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CVM · Colegiado · 21/10/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.725 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DA DIXIE S/A SOBRE EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Anexo: MEMO/SEP/Nº 129/82 A empresa Dixie S/A e o Banco Denasa de Investimento solicitam seja reconsiderada a decisão da SEP que indeferiu o pedido de registro de emissão de debêntures daquela empresa. Conforme exposição do SEP, "a deliberação de negar o registro baseia-se no fato de que os contratos de câmbio apresentados como comprovação do ingresso de recursos necessários à contrapartida da emissão de debêntures encontravam-se vencidos quando do atendimento às demais exigências formuladas pela CVM para aprovação do pedido". Foi solicitado pela empresa que a CVM aceite a proporção de 2:1 da contrapartida, já que o seu pedido de registro entrou na CVM antes da vigência da Resolução CMN Nº 755. Pede ainda que sejam considerados os contratos de câmbio recentemente vencidos. O DPT lembrou na oportunidade que a SEP não pode, em hipótese alguma, administrar a regra dos 180 dias definida na Resolução Nº 755 e que nem mesmo o Colegiado tem poderes de considerar, para efeito de contrapartida, recursos ingressados há mais de 180 dias da concessão do registro. O DJR considera que qualquer caso fora dos padrões estabelecidos na referida Resolução, deve ser encaminhado diretamente pelos interessados ao Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente do CMN. Ao votarem o pleito da empresa, o DPT e o DJR decidiram aceitar a proporção de 2:1 para a contrapartida e não aceitar os contratos de câmbio já vencidos. Os votos do DPM e do DSA foram no sentido de aumentar a proporção da contrapartida para 3:1 e aceitar todos os contratos de câmbio apresentados pela empresa. Venceu o voto do DJR/DPT, considerando o voto de qualidade do Presidente em exercício.

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