CVM · Colegiado · 01/06/1978
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
994 caracteres transcritos do PDF oficial
ATITUDE DA CVM QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS DE EMPRESAS CONCORDATÁRIAS (ANEXO I)
Relator: SGE O SGE apresentou conjunto de documentos sobre o assunto (ANEXO I). Houve decisão unânime do Colegiado sobre: a) A empresa pediu concordata – deve ser suspensa a negociação quer em Bolsa ou em Balcão; b) A concordata foi deferida – deve ser reaberta a negociação. Esta decisão envolve a necessidade de definição de maiores detalhes operacionais, concordando o Colegiado em princípio com o documento elaborado pela Superintendência Jurídica da Bolsa de Valores de São Paulo e que será revisto pela Superintendência de Empresas e pelo Superintendente de Mercado e Intermediários. Sobre o assunto o Colegiado decidiu que a Superintendência de Empresas deverá oficiar a Empresa de Mineração Paranapanema para que promova um novo registro na CVM, não vinculado a emissão, para negociação em Bolsa, visando regularizar o registro que havia sido cancelado pelo BACEN, por ocasião da concordata da empresa.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.