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CVM · Colegiado · 22/09/1980

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

806 caracteres transcritos do PDF oficial

JORGE DA SILVA CAMPOS POLÍTICA A SER SEGUIDA EM CASOS DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DISFARÇADA

Relatores: SGE/SEP/SMI/SJU/SFI Discutido o assunto, o Colegiado decidiu o seguinte: A CVM suspenderá distribuições secundárias realizadas, sem o necessário registro, por pessoas que tenham adquirido as ações para revendê-las no mercado e, sem prejuízo da punição das infrações cometidas, admitida a revogação da suspensão caso o titular das ações proceda ao necessário registro na CVM, para a negociação, ou adote os mecanismos especiais de negociação da Carta-Circular PTE nº. 303/78, com especial ênfase, sempre, para o nível de informações constantes do teor do edital, de que deverá constar, inclusive a origem das ações a serem vendidas e, também, que foram objeto de portaria da CVM suspendendo a distribuição.

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