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CVM · Colegiado · 30/06/1981

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.948 caracteres transcritos do PDF oficial

ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG PREGÃO À TARDE (TELE-PREGÃO DA BVRJ)

Relator: SMI Anexo: Memo/GME/032/81 O Colegiado analisou a posição da SMI, contida no MEMO/CVM/GME Nº. 032/81, a respeito do projeto Tele-Pregão desenvolvido pela BVRJ. Após a discussão do assunto, o Colegiado decidiu aprovar o sistema proposto pela referida Bolsa, condicionado aos seguintes pontos: a. Considerando os argumentos apresentados pela BVRJ, quanto à inviabilidade do projeto, caso fosse exigida a possibilidade de plena interferência nos negócios, mecanismo esse considerado o ideal pela CVM, deve a Bolsa estabelecer os parâmetros abaixo especificados, visando minimizar a ineficiência decorrente da sistemática proposta. - parâmetro de seletividade dos papéis – somente os papéis negociados nos últimos dez pregões a viva voz da BVRJ poderão ser negociados no sistema Tele-Pregão. - parâmetro preço – as ofertas e os negócios a serem registrados no sistema não poderão apresentar variação percentual de preço superior a um parâmetro calculado diariamente pela Bolsa. Este parâmetro representará a média aritmética dos módulos das oscilações percentuais diárias de preços nos últimos dez pregões, e será aplicado, para fins de determinação dos extremos de preços a serem aceitos no Tele-Pregão, sobre o preço médio ou de fechamento ou qualquer outro a ser definido pela Bolsa, verificado no pregão matutino. b. Tendo em vista que a possibilidade de se realizar negócios no sistema Tele-Pregão, sem interferência e dentro de limites de preços pré-estabelecidos poderão ocasionar a ocorrência de conflitos de interesse entre as corretoras e seus clientes, deverá a BVRJ estabelecer que: - nas ordens recebidas pelas corretoras deverá constar obrigatoriamente o tipo de mercado em que deverá ser executada - a viva voz, tele-pregão ou indiferente. - nos negócios efetuados no Tele-Pregão, em que atuem na contrapartida de ordens de clientes, pessoas físicas ou jurídicas ligadas às corretoras, deverá tal fato ser informado obrigatoriamente ao investidor, no mesmo prazo e condições estabelecidas no art. 77 da Res. 39/66. c. Com o objetivo de preservar a eficiência dos mecanismos previstos na Circular CVM/303, deverá a BVRJ, para o caso específico de detecção de operações com quantidades sensivelmente superiores às usualmente transacionadas, desenvolver e incluir no sistema Tele-Pregão um parâmetro de quantidade que iniba automaticamente o registro de ofertas e negócios nessas condições. Como sugestão foi indicado um parâmetro calculado a partir de uma média móvel das quantidades ultimamente negociadas, média essa que seria atualizada a cada negócio efetuado. Finalmente, o Colegiado determinou que se enfatizasse junto à BVRJ, sua responsabilidade no tocante ao acompanhamento do mercado no sistema Tele-Pregão, atividade indispensável à manutenção de um mercado regular e ordenado.

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