, da inexistência de limitação para a perda

(por exemplo: 1091557: "Ganho máximo: R$46.600,00, Perda máxima:

ILIMITADA").

9. Nesse contexto, o processo foi arquivado na SMI e esse desfecho foi

comunicado ao investidor pela SOI em 23/9/2020 (1104135).

A.3) Do recurso

10. O recurso (1120594) contra a decisão de arquivamento do processo foi

protocolado em 15/10/2020 (1120593). Trata-se, assim, de recurso tempestivo,

por ter sido apresentado dentro do prazo previsto no item I da Deliberação CVM

463.

11. A peça recursal inicia-se com uma reapresentação dos termos da

reclamação, dando destaque ao argumento que o investidor tinha perfil

conservador, o que seria "amplamente demonstrado por meio do seu histórico de

aplicações anexado quando do protocolo da reclamação, pela sua idade e pelo seu

completo desconhecimento do mercado financeiro" e que era mantido em erro

pelos agentes autônomos com relação ao risco das operações feitas.

Memorando 107 (1125706) SEI 19957.000609/2020-60 / pg. 2

12. Em seguida, o recurso menciona suspeita sobre a possível atuação dos

agentes autônomos como contrapartes dos negócios efetuados e questiona por

que eles não teriam feito hedge das operações.

13. Por fim, o recurso ataca a decisão da SMI, que seria "absolutamente

carente de fundamentação e em contradição com a prova documental produzida,

merecendo, em razão disso, ser reformada".

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. Muito ao contrário do que afirma o recurso, a decisão de arquivamento

do processo foi devidamente fundamentada. A análise elaborada (1091694)

esclareceu que inexistiam elementos suficientes de materialidade para a adoção

de qualquer medida sancionadora, pois (i) comprovou-se que não houve

desrespeito à Instrução CVM 539, já que o perfil do investidor era compatível com

as operações feitas e (ii) não se verificou desrespeito à Instrução CVM 505, já que

os negócios efetuados foram previamente autorizados pelo investidor.

15. Dessa forma, o recurso não atende ao requisito do art. 4º, §4º, da

Instrução CVM 607, e não merece ser conhecido pelo Colegiado.

16. Apesar de se tratar de recurso incabível, vale esclarecer alguns pontos

com relação ao mérito dos pontos trazidos.

17. Inicialmente, cumpre refutar o argumento de que o histórico de

investimentos conservadores do reclamante e sua idade seriam demonstrações de

que seu perfil de investidor seria conservador. A Instrução CVM 539 traz uma série

de elementos a serem avaliados pelos intermediários na identificação do perfil de

risco dos investidores, elementos esses que são consolidados na avaliação prévia

do perfil do investidor, feita nos termos do art. 3º da Instrução. A partir da

classificação do investidor, só podem ser ofertados produtos compatíveis com o

seu perfil. Como esclarecido, não se identificou falha da corretora a esse respeito

no presente processo.

18. Além disso, as suspeições mencionadas no recurso com relação à

possibilidade de que os agentes autônomos fossem a contraparte dos negócios e o

questionamento sobre a não utilização de hedge perdem relevância à luz da

natureza dos serviços prestados pelos reclamados. Vale repisar que eles atuaram

como intermediários, executando negócios, em ambiente de mercado organizado,

nas condições acordadas com o investidor. Não houve, assim, contrato de gestão

de recursos, por exemplo, o que poderia tornar exigível que eles tivessem tomado

a iniciativa de limitar os riscos incorridos.

19. Por fim, o argumento apresentado no recurso de que o reclamante

jamais teria sido alertado dos riscos dos negócios feitos contrapõe-se ao que se vê

nos e-mails de oferta dos negócios, onde se percebe, claramente, a existência à

menções a riscos, com descrição clara dos valores máximos de ganhos e perdas

de cada negócio (inclusive com menção à possibilidade de perda ilimitada).

20. Diante do exposto, esta área técnica recomenda o envio do feito para

decisão do Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI e com sugestão

de NÃO CONHECIMENTO do recurso apresentado, posto que ele não atende ao

requisito do art. 4º, §4º, da Instrução CVM 607.

Memorando 107 (1125706) SEI 19957.000609/2020-60 / pg. 3

Atenciosamente,

Leonardo José Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 02/11/2020, às 15:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 02/11/2020, às 22:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 02/11/2020, às 22:52, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000609/2020-60 Documento SEI nº 1125706

Memorando 107 (1125706) SEI 19957.000609/2020-60 / pg. 4

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