CVM · Colegiado · 18/08/1983
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CONTRA DECISÃO DA SEP
Anexo: Memo/SEP/N° 075/83 A SEP, ao analisar as demonstrações financeiras do referido Banco relativas ao exercício social de 1982, considerou que os dividendos distribuídos estavam abaixo do percentual mínimo obrigatório estabelecido pela legislação em vigor. Conseqüentemente, solicitou ao BNB que efetuasse o pagamento de parcela complementar de dividendo aos seus acionistas. O Banco do Nordeste apresentou recurso ao Colegiado, alegando que, durante o exercício de 1982,foram alienados diversos imóveis de sua propriedade e que o lucro obtido nessa transação não foi computado para efeito de dividendos, e que tal procedimento encontra respaldo no Decreto-Lei n° 1892/81. A área técnica, no seu parecer, propôs a manutenção da sua decisão, considerando que “o artigo 202 da Lei n° 6.404/76 somente permite que o dividendo mínimo obrigatório seja afetado pela reserva legal (artigo 193), reserva de contingência (artigo 195) e reserva de lucros a realizar (artigo 197)”. Considerou, ainda, a SEP que “o Decreto-Lei n° 1892/81, de natureza meramente fiscal, não inibe nem modifica as disposições e entendimentos oriundos da Lei das Sociedades por Ações”. Após ouvir as ponderações dos diretores quanto aos procedimentos a serem adotados em relaçãoao recurso interposto pelo BNB, o PTE decidiu solicitar ao Exmo. Sr. Ministro da Fazenda que formalize consulta sobre a matéria ao Sr. Consultor Geral da República, a quem seriam encaminhadas as razões apresentadas pelo Banco do Nordeste em seu recurso, e o parecer da SJU. Posteriormente, o assunto será apreciado pelo Colegiado.
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