CVM · Colegiado · 10/11/2020
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.006799/2019-95
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006799/2019-95
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jefferson Dias Miceli (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Governança, Regulação e Operações do Banco Pine S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (SBR), com o objetivo de analisar negociações realizadas em período que antecedeu divulgação de ITR ou DFP. A SEP constatou que, em relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, constava operação de venda de 16.600 (dezesseis mil e seiscentas) ações preferenciais de emissão do Banco Pine S.A., realizada por Jefferson Dias Miceli no decorrer do período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da Companhia, supostamente de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que configuraria, em tese, infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o histórico do Proponente na autarquia; e (iv) a celebração de Termos de Compromisso pela Autarquia em casos de negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente apresentou nova proposta concordando com o valor da contraproposta do Comitê, tendo solicitado, contudo, que o montante fosse dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, com o intuito de viabilizar o cumprimento da obrigação e tendo em vista o quadro decorrente da COVID-19. Em reunião, o Comitê decidiu ratificar sua contraproposta, não acatando o parcelamento. O Proponente, em resposta, apresentou manifestação em que concordou com os termos propostos pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006799/2019-95
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JEFFERSON DIAS MICELI, na qualidade de Diretor Vice-Presidente de
Governança, Regulação e Operações do Banco Pine S.A.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Venda de 16.600 ações preferenciais de emissão do Banco Pine S.A.
durante o período que antecedeu a divulgação do 3º ITR/2018 da
Companhia, supostamente de posse de informação relevante ainda
não divulgada ao mercado (infração, em tese, ao art. 13, §4º, da
Instrução CVM n.º 358/2002).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única e em benefício do mercado de
valores mobiliários, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006799/2019-95
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JEFFERSON
DIAS MICELI (doravante denominado “JEFFERSON MICELI”), na qualidade de
Diretor Vice-Presidente de Governança, Regulação e Operações do Banco Pine
S.A. (doravante denominado “B.P.S.A.”), previamente à lavratura de Termo de
Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 1
Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em
Risco (SBR), com o objetivo de se analisar negociações realizadas em período que
antecedeu divulgação de ITR ou DFP. Nesse contexto, a SEP constatou que no
relatório de “Insiders”, produzido pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”), constava operação de venda de 16.600 ações
preferenciais (“PN”) de emissão do B.P.S.A., realizada por JEFFERSON MICELI no
decorrer do período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da
Companhia.
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. Em 24.07.2019, a SEP encaminhou ofício ao PROPONENTE e à Companhia,
respectivamente, (i) solicitando manifestação sobre aparente infração ao art. 13
da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”); e (ii) questionando quais teriam sido
os administradores que haviam tomado conhecimento antecipado do conteúdo
das demonstrações financeiras sob análise (e a data desse conhecimento).
4. Além disso, e considerando o fato de a referida operação não ter sido
identificada nos Formulários de Negociação referentes ao art. 11 da ICVM 358, a
Companhia também foi solicitada a reapresentar tais formulários (individual e
consolidado), relativos ao mês de outubro de 2018, o que foi atendido
tempestivamente.
5. Em 05.08.2019, os esclarecimentos foram prestados nos seguintes e principais
termos:
5.1. B.P.S.A – afirmou que (i) as informações relativas ao 3º ITR/2018 foram
analisadas pelo Comitê de Auditoria, em 30.10.2018, e submetidas à aprovação do
Conselho de Administração, em 5.11.2018; (ii) em 17.10.2108, o Diretor de
Contabilidade enviou prévia das informações que integrariam o 3º ITR/2018 ao
Presidente da Companhia, ao VP de Finanças e a JEFFERSON MICELI, com cópia
para uma pessoa do controller e uma pessoa da contabilidade; e (iii) os
formulários de negociação (individual e consolidado), referentes ao art. 11 da
ICVM 358, relativos ao mês de outubro de 2018, haviam sido reapresentados em
26.07.2019; e
5.2. JEFFERSON MICELI - informou que, (i) em 22.10.2018, a área de Compliance
da Companhia emitiu comunicado interno informando que seriam divulgados, em
09.11.2018, os resultados relativos ao 3º ITR/2018, e que, portanto, estaria sujeito
ao “Período de Vedação à negociação e Silêncio” entre os dias 25.10.2018 a
09.11.2018, razão pela qual realizou, em 24.10.2018, a venda das ações em
comento; (ii) as ações foram recebidas em virtude do plano de remuneração de
administradores e vendidas assim que as regras do referido plano permitiram; (iii)
a Companhia foi comunicada no próprio dia da venda; (iv) a motivação da
alienação foi “unicamente” auferir liquidez, e que não obteve ganho de capital
com a operação; e (v) a publicação do 3º ITR/2018 foi realizada na noite do dia
08.11.2018, sendo que transcorreram mais de 15 (quinze) dias entre a data da
alienação das ações e a efetiva disponibilização do ITR.
6. De acordo com a SEP:
i) o art. 13, §4º, da ICVM 358 veda a negociação com valores
Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 2
mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, pela
própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, no período de 15
(quinze) dias antecedentes à divulgação das informações trimestrais
(“ITR”) e anuais (“DFP”) de Companhia, ressalvado o disposto no §2º
do art. 15-A da Instrução, que se refere à formalização de planos
individuais de investimento regulando as negociações com ações de
emissão da Companhia;
ii) os planos de investimento poderão permitir a negociação nos
períodos previstos no §4º do art. 13 no prazo de 15 (quinze) dias
antes da divulgação das demonstrações financeiras, desde que: (a)
sejam formalizados por escrito perante o Diretor de Relações com
Investidores antes da realização de quaisquer negociações; (b)
estabeleçam, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os
valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos
participantes; (c) prevejam prazo mínimo de 6 (seis) meses para que
o próprio plano, suas eventuais modificações e cancelamento
produzam efeitos; (d) a companhia tenha aprovado cronograma
definindo datas específicas para divulgação dos formulários ITR e
DFP; e (e) obriguem seus participantes a reverter à Companhia
quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com
ações de emissão da companhia, decorrentes de eventual alteração
nas datas de divulgação dos formulários ITR e DFP, apurados a partir
de critérios razoáveis definidos no próprio plano;
iii) no caso do B.P.S.A. e, embora a Companhia tenha Calendário de
Eventos Corporativos aprovado definindo datas específicas para a
divulgação dos formulários ITR e DFP, bem como previsão, no item
3.7 de sua Política de Negociação, para a formalização de planos
individuais de investimento, verificou-se que as disposições ali
constantes não contemplavam a totalidade dos requisitos elencados
no já mencionado §2º do art. 15-A da ICVM 358, de modo que a
exceção à regra, neste caso, encontra-se afastada;
iv) não prosperam os esclarecimentos prestados por JEFFERSON
MICELI de que a área de compliance do B.P.S.A. emitiu um
comunicado informando que o 3º ITR/2018 seria divulgado no dia
09.11.2018, após o fechamento do mercado, pois foi verificado que
a data indicada para a divulgação do referido ITR como sendo
08.11.2018 já constava da 3ª versão do Calendário de Eventos
Corporativos arquivada no Sistema IPE em 06.03.2018;
v) em relação à metodologia de contagem do prazo de 15 (quinze)
dias corridos relativos ao período de antecedência antes referido,
tem-se que o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2018 (pág. 144), vigente à
época, já trazia orientações no sentido de que a contagem desse
prazo deveria ser feita excluindo-se o dia da divulgação, ou seja,
para um ITR com data de divulgação marcada para o dia
08.11.2018, o período de vedação estaria compreendido entre os
dias 24.10.2018 e 07.11.2018, sendo ainda vedada a negociação no
próprio dia da divulgação, antes que a informação se tornasse
pública; e
Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 3
vi) o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2018 também destacava na página
144 que, independentemente do prazo objetivo estabelecido no §4º
do art. 13 da ICVM 358 (15 dias anteriores à data da divulgação das
informações trimestrais e anuais), havia vedação à negociação por
aqueles que tivessem conhecimento do conteúdo das
demonstrações financeiras antes da sua divulgação, o que, de
acordo com a declaração da Companhia, ocorreu com JEFFERSON
MICELI, eis qye recebeu, em 17.10.2018, prévia das informações que
integrariam o 3º ITR/32018.
7. Tendo em vista o exposto, a SEP constatou infração objetiva, em tese, ao art.
13, §4º, da ICVM 358, não obstante a análise do comportamento das ações PN de
emissão do B.P.S.A. não tenha apontado para oscilações atípicas.
8. Por fim, a SEP destacou que:
i) a comparação para se obter o resultado da operação deve ser
feita entre o preço de venda efetivamente executado pelo
PROPONENTE e o preço médio no pregão imediatamente posterior à
data de divulgação do ITR, ocasião em que a negociação em tela
voltaria a ser permitida, e não em relação ao preço em que estas
ações foram adquiridas;
ii) o preço médio de venda informado por JEFFERSON MICELI diverge
do informado pela Companhia no Formulário de Negociação a que
se refere o art. 11 da ICVM 358, reapresentado em resposta ao
Ofício nº 212/2019. Nesse contexto, ainda que se considere o novo
valor informado pelo PROPONENTE, com base no preço
médio das ações em comento no pregão do dia 09.11.2018,
verificou-se que foi evitada perda no montante de R$ 837,81
em decorrência da não observância do período de vedação retro; e
iii) no entanto, ao comparar o preço médio de venda das ações
praticado pelo PROPONENTE, no dia 24.10.2018 (R$ 2,69), com o
preço médio das ações no pregão imediatamente posterior à
divulgação do 3º ITR/2018 da Companhia (R$ 2,49), foi
constatada uma perda evitada no valor de R$ 3.334,20 (três
mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Previamente à lavratura de termo de acusação, JEFFERSON MICELI apresentou
proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o
valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que, no seu entender, além de
superar o múltiplo de três vezes o valor do prejuízo evitado (R$ 1.838,07) com a
operação realizada, que totalizaria R$ 5.514,21 (cinco mil, quinhentos e quatorze
reais e vinte e um centavos), também já estaria contemplando o caráter
pedagógico visando ao desestímulo de práticas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva dos Termos de Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
10. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607 (art. 83), conforme PARECER n.
00012/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de não
Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 4
haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.
11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei
nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que
já não existe’.
Tendo em vista que a apuração abrange negociação unissubsistente,
efetuada em intervalo de tempo perfeitamente delimitado (operação
de venda, pelo proponente, em 24.10.2018, de 16.600 ações
preferenciais), não se verificam, em princípio, consideradas apenas
as informações constantes no processo administrativo, indícios de
continuidade infracional. Não incide, portanto, o correlato
impedimento de celebração de termo de compromisso.
Relativamente ao requisito do inciso II do §5ª do art. 11 da Lei nº
6.385/76, alusivo à necessidade de correção das
irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos, não se
divisam, no caso concreto, prejuízos mensuráveis na perspectiva da
identificação dos investidores lesados. Não há, assim,
impedimento à celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à
CVM.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 19.05.2020[1], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) a fase em que se encontra o processo;
(iii) o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em processos
instaurados pela CVM [2]; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários de posse de
informação privilegiada, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15
(decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html)[3],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
13. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu o
aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador.
14. Tal valor corresponde ao montante mínimo ordinariamente praticado, à época
da deliberação do Comitê referente ao presente caso, para as infrações do tipo
em tese cometidas, reduzido em 20% em razão da fase em que o processo se
encontra e do histórico do PROPONENTE.
Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 5
15. Vale ressaltar que o valor de referência mínimo em tela foi adotado no caso
concreto tendo em vista que a utilização do triplo do montante da perda evitada
levaria à quantia inferior ao citado referencial.
16. Em razão da abertura de negociação, o PROPONENTE apresentou
contraproposta na qual concordou com o valor proposto pelo CTC, porém solicitou
que o montante fosse parcelado em 4 (quatro) prestações mensais e
consecutivas, a fim de viabilizar “o cumprimento da obrigação proposta”, tendo
apontado como principal fundamento para o pleito o quadro decorrente da COVID19.
17. Devido à proposta de parcelamento apresentada, em reunião realizada em
07.07.2020[4], o CTC decidiu ratificar os termos da sua proposta inicial, não
acatando, portanto, o pleito de parcelamento, tendo ainda concedido prazo
adicional para manifestação.
18. Em seguida, o PROPONENTE contatou a Secretaria do Comitê para obter
informações adicionais sobre os prazos processuais de cada etapa do processo de
Termo de Compromisso. Na ocasião, e considerando a alegada necessidade de
parcelamento do PROPONENTE, a Secretaria do Comitê sugeriu que este
eventualmente utilizasse os prazos processuais de modo a se viabilizar o que fosse
necessário para tempestivo cumprimento do compromisso em parcela única, uma
vez sendo este efetivamente fixado pela CVM.
19. Em linha com o indicado pela Secretaria do Comitê e em momento próximo do
prazo final para encerramento da negociação, o PROPONENTE manifestou
concordância integral com os termos da proposta do Comitê de Termo de
Compromisso.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O artigo 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
22. À luz do acima exposto, em deliberação eletrônica realizada em 19.05.2020[5],
o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de
Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) a fase em que se encontra o
processo; (iii) o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em
processos instaurados pela CVM [6]; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários de posse
de informação privilegiada, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15
(decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html)[7].
Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 6
23. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação eletrônica ocorrida em 21.08.2020, entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 21.08.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
JEFFERSON DIAS MICELI, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação
assumida.
Relatório finalizado em 13.10.2020.
[1] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SSR, SMI e SNC.
[2] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 14.10.2020.
[3] No caso concreto, a SEP detectou infração ao §4º do art. 13 da ICVM 358/02
por Diretor Financeiro e de Relações com Investidores de companhia aberta, ao
negociar ações de emissão da sociedade em período vedado (antes da divulgação
das Informações Trimestrais de 31.03.2018). Foi firmado TC no valor de R$ 150
mil.
[4] Idem N.E. nº 01.
[5] Idem N.E. nº 01.
[6] Idem N.E. nº 02.
[7] Idem N.E. nº 03.
[8] Idem N.E. nº 01.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/10/2020, às 12:37, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/10/2020, às 12:38, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 27/10/2020, às 13:10, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 27/10/2020, às 17:46, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/10/2020, às 17:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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