CVM · Colegiado · 14/10/1982
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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REFORMULAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 460 FACE A LEGISLAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS
Anexo: MEMO/SIN/Nº 036/82 O SIN relatou a proposta da sua área técnica, no sentido de reformular a Resolução CMN Nº460, que disciplina as aplicações das Entidades de Previdência Privada, considerando "a nova regulamentação referente aos Fundos de Investimentos, a ser aprovada pelo CMN, que apresenta como característica principal a flexibilidade com a finalidade de evitar que aqueles investidores institucionais tenham sua carteira composta unicamente por ativos de renda fixa", a SIN apresentou minuta de Resolução, aprovada pelo Colegiado, dispondo: "I - Alterar o inciso II, letra "b" da Resolução nº 460, de 23 de fevereiro de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b) 20% no mínimo e 40% no máximo, em ações e debêntures, de emissão de companhias abertas, ou em quotas de fundos de investimento que tenham sua carteira composta, no mínimo, de 60% destes títulos; sempre que houver aplicações em ações e debêntures, pelo menos 75% deverão estar representadas por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais nacionais"; II - Alterar o inciso IV, letra "b" da Resolução nº 460, de 23 de fevereiro de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação: b) 20% no mínimo e 40% no máximo, em ações e debêntures, de emissão de companhias abertas, ou em quotas de fundos de investimento que tenham sua carteira composta, no mínimo, de 60% destes títulos; sempre que houver aplicações em ações e debêntures, pelo menos 75% deverão estar representadas por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais"; III. Incluir, no inciso II, o número 4. "4 – quotas de fundos de investimento"; IV. Incluir, no inciso IV, o número 5. "5 – 20%, no máximo, em quotas de fundos de investimento".
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