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CVM · Colegiado · 30/04/1981

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.497 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DO UNIBANCO

O DAD apresentou relatório e voto referentes ao recurso do Unibanco interposto contra decisão da SEP que, exigira,

para registro da emissão pública, republicação do Aviso aos Acionistas informando a inexistência de garantia de acesso

como definido pela CVM e que em decorrência o percentual do incentivo fiscal seria de 10%.

Os pontos básicos da argumentação do Unibanco são:

a. que o decreto-lei 1841 estabeleceu que as condições seriam fixadas pela CVM, não havendo, desde logo,

conexão entre este decreto e a Instrução CVM no. 13;

b. ainda que se aplicasse ao caso o disposto na Instrução nº 13, o Unibanco argumenta que esta não deixou

clara a obrigação de renúncia prévia ao exercício de direitos de preferência por parte do controlador;

c. consequentemente, o Aviso aos Acionistas publicado foi claro e atendeu às exigências específicas, esclarecendo

que o incentivo poderia ser de 10% ou 30%, em função das sobras que ocorressem;

Durante a análise da controvérsia, foi manifestada a opinião de que não foi dada ao público, por parte do Banco,

garantia de acesso à referida emissão.

Foi levantada a hipótese de que a argumentação do Unibanco quanto à pouca clareza da Instrução nº 13, no que se

refere à competência para fixação das sobras mínimas teria sua razão de ser uma vez que no item I do art. 32 da

Instrução está estabelecido que cabe “a cia. emissora estabelecer o percentual mínimo da emissão destinado à

distribuição pública”.

Esta idéia foi rebatida pela observação de que o art. 4º da mesma Instrução, ao tratar da deliberação de aumentar o

capital, exige que, em se tratando de subscrição pública, deverá ser estabelecido o procedimento a ser adotado na

distribuição; consequentemente se adotado o procedimento definido no art. 32, deverá o mesmo ter início na ocasião

da deliberação, isto é, fixação do percentual mínimo.

Em seguida foi questionado se não seria o caso de se analisar separadamente a sistemática da Instrução nº 13 e a do

dec. lei 1841, visto que os objetivos são diferentes: a Instrução pretende normatizar o acesso e o decreto-lei concede

incentivos fiscais nos casos de garantia de acesso.

Foi contrargumentado que em verdade o dec. lei, no que cabe, veio reforçar a aplicação da Instrução nº 13.

Dessa discussão, concluiu-se pela necessidade de a CVM emitir um Parecer de Orientação a fim de dirimir dúvidas

quanto ao assunto.

O Colegiado acompanhou o Voto do Relator, Diretor Alberto Emílio Dumortout, negando provimento ao recurso do

Unibanco e determinando que o mesmo publique aviso aos subscritores não adequadamente informados do incentivo

fiscal à subscrição cientificando-lhes que, por decisão do Conselho de Administração, mediante delegação da AGE de

23.02.81, não foi adotado o procedimento de acesso, conforme definido pela CVM, e, em decorrência:

a. o incentivo fiscal a que terão direito os subscritores destas ações será, nos termos do DL 1841/81, de 10% do

valor subscrito;

b. é assegurado aos interessados rever sua decisão anterior, cabendo aqueles que assim o desejarem, cancelar

suas subscrições e/ou pedidos de reserva, dentro do prazo de 10 dias contados daquela data;

c. aqueles que não se manifestarem estarão ratificando suas subscrições e/ou pedidos de reservas;

d. as sobras verificadas serão subscritas pelo UNIBANCO – Banco de Investimento do Brasil S.A., em

cumprimento à garantia prestada em contrato firmado em 20.02.81.

Esta é a condição que se impõe para se atender ao registro da emissão solicitado.

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