CVM · Colegiado · 30/04/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO DO UNIBANCO
O DAD apresentou relatório e voto referentes ao recurso do Unibanco interposto contra decisão da SEP que, exigira,
para registro da emissão pública, republicação do Aviso aos Acionistas informando a inexistência de garantia de acesso
como definido pela CVM e que em decorrência o percentual do incentivo fiscal seria de 10%.
Os pontos básicos da argumentação do Unibanco são:
a. que o decreto-lei 1841 estabeleceu que as condições seriam fixadas pela CVM, não havendo, desde logo,
conexão entre este decreto e a Instrução CVM no. 13;
b. ainda que se aplicasse ao caso o disposto na Instrução nº 13, o Unibanco argumenta que esta não deixou
clara a obrigação de renúncia prévia ao exercício de direitos de preferência por parte do controlador;
c. consequentemente, o Aviso aos Acionistas publicado foi claro e atendeu às exigências específicas, esclarecendo
que o incentivo poderia ser de 10% ou 30%, em função das sobras que ocorressem;
Durante a análise da controvérsia, foi manifestada a opinião de que não foi dada ao público, por parte do Banco,
garantia de acesso à referida emissão.
Foi levantada a hipótese de que a argumentação do Unibanco quanto à pouca clareza da Instrução nº 13, no que se
refere à competência para fixação das sobras mínimas teria sua razão de ser uma vez que no item I do art. 32 da
Instrução está estabelecido que cabe “a cia. emissora estabelecer o percentual mínimo da emissão destinado à
distribuição pública”.
Esta idéia foi rebatida pela observação de que o art. 4º da mesma Instrução, ao tratar da deliberação de aumentar o
capital, exige que, em se tratando de subscrição pública, deverá ser estabelecido o procedimento a ser adotado na
distribuição; consequentemente se adotado o procedimento definido no art. 32, deverá o mesmo ter início na ocasião
da deliberação, isto é, fixação do percentual mínimo.
Em seguida foi questionado se não seria o caso de se analisar separadamente a sistemática da Instrução nº 13 e a do
dec. lei 1841, visto que os objetivos são diferentes: a Instrução pretende normatizar o acesso e o decreto-lei concede
incentivos fiscais nos casos de garantia de acesso.
Foi contrargumentado que em verdade o dec. lei, no que cabe, veio reforçar a aplicação da Instrução nº 13.
Dessa discussão, concluiu-se pela necessidade de a CVM emitir um Parecer de Orientação a fim de dirimir dúvidas
quanto ao assunto.
O Colegiado acompanhou o Voto do Relator, Diretor Alberto Emílio Dumortout, negando provimento ao recurso do
Unibanco e determinando que o mesmo publique aviso aos subscritores não adequadamente informados do incentivo
fiscal à subscrição cientificando-lhes que, por decisão do Conselho de Administração, mediante delegação da AGE de
23.02.81, não foi adotado o procedimento de acesso, conforme definido pela CVM, e, em decorrência:
a. o incentivo fiscal a que terão direito os subscritores destas ações será, nos termos do DL 1841/81, de 10% do
valor subscrito;
b. é assegurado aos interessados rever sua decisão anterior, cabendo aqueles que assim o desejarem, cancelar
suas subscrições e/ou pedidos de reserva, dentro do prazo de 10 dias contados daquela data;
c. aqueles que não se manifestarem estarão ratificando suas subscrições e/ou pedidos de reservas;
d. as sobras verificadas serão subscritas pelo UNIBANCO – Banco de Investimento do Brasil S.A., em
cumprimento à garantia prestada em contrato firmado em 20.02.81.
Esta é a condição que se impõe para se atender ao registro da emissão solicitado.
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