CVM · Colegiado · 08/01/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA - PTE ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA - DAM EMANUEL SOTELINO SCHIFFERLE - DES GERALDO HESS - DGH JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA - DJH FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS - SGE SILVIO ROBERTO BADENES DE GOUVÊA - GEO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS
A SEP/GEO encaminhou estudo a respeito da concessão de cancelamento de registro às sociedades anônimas que o solicitem, desde que comprovem a inexistência de negociação com seus papéis nos mercados primário e secundário. Após a discussão das hipóteses aventadas no trabalho elaborado pela GEO, o Colegiado decidiu que deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 1. será concedido o cancelamento de registro na CVM às sociedades anônimas registradas no BACEN até o dia 20/07/77, desde que comprovem a não ocorrência de negociações com suas ações, nos mercados primário e secundário, no período de 15/05/65 até 20/07/77; 2. caso já tenha havido negociação no mercado primário ou no secundário, a CVM estudará cada caso isoladamente, resguardada a obrigatoriedade de a empresa formular oferta pública de compra; 3. as solicitações continuarão a ser recebidas e apreciadas pela SEP, só sendo submetidas ao Colegiado excepcionalmente ou em grau de recurso interposto pelos interessados. O Colegiado decidiu, também, que não caberia a emissão de nova Instrução a respeito, visto que não seria possível esgotar todas as hipóteses possíveis, mediante uma norma.
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