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CVM · Colegiado · 17/03/1981

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.234 caracteres transcritos do PDF oficial

ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG ROBERT EDUARD WILL -- SGE REGISTRO DE EMISSÃO DE AÇÕES DO UNIBANCO, COM DISTRIBUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA

A SEP trouxe à apreciação do Colegiado o seguinte: Ao examinar o Aviso aos Acionistas, publicado na imprensa pelo Unibanco, referente ao aumento de capital por subscrição pública, verificou que não foi definido, antes do prazo de preferência, o montante mínimo de ações destinadas à subscrição pública e que as informações sobre rateio de sobras (itens 1.9 e 1.13 do Aviso) são discordantes entre si. Em telex ao Banco foi determinada a republicação do Aviso, com retificação do item 1.13, bem como orientado o Unibanco no sentido de que a definição do montante a ser destinado, previamente, à subscrição pública seja formalizada previamente pelo acionista controlador, devendo, consequentemente, ser retificado o respectivo contrato de garantia e a documentação que instrui o processo de registro correspondente (Proc. CVM no. 81/1298). O Unibanco respondeu, via telex, não ter havido nos procedimentos adotados, infração às normas do dec. lei 1841/80 nem às da Instrução CVM nº 13. A SEP entende que, da maneira como está colocado no Aviso, o atual acionista não sabe se vai ter incentivo fiscal de 10% ou de 30%, quando isso tem que ser definido “a priori”. Além disso, acha que o Conselho de Administração não é competente para decidir o limite do exercício do direito de preferência, ao contrário do entendimento do Banco, que considerou mais adequado conferir essa responsabilidade ao Conselho por se tratar de órgão que representa acionistas. Outrossim, entende a SEP que o lançamento está ferindo o princípio da dispersão do capital, contido na Instrução CVM nº. 13. Após a análise do assunto o Colegiado julgou correto o entendimento da SEP sobre o assunto, enfatizando que, de acordo com o item I do artigo 32, da Instrução CVM nº 13, explicitado na Nota Explicativa correspondente, a definição quanto ao percentual da emissão que será destinado ao público, quando houver garantia de acesso, deverá estar fixado já na deliberação do órgão societário que decidir sobre a emissão.

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