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CVM · Colegiado · 10/11/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.006799/2019-95

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006799/2019-95

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jefferson Dias Miceli (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Governança, Regulação e Operações do Banco Pine S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (SBR), com o objetivo de analisar negociações realizadas em período que antecedeu divulgação de ITR ou DFP. A SEP constatou que, em relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, constava operação de venda de 16.600 (dezesseis mil e seiscentas) ações preferenciais de emissão do Banco Pine S.A., realizada por Jefferson Dias Miceli no decorrer do período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da Companhia, supostamente de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que configuraria, em tese, infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o histórico do Proponente na autarquia; e (iv) a celebração de Termos de Compromisso pela Autarquia em casos de negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente apresentou nova proposta concordando com o valor da contraproposta do Comitê, tendo solicitado, contudo, que o montante fosse dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, com o intuito de viabilizar o cumprimento da obrigação e tendo em vista o quadro decorrente da COVID-19. Em reunião, o Comitê decidiu ratificar sua contraproposta, não acatando o parcelamento. O Proponente, em resposta, apresentou manifestação em que concordou com os termos propostos pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006799/2019-95

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JEFFERSON DIAS MICELI, na qualidade de Diretor Vice-Presidente de

Governança, Regulação e Operações do Banco Pine S.A.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Venda de 16.600 ações preferenciais de emissão do Banco Pine S.A.

durante o período que antecedeu a divulgação do 3º ITR/2018 da

Companhia, supostamente de posse de informação relevante ainda

não divulgada ao mercado (infração, em tese, ao art. 13, §4º, da

Instrução CVM n.º 358/2002).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única e em benefício do mercado de

valores mobiliários, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006799/2019-95

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JEFFERSON

DIAS MICELI (doravante denominado “JEFFERSON MICELI”), na qualidade de

Diretor Vice-Presidente de Governança, Regulação e Operações do Banco Pine

S.A. (doravante denominado “B.P.S.A.”), previamente à lavratura de Termo de

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Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. O processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em

Risco (SBR), com o objetivo de se analisar negociações realizadas em período que

antecedeu divulgação de ITR ou DFP. Nesse contexto, a SEP constatou que no

relatório de “Insiders”, produzido pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (“SMI”), constava operação de venda de 16.600 ações

preferenciais (“PN”) de emissão do B.P.S.A., realizada por JEFFERSON MICELI no

decorrer do período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da

Companhia.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. Em 24.07.2019, a SEP encaminhou ofício ao PROPONENTE e à Companhia,

respectivamente, (i) solicitando manifestação sobre aparente infração ao art. 13

da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”); e (ii) questionando quais teriam sido

os administradores que haviam tomado conhecimento antecipado do conteúdo

das demonstrações financeiras sob análise (e a data desse conhecimento).

4. Além disso, e considerando o fato de a referida operação não ter sido

identificada nos Formulários de Negociação referentes ao art. 11 da ICVM 358, a

Companhia também foi solicitada a reapresentar tais formulários (individual e

consolidado), relativos ao mês de outubro de 2018, o que foi atendido

tempestivamente.

5. Em 05.08.2019, os esclarecimentos foram prestados nos seguintes e principais

termos:

5.1. B.P.S.A – afirmou que (i) as informações relativas ao 3º ITR/2018 foram

analisadas pelo Comitê de Auditoria, em 30.10.2018, e submetidas à aprovação do

Conselho de Administração, em 5.11.2018; (ii) em 17.10.2108, o Diretor de

Contabilidade enviou prévia das informações que integrariam o 3º ITR/2018 ao

Presidente da Companhia, ao VP de Finanças e a JEFFERSON MICELI, com cópia

para uma pessoa do controller e uma pessoa da contabilidade; e (iii) os

formulários de negociação (individual e consolidado), referentes ao art. 11 da

ICVM 358, relativos ao mês de outubro de 2018, haviam sido reapresentados em

26.07.2019; e

5.2. JEFFERSON MICELI - informou que, (i) em 22.10.2018, a área de Compliance

da Companhia emitiu comunicado interno informando que seriam divulgados, em

09.11.2018, os resultados relativos ao 3º ITR/2018, e que, portanto, estaria sujeito

ao “Período de Vedação à negociação e Silêncio” entre os dias 25.10.2018 a

09.11.2018, razão pela qual realizou, em 24.10.2018, a venda das ações em

comento; (ii) as ações foram recebidas em virtude do plano de remuneração de

administradores e vendidas assim que as regras do referido plano permitiram; (iii)

a Companhia foi comunicada no próprio dia da venda; (iv) a motivação da

alienação foi “unicamente” auferir liquidez, e que não obteve ganho de capital

com a operação; e (v) a publicação do 3º ITR/2018 foi realizada na noite do dia

08.11.2018, sendo que transcorreram mais de 15 (quinze) dias entre a data da

alienação das ações e a efetiva disponibilização do ITR.

6. De acordo com a SEP:

i) o art. 13, §4º, da ICVM 358 veda a negociação com valores

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mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, pela

própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, no período de 15

(quinze) dias antecedentes à divulgação das informações trimestrais

(“ITR”) e anuais (“DFP”) de Companhia, ressalvado o disposto no §2º

do art. 15-A da Instrução, que se refere à formalização de planos

individuais de investimento regulando as negociações com ações de

emissão da Companhia;

ii) os planos de investimento poderão permitir a negociação nos

períodos previstos no §4º do art. 13 no prazo de 15 (quinze) dias

antes da divulgação das demonstrações financeiras, desde que: (a)

sejam formalizados por escrito perante o Diretor de Relações com

Investidores antes da realização de quaisquer negociações; (b)

estabeleçam, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os

valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos

participantes; (c) prevejam prazo mínimo de 6 (seis) meses para que

o próprio plano, suas eventuais modificações e cancelamento

produzam efeitos; (d) a companhia tenha aprovado cronograma

definindo datas específicas para divulgação dos formulários ITR e

DFP; e (e) obriguem seus participantes a reverter à Companhia

quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com

ações de emissão da companhia, decorrentes de eventual alteração

nas datas de divulgação dos formulários ITR e DFP, apurados a partir

de critérios razoáveis definidos no próprio plano;

iii) no caso do B.P.S.A. e, embora a Companhia tenha Calendário de

Eventos Corporativos aprovado definindo datas específicas para a

divulgação dos formulários ITR e DFP, bem como previsão, no item

3.7 de sua Política de Negociação, para a formalização de planos

individuais de investimento, verificou-se que as disposições ali

constantes não contemplavam a totalidade dos requisitos elencados

no já mencionado §2º do art. 15-A da ICVM 358, de modo que a

exceção à regra, neste caso, encontra-se afastada;

iv) não prosperam os esclarecimentos prestados por JEFFERSON

MICELI de que a área de compliance do B.P.S.A. emitiu um

comunicado informando que o 3º ITR/2018 seria divulgado no dia

09.11.2018, após o fechamento do mercado, pois foi verificado que

a data indicada para a divulgação do referido ITR como sendo

08.11.2018 já constava da 3ª versão do Calendário de Eventos

Corporativos arquivada no Sistema IPE em 06.03.2018;

v) em relação à metodologia de contagem do prazo de 15 (quinze)

dias corridos relativos ao período de antecedência antes referido,

tem-se que o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2018 (pág. 144), vigente à

época, já trazia orientações no sentido de que a contagem desse

prazo deveria ser feita excluindo-se o dia da divulgação, ou seja,

para um ITR com data de divulgação marcada para o dia

08.11.2018, o período de vedação estaria compreendido entre os

dias 24.10.2018 e 07.11.2018, sendo ainda vedada a negociação no

próprio dia da divulgação, antes que a informação se tornasse

pública; e

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vi) o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2018 também destacava na página

144 que, independentemente do prazo objetivo estabelecido no §4º

do art. 13 da ICVM 358 (15 dias anteriores à data da divulgação das

informações trimestrais e anuais), havia vedação à negociação por

aqueles que tivessem conhecimento do conteúdo das

demonstrações financeiras antes da sua divulgação, o que, de

acordo com a declaração da Companhia, ocorreu com JEFFERSON

MICELI, eis qye recebeu, em 17.10.2018, prévia das informações que

integrariam o 3º ITR/32018.

7. Tendo em vista o exposto, a SEP constatou infração objetiva, em tese, ao art.

13, §4º, da ICVM 358, não obstante a análise do comportamento das ações PN de

emissão do B.P.S.A. não tenha apontado para oscilações atípicas.

8. Por fim, a SEP destacou que:

i) a comparação para se obter o resultado da operação deve ser

feita entre o preço de venda efetivamente executado pelo

PROPONENTE e o preço médio no pregão imediatamente posterior à

data de divulgação do ITR, ocasião em que a negociação em tela

voltaria a ser permitida, e não em relação ao preço em que estas

ações foram adquiridas;

ii) o preço médio de venda informado por JEFFERSON MICELI diverge

do informado pela Companhia no Formulário de Negociação a que

se refere o art. 11 da ICVM 358, reapresentado em resposta ao

Ofício nº 212/2019. Nesse contexto, ainda que se considere o novo

valor informado pelo PROPONENTE, com base no preço

médio das ações em comento no pregão do dia 09.11.2018,

verificou-se que foi evitada perda no montante de R$ 837,81

em decorrência da não observância do período de vedação retro; e

iii) no entanto, ao comparar o preço médio de venda das ações

praticado pelo PROPONENTE, no dia 24.10.2018 (R$ 2,69), com o

preço médio das ações no pregão imediatamente posterior à

divulgação do 3º ITR/2018 da Companhia (R$ 2,49), foi

constatada uma perda evitada no valor de R$ 3.334,20 (três

mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Previamente à lavratura de termo de acusação, JEFFERSON MICELI apresentou

proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o

valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que, no seu entender, além de

superar o múltiplo de três vezes o valor do prejuízo evitado (R$ 1.838,07) com a

operação realizada, que totalizaria R$ 5.514,21 (cinco mil, quinhentos e quatorze

reais e vinte e um centavos), também já estaria contemplando o caráter

pedagógico visando ao desestímulo de práticas assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva dos Termos de Compromisso.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

10. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607 (art. 83), conforme PARECER n.

00012/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de não

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haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.

11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei

nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das

práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que

já não existe’.

Tendo em vista que a apuração abrange negociação unissubsistente,

efetuada em intervalo de tempo perfeitamente delimitado (operação

de venda, pelo proponente, em 24.10.2018, de 16.600 ações

preferenciais), não se verificam, em princípio, consideradas apenas

as informações constantes no processo administrativo, indícios de

continuidade infracional. Não incide, portanto, o correlato

impedimento de celebração de termo de compromisso.

Relativamente ao requisito do inciso II do §5ª do art. 11 da Lei nº

6.385/76, alusivo à necessidade de correção das

irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos, não se

divisam, no caso concreto, prejuízos mensuráveis na perspectiva da

identificação dos investidores lesados. Não há, assim,

impedimento à celebração do compromisso mediante a

formulação de proposta indenizatória exclusivamente à

CVM.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 19.05.2020[1], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) a fase em que se encontra o processo;

(iii) o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em processos

instaurados pela CVM [2]; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários de posse de

informação privilegiada, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15

(decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html)[3],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

13. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°

607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu o

aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador.

14. Tal valor corresponde ao montante mínimo ordinariamente praticado, à época

da deliberação do Comitê referente ao presente caso, para as infrações do tipo

em tese cometidas, reduzido em 20% em razão da fase em que o processo se

encontra e do histórico do PROPONENTE.

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15. Vale ressaltar que o valor de referência mínimo em tela foi adotado no caso

concreto tendo em vista que a utilização do triplo do montante da perda evitada

levaria à quantia inferior ao citado referencial.

16. Em razão da abertura de negociação, o PROPONENTE apresentou

contraproposta na qual concordou com o valor proposto pelo CTC, porém solicitou

que o montante fosse parcelado em 4 (quatro) prestações mensais e

consecutivas, a fim de viabilizar “o cumprimento da obrigação proposta”, tendo

apontado como principal fundamento para o pleito o quadro decorrente da COVID19.

17. Devido à proposta de parcelamento apresentada, em reunião realizada em

07.07.2020[4], o CTC decidiu ratificar os termos da sua proposta inicial, não

acatando, portanto, o pleito de parcelamento, tendo ainda concedido prazo

adicional para manifestação.

18. Em seguida, o PROPONENTE contatou a Secretaria do Comitê para obter

informações adicionais sobre os prazos processuais de cada etapa do processo de

Termo de Compromisso. Na ocasião, e considerando a alegada necessidade de

parcelamento do PROPONENTE, a Secretaria do Comitê sugeriu que este

eventualmente utilizasse os prazos processuais de modo a se viabilizar o que fosse

necessário para tempestivo cumprimento do compromisso em parcela única, uma

vez sendo este efetivamente fixado pela CVM.

19. Em linha com o indicado pela Secretaria do Comitê e em momento próximo do

prazo final para encerramento da negociação, o PROPONENTE manifestou

concordância integral com os termos da proposta do Comitê de Termo de

Compromisso.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O artigo 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

22. À luz do acima exposto, em deliberação eletrônica realizada em 19.05.2020[5],

o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de

Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) a fase em que se encontra o

processo; (iii) o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em

processos instaurados pela CVM [6]; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termos de Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários de posse

de informação privilegiada, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15

(decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html)[7].

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23. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação eletrônica ocorrida em 21.08.2020, entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor R$ 120.000,00 (cento

e vinte mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 21.08.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

JEFFERSON DIAS MICELI, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação

assumida.

Relatório finalizado em 13.10.2020.

[1] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SSR, SMI e SNC.

[2] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 14.10.2020.

[3] No caso concreto, a SEP detectou infração ao §4º do art. 13 da ICVM 358/02

por Diretor Financeiro e de Relações com Investidores de companhia aberta, ao

negociar ações de emissão da sociedade em período vedado (antes da divulgação

das Informações Trimestrais de 31.03.2018). Foi firmado TC no valor de R$ 150

mil.

[4] Idem N.E. nº 01.

[5] Idem N.E. nº 01.

[6] Idem N.E. nº 02.

[7] Idem N.E. nº 03.

[8] Idem N.E. nº 01.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 27/10/2020, às 12:37, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/10/2020, às 12:38, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 27/10/2020, às 13:10, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 297 (1127295) SEI 19957.006799/2019-95 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 27/10/2020, às 17:46, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/10/2020, às 17:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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