CVM · Colegiado · 02/04/1982
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTOS
Anexos: Memos DPT nºs 05 e 10/82 e GID nº 10/82 O item 5 da proposta do Diretor Paulo de Tarso Medeiros versando sobre tratamento fiscal dos fundos mútuos foi aprovado do seguinte modo: aqueles fundos mútuos que, estatutariamente, destinarem pelo menos 60% de suas aplicações para ações e/ou debêntures continuarão a gozar do tratamento fiscal mais favorável, hoje vigente para os fundos mútuos. Para os demais fundos igualar o tratamento ao da pessoa física (fundo taxado na fonte, cotista pessoa física, isento), com as seguintes alterações: a. isentar dividendos de ações e juros e deságios de debêntures conversíveis. Como posição inicial, tentará a CVM estender a isenção a todos os tipos de debêntures; b. isentar rendimentos obtidos em aplicações de curto prazo (menos de 91 dias) desde que essas aplicações não excedam a 10% do patrimônio líquido do fundo.
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