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CVM · Colegiado · 10/11/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005343/2020-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

27.445 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEONARDO ELLIOT PEIXOTO GOMES / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROC. SEI 19957.005343/2020-41

Trata-se de recurso interposto por Leonardo Elliot Peixoto Gomes (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Genial Investimentos CVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 10.03.2020, pela manhã, teria operado em day trade com WINJ20, obtendo lucro de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) e que, pela tarde, teria operado em sua conta real, embora acreditasse estar em modo simulador, quando sua conta era credora em R$ 426,45 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos). Alegou, ainda, que, a partir deste valor e segundo as regras da Corretora, o limite máximo de perda seria de 60%. Afirmou que, não obstante o valor constante em conta, suas perdas teriam somado montante muito superior. Por fim, argumentando que a Corretora teria falhado em não zerar sua posição até o limite de perdas e que, em 13.03.2020, seu saldo devedor, acrescido de juros, era de R$ 2.080,73 (dois mil e oitenta reais e setenta e três centavos), pleiteou o ressarcimento do valor total de R$ 2.507,18 (dois mil quinhentos e sete reais e dezoito centavos).

A Reclamada, em resposta à BSM, informou que teria atuado corretamente, respeitando as ordens e alocações realizadas pelo Recorrente, não sendo cabível, portanto, ressarcimento de prejuízos, posto que seriam decorrentes de suas próprias operações. O Relatório de Auditoria nº 458/20 da BSM concluiu que “ as liquidações compulsórias (...) ocorreram após as operações comandadas pelo Reclamante [Recorrente] e em conformidade com os critérios previstos na política de risco da Reclamada, qual seja, sempre que o Resultado da Operação do Reclamante superasse o Máximo de Perda Aceitável, a área de risco da Reclamada zerava a posição do Reclamante ”, tendo destacado, por fim, que o valor do Máximo de Perda Aceitável era definido pelo próprio Reclamante. Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR observou que: (i) segundo as regras da Corretora, esta poderia zerar as posições do Recorrente em momentos de risco de insolvência, e que seu robô de risco realizava a zeragem da posição do cliente quando o limite de perda diária fosse alcançado;

(ii) nos termos do Relatório de Auditoria, antes da primeira liquidação compulsória executada pela Reclamada, o Recorrente já havia acumulado prejuízo de R$ 682,20 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) e este valor era superior aos R$ 100,00 (cem reais) alocados pelo cliente a título de garantia de suas operações, o que autorizava a Reclamada a liquidar as posições do Recorrente a qualquer momento; (iii) a mesma situação ocorreu outras 6 vezes no pregão reclamado, quando o Recorrente, após sofrer a liquidação compulsória, inseria novo limite de perda e continuava negociando contratos WINJ20, e o prejuízo acumulado do cliente era maior que o limite máximo de perda alocado; e (iv) tais ações sujeitavam o Recorrente a ser liquidado compulsoriamente pela Reclamada. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM considerou " que a Reclamada agiu dentro dos seus parâmetros de gestão de risco" e julgou improcedente o pedido do Recorrente por considerar "não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007. ” Em sede de recurso, o Recorrente reiterou seu pedido de ressarcimento sem apresentar qualquer informação adicional.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GMN, verificou que, como indicado pelo Recorrente, a realização de investimentos via plataforma de investimentos seria condicionada à adesão ao termo “Limite Fácil”, correspondente à política de risco da Reclamada, que disponilizaria a funcionalidade “Alocação de Margem BM&F”, utilizada para operações de day trade no segmento BM&F. Sendo assim, segundo a área técnica, o cliente da Corretora deveria definir o “Limite Alocado” e o valor “Máximo de Perda Aceitável” para cada operação day trade que pretendesse realizar, e, conforme documento apresentado pelo Recorrente, restou demonstrado seu conhecimento das condições para realização de tais operações. A área técnica ressaltou, ainda, no que tange à alegação do Recorrente quanto à falha na atuação da Corretora ao permitir a alocação de até 60% de seu patrimônio nessas operações, que “ os intermediários são responsáveis, em nome próprio, junto à Câmara de Compensação e Liquidação da B3 pelas ofertas enviadas pelos clientes e por todos os negócios originados dessas ofertas, ou seja, em caso de inadimplência é o intermediário que honra o compromisso desse cliente ”. Isto posto, segundo a SMI, seria uma faculdade dos intermediários impedir as operações que ultrapassassem os limites das garantias.

Sendo assim, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 30 de outubro de 2020.

À SMI

Senhor Superintendente,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 384/2020

Leonardo Elliot Peixoto Gomes x Genial Investimentos CVM

S.A.

Processo SEI 19957.005343/2020-41

1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr. Leonardo Elliot

Peixoto Gomes (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 384/2020, decidiu pela improcedência do

pedido de ressarcimento de prejuízos em face da GENIAL INVESTIMENTOS CVM

S.A. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. Em síntese, na reclamação apresentada ao MRP na data de

13/03/2020, o Reclamante alega que (doc. 1067849, fl. 2):

a)Na manhã de 10/03/2020, teria realizado duas operações 'day

trade' com WINJ20 (mini índice), uma às 09:32:23 e outra às

09:37:42, obtendo um lucro R$67,00;

b)À tarde teria operado no modo simulador, mas percebeu

posteriormente que estava na conta real;

c)O saldo de sua conta era credor em R$ 426,45 e pelas regras da

corretora 60% desse valor seria o limite máximo de perda permitido;

d)Conforme nota de corretagem do dia (doc. 1067849, fls. 7 a 11),

no dia 10/03/2020 as perdas somaram R$ 2.437,29, o que não seria

possível pois não teria saldo para operar este valor de perda;

e)Conforme relatório da plataforma Profit (doc. 1067849, fl. 12),

mesmo estando com saldo negativo, teria conseguido operar até 30

minicontratos;

f) Às 16:16:26 suas perdas somavam R$337,00 e, logo em seguida,

teria operado mais 5 mini contratos, sofrendo mais perdas;

g)Às 16:32:45 suas perdas somavam R$1.091,00 e, mesmo assim,

teria conseguido alocar mais limites para operar 30 mini contratos;

h)A Reclamada teria falhado em não zerar sua posição até o limite

de perdas;

i) Na data da Reclamação, 13/03/2020, o saldo devedor junto

à corretora, acrescido dos juros, era de R$ 2.080,73; e

j) Ao final, pleiteia o ressarcimento de R$ 2.507,18, que é composto

pelo saldo devedor na conta corrente de R$ 2.080,73 na data da

Reclamação somado ao saldo credor em conta corrente de R$

426,45 em 10/03/2020.

Memorando 16 (1125180) SEI 19957.005343/2020-41 / pg. 1

Abertura do Processo de MRP

3. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de MRP

384/2020 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-1477/2020 (doc. 1067849, fl. 13).

4. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP 384/2020 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP1478/2020 (doc. 1067849, fl. 14).

Resposta da Reclamada

5. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-1478/2020

(doc. 1067849, fl. 14) por meio de correspondência de 06/05/2020 e anexos

(doc. 1067850) onde informa que “atuou de forma correta, respeitando as ordens

e alocações realizadas pelo Cliente onde não há o que se falar em ressarcimento

de prejuízos, dado que o mesmo ocorreu pelas próprias operações”.

Relatório de Auditoria nº 458/2020

6. A pedido da SJUR (doc. 1067849, fls. 25 a 26), foi elaborado o Relatório

de Auditoria nº 458/20, de 11/06/2020 (doc. 1067849, fls. 27 a 31).

7. O Relatório de Auditoria apresenta as operações com WINJ20 (mini

contrato futuro de IBOVESPA) realizadas pelo Reclamante (NELO-762615) e pela

Reclamada (Mesa-QKV), a título de liquidação compulsória, em 10/03/2020

(1067849, fls. 28 e 29), consolidadas pela área técnica na Tabela 1 a seguir:

Tabela 1

Resultado da

Nº de Nº de Ajuste Ajuste

Liquidação operação do

Horário Sessão contratos contratos Posição Compra Venda

Compulsória Reclamante

compra venda (R$) (R$)

(R$)

09:32:23

NELO- vendida de 3

I às 4 7 1.939,60 (2.621,80) (682,20)

762615 contratos

16:04:15

16:05:21 Mesa-QKV 3 0 586,20

Resultado Bruto da

Operação após

(96,00)

Liquidação

Compulsória I

16:08:54

NELO- vendida de 10

II às 25 35 2.959,00 (3.974,00) (1.015,00)

762615 contratos

16:17:57

16:18:24 Mesa-QKV 10 0 534,00

Resultado Bruto da

Operação após

(481,00)

Liquidação

Compulsória II

16:20:04

NELO- vendida de 20

III às 29 49 931,60 (2.048,60) (1.117,00)

762615 contratos

16:25:29

16:27:03 Mesa-QKV 20 0 823,00

Resultado Bruto da

Operação após

(294,00)

Liquidação

Compulsória III

16:30:28

NELO- vendida de 20

IV às 40 60 2.876,00 (3.124,00) (248,00)

762615 contratos

16:32:45

16:33:42 Mesa-QKV 20 0 28,00

Resultado Bruto da

Operação após

(220,00)

Liquidação

Compulsória IV

NELO- vendida de 30

V 16:35:32 30 (1.242,00) (1.242,00)

762615 contratos

16:35:52 Mesa-QKV 30 0 953,00

Resultado Bruto da

Operação após

(289,00)

Liquidação

Compulsória V

NELO- comprada de 10

VI 16:39:36 10 (456,00) (456,00)

762615 contratos

16:39:57 Mesa-QKV 10 0 216,00

Resultado Bruto da

Operação após

(240,00)

Liquidação

Compulsória VI

Memorando 16 (1125180) SEI 19957.005343/2020-41 / pg. 2

16:41:35

NELO- vendida de 12

VII às 12 (282,80) (282,80)

762615 contratos

16:44:39

16:45:16 Mesa-QKV 12 0 144,80

Resultado Bruto da

Operação após

(138,00)

Liquidação

Compulsória VII

8. Outro conjunto de informações constantes do Relatório de Auditoria diz

respeito ao valor de margem para abrir posições em contratos futuros e o valor

máximo de perda aceitável para cada operação, ambos preenchidos pelo

Reclamante (1067849, fls. 29 e 30).

9. Antes de seguir, faz-se necessário trazer os conceitos presentes na

política de risco da Reclamada.

10. Na mencionada política, consta do item 3 do documento denominado

“Limite Fácil BM&F” (doc. 1067850/Anexos da Defesa (FL.16)/i)_Política de

Risco_Adesão-Limite-Fácil-BMF.pdf), cujo teor o Reclamante tomou ciência

conforme assinatura eletrônica em 01/07/2019 (doc. 1067849, fls. 19 e 22), os

seguintes campos:

3.2 “Limite Alocado” – Trata-se do valor a ser preenchido pelo

CLIENTE para operações neste segmento. O número de contratos

será definido de acordo com valor pré-estipulado pelo CLIENTE. Por

exemplo, caso o CLIENTE aloque em margem o valor de R$

1.000,00, e a margem para operações em WIN seja R$ 100,00, o

CLIENTE poderá operar 10 contratos;

3.3 “Máximo de Perda Aceitável” – Trata-se do valor a ser

preenchido pelo CLIENTE para determinar o máximo de perda

aceitável na operação a ser realizada.

11. Tais conceitos estão alinhados com aqueles indicados no Parecer

Jurídico da BSM (doc. 1067849, fl. 41), quais sejam:

a)Limite Alocado: o valor de margem para abrir posições no

mercado futuro e alocado pelo Reclamante; e

b)Máximo de Perda Aceitável: o valor máximo de perda aceitável

para cada operação e preenchido pelo Reclamante.

12. A partir dos conceitos trazidos pela Reclamada e nos termos do

Parecer Jurídico da BSM, foram consolidadas pela área técnica, na Tabela 2 a

seguir, as informações constantes do Relatório de Auditoria (1067849, fls. 29 e 30):

Tabela 2

Resultado

Resultado Bruto

da

Máximo de da Operação

Limite Operação

Hora Log de Perda após a

Liquidação Alocado do

Risco (R$) Aceitável [B] Reclamante Liquidação

(R$) [A] Compulsória

(R$)

(R$)

04:45:55 às

I 200,00 (100,00) (682,20) (96,00)

16:07:50

16:12:59 às

II 490,00 (240,00) (1.015,00) (481,00)

16:19:35

16:19:50 às

III 490,00 (240,00) (1.117,00) (294,00)

16:27:19

16:28:44 às

IV 490,00 (240,00) (248,00) (220,00)

16:34:57

V 16:35:12 660,00 (330,00) (1.242,00) (289,00)

16:38:05 às

VI 400,00 (200,00) (456,00) (240,00)

16:40:48

16:41:14 às

VII 300,00 (150,00) (282,80) (138,00)

16:46:01

13. Pelo que se observa da Tabela 2, as liquidações compulsórias

efetuadas no pregão de 10/03/3030 ocorreram após as operações comandadas

pelo Reclamante e em conformidade com os critérios previstos na política de risco

da Reclamada, qual seja, sempre que o Resultado da Operação do Reclamante

[A] superasse o Máximo de Perda Aceitável [B], a área de risco da Reclamada

zerava a posição do Reclamante. Com destaque para o fato de o valor do Máximo

Memorando 16 (1125180) SEI 19957.005343/2020-41 / pg. 3

de Perda Aceitável [B] ser definido pelo próprio Reclamante.

14. Por fim, consta do Relatório de Auditoria, em conformidade com

informação obtida junto à área de Suporte à negociação da B3, não ter sido

identificado registro de atraso no funcionamento da ferramenta Drop Copy, no

pregão de 10/03/2020, que pudesse ter influenciado na atuação da Reclamada.

Manifestação do Reclamante sobre o Relatório de Auditoria

15. Instado a se manifestar sobre o Relatório de Auditoria por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-2163/2020 o Reclamante apresentou sua manifestação (doc.

1067854) basicamente questionando a atuação da Reclamada em permitir a

alocação de limites de perdas, uma vez que o seu saldo era negativo.

16. Todavia é importante destacar que, conforme informado pelo

Reclamante em sua manifestação, não seria possível realizar operações na

Plataforma de Investimento sem aderir compulsoriamente ao termo “LIMITE

FÁCIL” e, após alocar o Valor [da Margem BM&F para operações Day Trade], há a

necessidade de alocar, em seguida, o “Prejuízo Máximo Aceitável”, para zeragem

automática, que corresponderia a 60% do valor alocado.

A Decisão da BSM

17. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR (doc.

1067849, fls. 39 a 46), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão

(doc. 1067849, fls. 47 a 49).

18. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

19. Quanto ao mérito o DAR aponta que o “ponto controvertido é verificar

se houve falha na atuação da área de risco da Reclamada no pregão de

10.3.2020” (doc. 1067849, fl. 48).

20. Nesse sentido o DAR argumenta que:

8. Segundo as regras da Corretora, esta poderia zerar as posições

do Reclamante em momentos de risco de insolvência, e que seu

robô de risco realiza a zeragem da posição do cliente quando o

Limite de Perda Diária é alcançado.

9. Nos termos do Relatório de Auditoria, antes da primeira liquidação

compulsória executada pela Reclamada, o Reclamante já havia

acumulado prejuízo de R$ 682,20 e este valor era superior aos R$

100,00 alocados pelo cliente à título de garantia de suas operações,

o que autorizava a Reclamada a liquidar as posições do Reclamante

a qualquer momento.

10. A mesma situação ocorreu outras 6 vezes no pregão reclamado,

quando o Reclamante, após sofrer a liquidação compulsória, inseria

novo limite de perda e continuava negociando contratos WINJ20, e o

prejuízo acumulado do cliente era maior que o limite máximo de

perda alocado. Estas ações sujeitavam o Reclamante a ser liquidado

compulsoriamente pela Reclamada.

21. Assim o DAR considerou que a Reclamada agiu dentro dos seus

parâmetros de gestão de risco e julgou “improcedente o pedido do Reclamante

neste processo de MRP, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada

que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº

461/2007.” (doc. 1067849, fl. 49).

22. A decisão foi comunicada ao Reclamante por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-3182/2020, recebido pelo mesmo em 31/07/2020 (doc.

1067849, fl. 53).

O recurso da Reclamante

23. Não foi apresentada informação adicional alguma, na medida em que

o Recurso apresentado replica o pedido de ressarcimento.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

24. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no pregão de

10/03/2020 e apresentou pedido de ressarcimento ao MRP em 13/03/2020, dentro

do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o

investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do

mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida

Memorando 16 (1125180) SEI 19957.005343/2020-41 / pg. 4

judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de

ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

25. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc. 1067850/Anexos da Defesa

(FL.16)/Cadastro.pdf) o Reclamante é cliente da Reclamada.

26. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

27. Por sua vez, verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM,

na medida em que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em

31/07/2020 apresentando seu recurso em 01/08/2020, dentro do prazo de 30 dias,

previsto no art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.

28. Quanto ao mérito temos inicialmente que, conforme informado pelo

Reclamante (doc. 1067854), a realização de investimentos via plataforma de

investimentos é condicionada à adesão ao termo “LIMITE FÁCIL”.

29. O referido documento corresponde à Política de Risco da Reclamada

(doc. 1067850/Anexos da Defesa (FL.16)/i)_Política de Risco_Adesão-Limite-FácilBMF.pdf).

30. A adesão ao LIMITE FÁCIL BM&F disponibiliza ao cliente a

funcionalidade “Alocação de Margem BM&F” que é utilizada para operações Day

Trade no segmento BM&F (doc. 1067850/Anexos da Defesa (FL.16)/i)_Política de

Risco_Adesão-Limite-Fácil-BMF.pdf, item 2, e item 3-caput).

31. Para a alocação da margem BM&F, é necessário definir (doc.

1067850/Anexos da Defesa (FL.16)/i)_Política de Risco_Adesão-Limite-FácilBMF.pdf, itens 3.2 e 3.3):

3.2 “Limite Alocado” – Trata-se do valor a ser preenchido pelo

CLIENTE para operações neste segmento. O número de contratos

será definido de acordo com valor pré-estipulado pelo CLIENTE. Por

exemplo, caso o CLIENTE aloque em margem o valor de R$

1.000,00, e a margem para operações em WIN seja R$ 100,00, o

CLIENTE poderá operar 10 contratos;

3.3 “Máximo de Perda Aceitável” – Trata-se do valor a ser

preenchido pelo CLIENTE para determinar o máximo de perda

aceitável na operação a ser realizada. (grifou-se)

32. Temos, portanto, que, o cliente da Reclamada deve definir o “Limite

Alocado” e o valor “Máximo de perda Aceitável” para cada operação Day Trade a

ser realizada.

33. Caso o valor “Máximo de perda aceitável” configurado pelo cliente seja

atingido, a Reclamada procederá conforme previsto no item 5 do TERMO DE

ADESÃO LIMITE FÁCIL BM&F (doc. 1067850/Anexos da Defesa (FL.16)/i)_Política de

Risco_Adesão-Limite-Fácil-BMF.pdf) que prevê que:

5. Quando o valor “Máximo de perda aceitável” configurado pelo

CLIENTE for identificado pelo sistema, ocorrerá o procedimento

descrito abaixo:

5.1 Todas as ordens em aberto (normal e stop) serão canceladas;

(Obs.: Se não houver ordem passível de cancelamento, segue para o

próximo passo.)

5.2 Será enviada uma ordem a MERCADO para zerar o CLIENTE;

(Obs.: Se identificado que o CLIENTE já está zerado, a ordem não é

enviada e segue para o próximo passo.)

5.3 O CLIENTE fica bloqueado para realizar novas operações.

5.4 O CLIENTE deverá efetuar uma nova alocação de margem para

a realização de novas operações. (grifou-se)

34. Outrossim, nos termos do item 7 do mesmo documento:

7. A GENIAL [Reclamada] poderá liquidar, a qualquer momento,

quando o risco associado à posição representar risco iminente de

insolvência, a exclusivo critério da Genial Investimentos.

35. Observa-se, por oportuno, que o Reclamante disponibilizou um 'print'

de tela (doc. 1067849, fl. 38) onde é possível ver dois campos que devem ser

preenchidos pelo cliente: (a) Valor para alocar e (b) Prejuízo máximo aceitável

(Zeragem Automática). A apresentação desse 'print' de tela denota conhecimento

do Reclamante quanto às regras para a realização de operações 'day trade'.

36. Feitas estas observações iniciais, temos que o Reclamante reconhece

Memorando 16 (1125180) SEI 19957.005343/2020-41 / pg. 5

as operações 'day trade' com WINJ20 (contratos de mini índice) realizadas em seu

nome no pregão de 10/03/2020.

37. Ao longo desse pregão, na medida em que os sistemas da Reclamada

detectava que o valor “Máximo de perda aceitável” na operação em curso tinha

sido atingido, a Reclamada, lastreada nos item 5 e 7 do TERMO DE ADESÃO LIMITE

FÁCIL BM&F liquidava compulsoriamente a operação do Reclamante e este, para

continuar operando, deveria alocar novo limite e estabelecer novo valor “Máximo

de perda aceitável”.

38. Após a primeira liquidação compulsória, o Reclamante assim o fez por

mais seis vezes, sofrendo, portanto, sete liquidações compulsórias, conforme

verifica-se das Tabelas 1 e 2.

39. Na situação descrita, verifica-se que a atuação da Reclamada se deu

conforme os termos do TERMO DE ADESÃO LIMITE FÁCIL BM&F.

40. Todavia, para o Reclamante, teria ocorrido falha na atuação da

Reclamada na medida em que esta permitia a alocação de até 60% de seu

patrimônio nessas operações.

41. Sobre a questão, a Reclamada, em sua defesa (doc. 1067850/Anexos

da Defesa (FL.16)/Resposta Oficio – BSM – Leonardo Elliot – RC.pdf), afirmou:

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a central de risco da Genial

permitiu que o Cliente efetuasse alocações de limites superiores ao

seu patrimônio, tendo em vista que na data de referência, 10 de

março de 2020, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão reportou com atraso

significativo as execuções de negócios via Drop Copy (Ferramenta e

Gerenciamento de Risco da B3, responsável por fornecer relatórios

comerciais e mensagens aos participantes do mercado).

3. Todavia, por mais que a central de risco permitisse que o Cliente

efetuasse as alocações de limites superiores ao seu patrimônio, tais

alocações não são feitas automaticamente pela Genial, e sim pelo

próprio Cliente na plataforma de negociação de forma exclusiva.

4. Nesse sentido, a indicação de limite de alocação é de integral

responsabilidade do Cliente, que tinha ciência que estava operando

em limite superior ao seu patrimônio. (grifou-se)

42. Ainda sobre o assunto, no Relatório de Auditoria consta que, em

consulta à área de Suporte à Negociação da B3, não foi identificado registro de

atraso no funcionamento da ferramenta Drop Copy na data citada, que pudesse

ter influenciado na atuação da Reclamada (doc. 1067849, fl. 31).

43. Independente de eventual falha, cabe comentar que os intermediários

são responsáveis, em nome próprio, junto à Câmara de Compensação e

Liquidação da B3 pelas ofertas enviadas pelos clientes e por todos os negócios

originados dessas ofertas, ou seja, em caso de inadimplência é o intermediário que

honra o compromisso desse cliente.

44. Desta forma, os intermediários têm a faculdade e não o dever de

impedir operações de clientes que tenham ultrapassado os limites das garantias.

45. Nesse sentido, decisão do Colegiado desta Autarquia proferida no

Processo SEI nº 19957.009547/2017—56, que consubstancia recurso à decisão da

BSM no MRP nº 68/2017 que, por unanimidade, acompanhou a manifestação da

área técnica e indeferiu o Recurso.

46. No extrato da Ata do julgamento consta que:

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a

obrigação de proibir a execução das referidas operações, que

supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias.

Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija

esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes,

fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos.

CONCLUSÃO

47. Diante do exposto, considerando:

a)A legitimidade das partes;

b)A tempestividade da pedido de ressarcimento ao MRP;

c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)As ordens foram fielmente comandadas pelo Reclamante; e

e)Que as liquidações compulsórias das operações 'day trade' do

Reclamante se deram nos limites estabelecidos no TERMO DE

Memorando 16 (1125180) SEI 19957.005343/2020-41 / pg. 6

ADESÃO LIMITE FÁCIL BM&F,

48. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente

o pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.

49. Por fim, esta área técnica entende que, mesmo não tendo dado causa

ao ressarcimento pretendido, a falha admitida pela própria Reclamada, ocorrida

com a ferramenta de alocação de limites operacionais, que teria permitido ao

Reclamante, naquele pregão de 10/03/2020, efetuar alocações de limites

superiores ao seu patrimônio, deverá ser tratada em processo de investigação

específico, isto porque a alegação da Reclamada, de esta falha ter sido

proveniente de atrasos no reporte pela ferramenta de risco da B3, não se

confirmou pela Auditoria da BSM (itens 41 e 42).

50. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 30/10/2020, às 11:22, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 31/10/2020, às 01:05, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/11/2020, às 12:39, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005343/2020-41 Documento SEI nº 1125180

Memorando 16 (1125180) SEI 19957.005343/2020-41 / pg. 7

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