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CVM · Colegiado · 12/08/1983

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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UNIRHODIA – UNIPAR RHODIA DO NORDESTE S.A. – DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CONTROLE ACIONÁRIO

Anexo: Memo/SEP/N° 062/83 Relator: SEP O SEP fez um relato sobre o impasse criado com a consulta feita pela empresa em questão, no sentido de que a CVM defina a natureza do seu controle acionário. A necessidade de tal definição se prende ao fato de que a empresa pretende lançar debêntures nomercado e, caso seja enquadrada como companhia de capital estrangeiro, necessitará trazer recursos do exterior como contrapartida, nos termos da legislação em vigor. Esclareceu o SEP que a Unipar – União de Indústria Petroquímicas S.A., companhia privada nacional, detém 50% do capital votante da Unirhordia e a Rhodia Nordeste S.A. possui também 50% das ações ordinárias da empresa emissora. Foi ressaltado pelo PTE que o Conselho Monetário Nacional já teve oportunidade de examinar osconceitos de cia. privada nacional, por proposta sua, e considerou o assunto muito polêmico, sem ter chegado a uma conclusão a respeito. O SEP lembrou que a empresa em questão foi considerada cia. privada nacional pelo Conselho deDesenvolvimento Industrial e pela Sudene. Após ouvir a opinião das áreas técnicas e dos diretores, o PTE colocou o assunto em votação. Todos os componentes do Colegiado votaram a favor da concessão do registro de emissão de debêntures da empresa sem a apresentação da contrapartida de recursos externos, considerando a impossibilidade de definição jurídica da natureza do controle acionário da empresa.

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